Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1), que julgou procedente o pedido, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016; e ii) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, NB 178230116-7, a fim de majorar o tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que seja mais vantajoso, e mediante a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de forma a ampliar seu PBC para que abarque todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho/1994, devendo, no entanto, só implantar efetivamente a nova RMI recalculada, caso  mais favorável à parte autora; iii) condenar o INSS, ainda, em caso de se apurar RMI mais favorável, a pagar as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, descontadas as parcelas recebidas a título do benefício. 

Em suas razões recursais (processo 5004052-33.2024.4.02.5104/RJ, evento 35, APELACAO1), o INSS alega, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016. Afirma que os motoristas de ambulância, pelo fato de não manterem contato obrigatório, direto, habitual e permanente com doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional. Aduz ainda que a parte autora não tem direito a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgados improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e verba honorária. Pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Em contrarrazões (processo 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ, evento 35, CONTRAZ1), a parte autora requer seja desprovido o recurso do INSS e sua condenação em honorários advocatícios. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1), que julgou procedente o pedido, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016; e ii) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, NB 178230116-7, a fim de majorar o tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que seja mais vantajoso, e mediante a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de forma a ampliar seu PBC para que abarque todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho/1994, devendo, no entanto, só implantar efetivamente a nova RMI recalculada, caso  mais favorável à parte autora; iii) condenar o INSS, ainda, em caso de se apurar RMI mais favorável, a pagar as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, descontadas as parcelas recebidas a título do benefício. 

Em sede preliminar, importante registrar que não há parcelas anteriores ao quinquênio legal a serem pagas. Além disso, constou da sentença recorrida que deve ser observada a prescrição quinquenal. 

O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016. Afirma que os motoristas de ambulância, pelo fato de não manterem contato obrigatório, direto, habitual e permanente com doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional. Aduz ainda que a parte autora não tem direito a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

Com relação à especialidade reconhecida pelo Juízo a quo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pela parte autora na via administrativa (processo 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ, evento 23, PROCADM2, fls. 16/17 e 20/21) atestam que houve exposição a agentes biológicos (bacilos, bacterias e príons/vírus), tanto no intervalo controvertido de trabalho de 01/11/1993 a 24/01/2001, como no período de labor de 22/12/2003 a 02/05/2016, na função de motorista de ambulância, nas empresas Serviço de Assistência Médica Realengo Ltda e Serum Hematologia e Hemoterapia Ltda.  

A exposição a agentes biológicos é regulamentada pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, que estabelece a avaliação qualitativa como critério para a caracterização da insalubridade nesses casos.

A alternância das atividades realizadas pela parte autora não obsta o reconhecimento da especialidade, à luz do entendimento assentado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), cujo acórdão transitou em julgado em 12/02/2020: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Ou seja, no que toca à habitualidade e permanência, a exposição aos agentes biológicos deve estar relacionada à natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador, hipótese configurada no caso em concreto (profissiografia do PPP).

Salienta-se que o eg. TRF da 2ª Região já havia firmado o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma, j. 30.03.2017) (Grifo nosso)

Não há informação sobre o uso de EPI eficaz. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça no voto condutor do acórdão do Tema 1.090 pontuou que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial, sendo a presente hipótese uma das que foram mencionadas pela Corte Superior no julgamento (exposição a agentes biológicos), quais sejam: enquadramento por categoria profissional, o ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade. In verbis.    

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.” (STJ, Tema 1.090)

Não se pode olvidar ainda que, mesmo os casos que comportam discussão, na dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III da Tese firmada no Tema 1.090 do STJ).

No mais, ressalta-se que o CNIS da parte autora contém indicador IEAN para o vínculo junto à empresa Serviço de Assistência Médica Realengo Ltda, o que demonstra o custeio de atividade especial:

Nesse contexto, os períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016 devem ser considerados especiais, e mantida a sentença neste ponto. 

Lado outro, merece reparo a sentença no que diz respeito à condenação do apelante a promover a denominada "revisão da vida toda", conforme exposição abaixo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu, em 1º/12/2022, que o segurado que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

No julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, o STF adotou, entretanto, por maioria, entendimento em sentido oposto, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei  nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.

Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema 1102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.

2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:

(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e

(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.

Por fim, no julgamento de novos embargos de declaração, finalizado em 26/11/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/4/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

Em síntese, impende concluir que: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

No Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, de 02/12/2025, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta última decisão proferida pelo Plenário do STF nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1102 da repercussão geral), cabendo, então, sua imediata aplicação.

Dessa forma, a sentença que determinou o recálculo do benefício com base em todo o período contributivo encontra-se em manifesto confronto com a tese vinculante da Suprema Corte, impondo-se sua reforma. 

Portanto, têm-se que cabe a revisão do benefício da parte autora, NB 178230116-7, apenas com relação ao reconhecimento da especialidade promovido na primeira instância e ora confirmado, consoante determinado na sentença recorrida: a fim de majorar o tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que seja mais vantajoso.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença recorrida, apenas para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício com base na denominada "revisão da vida toda".

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, já que obteve a revisão do seu benefício, mediante o enquadramento de tempo especial, sem incidência de fator previdenciário no cálculo, deve ser mantida a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. 

Não cabe, in casu, a majoração dos honorários de sucumbência, diante da tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra, reformando parcialmente a sentença, apenas para que o pedido de "revisão da vida toda" seja julgado improcedente. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADA EXPOSIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE APÓS AS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que: i) reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016; ii) determinou a revisão do benefício, NB 178230116-7,  a fim de majorar o tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que seja mais vantajoso, e mediante a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de forma a ampliar seu PBC para que abarque todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho/1994, devendo, no entanto, só implantar efetivamente a nova RMI recalculada, caso  mais favorável à parte autora; e iii) condenou o INSS ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal.

2. O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 29/04/1995 a 24/01/2001 e de 22/12/2003 a 02/05/2016. Afirma que os motoristas de ambulância, pelo fato de não manterem contato obrigatório, direto, habitual e permanente com doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional. Alega ainda que a parte autora não tem direito a aplicação das regras definitivas do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: i) definir se os períodos de labor exercidos como motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como atividade especial; ii) estabelecer se é possível revisar o benefício com fundamento na denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os PPPs constantes do processo administrativo atestam exposição a agentes biológicos (bacilos, bactérias, príons/vírus) nos períodos controvertidos, o que caracteriza atividade especial à luz do Anexo 14 da NR-15, que adota critério qualitativo para insalubridade por agentes biológicos.

5. A jurisprudência da TNU (Tema 211) estabelece que, para agentes biológicos, a habitualidade e permanência se verificam pela probabilidade de exposição decorrente da natureza da atividade, sendo irrelevante o tempo exato de exposição na jornada.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que, para agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade, pois um único contato é suficiente para produzir danos à saúde, configurando risco permanente.

7. Quanto à “revisão da vida toda”, o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e posteriores embargos de declaração, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou a tese fixada no Tema 1102, impossibilitando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

8. A sentença deve ser reformada apenas quanto à autorização da revisão da vida toda, em razão do efeito vinculante da decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença, apenas no sentido de que o pedido de "revisão da vida toda" seja julgado improcedente. 

————

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 57, §3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADIs 2.110 e 2.111; STJ, Tema 1.090; TNU, Tema 211; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma, j. 30.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando parcialmente a sentença, apenas para que o pedido de "revisão da vida toda" seja julgado improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5021096-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, APENAS PARA QUE O PEDIDO DE "REVISÃO DA VIDA TODA" SEJA JULGADO IMPROCEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas