Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004560-92.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

FELIPE FELONI SABINO, na condição de advogado da parte autora, interpôs recurso de apelação  contra sentença que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML), condenando a parte ré em honorários fixados em R$1.000,00.

Inconformado exclusivamente com o capítulo da condenação em honorários, o patrono da parte autora argumentou que o valor fixado por apreciação equitativa é aviltante, pois representa menos de 1% do valor da condenação/proveito econômico (R$101.460,25, segundo atualização apontada no recurso). Defendeu a estrita aplicação do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, pugnando pela fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito econômico. Subsidiariamente, requereu a majoração com base no parágrafo 8º-A.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que, nas demandas de prestação de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa. Cita precedentes jurisprudenciais em defesa de sua tese.

O MPF ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso de apelação. A ilustre Procuradora Regional da República sustentou que, embora seja aplicável a apreciação equitativa nas demandas de saúde, o valor fixado na sentença revela-se desproporcional à atuação do profissional, devendo ser adotada a "apreciação equitativa estendida" para majorar a verba honorária a um patamar condizente com o trabalho realizado.

Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante efetuou i recolhimento das custas. 

É o necessário relatório. 

VOTO

FELIPE FELONI SABINO, na condição de advogado da parte autora, interpôs recurso de apelação  contra sentença que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML), condenando a parte ré em honorários fixados em R$1.000,00.

A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se exclusivamente à análise do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.

A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, fixou a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), sem, contudo, explicitar o critério legal adotado para alcançar tal montante.

O apelante sustenta que o arbitramento ofende as diretrizes do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da regra geral prevista no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, com a fixação de percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico (valor da medicação/valor da causa). Em contrapartida, a UNIÃO defende que o direito à saúde traduz proveito econômico inestimável, atraindo a incidência do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que autoriza a fixação por equidade.

A questão relativa à verba sucumbencial em demandas de saúde contra o Poder Público foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313, cujo acórdão de mérito foi publicado em 16/06/2025.

A tese fixada estabelece que, nas ações que buscam a prestação de serviços de saúde (fornecimento de medicamentos ou tratamentos), o proveito econômico é considerado inestimável. Tal compreensão afasta a aplicação da regra geral de percentuais sobre o valor da causa e, especificamente, a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O critério de equidade permite ao magistrado arbitrar valor que remunere dignamente o trabalho do advogado sem onerar desproporcionalmente o erário em causas cujo valor atribuído (custo do medicamento) não reflete um acréscimo patrimonial direto à parte.

No caso concreto, o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML) possui custo elevado e sua consideração para apurar o montante dos honorários resultaria em fixação desproporcional em desfavor da UNIÃO. Assim, em estrita observância ao precedente vinculante do Tema 1313 do STJ, a fixação deve seguir o critério da equidade, avaliando-se o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação.

Na espécie, registro que:

(i) quanto ao zelo profissional, o patrono da parte autora demonstrou atuação diligente e técnica, tendo apresentado réplica à contestação, peticionado em defesa da gratuidade de justiça, juntado laudos médicos comprobatórios da patologia oncológica e da imprescindibilidade do fármaco, manifestado-se acerca da não localização do autor para realização da perícia médica, impugnado a sua efetivação e reiterado, ao final, o pedido de procedência;

(ii) quanto à complexidade da matéria, cuida-se de demanda relativa a tratamento oncológico, cuja análise pressupõe o exame de protocolos clínicos, de eventual incorporação do medicamento ao SUS, das diretrizes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como das condicionantes assentadas pelo STJ no Tema 106, o que evidencia complexidade jurídica e probatória diferenciada;

(iii) quanto ao tempo de tramitação, o feito está em curso desde 2018, totalizando mais de sete anos de tramitação, lapso temporal expressivo que exigiu acompanhamento contínuo do causídico em sucessivas fases processuais.

Diante de tais vetores, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e em estrita observância à tese firmada no Tema 1.313/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846869v6 e do código CRC e3e5915c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004560-92.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. N. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML), condenando a parte ré em honorários fixados em R$1.000,00.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de o apelo para majorar os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais).

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Preliminarmente, destaca-se que a petição inicial veicula pedido de condenação da União a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento de alto custo, deve o feito ser analisado em sede de remessa necessária, ora tida por interposta, conforme o disposto na Súmula 61 deste Tribunal.

elevadíssimo custo do tratamento reivindicado pelo autor (aproximadamente R$ 9.000,00 por ampola do medicamento) efetivamente coloca em risco o equilíbrio financeiro do SUS.

Observe-se que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.

O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública." 

Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.

Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que  instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.

Por sua vez, através da Portaria nº 874, de 16.05.2013, editada pelo Ministério da Saúde, que revogou a anterior Portaria nº 2.439, de 08.12.2005, o Poder Público formulou política pública direcionada ao tratamento do câncer (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas), delegando às UNACONs e aos CACONs - instituídos e regulados por meio da Portaria MS/GM nº 3.535, de 02.09.1998 e da Portaria SAS/MS Nº 296, DE 15.07.1999, a atribuição de oferecer os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados, além de "ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção de saúde a que se integra". 

De acordo com a Portaria nº 296, de 15.07.1999, a Secretaria de Assistência à Saúde procedeu à normalização técnica e operacional relativa ao Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC, regulamentando a utilização de formulários e instrumentos na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de quimioterapia e de radioterapia realizados pelas UNACONs e CACONs.

No caso dos autos, verifica-se que o Autor já vem obtendo regular acompanhamento de saúde junto ao INCA, inclusive com o fornecimento do medicamento, ainda que verificado atraso na entrega do fármaco, não se justificando a intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, ora tida por interposta, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884299v2 e do código CRC 1a272bbc.

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Documento:20002846870
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Apelação Cível Nº 5004560-92.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente pedido de fornecimento de medicamento, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público e se o valor arbitrado na sentença mostra-se condizente com a atuação profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1313, fixou a tese de que o proveito econômico em ações de fornecimento de medicamentos ou tratamentos é considerado inestimável.

4. A natureza inestimável do proveito econômico afasta a aplicação da regra geral de percentuais sobre o valor da causa e a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para remunerar dignamente o trabalho do advogado sem onerar desproporcionalmente o erário.

6. A majoração dos honorários para R$3.000,00 revela-se adequada ao caso concreto, considerando o zelo profissional do advogado, a complexidade da matéria relativa a tratamento oncológico e o tempo de tramitação do processo superior a sete anos.

IV. Dispositivo

7. Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para R$3.000,00.

Tese de julgamento:

Nas ações que buscam a prestação de serviços de saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, sendo obrigatória a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em observância à tese firmada no Tema 1313 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846870v7 e do código CRC 3cd2b256.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5004560-92.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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