Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por C. E. S. D. V. e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida no Evento 202 - 1º grau, complementada pela sentença de embargos de declaração (Evento 217 - 1º grau), nos autos da presente ação reivindicatória, cumulada com pedidos demolitório e indenizatório, ajuizada pelo ente federativo contra o primeiro recorrente, que julgou procedente o pedido: a) “da União de imissão definitiva na posse de toda a área relativa ao restaurante e pousada do réu C. E. S. D. V., anotada sob RIP n. 0770.0100043-65, a ser efetivada no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença”; b) “para condenar o réu, C. E. S. D. V., na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho”; c) “para condenar o réu, C. E. S. D. V., ao pagamento de indenização reparatória pela ocupação irregular do bem público, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, valor esse que deverá ser calculado e informado nos autos pela União, no prazo máximo de sessenta dias, de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação”; d) “de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho”. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 225 – 1º grau), C. E. S. D. V. alega, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado.

No mérito, assevera, em síntese, que reside com sua família em edificação localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios, datada de 1953, em imóvel de propriedade familiar desde então, situado em terreno que compreende parte alodial e parte correspondente a ocupação de terreno de marinha contíguo, devidamente inscrito na Secretaria do Patrimônio da União - SPU/RJ desde o ano de 1959. Informa que administra uma pequena pousada, com apenas 8 (oito) quartos, bem como um restaurante, ambos funcionando nas edificações originais da década de 1950, as quais não sofreram acréscimos, salvo pequenas reformas. Aduz que o restaurante opera legalmente desde 1987, ano em que foi inscrito na JUCERJA e obteve alvará de funcionamento, renovado periodicamente após vistoria e aferição do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pelo poder público local.

Sustenta, ainda, que (i) agiu de acordo com a legislação vigente à época da realização das construções; (ii) seus estabelecimentos (residência, pousada e restaurante) não se enquadram como “efetiva ou potencialmente poluidores”, razão pela qual não se lhes aplica a exigência de licenciamento ambiental; (iii) o instituto das Áreas de Preservação Permanente (APP) sequer existia na década de 1950, tendo sido criado apenas com a edição do Código Florestal de 1965; (iv) as restingas apenas se caracterizam como APP quando possuem a função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues, o que inexiste na Praia da Tartaruga; (v) o laudo pericial produzido é contraditório e impreciso quanto à existência de vegetação de restinga e quanto ao alegado avanço sobre a praia; (vi) a instrução foi encerrada sem que o expert realizasse a localização georreferenciada da Linha de Preamar Médio (LPM) oficial na área objeto da demanda; (vii); inexiste qualquer restrição de acesso à praia; (viii) as construções e a ocupação foram autorizadas pelo Poder Público; (ix) a conduta da União afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (x) as atividades desenvolvidas atendem às normas ambientais vigentes, conforme atestado por diversos órgãos públicos competentes; (xi) a demolição das benfeitorias e desocupação dos imóveis ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados na jurisprudência pátria; (xii) a eventual demolição das construções acarretará maior prejuízo ambiental, uma vez que contribuirá para a ocupação desordenada da área, como já vem ocorrendo na Praia da Tartaruga em decorrência da presença de quiosques irregulares, gerando impactos ambientais superiores aos que resultariam da manutenção das edificações e das atividades desenvolvidas.

Ao final, pugna pela anulação da sentença, porquanto fundada em laudo pericial contraditório e equivocado. Superada a preliminar suscitada, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de regularização das edificações, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como de direito.

Por seu turno (Evento 228 – 1º grau), a UNIÃO assevera, em síntese, que o reconhecimento do direito de permanência do réu no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da sentença afronta o artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, bem como o art. 520 do CPC. Por essa razão, pugna pela reforma da decisão no ponto em que postergou a interdição e desocupação do estabelecimento.

Contrarrazões (Eventos 234 e 235 – 1º grau) pelo improvimento dos apelos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por C. E. S. D. V. e pelo provimento do recurso da UNIÃO (Evento 11 – 2º grau).

No Evento 78 – 2º grau, o réu apresentou petição com o objetivo de esclarecer fatos novos e supervenientes à prolação da sentença, ocasião em que requereu o reestabelecimento da fase instrutória, a fim de viabilizar a realização de nova perícia, a ser conduzida por equipe multidisciplinar. Em razão dessa manifestação, foi determinada a intimação da União Federal para se pronunciar (Evento 81 – 2º grau).

No Evento 85 – 2º grau, a União manifestou-se no sentido de que a Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108 versa sobre situação distinta, proposta em face do Município de Armação dos Búzios. Ressaltou que os objetos das ações são diversos e que a situação jurídica do réu não se equipara à dos quiosques padronizados pela municipalidade.

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Conheço da remessa e das apelações, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de C. E. S. D. V., tendo por objeto: (i) em sede de antecipação de tutela, imissão imediata na posse do imóvel, consistente em “uma barraca para venda de bebidas e produtos diversos”;  ii) imissão definitiva na posse do bem em questão, (iii) a demolição da referida construção;  iv) reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.636/98; e (vi) a cominação de pena pecuniária em caso de nova ocupação ilícita.

Houve pedido de concessão de antecipação de tutela.

O Juízo a quo julgou simultaneamente as ações nºs 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, em razão da conexão entre os feitos.

No que tange ao presente feito - ação ordinária proposta pela União Federal - a sentença julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento (Evento 202 – 1º grau):

“[...] Os processos ora julgados despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante nestes autos.

No Procedimento Administrativo n. 1.30.009.000128/2005-11 que instrui a ACP, autuado sob o n. 0500307-71.2018.4.02.5108 em virtude da digitalização dos autos físicos, podemos constatar os seguintes documentos que corroboram as alegações de dano ambiental:

[...]

Portanto, verifica-se que os laudos elaborados pelos órgãos competentes convergiram no sentido de apontar a ocorrência de danos ao meio ambiente pela construção e funcionamento de quiosques e também do restaurante/pousada do litigante destes autos na Praia da Tartaruga.

[...]

A questão do licenciamento ambiental merece uma análise mais abrangente. Embora a empresa alegue ter sido autorizada pelo Município, juntando aos autos alvarás, habite-se e uma declaração de “nada a opor” da Secretaria municipal de meio ambiente, tais documentos não são suficientes para isentar o empreendimento de licenças ambientais dos órgãos especializados, e fundamentadas em estudos e em análise da situação do local.

Mesmo que a atividade exercida não esteja listada na Lei n. 6.938/1981 e na Resolução CONAMA n. 237/1997, como efetiva ou potencialmente poluidora, aplica-se ao caso a Lei n. 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira:

[...]

O restaurante/pousada não apresentou qualquer estudo ou análise ambiental para desempenho de suas atividades, escorando-se em simples declaração de secretaria municipal ambiental de cidade recém emancipada à época da instalação da empresa, e que não demonstrou qualquer capacidade de fiscalização ambiental, sendo, inclusive,  o Município de Armação dos Búzios condenado recentemente na  ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108 por não exercer a correta fiscalização  das ocupações e empreendimentos na Praia da Tartaruga.

[...]

Assim, nos termos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/1988), a empresa ré, instalada em zona de praia, que até aquele momento era quase intocada, não poderia ter se furtado a consultar os órgãos ambientais ou providenciar estudos para verificação do correto modo de atuação na área.

Em relação à forma de ocupação do terreno, a SPU também autuou o restaurante/pousada por “ocupação em praia”, resultando no procedimento administrativo PA n. 10768.009821/97-81 (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34; 314.35; 315.36; 316.37), cuja cópia integral consta como anexo eletrônico nos autos da ACP. Ainda que algumas manifestações da SPU no PA tenham assinalado que os imóveis não avançam na praia (ACP, evento 315.36, p. 2, evento 330.51, p. 3), o último e mais detalhado relatório de vistoria presente no PA, produzido em abril/2010 (anexos eletrônicos da ACP, PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10), sinalizou que:

(...) foi possível que coletássemos indícios de que parte da área da Pousada e do Restaurante foram erigidas em cima de faixa de areia. Assim, a observação de um ângulo superior do muro de 0,50 m de pedra de mão, já identificado em vistoria anterior, e não removido conforme determinado, indicou uma provável ocupação de faixa de areia. Ressalve-se que essa observação é baseada apenas na experiência dos vistoriadores e que para que seja comprovada é necessário que se obtenha com abertura de trincheira entre os muros o perfil geológico do terreno.

(...)

Ao continuarmos nossa caminhada pela praia observamos, tomando como referência o desenvolvimento da orla, que indica-se como muito provável que o Restaurante Tartaruga, mais especificamente seu deck tenha avançado sobre faixa de areia. Contudo foi impossível determinar com um mínimo de precisão os valores desse avanço de forma a caracterizar a área ocupada e seu posicionamento quanto a LPM. Indica-se como necessário a adoção das medidas propostas no parágrafo anterior.

[...]

Corroborando com o exposto, o laudo pericial do especialista designado pelo Juízo, apresentado no evento 382.103 – p. 7 dos autos da ACP aponta a ocorrência de degradação no ambiente de restinga da praia da Tartaruga em virtude do aterramento da praia realizado pela empresa ocupante da área de marinha, apresentando as seguintes observações:

[...]

Através da prova pericial, dos documentos acima transcritos, e demais documentos presentes nos autos, restou comprovado que as edificações efetuadas pela empresa/ocupante avançam em terreno de praia e que ela, desta forma, ocasionou danos ao ecossistema de restinga presente na praia da Tartaruga.

[...]

Logo, com base na prova pericial produzida, juntamente com a documentação que instrui os autos das ações n. 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, e à luz da legislação pertinente, conclui-se que os imóveis objeto dos autos foram construídos sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia – no primeiro cordão arenoso, ou duna frontal –vegetação xerófila, característica de restinga, ocasionando danos ao meio ambiente [...]”.

Posteriormente, a decisão foi complementada por meio de embargos de declaração, exclusivamente para alterar a parte dispositiva, nos seguintes termos (Evento 217 – 1º grau):

“3.2 – Ação reivindicatória/demolitória n. 0000780-37.2006.4.02.5108

Nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da União de imissão definitiva na posse de toda a área relativa ao restaurante e pousada do réu C. E. S. D. V., anotada sob RIP n. 0770.0100043-65, a ser efetivada no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, C. E. S. D. V., na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, C. E. S. D. V., ao pagamento de indenização reparatória pela ocupação irregular do bem público, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, valor esse que deverá ser calculado e informado nos autos pela União, no prazo máximo de sessenta dias, de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ).

Após o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.

Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público Federal.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

 

Cinge-se a devolução à análise das questões objeto do inconformismo recursal, consistentes: (i) na insurgência da parte ré quanto à imputação de ocupação indevida; e (ii) na irresignação da parte autora quanto à permanência do réu no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da decisão.

Ressalte-se, ainda, que o feito foi submetido ao reexame necessário, motivo pelo qual compete a este Egrégio Tribunal a reapreciação integral da matéria.

Visto isso, passa-se á fundamentação.

Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar em Engenharia Costeira, não assiste razão ao réu.

Conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi produzida nos autos do processo nº 0000755-24.2006.4.02.5108, a ação ambiental conexa à presente, por perito devidamente nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em Engenharia Civil, que analisou detidamente as questões técnicas envolvidas, examinou o local, elaborou laudo circunstanciado e respondeu, de forma clara, fundamentada e objetiva, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.

Cumpre salientar que a escolha do perito é prerrogativa do Juízo, inexistindo exigência legal quanto à nomeação, necessariamente, de especialista em Engenharia Costeira. Ademais, as questões técnicas suscitadas foram devidamente esclarecidas por profissional com formação compatível e experiência na área, afastando-se qualquer mácula à prova pericial realizada.

Vê-se pelo currículo do perito (evento 374 OUT 95 página 2 dos autos do processo 0000755-24.2006.4.02.5108), que o técnico possui qualificação e experiência suficientes para se desincumbir de seu mister, o que foi feito a contento e conforme as questões apresentadas pelas partes e pelo Juízo.

O laudo pericial, por sua vez, foi elaborado em estrita observância aos princípios da imparcialidade, da isenção técnica e da devida motivação, tendo sido acolhido pelo Juízo por apresentar elementos suficientes à formação de seu convencimento.

Houve intenso debate entre o perito e os assistentes técnicos, especialmente o da parte ré, a ponto de se produzirem quatro laudos complementares, todos com fundamentação técnica pertinente à questão posta na ocasião.

 Assim, não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado ou a reabertura da fase instrutória.

Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA. QUEDA DA PASSAGEIRA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

[...]

(STJ - AINTARESP 1510104 2019.01.48296-2, Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. Data: 12.12.2019) (Grifei)

 

No mérito, cumpre esclarecer, de início, que a presente ação originou-se do Processo Administrativo nº 10768.009821/97-81, instaurado a partir do Auto de Infração nº 27, lavrado em 24.04.1997, no âmbito da, à época, denominada Delegacia do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (Evento 119, fls. 6/8 – 1º grau).

Referido auto foi lavrado com fundamento no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, combinado com os artigos 11 e 32 da Medida Provisória nº 1.567-3/1997. A infração administrativa imputada refere-se à ocupação irregular de área situada na Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ, mediante a instalação de estrutura voltada à exploração comercial (Bar e Restaurante).

Foi esse o motivo da propositura da presente ação pela União Federal.

Ressalte-se que, em nenhum momento, a parte autora formulou pedido ou suscitou discussão acerca de eventual dano ambiental na área em questão. A controvérsia está devidamente delimitada na petição inicial e restringe-se, exclusivamente, à infração administrativa imputada ao réu, relativa à ocupação irregular de “uma barraca para venda de bebidas e produtos diversos” (Evento 117, fl. 1 – 1º grau) sobre bem público federal.

Nos termos do princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (abaixo transcritos), incumbe ao julgador decidir a lide nos exatos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, além ou aquém do que foi requerido. Assim, ao extrapolar os contornos objetivos da demanda, ampliando a análise para temas não incluídos pela parte autora, o juízo acaba por incorrer em indevida ampliação do objeto litigioso, o que não se coaduna com a técnica processual adequada nem com o devido processo legal.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[...]

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

A Teoria Geral do Processo, alinhada à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), estabelece que a atividade jurisdicional deve se pautar pela estrita observância dos contornos da lide, definidos pelas partes. Essa premissa encontra-se claramente positivada nos artigos acima aludidos.

A finalidade é assegurar que o magistrado decida a lide nos exatos termos em que foi proposta, evitando surpresas para as partes e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial, a parte autora delineou de forma clara a sua causa de pedir e os pedidos específicos. Não houve, ao longo da tramitação processual em primeira instância, qualquer aditamento ou emenda à exordial que ampliasse o objeto da demanda.

Entretanto, a sentença recorrida, ao proferir seu julgamento, abordou e fundamentou sua decisão em questões que, de fato, não foram trazidas pela parte autora na petição inicial, como, por exemplo, quando discorreu longamente sobre a responsabilidade ambiental da apelante com base em fundamentos que jamais foram alegados na inicial, que se restringia a uma questão de direito real de interesse público.

A ampliação do espectro da demanda por iniciativa do próprio julgador, sem que haja provocação das partes ou modificação da peça inaugural, ofende o princípio dispositivo, segundo o qual incumbe às partes delimitar os contornos da controvérsia. Admitir tal prática implicaria em subverter a lógica processual, impedindo que os litigantes pudessem se defender adequadamente de argumentos e pretensões que não foram objeto de sua postulação inicial.

Dessa forma, considerando que a presente demanda não trata de questões ambientais, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o tema central à ocupação irregular da faixa de praia imputada ao réu, onde se encontra instalado o Bar e Restaurante em discussão.

Quanto à questão dos terrenos de marinha e seus acrescidos, cumpre destacar que ela deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do seu artigo 20, inciso VII, que consolida o entendimento quanto à titularidade da União Federal sobre os chamados terrenos de marinha. A Carta Magna também recepcionou integralmente o Decreto-Lei nº 9.760/1946, diploma que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis da União.

O referido decreto estabelece, em seu artigo 198:

“Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.”

 

Esses imóveis correspondem às áreas situadas ao longo do litoral brasileiro, margens de rios e lagoas sujeitas à influência das marés, com finalidade de preservação do domínio da União sobre faixas estratégicas do território nacional.

A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46:

Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

 

Além disso, o artigo 3º do mesmo diploma legal trata dos chamados terrenos acrescidos de marinha:

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

 

Tanto os terrenos de marinha quanto seus acrescidos pertencem à União, podendo, entretanto, ser objeto de aforamento, inscrição de ocupação ou autorização de uso, conforme regulamentado pelo próprio Decreto-Lei nº 9.760/46. Nessas hipóteses, o particular não detém o domínio pleno, mas sim exerce uma espécie de posse qualificada, sujeita ao pagamento de foro, taxa de ocupação e outras obrigações acessórias.

O Decreto-Lei nº 2.398/1987, por sua vez, reforça a prerrogativa da União quanto à regularização e à cobrança da ocupação desses imóveis. Importante salientar que, desde sua publicação, foi modificado por diversas leis posteriores que alteraram percentuais, prazos e procedimentos, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de regularização fundiária e a gestão do patrimônio imobiliário da União.

Portanto, os terrenos de marinha e os acrescidos, apesar de poderem ser utilizados por particulares mediante regular inscrição e pagamento de tributos específicos, mantêm-se como bens públicos federais, estando sujeitos à disciplina própria, inclusive quanto à fiscalização e eventuais medidas administrativas de retomada.

In casu, conforme consta do laudo elaborado pelo perito judicial, o estabelecimento objeto da presente demanda encontra-se situado em terreno de marinha (Evento 144, fl. 6 – 1º grau).

Vale ponderar que a demarcação dos terrenos de marinha, como expressão do domínio eminente do Estado, consubstancia-se em procedimento administrativo de natureza meramente declaratória, não tendo o condão de constituir um direito de propriedade, mas apenas de reconhecer situação jurídica preexistente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – TERRENO DE MARINHA – COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO – OCUPANTE POSSUIDOR DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOMÍNIO – INOPONIBILIDADE À UNIÃO.

I O domínio da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é assegurado pela própria Constituição Federal (art. 20, VII, e 49, §3º do ADCT), de forma que a pretensa propriedade invocada pelos autores, decorrente de título indevidamente registrado no Registro de Imóveis, obviamente não poderia ser oposta àquele que detém título consagrado na Lei Maior, podendo o preceito contido em seu o art. 5º, XXII, garantidor da propriedade, também ser invocado pelo ente público.

II É fato notório que o domínio da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos advém de época remota, sendo a demarcação ato meramente declaratório, e não constitutivo de um direito de propriedade há muito estabelecido.

III A escritura registrada no Registro Geral de Imóveis possui presunção iuris tantum, presumindo-se plena e exclusiva até prova em contrário, a qual se verifica quando se trata de imóveis de propriedade da União.

(TRF2 - AC 377143 2004.50.01.002512-2 – Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - Sétima Turma Especializada. Data: 13.06.2008)

 

Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam o interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso IV, inclui expressamente as praias marítimas entre os bens pertencentes à União.

Já o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao tratar da classificação dos bens públicos conforme sua destinação, dispõe em seu artigo 99, inciso I, que são bens públicos aqueles de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

No mesmo sentido, o artigo 10 da Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, reforça a natureza das praias como bens de uso comum do povo, incluindo-as expressamente nesse rol e assegurando o livre e amplo acesso da população, com o objetivo de evitar práticas de privatização indireta:

Artigo 10 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1° - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2° - A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3° - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

Portanto, a titularidade da União sobre as praias e terrenos de marinha se soma à sua destinação pública, voltada ao uso coletivo e irrestrito da sociedade, sendo tais bens inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de ocupação exclusiva por particulares, salvo nos casos expressamente previstos em lei e sempre condicionados ao interesse público.

Sendo assim, no caso deste processo não há controvérsia a respeito do fato de o imóvel no qual foi construído o restaurante Tartaruga é terreno de marinha e, portanto, de domínio da União Federal, razão pela qual não há interesse de agir com relação ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”.

Conforme se extrai dos autos, JAYME LAURO SICILIANO SMITH DE VASCONCELLOS E OUTROS, familiares do réu, figuram como ocupantes originários regulares de terreno de marinha, com posse legítima de 39.567,00 m², conforme Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 0770.0100043-65, sucessor da inscrição de ocupação nº 6.109, datada de 1959. Referida inscrição abrange a faixa de marinha onde se encontra instalado o restaurante explorado pelo réu, configurando o reconhecimento, por parte da União, da ocupação legítima do imóvel, para fins cadastrais e de incidência das taxas previstas no Decreto-Lei nº 9.760/46. Confira-se (Evento 124, fls. 3 e 5 – 1º grau):

 

Ressalte-se, contudo, que, conforme anteriormente mencionado, referida inscrição não implica transferência de domínio, tampouco descaracteriza a natureza pública do bem, tratando-se unicamente de instrumento de controle e regularização administrativa da ocupação de bens pertencentes à União.

Saliente-se que, consoante o Contrato e Cessão e Transmissão de Direitos, datado de 16.10.1998, o réu, C. E. S. D. V., passou a desenvolver suas atividades no local na condição de cessionário dos direitos relativos à ocupação do imóvel (Evento 124, fls. 7/9 – 1º grau).

Consta, ainda, dos autos, a existência de alvarás de funcionamento do restaurante, expedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, referentes aos exercícios 1997, 1988, 1998 e 2000 (Evento 126, fls. 4/7 e Evento 127, fl. 1 – 1º grau).

Conforme já exposto, o Auto de Infração nº 27, lavrado em 24.04.1997, fundamentou a instauração do Processo Administrativo nº 10768.009821/97-81 (Evento 119, fls. 6/8 – 1º grau). No referido auto, imputou-se ao réu a ocupação irregular de área situada na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, para fins de exploração comercial (Bar e Restaurante), com fundamento no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.398/87 e nos arts. 11 e 32 da Medida Provisória nº 1.567-3/1997, os quais, em suas redações originais, vigentes à época dos fatos, dispunham nos seguintes termos:

DL 2.398/87

Art. 6° A realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, importará:

I - na remoção do aterro e demolição das eventuais benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado;

II - na automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a 5 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para cada 1m² (um metro quadrado) das áreas aterradas ou construídas, que será cobrada em dobro, após 30 (trinta) dias da notificação, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a construção.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo aplicam-se a edificações em praias marítimas e oceânicas, bem assim nas praias formadas em lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União. (Grifei)

MP nº 1.567-3/97

Art. 11. Caberá à Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

§ 1º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

a) as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

b) as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

§ 2º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.

§ 3º Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

 

Eis os documentos que concretizaram a punição aplicada pela Administração Federal:

 

 

Irresignado, o réu interpôs recurso contra o aludido auto, que lhe impôs multa no valor de R$ 15.345,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais), em razão da conduta classificada como “ocupação em praia (Bar e Restaurante Tartaruga)”.

Embora a parte ré tenha admitido, nos autos do processo administrativo, que realmente invadira parte da faixa de praia, impugnou a metragem indicada pela fiscalização, que apontou a existência de 511,50m² de área ocupada irregularmente. Sustentou, em sua defesa, que a extensão real da ocupação seria inferior àquela considerada pela SPU.

Diante disso, requereu a revisão da autuação, com a readequação da área considerada irregular e, por conseguinte, a revisão do valor da penalidade aplicada. Confira-se (Evento 120, fl. 1 – 1º grau):

 

 

Tal requerimento foi julgado improcedente, em 14.05.1997, conforme documento constante do Evento 120, fl. 5 – 1º grau:

 

Os autos revelam que, em atendimento à determinação da Secretaria de Patrimônio da União, o réu procedeu à demolição do muro do “Bar Ninja” em abril de 1997, portanto, um mês antes da decisão que não acolheu o recurso por ele interposto no processo administrativo. Isso está demonstrado pelas fotografias juntadas no Evento 131, fls. 7/9 – 1º grau.

Importa destacar que, ao longo de aproximadamente nove anos, não se teve, nos presentes autos, qualquer notícia de movimentação referente ao processo administrativo que originou a presente demanda.

Posteriormente, em vistoria realizada em agosto de 2006, cuja origem não está esclarecida nos autos, se referente ao processo administrativo que deu origem à presente demanda ou a uma nova autuação, a SPU constatou que o restaurante já não avançava sobre a faixa de areia da praia (Evento 315, fl. 2 dos autos da ACP 0000755-24.2006.4.02.5108):

 

Em 11.07.2008, o Ministério Público Federal requereu à Gerência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro a realização de nova vistoria nos estabelecimentos de propriedade do réu, com o objetivo de verificar eventual avanço das construções sobre a faixa de areia da praia (Evento 138, fl. 5 – 1º grau).

Em 28.07.2008, foi realizada vistoria pela SPU, ocasião em que, constatada a invasão da faixa de areia, o réu foi advertido quanto à necessidade de remoção dos entulhos remanescentes da demolição de um dos muros, bem como acerca da demolição de outro muro, localizado mais próximo do mar (Evento 138, fl. 7 – 1º grau):

Em 27.10.2009, a Superintendência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, por meio do Ofício nº 3020/2009/GRPU/RJ/DHFI, encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, informou que o Bar e Restaurante “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”, reconhecendo, portanto, a regularização da ocupação outrora questionada. Vejamos (Evento 137, fl. 7 – 1º grau):

 

Diante do exposto, considerando a ausência, nos presentes autos, de elementos probatórios que demonstrem a permanência de ocupação irregular da faixa de areia pelo estabelecimento do réu (Bar e Restaurante), bem como à vista das informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União - órgão competente para a fiscalização e gestão dos bens da União -, que atestam a inexistência de qualquer avanço atual sobre área pública, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da pretensão autoral.

Registre-se que a vistoria realizada pela SPU aponta para a regularização da situação anteriormente noticiada, inexistindo, desde então, qualquer registro de fatos ou elementos capazes de infirmar tal quadro. A inércia administrativa, aliada à ausência de reiteração das condutas atribuídas ao réu, afasta a possibilidade de aplicação de sanções com base em atos pretéritos, cujos efeitos - à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica - encontram-se superados pelo decurso do tempo e neutralizados pela conduta subsequente do administrado.

Desse modo, não subsistindo fundamento fático ou jurídico que justifique a procedência da pretensão deduzida pela União, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de (i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; (ii) NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; (iii) DAR PROVIMENTO à apelação do Réu para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra; (iv) JULGAR PREJUDICADA a apelação da União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 22.000,00 - Evento 119, fl. 5 – 1º grau), atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, verba a ser rateada entre os advogados que trabalharam no processo representando a parte ré, conforme será apurado em liquidação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418812v14 e do código CRC 9cf0fefa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 05/09/2025, às 17:56:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:09:38.


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Documento:20002586404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

I – Remessa necessária e de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos nos autos da ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória e demolitória”), ajuizada em 4.8.2006 pela UNIÃO (ora apelante) em face de C. E. S. D. V. (ora apelante), “proprietário do restaurante e pousada localizados na Praia da Tartaruga, Município de Armação dos Búzios”, requerendo “a antecipação de tutela para imissão sumária na posse do imóvel, postulando, em definitivo, o reconhecimento de seu domínio, com a imissão definitiva na posse do bem, bem como a condenação do réu na obrigação de demolir a construção e de indenizar os danos causados pela ocupação indevida, devendo a indenização ser cominada no percentual de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até a sua efetiva desocupação, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98. Pleiteou, por fim, o arbitramento de pena pecuniária em caso de nova ocupação ilícita”

II - Simultaneamente à sentença proferida na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”, autos de origem), o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, julgou outras três ações na mesma sentença (prolatada em 3.8.2022): autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (ação civil pública), autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), tendo em vista que aquele juízo de primeiro grau determinou a reunião dos processos em razão da sua conexão ou continência.

III – A sentença que julgou procedentes os pedidos na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória e demolitória”), foi objeto de: (1) apelação do réu C. E. S. D. V., na qual “pugna pela anulação da sentença, porquanto fundada em laudo pericial contraditório e equivocado. Superada a preliminar suscitada, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de regularização das edificações, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)”; (2) apelação da autora UNIÃO, “pugna pela reforma da decisão no ponto em que postergou a interdição e desocupação do estabelecimento”, pois “o reconhecimento do direito de permanência do réu no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da sentença afronta o artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, bem como o art. 520 do CPC.”

IV - Ao apreciar os recursos, o Eminente Relator votou no sentido de: “(i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; (ii) NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; (iii) DAR PROVIMENTO à apelação do Réu para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra; (iv) JULGAR PREJUDICADA a apelação da União”.

V - O presente caso (que envolve várias ações conexas) é marcado pela interseção de questões referentes à tutela ambiental e aos direitos reais invocados pela UNIÃO sobre a área em apreciação; com a utilização, inclusive, na instrução das ações, do mesmo laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau. Assim, inexiste óbice a que sejam apreciadas nestes autos (“reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108), mesmo de maneira reflexa, questões referentes à tutela ambiental.

VII - Não se ignora que o regular exercício do direito de ação, tido como incondicionado em sua acepção abstrata, deve atender a certos requisitos de admissibilidade, dentre eles o interesse jurídico, com o objetivo de viabilizar a apreciação do mérito. Contudo, a aferição do preenchimento de tais requisitos deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na inicial, em observância, inclusive, ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 4º)

VIII - Segundo a argumentação tecida da exordial, a UNIÃO demonstrou, de maneira suficiente, a necessidade e utilidade do provimento judicial pleiteado no sentido, dentre outros pedidos, do reconhecimento do “domínio pleno” do ente federativo sobre os imóveis em questão, diante da apontada ocupação irregular pelo réu. A constatação de que, efetivamente, assiste razão quanto ao pleito consiste matéria a ser aferida no julgamento do mérito da causa e o eventual uso atécnico da expressão “domínio” não pode representar óbice à apreciação do pedido.

IX - Não houve o cerceamento de defesa alegado pelo réu. Compulsando o teor dos laudos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a matéria técnica submetida à apreciação do Judiciário foi suficientemente esclarecida, inexistindo fundamento para a elaboração de um segundo laudo pericial, nos termos do mencionado caput do artigo 480 do Código de Processo Civil), a ser realizada por uma “equipe multidisciplinar”.

X – Em manifestação protocolizada já perante esta Corte Regional, a parte ré invoca “fatos novos” referentes à construção recente de quiosques na Praia da Tartaruga, com autorização do Município de Armação dos Búzios. Os referidos “fatos novos” dizem respeito à questão diversa, que foi objeto de sentença transitada em julgado proferida em processo distinto (ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108), e, diante da contestada regularidade e legalidade do recente início de obras para a instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga, não se mostram aptos a justificar, por si só, a elaboração de uma segunda perícia por “equipe multidisciplinar”.

XI - A perícia judicial produzida nos autos atestou que as construções em questão foram realizadas em área de restinga e que, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado na ação civil pública conexa, mostrando-se impossível, no entanto, o retorno ao status quo ante (reparação in natura do ecossistema). O documento técnico também aponta que as construções foram firmadas em terreno de marinha e “incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia”.

XII – Como bem entendeu o Eminente Relator, a demolição total das construções do restaurante e da pousada não traria benefício ecológico significativo e implicaria prejuízo social e econômico desproporcional. À luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que a demolição total é determinação excessiva e inadequada, sendo mais eficaz a conversão da obrigação de fazer em ressarcimento pecuniário.

XIII – No que tange especificamente a questão discutida na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), o Eminente Relator entendeu por bem reformar sentença para julgar improcedentes os pedidos sob a premissa de que “considerando a ausência, nos presentes autos, de elementos probatórios que demonstrem a permanência de ocupação irregular da faixa de areia pelo estabelecimento do réu (Bar e Restaurante), bem como à vista das informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União - órgão competente para a fiscalização e gestão dos bens da União -, que atestam a inexistência de qualquer avanço atual sobre área pública, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da pretensão autoral”.

XIV - É certo que, como bem salientou o Eminente Relator, há nos autos a reprodução de manifestações da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, firmadas em sede administrativa nos anos de 2006 e 2009, no sentido de que a construção referente ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”.

XV – Todavia, não deve ser ignorado o fato constatado no laudo pericial, com base em diligência realizada em ano posterior (2017) pelo expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, de que as construções em questão (restaurante e pousada) extrapolaram os limites da faixa do terreno de marinha (para a qual estava autorizada a utilização na “inscrição de ocupação” formalizada em 1959), invadindo a trecho de areia da praia marítima (bem público de uso comum do povo, caput do artigo 10 da Lei nº 7.661-1988), pelo deve ser determinada a adequação das construções aos termos da autorização antes concedida pela UNIÃO, sob pena de violar igualmente o inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”. Lembre-se de que o próprio réu reconheceu, em sede administrativa, “que realmente invadira parte da faixa de praia”.

XVI - No que tange à apelação da UNIÃO, diante das particularidades do caso concreto em apreciação, na mesma esteira do que determinou o juízo sentenciante, verifica-se ser razoável que se postergue para após o trânsito em julgado da decisão o cumprimento da imissão na posse e da adequação dos imóveis a serem determinadas acaso prevaleça o entendimento pronunciado neste voto vista.

XVII - Voto vista no sentido de, divergindo parcialmente do Eminente Relator nos autos da ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”): (1) Em sede prévia: (1.1) afastar a delimitação da apreciação no presente processo quanto a questões referentes à tutela ambiental, também envolvida nas causas julgadas conjuntamente, que podem ser apreciadas mesmo que reflexamente; (1.2) reconhecer o interesse jurídico da autora UNIÃO na apreciação do mérito da causa quanto ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; (2) no mérito: (2.1) negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO; (2.2) dar provimento parcial à apelação do réu, para, reformando em parte sentença, julgar procedente em parte o pedido, de modo a afastar imissão na posse na área total pleiteada pela UNIÃO e a condenação do réu na demolição total dos imóveis, mas determinando a adequação das construções à faixa do terreno de marinha, sobre o qual foi autorizada a ocupação nos termos da “inscrição de ocupação” nº 6.109 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), mostrando-se prejudicado o pedido subsidiário de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e acompanhando o Eminente Relator nos demais pontos em que não houve divergência.

 

 

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos nos autos da ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), ajuizada em 4.8.2006 pela UNIÃO (ora apelante) em face de C. E. S. D. V. (ora apelante), “proprietário do restaurante e pousada localizados na Praia da Tartaruga, Município de Armação dos Búzios”, requerendo “a antecipação de tutela para imissão sumária na posse do imóvel, postulando, em definitivo, o reconhecimento de seu domínio, com a imissão definitiva na posse do bem, bem como a condenação do réu na obrigação de demolir a construção e de indenizar os danos causados pela ocupação indevida, devendo a indenização ser cominada no percentual de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até a sua efetiva desocupação, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98. Pleiteou, por fim, o arbitramento de pena pecuniária em caso de nova ocupação ilícita”.

Frise-se que, simultaneamente à sentença proferida na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”, autos de origem), o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, julgou outras três ações na mesma sentença (prolatada em 3.8.2022): autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (ação civil pública), autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), tendo em vista que aquele juízo de primeiro grau determinou a reunião dos processos em razão da sua conexão ou continência.

No que tange os autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), o juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, extinguiu processo, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos suspensão do auto de interdição, de anulação dos atos administrativos de autuação e de revogação da multa aplicada contra os estabelecimentos da autora localizados na Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, lavrados pela autarquia ré [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA]. No que tange os autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) o processo também foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, posto que com o julgamento da ação principal, fica configurada a perda superveniente do interesse processual, conforme inteligência dos artigos 796 e 808, inciso III, do CPC de 1973, vigente à época da propositura e aplicado ao caso por força do art. 1.046, § 1º, do CPC/2015. Não houve a interposição de recursos da sentença quanto a esses processos, havendo em seu trânsito em julgado em 6.9.2022.

No que tange os autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (ação civil pública), o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na: (1) abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação; (2) obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, [...] os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga; (3) obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, [...] a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho; (4) na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais. A sentença foi objeto de recursos de apelação do autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o réu C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, cuja continuidade da apreciação também ocorre na presente sessão de julgamento.

De igual modo, se tem notícia nos autos do anterior ajuizamento, em 17.3.2006, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS da ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, na qual o mesmo Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, em sentença proferida na data de 16.5.2020, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu: 1 - à obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas autorizações e/ou licenças para instalação ou ampliação de quiosques na Praia da Tartaruga, bem como para exercício de atividade comercial que implique na distribuição de cadeiras e mesas sobre a faixa de areia da praia, sobre a encosta do morro ou sobre a vegetação de restinga; 2 - à obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Tartaruga, a fim de evitar maiores degradações ambientais na área de preservação lá existente. 3 - à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área de preservação permanente danificada, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais, pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área, mediante as seguintes ações: 3.1 - entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação da decisão definitiva, projeto de adequação ambiental, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e 3.2 - iniciar a implantação do projeto de adequação ambiental da área degradada, em prazo a ser definido no projeto, não podendo esse ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. 4. à obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 5. à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias, correspondentes aos danos ambientais que se mostrarem no momento da execução do julgado técnica e absolutamente irrecuperáveis, com auxílio do órgão ambiental competente. Tal sentença foi confirmada em sede de apelação, em acórdão proferido na data de 27.4.2021 por esta Egrégia Quinta Turma Especializada, da lavra do Eminente Desembargador Ricardo Perlingeiro, que transitou em julgado na data de 7.7.2021.

A sentença prolatada nos autos da ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (evento 202, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração no evento 207), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, ostenta a seguinte parte dispositiva:

[...]

3.2 – Ação reivindicatória/demolitória n.  0000780-37.2006.4.02.5108:

Nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da União de imissão definitiva na posse de toda a área relativa ao restaurante e pousada do réu C. E. S. D. V., anotada sob RIP n. 0770.0100043-65, a ser efetivada no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, C. E. S. D. V., na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, C. E. S. D. V., ao pagamento de indenização reparatória pela ocupação irregular do bem público, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98, valor esse que deverá ser calculado e informado nos autos pela União, no prazo máximo de sessenta dias, de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação;

- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho.

Custas ex lege.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ).

Após o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.

Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público Federal.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ao julgar conjuntamente a ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”, autos de origem); e as ações nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (ação civil pública), nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”); o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia adotou a seguinte fundamentação comum às ações:

(1) Trata-se de Ação Civil Pública [autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108] ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de C. E. S. DE VASCONCELLOS, objetivando, em sede liminar, (i) a desocupação imediata do “Restaurante Praia da Tartaruga” localizado na Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, com a determinação de sua interdição; (ii) a demolição do estabelecimento com a remoção dos entulhos, (iii) a abstenção de edificar novo restaurante no local ou ampliar o já existente; (iv) não realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e (v) não negociar o estabelecimento.

(2) Como causa de pedir, alega o parquet que instaurou o procedimento administrativo - PA n. 1.30.009.000047/2005-1, a partir de cópia de parte do inquérito policial n. 117/03 (Processo n. 2003.5108001692-2), com o escopo de apurar a eventual ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou patrimônio público, em decorrência da instalação de barracas, quiosques e similares sobre a faixa de areia ou vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, bem assim nas demais áreas de preservação existentes em seu entorno.

(3) Esclarece que foi constatada a existência de estabelecimentos diversos sobre a faixa de areia ou sobre a vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, razão pela qual foi determinado o desmembramento do procedimento administrativo informado acima, resultando na instauração do PA [Procedimento Administrativo] n. 1.30.009.000128/2005-11, destinado a apurar a regularidade da instalação e do funcionamento do quiosque do réu na presente ação.

(4) Afirma que foram colhidos elementos demonstrativos da irregularidade do funcionamento do empreendimento do réu, eis que instalado em terreno non edificandi, pertencente à União, sem qualquer autorização desta, e ao arrepio da legislação ambiental vigente, ocasionando danos ao meio ambiente e à saúde pública. Ressalta que o estabelecimento réu, além de indevidamente instalado sobre a faixa de areia, funciona em condições precárias, poluindo o meio ambiente e trazendo riscos à saúde da coletividade, gerando, assim, danos materiais e morais.

(5) De igual modo, trata-se de ação reivindicatória [autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108], cumulada com pedidos demolitório e indenizatório, proposta pela UNIÃO, com fundamento no art. 20, IV, da CF/88; art. 10, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 7.661/88; arts. 1º e 198 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98; e art. 6º, I e II, do Decreto-Lei nº 2.398/87, em face de C. E. S. D. V., proprietário do restaurante e pousada localizados na Praia da Tartaruga, Município de Armação dos Búzios. [...] Alega que o réu é responsável por ocupação irregular sobre a faixa de areia da praia, afirmando que, conforme PA n. 10768.009821/97-81, da SPU [Secretaria do Patrimônio da União], o requerido estava ciente da irregularidade da ocupação e da obrigação de desocupar o imóvel e providenciar a demolição (eventos 117/119).

(6) Por sua vez, nos autos da “ação reivindicatória”, em contestação (ev. 121/122), o réu defende ser proprietário do terreno alodial e ocupante regular do terreno de marinha adjacente, desde 1953, em toda a extensão da Praia da Tartaruga, tudo registrado na SPU [Secretaria do Patrimônio da União] e no cartório competente. Sustenta que seu estabelecimento comercial não invade a praia, tendo a autora desconsiderado o direito de ocupação por ela outorgado e o pagamento regular da taxa de ocupação, baseando sua reivindicação em fatos já superados, isto é, em um apêndice da empresa demolido em 1997.

(7) Os processos ora julgados despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante nestes autos.

(8) [...] verifica-se que os laudos elaborados pelos órgãos competentes convergiram no sentido de apontar a ocorrência de danos ao meio ambiente pela construção e funcionamento de quiosques e também do restaurante/pousada do litigante destes autos na Praia da Tartaruga.

(9) A empresa/empresário afirma que o MPF [Ministério Público Federal] “trabalha com dados equivocados e há muito tempo defasados” relativos à existência do Bar Ninja, que era um “acréscimo ao bar e restaurante atualmente existente (...) demolido espontaneamente pela ré”, todavia o esclarecimento prestado pelo empresário no PA [Procedimento Administrativo] n. 10768.009821/97-81, no qual foi autuado por “ocupação em praia” contraria a alegada espontaneidade da demolição. Na ocasião declarou que “não nega o requerente que vem ocupando parte da praia, contudo não na dimensão encontrada pelo autuante” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34, p.5).

(10) Da mesma forma, o sistema de esgotamento sanitário que embasa sua declaração de que ‘demonstra particular cuidado com o meio ambiente’ da área parece ter sido construído a partir de uma exigência municipal para obtenção de licença, uma vez que, em sua contestação nos autos da ACP [Ação Civil Pública], o réu afirma que ‘o órgão ambiental exigiu a apresentação do projeto de esgotamento sanitário’ (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 300, OUT21, p. 2).

(11) Embora a empresa insista que tais questões foram resolvidas antes do ajuizamento das ações, o auto de infração do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis], lavrado em setembro/2005, e acima reproduzido, registra a falta de licença ambiental dos órgãos competentes e a permanência de construções em solo não edificável. Para elidir essa constatação a empresa argumenta que, em vistoria realizada após a autuação, técnicos do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] opinaram pela regularidade do empreendimento e revisão da autuação (processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 172, OUT19/173.20), porém, os argumentos presentes nesse relatório não foram aceitos pelos procuradores do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e pela superintendência da autarquia (processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 195, OUT42; 196.43; 197.44; 198.45; 199.46 ), sendo mantida a autuação.

(12) A questão do licenciamento ambiental merece uma análise mais abrangente. Embora a empresa alegue ter sido autorizada pelo Município, juntando aos autos alvarás, habite-se e uma declaração de “nada a opor” da Secretaria municipal de meio ambiente, tais documentos não são suficientes para isentar o empreendimento de licenças ambientais dos órgãos especializados, e fundamentadas em estudos e em análise da situação do local.

(13) Mesmo que a atividade exercida não esteja listada na Lei n. 6.938/1981 e na Resolução CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente] n. 237/1997, como efetiva ou potencialmente poluidora, aplica-se ao caso a Lei n. 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira.

(14) O restaurante/pousada não apresentou qualquer estudo ou análise ambiental para desempenho de suas atividades, escorando-se em simples declaração de secretaria municipal ambiental de cidade recém-emancipada à época da instalação da empresa, e que não demonstrou qualquer capacidade de fiscalização ambiental, sendo, inclusive, o Município de Armação dos Búzios condenado recentemente na ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108 por não exercer a correta fiscalização  das ocupações e empreendimentos na Praia da Tartaruga.

(15) Assim, nos termos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/1988), a empresa ré, instalada em zona de praia, que até aquele momento era quase intocada, não poderia ter se furtado a consultar os órgãos ambientais ou providenciar estudos para verificação do correto modo de atuação na área.

(16) Em relação à forma de ocupação do terreno, a SPU [Secretaria do Patrimônio da União] também autuou o restaurante/pousada por “ocupação em praia”, resultando no procedimento administrativo PA [Procedimento Administrativo] n. 10768.009821/97-81 (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34; 314.35; 315.36; 316.37), cuja cópia integral consta como anexo eletrônico nos autos da ACP [Ação Civil Pública]. Ainda que algumas manifestações da SPU [Secretaria do Patrimônio da União] no PA [Procedimento Administrativo] tenham assinalado que os imóveis não avançam na praia (ACP, evento 315.36, p. 2, evento 330.51, p. 3), o último e mais detalhado relatório de vistoria presente no PA [Procedimento Administrativo], produzido em abril/2010 (anexos eletrônicos da ACP, PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10), sinalizou que: [...] foi possível que coletássemos indícios de que parte da área da Pousada e do Restaurante foram erigidas em cima de faixa de areia [...]

(17) Corroborando com o exposto, o laudo pericial do especialista designado pelo Juízo, apresentado no evento 382.103 – p. 7 dos autos da ACP [Ação Civil Pública] aponta a ocorrência de degradação no ambiente de restinga da praia da Tartaruga em virtude do aterramento da praia realizado pela empresa ocupante da área de marinha [...] Através da prova pericial, dos documentos acima transcritos, e demais documentos presentes nos autos, restou comprovado que as edificações efetuadas pela empresa/ocupante avançam em terreno de praia e que ela, desta forma, ocasionou danos ao ecossistema de restinga presente na praia da Tartaruga.

(18) Logo, com base na prova pericial produzida, juntamente com a documentação que instrui os autos das ações n. 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, e à luz da legislação pertinente, conclui-se que os imóveis objeto dos autos foram construídos sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia – no primeiro cordão arenoso, ou duna frontal – vegetação xerófila, característica de restinga, ocasionando danos ao meio ambiente.

(19) Passando à análise da questão possessória da área, examina-se a demanda do ente federal de imissão definitiva na posse dos imóveis que são objeto da ACP [Ação Civil Pública], com a sua demolição, em razão da indevida ocupação dos terrenos de marinha pelo ocupante, em função de ter avançado sobre a faixa de areia da praia, bem público de uso comum.

(20) O empresário réu reclama que sua situação é diferente das ocupações efetuadas pelos quiosques na Praia da Tartaruga, sob o argumento de que sua família já ocupava a área de marinha há décadas, com inscrição de ocupação na SPU [Secretaria do Patrimônio da União] desde abril/1959 (ocupação n. 6.109; RIP [Registro Imobiliário Patrimonial] 0770.01000043-65; processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 123, OUT7 e 124.8).

(21) Além da atenção expressa do constituinte às praias marítimas, as praias também se encontram no conceito de meio ambiente natural, recebendo, por isso, tratamento constitucional diferenciado, nos termos do já mencionado art. 225 da CRFB [Constituição da República Federativa do Brasil]. Justamente por isso, o legislador infraconstitucional dispôs sobre o tema, com a edição da Lei n. 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro [...]

(22) Da mera interpretação literal da lei se extrai a mens legis no sentido de se assegurar, sempre, livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, bem como que a urbanização não poderá impedir ou dificultar o acesso ou acarretar em degradação ambiental. A única ressalva são os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

(23) [...] a ocupação irregular do terreno de marinha pelo empresário/ocupante, avançando sobre a faixa de areia da praia, mesmo com alvarás e habite-se da municipalidade, atenta contra a legislação de regência, por gerar injustificável dano ambiental ao bem público de uso comum do povo, além de impedimento ao acesso público às praias, e devendo ser coibida.

(24) No caso ora analisado, em todos os autos (ACP, demolitória, anulatória) há provas de que os imóveis da empresa aterraram faixa de areia, transpondo os limites de ocupação registrada na SPU [Secretaria do Patrimônio da União], excedendo em direção ao mar. Além da manifestação da própria empresa na contestação apresentada na ACP [Ação Civil Pública], ao afirmar na defesa administrativa do PA [Procedimento Administrativo] 10768.009821/97-81 que “não nega o requerente que vem ocupando parte da praia” (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 120, OUT4, p. 1), há nos autos constatações do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] (processo 0500307-71.2018.4.02.5108/RJ, evento 15, OUT15, 16.16, 17.17; processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 195, OUT42; 196.43; 197.44; 198.45; 199.46), da extinta FEEMA [Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente] (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 334, OUT55; 335.56), e da SPU (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34 e 331.52; anexos eletrônicos da ACP [Ação Civil Pública], PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10) de que parte significativa das edificações presentes nos imóveis foram erguidos sobre aterramento realizado na praia, como também constatou o auxiliar do Juízo durante a realização da perícia judicial. Há de ser reconhecida, pois, a situação de ilegalidade descrita pela União.

(25) [...] se é permitido à União retomar a posse de imóvel quando expedida autorização por sua Secretaria de Patrimônio, com mais razão lhe é dado utilizar-se desse procedimento quando constatada alguma usurpação/transgressão ao direito de ocupação, como na hipótese vertente. [...] como o imóvel é de propriedade da União, por expressa disposição constitucional, não é necessário o seu registro para que se constitua o direito dominial invocado.

(26) O fato de o estabelecimento ter sido construído sobre a faixa de areia da praia, aterrada, e, mesmo após ela ter sido autuada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], ainda em 1997, sobre a irregularidade da ocupação em praia, não ter ajustado a situação, construindo muros de contenção e sauna sobre o terreno de praia, afasta a caracterização da boa-fé do ocupante e não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. Em se tratando de bem de uso comum do povo e sujeito a regime especial de proteção e conservação, as faixas de areia das praias são insuscetíveis de apropriação por particulares (Lei n. 7.661/88, arts. 3° e 10), sendo ainda certo que para sua eventual ocupação e/ou utilização faz-se imprescindível a autorização do Departamento de Patrimônio da União (Lei n. 9.636/98, art. 9°).

(27) Importante assinalar que, embora tenha o Poder Público Municipal concedido autorização ao particular para construção/ampliação do estabelecimento (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 126, OUT10/127.11), o que deu a aparência de regularidade à situação, tal fato não afasta a conclusão de má-fé do ocupante, já que desde 1997 (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 119, OUT3, p.8) já havia sido efetuada sua notificação acerca da irregularidade da ocupação, ou seja, não há de se falar em boa-fé. Assim, a partir do momento da ciência do ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], resta configurada a má-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. De qualquer forma, ainda que se antevisse a boa-fé, a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, sendo apenas mera detenção, que não gera efeitos possessórios. Logo, a recusa de desocupação da área objeto de autuação pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União] autuada, caracteriza também o esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração.

(28) depreende-se da constatação do perito e da documentação acima transcrita, anterior à propositura da demanda, que os entes municipal, estadual e federal contribuíram para degradação da área, sendo o Município de Armação dos Búzios o responsável pela construção e regularização de diversos quiosques padronizados na Praia da Tartaruga e das obras de urbanização que passavam pela propriedade do Restaurante e Pousada Praia da Tartaruga.

(29) entendo que embora legítima a remoção dos imóveis a fim de resguardar o livre acesso e utilização da praia, bem como a preservação do meio ambiente, não seria razoável condenar o réu ao pagamento de indenização ambiental igual à que foi arbitrada ao Município (R$ 50.000,00 - ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108), por ocupação que, embora indevida, tinha alguma aparência de regularidade pela atuação da Administração Pública das três esferas de poder, não se devendo imputar ao demandado a exclusiva responsabilidade pela ilicitude final da ocupação.

(30) considerando as especificidades do caso, com base na fundamentação supra – principalmente a contribuição dos poder público Municipal, que além de não exercer o seu poder de polícia foi o principal responsável pela degradação ambiental, bem como a participação do Município de Armação dos Búzios nas construções e modificações realizadas no ambiente de restinga da Praia da Tartaruga ao longo de anos –, a indenização correspondente aos danos ambientais causados deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coibir futuros danos ao meio ambiente.

(31) avaliando as respostas do perito aos quesitos apresentados pelo MPF [Ministério Público Federal], acerca da irrecuperabilidade dos danos e das medidas compensatórias a serem tomadas pelo poder municipal (quesitos VII ao XI, processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 384, OUT105, p. 7/385.106, p. 1 e 2), bem como as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga determinadas contra o Município na ACP [Ação Civil Pública] n. 0000350-85.2006.4.02.5108, deixo de arbitrar medidas compensatórias e mitigatórias a serem tomadas pelo réu.

