Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA interpõe apelação em face da sentença (evento 57), proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários, diante do encargo legal de 20% (Súmula 168 do TFR).

Na origem, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA busca a desconstituição multa aduaneira isolada (constituída pela Receita Federal com base na Lei 10.833/03, arts. 72, inciso I e §1º, e 81, inciso I. Regulamentado pelos arts. 353 a 368, 709 e 734, inciso I, do Decreto 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro), formalizada na CDA n.º 70.6.24.033341-50, originária do processo administrativo n.º 16685.720620/2024-52, desmembrado do PAF n.º 15444.720.150/2021-24.

A multa em questão, que soma o valor histórico de R$ 130.968.417,27, decorre da anulação pela Receita Federal do regime aduaneiro especial (REPETRO), referente a importações de componentes de uma "planta submarina", a ser utilizada na fase de produção, realizadas entre os anos de 2014 e 2015, no âmbito do Contrato de Locação n° P3.0001, em cobrança na execução fiscal nº 5063206-88.2024.4.02.5101.

A anulação baseou-se na alegação da autoridade fiscal de que houve dissimulação de prestação de serviços no contrato de locação (Contrato de Locação nº P3.0001) que amparava as importações. Na lavratura do auto de infração, a RFB analisou o Contrato de Locação P 3.0001 e concluiu, em 2021, que a apelante também teria importado serviços, e não apenas locado um equipamento de exploração e produção de petróleo.

Em sua petição inicial, a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA sustenta que:

1. A multa isolada objeto da cobrança foi mantida no processo administrativo por voto de qualidade, o que atrairia a aplicação do art. 25, §9º-A, do Decreto 70.235/72 (com redação da Lei 14.689/2023), determinando sua exclusão;

2. O Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024, ao restringirem o alcance do referido dispositivo apenas às multas proporcionais (75% ou 100%) e excluírem as multas aduaneiras isoladas, extrapolariam o conteúdo normativo da Lei 14.689/2023, sendo, portanto, ilegais;

3. A multa aduaneira seria indevida, pois não houve qualquer dissimulação contratual, tampouco prestação de serviços pela empresa estrangeira TAMBA B.V., como alega a Fazenda Nacional.

A apelante requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como para a extinção da execução fiscal embargada, com a consequente desconstituição da CDA ora embargada (CDA nº 70.6.24.033341-50), além da condenação da União nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, com base nos seguintes fundamentos:

1. Negou-se aplicação ao art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 (que exclui multas em caso de empate no CARF). O juiz fundamentou que a multa aduaneira de 10% (Lei nº 10.833/03) possui natureza regulatória e autônoma, e não acessória, não sendo, portanto, alcançada pela norma que perdoa apenas penalidades tributárias em sentido estrito;

2. No mérito, o juízo validou a conclusão da Receita Federal de que houve dissimulação do negócio jurídico. Entendeu-se que o contrato de locação internacional foi utilizado para mascarar a prestação de serviços de instalação e montagem no Brasil, executados por empresas contratadas pela locadora estrangeira, o que viola a transparência exigida pelo REPETRO;

3. O auto de infração encontra-se devidamente motivado e fundamentado, apontando que a infração consistiu na prestação de serviços sob a roupagem de locação, com perda da suspensão tributária prevista no REPETRO. Os tributos cobrados – Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação – incidem sobre a internalização dos bens, cuja natureza aduaneira foi descaracterizada com a constatação da irregularidade. Não se trata, portanto, de exigência de tributos sobre prestação de serviços, mas da revogação do benefício fiscal em razão de seu descumprimento;

4. não houve mudança de critério jurídico, e sim uma atuação fiscal calcada em novos elementos de fato, surgidos e detectados no curso da execução do contrato de locação, os quais evidenciaram o descumprimento das condições exigidas para manutenção do regime do REPETRO. A decisão pontuou que a autuação não decorreu de nova interpretação da lei, mas da descoberta de fatos novos (a operação real divergente da declarada) que não eram do conhecimento do Fisco no momento do desembaraço aduaneiro;

