Agravo de Instrumento Nº 5016187-29.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0018865-82.2012.4.02.5101, que determinou que a agravante deverá comprovar nos autos o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais.
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 4.964.315,47.
Relata que "a parte executada interpôs uma ação anulatória, a qual foi julgada improcedente"; e que, "após a última reavaliação, a parte exequente reiterou o requerimento para que fosse autorizada a alienação do bem imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI."
Explica que "o Município do Rio de Janeiro manifestou-se nos autos, informando um débito vinculado ao imóvel a título de IPTU no valor de R$ 73.271,17"; e que "a decisão suspendeu a presente execução pelo prazo de 180 dias, ou até que a realização da venda por iniciativa particular seja comunicada, cabendo à exequente, nesta última hipótese, comprovar o depósito em conta judicial do valor referente aos débitos de IPTU e taxas municipais, bem como o pagamento da DARF e a juntada das telas do Sistema COMPREI relativas à alienação".
Argumenta que "não concorda com a determinação de pagamento de IPTU de forma prioritária, por força da interpretação abstraída da ADPF n.º 357 do Supremo Tribunal Federal", uma vez que a preferência é conferida ao ente público que primeiramente penhorar o bem.
Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja "afastada a ordem de pagamento preferencial dos créditos de IPTU em detrimento dos créditos tributários federais cobrados na presente execução, devendo ser obedecida a ordem de penhora sobre o bem a ser alienado".
Efeito suspensivo indeferido no evento 15.
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, segundo o artigo 186 do CTN, e afastada a hierarquia entre eles, a divisão do valor apurado, em concurso singular (após a sub-rogação dos tributos propter rem), deverá se dar pela repartição proporcional aos respectivos créditos – com base no artigo 962 do Código Civil, aplicável diante da não recepção das normas que até o julgamento da ADPF 357 regulavam a matéria". Assim, requer seja mantida a decisão agravada ou subsidiariamente, "seja determinada a aplicação do artigo 962 do Código Civil, para solução do concurso de credores fiscais, com a consequente quitação dos créditos de IPTU e Taxas existentes até a data da venda, limitada ao valor proporcional apurado" (evento 28).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788848v7 e do código CRC 64b95427.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 16:13:51