Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008987-05.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

UNIÃO interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por S. V. A. D. ALBUQUERQUE, J. E. A. D. A., E. A. D. A. e A. P. A. D. A., julgou procedente o pedido para condenar o ente apelante ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, nos seguintes valores:

(i) S. V. A. D. ALBUQUERQUE: R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

(ii) E. A. D. A.: R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais);

(iii) J. E. A. D. A.: R$72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais);

(iv)A. P. A. D. A.: R$82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais).

A sentença reconheceu, ainda, hipótese de reexame necessário. 

A parte autora alegou na inicial que o instituidor do direito, o médico Adonai Machado Albuquerque, atuou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 em diversas unidades hospitalares, falecendo em 17/06/2020, em decorrência de complicações da doença. Sustenta que o falecimento foi reconhecido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como morte acidentária decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o que comprovaria o nexo causal exigido pela legislação.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da indenização, fixando o pagamento de uma parcela fixa de R$50.000,00, a ser rateada entre os beneficiários, acrescida de parcelas variáveis para os filhos dependentes (menores de 21 anos ou até 24 anos se estudantes de ensino superior), totalizando valores específicos para cada autor conforme a fundamentação legal.

Em suas razões, a UNIÃO sustenta que: a) na forma do artigo 4º da Lei 14.128/2021, a parte autora careceria de interesse de agir, pois não teria feito o necessário requerimento administrativo, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350; b) o artigo 3º da Lei nº 14.128/2021 demonstraria a eficácia limitada da legislação até a edição do regulamento previsto no artigo 4º do diploma, de modo que a concessão pelo Poder Judiciário se consubstanciaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes; c) a compensação financeira não poderia ser concedida antes da edição do regulamento que definirá a forma e o local do pagamento da verba indenizatória; d) a concessão da indenização estaria condicionada a uma perícia médica realizada, mesmo que de forma indireta, no profissional acometido pela doença; e) acaso mantida a condenação, o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação, na forma dos artigos 240 e 312, do CPC.

A parte autora, ora apelada, em contrarrazões, defendeu: a) a autoaplicabilidade da norma; b) a impossibilidade de exigência de requerimento administrativo diante da omissão regulamentar da própria UNIÃO e c) que a perícia médica federal já foi realizada no âmbito do INSS, confirmando o nexo de causalidade. 

O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A remessa necessária, no entanto, não merece ser conhecida, eis que o valor total da condenação - R$220.000,00- não ultrapassa o montante estabelecido pelo art.496, § 3º, I, do CPC. 

A questão em discussão consiste em definir se a compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021 pode ser concedida imediatamente pelo Poder Judiciário, diante da alegação da UNIÃO de que se trataria de norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.

1. Interesse de agir

A UNIÃO sustenta em seu apelo que a parte autora carece de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. Argumenta que a exigência de provocação prévia da Administração Pública seria condição indispensável para a caracterização da pretensão resistida, baseando-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350).

Contudo, tal argumento não merece acolhimento.

No caso em exame, o interesse de agir se configurou plenamente pela resistência manifesta apresentada pela UNIÃO no curso do processo. Ao contestar o mérito da demanda, opondo-se frontalmente ao direito pleiteado e alegando a falta de provas e a ineficácia da lei, o ente público demonstrou a existência de uma lide que somente poderia ser resolvida pela via jurisdicional.

A jurisprudência consolidada, inclusive com esteio no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a contestação de mérito supre a falta de requerimento prévio, por tornar evidente que o pedido seria indeferido na esfera administrativa.

Sobre o tema, vale analisar:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo, em ação que busca a condenação da União ao pagamento da indenização/compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.128/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo para o pleito da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021; (ii) a relevância da ausência de regulamentação da referida lei para o ajuizamento da ação judicial; e (iii) o enquadramento da falecida profissional nos requisitos da Lei nº 14.128/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6970. A Corte entendeu que a compensação financeira possui natureza indenizatória, não previdenciária ou remuneratória, e se insere no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nº 106/2020 e nº 109/2021, como política pública para atenuar os malefícios da pandemia aos profissionais de saúde. 4. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não obsta a análise judicial do pedido de compensação financeira. A lei possui normatividade suficiente para a concessão da indenização, com beneficiários e situações fáticas claramente descritos. O art. 4º da lei trata apenas de questão procedimental administrativa, e a inércia do Estado em regulamentar a lei por mais de dois anos justifica a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedente do TRF4 (AC 5000047-78.2022.4.04.7012).5. O pedido de compensação financeira é procedente, pois a falecida, na qualidade de servidora da UEL, lotada no Hospital Universitário, atuava como técnica de enfermagem, e faleceu em decorrência de COVID-19, enquadra-se na previsão do art. 1º, p.u., inc. I, da Lei nº 14.128/2021. A prova dos autos é apta a demonstrar o direito à compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 7. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede o reconhecimento judicial do direito à compensação financeira aos profissionais de saúde e seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos legais expressos na lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 106/2020; EC nº 109/2021; Lei nº 13.979/2020; LC nº 173/2020; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, p.u., inc. I, 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16; CPC, arts. 322, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia; TRF4, AC 5000047-78.2022.4.04.7012, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 26.08.2022; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024.

(TRF4, AC 5021496-28.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 27/08/2025).

Outro fator determinante para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir é a própria omissão regulamentar da UNIÃO.

A Lei nº 14.128/2021 entrou em vigor em março de 2021, mas o Poder Executivo permaneceu inerte por anos sem regulamentar o órgão competente ou os procedimentos para o requerimento administrativo mencionado no artigo 4º da referida norma.

Exigir que o cidadão protocole um pedido administrativo sem que exista um órgão designado ou um rito estabelecido pela própria Administração criaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nessa linha, o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO FINAL FIXADO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo FNDE contra sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao impetrante, médico atuante no SUS, no período de 01/06/2020 a 22/05/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a União e o FNDE possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se a ausência de regulamentação da Lei nº 14.024/2020 impede a concessão do abatimento; (iv) definir o termo final do benefício de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ reconhece a legitimidade passiva do FNDE, da União e dos agentes financeiros nas demandas relativas ao FIES, em razão de suas atribuições na gestão e operacionalização do programa.

4. O interesse de agir está configurado, pois comprovada a tentativa frustrada de requerimento administrativo, inclusive por indisponibilidade do sistema e ausência de análise dos pedidos protocolados.

5. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento de 1% do saldo devedor a profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia, desde que cumpridos os requisitos legais.

6. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede a fruição do direito, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013.

7. A inércia administrativa não pode obstar direito legalmente previsto, sob pena de frustrar a finalidade da norma e impor prejuízo indevido ao beneficiário.

8. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário assegura o cumprimento de direito previsto em lei diante da omissão administrativa.

9. O termo final do abatimento deve corresponder ao encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, fixado em 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022 (Tema 372, fixado pela Turma Nacional de Uniformização).

10. Comprovado o exercício da atividade médica no SUS pelo período exigido, é devido o abatimento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

IV. DISPOSITIVO

11. Recursos desprovidos. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, 5001879-66.2025.4.02.5115, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/04/2026).

Portanto, diante da inércia estatal em regulamentar o procedimento administrativo e da resistência de mérito apresentada na contestação, a parte autora possui legítimo interesse de agir, sendo a via judicial necessária e adequada para a obtenção do bem da vida pretendido. 

2. Lei nº 14.128/21

A Lei nº 14.128/21 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6970/DF.

Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que a UNIÃO detém competência para instituir medidas de proteção aos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente da pandemia, rechaçando qualquer vício de iniciativa. Ficou consignado, ainda, que a verba possui nítida natureza indenizatória, e não previdenciária ou remuneratória, uma vez que visa mitigar as consequências sociais e econômicas nefastas suportadas por aqueles que, em estrito cumprimento do dever profissional, foram vitimados pela COVID-19.

Confira-se, por pertinente, a ementa do referido precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.

(STF, ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022).

A tese de que a Lei nº 14.128/2021 seria desprovida de autoaplicabilidade não resiste a uma análise técnica dos seus dispositivos. Diferentemente das normas de eficácia limitada que dependem de integração legislativa para definir o próprio conteúdo do direito, a lei em comento apresenta todos os requisitos objetivos necessários para a sua imediata fruição.

