Apelação Cível Nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. D. C. R. B. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5012296-96.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
M. D. C. R. B. ajuizou ação em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo em nome da ré. Postula ainda a condenação da CEF ao pagamento de perdas e danos.
Alega que se encontra inadimplente por razão de problemas havidos em relação jurídica mantida com outra instituição financeira, que ocasionou indisponibilidade de recursos. Narra que aludida relação jurídica está sendo discutida em ação judicial que tramita na justiça comum.
Tutela de urgência deferida no evento 5.
A CEF apresentou contestação às fls. (evento 14).
As provas são documentais.
É o relatório. Decido.
A seguir, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual a Autora pleiteia a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda.
Por fim, condenou a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
M. D. C. R. B. alega, em síntese estreita, o seguinte: (a) que objetiva a sustação da execução e o protesto de eventuais atos de execução extrajudicial do imóvel que se destina a moradia e residência da apelante, razão pela qual peleja atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC; (b) que ocorreu julgamento extra petita tendo em vista que a ação objetiva “a sustação definitiva da execução e de protesto/suspensão de eventuais atos de execução extrajudicial e não a anulação de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo firmado com a CEF, como sentenciou o MM Juiz de piso”; (c) que firmou contrato com a CEF em 13.3.2014, sendo que no final do ano de 2018 e início de 2019 teve valores retirados de sua conta bancária e indevidamente aplicados em títulos de capitalização pelo Banco Bradesco S.A., valores estes (R$ 50.000,00) que que serviriam para a apelante cumprir suas obrigações, inclusive para o pagamento mensal das parcelas do contrato de financiamento; (d) que o Banco Bradesco se recusou a desaplicar os valores retirados de sua conta bancária; (e) que já pagou mais de 70% (setenta por cento) do financiamento; (e) que ajuizou demanda na Justiça Estadual objetivando o levantamento da quantia aplicada, sendo que o Processo nº 0232823-74.2019.8.19.0001 encontra-se pendente de sentença; (f) que ajuizou a presente demanda para evitar a execução extrajudicial do imóvel financiado; (g) que o documento constante no evento 103, anexo 3, não comprova a ocorrência da notificação de maneira inequívoca; (h) que enfrentou problemas financeiros em face de outra relação jurídica, portanto, alheia a vontade da apelante; (i) que a CEF procedeu a execução extrajudicial sem considerar as circunstâncias alegadas pela apelante; (j) que o direito à moradia é assegurado pela CRFB, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica; (k) que foi desconsiderado o princípio da boa-fé objetiva; (l) que a CEF desconsiderou as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora; (m) que o imóvel residencial não pode ser objeto de penhora ou qualquer ato que vise à sua expropriação; (n) que amparado a teoria da imprevisão existe a justificativa para a revisão do contrato de mútuo. Ao final, pede o provimento do recurso para conceder efeito suspensivo ativo à apelação para que seja suspensa a suspensa eventuais atos executórios, bem como, acolher a preliminar, reforma e/ou anular a sentença recorrida ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 422.718,91 (fevereiro/2020).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545430v6 e do código CRC 1817f0c9.
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