Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, figurando como assistente litisconsorcial a UNIÃO FEDERAL, e por C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, em face da sentença proferida no Evento 516 - 1º grau, complementada pelas sentenças de embargos de declaração (Eventos 536, 554 e 569 - 1º grau), nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra o segundo recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na: a) obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga; b) obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho; c) na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A correção monetária dessa quantia e os juros moratórios, à luz das Súmulas STJ nº 43 e 54, devem incidir a partir do evento danoso, 24/04/1997, quando houve a primeira autuação por “ocupação em praia” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34), e observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Em suas razões recursais (Evento 575 – 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, que, embora a parte ré tenha sido condenada às obrigações de fazer consistentes na demolição do restaurante e da pousada, com a consequente retirada dos respectivos entulhos, a r. sentença deixou de impor-lhe a obrigação de adotar medidas compensatórias e mitigatórias em relação às construções irregulares por ela edificadas em área de preservação ambiental. Tal exclusão se deu sob o fundamento de que o Município de Armação dos Búzios, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000350- 85.2006.4.02.5108, já teria sido condenado à obrigação de recuperar a área degradada, uma vez que, além de omitir-se quanto ao exercício de poder de polícia, teria autorizado e auxiliado a implementação das construções irregulares, contribuindo, assim, para a degradação ambiental.

O Parquet, contudo, argumenta que a condenação imposta ao Município na mencionada ação não abrange a área ocupada pela Pousada e pelo Restaurante Praia da Tartaruga, tampouco contempla a recuperação ambiental do espaço degradado pela atuação da parte ré.

Aduz, ainda, que não foi determinada a remoção do aterro irregular realizado na Praia da Tartaruga - considerado o maior dano ambiental na localidade -, o qual estaria desmoronando e representando grave risco aos frequentadores da região.

Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias decorrentes dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como à obrigação de fazer consistente na remoção do aterro indevido.

Por seu turno (Evento 578 – 1º grau), C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, alega, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado.

No mérito, assevera, em síntese, que reside com sua família em edificação localizada na Praia da Tartaruga, em Búzios, datada de 1953, em imóvel de propriedade familiar desde então, situado em terreno que compreende parte alodial e parte correspondente a ocupação de terreno de marinha contíguo, devidamente inscrito na Secretaria do Patrimônio da União - SPU/RJ desde o ano de 1959. Informa que administra uma pequena pousada, com apenas 8 (oito) quartos, bem como um restaurante, ambos funcionando nas edificações originais da década de 1950, as quais não sofreram acréscimos, salvo pequenas reformas. Menciona que os estabelecimentos obtiveram os respectivos alvarás de funcionamento, renovados periodicamente após vistoria e aferição do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pelo poder público local.

Sustenta, ainda, que (i) agiu de acordo com a legislação vigente à época da realização das construções; (ii) seus estabelecimentos (residência, pousada e restaurante) não se enquadram como “efetiva ou potencialmente poluidores”, razão pela qual não se lhes aplica a exigência de licenciamento ambiental; (iii) o instituto das Áreas de Preservação Permanente (APP) sequer existia na década de 1950, tendo sido criado apenas com a edição do Código Florestal de 1965; (iv) as restingas apenas se caracterizam como APP quando possuem a função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues, o que inexiste na Praia da Tartaruga; (v) o laudo pericial produzido é contraditório e impreciso quanto à existência de vegetação de restinga e quanto ao alegado avanço sobre a praia; (vi) a instrução foi encerrada sem que o expert realizasse a localização georreferenciada da Linha de Preamar Médio (LPM) oficial na área objeto da demanda; (vii); inexiste qualquer restrição de acesso à praia; (viii) as construções e a ocupação foram autorizadas pelo Poder Público; (ix) a conduta da União e do MPF afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (x) as atividades desenvolvidas atendem às normas ambientais vigentes, conforme atestado por diversos órgãos públicos competentes; (xi) a demolição das benfeitorias e desocupação dos imóveis ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados na jurisprudência pátria; (xii) a eventual demolição das construções acarretará maior prejuízo ambiental, uma vez que contribuirá para a ocupação desordenada da área, como já vem ocorrendo na Praia da Tartaruga em decorrência da presença de quiosques irregulares, gerando impactos ambientais superiores aos que resultariam da manutenção das edificações e das atividades desenvolvidas.

Ao final, pugna pela anulação da sentença, porquanto fundada em laudo pericial contraditório e equivocado. Superada a preliminar suscitada, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de regularização das edificações, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como de direito.

Em contrarrazões (Eventos 583 – 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo desprovimento da apelação, “reformando-se parcialmente a r. sentença prolatada ao Evento 516 (acrescida pelas decisões dos Eventos 536, 554 e 569), no intuito de condenar o apelado a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como condenar na obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu”.

No Evento 585 – 1º grau, a parte ré requer que o Município de Armação dos Búzios se abstenha de promover qualquer medida de demolição em relação à sua casa, pousada e restaurante (obrigação de não fazer) antes do transcurso do prazo estipulado pela r. sentença, requerendo, ainda, a imediata intimação do referido ente municipal, em razão da urgência e do exíguo prazo fixado para o cumprimento da referida obrigação.

Contrarrazões de C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME (Evento 588 – 1º grau) pelo “desprovimento do apelo do MPF, com a manutenção da r. sentença no particular, como de direito”.

A UNIÃO manifesta sua adesão ao recurso de apelação e às contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, ratificando integralmente os fundamentos ali expendidos (Evento 589 – 1º grau).

O Parquet Federal, oficiando na qualidade de custos legis, opinou (i) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Smith de Vasconcellos; (ii) pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal; e (iii) pelo provimento da remessa necessária, a fim de que a r. sentença produza efeitos a partir de sua prolação e publicação. Por fim, requereu a intimação pessoal do Ministério Público Federal com atribuição para interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida no Evento 586 – 1º grau (Evento 5 – 2º grau).

No Evento 73 – 2º grau, a ré apresentou petição visando esclarecer fatos novos e supervenientes à prolação da sentença, em especial a ciência do Ministério Público Federal acerca das recentes construções de quiosques e a ausência de qualquer impugnação ambiental por parte daquele órgão, o que, segundo alega, evidencia a existência de dúvidas relevantes quanto à efetiva caracterização da área como vegetação de restinga. Nessa oportunidade, requereu o restabelecimento da fase instrutória, a fim de viabilizar a realização de nova perícia, a ser conduzida por equipe multidisciplinar. Em razão dessa manifestação, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e da União Federal para que se pronunciassem (Evento 76 – 2º grau).

No Evento 84 – 2º grau, a União manifestou-se no sentido de que a Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, citada pela parte ré, trata de situação distinta, ajuizada em face do Município de Armação dos Búzios. Ressaltou que os objetos das demandas são diversos e que a situação jurídica da parte ré não se equipara à dos quiosques padronizados pela municipalidade.

Por sua vez (Evento 85 – 2º grau), o Ministério Público Federal sustenta que, em demandas ambientais, a prudência judicial impõe atenção redobrada a elementos capazes de influenciar a compreensão do dano, da responsabilidade e das medidas reparatórias. Destaca que a proteção do meio ambiente, enquanto bem jurídico difuso e transgeracional, impõe ao julgador a busca da solução mais adequada e eficaz para assegurar a tutela ambiental e o interesse da coletividade. Ressalta, ainda, que a jurisprudência recente em ações civis públicas, à luz do princípio da proporcionalidade, tem se mostrado reticente quanto a pedidos demolitórios que não resultem em efetivo ganho ambiental.

Diante disso, e considerando os fatos novos apresentados pela parte ré, o Parquet entende ser prudente e necessária a realização de nova perícia multidisciplinar, a fim de elucidar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à caracterização ambiental da área e aos impactos das novas construções.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contando com a UNIÃO FEDERAL no polo ativo na qualidade de assistente litisconsorcial, em face de C. E. S. DE VASCONCELLOS – ME, representada por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, tendo por objeto, liminarmente: (i) a desocupação e demolição do Restaurante Praia da Tartaruga, bem como a remoção dos entulhos dele provenientes, os quais deverão ser destinados a local apropriado indicado pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/87; (ii) a obrigação de não fazer consistente na abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, de ampliar o estabelecimento já existente, de realizar qualquer intervenção antrópica na área de preservação permanente objeto da demanda, bem como de negociar o quiosque; (iii) a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais.

No mérito, requereu: (i) a confirmação da medida liminar, especialmente quanto à determinação de desocupação e demolição do quiosque e à remoção dos entulhos; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais - materiais e morais – decorrentes da ocupação irregular da área de preservação permanente, até o início da execução de projeto de adequação ambiental, a ser apurado em perícia ou mediante arbitramento judicial;  (iii) o pagamento de indenização por danos ambientais - materiais e morais - que, no curso do processo, revele-se técnica  e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente indevidamente ocupadas pela ré, devidamente corrigidas, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 286, II, do CPC); (iv) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem definidas em perícia técnica, relativas aos danos ambientais irrecuperáveis causados nas áreas de preservação permanente, e (v) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, para o caso de descumprimento da sentença, com reversão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos –FDD.

O Juízo a quo julgou simultaneamente as ações nºs 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, em razão da conexão entre os feitos.

No que tange ao presente feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento (Evento 516 – 1º grau):

“[...] Os processos ora julgados despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante nestes autos.

No Procedimento Administrativo n. 1.30.009.000128/2005-11 que instrui a ACP, autuado sob o n. 0500307-71.2018.4.02.5108 em virtude da digitalização dos autos físicos, podemos constatar os seguintes documentos que corroboram as alegações de dano ambiental:

[...]

Portanto, verifica-se que os laudos elaborados pelos órgãos competentes convergiram no sentido de apontar a ocorrência de danos ao meio ambiente pela construção e funcionamento de quiosques e também do restaurante/pousada do litigante destes autos na Praia da Tartaruga.

[...]

A questão do licenciamento ambiental merece uma análise mais abrangente. Embora a empresa alegue ter sido autorizada pelo Município, juntando aos autos alvarás, habite-se e uma declaração de “nada a opor” da Secretaria municipal de meio ambiente, tais documentos não são suficientes para isentar o empreendimento de licenças ambientais dos órgãos especializados, e fundamentadas em estudos e em análise da situação do local.

Mesmo que a atividade exercida não esteja listada na Lei n. 6.938/1981 e na Resolução CONAMA n. 237/1997, como efetiva ou potencialmente poluidora, aplica-se ao caso a Lei n. 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira:

[...]

O restaurante/pousada não apresentou qualquer estudo ou análise ambiental para desempenho de suas atividades, escorando-se em simples declaração de secretaria municipal ambiental de cidade recém emancipada à época da instalação da empresa, e que não demonstrou qualquer capacidade de fiscalização ambiental, sendo, inclusive,  o Município de Armação dos Búzios condenado recentemente na  ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108 por não exercer a correta fiscalização  das ocupações e empreendimentos na Praia da Tartaruga.

[...]

Assim, nos termos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/1988), a empresa ré, instalada em zona de praia, que até aquele momento era quase intocada, não poderia ter se furtado a consultar os órgãos ambientais ou providenciar estudos para verificação do correto modo de atuação na área.

Em relação à forma de ocupação do terreno, a SPU também autuou o restaurante/pousada por “ocupação em praia”, resultando no procedimento administrativo PA n. 10768.009821/97-81 (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34; 314.35; 315.36; 316.37), cuja cópia integral consta como anexo eletrônico nos autos da ACP. Ainda que algumas manifestações da SPU no PA tenham assinalado que os imóveis não avançam na praia (ACP, evento 315.36, p. 2, evento 330.51, p. 3), o último e mais detalhado relatório de vistoria presente no PA, produzido em abril/2010 (anexos eletrônicos da ACP, PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10), sinalizou que:

(...) foi possível que coletássemos indícios de que parte da área da Pousada e do Restaurante foram erigidas em cima de faixa de areia. Assim, a observação de um ângulo superior do muro de 0,50 m de pedra de mão, já identificado em vistoria anterior, e não removido conforme determinado, indicou uma provável ocupação de faixa de areia. Ressalve-se que essa observação é baseada apenas na experiência dos vistoriadores e que para que seja comprovada é necessário que se obtenha com abertura de trincheira entre os muros o perfil geológico do terreno.

(...)

Ao continuarmos nossa caminhada pela praia observamos, tomando como referência o desenvolvimento da orla, que indica-se como muito provável que o Restaurante Tartaruga, mais especificamente seu deck tenha avançado sobre faixa de areia. Contudo foi impossível determinar com um mínimo de precisão os valores desse avanço de forma a caracterizar a área ocupada e seu posicionamento quanto a LPM. Indica-se como necessário a adoção das medidas propostas no parágrafo anterior.

[...]

Corroborando com o exposto, o laudo pericial do especialista designado pelo Juízo, apresentado no evento 382.103 – p. 7 dos autos da ACP aponta a ocorrência de degradação no ambiente de restinga da praia da Tartaruga em virtude do aterramento da praia realizado pela empresa ocupante da área de marinha, apresentando as seguintes observações:

[...]

Através da prova pericial, dos documentos acima transcritos, e demais documentos presentes nos autos, restou comprovado que as edificações efetuadas pela empresa/ocupante avançam em terreno de praia e que ela, desta forma, ocasionou danos ao ecossistema de restinga presente na praia da Tartaruga.

[...]

Logo, com base na prova pericial produzida, juntamente com a documentação que instrui os autos das ações n. 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, e à luz da legislação pertinente, conclui-se que os imóveis objeto dos autos foram construídos sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia – no primeiro cordão arenoso, ou duna frontal –vegetação xerófila, característica de restinga, ocasionando danos ao meio ambiente

[...]

3.3 – Ação Civil Pública n.  0000755-24.2006.4.02.5108  

Na forma da fundamentação supra, confirmo a liminar deferida para impor ao réu a desocupação e interdição do Restaurante Praia da Tartaruga, localizado na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, a abstenção de edificar novo restaurante no local ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e a abstenção de negociar o referido estabelecimento.

 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu na:

- obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;

- na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, a luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

P. R. I.”

 

Posteriormente a decisão foi complementada por meio de embargos de declaração, exclusivamente para alterar a parte dispositiva, nos seguintes termos (Evento 536 – 1º grau):

“3.3 – Ação Civil Pública n.  0000755-24.2006.4.02.5108

Na forma da fundamentação supra, confirmo a parte da liminar não reformada pelo Tribunal, para impor ao réu a abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e a abstenção de negociar o referido estabelecimento.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu na:

- obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga;

- obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;

- na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A correção monetária dessa quantia e os juros moratórios, à luz das Súmulas STJ nº 43 e 54, devem incidir a partir do evento danoso, 24/04/1997, quando houve a primeira autuação por “ocupação em praia” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34), e observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

P. R. I.”

 

No Evento 569 – 1º grau, a decisão foi novamente complementada por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que a obrigação de demolição do restaurante e da pousada, com a retirada do entulho, não envolve a remoção do aterro sobre o qual foram construídas.

Cinge-se a devolução à análise das questões atinentes ao inconformismo da parte ré quanto à imputação de dano ambiental, bem como da insurgência da parte autora no que se refere às medidas compensatórias e mitigatórias relacionadas às construções irregulares e à remoção do aterro.

Visto isso, passa-se à fundamentação.

 

I - ANÁLISE DAS PRELIMIINARES

 

I.1 - Cerceamento de Defesa

Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar em Engenharia Costeira, não assiste razão à ré.

Conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi produzida por perito devidamente nomeado pelo Juízo, profissional habilitado em Engenharia Civil, que analisou detidamente as questões técnicas envolvidas, examinou o local, elaborou laudo circunstanciado e respondeu, de forma clara, fundamentada e objetiva, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a nomeação de perito judicial constitui prerrogativa do Juízo, a quem cabe escolher profissional de sua confiança, observada a qualificação técnica exigida para o objeto da perícia, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se exige, portanto, a formação acadêmica exata à matéria discutida nos autos, mas sim a habilitação técnica e teórica suficiente para a adequada compreensão, análise e elaboração do laudo técnico pertinente à controvérsia.

No presente caso, o perito nomeado é Engenheiro Civil, profissional cuja formação básica já contempla sólidos conhecimentos técnicos relacionados à ocupação e uso do solo, construções, impactos ambientais, drenagem, estabilidade de taludes, avaliação de áreas degradadas, entre outras matérias pertinentes à temática ambiental objeto da presente demanda.

Além disso, consta dos autos documentação que demonstra que o expert possui, além da graduação em engenharia civil, formação complementar na área ambiental, com cursos de pós-graduação voltados ao estudo e manejo de questões ambientais (Evento 374, fls. 2/6 – 1º grau). Tal circunstância, por si só, já é suficiente para infirmar a alegação de ausência de qualificação.

Ademais, a qualificação do perito não se comprova apenas por sua formação acadêmica, mas também pela qualidade do trabalho apresentado. E nesse ponto, cabe reconhecer que o laudo pericial elaborado nos autos é extenso, técnico, bem fundamentado e atende de forma criteriosa aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.

O expert demonstrou domínio técnico e científico ao elaborar não apenas o laudo principal, mas também quatro laudos complementares, nos quais respondeu aos questionamentos adicionais apresentados pelas partes, retificou ou esclareceu pontos controversos e reforçou a consistência técnica de suas conclusões.

Tais documentos, somados, denotam comprometimento profissional, diligência e, sobretudo, aptidão para enfrentar a complexidade da matéria versada nos autos. O conteúdo dos laudos (Eventos 382/385, principal, e Eventos 393, 426, 450 e 466, complementares) é completo, abarca os aspectos técnicos essenciais ao deslinde da causa e não revela qualquer deficiência que comprometa sua credibilidade ou utilidade para a formação do convencimento judicial.

A simples discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial ou quanto à formação do expert não é suficiente para a nulidade do laudo ou da sentença que dele se vale. Deve-se demonstrar concretamente a incapacidade técnica do perito ou a existência de vício insanável que comprometa a confiabilidade da prova produzida — o que, no caso em exame, não ocorreu.

Importante destacar, ainda, que a alegação de que a matéria seria de elevada complexidade e, por isso, exigiria a atuação de perito com formação distinta ou de equipe multidisciplinar, não prospera diante da constatação de que o profissional designado apresentou trabalho condizente com os padrões técnicos exigidos para a espécie.

A própria atuação do perito, ao elaborar sucessivos laudos complementares, evidencia não só conhecimento técnico, mas também atenção às manifestações das partes e aos esclarecimentos solicitados, o que contribuiu para robustecer os elementos técnicos disponíveis ao Juízo.

Quanto à invocação do artigo 475 do Código de Processo Civil, observa-se que a hipótese ali tratada — a de causa que envolva elevada complexidade, a exigir a atuação de mais de um perito — não se impõe automaticamente diante da simples natureza da matéria. Tal previsão deve ser aplicada quando efetivamente comprovada a insuficiência técnica de um único profissional para abranger todos os aspectos do objeto da perícia.

No caso presente, tal insuficiência não se configurou. Ao contrário, o laudo principal e os laudos complementares mostram-se coerentes, completos e suficientemente embasados para o julgamento da causa. O juiz de primeiro grau, com base nessa prova técnica, formou seu convencimento de forma justificada, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Essa providência – uma equipe multidisciplinar de peritos – apenas se justificaria se restasse demonstrada a existência de aspectos técnicos tão distintos e especializados que ultrapassassem o escopo de atuação de um único profissional com formação adequada. No entanto, não é o que se verifica nos presentes autos.

Como já exposto, o perito nomeado é engenheiro civil com formação complementar na área ambiental, tendo elaborado laudos minuciosos e de ampla abrangência, abordando os aspectos geotécnicos, hidrológicos, de ocupação do solo, impactos ambientais, degradação de área de preservação e eventuais riscos à saúde humana. Tais elementos configuram precisamente o conjunto de temas que se exigia examinar no caso concreto.

Além disso, o próprio desenvolvimento da prova técnica não revelou qualquer lacuna ou omissão que indicasse a insuficiência da abordagem adotada. As questões submetidas ao expert foram integralmente respondidas de forma clara, técnica e embasada, não tendo sido apontada, nas manifestações posteriores das partes, nenhuma necessidade concreta de complementação por outro profissional de área diversa.

A exigência de equipe multidisciplinar somente se justifica diante de efetiva e comprovada insuficiência técnica do perito nomeado para elucidar o objeto da prova, o que, como já assinalado, não restou evidenciado. A pretensão de designação de outros profissionais não passa, portanto, de inconformismo com as conclusões do laudo, o que não pode ser confundido com vício formal ou material na prova produzida.

A atuação eficiente e técnica e proativa do expert designado reflete não apenas sua qualificação individual, mas também sua capacidade de integrar saberes e dialogar com os diversos aspectos da matéria ambiental, tendo confrontado todos os argumentos trazidos tanto pelo assistente técnico da parte ré quanto do Ministério Público Federal.

Assim, reafirma-se a suficiência da prova técnica já realizada, tanto sob o aspecto da qualificação do perito quanto da abrangência temática de seu trabalho, afastando-se a necessidade de perícia multidisciplinar e, por conseguinte, a aplicação do art. 475 do Código de Processo Civil.

Não há, pois, nulidade a ser declarada, nem qualquer irregularidade processual que comprometa a higidez da sentença proferida com base no laudo pericial.

Não se ignora, por oportuno, que a parte ré/apelante trouxe aos autos documentos técnicos subscritos por profissionais de sua confiança, contendo análises e pareceres que divergem, em parte, das conclusões constantes no laudo oficial.

Tais documentos, como é da natureza do devido processo legal, serão adequadamente examinados e ponderados na análise do mérito, integrando o acervo probatório que fundamentará a decisão judicial. São elementos relevantes, cuja existência demonstra o legítimo exercício do contraditório e o empenho da parte em subsidiar tecnicamente sua pretensão.

No entanto, ainda que revestidos de conteúdo técnico, esses documentos não são suficientes para justificar a realização de nova perícia ou a nomeação de equipe multidisciplinar. É necessário distinguir o valor probatório dos pareceres técnicos apresentados pelas partes — que constituem prova unilateral, de caráter auxiliar — da prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e submetida ao contraditório sob a condução do Juízo.

A mera divergência entre laudos privados e o laudo judicial, por si só, não autoriza a conclusão de que a perícia oficial é inadequada ou incompleta. Tampouco enseja a repetição da prova com base em uma suposta insuficiência multidisciplinar, se não demonstrado de modo inequívoco que o perito nomeado deixou de enfrentar algum ponto essencial da controvérsia por desconhecimento técnico específico.

Na verdade, os pareceres técnicos apresentados pela parte ré devem ser valorados no momento próprio — a análise do mérito — como argumentos técnicos destinados a infirmar ou fragilizar as conclusões do perito do Juízo, mas não têm o condão de invalidar a prova judicial nem de impor a realização de nova diligência pericial, especialmente quando, como no caso, não há falha estrutural ou omissão substancial na perícia oficial.

Assim, os documentos técnicos apresentados pela parte apelante serão devidamente considerados como elementos do conjunto probatório, compondo o Juízo de valor a ser formulado no exame do mérito. Contudo, não se revelam suficientes, nem sob o ponto de vista formal nem substancial, para infirmar a validade da perícia realizada ou para justificar a convocação de equipe multidisciplinar, nos termos do art. 475 do CPC.

Diante disso, reconheço a higidez da prova técnica produzida nos autos, reconhecendo sua regularidade, suficiência e adequação ao caso concreto.

Vale transcrever o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA. QUEDA DA PASSAGEIRA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

[...]

(STJ - AINTARESP 1510104 2019.01.48296-2, Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma. Data: 12.12.2019) (Grifei)

 

I.2 - Limitação do Pedido

Cumpre esclarecer que a presente Ação Civil Pública teve origem no Processo Administrativo nº 1.30.009.000128/2005-11, autuado sob o nº 0500307-71.2018.4.02.5108, e tem por objeto específico o Restaurante e Bar Praia da Tartaruga, cuja desocupação e demolição são pleiteadas pelo Ministério Público Federal.

Sustenta o Parquet que o referido estabelecimento foi instalado de forma irregular sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, área classificada como de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental vigente. Afirma, ainda, que “além de indevidamente instalado na orla da praia da Tartaruga, sobre a faixa de areia e vegetação de restinga, o estabelecimento da Ré (restaurante e bar) funciona em condições precárias, polui o meio ambiente, dificulta o acesso à praia e traz riscos à saúde da coletividade” (Evento 291, fls. 8/9 – 1º grau).

Foi esse o motivo da propositura da presente ação pelo Ministério Público Federal.