Em suas razões recursais (Evento 225, autos de origem), C. E. S. D. V. alega, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado. No mais, acrescenta que:

(1) “reside com sua família em edificação localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios, datada de 1953, em imóvel de propriedade familiar desde então, situado em terreno que compreende parte alodial e parte correspondente a ocupação de terreno de marinha contíguo, devidamente inscrito na Secretaria do Patrimônio da União - SPU/RJ desde o ano de 1959”.

(2) “administra uma pequena pousada, com apenas 8 (oito) quartos, bem como um restaurante, ambos funcionando nas edificações originais da década de 1950, as quais não sofreram acréscimos, salvo pequenas reformas. Aduz que o restaurante opera legalmente desde 1987, ano em que foi inscrito na JUCERJA [Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro] e obteve alvará de funcionamento, renovado periodicamente após vistoria e aferição do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pelo poder público local”.

(3) “(i) agiu de acordo com a legislação vigente à época da realização das construções; (ii) seus estabelecimentos (residência, pousada e restaurante) não se enquadram como “efetiva ou potencialmente poluidores”, razão pela qual não se lhes aplica a exigência de licenciamento ambiental; (iii) o instituto das Áreas de Preservação Permanente (APP) sequer existia na década de 1950, tendo sido criado apenas com a edição do Código Florestal de 1965; (iv) as restingas apenas se caracterizam como APP [Área de Preservação Permanente] quando possuem a função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues, o que inexiste na Praia da Tartaruga; (v) o laudo pericial produzido é contraditório e impreciso quanto à existência de vegetação de restinga e quanto ao alegado avanço sobre a praia; (vi) a instrução foi encerrada sem que o expert realizasse a localização georreferenciada da Linha de Preamar Médio (LPM) oficial na área objeto da demanda; (vii) inexiste qualquer restrição de acesso à praia; (viii) as construções e a ocupação foram autorizadas pelo Poder Público; (ix) a conduta da União afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (x) as atividades desenvolvidas atendem às normas ambientais vigentes, conforme atestado por diversos órgãos públicos competentes; (xi) a demolição das benfeitorias e desocupação dos imóveis ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados na jurisprudência pátria; (xii) a eventual demolição das construções acarretará maior prejuízo ambiental, uma vez que contribuirá para a ocupação desordenada da área, como já vem ocorrendo na Praia da Tartaruga em decorrência da presença de quiosques irregulares, gerando impactos ambientais superiores aos que resultariam da manutenção das edificações e das atividades desenvolvidas.”

Ao final das suas razões de apelação, o réu C. E. S. D. V. conclui:

“[...]

Pelo exposto, o Apelante requer seja acolhida a preliminar de mérito suscitada, decretando-se a nulidade da r. sentença, eis que fundamentada em laudo pericial que contém equívocos e contradições, elaborado por perito que não detém os conhecimentos técnicos necessários à elaboração de perícia complexa e que abrange diversas áreas do conhecimento, além do cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial complementar de engenharia costeira.

Caso ultrapassada a preliminar suscitada, requer a integral reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que foram exaustivamente demonstrados: (i) que o Apelante possui todas as autorizações públicas necessárias para o exercício de suas atividades, (ii) a não existência de restinga no local, (iii) a não ocupação da faixa de praia e não restrição de acesso à praia; (iv) a regularidade urbanística e ambiental das edificações do Apelante, ante a aplicação da lei vigente à época dos fatos e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, bem como da boa-fé objetiva na vertente da proibição do venire contra factum proprium, (v) a  necessidade de ponderação entre, de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, do outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à moradia, o direito de propriedade, o princípio da livre iniciativa, vez que as atividades do Apelante não poluem o meio ambiente, (vi) a inexistência de danos e irregularidades ambientais, e (vii) a inviabilidade de demolição das atividades do Apelante ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da aplicação da teoria do ganho ambiental, na medida em que restou comprovado que a demolição das construções será pior para o meio ambiente do que a sua manutenção.

Subsidiariamente, caso ultrapassadas as questões aventadas, requer seja reconhecida a possibilidade de regularização das edificações do Apelante, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos dispositivos da LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro] acima citados, como de direito.”

Por seu turno (Evento 228, autos de origem), a UNIÃO assevera em suas razões de apelação que o reconhecimento do direito de permanência do réu no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da sentença afronta o artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760-46, bem como o artigo 520 do Código de Processo Civil. Por essa razão, pugna pela reforma da sentença no ponto em que postergou a interdição e desocupação do estabelecimento.

No evento 11 (autos nesta Corte Regional), a ilustre presentante do Ministério Público, Procuradora da Regional da República Andrea Henriques Szilard, na condição de custos iuris, opinou: c.1) pelo desprovimento do recurso de apelação de C. E. S. D. V.; e c.2) pelo provimento do recurso da UNIÃO FEDERAL. Nesse sentido, destacou no seu parecer, quanto à apelação da UNIÃO (grifos aditados):

[...]

II – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL

Verificada a total improcedência do recurso interposto pelo POLUIDOR/DETENTOR, resta a análise da Apelação protocolada pela União Federal.

Primeiro, no caso dos autos, a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012 do CPC/15, que prevê “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que”, bem como, acaba por exigir a “probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, confira-se a dicção do artigo [...]

Segundo, o dano não é irreparável, como exige a Lei de Ação Civil Pública (lei n.º 7347/85) [...]

Terceiro, cuida-se de tutela de evidência, na forma dos incisos I e IV do art. 311 do CPC/15: [...] Os inciso I e IV incidem, pois:

a) restou caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, uma vez que a insistência na produção de prova desconexa se somou à produção de laudo geológico para infirmar questão botânica;

b) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme se verifica dos autos, especialmente porque a foto de satélite não permite seriedade na controvérsia que se tentou estabelecer.

O inciso II, também incide, uma vez que os fatos estão comprovados documentalmente e existem precedentes vinculantes do STJ sobre o desfazimento do dano ambiental.

Assim, se o CPC/15, norma geral, admite a aplicação da Lei de Ação Civil Pública, como outra hipótese de não atribuição de efeitos suspensivo à apelação, mas também reforça que a suspensão pressupõe ou a “probabilidade de provimento do recurso” ou que seja “relevante a fundamentação”, somado ao “risco de dano grave ou de difícil reparação”, e a análise da apelação do “POLUIDOR / DETENTOR”, em cotejo com a jurisprudência do STJ, evidencia que é absolutamente implausível o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo “POLUIDOR/DETENTOR”, mostra-se inviável a suspensão da eficácia da sentença recorrida.

E, inviável a suspensão, se estão presentes os pressupostos da tutela provisória, especialmente a tutela de evidência, é de rigor o deferimento da tutela provisória requerida pela União Federal.

Ainda no parecer emitido pela presentante do Ministério Público na condição de custos iuris, é salientado e requerido em arremate:

[...]

Ante o exposto, o Ministério Público Federal:

a) requer:

a.1) o prequestionamento das teses e precedentes, especialmente:

i) inexiste nulidade e prejuízo, pois alegados

i.1) não foram demonstrados, sequer em tese, os equívocos e contradições, merecendo ser prestigiada a análise da prova empreendida pela jurisprudência MM. bastante Juízo, conforme sedimentada dos Tribunais.

i.2) a metodologia aplicada pelo perito não foi infirmada pela prova produzida pelo Réu/Apelante, pouco importando a sua área de formação originária, uma vez que os conceitos jurídicos sobre praia e restinga foram respeitados.

i.3) o Réu Apelante tem, primeiro, o ônus de demonstrar como a perícia complementar seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu, segundo o ônus de diligenciar, no momento adequado, a produção de prova, o que não ocorreu e atrai os efeitos da preclusão por ele sofrida e causada, o que impede seriamente o reconhecimento de “nulidade de algibeira”.

ii) a vaga menção a todas as licenças necessárias não resolve a única questão que realmente importa, as referidas licenças são ilegais em razão, ou da incompetência, ou do desrespeito a normas ambientais federais/nacionais mais protetivas do que as municipais ou estaduais, pelo que existem, mas são ilícitas e não oponíveis à União Federal.

iii) a “restinga” (vegetação dotada de sentido jurídico já definido pelo STJ) não mais existe porque foi suprimida pela construção ilícita e a única consequência jurídica da supressão ilícita é a demolição das construções (RESP 1539783/STJ)

iv) a faixa de praia, conforme documentos juntados, foi efetivamente suprimida pelas construções, e a restrição é incontroversa, uma vez que o Réu “vende” o acesso exclusivo em seu sítio eletrônico a título de paz e sossego.

v) a “regularidade urbanística e ambiental das edificações do Apelante, ante a aplicação da lei vigente à época dos fatos e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, bem como da boa-fé objetiva na vertente da proibição do venire contra factum proprium” é conjunto de questões oponíveis ao Município de Armação de Búzios, porém não tem correlação com a atuação da União Federal, pois as praias são insuscetíveis de ocupação por particular, no mínimo, desde o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), sendo objeto de posterior especialização da proteção em sucessivas leis, o que não significa que as praias poderiam ser ocupadas, e menos ainda que a vegetação “RESTINGA”, igualmente propriedade da União Federal, pudesse ser suprimida e, sobre elas, erguidas edificações (ignorar o período PATRIMONIALISTA da proteção ao meio ambiente, como capaz de impedir a ocupação de bens públicos, é implausível).

vi) o constituinte de 1988 realizou todas as ponderações em questão, e antes dele os legisladores ordinários, não cabendo ao Judiciário fazer prevalecer o interesse econômico de alguns sobre o bem jurídico meio ambiente, bem porque o Réu sempre soube ser mero detentor em face da União Federal, proprietária das praias e suas vegetações.

vii) o dano ambiental está comprovado pela supressão de restinga (se todo o entorno tinha restinga, não é sequer plausível afirmar que o local da construção era a única área sem restinga, por séculos) e pela construção em cima da praia, não se podendo discutir os efeitos do sol e da lua sobre as marés e como isso causaria o dano ambiental, uma vez que a conduta humana suprimiu vegetação de forma ilícita, ainda que há vários anos, mesmo porque a mesma conduta vem impedindo a normalização da ocupação da vegetação sobre o imóvel.

viii) não restou demonstrado como a demolição em conjunto com a remoção do entulho -, pelo poluidor, poderia, sequer em tese, causar danos ao ambiente, sendo inverossímil aplicar, contra o meio ambiente, a razoabilidade, proporcionalidade, ganho ambiental etc, uma vez que não existe fato consumado contra o meio ambiente, conforme já sumulado pelo STJ (enunciado 613/ STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.)”

ix) JANELAS QUEBRADAS – eventual casuísmo na manutenção do Réu e dos imóveis que detém em área ambientalmente protegida, em detrimento do patrimônio da União Federal, tem o caráter, não de segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, estabilidade etc, mas sim de vício sistêmico (janelas quebradas) pelo qual a eficiência e confiabilidade do ordenamento jurídico é colocado em xeque perante toda a população, seja a mais rica (excludente), seja a mais pobre (excluída do uso de bem pública), sendo necessário explicar como, perante a invocada LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro], a criação de um grave vício sistêmico no sistema jurídico, em favor de particulares, poderia satisfazer os artigos 20 e 21 da LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro];

b) quanto ao pedido subsidiário de TAC [Termo de Ajustamento de Conduta] - entende que é inviável a tentativa de Compromisso de Ajustamento de Conduta, pois a correta tutela/preservação do bem jurídico “meio ambiente”, no caso concreto, pressupõe a demolição da edificação, de modo a retornar o bem público PRAIA com RESTINGA (VEGETAÇÃO) ao seu estado anterior, não havendo que se falar em (i) fato consumado (total ou parcial), e tampouco segurança jurídica, vez que o particular que invade e constrói em praia, sabe, desde o início, que sua posse, contra a União é mera detenção; (ii) ponderação contra a constituição e as demais normas ambientais; (iii) em concreto, a firmação de TAC [Termo de Ajustamento de Conduta] teria apenas o condão de aumentar a sensação de “janelas quebradas”, em detrimento da eficiência e confiabilidade do sistema jurídico.

No Evento 78 dos presentes autos, C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME protocolizou, em 16.7.2025, manifestação a fim de esclarecer “fatos novos e supervenientes” à prolação da sentença, em especial a ciência do Ministério Público Federal acerca das recentes construções de quiosques e a ausência de qualquer autuação por parte do Poder Público em razão de eventual inobservância à legislação ambiental, o que, segundo alega, evidencia a existência de dúvidas relevantes quanto à efetiva caracterização da área como vegetação de restinga. Nessa oportunidade, requereu o restabelecimento instrução do processo, a fim de viabilizar a realização de nova perícia, a ser conduzida por “equipe multidisciplinar”. Em razão dessa manifestação, determinou-se a intimação da União para que se pronunciassem (Evento 81).

No Evento 85 dos presentes autos, a UNIÃO manifestou-se no sentido de que a Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108 versa sobre situação distinta, ajuizada em face do Município de Armação dos Búzios. Ressaltou que os objetos das ações são diversos e que a situação jurídica do réu não se equipara à dos quiosques padronizados pela municipalidade.

Por sua vez, no Evento 85 dos autos da apelação cível interposta na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (processo conexo), o ilustre presentante Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Tomaz Henrique Leonardos, manifestou que, em demandas ambientais, a prudência judicial impõe atenção redobrada a elementos capazes de influenciar a compreensão do dano, da responsabilidade e das providências reparatórias. Destaca que a proteção do meio ambiente, enquanto bem jurídico difuso e transgeracional, impõe ao julgador a busca da solução mais adequada e eficaz para assegurar a tutela ambiental e o interesse da coletividade. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência recente em ações civis públicas, à luz do princípio da proporcionalidade, tem se mostrado reticente quanto aos pedidos demolitórios que não resultem em efetivo ganho ambiental. Diante disso, e levando em conta os fatos novos apontados por C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, o membro do “parquet” entendeu ser prudente e necessária a realização de nova perícia multidisciplinar, a fim de elucidar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à caracterização ambiental da área e aos impactos das novas construções.

Ao apreciar a remessa necessária e os recursos interpostos na presente ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), o Eminente Relator, Desembargador em Exercício Guilherme Bollorini, votou no sentido de: “(i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; (ii) NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; (iii) DAR PROVIMENTO à apelação do Réu para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra; (iv) JULGAR PREJUDICADA a apelação da União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 22.000,00 - Evento 119, fl. 5 – 1º grau), atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, verba a ser rateada entre os advogados que trabalharam no processo representando a parte ré, conforme será apurado em liquidação.” externando os seguintes fundamentos principais:

(1) Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em ação ordinária ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de C. E. S. D. V., tendo por objeto: (i) em sede de antecipação de tutela, imissão imediata na posse do imóvel, consistente em “uma barraca para venda de bebidas e produtos diversos”; (ii) imissão definitiva na posse do bem em questão, (iii) a demolição da referida construção; (iv) reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.636/98; e (vi) a cominação de pena pecuniária em caso de nova ocupação ilícita.

(2) O Juízo a quo julgou simultaneamente as ações nºs 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, em razão da conexão entre os feitos.

(3) Cinge-se a devolução à análise das questões objeto do inconformismo recursal, consistentes: (i) na insurgência da parte ré quanto à imputação de ocupação indevida; e (ii) na irresignação da parte autora quanto à permanência do réu no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da decisão. Ressalte-se, ainda, que o feito foi submetido ao reexame necessário, motivo pelo qual compete a este Egrégio Tribunal a reapreciação integral da matéria.

(4) Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar em Engenharia Costeira, não assiste razão ao réu.

(5) Conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi produzida nos autos do processo nº 0000755-24.2006.4.02.5108, a ação ambiental conexa à presente, por perito devidamente nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em Engenharia Civil, que analisou detidamente as questões técnicas envolvidas, examinou o local, elaborou laudo circunstanciado e respondeu, de forma clara, fundamentada e objetiva, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Cumpre salientar que a escolha do perito é prerrogativa do Juízo, inexistindo exigência legal quanto à nomeação, necessariamente, de especialista em Engenharia Costeira. Ademais, as questões técnicas suscitadas foram devidamente esclarecidas por profissional com formação compatível e experiência na área, afastando-se qualquer mácula à prova pericial realizada.

(6) No mérito, cumpre esclarecer, de início, que a presente ação originou-se do Processo Administrativo nº 10768.009821/97-81, instaurado a partir do Auto de Infração nº 27, lavrado em 24.04.1997, no âmbito da, à época, denominada Delegacia do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (Evento 119, fls. 6/8 – 1º grau). Referido auto foi lavrado com fundamento no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, combinado com os artigos 11 e 32 da Medida Provisória nº 1.567-3/1997. A infração administrativa imputada refere-se à ocupação irregular de área situada na Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ, mediante a instalação de estrutura voltada à exploração comercial (Bar e Restaurante).

(7) Ressalte-se que, em nenhum momento, a parte autora formulou pedido ou suscitou discussão acerca de eventual dano ambiental na área em questão. A controvérsia está devidamente delimitada na petição inicial e restringe-se, exclusivamente, à infração administrativa imputada ao réu, relativa à ocupação irregular de “uma barraca para venda de bebidas e produtos diversos” (Evento 117, fl. 1 – 1º grau) sobre bem público federal.

(8) Nos termos do princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (abaixo transcritos), incumbe ao julgador decidir a lide nos exatos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, além ou aquém do que foi requerido. Assim, ao extrapolar os contornos objetivos da demanda, ampliando a análise para temas não incluídos pela parte autora, o juízo acaba por incorrer em indevida ampliação do objeto litigioso, o que não se coaduna com a técnica processual adequada nem com o devido processo legal. Dessa forma, considerando que a presente demanda não trata de questões ambientais, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o tema central à ocupação irregular da faixa de praia imputada ao réu, onde se encontra instalado o Bar e Restaurante em discussão.

