Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, figurando como assistente litisconsorcial a UNIÃO FEDERAL, e por C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, em face da sentença proferida no Evento 516 - 1º grau, complementada pelas sentenças de embargos de declaração (Eventos 536, 554 e 569 - 1º grau), nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra o segundo recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na: a) obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga; b) obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho; c) na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A correção monetária dessa quantia e os juros moratórios, à luz das Súmulas STJ nº 43 e 54, devem incidir a partir do evento danoso, 24/04/1997, quando houve a primeira autuação por “ocupação em praia” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34), e observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Em suas razões recursais (Evento 575 – 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, que, embora a parte ré tenha sido condenada às obrigações de fazer consistentes na demolição do restaurante e da pousada, com a consequente retirada dos respectivos entulhos, a r. sentença deixou de impor-lhe a obrigação de adotar medidas compensatórias e mitigatórias em relação às construções irregulares por ela edificadas em área de preservação ambiental. Tal exclusão se deu sob o fundamento de que o Município de Armação dos Búzios, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000350- 85.2006.4.02.5108, já teria sido condenado à obrigação de recuperar a área degradada, uma vez que, além de omitir-se quanto ao exercício de poder de polícia, teria autorizado e auxiliado a implementação das construções irregulares, contribuindo, assim, para a degradação ambiental.
O Parquet, contudo, argumenta que a condenação imposta ao Município na mencionada ação não abrange a área ocupada pela Pousada e pelo Restaurante Praia da Tartaruga, tampouco contempla a recuperação ambiental do espaço degradado pela atuação da parte ré.
Aduz, ainda, que não foi determinada a remoção do aterro irregular realizado na Praia da Tartaruga - considerado o maior dano ambiental na localidade -, o qual estaria desmoronando e representando grave risco aos frequentadores da região.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias decorrentes dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como à obrigação de fazer consistente na remoção do aterro indevido.
Por seu turno (Evento 578 – 1º grau), C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, alega, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado.
No mérito, assevera, em síntese, que reside com sua família em edificação localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios, datada de 1953, em imóvel de propriedade familiar desde então, situado em terreno que compreende parte alodial e parte correspondente a ocupação de terreno de marinha contíguo, devidamente inscrito na Secretaria do Patrimônio da União - SPU/RJ desde o ano de 1959. Informa que administra uma pequena pousada, com apenas 8 (oito) quartos, bem como um restaurante, ambos funcionando nas edificações originais da década de 1950, as quais não sofreram acréscimos, salvo pequenas reformas. Menciona que os estabelecimentos obtiveram os respectivos alvarás de funcionamento, renovados periodicamente após vistoria e aferição do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pelo poder público local.
Sustenta, ainda, que (i) agiu de acordo com a legislação vigente à época da realização das construções; (ii) seus estabelecimentos (residência, pousada e restaurante) não se enquadram como “efetiva ou potencialmente poluidores”, razão pela qual não se lhes aplica a exigência de licenciamento ambiental; (iii) o instituto das Áreas de Preservação Permanente (APP) sequer existia na década de 1950, tendo sido criado apenas com a edição do Código Florestal de 1965; (iv) as restingas apenas se caracterizam como APP quando possuem a função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues, o que inexiste na Praia da Tartaruga; (v) o laudo pericial produzido é contraditório e impreciso quanto à existência de vegetação de restinga e quanto ao alegado avanço sobre a praia; (vi) a instrução foi encerrada sem que o expert realizasse a localização georreferenciada da Linha de Preamar Médio (LPM) oficial na área objeto da demanda; (vii); inexiste qualquer restrição de acesso à praia; (viii) as construções e a ocupação foram autorizadas pelo Poder Público; (ix) a conduta da União e do MPF afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (x) as atividades desenvolvidas atendem às normas ambientais vigentes, conforme atestado por diversos órgãos públicos competentes; (xi) a demolição das benfeitorias e desocupação dos imóveis ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados na jurisprudência pátria; (xii) a eventual demolição das construções acarretará maior prejuízo ambiental, uma vez que contribuirá para a ocupação desordenada da área, como já vem ocorrendo na Praia da Tartaruga em decorrência da presença de quiosques irregulares, gerando impactos ambientais superiores aos que resultariam da manutenção das edificações e das atividades desenvolvidas.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, porquanto fundada em laudo pericial contraditório e equivocado. Superada a preliminar suscitada, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de regularização das edificações, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como de direito.
Em contrarrazões (Eventos 583 – 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo desprovimento da apelação, “reformando-se parcialmente a r. sentença prolatada ao Evento 516 (acrescida pelas decisões dos Eventos 536, 554 e 569), no intuito de condenar o apelado a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como condenar na obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu”.
No Evento 585 – 1º grau, a parte ré requer que o Município de Armação dos Búzios se abstenha de promover qualquer medida de demolição em relação à sua casa, pousada e restaurante (obrigação de não fazer) antes do transcurso do prazo estipulado pela r. sentença, requerendo, ainda, a imediata intimação do referido ente municipal, em razão da urgência e do exíguo prazo fixado para o cumprimento da referida obrigação.
Contrarrazões de C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME (Evento 588 – 1º grau) pelo “desprovimento do apelo do MPF, com a manutenção da r. sentença no particular, como de direito”.
A UNIÃO manifesta sua adesão ao recurso de apelação e às contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, ratificando integralmente os fundamentos ali expendidos (Evento 589 – 1º grau).
O Parquet Federal, oficiando na qualidade de custos legis, opinou (i) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Smith de Vasconcellos; (ii) pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal; e (iii) pelo provimento da remessa necessária, a fim de que a r. sentença produza efeitos a partir de sua prolação e publicação. Por fim, requereu a intimação pessoal do Ministério Público Federal com atribuição para interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida no Evento 586 – 1º grau (Evento 5 – 2º grau).
No Evento 73 – 2º grau, a ré apresentou petição visando esclarecer fatos novos e supervenientes à prolação da sentença, em especial a ciência do Ministério Público Federal acerca das recentes construções de quiosques e a ausência de qualquer impugnação ambiental por parte daquele órgão, o que, segundo alega, evidencia a existência de dúvidas relevantes quanto à efetiva caracterização da área como vegetação de restinga. Nessa oportunidade, requereu o restabelecimento da fase instrutória, a fim de viabilizar a realização de nova perícia, a ser conduzida por equipe multidisciplinar. Em razão dessa manifestação, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e da União Federal para que se pronunciassem (Evento 76 – 2º grau).
No Evento 84 – 2º grau, a União manifestou-se no sentido de que a Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, citada pela parte ré, trata de situação distinta, ajuizada em face do Município de Armação dos Búzios. Ressaltou que os objetos das demandas são diversos e que a situação jurídica da parte ré não se equipara à dos quiosques padronizados pela municipalidade.
Por sua vez (Evento 85 – 2º grau), o Ministério Público Federal sustenta que, em demandas ambientais, a prudência judicial impõe atenção redobrada a elementos capazes de influenciar a compreensão do dano, da responsabilidade e das medidas reparatórias. Destaca que a proteção do meio ambiente, enquanto bem jurídico difuso e transgeracional, impõe ao julgador a busca da solução mais adequada e eficaz para assegurar a tutela ambiental e o interesse da coletividade. Ressalta, ainda, que a jurisprudência recente em ações civis públicas, à luz do princípio da proporcionalidade, tem se mostrado reticente quanto a pedidos demolitórios que não resultem em efetivo ganho ambiental.
Diante disso, e considerando os fatos novos apresentados pela parte ré, o Parquet entende ser prudente e necessária a realização de nova perícia multidisciplinar, a fim de elucidar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à caracterização ambiental da área e aos impactos das novas construções.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelações interpostas em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contando com a UNIÃO FEDERAL no polo ativo na qualidade de assistente litisconsorcial, em face de C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representada por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, tendo por objeto, liminarmente: (i) a desocupação e demolição do Restaurante Praia da Tartaruga, bem como a remoção dos entulhos dele provenientes, os quais deverão ser destinados a local apropriado indicado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; (ii) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, de ampliar o estabelecimento já existente, de realizar qualquer intervenção antrópica na área de preservação permanente objeto da demanda, bem como de negociar o quiosque; (iii) a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais.
No mérito, requereu: (i) a confirmação da medida liminar, especialmente quanto à determinação de desocupação e demolição do quiosque e à remoção dos entulhos; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais - materiais e morais – decorrentes da ocupação irregular da área de preservação permanente, até o início da execução de projeto de adequação ambiental, a ser apurado em perícia ou mediante arbitramento judicial; (iii) o pagamento de indenização por danos ambientais - materiais e morais - que, no curso do processo, revele-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente indevidamente ocupadas pela ré, devidamente corrigidas, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 286, II, do CPC); (iv) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem definidas em perícia técnica, relativas aos danos ambientais irrecuperáveis causados nas áreas de preservação permanente, e (v) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, para o caso de descumprimento da sentença, com reversão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos –FDD.
O Juízo a quo julgou simultaneamente as ações nºs 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, em razão da conexão entre os feitos.
No que tange ao presente feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento (Evento 516 – 1º grau):
“[...] Os processos ora julgados despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante nestes autos.
No Procedimento Administrativo n. 1.30.009.000128/2005-11 que instrui a ACP, autuado sob o n. 0500307-71.2018.4.02.5108 em virtude da digitalização dos autos físicos, podemos constatar os seguintes documentos que corroboram as alegações de dano ambiental:
[...]
Portanto, verifica-se que os laudos elaborados pelos órgãos competentes convergiram no sentido de apontar a ocorrência de danos ao meio ambiente pela construção e funcionamento de quiosques e também do restaurante/pousada do litigante destes autos na Praia da Tartaruga.
[...]
A questão do licenciamento ambiental merece uma análise mais abrangente. Embora a empresa alegue ter sido autorizada pelo Município, juntando aos autos alvarás, habite-se e uma declaração de “nada a opor” da Secretaria municipal de meio ambiente, tais documentos não são suficientes para isentar o empreendimento de licenças ambientais dos órgãos especializados, e fundamentadas em estudos e em análise da situação do local.
Mesmo que a atividade exercida não esteja listada na Lei n. 6.938/1981 e na Resolução CONAMA n. 237/1997, como efetiva ou potencialmente poluidora, aplica-se ao caso a Lei n. 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira:
[...]