A pretensão autoral fundamenta-se na proteção do meio ambiente, visando à cessação de ocupação indevida de área sob proteção ambiental e por isso bem de uso comum do povo, em especial por se tratar de área sensível e ecologicamente relevante, cuja preservação é assegurada pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que, em momento algum, o Ministério Público Federal formulou pedido ou suscitou discussão acerca do imóvel onde está situada a Pousada Praia da Tartaruga. A controvérsia está devidamente delimitada na exordial e restringe-se, exclusivamente, à ocupação irregular do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga sobre bem público federal.

Ademais, conforme o Ofício nº 160/2005 – PRM/SPA/SCP, de 26.10.2005, expedido pelo Ministério Público Federal, foram instaurados diversos procedimentos administrativos relativos a MEIO AMBIENTE / CONSTRUÇÕES IRREGULARES no Município de Armação dos Búzios, sendo certo que o referente à Pousada Praia da Tartaruga é o de número 1.30.009.000129/2005-66, distinto do presente caso. Confira-se (Evento 18, fl. 2 da Ação nº 0500307-71.2018.4.02.5108):

 

Note-se que o vídeo juntado pelo Parquet (Evento 533 – VIDEO3 – 1º grau) registra a caminhada de um agente de segurança institucional do órgão ministerial pela orla da Praia da Tartaruga até o Restaurante, evidenciando que o objeto da presente demanda recai exclusivamente sobre este último, já que nesse documento o referido servidor, após referir-se ao imóvel onde está situado o restaurante, identifica também o imóvel onde está a pousada, razão pela qual, desde o início do procedimento administrativo o órgão ministerial sabia da existência da pousada e a ela não faz referência na petição inicial.

Portanto, nos termos do princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (abaixo transcritos), incumbe ao julgador decidir a lide nos exatos limites do pedido formulado, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, além ou aquém do que foi requerido.

Assim, ao extrapolar os contornos objetivos da demanda, ampliando a análise para temas não incluídos pela parte autora, o Juízo acaba por incorrer em indevida ampliação do objeto litigioso, o que não se coaduna com a técnica processual adequada nem com o devido processo legal.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[...]

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

A Teoria Geral do Processo, alinhada à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), estabelece que a atividade jurisdicional deve se pautar pela estrita observância dos contornos da lide, definidos pelas partes. Essa premissa encontra-se claramente positivada nos artigos acima aludidos.

A finalidade é assegurar que o magistrado decida a lide nos exatos termos em que foi proposta, evitando surpresas para as partes e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial, o Ministério Público Federal delineou de forma clara a sua causa de pedir e os pedidos específicos. Não houve, ao longo da tramitação processual em primeira instância, qualquer aditamento ou emenda à exordial que ampliasse o objeto da demanda.

Entretanto, a sentença recorrida, ao proferir seu julgamento, abordou e fundamentou sua decisão em questões que, de fato, não foram trazidas pelo Parquet na petição inicial, como por exemplo, quando discorreu sobre a Pousada, com base em fundamentos que jamais foram alegados na inicial.

A ampliação do espectro da demanda por iniciativa do próprio julgador (Evento 248 – 1º grau), sem que haja provocação das partes ou modificação da peça inaugural, ofende o princípio dispositivo, segundo o qual incumbe às partes delimitar os contornos da controvérsia. Admitir tal prática implicaria em subverter a lógica processual, impedindo que os litigantes pudessem se defender adequadamente de argumentos e pretensões que não foram objeto de sua postulação inicial.

Muito embora se reconheça que a tutela ambiental possui natureza fungível, tal característica não se aplica ao presente caso. A pretensão deduzida na exordial foi clara, específica e direcionada a um determinado estabelecimento, com exposição precisa dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido formulado.

Não se cuida da promoção de uma ação reflexa ou de mero desdobramento de demanda ambiental mais ampla, mas sim de um pleito delimitado quanto ao objeto e às circunstâncias que motivaram sua propositura, o que afasta a possibilidade de interpretação ampliativa da causa de pedir.

Dessa forma, no caso concreto, não se mostra aplicável o entendimento firmado no AgRg no REsp nº 1.434.797/PR, segundo o qual “o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita”. (Grifei)

Repita-se, é inegável que a tutela ambiental possui uma natureza fungível. Em outras palavras, a proteção do meio ambiente não se restringe a um ponto geográfico exato ou a um dano isolado. A reparação pode e, em muitos casos, deve ser mais ampla para garantir a efetiva recuperação do ecossistema. Isso justifica a flexibilidade do juiz em, por exemplo, adaptar os meios de reparação.

No entanto, essa flexibilidade não pode ser confundida com a possibilidade de ampliar o objeto da lide. A fungibilidade se aplica à forma de reparação, não ao escopo da demanda. A área do imóvel que não foi pleiteada na inicial não é uma simples extensão do dano, mas sim um novo e distinto objeto de controvérsia que exige um novo processo.

O devido processo legal é a pedra angular do nosso sistema jurídico. Ele se divide em dois aspectos: material (a substância da lei) e formal (o rito processual). A decisão do juiz de incluir a segunda construção, que não foi mencionada na petição inicial, viola diretamente, a meu ver, o devido processo legal formal.

A defesa do réu foi direcionada unicamente para a primeira construção. A inclusão da segunda área de construção, sem que houvesse uma emenda à inicial por parte do Ministério Público, impede o réu de apresentar sua defesa de forma adequada. Isso configura uma clara supressão do contraditório, uma vez que o réu não teve a chance de apresentar provas e argumentos.

O Ministério Público é o autor da ação e, como tal, delimita o que será discutido. O fato de ter tido acesso a todo o imóvel por meio do processo administrativo que tramitou um bom tempo e ter optado por focar em apenas uma das construções, é crucial.

A ocupação do imóvel por mais de 50 anos é um elemento que, embora não seja um "salvo-conduto" para ilegalidades, exige uma análise mais criteriosa. A demora na ação do poder público, mesmo que não seja capaz de convalidar o ato ilícito, reforça a necessidade de um processo impecável. A segurança jurídica é um princípio fundamental que busca evitar que a situação de fato consolidada seja alterada de forma abrupta, especialmente quando há falhas graves no rito processual. 

Em suma, embora a proteção ambiental seja um direito fundamental, sua efetivação não pode ocorrer à custa da violação de outros direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Assim, considerando que a presente demanda não trata de questões relacionadas à Pousada Tartaruga, tais aspectos não serão objeto de análise, limitando-se o exame aos alegados danos ambientais decorrentes da construção do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga.

Nesse contexto, impõe-se a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto à parte relativa à área onde se localiza a Pousada, subsistindo, contudo, a análise e a decisão referentes ao Restaurante Praia de Tartaruga.

 

II - MÉRITO

 

Antes de tudo, deve ser observado que o estabelecimento objeto da presente demanda localiza-se na Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ, inserido em Zona Costeira e, portanto, caracterizado como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal.

Consta dos autos que o restaurante encontra-se instalado, ao menos, desde o ano de 1987 (Evento 306 – 1º grau) e, conforme atestado pelo laudo pericial, ocupa integralmente a faixa de terreno de marinha correspondente aos limites de sua inscrição.

 

II.1 - Das normas protetivas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

Em relação à proteção ambiental, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu importantes diretrizes, reconhecendo a proteção do meio ambiente como um dever do Estado e da coletividade. A norma constitucional garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe a obrigação de preservá-lo, tanto pelo poder público quanto pela sociedade, com vistas à qualidade de vida presente e futura. Veja-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;        

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

[...]       

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

A Constituição também determina que a proteção ambiental seja uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Assim, União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem atribuições conjuntas para combater a poluição e proteger os recursos naturais, reforçando a atuação integrada no enfrentamento das questões ambientais.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

No âmbito econômico, a defesa do meio ambiente é elevada a princípio fundamental da atividade produtiva. A ordem econômica deve observar a preservação ambiental, inclusive adotando critérios diferenciados conforme o impacto ambiental das atividades desenvolvidas, de modo a compatibilizar crescimento econômico com sustentabilidade.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;    

 

Por sua pertinência, no caso concreto, destaca-se ainda a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Editada antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, essa norma foi posteriormente recepcionada com status de lei complementar material, tendo em vista a sua abrangência e a compatibilidade com os princípios constitucionais ambientais.

A referida lei estabelece como finalidade essencial a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de modo a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Com base em tais fundamentos, define os objetivos da política ambiental e os mecanismos para sua efetivação, como o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o controle da poluição, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos e a promoção da educação ambiental.

Importa destacar que a Lei nº 6.938/81 adota a teoria da responsabilidade objetiva do poluidor por danos ambientais, nos termos de seu artigo 14, §1º, ao dispor que o causador da degradação é obrigado a reparar os danos independentemente da existência de culpa. Essa diretriz normativa representa importante avanço na tutela do meio ambiente, pois desloca o foco da punição subjetiva para a reparação integral do bem ambiental lesado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador e com a natureza difusa dos interesses ambientais.

Ademais, a norma consagra o princípio da prevenção, orientando a atuação administrativa para impedir a ocorrência de danos ambientais, além de promover a integração entre as diversas esferas de governo e a participação da coletividade na formulação e implementação das políticas ambientais.

Dessa forma, a Lei nº 6.938/81 concretiza, em âmbito infraconstitucional, os valores consagrados pela Constituição Federal, funcionando como instrumento normativo fundamental para a promoção do desenvolvimento sustentável e para a responsabilização de condutas lesivas ao meio ambiente.

No tocante às Áreas de Preservação Permanente (APPs), cumpre destacar que o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65) foi o diploma legal responsável por introduzir esse conceito na legislação brasileira, visando à proteção de zonas ambientalmente frágeis e essenciais ao equilíbrio ecológico. A esse respeito, destacam-se os seguintes dispositivos:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

[...]

§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:        

[...]

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

[...]

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

[...]

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

No mesmo sentido, a Lei nº 12.651/12 que revogou o código de 1965:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

[...]

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

[...]

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

Na mesma linha, a Resolução CONAMA nº 303/2002, cuja vigência e eficácia foram restabelecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 748 — que suspendeu os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020, esta última responsável por revogar, entre outras, as Resoluções nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente —, pelo que permanece vigente e continua a produzir efeitos jurídicos:

“Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

[...]

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

 

Quanto à questão dos terrenos de marinha e seus acrescidos, deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do seu art. 20, inciso VII, que consolida o entendimento quanto à titularidade da União Federal sobre os chamados terrenos de marinha. A Carta Magna também recepcionou integralmente o Decreto-Lei 9.760/46, diploma que dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis da União.

O referido decreto estabelece, em seu artigo 198:

Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.

 

Esses imóveis correspondem às áreas situadas ao longo do litoral brasileiro, margens de rios e lagoas sujeitas à influência das marés, com finalidade de preservação do domínio da União sobre faixas estratégicas do território nacional.

A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

 

Além disso, o artigo 3º do mesmo diploma legal trata dos chamados terrenos acrescidos de marinha:

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

 

Tanto os terrenos de marinha quanto seus acrescidos pertencem à União, podendo, entretanto, ser objeto de aforamento, inscrição de ocupação ou autorização de uso, conforme regulamentado pelo próprio Decreto-Lei nº 9.760/46. Nessas hipóteses, o particular não detém o domínio pleno, mas sim exerce uma espécie de posse qualificada, sujeita ao pagamento de foro, taxa de ocupação e outras obrigações acessórias.

No mesmo sentido, os artigos 3º e 10 da Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), reforça a natureza das praias como bens de uso comum do povo, incluindo-as expressamente nesse rol e assegurando o livre e amplo acesso da população, com o objetivo de evitar práticas de privatização indireta:

Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

[...]

Art. 10.  As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§  1°. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2°. A regulamentação desta Lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3°. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

Portanto, a titularidade da União sobre as praias e terrenos de marinha se soma à sua destinação pública, voltada ao uso coletivo e irrestrito da sociedade, sendo tais bens inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de ocupação exclusiva por particulares, salvo nos casos expressamente previstos em lei e sempre condicionados ao interesse público. Qualquer utilização que desvirtue essa finalidade, promovendo a apropriação privada de espaços que deveriam permanecer acessíveis à coletividade, representa afronta à ordem jurídica vigente e justifica a adoção de medidas destinadas à sua cessação, sobretudo quando constatado prejuízo à integridade ambiental ou ao livre uso do bem público.

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA. BEM DA UNIÃO. USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. ATIVIDADE COMERCIAL.

[...]

- No mérito, ressalta-se que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.

- Destaca-se, também, que, nos termos do Código Civil, as praias são bens públicos da União e de uso comum do povo, cujo uso é atribuído à sociedade em geral, sendo vedado o uso de um particular que obsta o uso ou o acesso dos demais.

- No mesmo sentido, a Lei nº 7.661/1998 (institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências) dispõe, em seu art. 10, que "as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" e que "não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo".

- Salienta-se, por oportuno, que, por previsão constitucional (art. 20, IV e VII, da CF) os terrenos de marinha e as praias são considerados bens da União.

[...]

- Apelação não provida. (TRF3- AC 0004761-10.2009.4.03.6121 – Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre - 4ª Turma. Data: 28.10.2024) (Grifei)

 

Nessa mesma linha, o Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei nº 7.661/88, define, em seu artigo 3º, a zona costeira brasileira como uma área de transição e interação dinâmica entre os meios terrestre, marinho e atmosférico, caracterizando-se como um espaço geográfico de integração de diversos ecossistemas e processos naturais. Reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio nacional (art. 225, § 4º), essa região compreende tanto uma faixa marítima, correspondente à totalidade do mar territorial brasileiro — que se estende por doze milhas náuticas a partir das linhas de base —, quanto uma faixa terrestre, composta pelos territórios municipais diretamente influenciados pelos fenômenos ambientais típicos da zona costeira.

Essa concepção reforça a importância estratégica e ambiental da zona costeira, que, por abrigar ecossistemas sensíveis e ser sujeita a pressões antrópicas intensas, demanda planejamento, proteção jurídica e gestão integrada entre os entes federativos, sempre orientados pelos princípios da função socioambiental dos bens públicos e da prevalência do interesse coletivo.

Na mesma perspectiva de proteção ambiental, destaca-se a Lei nº 11.428/2006, que trata da utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece parâmetros específicos para o manejo e a conservação desse bioma, cuja relevância ambiental e grau de ameaça justificam tratamento legal diferenciado.

A norma disciplina a supressão de vegetação nativa, exigindo autorização do órgão ambiental competente, a ser concedida apenas nos casos devidamente justificados como de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, nos termos definidos em regulamento.

Ainda no campo da legislação voltada à proteção do meio ambiente e do uso ordenado do território, o parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei n. 9.636/98 - que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União - estabelece que os projetos de parcelamento e urbanização de áreas vagas, elaborados nos termos da legislação pertinente, devem sempre observar "a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo".

Por sua vez, a Lei Complementar 140/2011, que estabelece normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, reforça a obrigatoriedade de observância das normas ambientais voltadas à preservação dos bens de uso comum do povo.

Dentre os dispositivos relevantes, destaca-se o artigo 9º, inciso XIV, alíneas a e b, que atribui aos Municípios, respeitadas as competências dos demais entes federativos, a responsabilidade pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem impacto ambiental de âmbito local, conforme critérios definidos pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Também lhes compete licenciar empreendimentos situados em unidades de conservação criadas pelo próprio Município, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs), cuja regulamentação obedece a critérios específicos.

O artigo 12 da referida lei estabelece que, para fins de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação, o critério de competência baseado na instituição da unidade de conservação não se aplica às APAs, evidenciando o tratamento diferenciado conferido a essa categoria de unidade, por sua natureza menos restritiva.

Já o artigo 15 dispõe sobre a atuação supletiva dos entes federativos nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente em determinado nível federativo. Nesses casos, a lei prevê que a União ou o Estado assuma temporariamente as ações administrativas necessárias, de modo a garantir a continuidade da proteção ambiental.

Por fim, o artigo 17 dessa lei complementar atribui ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental a competência para lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo nos casos de descumprimento da legislação ambiental pelo empreendimento licenciado, reforçando a função fiscalizatória e sancionatória da autoridade licenciadora.

No âmbito da jurisprudência pátria, merece destaque a Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, o que reafirma o caráter indisponível dos bens ambientais e a prevalência do interesse coletivo sobre situações consolidadas à margem da legalidade.

Por sua vez, a Súmula nº 629 do mesmo Tribunal consolida o entendimento de que, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”, o que evidencia a possibilidade de cumulação de sanções reparatórias e compensatórias, assegurando a efetiva recomposição do meio ambiente lesado.

Em reforço a essa orientação, destaco o julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.

2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.

3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.

4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.

5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

(STF - RE 654833/AC – Rel. Ministro Alexandre de Moraes. Data: 20.04.2020) (Grifei)

 

Cabe ainda destacar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao analisar dispositivos da Lei Complementar nº 140/2011, firmou importantes teses sobre a repartição de competências administrativas em matéria ambiental.

Na ocasião, a Corte Suprema assentou que a atribuição prévia e estática de competências de fiscalização ambiental aos entes federados atende aos princípios da subsidiariedade e da cooperação federativa (1ª tese), reforçando o modelo constitucional de atuação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Fixou-se, ainda, a inconstitucionalidade de normas que autorizem prorrogações automáticas e indeterminadas de licenças ambientais (2ª tese), por violarem o dever de proteção efetiva ao meio ambiente.

Por fim, o Excelso Tribunal reconheceu a legitimidade da atuação suplementar da União, mesmo quando inexistente conflito direto com as esferas estadual ou municipal (3ª tese), o que reafirma o caráter compartilhado da gestão ambiental e a necessidade de constante vigilância e colaboração entre os entes federativos para assegurar a preservação do meio ambiente como direito fundamental.

 

II.2 – Do imóvel objeto do processo

In casu, a Praia da Tartaruga, situada no Município de Armação dos Búzios/RJ, local onde se encontra instalado o Restaurante e Bar objeto do presente feito, não é formalmente reconhecida como Área de Proteção Ambiental (APA) por ato específico da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município [https://turismo.buzios.rj.gov.br/mapas/].

Em outras palavras, inexiste, até o momento, norma legal ou infralegal que tenha instituído unidade de conservação naquela localidade com regime jurídico próprio de APAs, nos termos da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Contudo, tal circunstância não implica ausência de proteção jurídica ambiental. A área em questão encontra-se amparada diretamente pela Constituição Federal, notadamente por força do art. 225, § 4º, anteriormente mencionado.

Dessa forma, a Zona Costeira, onde se insere a Praia da Tartaruga, é reconhecida como patrimônio nacional, o que impõe limitações de ordem constitucional ao uso da área, independentemente da existência de unidade de conservação formalmente instituída. Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicação imediata, que vincula tanto os particulares quanto o poder público, e que exige gestão ambiental compatível com os objetivos de preservação ecológica e uso sustentável.

Portanto, ainda que não tenha sido formalmente delimitada como Área de Proteção Ambiental (APA), a Praia da Tartaruga está sujeita a um regime jurídico de proteção ambiental reforçada, decorrente tanto da classificação constitucional da Zona Costeira como patrimônio nacional, quanto de normas federais e municipais que regulam o uso sustentável dessas áreas.

Em razão disso, qualquer intervenção na Praia da Tartaruga — a exemplo de construções, supressão de vegetação nativa ou instalação de empreendimentos comerciais ou turísticos — deve observar de forma estrita os princípios da prevenção, da precaução e da função socioambiental da propriedade, sob cominação de configurar-se irregularidade ambiental.

A esse respeito, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 681, no qual se firmou a seguinte tese, com repercussão nacional:

“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.”.

 

Tal orientação reafirma a rigidez do regime protetivo aplicável ao meio ambiente, notadamente quando se trata de bens ecologicamente sensíveis, a exemplo da Zona Costeira, sendo inaplicáveis, portanto, excludentes de responsabilidade que visem afastar o dever de reparação integral do dano ambiental causado.

Visto isso, conforme relatado na petição inicial, o Ministério Público Federal instaurou, inicialmente, o Procedimento Administrativo nº 1.30.009.000047/2005-11, com base em cópia parcial do Inquérito Policial nº 117/03 (Processo nº 2003.5108001692-2), com o objetivo de apurar a eventual ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou patrimônio público decorrentes da instalação de barracas, quiosques e similares sobre a faixa de areia ou vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios/RJ.

Diante da constatação da existência de diversos estabelecimentos instalados sobre tais áreas, determinou-se o desmembramento do referido procedimento, culminando na instauração do Procedimento Administrativo nº 1.30.009.000128/2005-11, voltado à apuração da regularidade da instalação e do funcionamento do estabelecimento denominado Restaurante e Bar Praia da Tartaruga.

Segundo consignado na r. sentença (Evento 516 – 1º grau), tal procedimento foi autuado sob o nº 0500307-71.2018.4.02.5108, em decorrência da digitalização dos autos físicos.

Da análise dos autos do Procedimento Administrativo que embasa a presente ação, verifica-se a informação, datada de 17.06.1998, no sentido de que o IBAMA não autorizou o exercício de atividades comerciais às margens das praias do município de Armação dos Búzios. Confira-se (Evento 3, fl. 10 do Processo nº 0500307-71.2018.4.02.5108):

 

 

No Evento 7, fl. 1 encontra-se a listagem dos estabelecimentos autuados no ano de 1997, entre os quais se inclui o Restaurante e Bar Tartaruga:

 

Consta, do Evento 7, fls. 2/11, ao Evento 10, fl. 8, o Relatório Ambiental elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, datado de 17.05.2004, cujo objeto é a identificação e análise de aspectos e impactos ambientais relacionados às atividades de quiosques da Praia da Tartaruga.

No tocante aos aspectos legais ambientais incidentes sobre a localidade, o referido documento informa que a Praia da Tartaruga é classificada como Área de Preservação Permanente Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios. Ademais, seu entorno integra uma Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo local, onde se observam importantes exemplares de espécies vegetais nativas, algumas delas ameaçadas de extinção.

O relatório ressalta, ainda, que a localização geográfica da Praia da Tartaruga, por sofrer menor influência direta das correntes oceânicas, propicia um ambiente favorável à reprodução de exemplares da fauna e flora marinhas e terrestres nativas.

Informa, também, que até poucos anos antes a praia era deserta, mas que, em curto espaço de tempo, a presença de comerciantes aumentou significativamente, levando a Prefeitura Municipal a tentar regularizar a atividade por meio da construção de quiosques padronizados ao longo da orla.

Embora reconheça aspectos positivos decorrentes da atividade comercial na praia — como a geração de empregos para a comunidade local e a oferta de estrutura de apoio ao turista —, o relatório pondera que tais benefícios não são proporcionados de forma adequada.

Ao final, conclui que o uso, a ocupação e os impactos decorrentes dessas atividades contrariam a legislação ambiental vigente e devem ser objeto de medidas de remediação.

Extrai-se, ainda, o Laudo de Exame em Local nº 4747/04-SR/RJ, elaborado em 03.09.2004 pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que teve por finalidade apurar possíveis danos ambientais em decorrência da ocupação desordenada do solo, em especial na faixa litorânea da Praia da Tartaruga. Referido laudo concluiu que o Restaurante Praia da Tartaruga está instalado sobre vegetação de restinga. Vejamos (Evento 11, fl. 6):

 

Ademais, foi lavrado, em 08.09.2005, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Auto de Infração nº 362.992 em face de C.E.S de Vasconcelos – EPP. Na mesma oportunidade, diante da constatação de infringência aos artigos 60, 63 e 64 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), foi realizada a respectiva Comunicação de Crime, tendo como autuada a referida empresa como incursa nos dispositivos abaixo transcritos:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Reproduzem-se, a seguir, os documentos referidos (Evento 15, fl. 8 e Evento 16, fl. 2 do Processo nº 0500307-71.2018.4.02.5108):

 

 

Passados mais de vinte anos, não há nos autos qualquer notícia acerca das consequências, cíveis ou criminais, decorrentes das referidas autuações.

Superada a análise da legislação aplicável e do procedimento administrativo que fundamenta a presente ação, passa-se ao exame da prova pericial produzida nos autos (Eventos 382/385 – 1º grau), a qual se revela essencial para a adequada compreensão da situação fática e dos impactos ambientais na Praia da Tartaruga.

No tocante ao ordenamento do solo, o i. perito esclareceu que a faixa terrestre da orla da Praia da Tartaruga foi, inicialmente, enquadrada como Zona de Ocupação Controlada (ZOC), nos termos da Lei Complementar nº 002, de 24.02.2000. Posteriormente, o Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 13/2006, alterou o zoneamento para Zona de Conservação da Vida Silvestre 5 (ZCVS 5), cujas diretrizes de uso e ocupação do solo compreendem: i) preservar o patrimônio ambiental e paisagístico; ii) criar ou ampliar parques municipais; (iii) incentivar a ocupação por empreendimentos e equipamentos vinculados à atividade turística, visando democratizar a fruição do patrimônio natural; iv) promover ocupação de  baixíssima densidade; v) garantir a preservação das trilhas e acessos consolidados a espaços protegidos, em especial as praias, lagoas e costões rochosos, assegurando a visitação turística e o acesso público; e vi) valorizar a identidade arquitetônica mediante a redução da área edificada no segundo pavimento das construções.

