Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA interpõe apelação em face da sentença (evento 57), proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários, diante do encargo legal de 20% (Súmula 168 do TFR).
Na origem, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA busca a desconstituição multa aduaneira isolada (constituída pela Receita Federal com base na Lei 10.833/03, arts. 72, inciso I e §1º, e 81, inciso I. Regulamentado pelos arts. 353 a 368, 709 e 734, inciso I, do Decreto 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro), formalizada na CDA n.º 70.6.24.033341-50, originária do processo administrativo n.º 16685.720620/2024-52, desmembrado do PAF n.º 15444.720.150/2021-24.
A multa em questão, que soma o valor histórico de R$ 130.968.417,27, decorre da anulação pela Receita Federal do regime aduaneiro especial (REPETRO), referente a importações de componentes de uma "planta submarina", a ser utilizada na fase de produção, realizadas entre os anos de 2014 e 2015, no âmbito do Contrato de Locação n° P3.0001, em cobrança na execução fiscal nº 5063206-88.2024.4.02.5101.
A anulação baseou-se na alegação da autoridade fiscal de que houve dissimulação de prestação de serviços no contrato de locação (Contrato de Locação nº P3.0001) que amparava as importações. Na lavratura do auto de infração, a RFB analisou o Contrato de Locação P 3.0001 e concluiu, em 2021, que a apelante também teria importado serviços, e não apenas locado um equipamento de exploração e produção de petróleo.
Em sua petição inicial, a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA sustenta que:
1. A multa isolada objeto da cobrança foi mantida no processo administrativo por voto de qualidade, o que atrairia a aplicação do art. 25, §9º-A, do Decreto 70.235/72 (com redação da Lei 14.689/2023), determinando sua exclusão;
2. O Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024, ao restringirem o alcance do referido dispositivo apenas às multas proporcionais (75% ou 100%) e excluírem as multas aduaneiras isoladas, extrapolariam o conteúdo normativo da Lei 14.689/2023, sendo, portanto, ilegais;
3. A multa aduaneira seria indevida, pois não houve qualquer dissimulação contratual, tampouco prestação de serviços pela empresa estrangeira TAMBA B.V., como alega a Fazenda Nacional.
A apelante requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como para a extinção da execução fiscal embargada, com a consequente desconstituição da CDA ora embargada (CDA nº 70.6.24.033341-50), além da condenação da União nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.
Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, com base nos seguintes fundamentos:
1. Negou-se aplicação ao art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 (que exclui multas em caso de empate no CARF). O juiz fundamentou que a multa aduaneira de 10% (Lei nº 10.833/03) possui natureza regulatória e autônoma, e não acessória, não sendo, portanto, alcançada pela norma que perdoa apenas penalidades tributárias em sentido estrito;
2. No mérito, o juízo validou a conclusão da Receita Federal de que houve dissimulação do negócio jurídico. Entendeu-se que o contrato de locação internacional foi utilizado para mascarar a prestação de serviços de instalação e montagem no Brasil, executados por empresas contratadas pela locadora estrangeira, o que viola a transparência exigida pelo REPETRO;
3. O auto de infração encontra-se devidamente motivado e fundamentado, apontando que a infração consistiu na prestação de serviços sob a roupagem de locação, com perda da suspensão tributária prevista no REPETRO. Os tributos cobrados – Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação – incidem sobre a internalização dos bens, cuja natureza aduaneira foi descaracterizada com a constatação da irregularidade. Não se trata, portanto, de exigência de tributos sobre prestação de serviços, mas da revogação do benefício fiscal em razão de seu descumprimento;
4. não houve mudança de critério jurídico, e sim uma atuação fiscal calcada em novos elementos de fato, surgidos e detectados no curso da execução do contrato de locação, os quais evidenciaram o descumprimento das condições exigidas para manutenção do regime do REPETRO. A decisão pontuou que a autuação não decorreu de nova interpretação da lei, mas da descoberta de fatos novos (a operação real divergente da declarada) que não eram do conhecimento do Fisco no momento do desembaraço aduaneiro;
5. o valor do contrato de locação supera em mais de quatro vezes o valor estimado dos bens acaso fossem adquiridos. Essa desproporcionalidade é reveladora da real natureza do ajuste, não sendo crível que o pagamento de US$ 894 milhões refira-se exclusivamente à locação de equipamentos cujo valor não supera US$ 169 milhões — ou, conforme valores declarados nas Declarações de Importação, US$ 83 milhões e,
6. diante da suspensão da exigibilidade dos tributos federais incidentes sobre a importação dos bens — Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e COFINS-Importação —, o fato gerador definitivo, apto a autorizar o lançamento tributário, somente se verifica no momento em que configurado o descumprimento das condições impostas pelo regime aduaneiro especial. Com efeito, o art. 173, I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, tendo sido a infração fiscal apurada apenas durante a execução do contrato e formalizada em 2021, o lançamento não se encontrava atingido pelo decurso do prazo decadencial.
Na ocasião da prolação da sentença, o juízo de origem consignou que “procedeu ao julgamento em conjunto desses embargos com os de nº 50962258520244025101, eis que as causas de pedir remotas (contrato de locação, termos e datas de decadência) e próximas (exclusão do REPETRO SPED, dissimulação com fins de sonegação de impostos) são comuns a ambos os processos” e que “a única diferença entre os embargos à execução acima referenciados e os presentes autos é que nesses autos se questiona UNICAMENTE a multa ISOLADA aduaneira (e não há outros tributos principais cobrados na execução fiscal apensa)”.
No julgamento dos embargos à execução fiscal nº 5096225-85.2024.4.02.5101, UNIÃO FEDERAL e SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA interpuseram apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários, diante do encargo legal de 20% (Súmula 168 do TFR).
Esta 3ª Turma votou no sentido dar parcial provimento à apelação da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, apenas para reconhecer que, em relação ao pedido de cancelamento do encargo legal, a União reconheceu a procedência do pedido, condenando o ente público em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do encargo legal cobrado, mas com redução pela metade (art. 90, § 4º do CPC) e (ii) dar provimento à apelação da UNIÃO, para condenar a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA em honorários, nos termos do art. 85, § 3º e 86, parágrafo único do CPC.
Nos presentes embargos, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA apela da sentença (evento 79) reiterando os argumentos de sua petição inicial, buscando a reforma da sentença para anular a CDA em cobrança.
Em suas contrarrazões, a UNIÃO requer o desprovimento da apelação da embargante (evento 85).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787955v6 e do código CRC 81caf522.
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