Apelação Cível Nº 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que julgou procedente o pedido, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016; e ii) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, NB 178230116-7, a fim de majorar o tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que seja mais vantajoso, e mediante a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de forma a ampliar seu PBC para que abarque todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho/1994, devendo, no entanto, só implantar efetivamente a nova RMI recalculada, caso mais favorável à parte autora; iii) condenar o INSS, ainda, em caso de se apurar RMI mais favorável, a pagar as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, descontadas as parcelas recebidas a título do benefício.
Em suas razões recursais (), o INSS alega, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016. Afirma que os motoristas de ambulância, pelo fato de não manterem contato obrigatório, direto, habitual e permanente com doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional. Aduz ainda que a parte autora não tem direito a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgados improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e verba honorária. Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Em contrarrazões (), a parte autora requer seja desprovido o recurso do INSS e sua condenação em honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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