Segundo o expert, a estratégia de ordenamento territorial adotada pelo Município para a Praia da Tartaruga consiste na preservação da vegetação nativa, com inserção harmoniosa das construções na paisagem.

Concluiu, ainda, que, à luz da legislação municipal - em especial do Código Ambiental Municipal -, não há definição de Área de Preservação Permanente (APP) na localidade, mas sim de Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA), a qual admite ocupação mediante licenciamento ambiental municipal. Nesse contexto, o legislador municipal teria considerado regular o estabelecimento da parte ré, por estar localizado em zoneamento que autoriza edificações voltadas à atividade turística (Evento 384, fls. 3/4 – 1º grau).

Quanto ao impacto ambiental decorrente da ocupação, o perito esclareceu que, em tese, toda intervenção em ambiente natural acarreta algum grau de impacto ambiental. Observou, entretanto, que a instalação do estabelecimento em questão contou com significativa participação do Poder Público.

Destacou que a atividade do restaurante não se enquadra como utilização de recursos ambientais, tampouco como atividade potencialmente poluidora e causadora de degradação ambiental (neste último caso referindo-se à atividade em si). Por essa razão, entendeu não ser adequada a exigência de licenciamento ambiental com fundamento no art. 10 da Lei nº 7.661/88 (“Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”). Ressaltou, ainda, que a Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012, classifica hotéis, bares e restaurantes como atividade de Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM), ou seja, atividade de impacto insignificante (Evento 384, fl. 6 – 1º grau).

Em conclusão, apontou que a ocupação incide parcialmente sobre a faixa de areia e em ambiente de restinga, ocasionando degradação ambiental desse ecossistema, que se tornou incapaz de sustentar a flora e fauna originais. Mencionou, também, prejuízos à paisagem cênica e alterações no gradiente e na largura da face de areia da praia. Assinalou que concorreram para essa degradação: (i) o Município; (ii) o Estado do Rio de Janeiro; e (iii) a União, por intermédio do Ministério das Cidades e da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, esta última em razão da permissão de uso de terreno de marinha localizado em ambiente natural de praia e vegetação de restinga (Evento 384, fl. 7 – 1º grau).

Cumpre destacar que, dentre os elementos abordados na prova pericial, a ocupação em área de vegetação de restinga constituiu ponto de significativa controvérsia nos autos. Segundo o perito, toda a área ocupada pela empresa C.E.S. de Vasconcelos - EPP se encontra em ambiente de restinga, o qual foi intencionalmente modificado em decorrência da urbanização local. Constatou que o ecossistema resultante não se caracteriza como ambiente natural de restinga, em razão dos efeitos adversos promovidos.

Apontou, ainda, que toda a vegetação existente nas imediações do restaurante é composta por espécies exóticas, restando apenas raros exemplares da vegetação nativa original (Evento 385, fl. 1 – 1º grau).

Nesse particular, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, destacam-se os seguintes trechos (Evento 385, fls. 1, 2 e 5 – 1º grau):

“VI. Queira o Sr. Perito especificar se o avanço perpetrado pelo réu causou danos ao ecossistema praiano;

Resposta. Como descrito, não há abordagem da ocupação sob o aspecto de avanço, mas toda a ocupação pelo Réu foi realizada sob ação antrópica, com impacto ambiental negativo neste ecossistema.

VII. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito especificar os danos causados;

Resposta. Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizada pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades.

[...]

4. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a área de vegetação de restinga?

Resposta. O imóvel encontra-se sobre aterro, onde originalmente havia vegetação de restinga.

[...]

XV) Queira o Perito informar se a localidade da Praia da Tartaruga é geomorfologicamente uma restinga;

Resposta. A restinga na Praia da Tartaruga é a que está definida pela Resolução CONAMA nº 303. Esta difere da definição de restinga do Manual Técnico de Geomorfologia (IBGE, 1995). No âmbito da ecologia a restinga é simplesmente a vegetação pós-praia.

XVI) Queria o Perito informar se na orla da Praia da Tartaruga ainda há vegetação nativa. Em caso positivo, em qual local. Estão fixadas sobre a areia da Praia, em Terreno de Marinha ou área Alodial?

Resposta. Sim. A vegetação de restinga está presente em toda a feição litorânea da Praia da Tartaruga, em terreno de marinha e alodial, representada pelo estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo. A vegetação de restinga não existe onde ocorreu a supressão desta vegetação; na faixa ocupada pela propriedade do Réu, onde se encontram as obras públicas, na faixa de ocupação dos quiosques e no sopé do morro, onde o solo foi removido”. (Grifei)

Ressalte-se que tal conclusão não se limita ao laudo pericial principal, mas é corroborada pelos laudos complementares (Eventos 393, 426, 450 e 466 – 1º grau), que confirmam, em linhas gerais, as constatações e análises técnicas apresentadas pelo perito ao longo de sua manifestação principal, reforçando a consistência e a robustez do conjunto probatório relativo à situação ambiental da área em questão.

No que tange à reparação dos danos causados, o perito judicial foi categórico ao afirmar a irreversibilidade do ambiente de restinga, ressaltando que a simples remoção do estabelecimento não seria capaz de reverter o impacto negativo, em razão do aterro realizado – cuja remoção, embora necessária, também se mostraria insuficiente para a plena recuperação dos danos ambientais. A seguir, transcrevem-se alguns quesitos pertinentes ao tema (Evento 385, fls. 1/2 - 1º grau):

“VIII. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito indicar eventuais medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais perpetrados pelo réu;

Resposta: A questão transcende os limites ocupados pelo Réu. Como descrito, as obras de urbanização e a infraestrutura consolidada pelo Município obstam qualquer tentativa de recuperação ambiental, considerando tão somente a reversão das ações empreendidas pelo Réu. Entretanto, a restituição da faixa de areia da praia ao ambiente natural é viável, mediante o recuo da ocupação pelo Réu, com a retirada do aterro. Da mesma forma, isto também implica na intervenção do Município, em face das obras sobre as areias: rede de escoamento pluvial, arruamento e rampa para embarcações. A extensão da desocupação da areia não é possível ser dimensionada em uma diligencia pericial, haja vista que deve se estender até o final da praia, conforme a própria definição.

IX. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito esclarecer se há danos irrecuperáveis, especificando-os;

Resposta. Diante da consolidada intervenção realizada pelo Município para urbanizar o acesso à praia, o ambiente de restinga se configura irreversível ou irrecuperável. A ocupação da faixa de areia é reversível, na forma acima exposta.

X. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito indicar medidas mitigatórias ou compensatórias dos referidos danos.

Resposta. Entende o Perito que não cabem medidas mitigatórias ou compensatórias a serem adotadas, antes da adequação das construções e dos impactos decorrentes, à legislação em vigor. Ou seja, cabe ao Município enquadrar o estabelecimento do Réu aos parâmetros e aos índices estabelecidos na legislação que versa sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano. Neste contexto devem ser inseridas as obras de infraestrutura urbana.

XI. Queira o Sr. Perito indicar se a remoção das construções/vegetações eventualmente indicadas em resposta aos itens I a V seriam suficientes para reparar os danos causados ao ecossistema praiano.

Resposta. Não. A simples remoção das construções do Réu não reverte o impacto negativo, em face do aterro, com solos variados e na espessura aproximada de 2,5 metros, lançado em direção à praia. A remoção deste aterro também é necessária, mas não é suficiente para a recuperação dos danos ambientais. Haveria de se incluir todas as intervenções promovidas pelo Município, o que implicariam em um estudo avançado para a recuperação deste ecossistema”. (Grifei)

 

Saliente-se, e aqui se faz uma colocação fora das respostas dada pelo perito, que o Município de Armação dos Búzios vem registrando, nos últimos anos, expressivo crescimento populacional, tanto entre os residentes permanentes quanto na população flutuante, evidenciando a atratividade da região e o fortalecimento de sua vocação turística.

De acordo com dados do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rj/armacao-dos-buzios/panorama), a população residente no último Censo [2022] foi de 40.006 pessoas, passando para uma população estimada de 42.442 pessoas em 2024, o que representa um crescimento aproximado de 6,1% no período.

Deve ser observado que em 1991 essa população residente era de aproximadamente 8.604 pessoas (PMMAArmacaodosBuzios.pdf), o que dá bem a ideia do crescimento demográfico ao longo dos últimos 35 anos.

Esse aumento está diretamente relacionado ao desenvolvimento do turismo, à expansão do mercado imobiliário e à instalação de segundas residências, fatores que consolidam Búzios como um polo turístico de projeção nacional e internacional.

No que se refere ao contexto socioeconômico e territorial do município, frisa-se que, conforme informação constante do sítio eletrônico oficial da municipalidade, a cidade se consolidou em 2024 como um dos principais polos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, registrando o maior aumento de ocupação hoteleira entre os municípios fluminenses. Segundo dados da plataforma Omnibees, o crescimento foi de 27,2% no número de noites reservadas e de 10% na diária média (https://buzios.rj.gov.br/buzios-tem-o-maior-aumento-de-ocupacao-hoteleira-do-estado-do-rio-de-janeiro-em-2024-segundo-a-plataforma-omnibees/).

Tal desempenho reflete, em larga medida, o incentivo promovido pela municipalidade à instalação de empreendimentos e equipamentos relacionados à atividade turística, com o escopo de ampliar e democratizar a fruição das praias e demais bens ambientais que compõem o patrimônio natural local.

Esse quadro evidencia não só a expansão da infraestrutura e da oferta de serviços, como também a consolidação de Búzios enquanto destino apto a associar seu desenvolvimento urbano à possibilidade de acesso público às suas singularidades naturais, reafirmando seu papel como um dos municípios mais dinâmicos do litoral fluminense.

Esse crescimento populacional e da demanda por serviços em diversas áreas, por si sós, não retiram a proteção ao meio ambiente em vista do incremento da atividade econômica, já que esta deve submeter-se também às normas de proteção ambiental, como já visto acima na citação do art. 170, VI, da Carta Magna, pois há condicionantes que devem ser seguidas pela autoridade pública, mormente nas municipalidades aparelhadas para exercerem atividades de fiscalização e, se for o caso, de aplicação de sanções. E quando há impossibilidade desse exercício, ou este é defeituoso, o Estado Federado e a União devem agir nesse sentido.

Nesse contexto, a proteção do meio ambiente, especialmente em áreas costeiras, é um imperativo inegável, não há dúvida quanto a isso. O caso de um terreno litorâneo, onde a vegetação de restinga foi substituída por um restaurante construído há várias décadas, em um município de rápido crescimento populacional e turístico, serve como um microcosmo para essa discussão. O desafio não é ignorar a importância da natureza, mas sim buscar um novo significado à sua defesa dentro de um novo contexto socioeconômico, priorizando soluções que equilibrem a sustentabilidade com as necessidades de uma comunidade em expansão.

Argumentar pela adaptação do enfoque ambiental não significa renunciar aos princípios de conservação. Pelo contrário, trata-se de reconhecer que a realidade social e econômica de uma região transformada demanda uma abordagem mais pragmática e eficaz. Em um local onde a restinga original já não pode ser recuperada, a insistência em um modelo de proteção puramente preservacionista, focado na restauração de um ecossistema perdido, pode ser inviável e, em alguns casos, até mesmo contraproducente. A rigidez pode gerar conflitos com as comunidades locais, que veem no desenvolvimento turístico uma fonte vital de subsistência. A proteção ambiental não pode ser vista como um obstáculo, mas sim como um elemento estratégico do desenvolvimento sustentável.

O novo enfoque deve considerar a realidade demográfica e econômica da área. Um município, como o de Armação dos Búzios, que cresceu exponencialmente nas últimas três décadas precisa de soluções que incorporem a proteção ambiental ao tecido urbano e às atividades turísticas. Em vez de focar na restauração de um passado irrecuperável, a energia e os recursos devem ser direcionados para a mitigação dos impactos e a criação de novas formas de sustentabilidade.

Isso pode incluir novos investimentos em infraestrutura verde, a promoção de práticas turísticas de baixo impacto e a educação ambiental que envolva a população e os empresários. O restaurante em questão, instalado pelo menos desde o ano de 1987 e objeto deste processo, por exemplo, pode ser incentivado a adotar práticas sustentáveis, como o uso de energias renováveis, a gestão eficiente de resíduos e o fornecimento de produtos de origem local.

Com essas premissas postas e voltando ao caso concreto, no que se refere à regularidade administrativa do empreendimento Restaurante Praia de Tartaruga, cumpre destacar as licenças e alvarás apresentados pela parte ré, documentos que formalizam a autorização para o funcionamento do estabelecimento e o exercício de suas atividades, a saber:

- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 16.03.1988, pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio (Evento 307, fl. 1 – 1º grau);

- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 08.05.1997, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 306, fl. 8 – 1º grau);

- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 05.11.1998, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 307, fl. 3 – 1º grau);

- Alvará de Funcionamento s/nº, expedido em 01.12.2000, pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (Evento 307, fl. 4 – 1º grau);

- Certidão Ambiental nº 012/2016, emitida em 08.08.2016, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, atestando que o empreendimento C.E.S DE VASCONCELOS – ME, destinado à atividade de restaurante, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como com as normas ambientais do munícipio, possuindo Habite-se, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária (Evento 403 – OUT142 – 1º grau).

Tais autorizações, expedidas pelos órgãos competentes, constituem requisito indispensável para a conformidade legal do empreendimento, sobretudo em área de relevante interesse ambiental e elevado valor turístico, como é o caso do Município de Armação dos Búzios.

No presente caso, como já referido anteriormente, o imóvel objeto da lide está localizado em zona costeira, classificada constitucionalmente como patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da Constituição Federal), o que impõe tratamento jurídico especial em razão de sua relevância ecológica. A ocupação da área foi regularmente autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Evento 305, fls. 3/4 – 1º grau), sendo certo que a edificação incide sobre pequena área que, originalmente, era coberta por vegetação de restinga, ecossistema protegido pela legislação ambiental, e que, conforme atestado de forma categórica pelo perito judicial, encontra-se em condição de irreversibilidade ou irrecuperabilidade.

O laudo pericial deixa claro que a simples remoção da construção não implicaria em recuperação ambiental significativa, porquanto a supressão da vegetação e as alterações topográficas já provocaram modificações permanentes na dinâmica natural da área. A regeneração espontânea é inviável, e eventuais tentativas de recomposição demandariam técnicas de difícil execução, custos elevados e resultados incertos.

Outrossim, o perito ressaltou que a atividade desempenhada pelo restaurante não caracteriza uso de recursos ambientais, nem se enquadra como atividade potencialmente poluidora ou causadora de degradação ambiental relevante.

Ainda segundo a perícia, a ação antrópica de maior impacto decorreu do próprio Município, nos seguintes termos (Evento 385, fl. 1 – 1º grau): “Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizadas pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades.” (Grifei)

No ponto, destaco os seguintes trechos do laudo pericial:

“Na prática, o processo de ocupação da região, do seu entorno e a dinâmica da ocupação do solo foi acelerado pelo próprio Município nos últimos 15 anos [...];

Dessa forma, constata-se que a intervenção ambiental ocorrida na propriedade do Réu teve a significativa participação do Poder Público [...];

o Município concorreu para a degradação ambiental da Praia da Tartaruga, em face da urbanização que alcançou a faixa terrestre da orla da praia; e, por desconsiderar os parâmetros urbanísticos e os índices edilícios que permitiram ao Réu ocupar as areias da praia” (Evento 384 - fls. 3, 5 e 7 – 1º grau).

Ressalte-se, ademais, que, conforme informado pela parte ré na petição juntada no Evento 73 – 2º grau, encontram-se em andamento obras para instalação de quiosques fixos na Praia da Tartaruga, promovidas pela Prefeitura Municipal, na mesma faixa litorânea onde está situado o restaurante. As fotografias anexadas evidenciam a existência de escavações em terreno sólido, revelando intervenção recente e de maior impacto físico no local. Note-se que o restaurante encontra-se na parte superior da fotografia, identificável pelo telhado branco, o que permite a sua localização precisa por quem examinar a imagem (Evento 73 - OUT2 – 2º grau). Eis a imagem: 

 

Nessa perspectiva, constatado o dano ambiental pela construção sobre vegetação de restinga, impõe-se avaliar a medida extrema da demolição sob o prisma do princípio da proporcionalidade, especialmente em sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, que exige a ponderação entre o grau de proteção ambiental efetivamente alcançado e os impactos econômicos e sociais decorrentes. A demolição, no caso concreto, não produziria qualquer ganho ambiental relevante, mas resultaria em prejuízo econômico significativo e no fechamento de um estabelecimento comercial consolidado há décadas, afetando empregos diretos e indiretos, além de comprometer a atividade turística da região.

Por tais razões, não se revela juridicamente razoável a imposição de medida tão gravosa e de reduzida efetividade ambiental, devendo-se privilegiar soluções compensatórias ou mitigadoras capazes de contribuir, de forma efetiva, para a preservação e a melhoria do meio ambiente local.

Cumpre registrar que o Juízo a quo não determinou tais providências, considerando que as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga já foram impostas ao Município, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108.

Nesse sentido, o especialista em Direito Ambiental, advogado André Garcia Alves Cunha, ressalta que a solução de conflitos ambientais deve envolver a ponderação entre princípios constitucionais de igual estatura, como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF) e outros direitos igualmente consagrados, a exemplo da moradia e da propriedade com função social (arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º da CF). Para o autor, a aplicação do princípio da proporcionalidade impõe a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da medida a ser adotada, de modo que se evitem decisões que, embora formalmente protetivas do meio ambiente, não resultem em benefício ecológico concreto.

Segundo adverte, há situações em que “a demolição de patrimônio localizado em área de preservação permanente que, se por um lado não trará qualquer ganho ambiental, por outro, trará enorme impacto sócio econômico na realidade de vidas humanas” não representa a solução mais adequada, devendo-se buscar alternativas capazes de conciliar a proteção ambiental com a preservação de outros direitos fundamentais. Tal postura, ainda que excepcional, encontra amparo no próprio texto constitucional, que orienta a interpretação e aplicação das normas ambientais de forma a harmonizar o interesse ecológico com as demandas sociais e econômicas legítimas (CUNHA, André Garcia Alves. A aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do conceito de área urbana consolidada, 2023).

Oportuno transcrever também o seguinte trecho extraído do referido artigo:

“Consequentemente, é possível asseverar que invariavelmente questões conflituosas originadas a partir de problemas ambientais revelam verdadeira colisão entre direitos (ou princípios) de ordem constitucional com idêntica hierarquia e peso, sendo que prevalecerá o direito a partir de um exercício de ponderação que é regido e/ou disciplinado pelo princípio da proporcionalidade (OLIVEIRA, 2009).

Ao citar o advogado Antônio Fernando Pinheiro Pedro, Cunha observa que, em artigo publicado no portal jurídico direito.ambiental.com, aquele autor, ao comentar a Súmula 613 do Colendo Superior Tribunal de Justiça — aprovada em 2018 e que consagra a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental — ressalta que, em determinadas situações, a aplicação dessa teoria revela-se não apenas conveniente, mas também indispensável sob a perspectiva socioambiental. Destaca ainda que a sua rejeição poderia enfraquecer valores fundamentais do Estado de Direito, como a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e, em última análise, o bem comum.

Sobre o tema, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa restou assim redigida:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA MARGINAL DO RIO PRADO - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

1 - Preliminarmente, cumpre se observado que em razão do falecimento do apelante Florival Lopes da Silva, não havendo habilitação de seus sucessores ou do espólio, após providenciada a intimação de seus sucessores, impende o não conhecimento do recurso por ele interposto.

2 - Incabível o pedido de nulidade da sentença que extinguiu o processo em face de um dos réus que firmou acordo em processo criminal, vez que houve composição dos danos civis, acordo este homologado e cumprido de forma integral, motivo pelo qual nenhuma utilidade prática decorrerá da presença do réu Eurípedes Cintra no presente processo.

3 - A parte autora não demonstrou o uso abusivo das áreas objeto de discussão, sendo que as provas apresentadas testemunhais pela parte ré comprovam que a utilização ordenada racional e o cuidado com a vegetação, na medida em que ficou esclarecido que as edificações já existiam quando da ocupação dos réus, que não houve derrubada de vegetação por parte deles, mas ao contrário, houve plantio de árvores, e que a destruição parcial de vegetação se deu em virtude de enchentes no local.

4 - O direito à propriedade é direito assegurado constitucionalmente, como o é o direito ao meio ambiente equilibrado, contudo, havendo conflito entre os dois direitos mister se faz uma solução de forma que não se sacrifique totalmente um em prol do outro. Impõe-se, portanto, medida de adequação dos meios com relação aos fins perseguidos pela norma jurídica, de modo que se alcance uma solução ponderada de maneira que se preserve e assegure todos os direitos constitucionalmente previstos.

5 - Negado provimento às apelações e à remessa oficial.

(TRF3 – AC 0011050-94.2001.4.03.6102 – Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes – Terceira Turma. Data: 27.01.2012) (Grifei)

 

Verifica-se, assim, que o Tribunal reafirmou entendimento da Justiça Federal de que o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente equilibrado são igualmente assegurados pela Constituição Federal. Havendo conflito entre esses direitos, é necessário buscar uma solução que não sacrifique totalmente um em detrimento do outro.

Com base nesse princípio, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a manutenção de ranchos situados às margens do Rio Pardo, em Ribeirão Preto (SP), entendimento que foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que com a divergência do Ministro Herman Benjamin. Destacou-se, na oportunidade, a necessidade de ponderação entre a proteção ambiental e a preservação de direitos individuais consolidados no tempo. A propósito, confira-se a decisão monocrática do eminente Ministro Og Fernandes, que, na qualidade de relator, negou seguimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.483.187-SP, interposto contra o referido acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

“Pois bem, restou comprovado nos respectivos autos que os réus edificaram ou mantiveram edificações designadas popularmente de "ranchos", localizadas à margem do rio Prado, procedimentos administrativos instaurados (processos anexos).

Como bem destacou o MM. Juiz "a quo", "os 'ranchos' ocupam terreno marginal e área de preservação permanente, de modo que procedem em parte as alegações no sentido de que a ocupação dos 'ranchos' impede e dificultam a regeneração da vegetação natural. No entanto, isso somente ocorre nas áreas edificadas, já que a prova dos autos demonstra a utilização racional dos 'ranchos' pelos réus, de forma equilibrada com o meio ambiente, exclusivamente dedicada ao lazer".

De fato, a parte autora não demonstrou o uso abusivo das áreas objeto de discussão, sendo que as provas testemunhais apresentadas pela parte ré comprovam a utilização ordenada racional e o cuidado com a vegetação, na medida em que ficou esclarecido que as edificações já existiam quando da ocupação da maioria dos réus, que não houve derrubada de vegetação por parte deles, mas, ao contrário, houve plantio de árvores, e que a destruição parcial de vegetação se deu em virtude de enchentes no local.

Aliás, cumpre ser destacado que os laudos constantes dos procedimentos administrativos instaurados em face dos réus observam os danos ambientais existentes em cada caso, afirmando que os réus procederam ao plantio de árvores nativas (procs. em apenso).

Portanto, não há provas nos respectivos autos no sentido de que os réus devastaram a vegetação nativa, da mesma forma que não há comprovação de que a ocupação tenha dado origem à poluição ambiental.

Desta feita, verifica-se de um lado a ocupação de área protegida por longo tempo, contudo, não resta provado o nexo causal entre a ocupação e eventual dano ocorrido na região, já que os próprios laudos apresentados pelo Poder Público atribuem às edificações o dano ambiental. (grifos acrescidos).

 

O Recurso Especial nº 1.483.187, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui decisão de relevância ao tratar da aplicação da teoria do fato consumado em contextos excepcionais. O voto do relator analisa de forma minuciosa as circunstâncias que podem justificar certa flexibilização dessa orientação, especialmente quando presentes elementos voltados à proteção de direitos fundamentais ou à preservação da segurança jurídica.

Com efeito, mesmo sem afastar expressamente a Súmula 613, naquele julgamento foram preservadas construções consolidadas, diante da ausência de nexo causal direto entre a ocupação e dano ambiental significativo, bem como da demonstração de uso ordenado e de contribuição positiva para a preservação local. Trata-se de entendimento que evidencia a importância de soluções equilibradas, capazes de compatibilizar direitos fundamentais de igual hierarquia, evitando o sacrifício absoluto de um em benefício exclusivo do outro.