O artigo 1º define com precisão os beneficiários; o artigo 2º estabelece as hipóteses de incidência (incapacidade permanente ou óbito); e o artigo 3º fixa, de forma aritmética e detalhada, os valores devidos, tanto na parcela fixa quanto na variável.

Portanto, a menção ao regulamento contida no artigo 4º da Lei deve ser interpretada apenas como uma diretriz para a organização burocrática e procedimental do pagamento na esfera administrativa. A ausência de tal regulamentação — que configura, em verdade, uma mora administrativa da UNIÃO — não pode servir de escusa para o descumprimento de um dever legal de indenizar, sob pena de premiar o ente público por sua própria inércia e esvaziar o conteúdo de uma norma destinada à proteção de direitos fundamentais.

Na mesma linha, o Tema 362 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece:

A Lei nº 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento. 

Vale observar, ainda, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 14.128/2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATENDIMENTO A PACIENTES ACOMETIDOS PELA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DESPESA CONTINUADA OU OFENSA AO REGIME FISCAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ora apelante ao pagamento, às autoras, das quantias de R$ 50.000,00 e R$ 60.000,00, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 14.128/2021. 2. Não houve impugnação específica quanto: i) ao enquadramento do falecido como profissional da saúde abrangido pela norma; ii) à comprovação do óbito em decorrência da Covid-19; iii) ao reconhecimento da qualidade das autoras como dependentes; e iv) ao cálculo da compensação fixada na sentença. Assim, a controvérsia devolvida a esta Corte Regional limita-se às alegações de inconstitucionalidade e de afronta ao regime fiscal. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.970/DF (rel. Min Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, publicado em 29/08/2022), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, reconhecendo a legitimidade da compensação financeira de caráter indenizatório instituída em favor dos profissionais e trabalhadores da saúde que vieram a óbito ou restaram permanentemente incapacitados em razão da Covid-19. 4. Conforme assentado pelo Pretório Excelso na ADI nº 6.970, trata-se de indenização pontual, relacionada a evento específico e excepcional, inserida no contexto normativo das medidas extraordinárias adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. 5. Não se cuida de obrigação permanente ou de despesa continuada, mas de compensação vinculada a fatos determinados ocorridos durante período delimitado, o que afasta a incidência das restrições invocadas pela apelante. 6. A sentença limitou-se a aplicar norma federal válida e vigente, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não houve ingerência em políticas públicas, nem imposição de obrigação à margem da lei, mas tão somente concretização de direito expressamente previsto em diploma legal. 7. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.

(TRF2, AC 5031620-96.2025.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/03/2026).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo, em ação que busca a condenação da União ao pagamento da indenização/compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.128/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de requerimento administrativo para o pleito da indenização prevista na Lei nº 14.128/2021; (ii) a relevância da ausência de regulamentação da referida lei para o ajuizamento da ação judicial; e (iii) o enquadramento da falecida profissional nos requisitos da Lei nº 14.128/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6970. A Corte entendeu que a compensação financeira possui natureza indenizatória, não previdenciária ou remuneratória, e se insere no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nº 106/2020 e nº 109/2021, como política pública para atenuar os malefícios da pandemia aos profissionais de saúde.4. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não obsta a análise judicial do pedido de compensação financeira. A lei possui normatividade suficiente para a concessão da indenização, com beneficiários e situações fáticas claramente descritos. O art. 4º da lei trata apenas de questão procedimental administrativa, e a inércia do Estado em regulamentar a lei por mais de dois anos justifica a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedente do TRF4 (AC 5000047-78.2022.4.04.7012).5. O pedido de compensação financeira é procedente, pois a falecida, na qualidade de servidora da UEL, lotada no Hospital Universitário, atuava como técnica de enfermagem, e faleceu em decorrência de COVID-19, enquadra-se na previsão do art. 1º, p.u., inc. I, da Lei nº 14.128/2021. A prova dos autos é apta a demonstrar o direito à compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 7. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede o reconhecimento judicial do direito à compensação financeira aos profissionais de saúde e seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos legais expressos na lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 106/2020; EC nº 109/2021; Lei nº 13.979/2020; LC nº 173/2020; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, p.u., inc. I, 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16; CPC, arts. 322, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia; TRF4, AC 5000047-78.2022.4.04.7012, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 26.08.2022; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024.

