Remessa Necessária Cível Nº 5029386-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por F. C. H. em face da União Federal. Na origem, o autor, cidadão alemão, pleiteou a retificação do nome de sua genitora no Registro Nacional Migratório (RNM) e no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), além do registro de seu visto temporário para fins de reunião familiar.
A sentença resumiu a causa de pedir:
“Petição inicial, na qual alegou, em síntese, que:
Por orientação do consulado brasileiro na Alemanha, indicou, no formulário de pedido de visto, o nome de casada de sua mãe: BRIGITTE ELISABETH REIBOLD, em vez do nome constante de sua certidão de nascimento: BRIGITTE ELISABETH HUBER;
Essa divergência foi replicada nos registros da Polícia Federal, especificamente no RNM e no SISMIGRA;
Ao retornar ao Brasil em 2025 com novo visto, agora preenchido corretamente com o nome de nascimento da mãe, o autor teve seu registro recusado pela Polícia Federal, que condicionou a retificação dos dados à autorização judicial;
A esposa e filha do autor já estão devidamente registradas e em situação regular, enquanto o autor corre o risco de sofrer sanções, como multa e deportação, caso não regularize sua situação até o dia 18/04/2025;
A alteração requerida não pode ser realizada administrativamente, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 75 do Decreto nº 9.199/2017, e, portanto, exige decisão judicial nos termos do art. 76 do mesmo decreto;
A legislação migratória brasileira, especialmente a Lei nº 13.445/2017, assegura o direito à reunião familiar;
O artigo 76 do Decreto nº 9.199/2017 exige decisão judicial para alterações no RNM que envolvam modificação do nome.”
Evento 12 – Decisão deferindo a tutela provisória.
Evento 33 – O juízo de primeiro grau entendeu que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a filiação e determinou a retificação e o registro do visto temporário. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma da Lei n.º 10.522/02, artigo 19.
Evento 38 – Embargos de declaração do autor, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material.
Regularmente intimadas as partes, decorreu o prazo em branco para a interposição de recurso voluntário pelas partes – eventos 51 e 53.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retificação do nome da genitora do autor no Registro Migratório Nacional e no Sistema de Registro Nacional Migratório da Polícia Federal, bem como para assegurar o registro do visto temporário, mantendo a tutela provisória anteriormente deferida, afastando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
A sentença foi posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, exclusivamente para correção de erro material na grafia do nome da genitora do autor, sem qualquer alteração do conteúdo decisório de mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da correção da solução adotada pelo juízo de origem diante do direito do migrante à correta identificação civil e à reunião familiar, em face das exigências administrativas relativas ao registro migratório.
O fundamento central da lide encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O direito à identidade constitui projeção direta desse princípio, assegurando que o indivíduo seja reconhecido pelo Estado de acordo com sua realidade biológica e biográfica. A filiação, como dado essencial da identificação civil, deve ser refletida com exatidão nos registros públicos, sob pena de violação à dignidade do cidadão e de comprometimento da segurança jurídica.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.445/2017 estabelece, em seu artigo 3º, inciso VIII, que a política migratória brasileira se rege pelo princípio da garantia do direito à reunião familiar, assegurando-se ao migrante, nos termos do artigo 4º, inciso III, o direito à convivência com seus familiares e dependentes. No caso concreto, restou comprovado que o autor se encontra no Brasil para acompanhar sua esposa e filha, ambas em situação migratória regular, sendo o impedimento enfrentado decorrente exclusivamente de divergência formal quanto à grafia do nome de sua genitora nos registros administrativos.
O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, disciplina o registro e a identificação civil do imigrante. Embora o artigo 75 preveja hipóteses de alteração administrativa do Registro Nacional Migratório, o artigo 76 estabelece expressamente que, fora dessas situações, as alterações que importem modificação de nome ou filiação dependem de decisão judicial. Assim, a pretensão deduzida nos autos encontra amparo direto no texto regulamentar, sendo a via judicial o meio previsto para a correção de inconsistências que a própria Administração não pode sanar de ofício.
A prova documental constante dos autos, em especial a certidão de nascimento estrangeira devidamente apostilada e acompanhada de tradução juramentada, comprova de forma inequívoca a correta filiação do autor, não subsistindo dúvidas quanto ao nome materno. A divergência anteriormente registrada decorreu de equívoco formal, sem indícios de má-fé, devendo prevalecer, nos registros públicos, o princípio da verdade real.
No que se refere à determinação de registro do visto temporário, a sentença também não extrapolou os limites da atuação judicial. Não se trata de ingerência na discricionariedade do Poder Executivo para concessão de vistos, mas de assegurar a eficácia de visto regularmente concedido pela autoridade consular competente, removendo óbice meramente burocrático que impedia o registro final em razão de inconsistência cadastral já reconhecida.
Por fim, correta a solução adotada quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido, incidindo a disciplina do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício que justifique a reforma do julgado. A sentença aplica corretamente o ordenamento jurídico ao caso concreto, harmonizando a proteção dos direitos fundamentais à identidade e à convivência familiar com as exigências formais de segurança e confiabilidade dos registros migratórios.
Assim, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681998v4 e do código CRC 3c545e2a.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 13:05:00