Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. D. C. R. B. contra a sentença (evento 206, SENT1 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

M. D. C. R. B. ajuizou ação em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo em nome da ré. Postula ainda a condenação da CEF ao pagamento de perdas e danos.

Alega que se encontra inadimplente por razão de problemas havidos em relação jurídica mantida com outra instituição financeira, que ocasionou indisponibilidade de recursos. Narra que aludida relação jurídica está sendo discutida em ação judicial que tramita na justiça comum.

Tutela de urgência deferida no evento 5.

A CEF apresentou contestação às fls. (evento 14).

As provas são documentais.

É o relatório. Decido.

A seguir, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual a Autora pleiteia a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda.

Por fim, condenou a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

M. D. C. R. B. alega, em síntese estreita, o seguinte: (a) que objetiva a sustação da execução e o protesto de eventuais atos de execução extrajudicial do imóvel que se destina a moradia e residência da apelante, razão pela qual peleja atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC; (b) que ocorreu julgamento extra petita tendo em vista que a ação objetiva “a sustação definitiva da execução e de protesto/suspensão de eventuais atos de execução extrajudicial e não a anulação de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a CEF, como sentenciou o MM Juiz de piso”; (c) que firmou contrato com a CEF em 13.3.2014, sendo que no final do ano de 2018 e início de 2019 teve valores retirados de sua conta bancária e indevidamente aplicados em títulos de capitalização pelo Banco Bradesco S.A., valores estes (R$ 50.000,00) que que serviriam para a apelante cumprir suas obrigações, inclusive para o pagamento mensal das parcelas do contrato de financiamento; (d) que o Banco Bradesco se recusou a desaplicar os valores retirados de sua conta bancária; (e) que já pagou mais de 70% (setenta por cento) do financiamento; (e) que ajuizou demanda na Justiça Estadual objetivando o levantamento da quantia aplicada, sendo que o Processo nº 0232823-74.2019.8.19.0001 encontra-se pendente de sentença; (f) que ajuizou a presente demanda para evitar a execução extrajudicial do imóvel financiado; (g) que o documento constante no evento 103, anexo 3, não comprova a ocorrência da notificação de maneira inequívoca; (h) que enfrentou problemas financeiros em face de outra relação jurídica, portanto, alheia a vontade da apelante; (i) que a CEF procedeu a execução extrajudicial sem considerar as circunstâncias alegadas pela apelante; (j) que o direito à moradia é assegurado pela CRFB, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica; (k) que foi desconsiderado o princípio da boa-fé objetiva; (l) que a CEF desconsiderou as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora; (m) que o imóvel residencial não pode ser objeto de penhora ou qualquer ato que vise à sua expropriação; (n) que amparado a teoria da imprevisão existe a justificativa para a revisão do contrato de mútuo. Ao final, pede o provimento do recurso para conceder efeito suspensivo ativo à apelação para que seja suspensa a suspensa eventuais atos executórios, bem como, acolher a preliminar, reforma e/ou anular a sentença recorrida (evento 227, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença (evento 232, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 7, PARECER1 - 2ª instância). 

Valor da causa: R$ 422.718,91 (fevereiro/2020).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545430v6 e do código CRC 1817f0c9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

No presente caso, a parte autora firmou CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, sob o nº 1.4444.0544789-5, com prazo de 398 (trezentos e noventa e oito) meses de amortização da quantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sendo que o primeiro vencimento do encargo mensal programado para 13/4/2014, do imóvel situado na Av. Beira Mar, 242, apartamento 1202, Centro, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, CONTR8 - 1ª instância).

A controvérsia gira unicamente em torno do pedido da parte autora de sustação de protesto e de eventuais atos de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da presente demanda. Ressalto que a apelante não objetiva a anulação de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a CEF, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau.

Como dito acima, a parte autora objetiva a sustação da execução e do protesto de qualquer valor devido em decorrência do financiamento para aquisição do imóvel situado na Av. Beira Mar, 242, apartamento 1202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento da ação proposta na Justiça Estadual, tendo em vista que o Banco Bradesco, no final de 2018 e início de 2019, aplicou indevidamente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e posteriormente se negou a desaplicar tal valor, que ensejou a inadimplência das prestações do contrato de financiamento imobiliário do imóvel.

Do julgamento extra petita.

Em sua peça inicial, a parte autora pretende o seguinte:

Finalmente, seja julgada procedente a presente medida cautelar, com a SUSTAÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO E DO PROTESTO, com a consequente condenação da requerida no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios na forma da lei vigente.

 

Da sentença reproduzo o seguinte excerto:

 

Busca a parte autora a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a CEF.

Não há falar em qualquer vício nos atos de expropriação praticados pela CEF, devendo ser observado o pactuado entre as partes. Verificada a inadimplência (admitida na petição inicial), viável a execução extrajudicial do bem. Note-se que foram expedidas notificações comunicando a autora da mora e conferindo-lhe a oportunidade de purgá-la, conforme documento do evento 103, anexo 3.

Assim, reputam-se válidos a notificação para purgação da mora endereçada à parte autora que, não obstante os infortúnios por ela sofridos, não honrou com o pagamento das prestações do contrato. Conquanto se reconheça que a inadimplência ocorreu por razões alheias à vontade da autora, não cabe manter a CEF em atraso indefinidamente, perpetuando o atraso no cumprimento do contrato e inviabilizando que a credora seja remunerada pelo financiamento concedido.

Sendo incontroversa a inadimplência e regulares os atos de cobrança da dívida vencida, perfeitamente válida, portanto, a consolidação da propriedade em nome da CEF.

A dinâmica fática observada no feito não demonstra ter a CEF dado causa a qualquer dano sofrido pela autora. A instauração do procedimento de execução extrajudicial somente ocorreu em razão do atraso, pela autora, dos pagamentos das prestações acordadas. Assim, não há falar em qualquer pretensão indenizatória.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P. R. I.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. (negritei)

 

Como é cediço, extra petita é uma expressão do latim que significa "fora do pedido", sendo aplicada no direito para salientar que a condenação judicial entregou direitos que não foram pedidos por nenhuma das partes litigantes.

Em face do princípio da congruência e adstrição, o magistrado deve decidir no estrito limite do pedido, consoante disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extra petita, tendo em vista que julgou com base em questão não invocada pela parte autora.

Acerca de julgamento extra petita, trago os precedentes: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. (...)

2. Não se verifica violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada, clara e coerente sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes.
3. Sem pedido expresso da parte autora, configura julgamento extra petita a declaração de nulidade de cláusulas de contrato bancário.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 442974/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe 10/6/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013)

Sendo a sentença extra petita deve ser reconhecida sua nulidade. In casu, uma vez que o processo está plenamente instruído e pronto para julgamento, e levando-se em conta os princípios da economia e celeridade processual, pode ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, II, do CPC que prescreve:

Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir;

Passo, então, à análise de mérito das questões postas sub judice.

No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema.

Como mencionado acima, a parte autora objetiva a sustação da execução e do protesto de qualquer valor devido em decorrência do financiamento para aquisição do imóvel situado na Av. Beira Mar, 242, apartamento 1202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento da ação proposta na Justiça Estadual (0232823-74.2019.8.19.0001), eis que no final do ano de 2018 e início de 2019,  o Banco Bradesco retirou de sua conta corrente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em ato contínuo, aplicou-o em título de capitalização, sem autorização da correntista e nega-se a desaplicar tal quantia que estava reservada para cumprir suas obrigações, inclusive o pagamento mensal das parcelas do contrato de financiamento do imóvel.

Verifica-se no extrato contido no evento 1, ANEXO18 - 1ª instância que os descontos, por duas vezes, da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ocorreram em 14/12/2018 e 19/2/2019, sob a rubrica "TIT. CAPITALIZ.". 

Na documentação apresentada pela CEF em sua peça de defesa protocolada em 10.3.2020, observa-se no evento 14, PLAN2 - 1ª instância que o atraso da prestação do encargo mensal iniciou-se em 11/2019.

É sabido que o título de capitalização é adquirido no mercado mobiliário com prazo determinado, podendo ser resgatado antes do prazo final, desde que respeitada a carência. Por sua vez, nos autos não consta nenhuma informação acerca do prazo da aplicação do título de capitalização no Banco Bradesco.

No que lhe diz respeito, a instituição financeira não pode transferir recursos de correntista para qualquer modalidade de investimento sem prévia autorização do cliente.

Ademais, a Resolução 3694 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.3.2009, estabeleceu dentre outras diretrizes, a obrigatoriedade de fornecer cópias de contratos e documentos relacionados a operações e serviços prestados. Confira-se: 

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de serviços, que assegurem:

I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;

No que tange ao débito realizado na conta corrente da parte autora perante o Banco Bradesco, a consumidora teve que recorrer ao Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para garantir o estorno e a devolução dos valores, tendo em vista que a instituição financeira não resolveu a questão amigavelmente (evento 1, ANEXO17 - 1ª instância).

No caso, vê-se que a parte autora participa de duas relações jurídicas distintas, quais sejam:

a) entre o cliente e o Banco Bradesco; 

b) entre a mutuária e a CEF.

Portanto, o resultado do julgamento da primeira não vincula o julgamento da segunda, ou seja, a primeira relação jurídica não deve interferir na segunda. 

Nessa linha de entendimento, o problema encontrado pela parte autora na relação jurídica mantida com o Banco Bradesco consistente em indisponibilidade de numerário em conta corrente não é oponível a terceiros, no presente caso, à Caixa Econômica Federal, ou seja, não pode produzir efeitos em relação a pessoas que não participaram da relação jurídica.

Dessa forma, a parte autora, ora apelante, não pode se valer da presente demanda para obter a suspensão de execução extrajudicial ou de protesto, em razão do Banco Bradesco, sem autorização da correntista, ter retirado saldo da conta corrente e aplicado em investimento. Como consequência, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).

Do direito social à moradia

O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído pela Lei nº 4.380/64, inspirado em uma política nacional de habitação e de planejamento territorial, e objetivando medidas de estímulo à construção e ao financiamento da casa própria, destinando-se especialmente à população de baixa renda. As medidas necessárias ao fomento da construção civil de interesse social e ao financiamento para aquisição da casa própria, assim como a política a ser seguida pelos órgãos públicos nesse sentido, seriam traçadas pelo Governo Federal, dessa forma, visando diminuiu o déficit habitacional.

Portanto, não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias.

Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina.  Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção

À vista disso, o Sistema Financeiro de Habitação não pode suportar a suspensão das prestações do financiamento imobiliário nos termos em que proposto pela parte autora, ainda que protetiva, em razão de desvirtuar o sistema que depende dos pagamentos realizados pelos mutuários. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença extra petita. Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545431v45 e do código CRC 4dea69a4.

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Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, II, CPC. SFH. SUSPENSÃO DE PROTESTO E  DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CLIENTE E O BANCO BRADESCO NÃO É OPONIVEL A TERCEIROS. DIREITO À MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A controvérsia gira unicamente em torno do pedido da parte autora de sustação de protesto e de eventuais atos de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da presente demanda. A apelante não objetiva a anulação de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a CEF, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau.

2. Sendo a sentença extra petita deve ser reconhecida sua nulidade. In casu, uma vez que o processo está plenamente instruído e pronto para julgamento, e levando-se em conta os princípios da economia e celeridade processual, pode ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

3. A parte autora objetiva a sustação da execução e do protesto de qualquer valor devido em decorrência do financiamento para aquisição do imóvel situado na Av. Beira Mar, 242, apartamento 1202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento da ação proposta na Justiça Estadual (0232823-74.2019.8.19.0001), eis que no final do ano de 2018 e início de 2019,  o Banco Bradesco retirou de sua conta corrente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em ato contínuo, aplicou-o em título de capitalização, sem autorização da correntista e nega-se a desaplicar tal quantia que estava reservada para cumprir suas obrigações, inclusive o pagamento mensal das parcelas do contrato de financiamento do imóvel.

4. Verifica-se no extrato contido no evento 1, ANEXO18 - 1ª instância que os descontos, por duas vezes, da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ocorreram em 14/12/2018 e 19/2/2019, sob a rubrica "TIT. CAPITALIZ.".

5. Na documentação apresentada pela CEF em sua peça de defesa protocolada em 10.3.2020, observa-se no evento 14, PLAN2 - 1ª instância que o atraso da prestação do encargo mensal iniciou-se em 11/2019, ou seja, empós oito (8) meses do último desconto sob a rubrica “TIT. CAPITLIZ”.

6. No que tange ao débito realizado na conta corrente da parte autora perante o Banco Bradesco, a consumidora teve que recorrer ao Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para garantir o estorno e a devolução dos valores, tendo em vista que a instituição financeira não resolveu a questão amigavelmente.

7. A parte autora participa de duas relações jurídicas distintas, quais sejam: a) entre o cliente e o Banco Bradesco; b) entre a mutuária e a CEF. Portanto, o resultado do julgamento da primeira não vincula o julgamento da segunda, ou seja, a primeira relação jurídica não deve interferir na segunda. 

8. O problema encontrado pela parte autora na relação jurídica mantida com o Banco Bradesco, consistente em indisponibilidade de numerário em conta corrente, não é oponível a terceiros, no presente caso, à Caixa Econômica Federal, ou seja, não pode produzir efeitos em relação a pessoas que não participaram da relação jurídica.

9. Dessa forma, a parte autora, ora apelante, não pode se valer da presente demanda para obter a suspensão de execução extrajudicial ou de protesto, em razão do Banco Bradesco, sem autorização da correntista, ter retirado saldo da sua conta corrente e aplicado em investimento. Por isso, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).

10. Do direito social à moradia. Não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias. 

11. Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina.  Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.

12. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença extra petita. Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545432v20 e do código CRC 1e341ead.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 A 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: M. D. C. R. B. por M. D. C. R. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:32:09.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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