(TRF4, AC 5021496-28.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 27/08/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação da União contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação financeira aos autores, dependentes de profissional de saúde falecido por COVID-19, com base na Lei nº 14.128/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade da Lei nº 14.128/2021 frente à EC nº 106/2020 e à LC nº 173/2020; (ii) a necessidade de regulamentação da lei para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6970, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, garantindo o pagamento de compensação financeira aos profissionais de saúde ou seus dependentes, em caso de morte ou incapacidade permanente, por se tratar de indenização e não de benefício previdenciário ou remuneratório.2. A compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da COVID-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado, estando restrita ao período de calamidade pública e inserida no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021.3. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede a concessão do benefício, pois os requisitos para o recebimento da compensação financeira estão expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos, tratando-se apenas de questão procedimental na esfera administrativa.4. No caso, o profissional de saúde faleceu em decorrência de complicações da COVID-19, comprovando-se o nexo causal e o direito dos dependentes à compensação financeira postulada. 5. Os valores da indenização foram corretamente fixados na sentença, observando-se os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.128/2021, com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.128/2021 é constitucional e aplicável, garantindo a compensação financeira aos profissionais de saúde ou seus dependentes, em caso de morte ou incapacidade permanente por COVID-19, sendo desnecessária a regulamentação para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, 3º e 4º; EC nº 106/2020; LC nº 173/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia; TRF4, AC 5000047-78.2022.4.04.7012, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 26/08/2022.

(TRF4, ApRemNec 5012190-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/07/2025).

Dessa forma, deve ser afastada a tese recursal da UNIÃO no sentido de que a eficácia da Lei estaria suspensa e de que haveria violação ao princípio da separação dos poderes. 

Reconhecida a natureza indenizatória da verba e a completude do texto legal quanto aos pressupostos do direito, é dever do Poder Judiciário garantir a eficácia da norma, suprindo a omissão administrativa para assegurar a compensação devida aos sucessores do profissional falecido.

A aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em conjunto com a Lei nº 14.128/2021, autoriza a condenação direta do ente público quando preenchidos os requisitos fáticos, os quais serão a seguir analisados.

3. Caso em análise

Superada a análise sobre a validade jurídica da norma, cumpre verificar se o caso concreto se amolda às hipóteses fáticas previstas na Lei nº 14.128/2021.

A legislação exige, para a concessão da indenização aos sucessores, a demonstração de três requisitos fundamentais: a condição de profissional ou trabalhador de saúde do falecido; o exercício de atividades de atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 ou em serviços de apoio presencial; e o óbito decorrente da referida doença contraída no exercício das funções.

Quanto ao primeiro requisito, a qualidade de profissional da saúde do instituidor, Adonai Machado Albuquerque, é incontroversa e está demonstrada nos autos. O falecido era médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/ES nº 6124). Mais do que a simples formação, a prova documental revela que ele possuía uma atuação diversificada e intensiva no sistema público e privado de saúde, mantendo quatro vínculos distintos como plantonista ao tempo da pandemia.

Os documentos apresentados com a petição inicial detalham a jornada do profissional na linha de frente: atuava no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim; na Prefeitura de Presidente Kennedy, como servidor efetivo no Hospital Municipal no cargo de clínico geral; na Prefeitura de Atílio Vivácqua, como médico terceirizado; e na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, prestando serviços no Pronto Atendimento (PA) Paulo Pereira Gomes. Essa estrutura de trabalho evidencia que o médico estava inserido no epicentro do combate à crise sanitária, em unidades de urgência e emergência que concentravam o fluxo inicial e crítico de pacientes infectados.

Diferentemente de casos nos quais a indenização é negada por falta de evidências sobre o contato direto com doentes, conforme o entendimento deste Tribunal, aqui a exposição ao risco era inerente à própria natureza dos estabelecimentos onde o médico operava. A atuação em pronto-atendimento e unidades hospitalares municipais durante o auge da disseminação do vírus gera uma presunção lógica de exposição, que no presente caso foi confirmada de forma definitiva pelo reconhecimento do nexo causal na esfera administrativa.