O restaurante/pousada não apresentou qualquer estudo ou análise ambiental para desempenho de suas atividades, escorando-se em simples declaração de secretaria municipal ambiental de cidade recém emancipada à época da instalação da empresa, e que não demonstrou qualquer capacidade de fiscalização ambiental, sendo, inclusive, o Município de Armação dos Búzios condenado recentemente na ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108 por não exercer a correta fiscalização das ocupações e empreendimentos na Praia da Tartaruga.
[...]
Assim, nos termos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/1988), a empresa ré, instalada em zona de praia, que até aquele momento era quase intocada, não poderia ter se furtado a consultar os órgãos ambientais ou providenciar estudos para verificação do correto modo de atuação na área.
Em relação à forma de ocupação do terreno, a SPU também autuou o restaurante/pousada por “ocupação em praia”, resultando no procedimento administrativo PA n. 10768.009821/97-81 (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34; 314.35; 315.36; 316.37), cuja cópia integral consta como anexo eletrônico nos autos da ACP. Ainda que algumas manifestações da SPU no PA tenham assinalado que os imóveis não avançam na praia (ACP, evento 315.36, p. 2, evento 330.51, p. 3), o último e mais detalhado relatório de vistoria presente no PA, produzido em abril/2010 (anexos eletrônicos da ACP, PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10), sinalizou que:
(...) foi possível que coletássemos indícios de que parte da área da Pousada e do Restaurante foram erigidas em cima de faixa de areia. Assim, a observação de um ângulo superior do muro de 0,50 m de pedra de mão, já identificado em vistoria anterior, e não removido conforme determinado, indicou uma provável ocupação de faixa de areia. Ressalve-se que essa observação é baseada apenas na experiência dos vistoriadores e que para que seja comprovada é necessário que se obtenha com abertura de trincheira entre os muros o perfil geológico do terreno.
(...)
Ao continuarmos nossa caminhada pela praia observamos, tomando como referência o desenvolvimento da orla, que indica-se como muito provável que o Restaurante Tartaruga, mais especificamente seu deck tenha avançado sobre faixa de areia. Contudo foi impossível determinar com um mínimo de precisão os valores desse avanço de forma a caracterizar a área ocupada e seu posicionamento quanto a LPM. Indica-se como necessário a adoção das medidas propostas no parágrafo anterior.
[...]
Corroborando com o exposto, o laudo pericial do especialista designado pelo Juízo, apresentado no evento 382.103 – p. 7 dos autos da ACP aponta a ocorrência de degradação no ambiente de restinga da praia da Tartaruga em virtude do aterramento da praia realizado pela empresa ocupante da área de marinha, apresentando as seguintes observações:
[...]
Através da prova pericial, dos documentos acima transcritos, e demais documentos presentes nos autos, restou comprovado que as edificações efetuadas pela empresa/ocupante avançam em terreno de praia e que ela, desta forma, ocasionou danos ao ecossistema de restinga presente na praia da Tartaruga.
[...]
Logo, com base na prova pericial produzida, juntamente com a documentação que instrui os autos das ações n. 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, e à luz da legislação pertinente, conclui-se que os imóveis objeto dos autos foram construídos sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia – no primeiro cordão arenoso, ou duna frontal –vegetação xerófila, característica de restinga, ocasionando danos ao meio ambiente
[...]
3.3 – Ação Civil Pública n. 0000755-24.2006.4.02.5108
Na forma da fundamentação supra, confirmo a liminar deferida para impor ao réu a desocupação e interdição do Restaurante Praia da Tartaruga, localizado na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, a abstenção de edificar novo restaurante no local ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e a abstenção de negociar o referido estabelecimento.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu na:
- obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;
- na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, a luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
P. R. I.”
Posteriormente a decisão foi complementada por meio de embargos de declaração, exclusivamente para alterar a parte dispositiva, nos seguintes termos (Evento 536 – 1º grau):
“3.3 – Ação Civil Pública n. 0000755-24.2006.4.02.5108
Na forma da fundamentação supra, confirmo a parte da liminar não reformada pelo Tribunal, para impor ao réu a abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e a abstenção de negociar o referido estabelecimento.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu na:
- obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga;
- obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;
- na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A correção monetária dessa quantia e os juros moratórios, à luz das Súmulas STJ nº 43 e 54, devem incidir a partir do evento danoso, 24/04/1997, quando houve a primeira autuação por “ocupação em praia” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34), e observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
P. R. I.”
No Evento 569 – 1º grau, a decisão foi novamente complementada por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que a obrigação de demolição do restaurante e da pousada, com a retirada do entulho, não envolve a remoção do aterro sobre o qual foram construídas.
Cinge-se a devolução à análise das questões atinentes ao inconformismo da parte ré quanto à imputação de dano ambiental, bem como da insurgência da parte autora no que se refere às medidas compensatórias e mitigatórias relacionadas às construções irregulares e à remoção do aterro.
Visto isso, passa-se à fundamentação.
I - ANÁLISE DAS PRELIMIINARES
I.1 - Cerceamento de Defesa
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar em Engenharia Costeira, não assiste razão à ré.
Conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi produzida por perito devidamente nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em Engenharia Civil, que analisou detidamente as questões técnicas envolvidas, examinou o local, elaborou laudo circunstanciado e respondeu, de forma clara, fundamentada e objetiva, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a nomeação de perito judicial constitui prerrogativa do Juízo, a quem cabe escolher profissional de sua confiança, observada a qualificação técnica exigida para o objeto da perícia, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se exige, portanto, a formação acadêmica exata à matéria discutida nos autos, mas sim a habilitação técnica e teórica suficiente para a adequada compreensão, análise e elaboração do laudo técnico pertinente à controvérsia.
No presente caso, o perito nomeado é Engenheiro Civil, profissional cuja formação básica já contempla sólidos conhecimentos técnicos relacionados à ocupação e uso do solo, construções, impactos ambientais, drenagem, estabilidade de taludes, avaliação de áreas degradadas, entre outras matérias pertinentes à temática ambiental objeto da presente demanda.
Além disso, consta dos autos documentação que demonstra que o expert possui, além da graduação em engenharia civil, formação complementar na área ambiental, com cursos de pós-graduação voltados ao estudo e manejo de questões ambientais (Evento 374, fls. 2/6 – 1º grau). Tal circunstância, por si só, já é suficiente para infirmar a alegação de ausência de qualificação.
Ademais, a qualificação do perito não se comprova apenas por sua formação acadêmica, mas também pela qualidade do trabalho apresentado. E nesse ponto, cabe reconhecer que o laudo pericial elaborado nos autos é extenso, técnico, bem fundamentado e atende de forma criteriosa aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
O expert demonstrou domínio técnico e científico ao elaborar não apenas o laudo principal, mas também quatro laudos complementares, nos quais respondeu aos questionamentos adicionais apresentados pelas partes, retificou ou esclareceu pontos controversos e reforçou a consistência técnica de suas conclusões.
Tais documentos, somados, denotam comprometimento profissional, diligência e, sobretudo, aptidão para enfrentar a complexidade da matéria versada nos autos. O conteúdo dos laudos (Eventos 382/385, principal, e Eventos 393, 426, 450 e 466, complementares) é completo, abarca os aspectos técnicos essenciais ao deslinde da causa e não revela qualquer deficiência que comprometa sua credibilidade ou utilidade para a formação do convencimento judicial.
A simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial ou quanto à formação do expert não é suficiente para a nulidade do laudo ou da sentença que dele se vale. Deve-se demonstrar concretamente a incapacidade técnica do perito ou a existência de vício insanável que comprometa a confiabilidade da prova produzida — o que, no caso em exame, não ocorreu.
Importante destacar, ainda, que a alegação de que a matéria seria de elevada complexidade e, por isso, exigiria a atuação de perito com formação distinta ou de equipe multidisciplinar, não prospera diante da constatação de que o profissional designado apresentou trabalho condizente com os padrões técnicos exigidos para a espécie.
A própria atuação do perito, ao elaborar sucessivos laudos complementares, evidencia não só conhecimento técnico, mas também atenção às manifestações das partes e aos esclarecimentos solicitados, o que contribuiu para robustecer os elementos técnicos disponíveis ao Juízo.
Quanto à invocação do artigo 475 do Código de Processo Civil, observa-se que a hipótese ali tratada — a de causa que envolva elevada complexidade, a exigir a atuação de mais de um perito — não se impõe automaticamente diante da simples natureza da matéria. Tal previsão deve ser aplicada quando efetivamente comprovada a insuficiência técnica de um único profissional para abranger todos os aspectos do objeto da perícia.
No caso presente, tal insuficiência não se configurou. Ao contrário, o laudo principal e os laudos complementares mostram-se coerentes, completos e suficientemente embasados para o julgamento da causa. O juiz de primeiro grau, com base nessa prova técnica, formou seu convencimento de forma justificada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Essa providência – uma equipe multidisciplinar de peritos – apenas se justificaria se restasse demonstrada a existência de aspectos técnicos tão distintos e especializados que ultrapassassem o escopo de atuação de um único profissional com formação adequada. No entanto, não é o que se verifica nos presentes autos.
Como já exposto, o perito nomeado é engenheiro civil com formação complementar na área ambiental, tendo elaborado laudos minuciosos e de ampla abrangência, abordando os aspectos geotécnicos, hidrológicos, de ocupação do solo, impactos ambientais, degradação de área de preservação e eventuais riscos à saúde humana. Tais elementos configuram precisamente o conjunto de temas que se exigia examinar no caso concreto.
Além disso, o próprio desenvolvimento da prova técnica não revelou qualquer lacuna ou omissão que indicasse a insuficiência da abordagem adotada. As questões submetidas ao expert foram integralmente respondidas de forma clara, técnica e embasada, não tendo sido apontada, nas manifestações posteriores das partes, nenhuma necessidade concreta de complementação por outro profissional de área diversa.
A exigência de equipe multidisciplinar somente se justifica diante de efetiva e comprovada insuficiência técnica do perito nomeado para elucidar o objeto da prova, o que, como já assinalado, não restou evidenciado. A pretensão de designação de outros profissionais não passa, portanto, de inconformismo com as conclusões do laudo, o que não pode ser confundido com vício formal ou material na prova produzida.
A atuação eficiente e técnica e proativa do expert designado reflete não apenas sua qualificação individual, mas também sua capacidade de integrar saberes e dialogar com os diversos aspectos da matéria ambiental, tendo confrontado todos os argumentos trazidos tanto pelo assistente técnico da parte ré quanto do Ministério Público Federal.
Assim, reafirma-se a suficiência da prova técnica já realizada, tanto sob o aspecto da qualificação do perito quanto da abrangência temática de seu trabalho, afastando-se a necessidade de perícia multidisciplinar e, por conseguinte, a aplicação do art. 475 do Código de Processo Civil.
Não há, pois, nulidade a ser declarada, nem qualquer irregularidade processual que comprometa a higidez da sentença proferida com base no laudo pericial.
Não se ignora, por oportuno, que a parte ré/apelante trouxe aos autos documentos técnicos subscritos por profissionais de sua confiança, contendo análises e pareceres que divergem, em parte, das conclusões constantes no laudo oficial.
Tais documentos, como é da natureza do devido processo legal, serão adequadamente examinados e ponderados na análise do mérito, integrando o acervo probatório que fundamentará a decisão judicial. São elementos relevantes, cuja existência demonstra o legítimo exercício do contraditório e o empenho da parte em subsidiar tecnicamente sua pretensão.
No entanto, ainda que revestidos de conteúdo técnico, esses documentos não são suficientes para justificar a realização de nova perícia ou a nomeação de equipe multidisciplinar. É necessário distinguir o valor probatório dos pareceres técnicos apresentados pelas partes — que constituem prova unilateral, de caráter auxiliar — da prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e submetida ao contraditório sob a condução do Juízo.
A mera divergência entre laudos privados e o laudo judicial, por si só, não autoriza a conclusão de que a perícia oficial é inadequada ou incompleta. Tampouco enseja a repetição da prova com base em uma suposta insuficiência multidisciplinar, se não demonstrado de modo inequívoco que o perito nomeado deixou de enfrentar algum ponto essencial da controvérsia por desconhecimento técnico específico.
Na verdade, os pareceres técnicos apresentados pela parte ré devem ser valorados no momento próprio — a análise do mérito — como argumentos técnicos destinados a infirmar ou fragilizar as conclusões do perito do Juízo, mas não têm o condão de invalidar a prova judicial nem de impor a realização de nova diligência pericial, especialmente quando, como no caso, não há falha estrutural ou omissão substancial na perícia oficial.
Assim, os documentos técnicos apresentados pela parte apelante serão devidamente considerados como elementos do conjunto probatório, compondo o Juízo de valor a ser formulado no exame do mérito. Contudo, não se revelam suficientes, nem sob o ponto de vista formal nem substancial, para infirmar a validade da perícia realizada ou para justificar a convocação de equipe multidisciplinar, nos termos do art. 475 do CPC.
Diante disso, reconheço a higidez da prova técnica produzida nos autos, reconhecendo sua regularidade, suficiência e adequação ao caso concreto.
Vale transcrever o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA. QUEDA DA PASSAGEIRA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
[...]
(STJ - AINTARESP 1510104 2019.01.48296-2, Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. Data: 12.12.2019) (Grifei)
I.2 - Limitação do Pedido
Cumpre esclarecer que a presente Ação Civil Pública teve origem no Processo Administrativo nº 1.30.009.000128/2005-11, autuado sob o nº 0500307-71.2018.4.02.5108, e tem por objeto específico o Restaurante e Bar Praia da Tartaruga, cuja desocupação e demolição são pleiteadas pelo Ministério Público Federal.
Sustenta o Parquet que o referido estabelecimento foi instalado de forma irregular sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, área classificada como de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental vigente. Afirma, ainda, que “além de indevidamente instalado na orla da praia da Tartaruga, sobre a faixa de areia e vegetação de restinga, o estabelecimento da Ré (restaurante e bar) funciona em condições precárias, polui o meio ambiente, dificulta o acesso à praia e traz riscos à saúde da coletividade” (Evento 291, fls. 8/9 – 1º grau).
Foi esse o motivo da propositura da presente ação pelo Ministério Público Federal.
A pretensão autoral fundamenta-se na proteção do meio ambiente, visando à cessação de ocupação indevida de área sob proteção ambiental e por isso bem de uso comum do povo, em especial por se tratar de área sensível e ecologicamente relevante, cuja preservação é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que, em momento algum, o Ministério Público Federal formulou pedido ou suscitou discussão acerca do imóvel onde está situada a Pousada Praia da Tartaruga. A controvérsia está devidamente delimitada na exordial e restringe-se, exclusivamente, à ocupação irregular do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga sobre bem público federal.
Ademais, conforme o Ofício nº 160/2005 – PRM/SPA/SCP, de 26.10.2005, expedido pelo Ministério Público Federal, foram instaurados diversos procedimentos administrativos relativos a MEIO AMBIENTE / CONSTRUÇÕES IRREGULARES no Município de Armação dos Búzios, sendo certo que o referente à Pousada Praia da Tartaruga é o de número 1.30.009.000129/2005-66, distinto do presente caso. Confira-se (Evento 18, fl. 2 da Ação nº 0500307-71.2018.4.02.5108):
Note-se que o vídeo juntado pelo Parquet (Evento 533 – VIDEO3 – 1º grau) registra a caminhada de um agente de segurança institucional do órgão ministerial pela orla da Praia da Tartaruga até o Restaurante, evidenciando que o objeto da presente demanda recai exclusivamente sobre este último, já que nesse documento o referido servidor, após referir-se ao imóvel onde está situado o restaurante, identifica também o imóvel onde está a pousada, razão pela qual, desde o início do procedimento administrativo o órgão ministerial sabia da existência da pousada e a ela não faz referência na petição inicial.
Portanto, nos termos do princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (abaixo transcritos), incumbe ao julgador decidir a lide nos exatos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, além ou aquém do que foi requerido.
Assim, ao extrapolar os contornos objetivos da demanda, ampliando a análise para temas não incluídos pela parte autora, o Juízo acaba por incorrer em indevida ampliação do objeto litigioso, o que não se coaduna com a técnica processual adequada nem com o devido processo legal.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A Teoria Geral do Processo, alinhada à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), estabelece que a atividade jurisdicional deve se pautar pela estrita observância dos contornos da lide, definidos pelas partes. Essa premissa encontra-se claramente positivada nos artigos acima aludidos.
A finalidade é assegurar que o magistrado decida a lide nos exatos termos em que foi proposta, evitando surpresas para as partes e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial, o Ministério Público Federal delineou de forma clara a sua causa de pedir e os pedidos específicos. Não houve, ao longo da tramitação processual em primeira instância, qualquer aditamento ou emenda à exordial que ampliasse o objeto da demanda.
Entretanto, a sentença recorrida, ao proferir seu julgamento, abordou e fundamentou sua decisão em questões que, de fato, não foram trazidas pelo Parquet na petição inicial, como por exemplo, quando discorreu sobre a Pousada, com base em fundamentos que jamais foram alegados na inicial.
A ampliação do espectro da demanda por iniciativa do próprio julgador (Evento 248 – 1º grau), sem que haja provocação das partes ou modificação da peça inaugural, ofende o princípio dispositivo, segundo o qual incumbe às partes delimitar os contornos da controvérsia. Admitir tal prática implicaria em subverter a lógica processual, impedindo que os litigantes pudessem se defender adequadamente de argumentos e pretensões que não foram objeto de sua postulação inicial.
Muito embora se reconheça que a tutela ambiental possui natureza fungível, tal característica não se aplica ao presente caso. A pretensão deduzida na exordial foi clara, específica e direcionada a um determinado estabelecimento, com exposição precisa dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido formulado.
Não se cuida da promoção de uma ação reflexa ou de mero desdobramento de demanda ambiental mais ampla, mas sim de um pleito delimitado quanto ao objeto e às circunstâncias que motivaram sua propositura, o que afasta a possibilidade de interpretação ampliativa da causa de pedir.
Dessa forma, no caso concreto, não se mostra aplicável o entendimento firmado no AgRg no REsp nº 1.434.797/PR, segundo o qual “o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita”. (Grifei)
Repita-se, é inegável que a tutela ambiental possui uma natureza fungível. Em outras palavras, a proteção do meio ambiente não se restringe a um ponto geográfico exato ou a um dano isolado. A reparação pode e, em muitos casos, deve ser mais ampla para garantir a efetiva recuperação do ecossistema. Isso justifica a flexibilidade do juiz em, por exemplo, adaptar os meios de reparação.
No entanto, essa flexibilidade não pode ser confundida com a possibilidade de ampliar o objeto da lide. A fungibilidade se aplica à forma de reparação, não ao escopo da demanda. A área do imóvel que não foi pleiteada na inicial não é uma simples extensão do dano, mas sim um novo e distinto objeto de controvérsia que exige um novo processo.
O devido processo legal é a pedra angular do nosso sistema jurídico. Ele se divide em dois aspectos: material (a substância da lei) e formal (o rito processual). A decisão do juiz de incluir a segunda construção, que não foi mencionada na petição inicial, viola diretamente, a meu ver, o devido processo legal formal.
A defesa do réu foi direcionada unicamente para a primeira construção. A inclusão da segunda área de construção, sem que houvesse uma emenda à inicial por parte do Ministério Público, impede o réu de apresentar sua defesa de forma adequada. Isso configura uma clara supressão do contraditório, uma vez que o réu não teve a chance de apresentar provas e argumentos.
O Ministério Público é o autor da ação e, como tal, delimita o que será discutido. O fato de ter tido acesso a todo o imóvel por meio do processo administrativo que tramitou um bom tempo e ter optado por focar em apenas uma das construções, é crucial.
A ocupação do imóvel por mais de 50 anos é um elemento que, embora não seja um "salvo-conduto" para ilegalidades, exige uma análise mais criteriosa. A demora na ação do poder público, mesmo que não seja capaz de convalidar o ato ilícito, reforça a necessidade de um processo impecável. A segurança jurídica é um princípio fundamental que busca evitar que a situação de fato consolidada seja alterada de forma abrupta, especialmente quando há falhas graves no rito processual.
Em suma, embora a proteção ambiental seja um direito fundamental, sua efetivação não pode ocorrer à custa da violação de outros direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considerando que a presente demanda não trata de questões relacionadas à Pousada Tartaruga, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o exame aos alegados danos ambientais decorrentes da construção do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga.