5. o valor do contrato de locação supera em mais de quatro vezes o valor estimado dos bens acaso fossem adquiridos. Essa desproporcionalidade é reveladora da real natureza do ajuste, não sendo crível que o pagamento de US$ 894 milhões refira-se exclusivamente à locação de equipamentos cujo valor não supera US$ 169 milhões — ou, conforme valores declarados nas Declarações de Importação, US$ 83 milhões e,

6. diante da suspensão da exigibilidade dos tributos federais incidentes sobre a importação dos bens — Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e COFINS-Importação —, o fato gerador definitivo, apto a autorizar o lançamento tributário, somente se verifica no momento em que configurado o descumprimento das condições impostas pelo regime aduaneiro especial. Com efeito, o art. 173, I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, tendo sido a infração fiscal apurada apenas durante a execução do contrato e formalizada em 2021, o lançamento não se encontrava atingido pelo decurso do prazo decadencial.

Na ocasião da prolação da sentença, o juízo de origem consignou que “procedeu ao julgamento em conjunto desses embargos com os de nº 50962258520244025101, eis que as causas de pedir remotas (contrato de locação, termos e datas de decadência) e próximas (exclusão do REPETRO SPED, dissimulação com fins de sonegação de impostos) são comuns a ambos os processos” e que “a única diferença entre os embargos à execução acima referenciados e os presentes autos é que nesses autos se questiona UNICAMENTE a multa ISOLADA aduaneira (e não há outros tributos principais cobrados na execução fiscal apensa)”.

No julgamento dos embargos à execução fiscal nº 5096225-85.2024.4.02.5101, UNIÃO FEDERAL e SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA interpuseram apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários, diante do encargo legal de 20% (Súmula 168 do TFR).

Esta 3ª Turma votou no sentido dar parcial provimento à apelação da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, apenas para reconhecer que, em relação ao pedido de cancelamento do encargo legal, a União reconheceu a procedência do pedido, condenando o ente público em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do encargo legal cobrado, mas com redução pela metade (art. 90, § 4º do CPC) e (ii) dar provimento à apelação da UNIÃO, para condenar a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA em honorários, nos termos do art. 85, § 3º e 86, parágrafo único do CPC.

Nos presentes embargos, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA apela da sentença (evento 79) reiterando os argumentos de sua petição inicial, buscando a reforma da sentença para anular a CDA em cobrança.

Em suas contrarrazões, a UNIÃO requer o desprovimento da apelação da embargante (evento 85).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787955v6 e do código CRC 81caf522.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 03/06/2026, às 15:06:38

 


 



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Documento:20002787969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA interpõe apelação em face da sentença (evento 57), proferida pela Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários, diante do encargo legal de 20% (Súmula 168 do TFR).

Na origem, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA busca a desconstituição multa aduaneira isolada (constituída pela Receita Federal com base na Lei 10.833/03, arts. 72, inciso I e §1º, e 81, inciso I. Regulamentado pelos arts. 353 a 368, 709 e 734, inciso I, do Decreto 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro), formalizada na CDA n.º 70.6.24.033341-50, originária do processo administrativo n.º 16685.720620/2024-52, desmembrado do PAF n.º 15444.720.150/2021-24.

A multa em questão, que soma o valor histórico de R$ 130.968.417,27, decorre da anulação pela Receita Federal do regime aduaneiro especial (REPETRO), referente a importações de componentes de uma "planta submarina", a ser utilizada na fase de produção, realizadas entre os anos de 2014 e 2015, no âmbito do Contrato de Locação n° P3.0001, em cobrança na execução fiscal nº 5063206-88.2024.4.02.5101.

A anulação baseou-se na alegação da autoridade fiscal de que houve dissimulação de prestação de serviços no contrato de locação (Contrato de Locação nº P3.0001) que amparava as importações. Na lavratura do auto de infração, a RFB analisou o Contrato de Locação P 3.0001 e concluiu, em 2021, que a apelante também teria importado serviços, e não apenas locado um equipamento de exploração e produção de petróleo.

Ressalto que nestes embargos apenas resta ser decidida a questão da multa, eis que as demais questões (decadência; mudança de critério jurídico; nulidade do lançamento por inconsistência entre os fatos narrados; atendimento aos requisitos do REPETRO - inexistência de dissimulação - e inexistência de desproporção no valor do aluguel) foram objeto dos embargos à execução fiscal nº 5096225-85.2024.4.02.5101.

Na ocasião do julgamento dos embargos à execução fiscal nº 5096225-85.2024.4.02.5101, a Turma refutou todas estas alegações, concluindo que:

1. a decadência deveria ser afastada, pois o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ao tratar dos regimes aduaneiros especiais, prevê as condições para sua aplicação e extinção, e o descumprimento dessas condições ou a extinção do regime é o marco para a exigibilidade do tributo que estava suspenso;

2. houve dissimulação no contrato de locação firmado entre a SHELL e a Tamba B.V., caracterizando prestação de serviços disfarçada de locação;

3. a execução do contrato violou os requisitos do regime tributário do REPETRO, autorizando a sua exclusão;

4. não há nulidade no auto de infração por incongruência entre a acusação fiscal e os tributos lançados;

5. não houve mudança no critério jurídico, eis que a identificação de ter sido o regime utilizado de forma indevida, com base em um contrato que não retratava o substrato fático integral da operação real, não constitui mera mudança de critério jurídico, mas a constatação de descumprimento das condições que levaram à concessão do benefício e,

6. há desproporção entre o valor dos bens (USD 169 milhões) e o valor total da locação (USD 894 milhões) e que o parecer técnico juntado pela embargante constitui prova produzida unilateralmente e sem paralelo com outros elementos trazidos aos autos, incapaz, assim, de infirmar as conclusões da Fiscalização Tributária.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO, PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REPETRO. DECADÊNCIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA SHELL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de condenar a embargante em honorários. A SHELL busca a desconstituição de débitos tributários de Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS/COFINS-Importação, decorrentes da anulação, pela Receita Federal, do regime aduaneiro especial REPETRO, sob a alegação de dissimulação de prestação de serviços em contrato de locação de uma 'planta submarina'.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos exigidos; (ii) houve dissimulação no contrato de locação firmado, caracterizando prestação de serviços disfarçada de locação; (iii) a execução do contrato violou os requisitos do regime tributário do REPETRO, autorizando sua exclusão e a cobrança dos tributos suspensos; (iv) há invalidade do auto de infração por vício de fundamentação, ausência de correlação ou alteração de critério jurídico; (v) os encargos legais devem ser afastados por aplicação do voto de qualidade no julgamento administrativo; e (vi) há excesso de execução e a quem incumbe o ônus sucumbencial, especialmente quanto aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de decadência foi rejeitada, uma vez que, em regimes suspensivos como o REPETRO, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário somente nasce no momento em que se configura o descumprimento das condições para a manutenção do benefício ou a extinção do regime. Conforme o art. 173, I, do CTN, o momento apto a autorizar o lançamento tributário verifica-se com a constatação do descumprimento das condições, não se operando a decadência no caso concreto, pois a infração fiscal foi apurada e formalizada em 2021, no prazo legal, e a interpretação de início do prazo na internalização dos bens é incompatível com o regime de suspensão.

4. A alegação de violação ao art. 146 do CTN foi rejeitada, pois a prerrogativa de fiscalização da Fazenda Nacional permite a reanálise de operações quando surgem indícios de irregularidades. A constatação de que o regime REPETRO foi utilizado de forma indevida, com base em um contrato que não espelhava o substrato fático integral da operação real, configura descumprimento das condições que levaram à concessão do benefício, não caracterizando alteração de critério jurídico.

5. A alegação de atendimento aos requisitos do REPETRO foi rejeitada. O princípio da legalidade estrita (Art. 150, I, da CF/1988) impõe interpretação restritiva dos benefícios fiscais. A inclusão de serviços pela locadora em contrato de locação de bens, sem transparência ou compatibilidade com as normas do REPETRO (Lei nº 10.865/2004, Decreto nº 6.759/2009, IN RFB 1415/2013), e indícios como a desproporção entre o valor da locação e dos bens e a falta de detalhamento contratual, sugerem um arranjo que excede os limites do benefício fiscal, desvirtuando a finalidade do regime, mesmo diante dos princípios da autonomia da vontade (Art. 421 do CC/2002) e da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC/2002).

6. A alegação de nulidade do auto de infração por incongruência entre a acusação fiscal e os tributos lançados foi rejeitada. A descaracterização do regime suspensivo (REPETRO) que ampara a importação de bens, decorrente da constatação de dissimulação de prestação de serviços, implica a perda do benefício fiscal para os próprios bens. A cobrança, portanto, recai sobre os tributos que estavam suspensos sobre a importação dos bens. A ausência de quantificação separada dos serviços supostamente dissimulados não invalida o lançamento dos tributos sobre os bens, cuja importação perdeu a prerrogativa da suspensão, pois a irregularidade na aplicação do regime suspensivo contamina a operação como um todo para os fins fiscais aduaneiros.

7. A alegação de inexistência de falta de proporção no valor do aluguel foi rejeitada. Embora a análise econômica seja relevante, a perspectiva do direito tributário foca na conformidade da operação com a legislação do benefício fiscal. A fiscalização tributária tem o dever de examinar a substância dos atos e negócios jurídicos para verificar a ocorrência do fato gerador e a correta aplicação das normas tributárias. A complexidade da precificação do aluguel não descaracteriza os indícios de dissimulação ou desvirtuamento do regime especial, prevalecendo a substância sobre a forma.

8. Foi dado parcial provimento à apelação da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA para reconhecer a procedência do pedido em relação ao encargo legal, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'a' do CPC/2015) quanto a tal pedido, uma vez que a União reconheceu parcialmente a procedência ao cancelar o encargo legal de 20% no curso do processo, provavelmente por força do art. 25, §8º, I, do Decreto nº 70.235/1972 (alterado pela Lei nº 14.689/2023), que afasta o encargo legal em caso de voto de qualidade.

9. Contudo, foi dado provimento à apelação da UNIÃO para condenar a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA em honorários, nos termos do art. 85, § 3º e 86, parágrafo único do CPC/2015, pois, apesar do cancelamento do encargo legal, a embargante restou sucumbente na maioria dos pedidos, devendo suportar integralmente o ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade (REsp 1.111.002/SP) e a vedação à fixação por equidade em causas de elevado valor (Tema 1.076/STJ e art. 85, § 6º-A, do CPC/2015).

IV. Dispositivo

10. Voto no sentido de (i) dar parcial provimento à apelação da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, apenas para reconhecer que, em relação ao pedido de cancelamento do encargo legal, a União reconheceu a procedência do pedido, condenando o ente público em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do encargo legal cobrado, mas com redução pela metade (art. 90, § 4º do CPC) e, (ii) dar provimento à apelação da UNIÃO, para condenar a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA em honorários, nos termos do art. 85, § 3º e 86, parágrafo único do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 146, 173, I; CC/2002, arts. 421, 422; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º, 86, p.u., 90, § 4º, 487, III, "a", 1.036; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 139, 142; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Decreto nº 70.235/1972, art. 25, §8º, I, §9º-A; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Lei nº 9.784/1999; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 14.365/2022; Lei nº 14.689/2023; e IN RFB 1415/2013.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 168 do TFR; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ); e STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076/STJ).

Desse modo, a controvérsia central nos presentes embargos reside em saber se deve ser aplicado o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72, que exclui multas em caso de empate no CARF e se o Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024, ao restringirem o alcance do referido dispositivo apenas às multas proporcionais (75% ou 100%) e excluírem as multas aduaneiras isoladas, extrapolariam o conteúdo normativo da Lei 14.689/2023, sendo, portanto, ilegais.

Da multa aduaneira aplicada com base no art. 72, I da Lei nº 10.833/2003:

A apelante sustenta que:

1. A multa isolada objeto da cobrança foi mantida no processo administrativo por voto de qualidade, o que atrairia a aplicação do art. 25, §9º-A, do Decreto 70.235/72 (com redação da Lei 14.689/2023), determinando sua exclusão e,

2. O Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024, ao restringirem o alcance do referido dispositivo apenas às multas proporcionais (75% ou 100%) e excluírem as multas aduaneiras isoladas, extrapolariam o conteúdo normativo da Lei 14.689/2023, sendo, portanto, ilegais.

Conforme auto de infração, no caso, foi aplicada multa aduaneira de 10% com base no art. 72, I da Lei nº 10.833/2003.

Dispõe o art. 72:

 Aplica-se a multa de:   

I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;

A controvérsia reside em saber se é aplicável o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 à hipótese em apreço e se o Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024 são ilegais. Vejamos.

O art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, exclui multas em caso de empate no CARF:

Art. 25, § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo (grifos nossos).

No que tange às multas isoladas, o Parecer SEI n.º 943/2024 e o art. 3º da IN RFB 2.205/2024 compreendem que, como não há multa acessória ao crédito principal – tendo em vista que o crédito em cobrança corresponde à própria multa a ser excluída - , imperioso concluir que não se configura o substrato fático-jurídico descrito no enunciado legal para que se aplique a previsão §9º-A do artigo 25 do Decreto.

Desse modo, pretendem restringir os benefícios da Lei nº 14.689 de 2023, ao prevendo que a exclusão da multa não se aplicaria às multas isoladas (que é o caso em apreço), aduaneiras e moratórias (aquelas de 20%).

Entendo que a restrição viola o princípio constitucional da legalidade, previsto também no artigo 97 do Código Tributário Nacional, eis que uma norma infralegal não pode restringir os efeitos da lei, mas tão somente regulamentá-la, no sentido de definir os procedimentos para sua aplicação e esclarecendo pontos específicos.

Como se vê, a IN 2.205/2024, sob o argumento de regulamentar a Lei 14.689/2023, retirou do contribuinte parte dos direitos que a lei já lhe havia garantido. Desse modo, se a lei não estabelece limitações quanto ao tipo de multa aplicada, qualquer multa, inclusive a isolada, deveria ser cancelada.

Vale ressaltar que a Receita Federal ao implementar alterações tão significativas por ato infralegal, usurpa a competência do Poder Legislativo e extrapola o que foi decidido pelo Congresso Nacional, endurecendo ainda mais a lei.

A Lei nº 14.689/23 não impõe qualquer restrição quanto ao objeto do processo administrativo julgado pelo CARF para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios ali previstos. Muito pelo contrário, a legislação determina a exclusão das multas sempre que houver “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”, não fazendo qualquer limitação quanto ao objeto do processo administrativo fiscal cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade.

No ponto, registro que esta 3ª Turma, no julgamento da apelação nº 5075609-89.2024.4.02.5101, em 20/03/2025, entendeu que o Parecer SEI nº 943/2024/MF viola o princípio da legalidade.

Na ocasião, a Turma concluiu que:

1. o §9º-A do art. 25 do Decreto n.º 70.235/72 incide sobre capítulo decisório que examina a decadência (alegação não meritória) e,

2. o Parecer SEI nº 943/2024/MF viola o princípio da legalidade, uma vez que a lei dispõe de maneira clara acerca da exclusão das multas "na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Como se vê, mesmo que a questão não seja exatamente a posta no caso em apreço, a conclusão da Turma pela ilegalidade do Parecer SEI nº 943/2024/MF deve ser mantida. Confira-se a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 25, §9º E ART. 25-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 70.235/1972. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RESOLVIDO FAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA PELO VOTO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança a fim de "AFASTAR o ato coator impugnado e GARANTIR o direito líquido e certo da IMPETRANTE à adesão do Processo Administrativo nº 16682.721216/2018-58 no procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, 5º, 6º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los."

2.  Cinge-se a controvérsia sobre o alcance do §9º-A do art. 25 e do caput do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972, na parte em que estabelecem a exclusão das multas e juros de mora na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

3. Analisando detidamente os dispositivos legais, verifica-se que estes não restringiram a exclusão das multas e juros apenas à hipótese em que o voto de qualidade refira-se ao mérito das impugnações do contribuinte, determinando a sua exclusão sempre que houver "julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", sem fazer qualquer limitação quanto ao objeto ou matéria do processo administrativo fiscal, cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade.

4.  Convém ressaltar a diretriz interpretativa prevista no art. 111, I, do CTN, segunda a qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário.

5. Decidida determinada matéria no processo administrativo fiscal e não havendo recurso próprio da parte interessada, torna-se a questão insuscetível de nova discussão na esfera administrativa, em face dos efeitos da preclusão. No caso dos autos, todavia, no julgamento do recurso voluntário do contribuinte, os membros do CARF, por voto de qualidade, decidiram rejeitar a arguição de decadência (evento 1, anexo 10, fl. 114). Acrescente-se que a decadência também havia sido objeto da impugnação do contribuinte (evento 1, anexo 8, fl. 32).

6. Mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência - hipótese de extinção do crédito tributário,  por voto de qualidade, estará cumprido o requisito para a aplicação do §9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, visto que, como já retratado, o benefício não está restrito ao mérito do julgado, nem houve preclusão administrativa da matéria.

7. O Parecer SEI nº 943/2024/MF viola o princípio da legalidade, uma vez que a lei não faz tal restrição, dispondo de maneira clara acerca da exclusão das multas "na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade", o que é exatamente a hipótese dos autos.

8. Em síntese, o recurso não será provido. Mantida a sentença que garantiu o direito do contribuinte ao procedimento para regularização previsto nos artigos 25, § 9º, e 25-A, caput, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, ou outros dispositivos legais que venham a substituí-los, uma vez que mantida a exigência tributária principal, em razão da rejeição da decadência, por voto de qualidade, estará cumprido o requisito para a aplicação dos mencionados dispositivos.

9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Assim, concluo que merecem se acolhidas as alegações da apelante de que (i) as regras e os limites impostos pela IN RFB nº 2.205/24 ilegalmente restringem o propósito da Lei nº 14.689/23, com a Receita Federal ultrapassando e inovando a ordem jurídica ao criar restrições não previstas em lei e, (ii) deve ser aplicado ao caso o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 incluído pela Lei nº 14.689, de 2023.

Desse modo, deve ser declarada a nulidade da CDA em cobrança na execução fiscal e atribuído efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC.

 Por fim, passo a analisar a questão dos honorários.

 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.

2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art.

1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730).

3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.

Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.

4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.

6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).

A questão dos honorários em causas de elevado valor (como em apreço) foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ).

No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Acrescento que foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

No caso, a União (Fazenda Nacional) deve ser condenada ao pagamento da verba honorária devida à apelante, a ser fixada sobre o valor atualizado da CDA em cobrança, adotando-se os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC e observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, para desconstituir a CDA em cobrança na execução fiscal nº 5063206-88.2024.4.02.5101 e condenar a União em honorários, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787969v6 e do código CRC b5ee06a9.

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Documento:20002787981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADUANEIRA ISOLADA E VOTO DE QUALIDADE NO CARF. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Shell Brasil Petróleo Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aduaneira isolada de 10% decorrente da anulação do regime especial REPETRO por dissimulação de serviços em contrato de locação de planta submarina.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa aduaneira isolada deve ser excluída em virtude de julgamento resolvido por voto de qualidade no CARF, nos termos da Lei nº 14.689/2023; (ii) a IN RFB nº 2.205/2024 e o Parecer SEI nº 943/2024 são ilegais ao restringirem tal exclusão apenas a multas proporcionais.

III. Razões de decidir

3. Determinou-se a exclusão da multa aduaneira isolada com base no art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972. O fundamento central é que a Lei nº 14.689/2023 prevê o cancelamento de penalidades em casos de empate resolvido por voto de qualidade, sem distinguir multas isoladas de proporcionais. Considerou-se que a IN RFB nº 2.205/2024 e o Parecer SEI nº 943/2024 extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas no texto legal, afrontando o princípio da legalidade (Art. 97 do CTN).

IV. Dispositivo

4. Apelação provida para desconstituir a CDA em cobrança e condenar a União em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 146 e 173, I; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 6º-A, 86, p.u., 90, § 4º, 487, III, 'a', 1.012, § 4º, e 1.036; Decreto nº 70.235/1972, art. 25, § 9º-A; Lei nº 10.833/2003, art. 72, I; Lei nº 14.365/2022; Lei nº 14.689/2023; Decreto nº 6.759/2009; e IN RFB nº 2.205/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.09.2009; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ); TRF2, Apelação nº 5096225-85.2024.4.02.5101, 3ª Turma, j. 03.03.2026; e TRF2, Apelação nº 5075609-89.2024.4.02.5101, 3ª Turma, j. 20.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787981v7 e do código CRC 4f6ff4a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DONOVAN MAZZA LESSA por SHELL BRASIL PETROLEO LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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