Nesse ponto, o elemento probatório mais robusto é a decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no processo administrativo de revisão do benefício de pensão por morte. A perícia médica federal concluiu expressamente que a contaminação ocorreu em ambiente laboral, enquadrando o falecimento como morte acidentária (doença profissional equiparada a acidente de trabalho). O despacho decisório confirmou a revisão do benefício de pensão por morte para a espécie acidentária, o que cristaliza a relação direta entre o labor médico e a infecção fatal.

A certidão de óbito corrobora o nexo temporal e a causa mortis, indicando que o falecimento ocorreu em 17/06/2020 devido a pneumonia comunitária grave - COVID-19. 

Note-se, ademais, que a morte do médico foi amplamente divulgada em veículos de comunicação nacionais e locais1. O reconhecimento social e institucional foi tamanho que a Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim prestou-lhe homenagem póstuma, nomeando a Unidade Básica de Saúde do Bairro Ferroviários como UBS Dr. Adonai Machado Albuquerque, conforme noticiado no site oficial do município2.

Diante desse cenário, ao contrário do defendido pela UNIÃO, não é necessária nova perícia, sendo possível concluir que a parte autora se desincumbiu integralmente do ônus de provar que o instituidor do direito era profissional de saúde, atuava diretamente com pacientes infectados e faleceu em razão de contaminação ocorrida no exercício da sua função. 

No que tange aos valores fixados na sentença, verifica-se que o juízo de origem aplicou com exatidão os critérios aritméticos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.128/20213. A compensação financeira é composta por uma parcela fixa de R$50.000,00 e uma parcela variável para dependentes menores.

Quanto à parcela fixa, o montante de R$50.000,00 deve ser rateado em partes iguais entre a viúva e os três filhos do falecido, conforme o art. 3º, § 2º, da lei de regência, resultando na quantia de R$12.500,00 para cada beneficiário, nos termos definidos pela sentença.

No que concerne à parcela variável, devida aos dependentes menores de 21 anos (ou 24 anos se estudantes de ensino superior), o cálculo consiste na multiplicação de R$10.000,00 pelo número de anos (inteiros ou incompletos) que faltavam para atingir a idade limite na data do óbito (17/06/2020), conforme o art. 3º, inciso II.

A validação dos cálculos revela a correção dos valores impostos:

a) S. V. A. D. ALBUQUERQUE, viúva, R$12.500,00 (1/4 do valor fixo de R$50.000,00). 

b) E. A. D. A. contava com 20 anos na data do óbito e comprovou matrícula em curso superior de Medicina, restando 4 anos para atingir os 24 anos. Assim, faz jus a R$40.000,00 de parcela variável, que somados à sua cota-parte fixa (R$12.500,00), totalizam a condenação de R$52.500,00.

c) J. E. A. D. A. tinha 18 anos na data do óbito e também comprovou matrícula em curso superior, de modo que faltavam 6 anos para o limite de 24 anos, resultando em R$60.000,00 de parcela variável e um total de R$72.500,00.

d) A. P. A. D. A. possuía 14 anos ao tempo do falecimento e restavam 7 anos para atingir a maioridade civil de 21 anos estabelecida pela lei. O cálculo de R$70.000,00 (7 x R$10.000,00) somado à parcela fixa atinge o montante de R$82.500,00.

Por fim, a sentença já determinou, conforme requer a UNIÃO em apelação, a incidência de juros de mora a partir da citação, não havendo, pois, interesse recursal quanto a este tocante. 

Portanto, diante da desnecessidade de nova prova pericial e da estrita observância aos parâmetros de cálculo definidos pelo legislador, a sentença deve ser mantida, por representar a fiel execução da Lei nº 14.128/2021.

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860006v17 e do código CRC 043b9514.