Nesse contexto, impõe-se a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto à parte relativa à área onde se localiza a Pousada, subsistindo, contudo, a análise e a decisão referentes ao Restaurante Praia de Tartaruga.
II - MÉRITO
Antes de tudo, deve ser observado que o estabelecimento objeto da presente demanda localiza-se na Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ, inserido em Zona Costeira e, portanto, caracterizado como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o restaurante encontra-se instalado, ao menos, desde o ano de 1987 (Evento 306 – 1º grau) e, conforme atestado pelo laudo pericial, ocupa integralmente a faixa de terreno de marinha correspondente aos limites de sua inscrição.
II.1 - Das normas protetivas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Em relação à proteção ambiental, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu importantes diretrizes, reconhecendo a proteção do meio ambiente como um dever do Estado e da coletividade. A norma constitucional garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe a obrigação de preservá-lo, tanto pelo poder público quanto pela sociedade, com vistas à qualidade de vida presente e futura. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A Constituição também determina que a proteção ambiental seja uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Assim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem atribuições conjuntas para combater a poluição e proteger os recursos naturais, reforçando a atuação integrada no enfrentamento das questões ambientais.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No âmbito econômico, a defesa do meio ambiente é elevada a princípio fundamental da atividade produtiva. A ordem econômica deve observar a preservação ambiental, inclusive adotando critérios diferenciados conforme o impacto ambiental das atividades desenvolvidas, de modo a compatibilizar crescimento econômico com sustentabilidade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Por sua pertinência, no caso concreto, destaca-se ainda a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Editada antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, essa norma foi posteriormente recepcionada com status de lei complementar material, tendo em vista a sua abrangência e a compatibilidade com os princípios constitucionais ambientais.
A referida lei estabelece como finalidade essencial a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de modo a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Com base em tais fundamentos, define os objetivos da política ambiental e os mecanismos para sua efetivação, como o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o controle da poluição, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos e a promoção da educação ambiental.
Importa destacar que a Lei nº 6.938/81 adota a teoria da responsabilidade objetiva do poluidor por danos ambientais, nos termos de seu artigo 14, §1º, ao dispor que o causador da degradação é obrigado a reparar os danos independentemente da existência de culpa. Essa diretriz normativa representa importante avanço na tutela do meio ambiente, pois desloca o foco da punição subjetiva para a reparação integral do bem ambiental lesado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador e com a natureza difusa dos interesses ambientais.
Ademais, a norma consagra o princípio da prevenção, orientando a atuação administrativa para impedir a ocorrência de danos ambientais, além de promover a integração entre as diversas esferas de governo e a participação da coletividade na formulação e implementação das políticas ambientais.
Dessa forma, a Lei nº 6.938/81 concretiza, em âmbito infraconstitucional, os valores consagrados pela Constituição Federal, funcionando como instrumento normativo fundamental para a promoção do desenvolvimento sustentável e para a responsabilização de condutas lesivas ao meio ambiente.
No tocante às Áreas de Preservação Permanente (APPs), cumpre destacar que o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65) foi o diploma legal responsável por introduzir esse conceito na legislação brasileira, visando à proteção de zonas ambientalmente frágeis e essenciais ao equilíbrio ecológico. A esse respeito, destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
[...]
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
[...]
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
No mesmo sentido, a Lei nº 12.651/12 que revogou o código de 1965:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Na mesma linha, a Resolução CONAMA nº 303/2002, cuja vigência e eficácia foram restabelecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 748 — que suspendeu os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020, esta última responsável por revogar, entre outras, as Resoluções nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente —, pelo que permanece vigente e continua a produzir efeitos jurídicos:
“Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
[...]
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
Quanto à questão dos terrenos de marinha e seus acrescidos, deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do seu art. 20, inciso VII, que consolida o entendimento quanto à titularidade da União Federal sobre os chamados terrenos de marinha. A Carta Magna também recepcionou integralmente o Decreto-Lei 9.760/46, diploma que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis da União.
O referido decreto estabelece, em seu artigo 198:
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.
Esses imóveis correspondem às áreas situadas ao longo do litoral brasileiro, margens de rios e lagoas sujeitas à influência das marés, com finalidade de preservação do domínio da União sobre faixas estratégicas do território nacional.
A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46:
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Além disso, o artigo 3º do mesmo diploma legal trata dos chamados terrenos acrescidos de marinha:
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Tanto os terrenos de marinha quanto seus acrescidos pertencem à União, podendo, entretanto, ser objeto de aforamento, inscrição de ocupação ou autorização de uso, conforme regulamentado pelo próprio Decreto-Lei nº 9.760/46. Nessas hipóteses, o particular não detém o domínio pleno, mas sim exerce uma espécie de posse qualificada, sujeita ao pagamento de foro, taxa de ocupação e outras obrigações acessórias.
No mesmo sentido, os artigos 3º e 10 da Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), reforça a natureza das praias como bens de uso comum do povo, incluindo-as expressamente nesse rol e assegurando o livre e amplo acesso da população, com o objetivo de evitar práticas de privatização indireta:
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
[...]
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1°. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2°. A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3°. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Portanto, a titularidade da União sobre as praias e terrenos de marinha se soma à sua destinação pública, voltada ao uso coletivo e irrestrito da sociedade, sendo tais bens inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de ocupação exclusiva por particulares, salvo nos casos expressamente previstos em lei e sempre condicionados ao interesse público. Qualquer utilização que desvirtue essa finalidade, promovendo a apropriação privada de espaços que deveriam permanecer acessíveis à coletividade, representa afronta à ordem jurídica vigente e justifica a adoção de medidas destinadas à sua cessação, sobretudo quando constatado prejuízo à integridade ambiental ou ao livre uso do bem público.
Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA. BEM DA UNIÃO. USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. ATIVIDADE COMERCIAL.
[...]
- No mérito, ressalta-se que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- Destaca-se, também, que, nos termos do Código Civil, as praias são bens públicos da União e de uso comum do povo, cujo uso é atribuído à sociedade em geral, sendo vedado o uso de um particular que obsta o uso ou o acesso dos demais.
- No mesmo sentido, a Lei nº 7.661/1998 (institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências) dispõe, em seu art. 10, que "as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" e que "não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo".
- Salienta-se, por oportuno, que, por previsão constitucional (art. 20, IV e VII, da CF) os terrenos de marinha e as praias são considerados bens da União.
[...]
- Apelação não provida. (TRF3- AC 0004761-10.2009.4.03.6121 – Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre - 4ª Turma. Data: 28.10.2024) (Grifei)
Nessa mesma linha, o Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei nº 7.661/88, define, em seu artigo 3º, a zona costeira brasileira como uma área de transição e interação dinâmica entre os meios terrestre, marinho e atmosférico, caracterizando-se como um espaço geográfico de integração de diversos ecossistemas e processos naturais. Reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio nacional (art. 225, § 4º), essa região compreende tanto uma faixa marítima, correspondente à totalidade do mar territorial brasileiro — que se estende por doze milhas náuticas a partir das linhas de base —, quanto uma faixa terrestre, composta pelos territórios municipais diretamente influenciados pelos fenômenos ambientais típicos da zona costeira.
Essa concepção reforça a importância estratégica e ambiental da zona costeira, que, por abrigar ecossistemas sensíveis e ser sujeita a pressões antrópicas intensas, demanda planejamento, proteção jurídica e gestão integrada entre os entes federativos, sempre orientados pelos princípios da função socioambiental dos bens públicos e da prevalência do interesse coletivo.
Na mesma perspectiva de proteção ambiental, destaca-se a Lei nº 11.428/2006, que trata da utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece parâmetros específicos para o manejo e a conservação desse bioma, cuja relevância ambiental e grau de ameaça justificam tratamento legal diferenciado.
A norma disciplina a supressão de vegetação nativa, exigindo autorização do órgão ambiental competente, a ser concedida apenas nos casos devidamente justificados como de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, nos termos definidos em regulamento.
Ainda no campo da legislação voltada à proteção do meio ambiente e do uso ordenado do território, o parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei n. 9.636/98 - que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União - estabelece que os projetos de parcelamento e urbanização de áreas vagas, elaborados nos termos da legislação pertinente, devem sempre observar "a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo".
Por sua vez, a Lei Complementar 140/2011, que estabelece normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, reforça a obrigatoriedade de observância das normas ambientais voltadas à preservação dos bens de uso comum do povo.
Dentre os dispositivos relevantes, destaca-se o artigo 9º, inciso XIV, alíneas a e b, que atribui aos Municípios, respeitadas as competências dos demais entes federativos, a responsabilidade pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem impacto ambiental de âmbito local, conforme critérios definidos pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Também lhes compete licenciar empreendimentos situados em unidades de conservação criadas pelo próprio Município, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs), cuja regulamentação obedece a critérios específicos.
O artigo 12 da referida lei estabelece que, para fins de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação, o critério de competência baseado na instituição da unidade de conservação não se aplica às APAs, evidenciando o tratamento diferenciado conferido a essa categoria de unidade, por sua natureza menos restritiva.
Já o artigo 15 dispõe sobre a atuação supletiva dos entes federativos nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente em determinado nível federativo. Nesses casos, a lei prevê que a União ou o Estado assuma temporariamente as ações administrativas necessárias, de modo a garantir a continuidade da proteção ambiental.
Por fim, o artigo 17 dessa lei complementar atribui ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental a competência para lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo nos casos de descumprimento da legislação ambiental pelo empreendimento licenciado, reforçando a função fiscalizatória e sancionatória da autoridade licenciadora.
No âmbito da jurisprudência pátria, merece destaque a Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, o que reafirma o caráter indisponível dos bens ambientais e a prevalência do interesse coletivo sobre situações consolidadas à margem da legalidade.
Por sua vez, a Súmula nº 629 do mesmo Tribunal consolida o entendimento de que, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”, o que evidencia a possibilidade de cumulação de sanções reparatórias e compensatórias, assegurando a efetiva recomposição do meio ambiente lesado.
Em reforço a essa orientação, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
(STF - RE 654833/AC – Rel. Ministro Alexandre de Moraes. Data: 20.04.2020) (Grifei)
Cabe ainda destacar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao analisar dispositivos da Lei Complementar nº 140/2011, firmou importantes teses sobre a repartição de competências administrativas em matéria ambiental.
