Apelação Cível Nº 5004560-92.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
FELIPE FELONI SABINO, na condição de advogado da parte autora, interpôs contra que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML), condenando a parte ré em honorários fixados em R$1.000,00.
Inconformado exclusivamente com o capítulo da condenação em honorários, o patrono da parte autora argumentou que o valor fixado por apreciação equitativa é aviltante, pois representa menos de 1% do valor da condenação/proveito econômico (R$101.460,25, segundo atualização apontada no recurso). Defendeu a estrita aplicação do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, pugnando pela fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito econômico. Subsidiariamente, requereu a majoração com base no parágrafo 8º-A.
A UNIÃO FEDERAL apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que, nas demandas de prestação de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa. Cita precedentes jurisprudenciais em defesa de sua tese.
O MPF ofertou , opinando pelo parcial provimento do recurso de apelação. A ilustre Procuradora Regional da República sustentou que, embora seja aplicável a apreciação equitativa nas demandas de saúde, o valor fixado na sentença revela-se desproporcional à atuação do profissional, devendo ser adotada a "apreciação equitativa estendida" para majorar a verba honorária a um patamar condizente com o trabalho realizado.
a comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante i recolhimento das custas.
É o necessário relatório.
VOTO
FELIPE FELONI SABINO, na condição de advogado da parte autora, interpôs contra que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL a fornecer o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML), condenando a parte ré em honorários fixados em R$1.000,00.
A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se exclusivamente à análise do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.
A recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, fixou a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), sem, contudo, explicitar o critério legal adotado para alcançar tal montante.
O apelante sustenta que o arbitramento ofende as diretrizes do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da regra geral prevista no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, com a fixação de percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico (valor da medicação/valor da causa). Em contrapartida, a UNIÃO defende que o direito à saúde traduz proveito econômico inestimável, atraindo a incidência do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que autoriza a fixação por equidade.
A questão relativa à verba sucumbencial em demandas de saúde contra o Poder Público foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313, cujo acórdão de mérito foi publicado em 16/06/2025.
A tese fixada estabelece que, nas ações que buscam a prestação de serviços de saúde (fornecimento de medicamentos ou tratamentos), o proveito econômico é considerado inestimável. Tal compreensão afasta a aplicação da regra geral de percentuais sobre o valor da causa e, especificamente, a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O critério de equidade permite ao magistrado arbitrar valor que remunere dignamente o trabalho do advogado sem onerar desproporcionalmente o erário em causas cujo valor atribuído (custo do medicamento) não reflete um acréscimo patrimonial direto à parte.
No caso concreto, o medicamento SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA 20mg 1 frasco/ampola + SER DIL X 2,0 ML) possui custo elevado e sua consideração para apurar o montante dos honorários resultaria em fixação desproporcional em desfavor da UNIÃO. Assim, em estrita observância ao precedente vinculante do Tema 1313 do STJ, a fixação deve seguir o critério da equidade, avaliando-se o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação.
Na espécie, registro que:
(i) quanto ao zelo profissional, o patrono da parte autora demonstrou atuação diligente e técnica, tendo apresentado réplica à contestação, peticionado em defesa da gratuidade de justiça, juntado laudos médicos comprobatórios da patologia oncológica e da imprescindibilidade do fármaco, manifestado-se acerca da não localização do autor para realização da perícia médica, impugnado a sua efetivação e reiterado, ao final, o pedido de procedência;
(ii) quanto à complexidade da matéria, cuida-se de demanda relativa a tratamento oncológico, cuja análise pressupõe o exame de protocolos clínicos, de eventual incorporação do medicamento ao SUS, das diretrizes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como das condicionantes assentadas pelo STJ no Tema 106, o que evidencia complexidade jurídica e probatória diferenciada;
(iii) quanto ao tempo de tramitação, o feito está em curso desde 2018, totalizando mais de sete anos de tramitação, lapso temporal expressivo que exigiu acompanhamento contínuo do causídico em sucessivas fases processuais.
Diante de tais vetores, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e em estrita observância à tese firmada no Tema 1.313/STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846869v6 e do código CRC e3e5915c.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/05/2026, às 21:33:12