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Data e Hora: 24/05/2026, às 08:29:04

 


1. https://memorial.cfm.org.br/
2. https://www.cachoeiro.es.gov.br/noticias/cachoeiro-tem-nova-unidade-basica-de-saude/
3. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

 



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Documento:20002882203
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008987-05.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido de condenação ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 em favor da viúva e dos filhos de médico falecido em decorrência de COVID-19 contraída no exercício de atividades profissionais na linha de frente da pandemia.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que:

"A tese de que a Lei nº 14.128/2021 seria desprovida de autoaplicabilidade não resiste a uma análise técnica dos seus dispositivos. Diferentemente das normas de eficácia limitada que dependem de integração legislativa para definir o próprio conteúdo do direito, a lei em comento apresenta todos os requisitos objetivos necessários para a sua imediata fruição.

O artigo 1º define com precisão os beneficiários; o artigo 2º estabelece as hipóteses de incidência (incapacidade permanente ou óbito); e o artigo 3º fixa, de forma aritmética e detalhada, os valores devidos, tanto na parcela fixa quanto na variável.

Portanto, a menção ao regulamento contida no artigo 4º da Lei deve ser interpretada apenas como uma diretriz para a organização burocrática e procedimental do pagamento na esfera administrativa. A ausência de tal regulamentação — que configura, em verdade, uma mora administrativa da UNIÃO — não pode servir de escusa para o descumprimento de um dever legal de indenizar, sob pena de premiar o ente público por sua própria inércia e esvaziar o conteúdo de uma norma destinada à proteção de direitos fundamentais".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

A Lei nº 14.128/2021 estabelece uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que faleceram ou ficaram permanentemente incapacitados, confira-se, verbis:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

(omissis)”

Referida norma foi objeto da ADI nº 6.970-DF, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Plenário da Excelsa Corte reconheceu sua constitucionalidade, consoante aresto a seguir transcrito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.

2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal.

3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19.

4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF. Tribunal Pleno. ADI nº 6.970/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia. DJe-171 DIVULG 26.08.2022 PUBLIC 29.08.2022).

Nada obstante, o art. 4º do referido diploma legal expressamente consagra a necessidade de regulamentação da norma, possuindo, consectariamente, eficácia limitada em relação à sua aplicabilidade; confira-se: “A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento”.

Trata-se de norma de eficácia limitada relativamente à sua aplicabilidade, já que depende da edição de normas infraconstitucionais para produzir todos os seus efeitos. Embora o direito tenha sido criado em lei, sua exigibilidade está suspensa até que o Poder Executivo edite o ato regulamentar necessário, não havendo, no momento, amparo para a pretensão autoral, descabendo ao Judiciário exigir ou impor prazo para sua regulamentação pelo Executivo ou, quando menos, reconhecer o “caráter autoaplicável” da norma, como pretendido pela parte Autora, para verificar a presença dos requisitos legais na hipótese concreta para a concessão da compensação financeira.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, notadamente da Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 aos autores, em razão do falecimento de profissional de saúde em decorrência da Covid-19. Os pedidos formulados pelos autores fundamentaram-se exclusivamente na citada norma, requerendo o pagamento das verbas compensatórias previstas em seu art. 3º, incisos I e II.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a compensação financeira estabelecida pela Lei nº 14.128/2021 pode ser concedida pelo Poder Judiciário, ainda que ausente a norma regulamentadora prevista no art. 4º da referida Lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.128/2021, embora vigente, é dotada de eficácia limitada, pois condiciona a concessão da compensação financeira à edição de regulamento específico pelo Poder Executivo, conforme previsão expressa do seu art. 4º.

4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 (ADI 6970), mas ressalta que a sua aplicação depende da regulamentação exigida, não sendo autoexecutável.

5. A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a ausência do regulamento inviabiliza a concessão judicial da compensação financeira, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

6. A concessão do benefício diretamente pelo Poder Judiciário, sem prévia edição de regulamento, caracteriza indevida substituição da atuação do Executivo, extrapolando os limites da função jurisdicional.

7. A técnica de fundamentação per relationem é válida e foi utilizada para incorporar ao voto os fundamentos adotados em precedente da mesma Corte (ApCiv 5005221-53.2023.4.02.5116), reforçando a coerência da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido. (TRF2, AC 5005221-53.2023.4.02.5116, Juiz Federal Conv. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 14.08.2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PANDEMIA COVID-19. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar aos autores a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de agente comunitário de saúde.