Ressalte-se, como bem destacou o Parquet Federal (Evento 85 – 2º grau), que a jurisprudência mais recente em ações civis públicas, em observância ao princípio da proporcionalidade, vem demonstrando cautela quanto à imposição de medidas demolitórias quando estas não se revelam aptas a produzir efetivo ganho ambiental. Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o seguinte precedente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. ÁREA URBANIZADA E ANTROPIZADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

O imóvel ocupado pelo réu está inserido integralmente em terrenos da União, em área non aedificandi, distando a menos de 30 metros do curso d'água, consoante limitações do Código Florestal então vigente (Lei 4.771/1965) e também de acordo com o que dispõe a Resolução Conama 303/2002.

Entretanto os danos ambientais verificados são decorrentes do processo de ocupação da região como um todo, incluindo o imóvel acerca do qual versam os autos.

Trata-se, no caso, de área urbana consolidada, de acordo com a Resolução Conama nº 303/2002, instituída pelo Poder Público e servida com os equipamentos de infra-estrutura urbana descritos na referida legislação.

Em se tratando em área há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se totalmente edificadas, não se justificando a penalidade de demolição.

A efetiva recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta, com a remoção de todas as construções, de modo que a demolição exclusiva da residência da parte ré não constituiria medida útil para referido fim, sendo, portanto, desproporcional.

Além da proteção ao meio ambiente, há outros direitos em risco, que, no caso concreto, podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

(TRF4 – AC 5017644-59.2014.4.04.7200/SC – Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler – 3ª Turma Especializada. Data: 04.07.2017) (Grifei)

 

Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, constata-se que a medida demolitória não se apresenta como solução adequada, necessária ou equilibrada diante do fim pretendido. A mera remoção da edificação não se traduz em resultado ambientalmente significativo, de modo que a gravosidade da providência supera em muito sua utilidade ecológica.

No caso sob exame, é incontroverso, e assim reconhece a defesa, que a ocupação teve início em área de restinga, categorizada como Área de Preservação Permanente pela legislação em vigor. Tal constatação, por si só, em uma análise superficial, bastaria para manter a sentença.

Contudo, o Direito não se faz de simplismos, como se viu acima. A análise aprofundada dos elementos dos autos, em especial do laudo pericial (Eventos 382/385 – 1º grau), revela circunstância fática de capital importância: a impossibilidade técnica de recuperação do ecossistema de restinga no exato local da edificação. O perito assim concluiu, afirmando que as características originais do solo e da biota foram irremediavelmente alteradas, não restando quantum suficiente para justificar uma intervenção restauradora com expectativa de sucesso.

Este fato objetivo conduz a aplicação do caso aos domínios do princípio da proporcionalidade (especialmente em sua vertente da proibição de excesso) e da razoabilidade. Determinar a demolição de um estabelecimento comercial que, conforme demonstrado nos autos (Eventos 306, 307 e 403 – 1º grau), opera há décadas e sem lançar efluentes poluentes ou degradar o entorno, para tentar recompor um ambiente que técnicos afirmam ser irrecuperável, configura medida claramente desproporcional. O prejuízo social e econômico (extinção de fonte de renda e postos de trabalho) seria enormemente superior ao ínfimo, para não dizer nulo, benefício ecológico a ser obtido. O Judiciário não pode ser instrumento para o fomento de decisões impraticáveis e desprovidas de resultados úteis.

Ademais, o decurso de mais de seis décadas sobre a ocupação inicial (e pelo menos três de funcionamento do restaurante), impõe uma reflexão à luz da segurança jurídica, baliza do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, caput, da CF/88).

A situação fática consolidou-se em um contexto histórico-jurídico diverso do atual, onde a sensibilidade ambiental e o regramento legal eram, quando existentes, drasticamente diferentes.

Ressalte-se, outrossim, que a atividade atual da parte ré, por não ser poluidora, afasta a configuração de um dano continuado ou de perigo iminente. A questão posta é, em verdade, um passivo ambiental originário, cuja reparação stricto sensu se mostra materialmente impossível.

Diante deste quadro, a solução não pode ser a simples e cega aplicação da sanção de demolição, que se revela inadequada e ineficaz. Impende ao Judiciário buscar uma solução inteligente que respeite a função social da propriedade e a realidade dos fatos.

Neste sentido, entendo que a via mais adequada é a conversão da obrigação de fazer (demolição e recuperação) em obrigação de pagar.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), consagram o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Esse regime decorre da aplicação da teoria do risco integral, pela qual o agente que, por ação ou omissão, cause degradação ao meio ambiente, responde pela reparação dos prejuízos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Basta, portanto, a demonstração do ato lesivo e o nexo de causalidade com o dano ambiental, não havendo espaço para excludentes tradicionais como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, que não afastam a obrigação de reparar.

A ratio dessa opção legislativa e constitucional está no reconhecimento de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, dotado de especial proteção jurídica, e que sua degradação atinge não apenas interesses individuais, mas o patrimônio difuso da coletividade e das gerações futuras. Assim, a reparação do dano ambiental deve ser integral e suficiente para recompor, na medida do possível, a perda sofrida pelo equilíbrio ecológico.

No caso concreto, a prova pericial é clara ao atestar que a construção do restaurante implicou a supressão definitiva da vegetação nativa, comprometendo de forma irreversível a função ecológica da área. A alteração do solo, a impermeabilização do terreno e a retirada da cobertura vegetal ocasionaram uma perda que não pode ser restituída ao seu estado anterior.

Diante desse quadro, a reparação in natura, que seria a forma prioritária de responsabilização ambiental, mostra-se inviável, como foi provado neste processo. Não há meios técnicos eficazes para restaurar plenamente a área degradada e devolver-lhe as características ambientais originais. Nessa situação, o ordenamento jurídico impõe a reparação pecuniária, que cumpre função compensatória e também preventiva, pois internaliza no âmbito econômico o custo social da degradação ambiental, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Assim, a condenação em indenização pecuniária mostra-se necessária diante da irreversibilidade do dano, mas não se esgota aí a função do direito ambiental. É imprescindível que a sanção aplicada cumpra igualmente um papel punitivo e pedagógico, de forma a desestimular práticas semelhantes que possam comprometer a integridade de áreas ambientalmente sensíveis.

Nesse sentido, a fixação do valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois leva em conta a gravidade da conduta — consistente na instalação de empreendimento comercial em local inadequado, com perda definitiva da vegetação nativa — e a extensão do prejuízo ecológico causado à coletividade.

Além disso, essa cominação encontra respaldo no princípio do poluidor-pagador, expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81), segundo o qual o agente degradador deve arcar não apenas com os custos da reparação, mas também com medidas econômicas que internalizem os impactos negativos decorrentes de sua atividade.

Assim, ao arbitrar a quantia de R$ 50.000,00, este Juízo busca dar efetividade à função compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade civil ambiental: compensatória, ao destinar recursos ao Fundo de Meio Ambiente, revertendo-os em ações de interesse coletivo; preventiva, ao sinalizar à sociedade que condutas semelhantes não serão toleradas; e sancionatória, ao impor ao infrator o ônus financeiro compatível com a gravidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado.

É o que se entende deva conter na condenação, substituindo-se a pena mais gravosa - a demolição da construção e o encerramento da atividade econômica - pela indenização pecuniária.

No que se refere ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias relacionadas à alegada construção irregular, não assiste razão ao Ministério Público Federal.

De fato, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante (Evento 554 – 1º grau), as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga impostas ao Município de Armação dos Búzios na Ação Civil Pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108 abrangem toda a extensão da praia, o que inclui a área onde se encontra o estabelecimento da parte ré.

Em relação ao pedido subsidiário da parte ré, ora apelante, de elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), resta prejudicado ante a fundamentação supra.

Voto, portanto, para, reconhecendo o dano ambiental, condenar a parte ré a pagar uma indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), substituindo as obrigações de desocupação, demolição e recuperação da área ocupada pelo Restaurante Praia de Tartaruga pela cominação da pena pecuniária ora imposta.

Esse numerário deverá a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, com destinação específica a projetos de recuperação ambiental na Região das Baixadas Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro. Fica prejudicada a parte do recurso do réu que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e também a do recurso do MPF que pedia a remoção do aterro, nos termos da fundamentação supra. 

Ante o exposto, voto no sentido de (i) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de delimitar o objeto da presente ação exclusivamente à área onde se encontra situado o Restaurante Praia da Tartaruga, nos termos da petição inicial; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA a parte do recurso que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e (iii) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como JULGAR PREJUDICADO seu o recurso no ponto referente à remoção do aterro, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418919v33 e do código CRC 0044c4d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 05/09/2025, às 17:56:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


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Documento:20002586383
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

I – Apelações nos autos de ação civil pública Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de C.E.S. DE VASCONCELLOS, objetivando: (1) a desocupação e demolição ‘Restaurante Praia da Tartaruga” localizado na Praia da Tartaruga, Município de Armação dos Búzios, com a determinação de sua interdição; (2) “a condenação na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente”; (3) “a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais”.

II - Simultaneamente à sentença proferida na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (autos de origem), o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, julgou outras três ações na mesma sentença (prolatada em 3.8.2022): autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), tendo em vista que aquele juízo de primeiro grau determinou a reunião dos processos em razão da sua conexão ou continência

III – A sentença proferida na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na: (1) “abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação” (2) “obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, [...] os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga; (3) “obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, [...] a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho; (4) “na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais”.

IV – O autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou da sentença requerendo que “reformando-se parcialmente a r. sentença prolatada ao Evento 516 (acrescida pelas decisões dos Eventos 536, 554 e 569), no intuito de condenar o apelado a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como condenar na obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu.”

V – O réu C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME apelou da sentença pugnando “pela anulação da sentença, porquanto fundada em laudo pericial contraditório e equivocado. Superada a preliminar suscitada, requer o provimento do apelo para que, reformando-se a sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de regularização das edificações, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)”

VI – Ao apreciar os recursos, o Eminente Relator votou no sentido de “(i) ANULAR PARCIALMENTE ASENTENÇA, a fim de delimitar o objeto da presente ação exclusivamente à área onde se encontra situado o Restaurante Praia da Tartaruga, nos termos da petição inicial; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA aparte do recurso que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta(TAC); e (iii) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como JULGAR PREJUDICADO seu o recurso no ponto referente à remoção do aterro.”

VII - O presente caso (que envolve várias ações conexas) é marcado pela interseção de questões referentes à tutela ambiental e aos direitos reais invocados pela UNIÃO sobre a área em apreciação; com a utilização, inclusive, na instrução das ações, do mesmo laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau.

VIII – Conquanto na inicial da ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108, o autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concentre a sua argumentação no apontado dano ambiental decorrente das construções do BAR e RESTAURANTE PRAIA DA TARTARUGA, o contexto dos autos demonstra que a discussão abrange também a construção da POUSADA PRAIA DA TARTARUGA. Não se pode olvidar que o presente processo se trata de uma ação civil pública em que se busca a tutela de interesse coletivo de suma relevância, direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, pelo que deve ser temperada a rigidez das normas que regulam a fixação dos limites da lide.

IX – Não houve o cerceamento de defesa alegado pelo réu. A negativa de produção de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado por engenheiro civil com formação complementar ambiental é minucioso, respondeu adequadamente aos quesitos e está devidamente fundamentado.

X – Em manifestação protocolizada já perante esta Corte Regional, a parte ré invoca “fatos novos” referentes à construção recente de quiosques na Praia da Tartaruga, com autorização do Município de Armação dos Búzios. Os referidos “fatos novos” dizem respeito à questão diversa, que foi objeto de sentença transitada em julgado proferida em processo distinto (ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108), e, diante da contestada regularidade e legalidade do recente início de obras para a instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga, não se mostram aptos a justificar, por si só, a elaboração de uma segunda perícia por “equipe multidisciplinar”

XI - A instalação do restaurante e da pousada em área de restinga, considerada de preservação permanente, configura dano ambiental sujeito à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938-81 e artigo 225, § 3º, da Constituição de 1988. A ocupação irregular de área de preservação permanente enseja responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa.

XII – A perícia judicial produzida nos autos atestou que as construções em questão foram realizadas em área de restinga e que, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado na ação civil pública conexa, mostrando-se impossível, no entanto, o retorno ao status quo ante (reparação in natura do ecossistema). O documento técnico também aponta que as construções foram firmadas em terreno de marinha e “incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia”.

XIII – Como bem entendeu o Eminente Relator, a demolição total das construções do restaurante e da pousada não traria benefício ecológico significativo e implicaria prejuízo social e econômico desproporcional. À luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que a demolição total é determinação excessiva e inadequada, sendo mais eficaz a conversão da obrigação de fazer em ressarcimento pecuniário.

XIV – Também como corretamente salientado pelo Eminente Relator, havendo dano ambiental irreversível, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em ressarcimento pecuniário, com destinação aos fundos ambientais. A fixação do ressarcimento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, atende às funções compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade ambiental.

XV – No que tange a discussão referente à ocupação irregular de trechos da praia marítima, é certo que há nos autos a reprodução de manifestações da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, firmadas em sede administrativa nos anos de 2006 e 2009, no sentido de que a construção referente ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”.

XVI - Todavia, não deve ser ignorado o fato constatado no laudo pericial, com base em diligência realizada em ano posterior (2017) pelo expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, de que as construções em questão (restaurante e pousada) extrapolaram os limites da faixa do terreno de marinha (para a qual estava autorizada a utilização na “inscrição de ocupação” formalizada em 1959), invadindo a trecho de areia da praia marítima (bem público de uso comum do povo, caput do artigo 10 da Lei nº 7.661-1988), pelo deve ser determinada a adequação das construções aos termos da autorização antes concedida pela UNIÃO, sob pena de violar igualmente o inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”. Lembre-se de que o próprio réu reconheceu, em sede administrativa, “que realmente invadira parte da faixa de praia”.

XVII – Voto vista no sentido de, divergindo parcialmente do Eminente Relator: (1) afastar a nulidade da sentença na parte em que apreciou a eventual ocorrência de dano ambiental também decorrente da construção da Pousada Praia da Tartaruga; (2) negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (3) dar provimento parcial à apelação da ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME para, reformando em parte sentença, afastar a condenação do réu na desocupação e demolição total dos imóveis, mas determinando a adequação das construções à faixa do terreno de marinha, sobre o qual foi autorizada a ocupação nos termos da “inscrição de ocupação” nº 6.109 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), mostrando-se prejudicado o pedido subsidiário de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e acompanhando o Eminente Relator nos demais pontos em que não houve divergência.

 

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e por C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, em face da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (evento 516, integrada pelas sentenças de embargos de declaração proferidas nos eventos 536, 554 e 569).

A ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 foi ajuizada originalmente em 28.7.2006 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, “objetivando, em sede liminar, (i) a desocupação imediata do “Restaurante Praia da Tartaruga” localizado na Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, com a determinação de sua interdição; (ii) a demolição do estabelecimento com a remoção dos entulhos, (iii) a abstenção de edificar novo restaurante no local ou ampliar o já existente; (iv) não realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e (v) não negociar o estabelecimento”. Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou que a UNIÃO integrasse o polo ativo da ação, na qualidade de assistente litisconsorcial (evento 327, OUT48, p. 1, autos de origem).

Nos autos do processo originário, o autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu em conclusão da sua exordial:

“a) seja tornada definitiva a liminar concedida, mormente no que se refere à determinação de desocupação e demolição do quiosque e remoção dos entulhos;

b) a condenação da Ré na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CPC, art. 286, II);

c) a condenação da ré à obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupadas pela ré, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CPC, art. 286, II);

d) a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupada pela Ré; e

e) ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo.”

Frise-se que, simultaneamente à ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (autos de origem), o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, julgou outras três ações na mesma sentença (prolatada em 3.8.2022): autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), tendo em vista que aquele juízo de primeiro grau determinou a reunião dos processos em razão da sua conexão e continência (evento 294, OUT5, páginas 3-4).

No que tange os autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”), o juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, extinguiu processo, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos suspensão do auto de interdição, de anulação dos atos administrativos de autuação e de revogação da multa aplicada contra os estabelecimentos da autora localizados na Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, lavrados pela autarquia ré [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA]. No que tange os autos nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) o processo também foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, posto que com o julgamento da ação principal, fica configurada a perda superveniente do interesse processual, conforme inteligência dos artigos 796 e 808, inciso III, do CPC de 1973, vigente à época da propositura e aplicado ao caso por força do art. 1.046, § 1º, do CPC/2015. Não houve a interposição de recursos da sentença quanto a esses processos, havendo em seu trânsito em julgado em 6.9.2022.

No que tange os autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, julgou procedente o pedido para: (1) determinar a imissão definitiva na posse de toda a área relativa ao restaurante e pousada do réu CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS [...]; (2) condenar o réu, CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, [...] a demolição dos respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho; (3) [...] condenar o réu, CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, ao pagamento de indenização reparatória pela ocupação irregular do bem público, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/98 [...]. A sentença foi objeto de recursos de apelação da autora UNIÃO e do réu CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, cuja continuidade da apreciação também ocorre na presente sessão de julgamento.

De igual modo, se tem notícia nos autos do anterior ajuizamento, em 17.3.2006, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS da ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, na qual o mesmo Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, José Carlos da Frota Matos, em sentença proferida na data de 16.5.2020, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu: 1 - à obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas autorizações e/ou licenças para instalação ou ampliação de quiosques na Praia da Tartaruga, bem como para exercício de atividade comercial que implique na distribuição de cadeiras e mesas sobre a faixa de areia da praia, sobre a encosta do morro ou sobre a vegetação de restinga; 2 - à obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Tartaruga, a fim de evitar maiores degradações ambientais na área de preservação lá existente. 3 - à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área de preservação permanente danificada, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais, pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área, mediante as seguintes ações: 3.1 - entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação da decisão definitiva, projeto de adequação ambiental, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e 3.2 - iniciar a implantação do projeto de adequação ambiental da área degradada, em prazo a ser definido no projeto, não podendo esse ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. 4. à obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 5. à obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias, correspondentes aos danos ambientais que se mostrarem no momento da execução do julgado técnica e absolutamente irrecuperáveis, com auxílio do órgão ambiental competente. Tal sentença foi confirmada em sede de apelação, em acórdão proferido na data de 27.4.2021 por esta Egrégia Quinta Turma Especializada, da lavra do Eminente Desembargador Ricardo Perlingeiro, que transitou em julgado na data de 7.7.2021.

Na sentença proferida na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (evento 516, integrada pelas sentenças proferidas em sede de embargos de declaração nos eventos 536, 554 e 569), o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme a respectiva parte dispositiva da decisão:

[...]

3.3 – Ação Civil Pública n. 0000755-24.2006.4.02.5108

Na forma da fundamentação supra, confirmo a parte da liminar não reformada pelo Tribunal, para impor ao réu a abstenção de edificar novo restaurante na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar o já existente, a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e a abstenção de negociar o referido estabelecimento.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu na:

- obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga;

- obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a demolição dos seus respectivos restaurante e pousada, com a retirada do entulho;

- na obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A correção monetária dessa quantia e os juros moratórios, à luz das Súmulas STJ nº 43 e 54, devem incidir a partir do evento danoso, 24/04/1997, quando houve a primeira autuação por “ocupação em praia” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34), e observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, à luz do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 432.956/RJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Ao julgar conjuntamente a ação nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (ação civil pública, autos de origem); e as ações nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”), nº 0000858-65.2005.4.02.5108 (“cautelar inominada”) e autos nº 0001072-56.2005.4.02.5108 (“anulatória de auto de infração”); o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia adotou a seguinte fundamentação comum às ações:

(1) Trata-se de Ação Civil Pública [autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108] ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de C. E. S. DE VASCONCELLOS, objetivando, em sede liminar, (i) a desocupação imediata do “Restaurante Praia da Tartaruga” localizado na Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, com a determinação de sua interdição; (ii) a demolição do estabelecimento com a remoção dos entulhos, (iii) a abstenção de edificar novo restaurante no local ou ampliar o já existente; (iv) não realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação e (v) não negociar o estabelecimento.

(2) Como causa de pedir, alega o parquet que instaurou o procedimento administrativo - PA n. 1.30.009.000047/2005-1, a partir de cópia de parte do inquérito policial n. 117/03 (Processo n. 2003.5108001692-2), com o escopo de apurar a eventual ocorrência de danos ao meio ambiente e/ou patrimônio público, em decorrência da instalação de barracas, quiosques e similares sobre a faixa de areia ou vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, bem assim nas demais áreas de preservação existentes em seu entorno.

(3) Esclarece que foi constatada a existência de estabelecimentos diversos sobre a faixa de areia ou sobre a vegetação de restinga da Praia da Tartaruga, razão pela qual foi determinado o desmembramento do procedimento administrativo informado acima, resultando na instauração do PA [Procedimento Administrativo] n. 1.30.009.000128/2005-11, destinado a apurar a regularidade da instalação e do funcionamento do quiosque do réu na presente ação.

(4) Afirma que foram colhidos elementos demonstrativos da irregularidade do funcionamento do empreendimento do réu, eis que instalado em terreno non edificandi, pertencente à União, sem qualquer autorização desta, e ao arrepio da legislação ambiental vigente, ocasionando danos ao meio ambiente e à saúde pública. Ressalta que o estabelecimento réu, além de indevidamente instalado sobre a faixa de areia, funciona em condições precárias, poluindo o meio ambiente e trazendo riscos à saúde da coletividade, gerando, assim, danos materiais e morais.

(5) De igual modo, trata-se de ação reivindicatória [autos nº 0000780-37.2006.4.02.5108], cumulada com pedidos demolitório e indenizatório, proposta pela UNIÃO, com fundamento no art. 20, IV, da CF/88; art. 10, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 7.661/88; arts. 1º e 198 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98; e art. 6º, I e II, do Decreto-Lei nº 2.398/87, em face de CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, proprietário do restaurante e pousada localizados na Praia da Tartaruga, Município de Armação dos Búzios. [...] Alega que o réu é responsável por ocupação irregular sobre a faixa de areia da praia, afirmando que, conforme PA n. 10768.009821/97-81, da SPU, o requerido estava ciente da irregularidade da ocupação e da obrigação de desocupar o imóvel e providenciar a demolição (eventos 117/119).

(6) Por sua vez, nos autos da “ação reivindicatória”, em contestação (ev. 121/122), o réu defende ser proprietário do terreno alodial e ocupante regular do terreno de marinha adjacente, desde 1953, em toda a extensão da Praia da Tartaruga, tudo registrado na SPU e no cartório competente. Sustenta que seu estabelecimento comercial não invade a praia, tendo a autora desconsiderado o direito de ocupação por ela outorgado e o pagamento regular da taxa de ocupação, baseando sua reivindicação em fatos já superados, isto é, em um apêndice da empresa demolido em 1997.

(7) Os processos ora julgados despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante nestes autos.

(8) [...] verifica-se que os laudos elaborados pelos órgãos competentes convergiram no sentido de apontar a ocorrência de danos ao meio ambiente pela construção e funcionamento de quiosques e também do restaurante/pousada do litigante destes autos na Praia da Tartaruga.

(9) A empresa/empresário afirma que o MPF [Ministério Público Federal] “trabalha com dados equivocados e há muito tempo defasados” relativos à existência do Bar Ninja, que era um “acréscimo ao bar e restaurante atualmente existente (...) demolido espontaneamente pela ré”, todavia o esclarecimento prestado pelo empresário no PA [Procedimento Administrativo] n. 10768.009821/97-81, no qual foi autuado por “ocupação em praia” contraria a alegada espontaneidade da demolição. Na ocasião declarou que “não nega o requerente que vem ocupando parte da praia, contudo não na dimensão encontrada pelo autuante” (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34, p.5).

(10) Da mesma forma, o sistema de esgotamento sanitário que embasa sua declaração de que ‘demonstra particular cuidado com o meio ambiente’ da área parece ter sido construído a partir de uma exigência municipal para obtenção de licença, uma vez que, em sua contestação nos autos da ACP [Ação Civil Pública], o réu afirma que ‘o órgão ambiental exigiu a apresentação do projeto de esgotamento sanitário’ (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 300, OUT21, p. 2).

(11) Embora a empresa insista que tais questões foram resolvidas antes do ajuizamento das ações, o auto de infração do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis], lavrado em setembro/2005, e acima reproduzido, registra a falta de licença ambiental dos órgãos competentes e a permanência de construções em solo não edificável. Para elidir essa constatação a empresa argumenta que, em vistoria realizada após a autuação, técnicos do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] opinaram pela regularidade do empreendimento e revisão da autuação (processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 172, OUT19/173.20), porém, os argumentos presentes nesse relatório não foram aceitos pelos procuradores do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e pela superintendência da autarquia (processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 195, OUT42; 196.43; 197.44; 198.45; 199.46 ), sendo mantida a autuação.

(12) A questão do licenciamento ambiental merece uma análise mais abrangente. Embora a empresa alegue ter sido autorizada pelo Município, juntando aos autos alvarás, habite-se e uma declaração de “nada a opor” da Secretaria municipal de meio ambiente, tais documentos não são suficientes para isentar o empreendimento de licenças ambientais dos órgãos especializados, e fundamentadas em estudos e em análise da situação do local.

(13) Mesmo que a atividade exercida não esteja listada na Lei n. 6.938/1981 e na Resolução CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente] n. 237/1997, como efetiva ou potencialmente poluidora, aplica-se ao caso a Lei n. 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira.

(14) O restaurante/pousada não apresentou qualquer estudo ou análise ambiental para desempenho de suas atividades, escorando-se em simples declaração de secretaria municipal ambiental de cidade recém-emancipada à época da instalação da empresa, e que não demonstrou qualquer capacidade de fiscalização ambiental, sendo, inclusive, o Município de Armação dos Búzios condenado recentemente na ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108 por não exercer a correta fiscalização  das ocupações e empreendimentos na Praia da Tartaruga.

(15) Assim, nos termos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/1988), a empresa ré, instalada em zona de praia, que até aquele momento era quase intocada, não poderia ter se furtado a consultar os órgãos ambientais ou providenciar estudos para verificação do correto modo de atuação na área.

(16) Em relação à forma de ocupação do terreno, a SPU [Secretaria do Patrimônio da União] também autuou o restaurante/pousada por “ocupação em praia”, resultando no procedimento administrativo PA [Procedimento Administrativo] n. 10768.009821/97-81 (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34; 314.35; 315.36; 316.37), cuja cópia integral consta como anexo eletrônico nos autos da ACP [Ação Civil Pública]. Ainda que algumas manifestações da SPU [Secretaria do Patrimônio da União] no PA [Procedimento Administrativo] tenham assinalado que os imóveis não avançam na praia (ACP, evento 315.36, p. 2, evento 330.51, p. 3), o último e mais detalhado relatório de vistoria presente no PA [Procedimento Administrativo], produzido em abril/2010 (anexos eletrônicos da ACP, PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10), sinalizou que: [...] foi possível que coletássemos indícios de que parte da área da Pousada e do Restaurante foram erigidas em cima de faixa de areia [...]

(17) Corroborando com o exposto, o laudo pericial do especialista designado pelo Juízo, apresentado no evento 382.103 – p. 7 dos autos da ACP [Ação Civil Pública] aponta a ocorrência de degradação no ambiente de restinga da praia da Tartaruga em virtude do aterramento da praia realizado pela empresa ocupante da área de marinha [...] Através da prova pericial, dos documentos acima transcritos, e demais documentos presentes nos autos, restou comprovado que as edificações efetuadas pela empresa/ocupante avançam em terreno de praia e que ela, desta forma, ocasionou danos ao ecossistema de restinga presente na praia da Tartaruga.

(18) Logo, com base na prova pericial produzida, juntamente com a documentação que instrui os autos das ações n. 0000755-24.2006.4.02.5108, 0000780-37.2006.4.02.5108, 0000858-65.2005.4.02.5108 e 0001072-56.2005.4.02.5108, e à luz da legislação pertinente, conclui-se que os imóveis objeto dos autos foram construídos sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia – no primeiro cordão arenoso, ou duna frontal – vegetação xerófila, característica de restinga, ocasionando danos ao meio ambiente.

(19) Passando à análise da questão possessória da área, examina-se a demanda do ente federal de imissão definitiva na posse dos imóveis que são objeto da ACP [Ação Civil Pública], com a sua demolição, em razão da indevida ocupação dos terrenos de marinha pelo ocupante, em função de ter avançado sobre a faixa de areia da praia, bem público de uso comum.

(20) O empresário réu reclama que sua situação é diferente das ocupações efetuadas pelos quiosques na Praia da Tartaruga, sob o argumento de que sua família já ocupava a área de marinha há décadas, com inscrição de ocupação na SPU [Secretaria do Patrimônio da União] desde abril/1959 (ocupação n. 6.109; RIP [Registro Imobiliário Patrimonial] 0770.01000043-65; processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 123, OUT7 e 124.8).

(21) Além da atenção expressa do constituinte às praias marítimas, as praias também se encontram no conceito de meio ambiente natural, recebendo, por isso, tratamento constitucional diferenciado, nos termos do já mencionado art. 225 da CRFB [Constituição da República Federativa do Brasil]. Justamente por isso, o legislador infraconstitucional dispôs sobre o tema, com a edição da Lei n. 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro [...]

(22) Da mera interpretação literal da lei se extrai a mens legis no sentido de se assegurar, sempre, livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, bem como que a urbanização não poderá impedir ou dificultar o acesso ou acarretar em degradação ambiental. A única ressalva são os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

(23) [...] a ocupação irregular do terreno de marinha pelo empresário/ocupante, avançando sobre a faixa de areia da praia, mesmo com alvarás e habite-se da municipalidade, atenta contra a legislação de regência, por gerar injustificável dano ambiental ao bem público de uso comum do povo, além de impedimento ao acesso público às praias, e devendo ser coibida.

(24) No caso ora analisado, em todos os autos (ACP, demolitória, anulatória) há provas de que os imóveis da empresa aterraram faixa de areia, transpondo os limites de ocupação registrada na SPU [Secretaria do Patrimônio da União], excedendo em direção ao mar. Além da manifestação da própria empresa na contestação apresentada na ACP [Ação Civil Pública], ao afirmar na defesa administrativa do PA [Procedimento Administrativo] 10768.009821/97-81 que “não nega o requerente que vem ocupando parte da praia” (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 120, OUT4, p. 1), há nos autos constatações do IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] (processo 0500307-71.2018.4.02.5108/RJ, evento 15, OUT15, 16.16, 17.17; processo 0001072-56.2005.4.02.5108/RJ, evento 195, OUT42; 196.43; 197.44; 198.45; 199.46), da extinta FEEMA [Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente] (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 334, OUT55; 335.56), e da SPU (processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 313, OUT34 e 331.52; anexos eletrônicos da ACP [Ação Civil Pública], PROCADM 9, fl. 57 e PROCADM 10) de que parte significativa das edificações presentes nos imóveis foram erguidos sobre aterramento realizado na praia, como também constatou o auxiliar do Juízo durante a realização da perícia judicial. Há de ser reconhecida, pois, a situação de ilegalidade descrita pela União.

(25) [...] se é permitido à União retomar a posse de imóvel quando expedida autorização por sua Secretaria de Patrimônio, com mais razão lhe é dado utilizar-se desse procedimento quando constatada alguma usurpação/transgressão ao direito de ocupação, como na hipótese vertente. [...] como o imóvel é de propriedade da União, por expressa disposição constitucional, não é necessário o seu registro para que se constitua o direito dominial invocado.

(26) O fato de o estabelecimento ter sido construído sobre a faixa de areia da praia, aterrada, e, mesmo após ela ter sido autuada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], ainda em 1997, sobre a irregularidade da ocupação em praia, não ter ajustado a situação, construindo muros de contenção e sauna sobre o terreno de praia, afasta a caracterização da boa-fé do ocupante e não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. Em se tratando de bem de uso comum do povo e sujeito a regime especial de proteção e conservação, as faixas de areia das praias são insuscetíveis de apropriação por particulares (Lei n. 7.661/88, arts. 3° e 10), sendo ainda certo que para sua eventual ocupação e/ou utilização faz-se imprescindível a autorização do Departamento de Patrimônio da União (Lei n. 9.636/98, art. 9°).

(27) Importante assinalar que, embora tenha o Poder Público Municipal concedido autorização ao particular para construção/ampliação do estabelecimento (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 126, OUT10/127.11), o que deu a aparência de regularidade à situação, tal fato não afasta a conclusão de má-fé do ocupante, já que desde 1997 (processo 0000780-37.2006.4.02.5108/RJ, evento 119, OUT3, p.8) já havia sido efetuada sua notificação acerca da irregularidade da ocupação, ou seja, não há de se falar em boa-fé. Assim, a partir do momento da ciência do ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], resta configurada a má-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. De qualquer forma, ainda que se antevisse a boa-fé, a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, sendo apenas mera detenção, que não gera efeitos possessórios. Logo, a recusa de desocupação da área objeto de autuação pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União] autuada, caracteriza também o esbulho e torna legítimo o pedido de reintegração.

(28) depreende-se da constatação do perito e da documentação acima transcrita, anterior à propositura da demanda, que os entes municipal, estadual e federal contribuíram para degradação da área, sendo o Município de Armação dos Búzios o responsável pela construção e regularização de diversos quiosques padronizados na Praia da Tartaruga e das obras de urbanização que passavam pela propriedade do Restaurante e Pousada Praia da Tartaruga.

(29) entendo que embora legítima a remoção dos imóveis a fim de resguardar o livre acesso e utilização da praia, bem como a preservação do meio ambiente, não seria razoável condenar o réu ao pagamento de indenização ambiental igual à que foi arbitrada ao Município (R$ 50.000,00 - ACP n. 0000350-85.2006.4.02.5108), por ocupação que, embora indevida, tinha alguma aparência de regularidade pela atuação da Administração Pública das três esferas de poder, não se devendo imputar ao demandado a exclusiva responsabilidade pela ilicitude final da ocupação.

(30) considerando as especificidades do caso, com base na fundamentação supra – principalmente a contribuição dos poder público Municipal, que além de não exercer o seu poder de polícia foi o principal responsável pela degradação ambiental, bem como a participação do Município de Armação dos Búzios nas construções e modificações realizadas no ambiente de restinga da Praia da Tartaruga ao longo de anos –, a indenização correspondente aos danos ambientais causados deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coibir futuros danos ao meio ambiente.

(31) avaliando as respostas do perito aos quesitos apresentados pelo MPF [Ministério Público Federal], acerca da irrecuperabilidade dos danos e das medidas compensatórias a serem tomadas pelo poder municipal (quesitos VII ao XI, processo 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ, evento 384, OUT105, p. 7/385.106, p. 1 e 2), bem como as medidas de recuperação da Praia da Tartaruga determinadas contra o Município na ACP [Ação Civil Pública] n. 0000350-85.2006.4.02.5108, deixo de arbitrar medidas compensatórias e mitigatórias a serem tomadas pelo réu.

Em suas razões recursais (Evento 575, autos de origem), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese:

(1) “Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF em face de C.E.S DE VASCONCELLOS EPP, representada por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, com objetivo de que seja o réu condenado a demolir a construção ‘Bar e Restaurante Praia da Tartaruga’; remover os entulhos provenientes; pagar indenização a título de danos materiais e ambientais, bem como compensação por danos morais; adotar medidas compensatórias e mitigatórias que venham a ser indicadas pela perícia.”

(2) “Narra-se em inicial de Eventos 291,292, 293 e 294 (P. 2) que, por meio da instauração do IC [Inquérito Civil] nº 1.30.009.000047/2015-11, o MPF [Ministério Público Federal] verificou a existência de quiosques irregularmente construídos sobre a faixa de areia ou vegetação de restinga da Praia da Tartaruga. O referido procedimento foi desmembrado e autuado sob o nº 1.30.009.000128/2015-11 com objetivo de apurar a conduta individual do ora demandado C.E.S DE VASCONCELLOS EPP.”

(3) “A partir da análise do decisum proferido, nota-se que, não obstante o réu tenha sido condenado nas obrigações de fazer de demolição do restaurante e da pousada, com a retirada dos respectivos entulhos, a r. sentença afastou sua condenação na obrigação de fazer em adotar as medidas compensatórias e mitigatórias necessárias à recuperação da área degradada.”

(4) “Assim, a sentença deixou de condenar o réu C.E.S. DE VASCONCELLOS na obrigação de adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em relação às construções irregulares por ele erigidas em área de preservação ambiental, sob o fundamento de que o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos autos da ACP nº 0000350-85.2006.4.02.5108, já teria sido condenado na referida obrigação de recuperação da área, uma vez que além de deixar de atuar com seu poder de polícia, autorizou e auxiliou as construções irregulares causadoras de danos ambientais irreparáveis, logo, concorrendo para a degradação ambiental.”

(5) “Contudo, em análise dos autos da ACP [Ação Civil Pública] nº 0000350-85.2006.4.02.5108, verifica-se que a condenação do município não abarcou a POUSADA e o RESTAURANTE PRAIA DA TARTARUGA, conforme se extrai da fundamentação da sentença proferida, no evento 541 daquela ACP [Ação Civil Pública], ao afastar a preliminar arguida pela municipalidade de Armação dos Búzios [...].”

(6) “Destarte, a sentença proferida nos autos da ACP [Ação Civil Pública] nº 0000350-85.2006.4.02.5108 não contemplou a recuperação ambiental da área degradada pela pousada e restaurante erigidos pelo réu C.E.S. DE VASCONCELLOS - ME, na Praia da Tartaruga, não restando título executivo judicial a amparar a recuperação do meio ambiente degradado ora em questão. Logo, a sentença deve ser reformada para condenar o réu a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, sob pena de não haver título judicial de reparação da área objeto da presente demanda.”

(7) “Logo, a sentença deve ser reformada para condenar o réu a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, sob pena de não haver título judicial de reparação da área objeto da presente demanda.”

(8) “Outra questão ausente na r. sentença é que, apesar de a empresa ré ter sido condenada à obrigação de fazer consistente na demolição e na retirada dos entulhos, não foi incluída na condenação a remoção do aterramento irregular promovido na Praia da Tartaruga [...] Neste ponto, é preciso registrar que, nas várias visitas ao local realizadas pelo subscritor, o maior dano à praia é justamente o aterro realizado, que engoliu a praia e como se não bastasse, hoje está desmoronando, causando enorme perigo aos eventuais frequentadores da praia. Não haver um título executivo judicial para a reparação desse grave dano ambiental perpetua o problema de defesa civil hoje existente no local.”

Ao final das suas razões de apelação, o autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da ação civil pública requer o provimento do recurso, “reformando-se parcialmente a r. sentença prolatada ao Evento 516 (acrescida pelas decisões dos Eventos 536, 554 e 569), no intuito de condenar o apelado a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como condenar na obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu.”

Por seu turno, (Evento 578, autos de origem), C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, representado por CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS, também apela da sentença sustentando que:

(1) A sentença é nula por se fundamentar em laudo pericial que contém equívocos. O perito (Engenheiro Civil) não possuía a capacidade técnica (expertise) necessária para analisar temas complexos como praias, restingas, avanço do nível do mar e dinâmica costeira, aventurando-se em áreas como biologia, oceanografia e engenharia costeira. O próprio Ministério Público Federal (MPF) apontou a falta de embasamento técnico e referências nas afirmações do perito. A sentença recorrida contraria, portanto, o artigo 465 (a exigir que o perito seja especializado no objeto da perícia) e o artigo 475 do Código de Processo Civil (a prever a possibilidade de perícia multidisciplinar).

(2) A sentença também é nula em razão do cerceamento de defesa ocorrido na tramitação do processo no juízo de origem, já que foi indeferida a produção de prova pericial na área de engenharia costeira. A realização dessa diligência técnica mostra-se essencial para apurar se a redução do arco praial foi causada pelo avanço do oceano e de regimes hidrodinâmicos, e não pelas construções do Apelante. A sentença contraria, desse modo, o artigo 480 do Código de Processo Civil, a prever que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

(3) Inexiste o dano ambiental apontado pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como as construções em questão obedecem à regularidade urbanística, tendo em vista que as edificações (casa, pousada de 8 quartos e restaurante) datam dos anos de 1953 e 1954, como as reformas ocorreram nas décadas de 1980 e 1990, em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigentes à época. A ocupação da área de terreno de marinha é legítima e está inscrita na Secretaria de Patrimônio da União - SPU desde 1959, Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65. As manifestações de diversos órgãos públicos (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Secretaria de Patrimônio da União - SPU) consideraram as construções e atividades legais e regulares, atestando a ausência de dano ambiental.

(4) É inaplicável ao caso a exigência de Licenciamento Ambiental, bem como de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, pois as atividades do apelante são de impacto ambiental insignificante. Nesse sentido, a Resolução do Instituto Estadual do Ambiente nº 217-2021 enumera as atividades do apelante (restaurantes, bares, hotéis) como atividades ou empreendimentos cujo exercício não exige o licenciamento ambiental.

(5) O artigo 6º da Lei nº 7.661-1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) apenas exige o Estudo de Impacto Ambiental EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para empreendimentos que causem "significativas degradações" ao meio ambiente. Nesse sentido, o Parecer nº 05/03-RTAM/PG-06 da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, com caráter normativo, estabelece a aplicação restrita do Art. 6º da Lei 7.661-1988. Além disso, deve-se observar o princípio da deferência judicial, em respeito ao juízo técnico-administrativo que classifica o impacto como desprezível.

(6) A área em que estão situadas as construções apontadas não possui as características de restinga que a classificariam como Área de Preservação Permanente – APP. Frise-se que o atual Código Florestal (Lei nº 12.651-2012, artigo 4º, VI) e as legislações anteriores (Lei 4.771-1965 e Decreto 23.793-1934) definem restingas como Área de Preservação Permanente – APP apenas quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, as quais não existem na Praia da Tartaruga. Deve-se atentar ainda para o laudo trazido aos autos, subscrito pelo Professor da Universidade Federal Fluminense Estefan Monteiro, a atestar que, do ponto de vista geológico, a Praia da Tartaruga não se caracteriza como restinga, mas sim como uma "praia de bolso restrita pelos dois lados por costões rochosos, cuja variação das direções da costa não permite deriva litorânea entre as praias". Além disso, as construções são anteriores à vigência da Resolução CONAMA 303-2002, que protege as restingas em uma faixa mínima de 300 metros.

(7) Ao contrário do que se alega nos autos, as edificações não invadiram a faixa de praia. A redução da faixa de areia decorre de modificações de regimes hidrodinâmicos e avanço do nível do mar (fenômeno natural notório), sendo comprovada a existência de árvores de grande porte há décadas na área ocupada, o que demarca o limite da praia. De igual modo, não há restrição de acesso público à praia, existindo uma servidão para tal fim. Atente-se, quanto a essa questão, o disposto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 7.661-1988, a definir como praia “a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.

(8) As construções foram realizadas em conformidade com as normas vigentes à época. A demolição viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a proibição do venire contra factum proprium, consistente na vedação ao comportamento contraditório do Poder Público, que autorizou a ocupação por décadas.

(9) Em um juízo de ponderação, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição da República) deve ser conciliado com outros valores constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República), o direito fundamental à moradia (artigo 6º, caput, da Constituição da República), o direito de propriedade (artigo 5º, caput, inciso XXII) e o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, IV, e Art. 170, da Constituição da República). O imóvel é a única residência do apelante e a atividade empresarial por ele exercida emprega cerca de 20 funcionários. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 42, já entendeu a proteção do meio ambiente deve ser compatibilizada com o desenvolvimento sustentável e outros vetores constitucionais. Esposando igual pensamento, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, no Parecer RD 02-2007, que, em caso análogo, recomendou a ponderação e a concessão de licença de operação mediante medidas compensatórias.

(10) A demolição não é razoável nem proporcional, sendo pior para o meio ambiente do que a manutenção das construções. A simples remoção pode agravar o processo de erosão natural instalado. Quanto à matéria, deve-se atentar para o artigo 19, § 3º, do Decreto Federal 6.514-2008, que consagra a Teoria do Ganho Ambiental, proibindo a demolição quando o desfazimento trouxer piores impactos ambientais que a manutenção.

(11) Subsidiariamente, caso seja reconhecida a irregularidade, as construções seriam passíveis de regularização, seja por decisão judicial, seja por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O próprio perito mencionou a viabilidade de restituição da faixa de praia mediante o recuo da ocupação do Apelante em conjunto com a intervenção do Município. Quanto à matéria, deve-se lembrar os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a exigir que as decisões considerem as consequências práticas, demonstrem a necessidade e adequação da medida, e, quando for o caso, indiquem condições de regularização proporcionais e equânimes, evitando ônus anormais ou excessivos.

Ao final de suas razões de recurso, o recorrente C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME:

(1) “seja acolhida a preliminar de mérito suscitada, decretando-se a nulidade da r. sentença, eis que fundamentada em laudo pericial que contém equívocos e contradições, elaborado por perito que não detém os conhecimentos técnicos necessários à elaboração de perícia complexa e que abrange diversas áreas do conhecimento, além do cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial complementar de engenharia costeira.”

(2) “Caso ultrapassada a preliminar suscitada, requer a integral reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que foram exaustivamente demonstrados: (i) que o Apelante possui todas as autorizações públicas necessárias para o exercício de suas atividades, (ii) a não existência de restinga no local, (iii) a não ocupação da faixa de praia e não restrição de acesso à praia; (iv) a regularidade urbanística e ambiental das edificações do Apelante, ante a aplicação da lei vigente à época dos fatos e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, bem como da boa-fé objetiva na vertente da proibição do venire contra factum proprium, (v) a necessidade de ponderação entre, de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, do outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à moradia, o direito de propriedade, o princípio da livre iniciativa, vez que as atividades do Apelante não poluem o meio ambiente, (vi) a inexistência de danos e irregularidades ambientais, e (vii) a inviabilidade de demolição das atividades do Apelante ante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da aplicação da teoria do ganho ambiental, na medida em que restou comprovado que a demolição das construções será pior para o meio ambiente do que a sua manutenção.”

(3) “Subsidiariamente, caso ultrapassadas as questões aventadas, requer seja reconhecida a possibilidade de regularização das edificações do Apelante, seja por meio de decisão dessa Egrégia Turma, seja por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos dispositivos da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro] acima citados.”

A União, no evento 589, por seu turno, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, aderiu às razões do recurso de apelação interposto pelo “parquet” sobre a necessária condenação de CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS na obrigação de fazer consistente em remover o aterro ilícito.

No evento 5 (autos nesta Corte Regional), a ilustre presentante do Ministério Público, Procuradora da Regional da República Andrea Henriques Szilard, na condição de custos iuris, opinou: “c.1) pelo desprovimento do recurso de apelação de CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS; e c.2) pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e União Federal (aderência); c.3) pelo provimento da remessa necessária, de forma a tornar aplicável a r. sentença a partir de sua prolação e publicação”. Nesse sentido, destacou no seu parecer, quanto à apelação do Ministério Público (grifos aditados):

[...]

A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público Federal deve então ser acolhida.

Primeiro, as medidas compensatórias e mitigatórias decorrem do reconhecimento expresso dos danos ambientais causados pelo Réu, por sua ocupação irregular, e a obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu é mero consectário lógico do reconhecimento do dano e da sua autoria.

Ora, se o aterro beneficiou diretamente o Réu, além de ser este coautor do aterro, não há como deixar de condená-lo nesta obrigação de fazer, ainda que se suponha que ele não terá condições de fazê-lo, uma vez que o Estado sempre será devedor solidário, porém de exigibilidade subsidiária.

Segundo, o ato administrativo praticado pelo Município (anexo2 do evento 585) apenas reforça a necessidade do acolhimento da pretensão, uma vez que se trata de reconhecimento do pedido e impõe o julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC/15.

E não pode haver espanto com este reconhecimento do pedido, uma vez que demolir obras ilícitas é atribuição do Município, além de incidir o enunciado 652 da súmula do STJ [Superior Tribunal de Justiça], segundo o qual a obrigação é solidária de execução subsidiária: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”

Ademais, se o MM. Juízo não acolheu o pedido por entender que o Município não seria parte, não pode trazê-los aos autos apenas para submetê-lo à decisão interpartes (Autor e Réu) que suspendeu a execução da sentença.

Frise-se, por fim, que nos autos originários o Ministério Público Federal não foi intimado para recorrer da r. decisão de evento 586, o que ora se requer, uma vez que a Procuradoria Regional da República (MPF [Ministério Público Federal] em segunda instância) e na condição de custos iuris não tem atribuição para ser intimado pessoalmente daquela decisão e não tem atribuição para recorrer dessa última decisão proferida pelo Juízo a quo.

Ainda no parecer emitido pela presentante do Ministério Público na condição de custos iuris, é salientado e requerido em arremate:

[...]

Ante o exposto, o Ministério Público Federal:

a) requer:

a.1) o prequestionamento das teses e precedentes, especialmente:

i) inexiste nulidade e prejuízo, pois alegados

i.1) não foram demonstrados, sequer em tese, os equívocos e contradições, merecendo ser prestigiada a análise da prova empreendida pela jurisprudência MM. bastante Juízo, conforme sedimentada dos Tribunais

i.2) a metodologia aplicada pelo perito não foi infirmada pela prova produzida pelo Réu/Apelante, pouco importando a sua área de formação originária, uma vez que os conceitos jurídicos sobre praia e restinga foram respeitados

i.3) o Réu Apelante tem, primeiro, o ônus de demonstrar como a perícia complementar seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu, segundo o ônus de diligenciar, no momento adequado, a produção de prova, o que não ocorreu e atrai os efeitos da preclusão por ele sofrida e causada, o que impede seriamente o reconhecimento de “nulidade de algibeira”.

ii) a vaga menção a todas as licenças necessárias não resolve a única questão que realmente importa, as referidas licenças são ilegais em razão, ou da incompetência, ou do desrespeito a normas ambientais federais/nacionais mais protetivas do que as municipais ou estaduais, pelo que existem, mas são ilícitas e não oponíveis à União Federal.

iii) a “restinga” (vegetação dotada de sentido jurídico já definido pelo STJ) não mais existe porque foi suprimida pela construção ilícita e a única consequência jurídica da supressão ilícita é a demolição das construções (RESP 1539783/STJ)

iv) a faixa de praia, conforme documentos juntados, foi efetivamente suprimida pelas construções, e a restrição é incontroversa, uma vez que o Réu “vende” o acesso exclusivo em seu sítio eletrônico a título de paz e sossego.

v) a “regularidade urbanística e ambiental das edificações do Apelante, ante a aplicação da lei vigente à época dos fatos e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, bem como da boa-fé objetiva na vertente da proibição do venire contra factum proprium” é conjunto de questões oponíveis ao Município de Armação de Búzios, porém não tem correlação com a atuação da União Federal, pois as praias são insuscetíveis de ocupação por particular, no mínimo, desde o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), sendo objeto de posterior especialização da proteção em sucessivas leis, o que não significa que as praias poderiam ser ocupadas, e menos ainda que a vegetação “restinga”, igualmente propriedade da União Federal, pudesse ser suprimida e, sobre elas, erguidas edificações (ignorar o período patrimonialista da proteção ao meio ambiente, como capaz de impedir a ocupação de bens públicos, é implausível).

vi) o constituinte de 1988 realizou todas as ponderações em questão, e antes dele os legisladores ordinários, não cabendo ao Judiciário fazer prevalecer o interesse econômico de alguns sobre o bem jurídico meio ambiente, bem porque o Réu sempre soube ser mero detentor em face da União Federal, proprietária das praias e suas vegetações.

vii) o dano ambiental está comprovado pela supressão de restinga (se todo o entorno tinha restinga, não é sequer plausível afirmar que o local da construção era a única área sem restinga, por séculos) e pela construção em cima da praia, não se podendo discutir os efeitos do sol e da lua sobre as marés e como isso causaria o dano ambiental, uma vez que a conduta humana suprimiu vegetação de forma ilícita, ainda que há vários anos, mesmo porquê a mesma conduta vem impedindo a normalização da ocupação da vegetação sobre o imóvel.

viii) não restou demonstrado como a demolição em conjunto com a remoção do entulho -, pelo poluidor, poderia, sequer em tese, causar danos ao ambiente, sendo inverossímil aplicar, contra o meio ambiente, a razoabilidade, proporcionalidade, ganho ambiental etc, uma vez que não existe fato consumado contra o meio ambiente, conforme já sumulado pelo STJ (enunciado 613/ STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.)”

ix) aplica-se a tese de “janelas quebradas” eventual casuísmo na manutenção do Réu e dos imóveis que detém em área ambientalmente protegida, em detrimento do patrimônio da União Federal, tem o caráter, não de segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, estabilidade etc, mas sim de vício sistêmico (o que acaba por considerar-se como janelas quebradas) pelo qual a eficiência e confiabilidade do ordenamento jurídico é colocado em xeque perante toda a população, seja a mais rica (excludente), seja a mais pobre (excluída do uso de bem pública), sendo necessário explicar como, perante a invocada LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro], a criação de um grave vício sistêmico no sistema jurídico, em favor de particulares, poderia satisfazer os artigos 20 e 21 da LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro];

b) quanto ao pedido subsidiário de TAC [Termo de Ajustamento de Conduta] - entende que é inviável a tentativa de Compromisso de Ajustamento de Conduta, pois a correta tutela/preservação do bem jurídico “meio ambiente”, no caso concreto, pressupõe a demolição da edificação, de modo a retornar o bem público praia com restinga (vegetação) ao seu estado anterior, não havendo que se falar em (i) fato consumado (total ou parcial), e tampouco segurança jurídica, vez que o particular que invade e constrói em praia, sabe, desde o início, que sua posse, contra a União é mera detenção; (ii) ponderação contra a constituição e as demais normas ambientais; (iii) em concreto, a firmação de TAC [Termo de Ajustamento de Conduta] teria apenas o condão de aumentar a sensação de “janelas quebradas”, em detrimento da eficiência e confiabilidade do sistema jurídico.

c) quanto à obrigação de fazer consistente em reparar/desfazer o aterro ilícito, uma vez demonstrado o conjunto de danos ambientais e ocupações ilícitas, bem como responsabilidade e benefício exclusivos de CARLOS EDUARDO SMITH DE VASCONCELLOS/POUSADA, entende que esta obrigação lhes cabe de forma principal, nestes autos, incidindo quanto ao Município apenas a súmula 652/STJ, ou seja, a ser exigida em autos diversos, ainda que de forma solidária, mas de execução subsidiária, e não de forma principal como declarado na r. sentença, bem como ter sido praticado ato administrativo (anexo2 do evento 585) que evidencia o reconhecimento da pretensão ministerial pelo município.

No Evento 73 dos presentes autos, a ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME protocolizou, em 16.7.2025, manifestação a fim de esclarecer “fatos novos e supervenientes” à prolação da sentença, em especial a ciência do Ministério Público Federal acerca das recentes construções de quiosques e a ausência de qualquer autuação por parte do Poder Público em razão de eventual inobservância à legislação ambiental, o que, segundo alega, evidencia a existência de dúvidas relevantes quanto à efetiva caracterização da área como vegetação de restinga. Nessa oportunidade, requereu o restabelecimento instrução do processo, a fim de viabilizar a realização de nova perícia, a ser conduzida por equipe multidisciplinar. Em razão dessa manifestação, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e da União para que se pronunciassem (Evento 76).

No Evento 84 dos presentes autos, a União manifestou-se no sentido de que a ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, mencionada pela ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, trata de situação distinta, ajuizada em face do Município de Armação dos Búzios. Ressaltou que os objetos das demandas são diversos e que a situação jurídica da ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME não se equipara à dos quiosques padronizados pela municipalidade.

Por sua vez (Evento 85), o ilustre presentante Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Tomaz Henrique Leonardos, manifestou que, em demandas ambientais, a prudência judicial impõe atenção redobrada a elementos capazes de influenciar a compreensão do dano, da responsabilidade e das providências reparatórias. Destaca que a proteção do meio ambiente, enquanto bem jurídico difuso e transgeracional, impõe ao julgador a busca da solução mais adequada e eficaz para assegurar a tutela ambiental e o interesse da coletividade. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência recente em ações civis públicas, à luz do princípio da proporcionalidade, tem se mostrado reticente quanto aos pedidos demolitórios que não resultem em efetivo ganho ambiental. Diante disso, e levando em conta os fatos novos apontados pela ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, o membro “parquet” entendeu ser prudente e necessária a realização de nova perícia multidisciplinar, a fim de elucidar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à caracterização ambiental da área e aos impactos das novas construções.

Ao apreciar os recursos interpostos na presente ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108, o Eminente Relator, Desembargador em Exercício Guilherme Bollorini, votou no sentido de: “(i) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de delimitar o objeto da presente ação exclusivamente à área onde se encontra situado o Restaurante Praia da Tartaruga, nos termos da petição inicial; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA a parte do recurso que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e (iii) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como JULGAR PREJUDICADO seu o recurso no ponto referente à remoção do aterro”, externando os seguintes fundamentos principais, de modo sintético:

(1) Preliminarmente, deve ser anulada parcialmente a sentença recorrida, pois o juízo de primeiro grau incluiu na condenação a Pousada Praia da Tartaruga, extrapolando o objeto da delimitado na inicial, o que configura sentença extra petita. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF tinha por objeto específico a desocupação e demolição do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga, inexistindo pedido ou discussão na inicial a respeito da Pousada Praia da Tartaruga. Consta nos autos que o procedimento administrativo referente à Pousada Praia da Tartaruga (nº 1.30.009.000129/2005-66) é distinto daquele que originou a ação civil pública, referente apenas ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga (nº 1.30.009.000128/2005-11).

(2) A inclusão da segunda construção pelo Juízo, sem emenda da inicial, configurou supressão do contraditório e impediu a defesa adequada do réu quanto àquela área. Tal ampliação do pedido ofende ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), que vedam ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, além ou aquém do que foi requerido. Demais disso, a ampliação do objeto litigioso por iniciativa do julgador ofende o princípio dispositivo e a garantia constitucional do devido processo legal. Conforme jurisprudência sobre a matéria, (verbi gratia: AgRg no REsp nº 1.434.797/PR) os pedidos formulados na inicial devem interpretados de maneira lógico-sistemática. Contudo, a inclusão da Pousada Praia da Tartaruga na condenação representa um novo e distinto objeto de controvérsia, não mencionado na inicial da ação civil pública. Acrescente-se ainda que a fungibilidade da tutela ambiental se aplica à forma de reparação do dano ambiental, mas não à ampliação do objeto da lide, que deve ser delimitado na inicial.

(3) Não houve o cerceamento de defesa alegado pela ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, visto que o laudo pericial produzido no processo, conquanto não elaborado por engenheiro civil e não por profissional especializado em engenharia costeira, forneceu subsídios técnicos suficientes para o julgamento da causa. Isso porque o perito nomeado é engenheiro civil, com formação complementar na área ambiental, sendo que foram elaborados um laudo principal e quatro laudos complementares, nos quais foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes, com o devido exame de todos os aspectos geotécnicos, hidrológicos, de ocupação do solo e impactos ambientais.  Os laudos produzidos pelo expert nomeado demonstraram domínio técnico, coerência e abrangência temática, não havendo falha estrutural ou omissão que comprometesse sua credibilidade. Além disso, o Juízo tem a prerrogativa de nomear o profissional de sua confiança (artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil), não se exigindo a formação acadêmica exata à matéria discutida; e a nomeação de equipe multidisciplinar para elaborar a perícia (artigo 475 do Código de Processo Civil) é caso excepcional, aplicável apenas se comprovada a insuficiência técnica do profissional singular nomeado para elucidar a matéria técnica versada na causa. Conforme pronunciamento na jurisprudência, o indeferimento da renovação da prova pericial não configura cerceamento de defesa se o órgão julgador verifica que a prova técnica já produzida esclareceu suficientemente a questão técnica versada nos autos, respeitando o contraditório.

(4) Está comprovado nos autos o dano ambiental, pois o Restaurante Praia da Tartaruga encontra-se instalado na Zona Costeira (tida como patrimônio nacional, conforme o disposto no § 4º do artigo 225 da Constituição da República), sobre aterro onde originalmente havia vegetação de restinga (ecossistema protegido). Todavia, deve ser afastada a condenação referente à demolição e desocupação do Restaurante Praia da Tartaruga, substituindo-a pelo pagamento de ressarcimento pecuniário no valor de R$ 50.000,00; visto que o perito judicial foi categórico ao afirmar a irreversibilidade ou irrecuperabilidade do ambiente de restinga no local, sendo que a simples remoção da construção não reverteria o impacto negativo em face do aterro. Não se pode olvidar que a atuação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização realizadas pelo próprio Poder Público (Município de Armação dos Búzios), que concorreu para a degradação ambiental da Praia da Tartaruga ao permitir que a ocupação alcançasse a faixa terrestre da orla.

(5) A demolição não produziria ganho ambiental relevante, além de se revelar desproporcional (proibição de excesso) e não razoável, pois o prejuízo social e econômico supera a utilidade ecológica da condenação imposta. O empreendimento do réu opera há décadas no local (pelo menos desde 1987) e a atividade atual não é poluidora, configurando um passivo ambiental originário cuja reparação stricto sensu é materialmente impossível.

(6) O Art. 225, § 3º, da Constituição da República e o Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938-1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelecem a responsabilidade objetiva do poluidor, obrigado a reparar o dano independentemente de culpa. Nesse sentido, Tema 681 do STJ consolida que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral. Além disso, o Tema 999 do STF (RE 654.833-AC) firmou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. No entanto, diante da inviabilidade da reparação in natura (restauração do ecossistema, com o retorno ao status quo ante), o ordenamento jurídico autoriza o ressarcimento pecuniário à coletividade, que cumpre a função compensatória, preventiva e sancionatória da tutela ambiental. O ressarcimento pecuniário atende ao princípio do poluidor-pagador, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei 6.938-1981, internalizando o custo social da degradação. É certo que o Enunciado nº 629 da Súmula do STJ admite a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com o ressarcimento pecuniário, mas, no caso concreto, o ressarcimento substitui a obrigação de fazer.

Por ocasião do início do julgamento conjunto das apelações interpostas na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 (presentes autos) e da remessa necessária e das apelações interpostas na ação nº 0000780-37.2006.4.02.5108 (“reivindicatória/demolitória”, processo conexo) em sessão presencial, o presentante do Ministério Público Federal, ilustre Procurador Regional da República Rogério Nascimento, na condição de custos iuris, opinou pela procedência na ação civil pública e na ação reivindicatória para determinar a imediata desocupação, demolição e indenização das intervenções antrópicas ali existentes. Ressaltou a sua discordância quanto à manifestação realizada no evento 85 dos presentes autos (ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108) pelo Ilustre Procurador Regional da República Tomaz Henrique Leonardos, que opinou no sentido de que o processo deveria ser convertido em diligência e restituído ao Primeiro Grau para que se realizasse uma nova apreciação de fatos que o Senhor Carlos Eduardo Smith de Vasconcellos, através de sua defesa, traz ao Tribunal como fatos novos justificadores de uma nova apreciação da prova; destacando ainda que não há justificativa para que não se faça o julgamento. Os fatos que são trazidos pelos detentores do espaço, pelos ocupantes que ali intervieram de forma danosa em relação ao meio ambiente, não são fatos novos. A discussão no Município que envolve o Ministério Público e, naturalmente, também a União, por se tratar de área costeira, sobre um novo planejamento de ocupação de praias do Município, não tem relação direta com a sustentação do Ministério Público reconhecida em Primeiro Grau de que, ali, aquela intervenção particular – a pousada na Praia da Tartaruga –, da família Smith de Vasconcellos, é inadequada, danosa, ilícita e deve ser desocupada e desfeita. (transcrição fonográfica do julgamento juntada no evento 99).

Feito esse necessário histórico da causa, passo a proferir meu voto vista, dissentindo parcialmente do Eminente Relator.

Saliento de início que reputo correta a determinação do juízo de primeiro grau no sentido de reunir os processos (ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 e “reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108) em razão da sua conexão e continência (evento 294, OUT5, páginas 3-4), bem como a realização do seu julgamento conjunto, em uma mesma sentença, tendo em vista a interseção nas causas de questões referentes à tutela ambiental e aos direitos reais invocados pela UNIÃO; com a utilização, inclusive, em ambas as ações, do mesmo laudo pericial produzido perante o juízo de primeiro grau.

 

(I) O quadro fático delineado nas causas, bem como o contexto normativo e jurisprudencial incidente.

Conforme já narrado, a ação civil pública em julgamento (autos nº 0000755-24.2006.4.02.5108), bem como os outros processos julgados conjuntamente pelo juízo de primeiro grau na mesma sentença (“reivindicatória/demolitória” nº 0000780-37.2006.4.02.5108; “cautelar inominada” nº 0000858-65.2005.4.02.5108; “anulatória de auto de infração” nº 0001072-56.2005.4.02.5108), despontaram de uma série de procedimentos fiscalizatórios realizados entre os anos de 1997 e 2005, que apuraram a ocupação desordenada da Praia da Tartaruga, no Município de Armação dos Búzios, e os danos ambientais dela decorrentes, consubstanciados na invasão da faixa de areia da praia, no desmatamento da vegetação de restinga existente em faixa paralela à areia, na obstrução do livre acesso à praia e na poluição daquele ecossistema. As ações do poder público recaíram sobre os estabelecimentos comerciais que se fixaram na Praia da Tartaruga, em sua maioria quiosques, e também nos empreendimentos (restaurante, bar e pousada) da empresa litigante [C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME].

Como salientado nas manifestações técnicas realizadas pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau (laudo principal e complementares, elaborados entre os anos de 2018 e 2020), a Praia da Tartaruga está situada no litoral norte do Município de Armação dos Búzios, cuja via de acesso foi recentemente pavimentada e urbanizada. As obras foram concluídas no ano de 2017, com uma extensão de 900 metros a partir da Av. José Bento Ribeiro Dantas, principal via de entrada no Município. A obra foi denominada de: Drenagem e Pavimentação estrada da Tartaruga, tendo como Agente Participante o Ministério das Cidades e o Município de Armação dos Búzios, fls. 529. O destino final desta estrada é justamente a propriedade do Réu, onde se localiza a entrada da praia, pelo único acesso público. Portanto, os arruamentos pavimentados atravessam por cerca de 150 metros a gleba do Réu, identificados no croqui inserido no Laudo. A título ilustrativo, convém trazer à colação a representação figurativa inserida no laudo, que segundo observa o próprio expert, faz as seguintes indicações: A Gleba está delimitada pelos segmentos de reta cotados e é composta pela a área alodial de 9.000 m2 e pelo terreno de marinha com 7.117,86 m2; O terreno de marinha está identificado com fundo branco entre as linhas em vermelho; A parte hachurada em cinza escuro são os arruamentos públicos, em maior extensão em terreno de marinha; O restaurante e a pousada estão identificados pelos nomes, na cor cinza claro. Em seguida, também reproduzo a foto da vista frontal de parte da Praia da Tartaruga, inserida igualmente no laudo, em que se identifica à esquerda a pousada e à direita o restaurante.

 

 

No que se refere o contexto normativo incidente, estabelece a Carta de 1988 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (caput do artigo 225 da Constituição da República). Verifica-se, assim, que a ordem constitucional da República erigiu o meio ambiente à condição jurídica de direito fundamental, conforme clarifica José Afonso da Silva: [...] o combate aos sistemas de degradação do meio ambiente convertera-se numa preocupação de todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana (In Direito Ambiental Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 58, grifos aditados).

Ainda no que tange o referido comando constitucional, o seu § 4º determina que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Em matéria ambiental, todos os entes da federação detêm competência normativa e administrativa, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, artigo 24, incisos VI, VII e VIII e, §1º a §4º, bem como o artigo 30, I, da Constituição da República. No que tange o tema, também José Afonso da Silva aponta o caráter comum da competência material dos entes federativos, no que tange à proteção do meio ambiente: O art. 23 da Constituição dispõe sobre a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência diz respeito à prestação dos serviços referentes àquelas matérias, à tomada de providências para a sua realização. [...] no tocante ao meio ambiente natural encontramos a competência comum para protegê-lo e para combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI), assim como para preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII). Essa é uma competência mais voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental. (Op. Cit. p. 77, grifos aditados).

Para fins de proteção do direito fundamental previsto no caput do artigo 225 da Constituição República, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (artigo 1º da Lei nº 6.938-1981, com redação dada pela Lei nº 7.804-1989 e pela Lei nº 8.028-1990), que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. O diploma estabelece igualmente a responsabilidade objetiva do poluidor por danos ambientais, nos termos de seu artigo 14, §1º, ao dispor que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Também no que tange à competência dos entes públicos em matéria ambiental, frise-se que, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 23 da Carta Magna, foi editada a Lei Complementar n. 140-2011, a qual estabeleceu as principais normas de competência em licenciamento e fiscalização ambiental, além de regras de cooperação e critérios preferenciais de fiscalização. Convém destacar ainda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757-DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao analisar dispositivos da Lei Complementar nº 140-2011, assentou que a atribuição prévia e estática de competências de fiscalização ambiental aos entes federados atende aos princípios da subsidiariedade e da cooperação federativa, reforçando o modelo constitucional de atuação integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; bem como reconheceu a legitimidade da atuação suplementar da União, mesmo quando inexistente conflito direto com as esferas estadual ou municipal, o que reafirma o caráter compartilhado da gestão ambiental e a necessidade de constante vigilância e colaboração entre os entes federativos para assegurar a preservação do meio ambiente como direito fundamental.

Ainda no que tange o arcabouço normativo relativo ao caso, deve-se atentar para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661-1988, que obriga o licenciamento mais aprofundado em empreendimentos instalados na zona costeira, bem como fixa balizas para o regime jurídico aplicável às praias:

Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.

 

[...]

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

De outro lado, por se tratar de edificações construídas em terreno de marinha e, segundo é apontado, invadiram os limites de praias marítimas, notadamente bens da União nos termos dos incisos IV e VII do artigo 20 da Constituição da República (Art. 20. São bens da União: [...] IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;), impõe-se remeter ao Decreto-Lei nº 9.760-1946, a dispor que:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

[...]

Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.

Por seu turno, é igualmente oportuna a referência ao que estabelece a Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”, a determinar em seus artigos:

[...]

Art. 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU [Secretaria do Patrimônio da União], para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente. (redação original)

§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

[...]

Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:

[...]

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

[...]

Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. (redação original)

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (redação original)

Art. 11. Caberá à SPU [Secretaria do Patrimônio da União] a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

No que tange à questão ambiental discutida na causa, reclama menção ainda a Lei nº 9.985-2000, que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, prevê dentre as categorias de unidades de conservação, a Área de Proteção Ambiental – APA, a consistir uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (artigo 14, I, e artigo 15 da Lei nº 9.985-2000).

Por seu turno, no que diz respeito especificamente o ecossistema discutido no processo, deve-se atentar que, por definição legal, a restinga é o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 12.651-2012, “Novo Código Florestal Brasileiro”), determinando o mesmo diploma que as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (inciso VI, do artigo 4º) devem ser consideradas como Área de Preservação Permanente – APP, assim entendida como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (artigo 3º, II). Quanto ao seu regime de proteção, a referida Lei nº 12.651-2012 dispõe que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (§ 1º do artigo 7º). No tocante às Áreas de Preservação Permanente - APP, frise-se que o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771-1965) foi o diploma que introduziu esse conceito na legislação brasileira, objetivando a proteção de zonas ambientalmente frágeis e essenciais ao equilíbrio ecológico. Ainda com relação às restingas, destaca-se que sua proteção já se encontrava presente tanto no Código Florestal de 1965 (Lei 4.771-1965), quanto no Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793):

Lei 4.771-1965

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

(...)

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

(...)

Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

(...)

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

 

Decreto nº 23.793-1934:

 

Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

(...)

c) fixar dunas;

(...)

Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienáveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantê-las sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.

(...)

Art. 22. É prohibido mesmo aos proprietarios:

(...)

h) devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação, estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas letras a a g, do artigo 4º.

Seguindo o mesmo regime de proteção, deve-se atentar para a Resolução CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente] nº 303-2002, cuja vigência e eficácia foram restabelecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 748 - que suspendeu os efeitos da Resolução CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente] nº 500-2020, essa última revogadora, entre outras, as Resoluções nºs 284-2001, 302-2002 e 303-2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo que permanece vigente e continua a produzir efeitos jurídicos:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

[...]

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

A respeito do conflito aparente entre o que dispõe o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651-2012) e a mencionada Resolução CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente] nº 303-2002, relativo à amplitude do conceito do ecossistema restinga protegido pela legislação ambiental, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, e fundado em precedentes daquela Corte, não afastou a maior abrangência conferida pelo já mencionado art. 3º, IX, da Resolução 303-2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme se colhe da respectiva ementa do acórdão proferido por aquele Sodalício ao julgar o Recurso Especial nº 1827303 (STJ, Segunda Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento em 11.11.2025, DJEN 19.11.2025, grifos aditados):

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. ART. 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. VALIDADE. QUANTO À EXTENSÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA [Conselho Nacional do Meio Ambiente].

6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga.

8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Consta nos autos que a Praia da Tartaruga corresponde a uma Área de Preservação Permanente Municipal (Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios), correspondendo seu entorno uma Zona de Conservação da Vida Silvestre (Lei de Uso e Ocupação do Solo de Armação dos Búzios) onde também são observados importantes exemplares de espécies vegetais nativas, algumas delas ameaçadas de extinção. [...] Segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Armação dos Búzios, a área da Praia da Tartaruga integra a Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) que se destina à preservação permanente do patrimônio ambiental e paisagístico do Município no qual reside também seu potencial turístico. A Praia da Tartaruga corresponde a uma área de preservação permanente. (Relatório Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento de Armação dos Búzios, Procedimento Administrativo reproduzido nos eventos 7 a 10).

 

(II) Questões Prévias.

(II.1) Limites objetivos da lide discutida na ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108.

Por observância do princípio da adstrição ou da congruência, o juiz deve apreciar o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973), bem como é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973).

O Eminente Relator, Desembargador em Exercício Guilherme Bollorini Pereira, entendeu por bem anular parcialmente sentença, quanto à parte relativa à área onde se localiza a Pousada, sob os fundamentos de que: (1) em momento algum, o Ministério Público Federal formulou pedido ou suscitou discussão acerca do imóvel onde está situada a Pousada Praia da Tartaruga. A controvérsia está devidamente delimitada na exordial e restringe-se, exclusivamente, à ocupação irregular do Restaurante e Bar Praia da Tartaruga sobre bem público federal; (2) a sentença recorrida, ao proferir seu julgamento, abordou e fundamentou sua decisão em questões que, de fato, não foram trazidas pelo Parquet na petição inicial, como por exemplo, quando discorreu sobre a Pousada, com base em fundamentos que jamais foram alegados na inicial.

É certo que, nos termos estritos da inicial da ação civil pública, o autor Ministério Público Federal concentrou a sua argumentação nos apontados danos ambientais decorrentes da construção do “Restaurante e Bar Praia da Tartaruga”, cuja proprietária dos imóveis é a ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME, havendo uma menção pontual à pousada (página 4 da inicial).

Todavia, compreendo que não se pode olvidar que o presente processo se trata de uma ação civil pública em que se busca a tutela de interesse coletivo de suma relevância, direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, pelo que, a meu sentir, deve ser temperada a rigidez das normas que regulam a fixação dos limites da lide. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer, no presente caso em apreciação, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, razão por que a delimitação da matéria discutida na causa representaria restrição que comprometeria a tutela conferida na Constituição, mormente diante do contexto concreto da instrução do processo origem, segundo o qual se depreende que houve, de fato, discussão a respeito dos danos ambientais decorrentes da instalação dos imóveis tanto do “Restaurante e Bar Praia da Tartaruga” como da pousada, ambos de propriedade do réu e que consistiam a sede conjunta do exercício da atividade empresarial do demandado. A corroborar tal conclusão, atente-se que na própria contestação do réu foram levantados, de maneira indistinta, os argumentos de defesa referente ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga” e à pousada (“A Ré é empresa individual, cujo titular Carlos Eduardo Smith de Vasconcellos, opera um restaurante e uma pousada na Praia da Tartaruga, em terras que lhe pertencem e à sua família, desde o ano de 1.953. [...] O município de Cabo Frio, em 1.988, expediu o Alvará de Licença para Localização, com inscrição 12.259, que prevaleceu até o desmembramento do município de Armação dos Búzios, que o renovou em 1.997, 1.998 e, a partir de 2.000, acrescentou a atividade de pousada atividades já licenciadas de bar e restaurante. [...] É de destacar, também, que o tipo administrativo-penal da lei ambiental não se aplica à Ré, visto que seu restaurante e pousada são anteriores à Lei 9.605 de 12.2.98 [...]”; eventos 289-300, autos de origem); além do que o laudo pericial que baseou a sentença recorrida analisou, sob o prisma técnico, a consequências deletérias das construções, tanto do restaurante quanto da pousada, ao meio ambiente.

No que tange à incidência do princípio da máxima efetividade quanto ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, convém remeter, mutatis mutandis, ao que foi salientado por nossa Corte Suprema a respeito da matéria, com menção aos magistérios de Juarez Tavares, Jorge Miranda e Konrad Hesse (Tribunal Pleno, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 749-DF; Relatora Ministra Roda Weber; Julgamento em 14.12.2021, Publicação em 10.1.2022):

Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Não é dado ao agente público lançar mão de “método interpretativo que reduza ou debilite, sem justo motivo, a máxima eficácia possível dos direitos fundamentais” (FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta In SILVA, Virgílio Afonso. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007).

Na mesma linha, observa Jorge Miranda que “a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação” (MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais e interpretação constitucional. Porto Alegre: Revista do TRF-4ª Região n. 30, 1998), imperativo que assume, na lição de Konrad Hesse, a seguinte sistematização:

Dado que a Constituição pretende ver-se atualizada e uma vez que as possibilidades e os condicionamentos históricos dessa atualização modificam-se, será preciso, na solução dos problemas, dar preferência àqueles pontos de vista que, sob as circunstâncias de cada caso, auxiliem as normas constitucionais a obter a máxima eficácia. (HESSE, 1984 Apud FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta In SILVA, Virgílio Afonso. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007).

Não se ignora ainda que, conquanto o atual Código de Processo Civil estabeleça que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º do artigo 322), a ação civil pública de origem foi ajuizada ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, que determinava em seu artigo 293 que os pedidos deveriam ser interpretados restritivamente. Ocorre que, mesmo na vigência do diploma processual anterior, já havia entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica (Quarta Turma – RESP 233446 – Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Decisão Unânime em 27.03.2001 – DJ de 07.05.2001 – p. 145).

Assim, em um momento inicial, divirjo respeitosamente do Eminente Relator para afastar a nulidade da sentença quanto à eventual extrapolação dos limites da lide diante da apreciação dos danos ambientais decorrente também da construção da pousada.

 

(II.2) Alegação de cerceamento de defesa decorrente da apontada ausência de qualificação técnica do expert nomeado pelo juízo de primeiro grau; bem como do indeferimento de elaboração de novo laudo, a ser realizada por equipe multidisciplinar.

Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico (incisos I do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). De conseguinte, no que mais interessa à presente causa, também estabelece o diploma processual que o perito será substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico (inciso do I artigo 468 do Código de Processo Civil) e que, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico (artigo 475 do Código de Processo Civil). Demais disso, também é preceituado no Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (caput do artigo 480).

No caso dos autos, o réu alega “a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a realização de prova pericial complementar de Engenharia Costeira, a qual reputa imprescindível para o pleno esclarecimento dos fatos. Sustenta, ainda, que foi nomeado perito com especialização em Engenharia Civil, o qual apresentou laudo pericial contraditório e tecnicamente equivocado”.

Compulsando o teor dos laudos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, verifico que a matéria técnica submetida à apreciação do Judiciário foi suficientemente esclarecida, inexistindo fundamento para a elaboração de um segundo laudo pericial, nos termos do mencionado caput do artigo 480 do Código de Processo Civil), a ser realizada por uma “equipe multidisciplinar”.

Em acréscimo, como bem observou o Eminente Relator, o especialista que elaborou o laudo trazido aos autos demonstrou ter qualificação suficiente para examinar a questão técnica submetida na causa, tendo em vista que é Engenheiro Civil, profissional cuja formação básica já contempla sólidos conhecimentos técnicos relacionados à ocupação e uso do solo, construções, impactos ambientais, drenagem, estabilidade de taludes, avaliação de áreas degradadas, entre outras matérias pertinentes à temática ambiental objeto da presente demanda; e, além ser formado em engenharia civil, ostenta formação complementar na área ambiental, tendo elaborado laudos minuciosos e de ampla abrangência, abordando os aspectos geotécnicos, hidrológicos, de ocupação do solo, impactos ambientais, degradação de área de preservação e eventuais riscos à saúde humana.

Também como bem apreciado pelo Eminente Relator quanto a essa questão específica, a exigência de equipe multidisciplinar somente se justifica diante de efetiva e comprovada insuficiência técnica do perito nomeado para elucidar o objeto da prova, o que, como já assinalado, não restou evidenciado. A pretensão de designação de outros profissionais não passa, portanto, de inconformismo com as conclusões do laudo, o que não pode ser confundido com vício formal ou material na prova produzida; e a mera divergência entre laudos privados e o laudo judicial, por si só, não autoriza a conclusão de que a perícia oficial é inadequada ou incompleta. Tampouco enseja a repetição da prova com base em uma suposta insuficiência multidisciplinar, se não demonstrado de modo inequívoco que o perito nomeado deixou de enfrentar algum ponto essencial da controvérsia por desconhecimento técnico específico. Demais, como pronunciado na jurisprudência mencionada pelo Eminente Relator, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que aprova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa (STJ, AINTARESP 1510104 2019.01.48296-2, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento em 12.12.2019).

Desse modo, acompanho o Eminente Relator no ponto em que afastou a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa, argumentado pela ré em razão do indeferimento da realização de segunda perícia por “equipe multidisciplinar” e da suposta ausência de qualificação técnica do perito nomeado.

 

(II.3) Os fatos novos alegados pela ré no evento 73, autos nesta Corte Regional.

No evento 73 dos presentes autos, a ré protocolizou, em 16.7.2025, manifestação “alegando a ocorrência de fatos supervenientes relacionados ao teor da Ação Civil Pública, que tratou da ocupação dita regular da Praia da Tartaruga por quiosqueiros, Pousada e Restaurante, esses de propriedade do Réu C.E.S de Vasconcelos. Conforme a petição, os fatos novos e supervenientes se referem à construção recente dos quiosques na Praia da Tartaruga, com autorização do Município de Armação dos Búzios. Para a parte Ré, as manifestações da União e do Ministério Público Federal não indicam irregularidade ambiental no curso das construções”.

Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Ocorre que, na compreensão desse julgador, os fatos alegados, embora recentes, não se revelam aptos a fundamentar a realização de “nova perícia multidisciplinar”, com base nas premissas já externadas neste voto vista e no voto do Eminente Relator. A meu sentir, a recente autorização pelo Poder Executivo Municipal da instalação de novos quiosques não tem o condão de conferir razão à argumentação da ré. Lembre-se, nesse sentido, que a situação de alegada legalidade e regularidade das construções realizadas pela ré também foi levantada por ocasião da instrução do processo na primeira instância, diante das anteriores autorizações de ocupação e construção dos imóveis em questão, mas tal contexto não foi apto a afastar o reconhecimento do dano ambiental decorrente das construções realizadas pela ré, mesmo com a contribuição relevante dos Poderes Públicos Municipal e Federal, conforme atestado pelo próprio perito judicial: “Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com o solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte encobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizadas pelo Município, com a participação do Ministério das Cidades”.

Demais disso, a discussão referente à instalação de quiosques na Praia da Tartaruga foi objeto de apreciação em ação civil pública distinta (autos nº 0000350-85.2006.4.02.5108), em que, como antes apontado no presente pronunciamento, já foi proferida sentença em 16.5.2020 (transitada em julgado na data de 7.7.2021) e na qual o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS foi condenado, dentre outras determinações  a obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas autorizações e/ou licenças para instalação ou ampliação de quiosques na Praia da Tartaruga, bem como para exercício de atividade comercial que implique na distribuição de cadeiras e mesas sobre a faixa de areia da praia, sobre a encosta do morro ou sobre a vegetação de restinga.

Oportuno salientar que, com base em uma consulta ao andamento atualizado da referida ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108, verifica-se que, no momento atual, o feito se encontra em cumprimento da sentença lá proferida, contexto no qual se pode constatar que já foi levantada naqueles autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a possível irregularidade ou ilegalidade das obras autorizadas pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS para fins de instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga (eventos 690 e 701 dos respectivos autos, respectivamente, em 27.2.2025 e 11.7.2025), havendo ainda requerimento da UNIÃO naqueles autos para fosse determinada ao MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a suspensão das “referidas construções, sob pena de multa, até ulterior conclusão do processo administrativo/autorização da SPU [Secretaria do Patrimônio da União]” (evento 703, em 8.8.2025). Além disso, também consta daqueles autos, a designação de inspeção judicial a ser realizada pelo juízo de primeiro grau a fim fazer “um levantamento de todos os cumprimentos de sentença relativos à Praia das Tartarugas” e “considerando que, embora os quiosques tenham sido demolidos, ainda persistem divergências quanto ao cumprimento das obrigações de fazer” (decisão no evento 717, proferida 10.11.2025). Desse modo, esse “fato novo”, não se revela suficiente, por si só, a conferir razão à ré, já que, como antes dito, é contestada a própria regularidade e legalidade da instalação dos mencionados novos quiosques.

Conquanto o pronunciamento do Eminente Relator não trate diretamente da matéria, a fundamentação externada no voto e o contexto dos autos leva à conclusão de que o requerimento da ré deve ser indeferido justamente porque os referidos “fatos novos” dizem respeito à questão diversa, que foi objeto de sentença transitada em julgado proferida em processo distinto (ação civil pública nº 0000350-85.2006.4.02.5108), e, diante da contestada regularidade e legalidade do recente início de obras para a instalação de novos quiosques na Praia da Tartaruga, não se mostram aptos a justificar, por si só, a elaboração de uma segunda perícia por “equipe multidisciplinar”.

(III) Apreciação do mérito das apelações.

Conforme se depreende dos autos, a discussão na causa se pautou nas seguintes questões: (1) se as construções em questão foram realizadas em área de restinga, a ostentar proteção legal, e se, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (2) comprovado o dano ambiental, se é possível a recuperação do ecossistema destruído (reparação in natura), como também (3) se, diante da situação consolidada em favor da ré, com anuência até dos Poderes Públicos Federal e Municipal, poderia ser imposta à demandada a demolição das aludidas construções; (4) se, mesmo desconsiderando o alegado dano ambiental, as construções revelar-se-iam irregulares em razão da ocupação de terrenos de marinha e de área da praia marítima em desacordo com legislação específica, o que, por consequência, fundamentaria a demolição independentemente da legislação ambiental incidente.

A instrução dos autos leva à clara conclusão de que as construções em questão foram realizadas em área de restinga e que, em razão desse fato, ocorreu o dano ambiental alegado pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mostrando-se impossível, no entanto, o retorno ao status quo ante (reparação in natura do ecossistema). O documento técnico também aponta que as construções foram firmadas em terreno de marinha e incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia. Nesse sentido, o laudo pericial que embasou a sentença recorrida bem salientou (grifos aditados):

[...]

VI. Conclusão

O estabelecimento do Réu, composto pela pousada, bar e restaurante, está localizado em terreno de marinha. Em decorrência, a ocupação incidiu parcialmente sobre a faixa de areia da praia e em ambiente de restinga. Este processo resultou em degradação ambiental deste ecossistema, incapaz de sustentar a vida natural da flora e da fauna.

Também, causou aspectos negativos na paisagem cênica; interferiu n gradiente e na largura da face de areia da praia. As construções e as atividades foram aprovadas e licenciadas pelo Município de Armação dos Búzios, por se enquadrar em Zona de Conservação da Vida Silvestre e em Área de Especial Interesse Ambiental.

Todavia, o Município concorreu para a degradação ambiental da raia da Tartaruga, em face da urbanização que alcançou a faixa terrestre da orla da praia; e, por desconsiderar os parâmetros urbanísticos e os índices edilícios que permitiram ao Réu ocupar as areias da praia.

Concorreram também para a degradação ambiental da Praia da Tartaruga:

- O Estado do Rio de Janeiro, diante do desmatamento da vegetação protegida pelo Parque Estadual da Costa do Sol.

- A União, por meio do Ministério das Cidades, agente participante da urbanização e da construção de uma estrada desprovida dos aspectos ambientais, de mobilidade urbana e dos estudos de impacto de vizinhança; e, por meio da Superintendência do Patrimônio da União no RJ, em face da permissão do uso de terreno de marinha, em ambiente natural de praia e de vegetação de restinga.

VII Quesitos das partes

Do Ministério Público Federal (fls. 663/664)

I – A área ocupada pelo Restaurante e Bar Praia da Tartaruga, de titularidade da empresa C.E.S DE VASCONCELOS EPP, avança sobre o terreno de marinha e sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios?

Resposta: O Restaurante e Bar Praia da Tartaruga estão dentro dos limites de terreno de marinha, sendo que uma parte da ocupação ultrapassa a LPM [Linha do Preamar Média], em direção à praia.

II. Em caso de resposta positiva ao item anterior, qual a área de avanço? Queira o Sr. Perito elaborar planta/croqui retratando a referida área.

Resposta. Não há como considerar "avanço" na ocupação, pois não se conhece a demarcação da propriedade do Réu. Mesmo assim, pode-se considerar avanço, a área de 194,59 m2, em frente ao restaurante e a área de 466,50 m2 em frente à ousada, áreas que ultrapassam a LPM [Linha do Preamar Média], conforme o croqui que se encontra no Laudo.

III. Há alguma parcela da área acima mencionada construída sobre vegetação de restinga adjacente à Praia da Tartaruga?

Resposta. Sim. Toda a área ocupada pela empresa C.E.S. DE VASCO CELOS EPP se encontra em ambiente de restinga, que foi intencionalmente modificada pela urbanização da área.

IV. Há equipamentos e construções existentes na citada área erguidos sobre a faixa de areia e vegetação de restinga daquele ecossistema? Caso positivo, queira o Sr. Perito descrevê-los.

Resposta. Sim. Todas as construções do Réu, a pousada e o restaurante, bem como a infraestrutura e os equipamentos urbanos foram erigidos em ambiente de restinga. Parte destas construções está sobreposta à faixa de areia da praia. O ecossistema resultante não mais representa em ambiente natural de restinga, em face dos efeitos adversos promovidos.

V. Há alguma espécie de vegetação exótica implantada na faixa de areia a Tartaruga?

Resposta. Sim. Toda a vegetação existente na orla da praia, junto à pousada e ao restaurante do Réu, é constituída por vegetação exótica, inclusive com árvores de médio porte, como as amendoeiras e as casuarinas. Porém, há raros exemplos de vegetação natural.

VI. Queira o Sr. Perito especificar se o avanço perpetrado pelo réu causou danos ao ecossistema praiano;

Resposta. Como descrito, não há abordagem da ocupação sob o aspecto de avanço, mas toda a ocupação pelo Réu foi realizada sob ação antrópica, com impacto ambiental negativo neste ecossistema.

VII. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito especificar os danos causados;

Resposta. Os danos se resumem aos efeitos adversos na flora e na fauna, devido à remoção da vegetação entre o pós-praia e o sopé do morro, bem como pela ocupação parcial da areia da praia. A vegetação foi removida juntamente com solo retirado da encosta do morro. O volume de solo removido foi nivelado e parte e cobriu a faixa de areia da praia. Portanto, a ação antrópica de maior impacto resultou das obras de urbanização, realizada pelo Município, com a participação do Ministério as Cidades.

VIII. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito indicar eventuais medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais perpetrados pelo réu;

Resposta. A questão transcende os limites ocupados pelo Réu. Como descrito, as obras de urbanização e a infraestrutura consolidada pelo Município obstam qualquer tentativa de recuperação ambiental, considerando tão somente a reversão das ações empreendidas pelo Réu. Entretanto, a restituição da faixa de areia da praia ao ambiente natural é viável, mediante o recuo da ocupação pelo Réu, com a retirada do aterro. Da mesma forma, isto também implica na intervenção do Município, em face das obras sobre as areias: rede de escoamento pluvial, arruamento e rampa para embarcações. A extensão da desocupação da areia não é possível ser dimensionada em uma diligência pericial, haja vista que deve ser estender até o final da praia, conforme própria definição.

IX. Em caso de resposta positiva ao item VI, queira o Sr. Perito esclarecer se há danos irrecuperáveis, especificando-os;

Resposta. Diante da consolidada intervenção realizada pelo Município para urbanizar o acesso à praia, o ambiente de restinga se configura irreversível, ou irrecuperável. A ocupação da faixa de areia é reversível, na forma acima exposta.

X. Em caso de resposta positiva ao item anterior, queira o Sr. Perito indicar medidas mitigatórias ou compensatórias dos referidos danos.

Resposta. Entende o Perito que não cabem medidas mitigatórias ou compensatórias a serem adotadas, antes da adequação das construções e dos impactos decorrentes, à legislação em vigor. Ou seja, cabe ao Município enquadrar o estabelecimento do Réu aos parâmetros e aos índices estabelecidos na legislação que versa sobre o uso e a Ocupação do Solo Urbano. Neste contexto devem ser inseridas as obras de infraestrutura urbana.

XI. Queira o Sr. Perito indicar se a remoção das construções/vegetações eventualmente indicadas em resposta aos itens I a V seriam suficientes para reparar os danos causados ao ecossistema praiano.

Resposta. Não. A simples remoção das construções do Réu não reverte o impacto negativo, em face do aterro, com solos variados e na espessura aproximadamente de 2,5 metros, lançado em direção à praia. A remoção deste aterro também é necessária, mas não é suficiente para a recuperação dos danos ambientais. Haveria de se incluir todas as intervenções promovidas pelo Município, o que implicariam em um estado avançado para a recuperação deste ecossistema.

Da Advocacia-Geral da União (fls. 690)

1. Qual a metragem do imóvel em questão?

Resposta. Atualmente a gleba pertencente ao Réu está composta d s seguintes áreas: 9.000 m2 de terreno alodial, 7.117,86 m2 em terreno de marinha e 66,09 m2 intituladas como acrescido de marinha. Segundo o descrito na planta elaborada pelo próprio réu, que totaliza uma área de 16.778,95 m2. Entretanto, parte desta área foi ocupada por obras de infraestrutura pública, como consta no Laudo.

2. O imóvel em tela encontra-se localizado em terreno de marinha?

Resposta. Sim, o Réu ocupa toda a faixa de terreno de marinha dentro dos limites de sua inscrição e uma pequena área além desta faixa, em direção à praia.

3. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a faixa de areia da praia?

Resposta. Sim. Parte do imóvel se encontra sobre a faixa de areia a praia, na forma descrita no Laudo.

4. O imóvel em tela encontra-se localizado sobre a área de vegetação da restinga?

Resposta. O imóvel encontra-se sobre aterro, onde originalmente havia vegetação de restinga.

5. O imóvel em tela encontra-se localizado em "área de preservação per manente" (Lei nº 12.651, de 25/05/2012)?

Resposta. O ambiente natural poderia ser enquadrado em "área de preservação permanente", segundo a (Lei nº 12.651, de 25/05/2012). Entretanto, para o efeito de ocupação, o Município inseriu esta área em Zona de Conservação da Vida Silvestre e em Área de Especial Interesse Turístico e Ambiental.

5. (numeração repetida) O imóvel em tela encontra-se ocupado e/ou em uso?

Resposta. Sim. O imóvel em tela está ocupado pelas atividades do Bar, Restaurante e Pousada.

6. Outras informações úteis à elucidação da causa.

Resposta. Nada a acrescentar.

Do Réu. (fls. 705/707)

I) Queira o Perito informar se as atividades exercidas pela ré, de pousada restaurante, são enquadradas como de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, classificação CEO18, Porte mínimo e potencial poluidor insignificante (vide certidão em anexo), a exemplo o que fizeram os órgãos ambientais (IBAMA, INEA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente).

Resposta. A Resolução INEA nº 52, de 19.03.2012, classifica os hotéis, bares e restaurantes como insignificante: Potencial Poluidor Inicial Mínimo - PPIM. O Código do Meio Ambiente do Município, Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, considera serviços de hospedagem e restaurantes, como de baixo impacto, para uma taxa de ocupação de até 15%.

II) Queira o Perito informar se, considerando o regular funcionamento de todos os sistemas de proteção e qualidade (esgotamento sanitário, abastecimento d'água; vigilância sanitária, laudo do corpo de bombeiros, licenciamento ambiental, recolhimento de resíduos, etc.) há algum tipo de poluição que a atividade do réu cause ao ambiente local. Em caso positivo, qual e como foi aferida?

Resposta. O regular funcionamento e/ou atendimento aos sistemas citados é requisito legal para minimizar os impactos ambientais e preservar à saúde pública. O que não significa a inexistência de poluição ambiental. O sistema de fossa e sumidouro, os resíduos retidos em caixa de gordura e o descarte de resíduos em gera são exemplos de aspectos ambientais inerentes à atividade fim, que causam impactos ambientais negativos.

III) Queira o Perito informar desde quando há ocupação do réu no loca1 (por si ou seus parentes antecessores);

Resposta. De acordo com a exposição do Réu, desde o ano de 1953.

IV) Queira o Perito informar se é possível aferir algum dano atualmente causado ao ambiente natural da praia pelas edificações correspondentes à pousada e ao restaurante. Queira ainda informar que tipo de dano causaria a eventual remoção, ainda que parcial, dessas edificações.