(9) Quanto à questão dos terrenos de marinha e seus acrescidos, cumpre destacar que ela deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do seu artigo 20, inciso VII, que consolida o entendimento quanto à titularidade da União Federal sobre os chamados terrenos de marinha. A Carta Magna também recepcionou integralmente o Decreto-Lei nº 9.760/1946, diploma que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis da União.

(10) Tanto os terrenos de marinha quanto seus acrescidos pertencem à União, podendo, entretanto, ser objeto de aforamento, inscrição de ocupação ou autorização de uso, conforme regulamentado pelo próprio Decreto-Lei nº 9.760/46. Nessas hipóteses, o particular não detém o domínio pleno, mas sim exerce uma espécie de posse qualificada, sujeita ao pagamento de foro, taxa de ocupação e outras obrigações acessórias.

(11) Portanto, os terrenos de marinha e os acrescidos, apesar de poderem ser utilizados por particulares mediante regular inscrição e pagamento de tributos específicos, mantêm-se como bens públicos federais, estando sujeitos à disciplina própria, inclusive quanto à fiscalização e eventuais medidas administrativas de retomada. In casu, conforme consta do laudo elaborado pelo perito judicial, o estabelecimento objeto da presente demanda encontra-se situado em terreno de marinha (Evento 144, fl. 6 – 1º grau).

(12) declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam o interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

(13) no caso deste processo não há controvérsia a respeito do fato de o imóvel no qual foi construído o restaurante Tartaruga é terreno de marinha e, portanto, de domínio da União Federal, razão pela qual não há interesse de agir com relação ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”.

(14) Conforme se extrai dos autos, JAYME LAURO SICILIANO SMITH DE VASCONCELLOS E OUTROS, familiares do réu, figuram como ocupantes originários regulares de terreno de marinha, com posse legítima de 39.567,00 m², conforme Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 0770.0100043-65, sucessor da inscrição de ocupação nº 6.109, datada de 1959. Referida inscrição abrange a faixa de marinha onde se encontra instalado o restaurante explorado pelo réu, configurando o reconhecimento, por parte da União, da ocupação legítima do imóvel, para fins cadastrais e de incidência das taxas previstas no Decreto-Lei nº 9.760/46.

(15) o Auto de Infração nº 27, lavrado em 24.04.1997, fundamentou a instauração do Processo Administrativo nº 10768.009821/97-81 (Evento 119, fls. 6/8 – 1º grau). No referido auto, imputou-se ao réu a ocupação irregular de área situada na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, para fins de exploração comercial (Bar e Restaurante), com fundamento no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.398/87 e nos arts. 11 e 32 da Medida Provisória nº 1.567-3/1997

(16) Embora a parte ré tenha admitido, nos autos do processo administrativo, que realmente invadira parte da faixa de praia, impugnou a metragem indicada pela fiscalização, que apontou a existência de 511,50m² de área ocupada irregularmente. Sustentou, em sua defesa, que a extensão real da ocupação seria inferior àquela considerada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União].

(17) Os autos revelam que, em atendimento à determinação da Secretaria de Patrimônio da União, o réu procedeu à demolição do muro do “Bar Ninja” em abril de 1997, portanto, um mês antes da decisão que não acolheu o recurso por ele interposto no processo administrativo. Isso está demonstrado pelas fotografias juntadas no Evento 131, fls. 7/9 – 1º grau. Importa destacar que, ao longo de aproximadamente nove anos, não se teve, nos presentes autos, qualquer notícia de movimentação referente ao processo administrativo que originou a presente demanda.

(18) Posteriormente, em vistoria realizada em agosto de 2006, cuja origem não está esclarecida nos autos, se referente ao processo administrativo que deu origem à presente demanda ou a uma nova autuação, a SPU [Secretaria do Patrimônio da União] constatou que o restaurante já não avançava sobre a faixa de areia da praia (Evento 315, fl. 2 dos autos da ACP 0000755-24.2006.4.02.5108). [...]

(19) Em 11.07.2008, o Ministério Público Federal requereu à Gerência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro a realização de nova vistoria nos estabelecimentos de propriedade do réu, com o objetivo de verificar eventual avanço das construções sobre a faixa de areia da praia (Evento 138, fl. 5 – 1º grau). Em 28.07.2008, foi realizada vistoria pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], ocasião em que, constatada a invasão da faixa de areia, o réu foi advertido quanto à necessidade de remoção dos entulhos remanescentes da demolição de um dos muros, bem como acerca da demolição de outro muro, localizado mais próximo do mar (Evento 138, fl. 7 – 1º grau).

(20) Em 27.10.2009, a Superintendência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, por meio do Ofício nº 3020/2009/GRPU/RJ/DHFI, encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, informou que o Bar e Restaurante “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”, reconhecendo, portanto, a regularização da ocupação outrora questionada. Vejamos (Evento 137, fl. 7 – 1º grau).

(21) Diante do exposto, considerando a ausência, nos presentes autos, de elementos probatórios que demonstrem a permanência de ocupação irregular da faixa de areia pelo estabelecimento do réu (Bar e Restaurante), bem como à vista das informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União - órgão competente para a fiscalização e gestão dos bens da União -, que atestam a inexistência de qualquer avanço atual sobre área pública, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da pretensão autoral.

(22) Registre-se que a vistoria realizada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União] aponta para a regularização da situação anteriormente noticiada, inexistindo, desde então, qualquer registro de fatos ou elementos capazes de infirmar tal quadro. A inércia administrativa, aliada à ausência de reiteração das condutas atribuídas ao réu, afasta a possibilidade de aplicação de sanções com base em atos pretéritos, cujos efeitos - à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica - encontram-se superados pelo decurso do tempo e neutralizados pela conduta subsequente do administrado. Desse modo, não subsistindo fundamento fático ou jurídico que justifique a procedência da pretensão deduzida pela União, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por ocasião do início do julgamento conjunto da remessa necessária e das apelações interpostas na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”, presentes autos) e das apelações interpostas na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (processo conexo) em sessão presencial, o presentante do Ministério Público Federal, ilustre Procurador Regional da República Rogério Nascimento, na condição de custos iuris, opinou pela procedência na ação civil pública e na ação reivindicatória para determinar a imediata desocupação, demolição e indenização das intervenções antrópicas ali existentes. Ressaltou a sua discordância quanto à manifestação realizada no evento 85 dos autos da ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 pelo Ilustre Procurador Regional da República Tomaz Henrique Leonardos, que opinou no sentido de que o processo deveria ser convertido em diligência e restituído ao Primeiro Grau para que se realizasse uma nova apreciação de fatos que o Senhor C. E. S. D. V., através de sua defesa, traz ao Tribunal como fatos novos justificadores de uma nova apreciação da prova; destacando ainda que não há justificativa para que não se faça o julgamento. Os fatos que são trazidos pelos detentores do espaço, pelos ocupantes que ali intervieram de forma danosa em relação ao meio ambiente, não são fatos novos. A discussão no Município que envolve o Ministério Público e, naturalmente, também a União, por se tratar de área costeira, sobre um novo planejamento de ocupação de praias do Município, não tem relação direta com a sustentação do Ministério Público reconhecida em Primeiro Grau de que, ali, aquela intervenção particular – a pousada na Praia da Tartaruga –, da família Smith de Vasconcellos, é inadequada, danosa, ilícita e deve ser desocupada e desfeita. (transcrição fonográfica do julgamento juntada no evento 102)

Feito esse necessário histórico da causa, passo a proferir meu voto vista, dissentindo parcialmente do Eminente Relator.

Saliento de início que reputo correta a determinação do juízo de primeiro grau no sentido de reunir os processos (ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 e “reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108) em razão da sua conexão e continência (evento 294, OUT5, páginas 3-4, autos da ação civil pública), bem como a realização do seu julgamento conjunto, em uma mesma sentença, tendo em vista a interseção nas causas de questões referentes à tutela ambiental e aos direitos reais invocados pela UNIÃO; com a utilização, inclusive, na instrução das ações, do mesmo laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau.

(I) O quadro fático delineado nas causas, bem como o contexto normativo e jurisprudencial incidente.

Conforme já narrado, a “ação reivindicatória em julgamento (autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108), bem como os outros processos julgados conjuntamente pelo juízo de primeiro grau na mesma sentença (ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108; “cautelar inominada” nº 0000858-65.2005.4.02.5108; “anulatória de auto de infração” nº 0001072-56.2005.4.02.5108), despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante [C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME].

Como salientado nas manifestações técnicas realizadas pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau (laudo principal e complementares, elaborados entre os anos de 2018 e 2020), a Praia da Tartaruga está situada no litoral norte do Município de Armação dos Búzios, cuja via de acesso foi recentemente pavimentada e urbanizada. As obras foram concluídas no ano de 2017, com uma extensão de 900 metros a partir da Av. José Bento Ribeiro Dantas, principal via de entrada no Município. A obra foi denominada de: Drenagem e Pavimentação estrada da Tartaruga, tendo como Agente Participante o Ministério das Cidades e o Município de Armação dos Búzios, fls. 529. O destino final desta estrada é justamente a propriedade do Réu, onde se localiza a entrada da praia, pelo único acesso público. Portanto, os arruamentos pavimentados atravessam por cerca de 150 metros a gleba do Réu, identificados no croqui inserido no Laudo. A título ilustrativo, convém trazer à colação a representação figurativa inserida no laudo, que segundo observa o próprio expert, faz as seguintes indicações: A Gleba está delimitada pelos segmentos de reta cotados e é composta pela a área alodial de 9.000 m2 e pelo terreno de marinha com 7.117,86 m2; O terreno de marinha está identificado com fundo branco entre as linhas em vermelho; A parte hachurada em cinza escuro são os arruamentos públicos, em maior extensão em terreno de marinha; O restaurante e a pousada estão identificados pelos nomes, na cor cinza claro. Em seguida, também reproduzo a foto da vista frontal de parte da Praia da Tartaruga, inserida igualmente no laudo, em que se identifica à esquerda a pousada e à direita o restaurante.

 

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No que se refere o contexto normativo incidente, estabelece a Carta de 1988 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (caput do artigo 225 da Constituição da República). Verifica-se, assim, que a ordem constitucional da República erigiu o meio ambiente à condição jurídica de direito fundamental, conforme clarifica José Afonso da Silva: [...] o combate aos sistemas de degradação do meio ambiente convertera-se numa preocupação de todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana (In Direito Ambiental Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 58, grifos aditados).

Ainda no que tange o referido comando constitucional, o seu § 4º determina que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Em matéria ambiental, todos os entes da federação detêm competência normativa e administrativa, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, artigo 24, incisos VI, VII e VIII e, §1º a §4º, bem como o artigo 30, I, da Constituição da República. No que tange o tema, também José Afonso da Silva aponta o caráter comum da competência material dos entes federativos, no que tange à proteção do meio ambiente: O art. 23 da Constituição dispõe sobre a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência diz respeito à prestação dos serviços referentes àquelas matérias, à tomada de providências para a sua realização. [...] no tocante ao meio ambiente natural encontramos a competência comum para protegê-lo e para combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI), assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII). Essa é uma competência mais voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental. (Op. Cit. p. 77, grifos aditados).

Para fins de proteção do direito fundamental previsto no caput do artigo 225 da Constituição República, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (artigo 1º da Lei nº 6.938-1981, com redação dada pela Lei nº 7.804-1989 e pela Lei nº 8.028-1990), que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. O diploma estabelece igualmente a responsabilidade objetiva do poluidor por danos ambientais, nos termos de seu artigo 14, §1º, ao dispor que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Também no que tange à competência dos entes públicos em matéria ambiental, frise-se que, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 23 da Carta Magna, foi editada a Lei Complementar n. 140-2011, a qual estabeleceu as principais normas de competência em licenciamento e fiscalização ambiental, além de regras de cooperação e critérios preferenciais de fiscalização. Convém destacar ainda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757-DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao analisar dispositivos da Lei Complementar nº 140-2011, assentou que a atribuição prévia e estática de competências de fiscalização ambiental aos entes federados atende aos princípios da subsidiariedade e da cooperação federativa, reforçando o modelo constitucional de atuação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; bem como reconheceu a legitimidade da atuação suplementar da União, mesmo quando inexistente conflito direto com as esferas estadual ou municipal, o que reafirma o caráter compartilhado da gestão ambiental e a necessidade de constante vigilância e colaboração entre os entes federativos para assegurar a preservação do meio ambiente como direito fundamental.

Ainda no que tange o arcabouço normativo relativo ao caso, deve-se atentar para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661-1988, que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira, bem como fixa balizas para o regime jurídico aplicável às praias:

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

 

[...]

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

De outro lado, por se tratar de edificações construídas em terreno de marinha e que, segundo é apontado, invadiram os limites de praias marítimas, notadamente bens da União nos termos dos incisos IV e VII do artigo 20 da Constituição da República (Art. 20. São bens da União: [...] IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;), impõe-se remeter ao Decreto-Lei nº 9.760-1946, a dispor que:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

[...]

Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.

Por seu turno, é igualmente oportuna a referência ao que estabelece a Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”, a determinar em seus artigos:

[...]

Art. 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU [Secretaria do Patrimônio da União], para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente. (redação original)

§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

[...]

Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:

[...]

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

[...]

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. (redação original)

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (redação original)

Art. 11. Caberá à SPU [Secretaria do Patrimônio da União] a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

No que tange à questão ambiental discutida na causa, reclama menção ainda a Lei nº 9.985-2000, que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, prevê dentre as categorias de unidades de conservação, a Área de Proteção Ambiental – APA, a consistir uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (artigo 14, I, e artigo 15 da Lei nº 9.985-2000).

Por seu turno, no que diz respeito especificamente o ecossistema discutido no processo, deve-se atentar que, por definição legal, a restinga é o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 12.651-2012, “Novo Código Florestal Brasileiro”), determinando o mesmo diploma que as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (inciso VI, do artigo 4º) devem ser consideradas como Área de Preservação Permanente – APP, assim entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (artigo 3º, II). Quanto ao seu regime de proteção, a referida Lei nº 12.651-2012 dispõe que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (§ 1º do artigo 7º). No tocante às Áreas de Preservação Permanente - APP, frise-se que o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771-1965) foi o diploma que introduziu esse conceito na legislação brasileira, objetivando a proteção de zonas ambientalmente frágeis e essenciais ao equilíbrio ecológico. Ainda com relação às restingas, destaca-se que sua proteção já se encontrava presente tanto no Código Florestal de 1965 (Lei 4.771-1965), quanto no Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793):

Lei 4.771-1965

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

(...)

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

(...)

Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

(...)

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

 

Decreto nº 23.793-1934:

 

Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

(...)

c) fixar dunas;

(...)

Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienáveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantê-las sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.

(...)

Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:

(...)

h) devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º.

Seguindo o mesmo regime de proteção, deve-se atentar para a Resolução CONAMA nº 303-2002, cuja vigência e eficácia foram restabelecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 748 - que suspendeu os efeitos da Resolução CONAMA nº 500-2020, essa última revogadora, entre outras, as Resoluções nºs 284-2001, 302-2002 e 303-2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente; pelo que permanece vigente e continua a produzir efeitos jurídicos:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

[...]

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

A respeito do conflito aparente entre o que dispõe o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651-2012) e a mencionada Resolução CONAMA nº 303-2002, relativo à amplitude do conceito do ecossistema restinga protegido pela legislação ambiental, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, e fundado em precedentes daquela Corte, não afastou a maior abrangência conferida pelo já mencionado art. 3º, IX, da Resolução 303-2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme se colhe da respectiva ementa do acórdão proferido por aquele Sodalício ao julgar o Recurso Especial nº 1827303 (STJ, Segunda Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento em 11.11.2025, DJEN 19.11.2025, grifos aditados):

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. ART. 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. VALIDADE. QUANTO À EXTENSÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente].

6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga.

8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Consta nos autos que a Praia da Tartaruga corresponde a uma Área de Preservação Permanente Municipal (Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios), correspondendo seu entorno uma Zona de Conservação da Vida Silvestre (Lei de Uso e Ocupação do Solo de Armação dos Búzios) onde também são observados importantes exemplares de espécies vegetais nativas, algumas delas ameaçadas de extinção. [...] Segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Armação dos Búzios, a área da Praia da Tartaruga integra a Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) que se destina à preservação permanente do patrimônio ambiental e paisagístico do Município no qual reside também seu potencial turístico. A Praia da Tartaruga corresponde a uma área de preservação permanente. (Relatório Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento de Armação dos Búzios, Procedimento Administrativo reproduzido nos eventos 7 a 10).

 

(II) Questões Prévias.

(II.1) Limites objetivos da lide discutida na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”).

Por observância do princípio da adstrição ou da congruência, o juiz deve apreciar o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973), bem como é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973).

O Eminente Relator, Desembargador em Exercício Guilherme Bollorini Pereira, entendeu por bem restringir a apreciação a ser realizada nos presentes autos (“reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108), sob o fundamentos principais de que: (1) A controvérsia está devidamente delimitada na petição inicial e restringe-se, exclusivamente, à infração administrativa imputada ao réu, relativa à ocupação irregular de “uma barraca para venda de bebidas e produtos diversos” (Evento 117, fl. 1 – 1º grau) sobre bem público federal; (2) em nenhum momento, a parte autora formulou pedido ou suscitou discussão acerca de eventual dano ambiental na área em questão; (3) considerando que a presente demanda não trata de questões ambientais, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o tema central à ocupação irregular da faixa de praia imputada ao réu, onde se encontra instalado o Bar e Restaurante em discussão.