Na ocasião, a Corte Suprema assentou que a atribuição prévia e estática de competências de fiscalização ambiental aos entes federados atende aos princípios da subsidiariedade e da cooperação federativa (1ª tese), reforçando o modelo constitucional de atuação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Fixou-se, ainda, a inconstitucionalidade de normas que autorizem prorrogações automáticas e indeterminadas de licenças ambientais (2ª tese), por violarem o dever de proteção efetiva ao meio ambiente.
Por fim, o Excelso Tribunal reconheceu a legitimidade da atuação suplementar da União, mesmo quando inexistente conflito direto com as esferas estadual ou municipal (3ª tese), o que reafirma o caráter compartilhado da gestão ambiental e a necessidade de constante vigilância e colaboração entre os entes federativos para assegurar a preservação do meio ambiente como direito fundamental.
II.2 – Do imóvel objeto do processo
In casu, a Praia da Tartaruga, situada no Município de Armação dos Búzios/RJ, local onde se encontra instalado o Restaurante e Bar objeto do presente feito, não é formalmente reconhecida como Área de Proteção Ambiental (APA) por ato específico da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município [https://turismo.buzios.rj.gov.br/mapas/].
Em outras palavras, inexiste, até o momento, norma legal ou infralegal que tenha instituído unidade de conservação naquela localidade com regime jurídico próprio de APAs, nos termos da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Contudo, tal circunstância não implica ausência de proteção jurídica ambiental. A área em questão encontra-se amparada diretamente pela Constituição Federal, notadamente por força do art. 225, § 4º, anteriormente mencionado.
Dessa forma, a Zona Costeira, onde se insere a Praia da Tartaruga, é reconhecida como patrimônio nacional, o que impõe limitações de ordem constitucional ao uso da área, independentemente da existência de unidade de conservação formalmente instituída. Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicação imediata, que vincula tanto os particulares quanto o poder público, e que exige gestão ambiental compatível com os objetivos de preservação ecológica e uso sustentável.
Portanto, ainda que não tenha sido formalmente delimitada como Área de Proteção Ambiental (APA), a Praia da Tartaruga está sujeita a um regime jurídico de proteção ambiental reforçada, decorrente tanto da classificação constitucional da Zona Costeira como patrimônio nacional, quanto de normas federais e municipais que regulam o uso sustentável dessas áreas.
Em razão disso, qualquer intervenção na Praia da Tartaruga — a exemplo de construções, supressão de vegetação nativa ou instalação de empreendimentos comerciais ou turísticos — deve observar de forma estrita os princípios da prevenção, da precaução e da função socioambiental da propriedade, sob cominação de configurar-se irregularidade ambiental.
A esse respeito, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 681, no qual se firmou a seguinte tese, com repercussão nacional:
“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.”.
Tal orientação reafirma a rigidez do regime protetivo aplicável ao meio ambiente, notadamente quando se trata de bens ecologicamente sensíveis, a exemplo da Zona Costeira, sendo inaplicáveis, portanto, excludentes de responsabilidade que visem afastar o dever de reparação integral do dano ambiental causado.
Visto isso, conforme relatado na petição inicial, o Ministério Público Federal instaurou, inicialmente, o Procedimento Administrativo nº 1.30.009.000047/2005-11, com base em cópia parcial do Inquérito Policial nº 117/03 (Processo nº 2003.5108001692-2), com o objetivo de apurar a eventual ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou patrimônio público decorrentes da instalação de barracas, quiosques e similares sobre a faixa de areia ou vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ.
Diante da constatação da existência de diversos estabelecimentos instalados sobre tais áreas, determinou-se o desmembramento do referido procedimento, culminando na instauração do Procedimento Administrativo nº 1.30.009.000128/2005-11, voltado à apuração da regularidade da instalação e do funcionamento do estabelecimento denominado Restaurante e Bar Praia da Tartaruga.
Segundo consignado na r. sentença (Evento 516 – 1º grau), tal procedimento foi autuado sob o nº 0500307-71.2018.4.02.5108, em decorrência da digitalização dos autos físicos.
Da análise dos autos do Procedimento Administrativo que embasa a presente ação, verifica-se a informação, datada de 17.06.1998, no sentido de que o IBAMA não autorizou o exercício de atividades comerciais às margens das praias do município de Armação dos Búzios. Confira-se (Evento 3, fl. 10 do Processo nº 0500307-71.2018.4.02.5108):
No Evento 7, fl. 1 encontra-se a listagem dos estabelecimentos autuados no ano de 1997, entre os quais se inclui o Restaurante e Bar Tartaruga:
Consta, do Evento 7, fls. 2/11, ao Evento 10, fl. 8, o Relatório Ambiental elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, datado de 17.05.2004, cujo objeto é a identificação e análise de aspectos e impactos ambientais relacionados às atividades de quiosques da Praia da Tartaruga.
No tocante aos aspectos legais ambientais incidentes sobre a localidade, o referido documento informa que a Praia da Tartaruga é classificada como Área de Preservação Permanente Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios. Ademais, seu entorno integra uma Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo local, onde se observam importantes exemplares de espécies vegetais nativas, algumas delas ameaçadas de extinção.
O relatório ressalta, ainda, que a localização geográfica da Praia da Tartaruga, por sofrer menor influência direta das correntes oceânicas, propicia um ambiente favorável à reprodução de exemplares da fauna e flora marinhas e terrestres nativas.
Informa, também, que até poucos anos antes a praia era deserta, mas que, em curto espaço de tempo, a presença de comerciantes aumentou significativamente, levando a Prefeitura Municipal a tentar regularizar a atividade por meio da construção de quiosques padronizados ao longo da orla.
Embora reconheça aspectos positivos decorrentes da atividade comercial na praia — como a geração de empregos para a comunidade local e a oferta de estrutura de apoio ao turista —, o relatório pondera que tais benefícios não são proporcionados de forma adequada.
Ao final, conclui que o uso, a ocupação e os impactos decorrentes dessas atividades contrariam a legislação ambiental vigente e devem ser objeto de medidas de remediação.
Extrai-se, ainda, o Laudo de Exame em Local nº 4747/04-SR/RJ, elaborado em 03.09.2004 pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que teve por finalidade apurar possíveis danos ambientais em decorrência da ocupação desordenada do solo, em especial na faixa litorânea da Praia da Tartaruga. Referido laudo concluiu que o Restaurante Praia da Tartaruga está instalado sobre vegetação de restinga. Vejamos (Evento 11, fl. 6):
Ademais, foi lavrado, em 08.09.2005, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Auto de Infração nº 362.992 em face de C.E.S de Vasconcelos – EPP. Na mesma oportunidade, diante da constatação de infringência aos artigos 60, 63 e 64 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), foi realizada a respectiva Comunicação de Crime, tendo como autuada a referida empresa como incursa nos dispositivos abaixo transcritos:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Reproduzem-se, a seguir, os documentos referidos (Evento 15, fl. 8 e Evento 16, fl. 2 do Processo nº 0500307-71.2018.4.02.5108):
Passados mais de vinte anos, não há nos autos qualquer notícia acerca das consequências, cíveis ou criminais, decorrentes das referidas autuações.
Superada a análise da legislação aplicável e do procedimento administrativo que fundamenta a presente ação, passa-se ao exame da prova pericial produzida nos autos (Eventos 382/385 – 1º grau), a qual se revela essencial para a adequada compreensão da situação fática e dos impactos ambientais na Praia da Tartaruga.
No tocante ao ordenamento do solo, o i. perito esclareceu que a faixa terrestre da orla da Praia da Tartaruga foi, inicialmente, enquadrada como Zona de Ocupação Controlada (ZOC), nos termos da Lei Complementar nº 002, de 24.02.2000. Posteriormente, o Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 13/2006, alterou o zoneamento para Zona de Conservação da Vida Silvestre 5 (ZCVS 5), cujas diretrizes de uso e ocupação do solo compreendem: i) preservar o patrimônio ambiental e paisagístico; ii) criar ou ampliar parques municipais; (iii) incentivar a ocupação por empreendimentos e equipamentos vinculados à atividade turística, visando democratizar a fruição do patrimônio natural; iv) promover ocupação de baixíssima densidade; v) garantir a preservação das trilhas e acessos consolidados a espaços protegidos, em especial as praias, lagoas e costões rochosos, assegurando a visitação turística e o acesso público; e vi) valorizar a identidade arquitetônica mediante a redução da área edificada no segundo pavimento das construções.
Segundo o expert, a estratégia de ordenamento territorial adotada pelo Município para a Praia da Tartaruga consiste na preservação da vegetação nativa, com inserção harmoniosa das construções na paisagem.
Concluiu, ainda, que, à luz da legislação municipal - em especial do Código Ambiental Municipal -, não há definição de Área de Preservação Permanente (APP) na localidade, mas sim de Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA), a qual admite ocupação mediante licenciamento ambiental municipal. Nesse contexto, o legislador municipal teria considerado regular o estabelecimento da parte ré, por estar localizado em zoneamento que autoriza edificações voltadas à atividade turística (Evento 384, fls. 3/4 – 1º grau).
Quanto ao impacto ambiental decorrente da ocupação, o perito esclareceu que, em tese, toda intervenção em ambiente natural acarreta algum grau de impacto ambiental. Observou, entretanto, que a instalação do estabelecimento em questão contou com significativa participação do Poder Público.
Destacou que a atividade do restaurante não se enquadra como utilização de recursos ambientais, tampouco como atividade potencialmente poluidora e causadora de degradação ambiental (neste último caso referindo-se à atividade em si). Por essa razão, entendeu não ser adequada a exigência de licenciamento ambiental com fundamento no art. 10 da Lei nº 7.661/88 (“Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”). Ressaltou, ainda, que a Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012, classifica hotéis, bares e restaurantes como atividade de Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM), ou seja, atividade de impacto insignificante (Evento 384, fl. 6 – 1º grau).
Em conclusão, apontou que a ocupação incide parcialmente sobre a faixa de areia e em ambiente de restinga, ocasionando degradação ambiental desse ecossistema, que se tornou incapaz de sustentar a flora e fauna originais. Mencionou, também, prejuízos à paisagem cênica e alterações no gradiente e na largura da face de areia da praia. Assinalou que concorreram para essa degradação: (i) o Município; (ii) o Estado do Rio de Janeiro; e (iii) a União, por intermédio do Ministério das Cidades e da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, esta última em razão da permissão de uso de terreno de marinha localizado em ambiente natural de praia e vegetação de restinga (Evento 384, fl. 7 – 1º grau).
Cumpre destacar que, dentre os elementos abordados na prova pericial, a ocupação em área de vegetação de restinga constituiu ponto de significativa controvérsia nos autos. Segundo o perito, toda a área ocupada pela empresa C.E.S. de Vasconcelos - EPP se encontra em ambiente de restinga, o qual foi intencionalmente modificado em decorrência da urbanização local. Constatou que o ecossistema resultante não se caracteriza como ambiente natural de restinga, em razão dos efeitos adversos promovidos.
Apontou, ainda, que toda a vegetação existente nas imediações do restaurante é composta por espécies exóticas, restando apenas raros exemplares da vegetação nativa original (Evento 385, fl. 1 – 1º grau).
Nesse particular, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, destacam-se os seguintes trechos (Evento 385, fls. 1, 2 e 5 – 1º grau):
“VI. Queira o Sr. Perito especificar se o avanço perpetrado pelo réu causou danos ao ecossistema praiano;
Resposta. Como descrito, não há abordagem da ocupação sob o aspecto de avanço, mas toda a ocupação pelo Réu foi realizada sob ação antrópica, com impacto ambiental negativo neste ecossistema.
VII. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito especificar os danos causados;
Resposta. Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizada pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades.
[...]
4. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a área de vegetação de restinga?
Resposta. O imóvel encontra-se sobre aterro, onde originalmente havia vegetação de restinga.
[...]
XV) Queira o Perito informar se a localidade da Praia da Tartaruga é geomorfologicamente uma restinga;
Resposta. A restinga na Praia da Tartaruga é a que está definida pela Resolução CONAMA nº 303. Esta difere da definição de restinga do Manual Técnico de Geomorfologia (IBGE, 1995). No âmbito da ecologia a restinga é simplesmente a vegetação pós-praia.
XVI) Queria o Perito informar se na orla da Praia da Tartaruga ainda há vegetação nativa. Em caso positivo, em qual local. Estão fixadas sobre a areia da Praia, em Terreno de Marinha ou área Alodial?
Resposta. Sim. A vegetação de restinga está presente em toda a feição litorânea da Praia da Tartaruga, em terreno de marinha e alodial, representada pelo estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo. A vegetação de restinga não existe onde ocorreu a supressão desta vegetação; na faixa ocupada pela propriedade do Réu, onde se encontram as obras públicas, na faixa de ocupação dos quiosques e no sopé do morro, onde o solo foi removido”. (Grifei)
Ressalte-se que tal conclusão não se limita ao laudo pericial principal, mas é corroborada pelos laudos complementares (Eventos 393, 426, 450 e 466 – 1º grau), que confirmam, em linhas gerais, as constatações e análises técnicas apresentadas pelo perito ao longo de sua manifestação principal, reforçando a consistência e a robustez do conjunto probatório relativo à situação ambiental da área em questão.
No que tange à reparação dos danos causados, o perito judicial foi categórico ao afirmar a irreversibilidade do ambiente de restinga, ressaltando que a simples remoção do estabelecimento não seria capaz de reverter o impacto negativo, em razão do aterro realizado – cuja remoção, embora necessária, também se mostraria insuficiente para a plena recuperação dos danos ambientais. A seguir, transcrevem-se alguns quesitos pertinentes ao tema (Evento 385, fls. 1/2 - 1º grau):
“VIII. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito indicar eventuais medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais perpetrados pelo réu;
Resposta: A questão transcende os limites ocupados pelo Réu. Como descrito, as obras de urbanização e a infraestrutura consolidada pelo Município obstam qualquer tentativa de recuperação ambiental, considerando tão somente a reversão das ações empreendidas pelo Réu. Entretanto, a restituição da faixa de areia da praia ao ambiente natural é viável, mediante o recuo da ocupação pelo Réu, com a retirada do aterro. Da mesma forma, isto também implica na intervenção do Município, em face das obras sobre as areias: rede de escoamento pluvial, arruamento e rampa para embarcações. A extensão da desocupação da areia não é possível ser dimensionada em uma diligencia pericial, haja vista que deve se estender até o final da praia, conforme a própria definição.
IX. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito esclarecer se há danos irrecuperáveis, especificando-os;
Resposta. Diante da consolidada intervenção realizada pelo Município para urbanizar o acesso à praia, o ambiente de restinga se configura irreversível ou irrecuperável. A ocupação da faixa de areia é reversível, na forma acima exposta.
X. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito indicar medidas mitigatórias ou compensatórias dos referidos danos.
Resposta. Entende o Perito que não cabem medidas mitigatórias ou compensatórias a serem adotadas, antes da adequação das construções e dos impactos decorrentes, à legislação em vigor. Ou seja, cabe ao Município enquadrar o estabelecimento do Réu aos parâmetros e aos índices estabelecidos na legislação que versa sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano. Neste contexto devem ser inseridas as obras de infraestrutura urbana.
XI. Queira o Sr. Perito indicar se a remoção das construções/vegetações eventualmente indicadas em resposta aos itens I a V seriam suficientes para reparar os danos causados ao ecossistema praiano.
Resposta. Não. A simples remoção das construções do Réu não reverte o impacto negativo, em face do aterro, com solos variados e na espessura aproximada de 2,5 metros, lançado em direção à praia. A remoção deste aterro também é necessária, mas não é suficiente para a recuperação dos danos ambientais. Haveria de se incluir todas as intervenções promovidas pelo Município, o que implicariam em um estudo avançado para a recuperação deste ecossistema”. (Grifei)
Saliente-se, e aqui se faz uma colocação fora das respostas dada pelo perito, que o Município de Armação dos Búzios vem registrando, nos últimos anos, expressivo crescimento populacional, tanto entre os residentes permanentes quanto na população flutuante, evidenciando a atratividade da região e o fortalecimento de sua vocação turística.
De acordo com dados do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rj/armacao-dos-buzios/panorama), a população residente no último Censo [2022] foi de 40.006 pessoas, passando para uma população estimada de 42.442 pessoas em 2024, o que representa um crescimento aproximado de 6,1% no período.
Deve ser observado que em 1991 essa população residente era de aproximadamente 8.604 pessoas (PMMAArmacaodosBuzios.pdf), o que dá bem a ideia do crescimento demográfico ao longo dos últimos 35 anos.
Esse aumento está diretamente relacionado ao desenvolvimento do turismo, à expansão do mercado imobiliário e à instalação de segundas residências, fatores que consolidam Búzios como um polo turístico de projeção nacional e internacional.
No que se refere ao contexto socioeconômico e territorial do município, frisa-se que, conforme informação constante do sítio eletrônico oficial da municipalidade, a cidade se consolidou em 2024 como um dos principais polos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, registrando o maior aumento de ocupação hoteleira entre os municípios fluminenses. Segundo dados da plataforma Omnibees, o crescimento foi de 27,2% no número de noites reservadas e de 10% na diária média (https://buzios.rj.gov.br/buzios-tem-o-maior-aumento-de-ocupacao-hoteleira-do-estado-do-rio-de-janeiro-em-2024-segundo-a-plataforma-omnibees/).
Tal desempenho reflete, em larga medida, o incentivo promovido pela municipalidade à instalação de empreendimentos e equipamentos relacionados à atividade turística, com o escopo de ampliar e democratizar a fruição das praias e demais bens ambientais que compõem o patrimônio natural local.
Esse quadro evidencia não só a expansão da infraestrutura e da oferta de serviços, como também a consolidação de Búzios enquanto destino apto a associar seu desenvolvimento urbano à possibilidade de acesso público às suas singularidades naturais, reafirmando seu papel como um dos municípios mais dinâmicos do litoral fluminense.
Esse crescimento populacional e da demanda por serviços em diversas áreas, por si sós, não retiram a proteção ao meio ambiente em vista do incremento da atividade econômica, já que esta deve submeter-se também às normas de proteção ambiental, como já visto acima na citação do art. 170, VI, da Carta Magna, pois há condicionantes que devem ser seguidas pela autoridade pública, mormente nas municipalidades aparelhadas para exercerem atividades de fiscalização e, se for o caso, de aplicação de sanções. E quando há impossibilidade desse exercício, ou este é defeituoso, o Estado Federado e a União devem agir nesse sentido.
Nesse contexto, a proteção do meio ambiente, especialmente em áreas costeiras, é um imperativo inegável, não há dúvida quanto a isso. O caso de um terreno litorâneo, onde a vegetação de restinga foi substituída por um restaurante construído há várias décadas, em um município de rápido crescimento populacional e turístico, serve como um microcosmo para essa discussão. O desafio não é ignorar a importância da natureza, mas sim buscar um novo significado à sua defesa dentro de um novo contexto socioeconômico, priorizando soluções que equilibrem a sustentabilidade com as necessidades de uma comunidade em expansão.
Argumentar pela adaptação do enfoque ambiental não significa renunciar aos princípios de conservação. Pelo contrário, trata-se de reconhecer que a realidade social e econômica de uma região transformada demanda uma abordagem mais pragmática e eficaz. Em um local onde a restinga original já não pode ser recuperada, a insistência em um modelo de proteção puramente preservacionista, focado na restauração de um ecossistema perdido, pode ser inviável e, em alguns casos, até mesmo contraproducente. A rigidez pode gerar conflitos com as comunidades locais, que veem no desenvolvimento turístico uma fonte vital de subsistência. A proteção ambiental não pode ser vista como um obstáculo, mas sim como um elemento estratégico do desenvolvimento sustentável.
O novo enfoque deve considerar a realidade demográfica e econômica da área. Um município, como o de Armação dos Búzios, que cresceu exponencialmente nas últimas três décadas precisa de soluções que incorporem a proteção ambiental ao tecido urbano e às atividades turísticas. Em vez de focar na restauração de um passado irrecuperável, a energia e os recursos devem ser direcionados para a mitigação dos impactos e a criação de novas formas de sustentabilidade.
Isso pode incluir novos investimentos em infraestrutura verde, a promoção de práticas turísticas de baixo impacto e a educação ambiental que envolva a população e os empresários. O restaurante em questão, instalado pelo menos desde o ano de 1987 e objeto deste processo, por exemplo, pode ser incentivado a adotar práticas sustentáveis, como o uso de energias renováveis, a gestão eficiente de resíduos e o fornecimento de produtos de origem local.
Com essas premissas postas e voltando ao caso concreto, no que se refere à regularidade administrativa do empreendimento Restaurante Praia de Tartaruga, cumpre destacar as licenças e alvarás apresentados pela parte ré, documentos que formalizam a autorização para o funcionamento do estabelecimento e o exercício de suas atividades, a saber:
- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 16.03.1988, pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio (Evento 307, fl. 1 – 1º grau);
- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 08.05.1997, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 306, fl. 8 – 1º grau);
- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 05.11.1998, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 307, fl. 3 – 1º grau);
- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 01.12.2000, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 307, fl. 4 – 1º grau);
- Certidão Ambiental nº 012/2016, emitida em 08.08.2016, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, atestando que o empreendimento C.E.S DE VASCONCELOS – ME, destinado à atividade de restaurante, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como com as normas ambientais do munícipio, possuindo Habite-se, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária (Evento 403 – OUT142 – 1º grau).
Tais autorizações, expedidas pelos órgãos competentes, constituem requisito indispensável para a conformidade legal do empreendimento, sobretudo em área de relevante interesse ambiental e elevado valor turístico, como é o caso do Município de Armação dos Búzios.
No presente caso, como já referido anteriormente, o imóvel objeto da lide está localizado em zona costeira, classificada constitucionalmente como patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da Constituição Federal), o que impõe tratamento jurídico especial em razão de sua relevância ecológica. A ocupação da área foi regularmente autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Evento 305, fls. 3/4 – 1º grau), sendo certo que a edificação incide sobre pequena área que, originalmente, era coberta por vegetação de restinga, ecossistema protegido pela legislação ambiental, e que, conforme atestado de forma categórica pelo perito judicial, encontra-se em condição de irreversibilidade ou irrecuperabilidade.
O laudo pericial deixa claro que a simples remoção da construção não implicaria em recuperação ambiental significativa, porquanto a supressão da vegetação e as alterações topográficas já provocaram modificações permanentes na dinâmica natural da área. A regeneração espontânea é inviável, e eventuais tentativas de recomposição demandariam técnicas de difícil execução, custos elevados e resultados incertos.
Outrossim, o perito ressaltou que a atividade desempenhada pelo restaurante não caracteriza uso de recursos ambientais, nem se enquadra como atividade potencialmente poluidora ou causadora de degradação ambiental relevante.
Ainda segundo a perícia, a ação antrópica de maior impacto decorreu do próprio Município, nos seguintes termos (Evento 385, fl. 1 – 1º grau): “Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizadas pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades.” (Grifei)
No ponto, destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
“Na prática, o processo de ocupação da região, do seu entorno e a dinâmica da ocupação do solo foi acelerado pelo próprio Município nos últimos 15 anos [...];
Dessa forma, constata-se que a intervenção ambiental ocorrida na propriedade do Réu teve a significativa participação do Poder Público [...];
o Município concorreu para a degradação ambiental da Praia da Tartaruga, em face da urbanização que alcançou a faixa terrestre da orla da praia; e, por desconsiderar os parâmetros urbanísticos e os índices edilícios que permitiram ao Réu ocupar as areias da praia” (Evento 384 - fls. 3, 5 e 7 – 1º grau).
Ressalte-se, ademais, que, conforme informado pela parte ré na petição juntada no Evento 73 – 2º grau, encontram-se em andamento obras para instalação de quiosques fixos na Praia da Tartaruga, promovidas pela Prefeitura Municipal, na mesma faixa litorânea onde está situado o restaurante. As fotografias anexadas evidenciam a existência de escavações em terreno sólido, revelando intervenção recente e de maior impacto físico no local. Note-se que o restaurante encontra-se na parte superior da fotografia, identificável pelo telhado branco, o que permite a sua localização precisa por quem examinar a imagem (Evento 73 - OUT2 – 2º grau). Eis a imagem:
Nessa perspectiva, constatado o dano ambiental pela construção sobre vegetação de restinga, impõe-se avaliar a medida extrema da demolição sob o prisma do princípio da proporcionalidade, especialmente em sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, que exige a ponderação entre o grau de proteção ambiental efetivamente alcançado e os impactos econômicos e sociais decorrentes. A demolição, no caso concreto, não produziria qualquer ganho ambiental relevante, mas resultaria em prejuízo econômico significativo e no fechamento de um estabelecimento comercial consolidado há décadas, afetando empregos diretos e indiretos, além de comprometer a atividade turística da região.
Por tais razões, não se revela juridicamente razoável a imposição de medida tão gravosa e de reduzida efetividade ambiental, devendo-se privilegiar soluções compensatórias ou mitigadoras capazes de contribuir, de forma efetiva, para a preservação e a melhoria do meio ambiente local.
Cumpre registrar que o Juízo a quo não determinou tais providências, considerando que as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga já foram impostas ao Município, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108.
Nesse sentido, o especialista em Direito Ambiental, advogado André Garcia Alves Cunha, ressalta que a solução de conflitos ambientais deve envolver a ponderação entre princípios constitucionais de igual estatura, como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF) e outros direitos igualmente consagrados, a exemplo da moradia e da propriedade com função social (arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF). Para o autor, a aplicação do princípio da proporcionalidade impõe a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da medida a ser adotada, de modo que se evitem decisões que, embora formalmente protetivas do meio ambiente, não resultem em benefício ecológico concreto.
Segundo adverte, há situações em que “a demolição de patrimônio localizado em área de preservação permanente que, se por um lado não trará qualquer ganho ambiental, por outro, trará enorme impacto sócio econômico na realidade de vidas humanas” não representa a solução mais adequada, devendo-se buscar alternativas capazes de conciliar a proteção ambiental com a preservação de outros direitos fundamentais. Tal postura, ainda que excepcional, encontra amparo no próprio texto constitucional, que orienta a interpretação e aplicação das normas ambientais de forma a harmonizar o interesse ecológico com as demandas sociais e econômicas legítimas (CUNHA, André Garcia Alves. A aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do conceito de área urbana consolidada, 2023).
Oportuno transcrever também o seguinte trecho extraído do referido artigo:
“Consequentemente, é possível asseverar que invariavelmente questões conflituosas originadas a partir de problemas ambientais revelam verdadeira colisão entre direitos (ou princípios) de ordem constitucional com idêntica hierarquia e peso, sendo que prevalecerá o direito a partir de um exercício de ponderação que é regido e/ou disciplinado pelo princípio da proporcionalidade (OLIVEIRA, 2009).
Ao citar o advogado Antônio Fernando Pinheiro Pedro, Cunha observa que, em artigo publicado no portal jurídico direito.ambiental.com, aquele autor, ao comentar a Súmula 613 do Colendo Superior Tribunal de Justiça — aprovada em 2018 e que consagra a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental — ressalta que, em determinadas situações, a aplicação dessa teoria revela-se não apenas conveniente, mas também indispensável sob a perspectiva socioambiental. Destaca ainda que a sua rejeição poderia enfraquecer valores fundamentais do Estado de Direito, como a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e, em última análise, o bem comum.
Sobre o tema, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa restou assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA MARGINAL DO RIO PRADO - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
1 - Preliminarmente, cumpre se observado que em razão do falecimento do apelante Florival Lopes da Silva, não havendo habilitação de seus sucessores ou do espólio, após providenciada a intimação de seus sucessores, impende o não conhecimento do recurso por ele interposto.
2 - Incabível o pedido de nulidade da sentença que extinguiu o processo em face de um dos réus que firmou acordo em processo criminal, vez que houve composição dos danos civis, acordo este homologado e cumprido de forma integral, motivo pelo qual nenhuma utilidade prática decorrerá da presença do réu Eurípedes Cintra no presente processo.
3 - A parte autora não demonstrou o uso abusivo das áreas objeto de discussão, sendo que as provas apresentadas testemunhais pela parte ré comprovam que a utilização ordenada racional e o cuidado com a vegetação, na medida em que ficou esclarecido que as edificações já existiam quando da ocupação dos réus, que não houve derrubada de vegetação por parte deles, mas ao contrário, houve plantio de árvores, e que a destruição parcial de vegetação se deu em virtude de enchentes no local.
4 - O direito à propriedade é direito assegurado constitucionalmente, como o é o direito ao meio ambiente equilibrado, contudo, havendo conflito entre os dois direitos mister se faz uma solução de forma que não se sacrifique totalmente um em prol do outro. Impõe-se, portanto, medida de adequação dos meios com relação aos fins perseguidos pela norma jurídica, de modo que se alcance uma solução ponderada de maneira que se preserve e assegure todos os direitos constitucionalmente previstos.
5 - Negado provimento às apelações e à remessa oficial.
(TRF3 – AC 0011050-94.2001.4.03.6102 – Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes – Terceira Turma. Data: 27.01.2012) (Grifei)
Verifica-se, assim, que o Tribunal reafirmou entendimento da Justiça Federal de que o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente equilibrado são igualmente assegurados pela Constituição Federal. Havendo conflito entre esses direitos, é necessário buscar uma solução que não sacrifique totalmente um em detrimento do outro.
Com base nesse princípio, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a manutenção de ranchos situados às margens do Rio Pardo, em Ribeirão Preto (SP), entendimento que foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que com a divergência do Ministro Herman Benjamin. Destacou-se, na oportunidade, a necessidade de ponderação entre a proteção ambiental e a preservação de direitos individuais consolidados no tempo. A propósito, confira-se a decisão monocrática do eminente Ministro Og Fernandes, que, na qualidade de relator, negou seguimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.483.187-SP, interposto contra o referido acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
“Pois bem, restou comprovado nos respectivos autos que os réus edificaram ou mantiveram edificações designadas popularmente de "ranchos", localizadas à margem do rio Prado, procedimentos administrativos instaurados (processos anexos).
Como bem destacou o MM. Juiz "a quo", "os 'ranchos' ocupam terreno marginal e área de preservação permanente, de modo que procedem em parte as alegações no sentido de que a ocupação dos 'ranchos' impede e dificultam a regeneração da vegetação natural. No entanto, isso somente ocorre nas áreas edificadas, já que a prova dos autos demonstra a utilização racional dos 'ranchos' pelos réus, de forma equilibrada com o meio ambiente, exclusivamente dedicada ao lazer".
De fato, a parte autora não demonstrou o uso abusivo das áreas objeto de discussão, sendo que as provas testemunhais apresentadas pela parte ré comprovam a utilização ordenada racional e o cuidado com a vegetação, na medida em que ficou esclarecido que as edificações já existiam quando da ocupação da maioria dos réus, que não houve derrubada de vegetação por parte deles, mas, ao contrário, houve plantio de árvores, e que a destruição parcial de vegetação se deu em virtude de enchentes no local.
Aliás, cumpre ser destacado que os laudos constantes dos procedimentos administrativos instaurados em face dos réus observam os danos ambientais existentes em cada caso, afirmando que os réus procederam ao plantio de árvores nativas (procs. em apenso).
Portanto, não há provas nos respectivos autos no sentido de que os réus devastaram a vegetação nativa, da mesma forma que não há comprovação de que a ocupação tenha dado origem à poluição ambiental.
Desta feita, verifica-se de um lado a ocupação de área protegida por longo tempo, contudo, não resta provado o nexo causal entre a ocupação e eventual dano ocorrido na região, já que os próprios laudos apresentados pelo Poder Público atribuem às edificações o dano ambiental. (grifos acrescidos).
O Recurso Especial nº 1.483.187, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui decisão de relevância ao tratar da aplicação da teoria do fato consumado em contextos excepcionais. O voto do relator analisa de forma minuciosa as circunstâncias que podem justificar certa flexibilização dessa orientação, especialmente quando presentes elementos voltados à proteção de direitos fundamentais ou à preservação da segurança jurídica.
Com efeito, mesmo sem afastar expressamente a Súmula 613, naquele julgamento foram preservadas construções consolidadas, diante da ausência de nexo causal direto entre a ocupação e dano ambiental significativo, bem como da demonstração de uso ordenado e de contribuição positiva para a preservação local. Trata-se de entendimento que evidencia a importância de soluções equilibradas, capazes de compatibilizar direitos fundamentais de igual hierarquia, evitando o sacrifício absoluto de um em benefício exclusivo do outro.
Ressalte-se, como bem destacou o Parquet Federal (Evento 85 – 2º grau), que a jurisprudência mais recente em ações civis públicas, em observância ao princípio da proporcionalidade, vem demonstrando cautela quanto à imposição de medidas demolitórias quando estas não se revelam aptas a produzir efetivo ganho ambiental. Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. ÁREA URBANIZADA E ANTROPIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O imóvel ocupado pelo réu está inserido integralmente em terrenos da União, em área non aedificandi, distando a menos de 30 metros do curso d'água, consoante limitações do Código Florestal então vigente (Lei 4.771/1965) e também de acordo com o que dispõe a Resolução Conama 303/2002.
Entretanto os danos ambientais verificados são decorrentes do processo de ocupação da região como um todo, incluindo o imóvel acerca do qual versam os autos.
Trata-se, no caso, de área urbana consolidada, de acordo com a Resolução Conama nº 303/2002, instituída pelo Poder Público e servida com os equipamentos de infra-estrutura urbana descritos na referida legislação.
Em se tratando em área há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se totalmente edificadas, não se justificando a penalidade de demolição.
A efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções, de modo que a demolição exclusiva da residência da parte ré não constituiria medida útil para referido fim, sendo, portanto, desproporcional.
Além da proteção ao meio ambiente, há outros direitos em risco, que, no caso concreto, podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TRF4 – AC 5017644-59.2014.4.04.7200/SC – Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler – 3ª Turma Especializada. Data: 04.07.2017) (Grifei)
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, constata-se que a medida demolitória não se apresenta como solução adequada, necessária ou equilibrada diante do fim pretendido. A mera remoção da edificação não se traduz em resultado ambientalmente significativo, de modo que a gravosidade da providência supera em muito sua utilidade ecológica.
No caso sob exame, é incontroverso, e assim reconhece a defesa, que a ocupação teve início em área de restinga, categorizada como Área de Preservação Permanente pela legislação em vigor. Tal constatação, por si só, em uma análise superficial, bastaria para manter a sentença.
Contudo, o Direito não se faz de simplismos, como se viu acima. A análise aprofundada dos elementos dos autos, em especial do laudo pericial (Eventos 382/385 – 1º grau), revela circunstância fática de capital importância: a impossibilidade técnica de recuperação do ecossistema de restinga no exato local da edificação. O perito assim concluiu, afirmando que as características originais do solo e da biota foram irremediavelmente alteradas, não restando quantum suficiente para justificar uma intervenção restauradora com expectativa de sucesso.
Este fato objetivo conduz a aplicação do caso aos domínios do princípio da proporcionalidade (especialmente em sua vertente da proibição de excesso) e da razoabilidade. Determinar a demolição de um estabelecimento comercial que, conforme demonstrado nos autos (Eventos 306, 307 e 403 – 1º grau), opera há décadas e sem lançar efluentes poluentes ou degradar o entorno, para tentar recompor um ambiente que técnicos afirmam ser irrecuperável, configura medida claramente desproporcional. O prejuízo social e econômico (extinção de fonte de renda e postos de trabalho) seria enormemente superior ao ínfimo, para não dizer nulo, benefício ecológico a ser obtido. O Judiciário não pode ser instrumento para o fomento de decisões impraticáveis e desprovidas de resultados úteis.
Ademais, o decurso de mais de seis décadas sobre a ocupação inicial (e pelo menos três de funcionamento do restaurante), impõe uma reflexão à luz da segurança jurídica, baliza do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, caput, da CF/88).
A situação fática consolidou-se em um contexto histórico-jurídico diverso do atual, onde a sensibilidade ambiental e o regramento legal eram, quando existentes, drasticamente diferentes.
Ressalte-se, outrossim, que a atividade atual da parte ré, por não ser poluidora, afasta a configuração de um dano continuado ou de perigo iminente. A questão posta é, em verdade, um passivo ambiental originário, cuja reparação stricto sensu se mostra materialmente impossível.
Diante deste quadro, a solução não pode ser a simples e cega aplicação da sanção de demolição, que se revela inadequada e ineficaz. Impende ao Judiciário buscar uma solução inteligente que respeite a função social da propriedade e a realidade dos fatos.
Neste sentido, entendo que a via mais adequada é a conversão da obrigação de fazer (demolição e recuperação) em obrigação de pagar.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), consagram o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Esse regime decorre da aplicação da teoria do risco integral, pela qual o agente que, por ação ou omissão, cause degradação ao meio ambiente, responde pela reparação dos prejuízos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Basta, portanto, a demonstração do ato lesivo e o nexo de causalidade com o dano ambiental, não havendo espaço para excludentes tradicionais como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, que não afastam a obrigação de reparar.
A ratio dessa opção legislativa e constitucional está no reconhecimento de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, dotado de especial proteção jurídica, e que sua degradação atinge não apenas interesses individuais, mas o patrimônio difuso da coletividade e das gerações futuras. Assim, a reparação do dano ambiental deve ser integral e suficiente para recompor, na medida do possível, a perda sofrida pelo equilíbrio ecológico.
No caso concreto, a prova pericial é clara ao atestar que a construção do restaurante implicou a supressão definitiva da vegetação nativa, comprometendo de forma irreversível a função ecológica da área. A alteração do solo, a impermeabilização do terreno e a retirada da cobertura vegetal ocasionaram uma perda que não pode ser restituída ao seu estado anterior.
Diante desse quadro, a reparação in natura, que seria a forma prioritária de responsabilização ambiental, mostra-se inviável, como foi provado neste processo. Não há meios técnicos eficazes para restaurar plenamente a área degradada e devolver-lhe as características ambientais originais. Nessa situação, o ordenamento jurídico impõe a reparação pecuniária, que cumpre função compensatória e também preventiva, pois internaliza no âmbito econômico o custo social da degradação ambiental, desencorajando condutas semelhantes no futuro.
Assim, a condenação em indenização pecuniária mostra-se necessária diante da irreversibilidade do dano, mas não se esgota aí a função do direito ambiental. É imprescindível que a sanção aplicada cumpra igualmente um papel punitivo e pedagógico, de forma a desestimular práticas semelhantes que possam comprometer a integridade de áreas ambientalmente sensíveis.
Nesse sentido, a fixação do valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois leva em conta a gravidade da conduta — consistente na instalação de empreendimento comercial em local inadequado, com perda definitiva da vegetação nativa — e a extensão do prejuízo ecológico causado à coletividade.
Além disso, essa cominação encontra respaldo no princípio do poluidor-pagador, expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81), segundo o qual o agente degradador deve arcar não apenas com os custos da reparação, mas também com medidas econômicas que internalizem os impactos negativos decorrentes de sua atividade.
Assim, ao arbitrar a quantia de R$ 50.000,00, este Juízo busca dar efetividade à função compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade civil ambiental: compensatória, ao destinar recursos ao Fundo de Meio Ambiente, revertendo-os em ações de interesse coletivo; preventiva, ao sinalizar à sociedade que condutas semelhantes não serão toleradas; e sancionatória, ao impor ao infrator o ônus financeiro compatível com a gravidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado.
É o que se entende deva conter na condenação, substituindo-se a pena mais gravosa - a demolição da construção e o encerramento da atividade econômica - pela indenização pecuniária.
No que se refere ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias relacionadas à alegada construção irregular, não assiste razão ao Ministério Público Federal.
De fato, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante (Evento 554 – 1º grau), as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga impostas ao Município de Armação dos Búzios na Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108 abrangem toda a extensão da praia, o que inclui a área onde se encontra o estabelecimento da parte ré.
Em relação ao pedido subsidiário da parte ré, ora apelante, de elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), resta prejudicado ante a fundamentação supra.
Voto, portanto, para, reconhecendo o dano ambiental, condenar a parte ré a pagar uma indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), substituindo as obrigações de desocupação, demolição e recuperação da área ocupada pelo Restaurante Praia de Tartaruga pela cominação da pena pecuniária ora imposta.
Esse numerário deverá a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, com destinação específica a projetos de recuperação ambiental na Região das Baixadas Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro. Fica prejudicada a parte do recurso do réu que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e também a do recurso do MPF que pedia a remoção do aterro, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de delimitar o objeto da presente ação exclusivamente à área onde se encontra situado o Restaurante Praia da Tartaruga, nos termos da petição inicial; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA a parte do recurso que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e (iii) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como JULGAR PREJUDICADO seu o recurso no ponto referente à remoção do aterro, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418919v33 e do código CRC 0044c4d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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