Resposta. Como já exposto, a ocupação do ambiente natural decorreu de uma alteração significativa deste meio e gerou impacto ambiental negativo, em uma faixa entre a praia e o sopé do morro, na largura aproximada de 40 metros. A simples remoção das edificações não resultaria na reversão dos impactos negativos, como descrito na resposta ao quesito XI do Autor. Outras ações e as respectivas soluções e consequências necessitam de estudos mais amplos, não se restringem a uma simples perícia.

V) É público e notório que os Parques Naturais (Foz do Iguaçu; Itatiaia; Serra dos Órgãos, Ilha Grande) necessitam e estimulam atividades de recepção aos turistas, através da instalação de pousadas, restaurantes e agências junto ao ambiente natural, muitas vezes dentro da própria Unidade de Conservação. Queira o Perito esclarecer se, em relação à pousada e ao restaurante em foco, a mesma prática poderia ser repetida no Parque Estadual da Costa do Sol;

Resposta. Não. Os parques são Unidades de Conservação de proteção integral, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais - em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo.

V) Queira o Perito informar a taxa percentual de ocupação da pousada e o restaurante em relação à área total de 256.425,30m2. Informe, ainda, a taxa permitida ao zoneamento local (ZCVS-5);

Resposta. Como informado pelo próprio Réu a área total não é mais a declarada. A área resultante é consideravelmente menor. De outro modo, a taxa de ocupação não é calculada em função da área total da gleba, mas relativa à área das ocupações desmembradas. No caso, verifica-se que o restaurante e a pousada estão situados em lotes isolados, separados pelos acessos públicos. A taxa de ocupação para a ZCVS-5 é de apenas 5%. Portanto, considerando todas as construções e arruamentos, esta taxa de ocupação está ultrapassada em muito. O caso deve ser esclarecido pelo Município.

VI) Queira o Perito informar, considerando o comprimento total da Praia da Tartaruga, qual o percentual ocupado pela testada da pousada e restaurante do réu;

Resposta. A orla da praia com faixa de areia tem cerca de 550 metros. A pousada e o restaurante ocupam cerca de 115 metros, ou seja, 20%.

VII) Queira o Perito informar qual o posicionamento da pousada e do restaurante em relação à Praia da Tartaruga e se eles se situam na parte mais urbanizada;

Resposta. A pousada e o restaurante estão localizados na "entrada" da orla da praia, canto direito. A área está urbanizada pelo Município.

VIII) Queira o Perito informar se existem outras ocupações na mesma praia. Caso positivo, queira descrever as ocupações e o local em que estão posicionadas, anexando fotografias respectivas;

Resposta. Sim. Existem 13 quiosques localizados paralelos à faixa de areia da praia. A questão que envolve os quiosques faz parte do processo 0000350-5.2006.4.02.5108. Portanto, não é objeto da presente ação.

X) Caso existentes outras ocupações, queira o Perito informar se exercem atividade comercial e de qual tipo, se possuem licença ambiental para funcionamento e projeto aprovado;

Resposta. Como descrito, este caso foi abordado no processo citado acima. Como os fatos evoluem, não é aceitável manifestação sobre fatos apurados anteriormente, mesmo que, em passado recente.

XI) Ainda quanto a outras ocupações, queira o Perito informar se possuem todos os sistemas de proteção e qualidade funcionando dentro das normas (esgotamento sanitário, abastecimento d'água; vigilância sanitária, laudo do corpo de bombeiros, licenciamento ambiental, recolhimento de resíduos, etc.) e se algum tipo de poluição o ambiente local decorre de seu funcionamento;

Resposta. O contido não é objeto da presente ação.

XII) Queira o Perito informar se tais ocupações são capazes de comprovar a regularidade da higienização de seus sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

Resposta. Na forma que consta nos autos do processo 0000350-85.2006 4.02.5108.

XIII) Queira o Perito informar se tais ocupações utilizam-se da areia da praia para o exercício de suas atividades ou se possuem locais próprios para recepcionar e acomodar seus clientes;

Resposta. O contido não é objeto da presente ação.

XIV) Queira Perito informar qual a largura da faixa de areia da Praia da Tartaruga em toda a sua extensão, considerando a planta demarcatória do terreno de marinha homologada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União].

Resposta. A planta demarcatória de terreno de marinha, homologada pela SPU [Secretaria do Patrimônio da União], não delimita a largura da faixa de areia de praia. A planta delimita a posição a faixa de terreno de marinha com largura de 33 metros.

XV) Queira o Perito informar se a localidade da Praia da Tartaruga é geomorfologicamente uma restinga;

Resposta. A restinga na Praia da Tartaruga é a que está definida pela Resolução CONAMA nº 303. Esta difere da definição de restinga do Manual Técnico de Geomorfologia (IBGE, 1995). No âmbito da ecologia a restinga simplesmente a vegetação do pós-praia.

XVI) Queira o Perito informar se na orla da Praia da Tartaruga ainda há vegetação nativa. Em caso positivo, em qual local. Estão fixadas sobre a areia da Praia, em Terreno de Marinha ou em Área Alodial?

Resposta. Sim. A vegetação de restinga está presente em toda a feição litorânea da Praia da Tartaruga, em terreno de marinha e alodial, representada pelo estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo. A vegetação de restinga não existe onde ocorre a supressão desta vegetação: na faixa ocupada pela propriedade do Réu, onde se encontram as obras públicas, na faixa de ocupação dos quiosques e no sopé do morro, onde o solo foi removido.

XVII) Queira o Perito informar qual tipo de vegetação nativa há no local vegetação com as características de restinga, informar se exercem a função de fixar dunas ou estabilizar áreas alagadiças de manguezais, ou, ainda, se são espécies que se estabelecem em terrenos alodiais.

Resposta. Na forma descrita acima, em estrato herbáceo, arbustivo arbóreo. Não há dunas na Praia da Tartaruga, uma das funções desta vegetação é estabilizar o cordão arenoso e a encosta do morro, que certamente se estende aos terrenos alodiais.

XVIII) Queira o Perito informar se conhece espécies de vegetação que se fixam naturalmente na areia da praia. Ou só em áreas muito próximas à praia.

Resposta. Sim. É a vegetação denominada de halófila-psamófila (adaptada às condições salinas e arenosas) sob a influência de fatores ambientais, (marés, vento, chuvas e ondas), que transforma a região em dinâmica. É a vegetação pioneira, onde s inicia o processo sucessional da restinga. Portanto, a vegetação encontra-se sobre as areias e muito próximas da praia.

XIX) Queira o Perito relacionar em quais praias de Búzios há dunas.

Resposta. Este Perito não é conhecedor das características ambientais e todas as praias de Búzios, mas em relação às dunas, estas existem na Praia de Tucuns, na parte ainda preservada.

XX) Queira o Perito relacionar em quais praias de Búzios há manguezais.

Resposta. Prejudicada pelas razões acima.

XXI) Queira o Perito elucidar se a Praia da Tartaruga possui características e manguezais ou de dunas. Em caso positivo, em qual local.

Resposta. Não é do conhecimento do Perito a existência de manguezais ou de dunas na Praia da Tartaruga.

XXII) Queira o perito aduzir outros comentários que entender pertinentes.

Resposta. Nada a acrescentar

Demonstrado o dano ambiental decorrente das construções realizadas pela ré e reconhecido pelo expert do juízo que a sua reconstituição (reparação in natura) se mostra inviável, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em reparação pecuniária à coletividade, como já pronunciou a jurisprudência pátria: Verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ambiental específica, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (STJ, Primeira Turma, Agravo Interno do Recurso Especial 1901146, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Julgamento em 21.10.2024). Desse modo, entendeu corretamente o Eminente Relator das apelações quando salienta que (grifos aditados):

Diante desse quadro, a reparação in natura, que seria a forma prioritária de responsabilização ambiental, mostra-se inviável, como foi provado neste processo. Não há meios técnicos eficazes para restaurar plenamente a área degradada e devolver-lhe as características ambientais originais. Nessa situação, o ordenamento jurídico impõe a reparação pecuniária, que cumpre função compensatória e também preventiva, pois internaliza no âmbito econômico o custo social da degradação ambiental, desencorajando condutas semelhantes no futuro.

Assim, a condenação em indenização pecuniária mostra-se necessária diante da irreversibilidade do dano, mas não se esgota aí a função do direito ambiental. É imprescindível que a sanção aplicada cumpra igualmente um papel punitivo e pedagógico, de forma a desestimular práticas semelhantes que possam comprometer a integridade de áreas ambientalmente sensíveis.

Nesse sentido, a fixação do valor da indenização em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois leva em conta a gravidade da conduta — consistente na instalação de empreendimento comercial em local inadequado, com perda definitiva da vegetação nativa — e a extensão do prejuízo ecológico causado à coletividade.

Além disso, essa cominação encontra respaldo no princípio do poluidor-pagador, expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81), segundo o qual o agente degradador deve arcar não apenas com os custos da reparação, mas também com medidas econômicas que internalizem os impactos negativos decorrentes de sua atividade.

Assim, ao arbitrar a quantia de R$ 50.000,00, este Juízo busca dar efetividade à função compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade civil ambiental: compensatória, ao destinar recursos ao Fundo de Meio Ambiente, revertendo-os em ações de interesse coletivo; preventiva, ao sinalizar à sociedade que condutas semelhantes não serão toleradas; e sancionatória, ao impor ao infrator o ônus financeiro compatível com a gravidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado.

De outro lado, diante da irreversibilidade da degradação ambiental, como atestado no laudo pericial, bem como o baixo grau de potencial poluidor da atividade empresarial exercida pela ré, além do grande lapso de tempo em que os estabelecimentos se encontram instalados na área em questão (Praia das Tartarugas), também não merece guarida o pedido de demolição. Não se ignora o entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (Enunciado nº 613 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), a ressaltar o caráter indisponível dos bens ambientais e a prevalência do interesse coletivo sobre situações consolidadas à margem da legalidade. Ocorre que, como bem compreendeu o Eminente Relator, tal determinação, apesar de atender à literalidade do regime legal da tutela ambiental, revelar-se-ia inócua para fins de recuperação do ecossistema permanentemente degradado, além de macular outros interesses de equivalente importância que merecem sopesados, a exemplo do direito à moradia, à propriedade e do princípio da livre iniciativa (artigos 5º, XXII e XXIII, 170 e 6º da Constituição da República); razão por que a demolição é providência que se mostra irrazoável e desproporcional. Nesse sentido, o Eminente Relator oportunamente salientou (grifos aditados):

[...]

Nessa perspectiva, constatado o dano ambiental pela construção sobrevegetação de restinga, impõe-se avaliar a medida extrema da demolição sob o prisma do princípio da proporcionalidade, especialmente em sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, que exige a ponderação entre o grau de proteção ambiental efetivamente alcançado e os impactos econômicos e sociais decorrentes. A demolição, no caso concreto, não produziria qualquer ganho ambiental relevante, mas resultaria em prejuízo econômico significativo e no fechamento de um estabelecimento comercial consolidado há décadas, afetando empregos diretos e indiretos, além de comprometer a atividade turística da região.

Por tais razões, não se revela juridicamente razoável a imposição de medida tão gravosa e de reduzida efetividade ambiental, devendo-se privilegiar soluções compensatórias ou mitigadoras capazes de contribuir, de forma efetiva, para a preservação e a melhoria do meio ambiente local.

[...] há situações em que “a demolição de patrimônio localizado em área de preservação permanente que, se por um lado não trará qualquer ganho ambiental, por outro, trará enorme impacto sócio econômico na realidade de vidas humanas” não representa a solução mais adequada, devendo-se buscar alternativas capazes de conciliar a proteção ambiental com a preservação de outros direitos fundamentais. Tal postura, ainda que excepcional, encontra amparo no próprio texto constitucional, que orienta a interpretação e aplicação das normas ambientais de forma a harmonizar o interesse ecológico com as demandas sociais e econômicas legítimas (CUNHA, André Garcia Alves. A aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do conceito de área urbana consolidada, 2023).

[...]

Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, constata-se que a medida demolitória não se apresenta como solução adequada, necessária ou equilibrada diante do fim pretendido. A mera remoção da edificação não se traduz em resultado ambientalmente significativo, de modo que a gravosidade da providência supera em muita sua utilidade ecológica.

[...]

Este fato objetivo conduz a aplicação do caso aos domínios do princípio da proporcionalidade (especialmente em sua vertente da proibição de excesso) e da razoabilidade. Determinar a demolição de um estabelecimento comercial que, conforme demonstrado nos autos (Eventos 306, 307 e 403 – 1º grau), opera há décadas e sem lançar efluentes poluentes ou degradar o entorno, para tentar recompor um ambiente que técnicos afirmam ser irrecuperável, configura medida claramente desproporcional. O prejuízo social e econômico (extinção de fonte de renda e postos de trabalho) seria enormemente superior ao ínfimo, para não dizer nulo, benefício ecológico a ser obtido. O Judiciário não pode ser instrumento para o fomento de decisões impraticáveis e desprovidas de resultados úteis.

Ademais, o decurso de mais de seis décadas sobre a ocupação inicial (e pelo menos três de funcionamento do restaurante), impõe uma reflexão à luz da segurança jurídica, baliza do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, caput, da CF/88).

Diante de todo o exposto, não merece prosperar a apelação do autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a pleitear a reforma da sentença para condenar a ré “a adotar as medidas compensatórias e mitigatórias em razão dos danos ambientais causados pela sua ocupação irregular, bem como condenar na obrigação de fazer consistente em providenciar a remoção do aterramento indevido promovido pelo réu.” Isso porque, como já dito, a atividade empresarial atualmente exercida pela ré é de baixo impacto ambiental, bem como é irreversível a degradação do ecossistema da restinga antes existente na área das construções. Assim, ao realizar uma ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, mostra-se mais razoável e proporcional a manutenção das construções, com as adequações que a seguir serão expostas, acrescidas do ressarcimento pecuniário oportunamente sugerido pelo Eminente Relator.

Todavia, sem prejuízo de tais premissas traçadas pelo Eminente Relator, entendo respeitosamente que não deve se ignorar o fato constatado no laudo pericial de que foram firmadas em terreno de marinha e incidiram parcialmente sobre a faixa de areia da praia. É certo que a ré foi autorizada a ocupar trechos do terreno de marinha presente na área (Praia de Tartaruga) conforme “Inscrição de Ocupação” formalizada em 1959 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), dentro da autorização dada pelo artigo 127 do Decreto-Lei nº 9.760-1946 (Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.).

Conforme se depreende do voto proferido na “ação reivindicatória” 0000780-37.2006.4.02.5108, conexa à presente ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108 e julgada conjuntamente na presente sessão, Eminente Relator entendeu por bem reformar sentença para julgar improcedentes os pedidos da “ação reivindicatória”, sob a premissa de que considerando a ausência, nos presentes autos, de elementos probatórios que demonstrem a permanência de ocupação irregular da faixa de areia pelo estabelecimento do réu (Bar e Restaurante), bem como à vista das informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União - órgão competente para a fiscalização e gestão dos bens da União -, que atestam a inexistência de qualquer avanço atual sobre área pública, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da pretensão autoral.

É certo que, como bem salientou o Eminente Relator, há nos autos a reprodução de manifestações da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, firmadas em sede administrativa nos anos de 2006 e 2009 no sentido de que a construção referente ao Restaurante e Bar Praia da Tartaruga “não avança sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga”.

Contudo, entendo respeitosamente que não deve ser ignorado o fato constatado no laudo pericial, fundado em diligência realizada pelo expert em ano posterior (2017) nomeado pelo juízo de primeiro grau, de que as construções em questão (restaurante e pousada) extrapolaram os limites da faixa do terreno de marinha (para o qual estava autorizada utilização na “inscrição de ocupação” formalizada em 1959), invadindo a trecho de areia da praia marítima (bem público de uso comum do povo, caput do artigo 10 da Lei nº 7.661-1988), pelo que deve ser determinada a adequação das construções aos termos da autorização antes concedida pela UNIÃO, sob pena de violar igualmente o já mencionado inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.636-1998, que trata “regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”. Lembre-se de que o próprio réu reconheceu, em sede administrativa, “que realmente invadira parte da faixa de praia”.

Assim, dissinto parcialmente do Eminente Relator igualmente nesse ponto, já que, conquanto também entenda que a demolição total dos imóveis construídos pela ré na área ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se que tais construções se adequem aos limites da autorização antes deferida pelo Poder Público Federal (Secretaria do Patrimônio da União – SPU), que se restringia à faixa de terreno de marinha, não podendo adentrar a praia marítima.

 

(IV) Conclusão.

Desse modo, é com base nas premissas traçadas até o momento que entendo que, nos presentes autos da presente ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108, a sentença deve ser reformada parcialmente para:

(1) julgar procedente o pedido de impor ao réu a abstenção de edificar novo estabelecimento na Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios, ou ampliar os já existentes, bem como a abstenção de realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação.

(2) julgar improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de interromper as atividades comerciais e desocupar os estabelecimentos localizados na Praia da Tartaruga, e que estejam inseridos dentro da área autorizada na “inscrição de ocupação” nº 6.109 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65)

(3) julgar procedente em parte o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a adequação das construções dos respectivos restaurante e pousada aos limites da faixa do terreno de marinha (objeto da “inscrição de ocupação” nº 6.109), com a retirada do entulho; de modo não dar continuidade à invasão os trechos da praia marítima constatada nos autos.

(4) em consonância com o entendimento do Eminente Relator, julgar procedente o pedido de condenação da ré na obrigação de dar, consistente no pagamento de ressarcimento pecuniário no valor de R$ 50.000,00 (dez mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, correspondente aos danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação ambiental, e em substituição às obrigações de fazer referentes à desocupação, demolição e recuperação da área total ocupada pelo Restaurante Praia de Tartaruga e pela Pousada Praia da Tartaruga.

 

(V) Dispositivo.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo parcialmente do Eminente Relator nos autos da ação civil pública nº 0000755-24.2006.4.02.5108: (1) afastar a nulidade da sentença na parte em que apreciou a eventual ocorrência de dano ambiental também decorrente da construção da Pousada Praia da Tartaruga; (2) negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (3) dar provimento parcial à apelação da ré C.E.S. DE VASCONCELLOS – ME para, reformando em parte sentença, afastar a sua condenação na desocupação e na demolição total dos imóveis, mas determinando a adequação das construções à faixa do terreno de marinha, sobre o qual foi autorizada a utilização na “inscrição de ocupação” nº 6.109 (Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 0770.01000043-65), mostrando-se prejudicado o pedido subsidiário de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e acompanhando o Eminente Relator nos demais pontos em que não houve divergência.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586383v9 e do código CRC 274684b7.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:09:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


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Documento:20002418920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA PRAIA DA TARTARUGA, EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ. RESTAURANTE. DANO AMBIENTAL IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO IN NATURA. DEMOLIÇÃO DESCABIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, com adesão da União, contra C.E.S. de Vasconcellos – ME, visando à desocupação e demolição do Restaurante Praia da Tartaruga, em Armação dos Búzios/RJ, edificado em terreno de marinha e sobre vegetação de restinga. Postulou-se também a reparação por danos ambientais, com obrigações de não fazer, medidas mitigatórias e compensatórias, além de multa. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição do restaurante e da pousada, com pagamento de indenização. Posteriormente, o Juízo esclareceu que a obrigação de demolição não envolvia a retirada do aterro. Em grau recursal, discutiram-se os limites da lide, a suficiência da prova pericial e a proporcionalidade da medida demolitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia complementar multidisciplinar;
(ii) estabelecer se a lide se limita ao Restaurante ou poderia abranger também a Pousada;
(iii) determinar a responsabilidade ambiental do réu, inclusive quanto à necessidade de demolição, reparação ambiental e indenização por danos irreversíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de produção de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois o laudo pericial elaborado por engenheiro civil com formação complementar ambiental é minucioso, responde adequadamente aos quesitos e está devidamente fundamentado.

4. A sentença extrapolou os limites da causa de pedir ao abranger a Pousada, que não foi objeto da ação, incorrendo em julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação parcial da sentença quanto à Pousada.

5. A instalação do restaurante em área de restinga, considerada de preservação permanente, configura dano ambiental sujeito à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º, da CF/1988.

6. A perícia judicial atesta a degradação irreversível da área ocupada, com impossibilidade técnica de restauração ambiental. A demolição do restaurante não traria benefício ecológico significativo e implicaria prejuízo social e econômico desproporcional.

7. À luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se que a demolição é medida excessiva e inadequada, sendo mais eficaz a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária.

8. A fixação da indenização ambiental em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, atende às funções compensatória, preventiva e sancionatória da responsabilidade ambiental.

9. As medidas de recuperação da área já foram atribuídas ao Município em ação própria, inexistindo razão para imputar à parte ré obrigações compensatórias adicionais. O pedido de elaboração de TAC resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da parte ré parcialmente provida; apelação do MPF improvida; sentença anulada parcialmente quanto à pousada; indeferida alegação de cerceamento de defesa.

Tese de julgamento:

1. A realização de nova perícia técnica é dispensável quando o laudo oficial, ainda que elaborado por profissional de formação distinta da pretendida, for completo, técnico e suficiente à solução da lide.

2. É nula a sentença que condena além dos limites objetivos da inicial, por ofensa ao princípio da congruência processual.

3. A ocupação irregular de área de preservação permanente enseja responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa.

4. A demolição de edificação consolidada sobre área ambientalmente degradada, cuja recuperação é tecnicamente inviável, configura medida desproporcional e inadequada à proteção ambiental.

5. Havendo dano ambiental irreversível, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, com destinação aos fundos ambientais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos parcialmente os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e GUILHERME COUTO DE CASTRO, (i) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de delimitar o objeto da presente ação exclusivamente à área onde se encontra situado o Restaurante Praia da Tartaruga, nos termos da petição inicial; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA a parte do recurso que pedia a instauração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e, no item (iii), decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como JULGAR PREJUDICADO seu o recurso no ponto referente à remoção do aterro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418920v9 e do código CRC be7ce43f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 02/06/2026, às 19:21:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL LIMA DAUDT DOLIVEIRA por C. E. S. DE VASCONCELLOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE (I) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE DELIMITAR O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO EXCLUSIVAMENTE À ÁREA ONDE SE ENCONTRA SITUADO O RESTAURANTE PRAIA DA TARTARUGA, NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA A PARTE DO RECURSO QUE PEDIA A INSTAURAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC); E (III) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO SEU O RECURSO NO PONTO REFERENTE À REMOÇÃO DO ATERRO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. . A CONTINUIDADE DO PRESENTE JULGAMENTO OCORRERÁ EM SESSÃO VIRTUAL A SER DESIGNADA. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DIVERGINDO PARCIALMENTE DO EMINENTE RELATOR NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000755-24.2006.4.02.5108: (1) AFASTAR A NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE APRECIOU A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL TAMBÉM DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA POUSADA PRAIA DA TARTARUGA; (2) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (3) DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA RÉ C.E.S. DE VASCONCELLOS - ME PARA, REFORMANDO EM PARTE SENTENÇA, AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO NA DESOCUPAÇÃO E NA DEMOLIÇÃO TOTAL DOS IMÓVEIS, MAS DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES À FAIXA DO TERRENO DE MARINHA, SOBRE O QUAL FOI AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO NA "INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO" Nº 6.109 (REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - RIP Nº 0770.01000043-65), MOSTRANDO-SE PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC); E ACOMPANHANDO O EMINENTE RELATOR NOS DEMAIS PONTOS EM QUE NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . O DR. GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711), PELA PARTE APELANTE C. E. S. DE VASCONCELLOS, PRESENCIOU O JULGAMENTO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 868, DE 15/12/2025. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, EM GOZO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 638, DE 05/08/2025, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 877, DE 12/11/2025 E DO OFÍCIO 1355569, DE 27/10/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0000755-24.2006.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL LIMA DAUDT DOLIVEIRA por C. E. S. DE VASCONCELLOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E GUILHERME COUTO DE CASTRO, (I) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE DELIMITAR O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO EXCLUSIVAMENTE À ÁREA ONDE SE ENCONTRA SITUADO O RESTAURANTE PRAIA DA TARTARUGA, NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA A PARTE DO RECURSO QUE PEDIA A INSTAURAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC); E, NO ITEM (III), DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO SEU O RECURSO NO PONTO REFERENTE À REMOÇÃO DO ATERRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, OS DOIS ÚLTIMOS DESIGNADOS PELO ATO PRES/TRF2 Nº 252, DE 07/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 258, DE 08/05/2026 E PELO ATO PRES/TRF2 Nº 265, DE 14/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSPEITO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:04:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas