Apelação Cível Nº 5000005-07.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, com o seguinte dispositivo ():
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE OPEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento da perita que elaborou o laudo constante dos autos,expedindo-se, caso necessário, o mandado de pagamento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à fl. 70.
Condeno, ainda, a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pelo réu, em razão de decisão sumária, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e restituídos em parcelas que não excedam 30% do valor do benefício.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I.
Em suas razões recursais (), a apelante insurge-se contra a condenação à restituição dos valores recebidos por força da tutela de urgência posteriormente revogada, sustentando que tais quantias foram percebidas de boa-fé e que a exigência de devolução compromete sua subsistência e dignidade, uma vez que aufere apenas um salário mínimo e se encontra em situação de vulnerabilidade social. Defende a inaplicabilidade automática do Tema 692 do STJ ao caso concreto, invocando a necessidade de relativização da restituição quando configurado risco alimentar, conforme entendimento jurisprudencial mais recente.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade de restituição de valores percebidos pela parte autora em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em razão da natureza precária da tutela provisória.
Tal entendimento consolidou a compreensão de que a boa-fé do segurado e o caráter alimentar do benefício, embora relevantes, não afastam, por si sós, o dever de restituição quando os pagamentos decorrerem exclusivamente de provimento jurisdicional provisório posteriormente desconstituído.
A jurisprudência recente dos tribunais federais tem aplicado essa diretriz, reconhecendo que os valores recebidos por força de tutela antecipada revogada são passíveis de restituição, observados os mecanismos legais previstos no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, que disciplinam as formas de cobrança dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra acórdão que revogou tutela de urgência concedida à parte autora, mas desobrigou-a de devolver os valores recebidos, considerando a boa-fé e o caráter alimentar do benefício. Após decisão determinando o retorno dos autos para juízo de retratação, o julgamento foi revisado à luz do entendimento firmado pelo Tema 692 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser restituídos ao erário; (ii) estabelecer se a cobrança dos valores pode ser realizada nos mesmos autos ou se deve ocorrer em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 692), afirma que a reforma de decisão que concede tutela antecipada obriga a restituição dos valores pagos, com fundamento na natureza precária da medida e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art . 115, II, da Lei nº 8.213/91. O entendimento do STJ contraria o enunciado nº 51 da TNU, que previa a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e com natureza alimentar, consolidando a tese de que a devolução é obrigatória. Embora o art. 302, parágrafo único, do CPC permita a liquidação de indenizações nos mesmos autos, o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que créditos do INSS decorrentes de benefícios pagos indevidamente devem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução judicial, salvo na hipótese de desconto em benefício vigente. Diante da norma específica e do entendimento consolidado pela Turma Recursal, a cobrança deve ser feita por ação autônoma quando inexistir benefício ativo. IV. DISPOSITIVO Pedido provido em juízo de retratação.
(TRF-3 - RecInoCiv: 00017597720144036308, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. A autarquia previdenciária apelou, requerendo a devolução dos valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada, alegando que a restituição pode ser feita nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há dever de restituição dos valoresrecebidos pela autora em razão de tutela antecipada revogada; e (ii) verificar a possibilidadede essa devolução ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento da Controvérsia 51, Tema 692,estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação adevolver os valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais.4. A Lei nº 13.846/2019, ao alterar o art. 115 da Lei nº 8.213/1991, prevê duas formas dedevolução dos valores indevidamente recebidos: desconto direto do benefício ou inscrição emdívida ativa.5 Em atenção ao princípio da legalidade, a cobrança de valores indevidos por força de decisãojudicial revogada não pode ser realizada nos próprios autos processuais, devendo seguir osprocedimentos legais estabelecidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga oautor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. 2. A devolução de valores indevidos não pode ser realizada nos próprios autos processuais, devendo seguir o procedimento de desconto direto ou inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet. 12482/DF (Controvérsia 51, Tema 692), Rel. Min.OG Fernandes, j. 11.05.2022.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000758-32.2024.4.02.9999, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA ,9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgadoem 17/09/2024, DJe 18/09/2024 13:56:37)
Desse modo, não há incompatibilidade entre o caráter alimentar do benefício previdenciário e a obrigação de devolução, quando os valores foram percebidos em razão de decisão judicial provisória posteriormente reformada.
Todavia, a restituição deve ser implementada de forma proporcional e compatível com a capacidade econômica do segurado, evitando-se que a recomposição do erário resulte em gravame excessivo à subsistência do beneficiário.
Nessa perspectiva, fixa-se que a restituição será realizada por meio de descontos mensais limitados a 10% do valor do benefício, os quais deverão ser mantidos até a quitação integral do montante indevidamente percebido, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da razoabilidade e da proteção social.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a restituição dos valores percebidos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada, a ser efetivada mediante descontos mensais limitados a 10% (dez por cento) do valor do benefício, os quais deverão perdurar até a integral quitação do montante indevidamente recebido.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709662v10 e do código CRC 02f4e4a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/03/2026, às 17:14:58