2. A Lei 14.128/2021 estabelece compensação financeira a ser paga pela UNIÃO aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que faleceram ou ficaram incapacitados permanentemente.

3. O art. 2º da referida lei, como se depreende de seu art. 4º, consoante orientação tranquila deste Tribunal, é norma de eficácia limitada, e depende de regulamentação para produzir seu efeito principal. Precedentes: TRF2. 7ª T. Esp., AC 5094601-69.2022.4.02.5101, julg. 16/04/2024; 5ª T. Esp., AC 5020687-69.2022.4.02.5101, julg. 27/02/2024.

4. Apelação da UNIÃO provida. (TRF2, AC 5005221-53.2023.4.02.5116, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 20.05.2024) (g.n.)

Ainda que assim não se entenda, por amor ao debate, melhor sorte não assistiria aos recorrentes, visto que a documentação adunada aos autos se mostra absolutamente insuficiente para comprovar que o de cujus tenha trabalhado diretamente no atendimento aos pacientes acometidos pela COVID -19, não havendo prova efetiva de atendimento direto a pacientes, como exigido pela Lei nº 14.128/2021.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DSAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



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Documento:20002860007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008987-05.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAIS DE SAÚDE VITIMADOS PELA COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ÓBITO DE MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO LABORAL POR COVID-19. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido de condenação ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 em favor da viúva e dos filhos de médico falecido em decorrência de COVID-19 contraída no exercício de atividades profissionais na linha de frente da pandemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 depende de regulamentação administrativa para concessão judicial; e (iii) determinar se restaram comprovados, no caso concreto, os requisitos legais para concessão da indenização aos sucessores do profissional falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está configurado, pois a resistência de mérito apresentada pela UNIÃO em contestação evidencia pretensão resistida e torna desnecessário o prévio requerimento administrativo, em consonância com a orientação firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

4. A omissão prolongada da Administração Pública em regulamentar o procedimento previsto no art. 4º da Lei nº 14.128/2021 não pode impedir o exercício do direito material nem criar obstáculo incompatível com a garantia constitucional de acesso à jurisdição.

5. A Lei nº 14.128/2021 possui conteúdo normativo suficiente para aplicação imediata, pois define beneficiários, hipóteses de incidência e critérios objetivos de cálculo da compensação, de modo que a regulamentação administrativa possui natureza meramente procedimental.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6970, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 e a natureza indenizatória da compensação financeira.

7. A prova documental demonstra que o instituidor era médico regularmente inscrito no conselho profissional e exercia atividades presenciais em unidades hospitalares e de pronto atendimento durante a pandemia, com exposição direta ao risco de contaminação.

8. A revisão administrativa da pensão por morte pelo INSS para a modalidade acidentária, com reconhecimento expresso de nexo causal entre a atividade laboral e a infecção, constitui prova robusta da contaminação ocupacional.

9. A certidão de óbito comprova que a causa mortis decorreu de pneumonia grave por COVID-19, confirmando o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021.

10. Os valores fixados na sentença observam corretamente os critérios aritméticos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.128/2021, tanto quanto à parcela fixa quanto à variável devida aos dependentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando a resistência da Administração se manifesta no processo judicial.

2. A Lei nº 14.128/2021 possui caráter autoaplicável e dispensa regulamentação administrativa para concessão judicial da compensação financeira.

3. O reconhecimento administrativo do nexo causal entre a atividade profissional e a contaminação por COVID-19 comprova o direito dos sucessores à indenização legal.

4. O Poder Judiciário pode assegurar o cumprimento da compensação prevista em lei diante da omissão administrativa, sem violação à separação dos poderes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STF, ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.08.2022; TNU, Tema 362; TRF4, AC 5021496-28.2022.4.04.7001, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 27.08.2025; TRF4, ApRemNec 5012190-04.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 30.07.2025; TRF2, AC 5031620-96.2025.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25.03.2026; TRF2, AC 5001879-66.2025.4.02.5115, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 24.04.2026.

 

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860007v5 e do código CRC 52b49962.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008987-05.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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