É certo que na inicial da presente ação, a demandante pede textualmente que “sejam reconhecidos o domínio da União sobre o imóvel objeto desta ação; o direito de a Autora imitir-se, definitivamente, na posse do bem em questão· bem como seja condenado o réu a demolir a construção indevidamente erguida sobre o imóvel de propriedade da União”.

Todavia, nos argumentos declinados na exordial, a autora UNIÃO não deixa de mencionar a tutela ambiental que também envolve o caso (“Não podemos olvidar a proteção dada pelo direito ambienta1, novo ramo do estudo jurídico, para bens imóveis localizados em tais faixas de terra de propriedade da União. Para tanto nós temos as áreas de proteção ambiental (art. 15 da Lei n° 9.985/2000 e as áreas de preservação permanente (art. 3°, XV da Resolução CONAMA n° 303/2002)”, “O objeto da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que a União possa exercer plenamente o domínio sobre área de importância estratégica, seja sob o aspecto geográfico e ambiental, seja sob o aspecto social”.

De igual modo, não se pode ignorar, ainda, que, como já salientado, o presente caso (que envolve várias ações conexas) é marcado pela interseção de questões referentes à tutela ambiental e aos direitos reais invocado pela UNIÃO sobre a área em apreciação; com a utilização, inclusive, na instrução das ações, do mesmo laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau. Assim, na respeitosa compreensão deste julgador, inexiste óbice a que sejam apreciadas nestes autos (“reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108), mesmo de maneira reflexa, questões referentes à tutela ambiental, lembrando que o diploma que trata da “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União” também prevê a vedação da inscrição de ocupações de imóveis de propriedade desse ente federativo que comprometam a preservação ambiental e a proteção dos ecossistemas naturais (inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.636-98).

Deve-se atentar igualmente que, no presente caso, se busca a tutela de interesse coletivo de suma relevância, direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, pelo que, a meu sentir, deve ser temperada a rigidez das normas que regulam a fixação dos limites da lide. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer, no presente caso em apreciação, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, razão por que a delimitação da matéria discutida na causa representaria restrição que comprometeria a tutela conferida na Constituição, mormente diante do contexto concreto da instrução do processo origem, segundo o qual se depreende que houve, de fato, discussão a respeito dos danos ambientais decorrentes da instalação dos imóveis tanto do “Restaurante e Bar Praia da Tartaruga” e da pousada, ambos de propriedade do réu e que consistiam a sede conjunta do exercício da atividade empresarial do demandado.

No que tange à incidência do princípio da máxima efetividade quanto ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, convém remeter, mutatis mutandis, ao que foi salientado por nossa Corte Suprema a respeito da matéria, com menção aos magistérios de Juarez Tavares, Jorge Miranda e Konrad Hesse (Tribunal Pleno, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 749-DF; Relatora Ministra Roda Weber; Julgamento em 14.12.2021, Publicação em 10.1.2022):

Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Não é dado ao agente público lançar mão de “método interpretativo que reduza ou debilite, sem justo motivo, a máxima eficácia possível dos direitos fundamentais” (FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta In SILVA, Virgílio Afonso. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007).

Na mesma linha, observa Jorge Miranda que “a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação” (MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais e interpretação constitucional. Porto Alegre: Revista do TRF-4ª Região n. 30, 1998), imperativo que assume, na lição de Konrad Hesse, a seguinte sistematização:

Dado que a Constituição pretende ver-se atualizada e uma vez que as possibilidades e os condicionamentos históricos dessa atualização modificam-se, será preciso, na solução dos problemas, dar preferência àqueles pontos de vista que, sob as circunstâncias de cada caso, auxiliem as normas constitucionais a obter a máxima eficácia. (HESSE, 1984 Apud FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta In SILVA, Virgílio Afonso. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007).

Não se ignora ainda que, conquanto o atual Código de Processo Civil estabeleça que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º do artigo 322), a “ação reivindicatória” de origem foi ajuizada ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, que determinava em seu artigo 293 que os pedidos deveriam ser interpretados restritivamente. Ocorre que, mesmo na vigência do diploma processual anterior, já havia entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica (Quarta Turma – RESP 233446 – Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Decisão Unânime em 27.03.2001 – DJ de 07.05.2001 – p. 145).

Assim, em um momento inicial, divirjo respeitosamente do Eminente Relator no ponto em restringiu o âmbito de apreciação nos presentes autos (“reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108) apenas aos direitos reais invocados pela autora UNIÃO, inexistindo óbice, na visão deste subscritor, que sejam apreciadas, mesmo que reflexamente, matérias que envolva a tutela ambiental.

 

(II.2) Ausência de interesse jurídico da autora UNIÃO quanto ao pedido de reconhecimento do seu domínio sobre os imóveis em questão.

Em seu pronunciamento nos presentes autos, o Eminente Relator entendeu que: no caso deste processo não há controvérsia a respeito do fato de o imóvel no qual foi construído o restaurante Tartaruga é terreno de marinha e, portanto, de domínio da União Federal, razão pela qual não há interesse de agir com relação ao pedido de ‘reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel’, razão por que votou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, quanto a esse pedido.

É certo que, de acordo com o regime legal incidente sobre os terrenos de marinha, bem como o pronunciamento da jurisprudência a respeito da matéria, nesses casos, a propriedade do imóvel pertence à UNIÃO, conforme informação da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, tratando-se de terreno de marinha sob regime de ocupação, o que exclui domínio pleno por particulares (TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Apelação Cível nº 5048808-49.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Mauro Souza Marques Da Costa Braga, Julgamento em 8.7.2025). Sem desconsiderar a eventual controvérsia a respeito da conceituação dos institutos, a literatura especializada esclarece que o domínio se constitui de um conjunto de poderes no bem, que consistem em faculdades jurídicas do titular às quais respectivamente são os direitos reais [...] A propriedade instrumentaliza o domínio sem confundir-se com este. Assim como um contrato de compra e venda de um imóvel não se confunde com os poderes e deveres que instrumentaliza (pagar, de um polo, escriturar, de outro), o domínio ou sua eventual parcela, não se confunde com a titularidade que o instrumentaliza. (ARRONE, Ricardo Aronne. In Os direitos reais na constitucionalização do direito civil. Revista Direito & Justiça. v. 39, n. 2, p. 175-196, jul.-dez. 2013).

De conseguinte, a argumentação tecida pela UNIÃO na exordial da presente ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”) leva à conclusão de que o ente federativo, diante a apontada ocupação irregular do terreno de marinha, pugna pelo reconhecimento do seu “domínio pleno” sobre os imóveis em questão, com todos os poderes inerentes à propriedade (jus utendi, jus fruendi, jus abutendi, rei vindicatio), em contraposição ao status precário da ocupação antes concedida ao réu. É ver os seguintes trechos da inicial da ação de origem:

“Considerando as normas estabelecidas na Lei n° 9.636/98 e no Decreto 9.760/46, bem como o fato de que o proprietário imitido na posse do seu bem e exercer todos os direitos inerentes ao domínio, seja o de usar, fruir, reivindicar e dispor da coisa, a União pode valer-se do seu direito de proprietário e demolir o bem em litígio, no verdadeiro exercício do seu poder de disponibilidade.

[...]

Ressalte-se, ainda, que a sumária imissão da União na posse do imóvel indevidamente ocupado é fundamental para que esta exerça os direitos inerente ao seu domínio, permitindo que o bem público de uso comum do povo seja efetivamente destinado à atividade pública a que se presta e evite-se eventuais lesões ao meio ambiente da região.

[...]

O objeto da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que a União possa exercer plenamente o domínio sobre área de importância estratégica, se sob o aspecto geográfico e ambiental, seja sob o aspecto social.

[...]

Note-se que a norma legal utiliza a expressão “a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel” cujos vocábulos ''deverá" e "sumariamente”, respectivamente, externam a imperatividade e urgência do ato administrativo, fortalecendo, desta forma, a necessidade de se expedir provimento judicial antecipatório no sentido de garantir o pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio exercido sobre o imóvel. [...]”

Não se ignora que o regular exercício do direito de ação, tido como incondicionado em sua acepção abstrata, deve atender a certos requisitos de admissibilidade, dentre eles o interesse jurídico, com o objetivo de viabilizar a apreciação do mérito. Contudo, a aferição do preenchimento de tais requisitos deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na inicial, em observância, inclusive, ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 4º). Segundo a argumentação tecida da exordial, a UNIÃO demonstrou, de maneira suficiente, a necessidade e utilidade do provimento judicial pleiteado no sentido, dentre outros pedidos, do reconhecimento do seu “domínio pleno” sobre os imóveis em questão, diante da apontada ocupação irregular pelo réu. A constatação de que, efetivamente, assiste razão quanto ao pleito consiste matéria a ser aferida no julgamento do mérito da causa e o eventual uso atécnico da expressão “domínio” não pode representar óbice à apreciação do pedido.

Isso posto, também divirjo respeitosamente do Eminente Relator no ponto em que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; devendo ser objeto de pronunciamento de mérito também esse pedido realizado pelo ente federativo.

 

(II.3) Alegação de cerceamento de defesa decorrente da apontada ausência de qualificação técnica do expert nomeado pelo juízo de primeiro grau; bem como do indeferimento de elaboração de novo laudo, a ser realizada por equipe multidisciplinar.

Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico (incisos I do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). De conseguinte, no que mais interessa à presente causa, também estabelece o diploma processual que o perito será substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico (inciso do I artigo 468 do Código de Processo Civil) e que, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (artigo 475 do Código de Processo Civil). Demais disso, também é preceituado no Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (caput do artigo 480).

No caso dos autos, o réu alega “a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado”.

Compulsando o teor dos laudos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, verifico que a matéria técnica submetida à apreciação do Judiciário foi suficientemente esclarecida, inexistindo fundamento para a elaboração de um segundo laudo pericial, nos termos do mencionado caput do artigo 480 do Código de Processo Civil), a ser realizada por uma “equipe multidisciplinar”.

Em acréscimo, como bem observou o Eminente Relator, a prova pericial foi produzida nos autos do processo nº 0000755-24.2006.4.02.5108, a ação ambiental conexa à presente, por perito devidamente nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em Engenharia Civil, que analisou detidamente as questões técnicas envolvidas, examinou o local, elaborou laudo circunstanciado e respondeu, de forma clara, fundamentada e objetiva, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; e a escolha do perito é prerrogativa do Juízo, inexistindo exigência legal quanto à nomeação, necessariamente, de especialista em Engenharia Costeira. Ademais, as questões técnicas suscitadas foram devidamente esclarecidas por profissional com formação compatível e experiência na área, afastando-se qualquer mácula à prova pericial realizada. Além disso, vê-se pelo currículo do perito (evento 374 OUT 95 página 2 dos autos do processo 0000755-24.2006.4.02.5108), que o técnico possui qualificação e experiência suficientes para se desincumbir de seu mister, o que foi feito a contento e conforme as questões apresentadas pelas partes e pelo Juízo; bem como verifica-se dos autos que houve intenso debate entre o perito e os assistentes técnicos, especialmente o da parte ré, a ponto de se produzirem quatro laudos complementares, todos com fundamentação técnica pertinente à questão posta na ocasião.  Assim, não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado ou a reabertura da fase instrutória.

Desse modo, acompanho o Eminente Relator no ponto em que afastou a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, argumentado pela ré em razão do indeferimento da realização de segunda perícia por “equipe multidisciplinar” e da suposta ausência de qualificação técnica do perito nomeado.

(II.4) Os fatos novos alegados pela ré no evento 88, autos nesta Corte Regional.

No evento 78 dos presentes autos, a parte ré protocolizou, em 16.7.2025, manifestação “alegando a ocorrência de fatos supervenientes relacionados ao teor da Ação Civil Pública, que tratou da ocupação dita regular da Praia da Tartaruga por quiosqueiros, Pousada e Restaurante, esses de propriedade do Réu C.E.S de Vasconcelos. Conforme a petição, os fatos novos e supervenientes se referem à construção recente dos quiosques na Praia da Tartaruga, com autorização do Município de Armação dos Búzios. Para a parte Ré, as manifestações da União e do Ministério Público Federal não indicam irregularidade ambiental no curso das construções”.

Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Ocorre que, na compreensão desse julgador, os fatos alegados, embora recentes, não se revelam aptos a fundamentar a realização de “nova perícia multidisciplinar”, com base nas premissas já externadas neste voto vista e no voto do Eminente Relator. A meu sentir, a recente autorização pelo Poder Executivo Municipal da instalação de novos quiosques não tem o condão de conferir razão à argumentação da ré. Lembre-se, nesse sentido, que a situação de alegada legalidade e regularidade das construções realizadas pela parte ré também foi levantada por ocasião da instrução do processo na primeira instância, diante das anteriores autorizações de ocupação e construção dos imóveis em questão, mas tal contexto não foi apto a afastar o reconhecimento do dano ambiental decorrente das construções, mesmo com a contribuição relevante dos Poderes Públicos Municipal e Federal, conforme atestado pelo próprio perito judicial: “Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizadas pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades”.

Demais disso, a discussão referente à instalação de quiosques na Praia da Tartaruga foi objeto de apreciação em ação civil pública distinta (autos nº 0000350-85.2006.4.02.5108), em que, como antes apontado no presente pronunciamento, já foi proferida sentença em 16.5.2020 (transitada em julgado na data de 7.7.2021) e na qual o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS foi condenado, dentre outras determinações  a obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas autorizações e/ou licenças para instalação ou ampliação de quiosques na Praia da Tartaruga, bem como para exercício de atividade comercial que implique na distribuição de cadeiras e mesas sobre a faixa de areia da praia, sobre a encosta do morro ou sobre a vegetação de restinga.

Oportuno salientar que, com base em uma consulta ao andamento atualizado da referida ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, verifica-se que, no momento atual, o feito se encontra em cumprimento da sentença lá proferida, contexto no qual se pode constatar que já foi levantada naqueles autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a possível irregularidade ou ilegalidade das obras autorizadas pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS para fins de instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga (eventos 690 e 701 dos respectivos autos, respectivamente, em 27.2.2025 e 11.7.2025), havendo ainda requerimento da UNIÃO naqueles autos para fosse determinada ao MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a suspensão das “referidas construções, sob pena de multa, até ulterior conclusão do processo administrativo/autorização da SPU [Secretaria do Patrimônio da União]” (evento 703, em 8.8.2025). Além disso, também consta daqueles autos, a designação de inspeção judicial a ser realizada pelo juízo de primeiro grau a fim fazer “um levantamento de todos os cumprimentos de sentença relativos à Praia das Tartarugas” e “considerando que, embora os quiosques tenham sido demolidos, ainda persistem divergências quanto ao cumprimento das obrigações de fazer” (decisão no evento 717, proferida 10.11.2025). Desse modo, esses “fatos novos”, não se revelam suficientes, por si só, a conferir razão à ré, já que, como antes dito, é contestada a própria regularidade e legalidade da instalação dos mencionados novos quiosques.

Conquanto o pronunciamento do Eminente Relator não trate diretamente da matéria, a fundamentação externada no voto e o contexto dos autos leva à conclusão de que o requerimento da ré deve ser indeferido justamente porque os referidos “fatos novos” dizem respeito à questão diversa, que foi objeto de sentença transitada em julgado proferida em processo distinto (ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108), e, diante da contestada regularidade e legalidade do recente início de obras para a instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga, não se mostram aptos a justificar, por si só, a elaboração de uma segunda perícia por “equipe multidisciplinar”.

 

(III) Apreciação do mérito da remessa necessária e das apelações.

Conforme se depreende dos autos, a discussão nas causas conjuntamente se pautou nas seguintes questões: (1) se as construções em questão foram realizadas em área de restinga, a ostentar proteção legal, e se, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (2) comprovado o dano ambiental, se é possível a recuperação do ecossistema destruído (reparação in natura), como também (3) se, diante da situação consolidada em favor da ré, com anuência até dos Poderes Públicos Federal e Municipal, poderia ser imposta à demandada a demolição total das aludidas construções; (4) se, mesmo desconsiderando o alegado dano ambiental, as construções revelar-se-iam irregulares em razão da ocupação de terrenos de marinha e de área da praia marítima em desacordo com legislação específica, o que, por consequência, fundamentaria a demolição independentemente da legislação ambiental incidente.

A instrução dos autos leva à clara conclusão de que as construções em questão foram realizadas em área de restinga e que, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (processo conexo), mostrando-se impossível, no entanto, o retorno ao status quo ante (reparação in natura do ecossistema). O documento técnico também aponta que as construções foram firmadas em terreno de marinha e incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia. Nesse sentido, o laudo pericial que embasou a sentença recorrida bem salientou (grifos aditados):

[...]

VI. Conclusão

O estabelecimento do Réu, composto pela pousada, bar e restaurante, está localizado em terreno de marinha. Em decorrência, a ocupação incidiu parcialmente sobre a faixa de areia da praia e em ambiente de restinga. Este processo resultou em degradação ambiental deste ecossistema, incapaz de sustentar a vida natural da flora e da fauna.

Também, causou aspectos negativos na paisagem cênica; interferiu n gradiente e na largura da face de areia da praia. As construções e as atividades foram aprovadas e licenciadas pelo Município de Armação dos Búzios, por se enquadrar em Zona de Conservação da Vida Silvestre e em Área de Especial Interesse Ambiental.

Todavia, o Município concorreu para a degradação ambiental da raia da Tartaruga, em face da urbanização que alcançou a faixa terrestre da orla da praia; e, por desconsiderar os parâmetros urbanísticos e os índices edilícios que permitiram ao Réu ocupar as areias da praia.

Concorreram também para a degradação ambiental da Praia da Tartaruga:

- O Estado do Rio de Janeiro, diante do desmatamento da vegetação protegida pelo Parque Estadual da Costa do Sol.

- A União, por meio do Ministério das Cidades, agente participante da urbanização e da construção de uma estrada desprovida dos aspectos ambientais, de mobilidade urbana e dos estudos de impacto de vizinhança; e, por meio da Superintendência do Patrimônio da União no RJ, em face da permissão do uso de terreno de marinha, em ambiente natural de praia e de vegetação de restinga.

VII Quesitos das partes

Do Ministério Público Federal (fls. 663/664)

I – A área ocupada pelo Restaurante e Bar Praia da Tartaruga, de titularidade da empresa C.E.S DE VASCONCELOS EPP, avança sobre o terreno de marinha e sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios?

Resposta: O Restaurante e Bar Praia da Tartaruga estão dentro dos limites de terreno de marinha, sendo que uma parte da ocupação ultrapassa a LPM [Linha do Preamar Média], em direção à praia.

II. Em caso de resposta positiva ao item anterior, qual a área de avanço? Queira o Sr. Perito elaborar planta/croqui retratando a referida área.

Resposta. Não há como considerar "avanço" na ocupação, pois não se conhece a demarcação da propriedade do Réu. Mesmo assim, pode-se considerar avanço, a área de 194,59 m2, em frente ao restaurante e a área de 466,50 m2 em frente à ousada, áreas que ultrapassam a LPM [Linha do Preamar Média], conforme o croqui que se encontra no Laudo.

III. Há alguma parcela da área acima mencionada construída sobre vegetação de restinga adjacente à Praia da Tartaruga?

Resposta. Sim. Toda a área ocupada pela empresa C.E.S. DE VASCO CELOS EPP se encontra em ambiente de restinga, que foi intencionalmente modificada pela urbanização da área.

IV. Há equipamentos e construções existentes na citada área erguidos sobre a faixa de areia e vegetação de restinga daquele ecossistema? Caso positivo, queira o Sr. Perito descrevê-los.

Resposta. Sim. Todas as construções do Réu, a pousada e o restaurante, bem como a infraestrutura e os equipamentos urbanos foram erigidos em ambiente de restinga. Parte destas construções está sobreposta à faixa de areia da praia. O ecossistema resultante não mais representa em ambiente natural de restinga, em face dos efeitos adversos promovidos.

V. Há alguma espécie de vegetação exótica implantada na faixa de areia a Tartaruga?

Resposta. Sim. Toda a vegetação existente na orla da praia, junto à pousada e ao restaurante do Réu, é constituída por vegetação exótica, inclusive com árvores de médio porte, como as amendoeiras e as casuarinas. Porém, há raros exemplos de vegetação natural.

VI. Queira o Sr. Perito especificar se o avanço perpetrado pelo réu causou danos ao ecossistema praiano;

Resposta. Como descrito, não há abordagem da ocupação sob o aspecto de avanço, mas toda a ocupação pelo Réu foi realizada sob ação antrópica, com impacto ambiental negativo neste ecossistema.

VII. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito especificar os danos causados;

Resposta. Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte e cobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizada pelo Município, com a participação do Ministério as Cidades.

VIII. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito indicar eventuais medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais perpetrados pelo réu;

Resposta. A questão transcende os limites ocupados pelo Réu. Como descrito, as obras de urbanização e a infraestrutura consolidada pelo Município obstam qualquer tentativa de recuperação ambiental, considerando tão somente a reversão das ações empreendidas pelo Réu. Entretanto, a restituição da faixa de areia da praia ao ambiente natural é viável, mediante o recuo da ocupação pelo Réu, com a retirada do aterro. Da mesma forma, isto também implica na intervenção do Município, em face das obras sobre as areias: rede de escoamento pluvial, arruamento e rampa para embarcações. A extensão da desocupação da areia não é possível ser dimensionada em uma diligência pericial, haja vista que deve ser estender até o final da praia, conforme própria definição.

IX. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito esclarecer se há danos irrecuperáveis, especificando-os;

Resposta. Diante da consolidada intervenção realizada pelo Município para urbanizar o acesso à praia, o ambiente de restinga se configura irreversível, ou irrecuperável. A ocupação da faixa de areia é reversível, na forma acima exposta.

X. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito indicar medidas mitigatórias ou compensatórias dos referidos danos.

Resposta. Entende o Perito que não cabem medidas mitigatórias ou compensatórias a serem adotadas, antes da adequação das construções e dos impactos decorrentes, à legislação em vigor. Ou seja, cabe ao Município enquadrar o estabelecimento do Réu aos parâmetros e aos índices estabelecidos na legislação que versa sobre o uso e a Ocupação do Solo Urbano. Neste contexto devem ser inseridas as obras de infraestrutura urbana.

XI. Queira o Sr. Perito indicar se a remoção das construções/vegetações eventualmente indicadas em resposta aos itens I a V seriam suficientes para reparar os danos causados ao ecossistema praiano.

Resposta. Não. A simples remoção das construções do Réu não reverte o impacto negativo, em face do aterro, com solos variados e na espessura aproximadamente de 2,5 metros, lançado em direção à praia. A remoção deste aterro também é necessária, mas não é suficiente para a recuperação dos danos ambientais. Haveria de se incluir todas as intervenções promovidas pelo Município, o que implicariam em um estado avançado para a recuperação deste ecossistema.

Da Advocacia-Geral da União (fls. 690)

1. Qual a metragem do imóvel em questão?

Resposta. Atualmente a gleba pertencente ao Réu está composta d s seguintes áreas: 9.000 m2 de terreno alodial, 7.117,86 m2 em terreno de marinha e 66,09 m2 intituladas como acrescido de marinha. Segundo o descrito na planta elaborada pelo próprio réu, que totaliza uma área de 16.778,95 m2. Entretanto, parte desta área foi ocupada por obras de infraestrutura pública, como consta no Laudo.

2. O imóvel em tela encontra-se localizado em terreno de marinha?

Resposta. Sim, o Réu ocupa toda a faixa de terreno de marinha dentro dos limites de sua inscrição e uma pequena área além desta faixa, em direção à praia.

3. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a faixa de areia da praia?

Resposta. Sim. Parte do imóvel se encontra sobre a faixa de areia a praia, na forma descrita no Laudo.

4. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a área de vegetação da restinga?

Resposta. O imóvel encontra-se sobre aterro, onde originalmente havia vegetação de restinga.

5. O imóvel em tela encontra-se localizado em "área de preservação per manente" (Lei nº 12.651, de 25/05/2012)?

Resposta. O ambiente natural poderia ser enquadrado em "área de preservação permanente", segundo a (Lei nº 12.651, de 25/05/2012). Entretanto, para o efeito de ocupação, o Município inseriu esta área em Zona de Conservação da Vida Silvestre e em Área de Especial Interesse Turístico e Ambiental.

5. (numeração repetida) O imóvel em tela encontra-se ocupado e/ou em uso?

Resposta. Sim. O imóvel em tela está ocupado pelas atividades do Bar, Restaurante e Pousada.

6. Outras informações úteis à elucidação da causa.

Resposta. Nada a acrescentar.

Do Réu. (fls. 705/707)

I) Queira o Perito informar se as atividades exercidas pela ré, de pousada restaurante, são enquadradas como de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, classificação CEO18, Porte mínimo e potencial poluidor insignificante (vide certidão em anexo), a exemplo o que fizeram os órgãos ambientais (IBAMA, INEA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente).

Resposta. A Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012, classifica os hotéis, bares e restaurantes como insignificante: Potencial Poluidor Inicial Mínimo - PPIM. O Código do Meio Ambiente do Município, Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, considera serviços de hospedagem e restaurantes, como de baixo impacto, para uma taxa de ocupação de até 15%.

II) Queira o Perito informar se, considerando o regular funcionamento de todos os sistemas de proteção e qualidade (esgotamento sanitário, abastecimento d'água; vigilância sanitária, laudo do corpo de bombeiros, licenciamento ambiental, recolhimento de resíduos, etc.) há algum tipo de poluição que a atividade do réu cause ao ambiente local. Em caso positivo, qual e como foi aferida?

Resposta. O regular funcionamento e/ou atendimento aos sistemas citados é requisito legal para minimizar os impactos ambientais e preservar à saúde pública. O que não significa a inexistência de poluição ambiental. O sistema de fossa e sumidouro, os resíduos retidos em caixa de gordura e o descarte de resíduos em gera são exemplos de aspectos ambientais inerentes à atividade fim, que causam impactos ambientais negativos.

III) Queira o Perito informar desde quando há ocupação do réu no loca1 (por si ou seus parentes antecessores);

Resposta. De acordo com a exposição do Réu, desde o ano de 1953.

IV) Queira o Perito informar se é possível aferir algum dano atualmente causado ao ambiente natural da praia pelas edificações correspondentes à pousada e ao restaurante. Queira ainda informar que tipo de dano causaria a eventual remoção, ainda que parcial, dessas edificações.

Resposta. Como já exposto, a ocupação do ambiente natural decorreu de uma alteração significativa deste meio e gerou impacto ambiental negativo, em uma faixa entre a praia e o sopé do morro, na largura aproximada de 40 metros. A simples remoção das edificações não resultaria na reversão dos impactos negativos, como descrito na resposta ao quesito XI do Autor. Outras ações e as respectivas soluções e consequências necessitam de estudos mais amplos, não se restringem a uma simples perícia.

V) É público e notório que os Parques Naturais (Foz do Iguaçu; Itatiaia; Serra dos Órgãos, Ilha Grande) necessitam e estimulam atividades de recepção aos turistas, através da instalação de pousadas, restaurantes e agências junto ao ambiente natural, muitas vezes dentro da própria Unidade de Conservação. Queira o Perito esclarecer se, em relação à pousada e ao restaurante em foco, a mesma prática poderia ser repetida no Parque Estadual da Costa do Sol;

Resposta. Não. Os parques são Unidades de Conservação de proteção integral, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais - em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo.

V) Queira o Perito informar a taxa percentual de ocupação da pousada e o restaurante em relação à área total de 256.425,30m2. Informe, ainda, a taxa permitida ao zoneamento local (ZCVS-5);

Resposta. Como informado pelo próprio Réu a área total não é mais a declarada. A área resultante é consideravelmente menor. De outro modo, a taxa de ocupação não é calculada em função da área total da gleba, mas relativa à área das ocupações desmembradas. No caso, verifica-se que o restaurante e a pousada estão situados em lotes isolados, separados pelos acessos públicos. A taxa de ocupação para a ZCVS-5 é de apenas 5%. Portanto, considerando todas as construções e arruamentos, esta taxa de ocupação está ultrapassada em muito. O caso deve ser esclarecido pelo Município.

VI) Queira o Perito informar, considerando o comprimento total da Praia da Tartaruga, qual o percentual ocupado pela testada da pousada e restaurante do réu;

Resposta. A orla da praia com faixa de areia tem cerca de 550 metros. A pousada e o restaurante ocupam cerca de 115 metros, ou seja, 20%.

VII) Queira o Perito informar qual o posicionamento da pousada e do restaurante em relação à Praia da Tartaruga e se eles se situam na parte mais urbanizada;

Resposta. A pousada e o restaurante estão localizados na "entrada" da orla da praia, canto direito. A área está urbanizada pelo Município.

VIII) Queira o Perito informar se existem outras ocupações na mesma praia. Caso positivo, queira descrever as ocupações e o local em que estão posicionadas, anexando fotografias respectivas;

Resposta. Sim. Existem 13 quiosques localizados paralelos à faixa de areia da praia. A questão que envolve os quiosques faz parte do processo 0000350-5.2006.4.02.5108. Portanto, não é objeto da presente ação.

X) Caso existentes outras ocupações, queira o Perito informar se exercem atividade comercial e de qual tipo, se possuem licença ambiental para funcionamento e projeto aprovado;

Resposta. Como descrito, este caso foi abordado no processo citado acima. Como os fatos evoluem, não é aceitável manifestação sobre fatos apurados anteriormente, mesmo que, em passado recente.

XI) Ainda quanto a outras ocupações, queira o Perito informar se possuem todos os sistemas de proteção e qualidade funcionando dentro das normas (esgotamento sanitário, abastecimento d'água; vigilância sanitária, laudo do corpo de bombeiros, licenciamento ambiental, recolhimento de resíduos, etc.) e se algum tipo de poluição o ambiente local decorre de seu funcionamento;

Resposta. O contido não é objeto da presente ação.

XII) Queira o Perito informar se tais ocupações são capazes de comprovar a regularidade da higienização de seus sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

Resposta. Na forma que consta nos autos do processo 0000350-85.2006 4.02.5108.

XIII) Queira o Perito informar se tais ocupações utilizam-se da areia da praia para o exercício de suas atividades ou se possuem locais próprios para recepcionar e acomodar seus clientes;

Resposta. O contido não é objeto da presente ação.

XIV) Queira Perito informar qual a largura da faixa de areia da Praia da Tartaruga em toda a sua extensão, considerando a planta demarcatória do terreno de marinha homologada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União].

Resposta. A planta demarcatória de terreno de marinha, homologada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], não delimita a largura da faixa de areia de praia. A planta delimita a posição a faixa de terreno de marinha com largura de 33 metros.

XV) Queira o Perito informar se a localidade da Praia da Tartaruga é geomorfologicamente uma restinga;

Resposta. A restinga na Praia da Tartaruga é a que está definida pela Resolução CONAMA nº 303. Esta difere da definição de restinga do Manual Técnico de Geomorfologia (IBGE, 1995). No âmbito da ecologia a restinga simplesmente a vegetação do pós-praia.

XVI) Queira o Perito informar se na orla da Praia da Tartaruga ainda há vegetação nativa. Em caso positivo, em qual local. Estão fixadas sobre a areia da Praia, em Terreno de Marinha ou em Área Alodial?

Resposta. Sim. A vegetação de restinga está presente em toda a feição litorânea da Praia da Tartaruga, em terreno de marinha e alodial, representada pelo estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo. A vegetação de restinga não existe onde ocorre a supressão desta vegetação: na faixa ocupada pela propriedade do Réu, onde se encontram as obras públicas, na faixa de ocupação dos quiosques e no sopé do morro, onde o solo foi removido.

XVII) Queira o Perito informar qual tipo de vegetação nativa há no local vegetação com as características de restinga, informar se exercem a função de fixar dunas ou estabilizar áreas alagadiças de manguezais, ou, ainda, se são espécies que se estabelecem em terrenos alodiais.

Resposta. Na forma descrita acima, em estrato herbáceo, arbustivo arbóreo. Não há dunas na Praia da Tartaruga, uma das funções desta vegetação é estabilizar o cordão arenoso e a encosta do morro, que certamente se estende aos terrenos alodiais.

XVIII) Queira o Perito informar se conhece espécies de vegetação que se fixam naturalmente na areia da praia. Ou só em áreas muito próximas à praia.

Resposta. Sim. É a vegetação denominada de halófila-psamófila (adaptada às condições salinas e arenosas) sob a influência de fatores ambientais, (marés, vento, chuvas e ondas), que transforma a região em dinâmica. É a vegetação pioneira, onde s inicia o processo sucessional da restinga. Portanto, a vegetação encontra-se sobre as areias e muito próximas da praia.

XIX) Queira o Perito relacionar em quais praias de Búzios há dunas.

Resposta. Este Perito não é conhecedor das características ambientais e todas as praias de Búzios, mas em relação às dunas, estas existem na Praia de Tucuns, na parte ainda preservada.

XX) Queira o Perito relacionar em quais praias de Búzios há manguezais.

Resposta. Prejudicada pelas razões acima.

XXI) Queira o Perito elucidar se a Praia da Tartaruga possui características e manguezais ou de dunas. Em caso positivo, em qual local.

Resposta. Não é do conhecimento do Perito a existência de manguezais ou de dunas na Praia da Tartaruga.

XXII) Queira o perito aduzir outros comentários que entender pertinentes.

Resposta. Nada a acrescentar

Demonstrado o dano ambiental decorrente das construções realizadas pela sociedade ré e reconhecido pelo expert do juízo que a sua reconstituição (reparação in natura) se mostra inviável, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em reparação pecuniária à coletividade, como já pronunciou a jurisprudência pátria: Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ambiental específica, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (STJ, Primeira Turma, Agravo Interno do Recurso Especial 1901146, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Julgamento em 21.10.2024). Desse modo, entendeu corretamente o Eminente Relator das apelações quando salienta que (grifos aditados):

Diante desse quadro, a reparação in natura, que seria a forma prioritária de responsabilização ambiental, mostra-se inviável, como foi provado neste processo. Não há meios técnicos eficazes para restaurar plenamente a área degradada e devolver-lhe as características ambientais originais. Nessa situação, o ordenamento jurídico impõe a reparação pecuniária, que cumpre função compensatória e também preventiva, pois internaliza no âmbito econômico o custo social da degradação ambiental, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Assim, a condenação em indenização pecuniária mostra-se necessária diante da irreversibilidade do dano, mas não se esgota aí a função do direito ambiental. É imprescindível que a sanção aplicada cumpra igualmente um papel punitivo e pedagógico, de forma a desestimular práticas semelhantes que possam comprometer a integridade de áreas ambientalmente sensíveis.

Nesse sentido, a fixação do valor da indenização em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois leva em conta a gravidade da conduta — consistente na instalação de empreendimento comercial em local inadequado, com perda definitiva da vegetação nativa — e a extensão do prejuízo ecológico causado à coletividade.

Além disso, essa cominação encontra respaldo no princípio do poluidor-pagador, expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81), segundo o qual o agente degradador deve arcar não apenas com os custos da reparação, mas também com medidas econômicas que internalizem os impactos negativos decorrentes de sua atividade.

Assim, ao arbitrar a quantia de R$ 50.000,00, este Juízo busca dar efetividade à função compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade civil ambiental: compensatória, ao destinar recursos ao Fundo de Meio Ambiente, revertendo-os em ações de interesse coletivo; preventiva, ao sinalizar à sociedade que condutas semelhantes não serão toleradas; e sancionatória, ao impor ao infrator o ônus financeiro compatível com a gravidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado.

De outro lado, diante da irreversibilidade da degradação ambiental, como atestado no laudo pericial, bem como o baixo grau de potencial poluidor da atividade empresarial exercida pela ré, além do grande lapso de tempo em que os estabelecimentos se encontram instalados na área em questão (Praia das Tartarugas), também não merece guarida o pedido de demolição total dos imóveis. Não se ignora o entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (Enunciado nº 613 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), a ressaltar o caráter indisponível dos bens ambientais e a prevalência do interesse coletivo sobre situações consolidadas à margem da legalidade. Ocorre que, como bem compreendeu o Eminente Relator, tal determinação, apesar de atender à literalidade do regime legal da tutela ambiental, revelar-se-ia inócua para fins de recuperação do ecossistema permanentemente degradado, além de macular outros interesses de equivalente importância que merecem sopesados, a exemplo do direito à moradia, à propriedade e do princípio da livre iniciativa (artigos 5º, XXII e XXIII, 170 e 6º da Constituição da República); razão por que a demolição total dos imóveis é providência que se mostra irrazoável e desproporcional. Nesse sentido, o Eminente Relator oportunamente salientou (grifos aditados):

[...]

Nessa perspectiva, constatado o dano ambiental pela construção sobrevegetação de restinga, impõe-se avaliar a medida extrema da demolição sob o prisma do princípio da proporcionalidade, especialmente em sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, que exige a ponderação entre o grau de proteção ambiental efetivamente alcançado e os impactos econômicos e sociais decorrentes. A demolição, no caso concreto, não produziria qualquer ganho ambiental relevante, mas resultaria em prejuízo econômico significativo e no fechamento de um estabelecimento comercial consolidado há décadas, afetando empregos diretos e indiretos, além de comprometer a atividade turística da região.

Por tais razões, não se revela juridicamente razoável a imposição de medida tão gravosa e de reduzida efetividade ambiental, devendo-se privilegiar soluções compensatórias ou mitigadoras capazes de contribuir, de forma efetiva, para a preservação e a melhoria do meio ambiente local.

[...] há situações em que “a demolição de patrimônio localizado em área de preservação permanente que, se por um lado não trará qualquer ganho ambiental, por outro, trará enorme impacto sócio econômico na realidade de vidas humanas” não representa a solução mais adequada, devendo-se buscar alternativas capazes de conciliar a proteção ambiental com a preservação de outros direitos fundamentais. Tal postura, ainda que excepcional, encontra amparo no próprio texto constitucional, que orienta a interpretação e aplicação das normas ambientais de forma a harmonizar o interesse ecológico com as demandas sociais e econômicas legítimas (CUNHA, André Garcia Alves. A aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do conceito de área urbana consolidada, 2023).

[...]

Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, constata-se que a medida demolitória não se apresenta como solução adequada, necessária ou equilibrada diante do fim pretendido. A mera remoção da edificação não se traduz em resultado ambientalmente significativo, de modo que a gravosidade da providência supera em muita sua utilidade ecológica.

[...]

Este fato objetivo conduz a aplicação do caso aos domínios do princípio da proporcionalidade (especialmente em sua vertente da proibição de excesso) e da razoabilidade. Determinar a demolição de um estabelecimento comercial que, conforme demonstrado nos autos (Eventos 306, 307 e 403 – 1º grau), opera há décadas e sem lançar efluentes poluentes ou degradar o entorno, para tentar recompor um ambiente que técnicos afirmam ser irrecuperável, configura medida claramente desproporcional. O prejuízo social e econômico (extinção de fonte de renda e postos de trabalho) seria enormemente superior ao ínfimo, para não dizer nulo, benefício ecológico a ser obtido. O Judiciário não pode ser instrumento para o fomento de decisões impraticáveis e desprovidas de resultados úteis.

Ademais, o decurso de mais de seis décadas sobre a ocupação inicial (e pelo menos três de funcionamento do restaurante), impõe uma reflexão à luz da segurança jurídica, baliza do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, caput, da CF/88).

Sem prejuízo de tais premissas traçadas pelo Eminente Relator, entendo respeitosamente que não deve se ignorar o fato constatado no laudo pericial de que as construções em questão foram firmadas em terreno de marinha e incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia. É certo que o réu demonstra que estava autorizado a ocupar trechos do terreno de marinha presente na área (Praia de Tartaruga) conforme “Inscrição de Ocupação” formalizada em 1959 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), dentro da autorização dada pelo artigo 127 do Decreto-Lei nº 9.760-1946 (Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.). Ao apreciar essa questão específica, o Eminente Relator salientou:

(1) JAYME LAURO SICILIANO SMITH DE VASCONCELLOS E OUTROS, familiares do réu, figuram como ocupantes originários regulares de terreno de marinha, com posse legítima de 39.567,00 m², conforme Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 0770.0100043-65, sucessor da inscrição de ocupação nº 6.109, datada de 1959. Referida inscrição abrange a faixa de marinha onde se encontra instalado o restaurante explorado pelo réu, configurando o reconhecimento, por parte da União, da ocupação legítima do imóvel, para fins cadastrais e de incidência das taxas previstas no Decreto-Lei nº 9.760/46.

(2) o Auto de Infração nº 27, lavrado em 24.04.1997, fundamentou a instauração do Processo Administrativo nº 10768.009821/97-81 (Evento 119, fls. 6/8 – 1º grau). No referido auto, imputou-se ao réu a ocupação irregular de área situada na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, para fins de exploração comercial (Bar e Restaurante), com fundamento no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.398/87 e nos arts. 11 e 32 da Medida Provisória nº 1.567-3/1997

(3) Embora a parte ré tenha admitido, nos autos do processo administrativo, que realmente invadira parte da faixa de praia, impugnou a metragem indicada pela fiscalização, que apontou a existência de 511,50m² de área ocupada irregularmente. Sustentou, em sua defesa, que a extensão real da ocupação seria inferior àquela considerada pela SPU.

(4) Os autos revelam que, em atendimento à determinação da Secretaria de Patrimônio da União, o réu procedeu à demolição do muro do “Bar Ninja” em abril de 1997, portanto, um mês antes da decisão que não acolheu o recurso por ele interposto no processo administrativo. Isso está demonstrado pelas fotografias juntadas no Evento 131, fls. 7/9 – 1º grau.

(5) Posteriormente, em vistoria realizada em agosto de 2006, cuja origem não está esclarecida nos autos, se referente ao processo administrativo que deu origem à presente demanda ou a uma nova autuação, a SPU constatou que o restaurante já não avançava sobre a faixa de areia da praia (Evento 315, fl. 2 dos autos da ACP 0000755-24.2006.4.02.5108).

(6) Em 27.10.2009, a Superintendência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, por meio do Ofício nº 3020/2009/GRPU/RJ/DHFI, encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, informou que o Bar e Restaurante “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”, reconhecendo, portanto, a regularização da ocupação outrora questionada. Vejamos (Evento 137, fl. 7 – 1º grau).

Assim, o Eminente Relator entendeu por bem reformar sentença para julgar improcedentes os pedidos da “ação reivindicatória”, sob a premissa de que considerando a ausência, nos presentes autos, de elementos probatórios que demonstrem a permanência de ocupação irregular da faixa de areia pelo estabelecimento do réu (Bar e Restaurante), bem como à vista das informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União - órgão competente para a fiscalização e gestão dos bens da União -, que atestam a inexistência de qualquer avanço atual sobre área pública, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da pretensão autoral.

É certo que, como bem salientou o Eminente Relator, há nos autos a reprodução de manifestações da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, firmadas em sede administrativa nos anos de 2006 e 2009 no sentido de que a construção referente ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”.

Todavia, entendo respeitosamente que não deve ser ignorado o fato constatado no laudo pericial, fundado em diligência realizada pelo expert em ano posterior (2017) nomeado pelo juízo de primeiro grau, de que as construções em questão (restaurante e pousada) extrapolaram os limites da faixa do terreno de marinha (para a qual estava autorizada utilização na “inscrição de ocupação” formalizada em 1959), invadindo a trecho de areia da praia marítima (bem público de uso comum do povo, caput do artigo 10 da Lei nº 7.661-1988), pelo que deve ser determinada a adequação das construções aos termos da autorização antes concedida pela UNIÃO, sob pena de violar igualmente o já mencionado inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”. Lembre-se de que o próprio réu reconheceu, em sede administrativa, “que realmente invadira parte da faixa de praia”.

Assim, dissinto parcialmente do Eminente Relator igualmente nesse ponto, já que, conquanto também entenda que a demolição total dos imóveis construídos pela ré na área ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se que tais construções se adequem aos limites da autorização antes deferida pelo Poder Público Federal (Secretaria do Patrimônio da União – SPU), que se restringia à faixa de terreno de marinha, não podendo adentrar a praia marítima. Reconhece-se, dessa feita, o direito da UNIÃO (“domínio pleno”) a imitir-se na posse diante da ocupação irregular realizada pelo réu, mas apenas na parcela da área que representa a invasão do trecho da praia marítima.

No que tange à apelação da UNIÃO, a pleitear a reforma da sentença no ponto em que postergou a interdição e desocupação do estabelecimento, diante das particularidades do caso concreto em apreciação, na mesma esteira do que determinou o juízo sentenciante, entendo ser razoável que se postergue para após o trânsito em julgado da decisão o cumprimento da imissão na posse e da adequação dos imóveis a serem determinadas acaso prevaleça o entendimento deste julgador no presente julgamento.

(IV) Conclusão.

Desse modo, é com base nas premissas traçadas até o momento que entendo que, nos presentes autos da presente “reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108, a sentença deve ser reformada parcialmente para julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de:

(1) determinar a imissão definitiva da UNIÃO na posse das áreas do restaurante e da pousada que, extrapolando os limites da faixa do terreno de marinha (objeto da “inscrição de ocupação” nº 6.109), invadiram os trechos da praia marítima, a ser efetivada no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

(2) condenar o réu, C. E. S. D. V. na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a adequação das construções dos respectivos restaurante e pousada aos limites da faixa do terreno de marinha (objeto da “inscrição de ocupação” nº 6.109), com a retirada do entulho; de modo não dar continuidade à invasão os trechos da praia marítima constatada nos autos.

(3) condenar o réu, C. E. S. D. V., ao pagamento de indenização reparatória pela ocupação irregular de bem público, na forma do artigo 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636-98, mensurada de acordo com a extensão da área referente à invasão do trecho da praia marítima, valor esse que deverá ser calculado e informado nos autos pela União, no prazo máximo de sessenta dias, de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até sua efetiva desocupação.

(4) fixar sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho.

(V) Dispositivo.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo parcialmente do Eminente Relator nos autos da ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”): (1) Em sede prévia: (1.1) afastar a delimitação da apreciação no presente processo quanto a questões referentes à tutela ambiental também envolvida nas causas julgadas conjuntamente, que podem ser apreciadas mesmo que reflexamente; (1.2) reconhecer o interesse jurídico da autora UNIÃO na apreciação do mérito da causa quanto ao pedido de “reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel”; (2) no mérito: (2.1) negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO; (2.2) dar provimento parcial à apelação do réu, para, reformando em parte sentença, julgar procedente em parte o pedido, de modo a afastar imissão na posse na área total pleiteada pela UNIÃO e a condenação do réu na demolição total dos imóveis, mas determinando a adequação das construções à faixa do terreno de marinha, sobre o qual foi autorizada a ocupação nos termos da “inscrição de ocupação” nº 6.109 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), mostrando-se prejudicado o pedido subsidiário de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e acompanhando o Eminente Relator nos demais pontos em que não houve divergência.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586404v7 e do código CRC dfe442cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:09:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002418813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM PRAIA. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE. ausência  de interesse de agir da união quanto ao pedido de reconhecimento de domínio. remessa necessária desprovida. RECURSO da união prejudicado. apelação do réu provida.

I. CASO EM EXAME

1. Ação reivindicatória, cumulada com pedidos de demolição e indenização, ajuizada pela União Federal contra C. E. S. D. V., visando à imissão na posse de área localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios/RJ, com fundamento em ocupação irregular de terreno de marinha, consubstanciado no funcionamento de restaurante sobre faixa de praia. A sentença julgou procedentes os pedidos da União, determinando a desocupação, demolição da edificação, além da fixação de multa diária em caso de nova turbação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da lide;  (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar em engenharia costeira; (iii) estabelecer se o imóvel ocupado pelo réu caracteriza-se como irregular, legitimando os pedidos de imissão, demolição e indenização formulados pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Considerando que a presente demanda não trata de questões ambientais, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o tema central à ocupação irregular da faixa de praia imputada ao réu, onde se encontra instalado o Bar e Restaurante em discussão.

4. A realização de nova perícia não é obrigatória quando o laudo técnico já constante dos autos atende aos requisitos legais, é fundamentado, elaborado por perito qualificado e submetido ao contraditório, inexistindo, assim, cerceamento de defesa.

5. A sentença de primeiro grau extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação em alegações de dano ambiental não incluídas na causa de pedir da ação, violando os princípios do devido processo legal e da congruência.

6. Os terrenos de marinha são bens públicos da União, cuja ocupação regular pode se dar mediante inscrição administrativa, sem implicar transferência de domínio, mas garantindo ao particular a posse qualificada.

7. A área em questão, conforme o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP nº 0770.0100043-65), é regularmente ocupada desde 1959 por familiares do réu, com alvarás emitidos pelo Município e autorização administrativa da União, descaracterizando a alegação de ocupação irregular.

8. Vistorias realizadas pela própria SPU atestaram, inclusive, que o restaurante/pousada não avança sobre a faixa de areia e que não persistem as irregularidades apontadas em autuação de 1997, restando configurada a regularização da ocupação.

9. A ausência de reiteração das condutas imputadas e a inércia administrativa em mais de uma década reforçam a aplicação dos princípios da razoabilidade e segurança jurídica, inviabilizando a desocupação forçada e a imposição de sanções com base em fatos superados.

10. Ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de domínio da União sobre terreno de marinha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Processo extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de domínio; remessa necessária desprovida; recurso da União prejudicado. Apelação do réu provida.

Tese de julgamento:

1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia quando o laudo existente é suficiente, técnico e submetido ao contraditório.

2. A sentença que extrapola os limites da petição inicial viola o princípio da congruência e deve ser reformada.

3. A ocupação de terreno de marinha com inscrição regular e reconhecida pela União descaracteriza a posse injusta e afasta os pedidos de desocupação e indenização.

4. A superação fática de irregularidades pretéritas e o decurso do tempo sem reiteração de condutas justificam a incidência dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, impedindo a desconstituição da situação consolidada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, arts. 141 e 492; DL nº 9.760/46, arts. 2º, 3º e 198; DL nº 2.398/87, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 7.661/88, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AIntAREsp 1510104, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2019; TRF2, AC 377143, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 13.06.2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e GUILHERME COUTO DE CASTRO, (i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido de "reconhecimento do domínio da União sobre o referido imóvel"; (ii) NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária; (iii) DAR PROVIMENTO à apelação do Réu para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418813v7 e do código CRC a4de9f2b.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:21:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA por C. E. S. D. V.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE (I) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE "RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE O REFERIDO IMÓVEL"; (II) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; (III) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA; (IV) JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 22.000,00 - EVENTO 119, FL. 5 - 1º GRAU), ATUALIZADO, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC, VERBA A SER RATEADA ENTRE OS ADVOGADOS QUE TRABALHARAM NO PROCESSO REPRESENTANDO A PARTE RÉ, CONFORME SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. . A CONTINUIDADE DO PRESENTE JULGAMENTO OCORRERÁ EM SESSÃO VIRTUAL A SER DESIGNADA. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DIVERGINDO PARCIALMENTE DO EMINENTE RELATOR NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0000780-37.2006.4.02.5108 ("REIVINDICATÓRIA/DEMOLITÓRIA"): (1) EM SEDE PRÉVIA: (1.1) AFASTAR A DELIMITAÇÃO DA APRECIAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO QUANTO A QUESTÕES REFERENTES À TUTELA AMBIENTAL TAMBÉM ENVOLVIDA NAS CAUSAS JULGADAS CONJUNTAMENTE, QUE PODEM SER APRECIADAS MESMO QUE REFLEXAMENTE; (1.2) RECONHECER O INTERESSE JURÍDICO DA AUTORA UNIÃO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA QUANTO AO PEDIDO DE "RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE O REFERIDO IMÓVEL"; (2) NO MÉRITO: (2.1) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO; (2.2) DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO RÉU, PARA, REFORMANDO EM PARTE SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DE MODO A AFASTAR IMISSÃO NA POSSE NA ÁREA TOTAL PLEITEADA PELA UNIÃO E A CONDENAÇÃO DO RÉU NA DEMOLIÇÃO TOTAL DOS IMÓVEIS, MAS DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES À FAIXA DO TERRENO DE MARINHA, SOBRE O QUAL FOI AUTORIZADA A OCUPAÇÃO NOS TERMOS DA "INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO" Nº 6.109 (REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - RIP Nº 0770.01000043-65), MOSTRANDO-SE PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC); E ACOMPANHANDO O EMINENTE RELATOR NOS DEMAIS PONTOS EM QUE NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . O DR. GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711), PELA PARTE APELANTE C. E. S. D. V., PRESENCIOU O JULGAMENTO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 868, DE 15/12/2025. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, EM GOZO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 638, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 877, DE 12/11/2025 E DO OFÍCIO 1355569, DE 27/10/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA por C. E. S. D. V.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, (I) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE "RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE O REFERIDO IMÓVEL"; (II) NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA; (III) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, OS DOIS ÚLTIMOS DESIGNADOS PELO ATO PRES/TRF2 Nº 252, DE 07/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 258, DE 08/05/2026 E PELO ATO PRES/TRF2 Nº 265, DE 14/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSPEITO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas