Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0018865-82.2012.4.02.5101, que determinou que a agravante deverá comprovar nos autos o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais.

Narra a recorrente que, na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 4.964.315,47.

Relata que "a parte executada interpôs uma ação anulatória, a qual foi julgada improcedente"; e que, "após a última reavaliação, a parte exequente reiterou o requerimento para que fosse autorizada a alienação do bem imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI."

Explica que "o Município do Rio de Janeiro manifestou-se nos autos, informando um débito vinculado ao imóvel a título de IPTU no valor de R$ 73.271,17"; e que "a decisão suspendeu a presente execução pelo prazo de 180 dias, ou até que a realização da venda por iniciativa particular seja comunicada, cabendo à exequente, nesta última hipótese, comprovar o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais, bem como o pagamento da DARF e a juntada das telas do Sistema COMPREI relativas à alienação". 

Argumenta que "não concorda com a determinação de pagamento de IPTU de forma prioritária, por força da interpretação abstraída da ADPF n.º 357 do Supremo Tribunal Federal", uma vez que a preferência é conferida ao ente público que primeiramente penhorar o bem.

Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja "afastada a ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais cobrados na presente execução, devendo ser obedecida a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado".

Efeito suspensivo indeferido no evento 15.

Em contrarrazões, o  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, segundo o artigo 186 do CTN, e afastada a hierarquia entre eles, a divisão do valor apurado, em concurso singular (após a sub-rogação dos tributos propter rem), deverá se dar pela repartição proporcional aos respectivos créditos – com base no artigo 962 do Código Civil, aplicável diante da não recepção das normas que até o julgamento da ADPF 357 regulavam a matéria". Assim, requer seja mantida a decisão agravada ou subsidiariamente, "seja determinada a aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais, com a consequente quitação dos créditos de IPTU e Taxas existentes até a data da venda, limitada ao valor proporcional apurado" (evento 28).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal correlata foi ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA, em 24/04/2012, para cobrança de créditos tributários, no valor histórico de R$ 4.964.315,47.

Conforme relatado, insurge-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão que determinou a comprovação de depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o bem penhorado na execução fiscal, que será objeto de alienação através do sistema Comprei.

Nos termos do que dispõe o art. 187 da Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

"Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entrepessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata."

O legislador ordinário havia repetido a mesma regra no art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, atentando-se apenas que este dispositivo também se aplica aos créditos de natureza tributária e não tributária. Veja-se:

"Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União e suas autarquias;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,conjuntamente e pro rata;

III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."

Na hipótese que envolvia concorrência de crédito tributário da União e do Ente Municipal, o Colendo STJ entendia que o art. 187 do CTN configuraria regra especial em relação ao disposto no art. 130 do CTN, de modo que a preferência seria do ente federativo da esfera federal. 

Vale consignar o teor da Súmula 563 do Colendo STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal”.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357, em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em Execução Fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno. 

No julgamento da ADPF n.º 357, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  em 24/06/2021, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados. Precedente: STF, ADPF 357, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJE 07/10/2021.

Vale ressaltar que o art. 130 do CTN preceitua que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. 

Contudo, o referido dispositivo legal não inaugura preferência sobre os créditos tributários, mas apenas protege a pessoa do arrematante, ao dispor que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos referentes a fatos geradores anteriores à hasta pública, justamente por ser a hasta pública modo de aquisição originária da propriedade.

Oportuno se torna dizer que essa questão foi analisada pela Corte Especial, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.134, sendo firmada a seguinte tese:

"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

Em consonância com o entendimento do Colendo STF, a partir do mencionado julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação. Assim, não se pode afirmar que o crédito do Ente Federal prefere ao crédito público dos Estados e dos Entes Municipais. De igual modo, não se pode assegurar preferência do crédito de IPTU (típico do município) sobre créditos da União ou dos Estados da Federação.

Portanto, não é possível manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal correlata para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, sob pena de se manter o descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema no julgamento da aludida ADPF n.º 357, por meio do qual restou rechaçada a possilidade de haver qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais entre os créditos dos entes da Federação.

Com base nessa premissa, inexistindo a possibilidade de aplicar  privilégio estabelecido por normas infralegais entre os referidos entes, caberia o rateio isonômico entre a União e o Município, desde que existente prévia execução fiscal, sendo que a satisfação dos respectivos créditos estaria vinculada à anterioridade de cada penhora, conforme o disposto na lei processual civil:

“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

(...)

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”

 

Na hipótese, embora tenha o Município do Rio de Janeiro demonstrado que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU e TCDL (evento 205), não restou comprovada a efetivação de penhora prévia sobre o bem a ser alienado nos autos de origem. Assim, o produto da alienação deverá ser destinado à satisfação do crédito da União (agravante), que promoveu a penhora. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ADPF 357. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO GERA TÍTULO DE PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SEM PRÉVIA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de valores decorrentes da arrematação de imóveis nos autos da execução fiscal originária para o pagamento de débitos de IPTU, condicionando o pagamento de tais créditos à existência de saldo remanescente após a satisfação do crédito da Exequente (União), sob o fundamento de que, após a ADPF 357, não haveria preferência material, devendo prevalecer a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, após o julgamento da ADPF 357 pelo Supremo Tribunal Federal, o crédito tributário municipal de IPTU tem preferência material sobre o crédito tributário federal em razão de sua natureza propter rem e da regra de sub-rogação do art. 130 do CTN, ou se, diante da igualdade entre os entes federados, deve prevalecer o critério processual da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) para fins de distribuição do produto da arrematação.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 357, declarou não recepcionados pela Constituição de 1988 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80, afastando a hierarquia na cobrança de créditos entre União, Estados e Municípios.

4. Diante da igualdade de condições entre os entes federados, a definição da ordem de pagamento no concurso de credores deve observar o critério processual estabelecido no art. 908, § 2º, do CPC, segundo o qual, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora.

5. A regra de sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN tem por finalidade proteger o arrematante, assegurando a aquisição originária da propriedade livre de ônus, não servindo de fundamento autônomo para garantir preferência material ao Município (IPTU) em detrimento de outro ente federado que tenha realizado a penhora anteriormente. Precedentes dos TRF2, TRF3 e TRF4. Entre outros: TRF2, AG 5001779-38.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 25/04/2023; TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023; TRF3, AC 0034078-88.2014.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 25/08/2025; TRF3, AG 5024641-05.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 30/01/2025.

6. No caso, o Município Agravante não comprovou ser beneficiário de penhora prévia sobre o bem arrematado, razão pela qual o produto da alienação deve ser destinado à satisfação do crédito da União (Exequente), que promoveu a constrição.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

(AG nº 5001598-32.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia Mello, julg. 04/03/2026)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADPF 357/DF. INCOMPATIBILIDADE DO § ÚNICO DO ART.187 CTN E § ÚNICO DO ART.29 DA LEI 6830/80 COM A CRFB/88. ART. 130 DO CTN NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou que o valor de R$ 216.408,63 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e três centavos), outrora reservado, seja transferido em favor da Fazenda Nacional.

2- Na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 357/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionados o parágrafo único do art.187 do CTN e o parágrafo único do art.29 da Lei 6830/80 (LEF), sob o fundamento de que tais dispositivos violariam a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles.

3-Portanto, como bem salientado pelo Juízo de origem, só haveria que se discutir a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva.

4-Nesse sentido, constata-se a existência de expressa disposição legal, presente no art. 908 do CPC/2015, prevendo a possibilidade de penhoras sobre o mesmo bem, estabelecendo-se, apenas, a ordem de prioridade a ser observada, depois de realizada a venda judicial.

5-Conforme estabelece o §2º do referido artigo, a ordem de recebimento de créditos deve observar, em primeiro plano, a existência de preferências estabelecidas no plano do direito material.

6- Porém, no caso vertente, o Município do Rio de Janeiro não efetivou a penhora sobre o bem, não havendo como exercer o seu direito de preferência material, justamente porque inexiste concurso.

7-Por fim, no que tange à alegação do agravante de que a regra insculpida no art. 130, do CTN, serviria como justificativa de preferência para o pagamento das dívidas de IPTU, o STJ entende que o dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 213).

8- Nesse diapasão, em consonância com o exame compatível com este momento processual, inobstante a tese defendida pela recorrente, diante da via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante, qual seja a reforma da decisão.

9- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

(TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023)

 

Portanto, deve ser reformada a decisão impugnada, a fim de que seja obedecida a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado na execução fiscal correlata.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DÉBITO DE IPTU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CTN. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEF. ADPF N.º 357. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 563 DO STF REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE ENTES FEDERADOS. ART. 908, § 2º, DO CPC. ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou à União/Fazenda Nacional que comprove nos autos o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a possibilidade de afastamento da ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais em cobrança na execução fiscal correlata, observando-se a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento da ADPF n.º 357, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  em 24/06/2021, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.

4. Em consonância com o entendimento do Colendo STF, a partir do mencionado julgamento da ADPF n.º 357, não pode haver qualquer tipo de privilégio entre os créditos tributários dos entes da Federação. Assim, não se pode afirmar que o crédito do Ente Federal prefere ao crédito público dos Estados e dos Entes Municipais. De igual modo, não se pode assegurar preferência do crédito de IPTU (típico do município) sobre créditos da União ou dos Estados da Federação.

5. Não é possível manter a sub-rogação no preço da arrematação de todo o valor do débito do IPTU sobre o imóvel a ser alienado nos autos da execução fiscal correlata para posterior rateio aos demais credores do saldo remanescente, sob pena de se manter o descumprimento de preceito constitucional objeto de apreciação da Corte Suprema no julgamento da aludida ADPF n.º 357, por meio do qual restou rechaçada a possilidade de haver qualquer tipo de privilégio estabelecido por normas infralegais entre os créditos dos entes da Federação.

6. Na hipótese, embora tenha o Município do Rio de Janeiro demonstrado que houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos de IPTU e TCDL, não restou comprovada a efetivação de penhora prévia sobre o bem a ser alienado nos autos de origem. Assim, o produto da alienação deverá ser destinado à satisfação do crédito da União, que promoveu a penhora. 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 07/10/2021; TRF2, AG nº 5001598-32.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia Mello, julg. 04/03/2026; TRF2, AG 5001007-75.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. 01/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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