Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002179-47.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018925-66.2018.4.02.5001/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por I. S. M., com fundamento no art. 966, §1º, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, ao julgar a apelação interposta pelo INSS na ação originária, afastou a concessão do benefício de aposentadoria especial anteriormente reconhecido em sentença.

Na petição inicial, a autora sustenta a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, ao argumento de que o julgamento deixou de considerar período de labor especial já reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, o qual, somado aos demais períodos reconhecidos judicialmente, perfaz mais de 25 anos de tempo de atividade especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016.

Foi formulado pedido de tutela provisória, visando ao imediato reconhecimento do período especial e à concessão do benefício previdenciário, o qual, todavia, foi indeferido.

Regularmente citado, o INSS apresentou manifestação nos autos reconhecendo a procedência do pedido rescisório, admitindo a existência de erro de fato na contagem do tempo especial realizada no acórdão rescindendo.

Na sequência, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da demanda, diante do reconhecimento do pedido pela autarquia previdenciária, reiterando o pleito de procedência da ação rescisória.

É o relatório.

VOTO

A presente ação rescisória foi ajuizada por I. S. M., com fundamento no art. 966, §1º, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, afastou a concessão do benefício de aposentadoria especial anteriormente reconhecido em sentença.

Sustenta a autora a ocorrência de erro de fato no julgamento rescindendo, consistente na desconsideração de período de labor especial já reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária, qual seja, o intervalo de 01/12/1985 a 30/04/1988, relativo a atividades exercidas em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.

Com efeito, conforme demonstrado na petição inicial da ação rescisória, o referido período havia sido expressamente reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa, circunstância comprovada por documentação constante do processo administrativo juntado aos autos.

Todavia, quando do julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária na demanda originária, o acórdão rescindendo deixou de considerar tal período como especial, computando-o como tempo comum, o que alterou substancialmente o resultado da contagem do tempo especial total da segurada.

De fato, conforme demonstrado na inicial, a soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente (01/02/1989 a 01/02/1995 e 01/03/1999 a 31/07/2016) com o período especial já reconhecido administrativamente (01/12/1985 a 30/04/1988) perfaz mais de 25 anos de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016.

A desconsideração desse intervalo na decisão rescindenda evidencia a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC, pois foi ignorado elemento constante dos autos e não sujeito a controvérsia, que possuía aptidão para alterar o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS reconheceu expressamente a procedência do pedido rescisório, conforme manifestação juntada no evento 18, na qual a autarquia admite a existência de erro de fato na contagem do tempo especial realizada no acórdão rescindendo.

Tal circunstância reforça a conclusão de que a decisão rescindenda efetivamente deixou de considerar fato relevante já demonstrado nos autos e inclusive reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária.

Nesse contexto, evidenciada a ocorrência de erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado, impõe-se o acolhimento da presente ação rescisória para que seja restabelecida a correta contagem do tempo de serviço especial da autora.

Com a inclusão do período especial de 01/12/1985 a 30/04/1988, reconhecido administrativamente pelo INSS, resta configurado o preenchimento do requisito de 25 anos de tempo de atividade especial na DER (07/05/2016), fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pela própria autarquia previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do reconhecimento do pedido pelo INSS, aplica-se a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os honorários deverão ser reduzidos pela metade.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal e, em novo julgamento, reconhecer o período especial de 01/12/1985 a 30/04/1988, declarando que a autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios legais de atualização.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754428v3 e do código CRC 97c71f30.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002179-47.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018925-66.2018.4.02.5001/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS NA DER. RESCISÃO DO ACÓRDÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por segurada com fundamento no art. 966, §1º, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS em demanda previdenciária, afastou a concessão de aposentadoria especial anteriormente reconhecida em sentença, ao deixar de computar como especial o período de 01/12/1985 a 30/04/1988, relativo a atividades exercidas em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, já reconhecido administrativamente pela autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração, pelo acórdão rescindendo, de período de atividade especial previamente reconhecido administrativamente pelo INSS configura erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de fato ocorre quando a decisão judicial admite fato inexistente ou deixa de considerar fato efetivamente comprovado nos autos e não sujeito a controvérsia entre as partes.

4. O período de 01/12/1985 a 30/04/1988 foi expressamente reconhecido pelo INSS, na esfera administrativa, como tempo de atividade especial exercido em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, conforme documentação constante do processo administrativo.

5. O acórdão rescindendo deixou de computar tal intervalo como especial, tratando-o como tempo comum, circunstância que alterou o resultado da contagem do tempo especial total da segurada.

6. A soma desse período com os intervalos especiais reconhecidos judicialmente (01/02/1989 a 01/02/1995 e 01/03/1999 a 31/07/2016) supera 25 anos de tempo especial na data do requerimento administrativo (07/05/2016), suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

7. A desconsideração de fato relevante constante dos autos e não controvertido caracteriza erro de fato nos termos do art. 966, §1º, do CPC, apto a justificar a rescisão do julgado.

8. O próprio INSS reconheceu a ocorrência do erro de fato e a procedência do pedido rescisório, o que reforça a necessidade de correção da contagem do tempo especial da segurada.

9. Reconhecida a procedência do pedido pela autarquia previdenciária, a verba honorária deve ser fixada pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido procedente.

Teses de julgamento:

1. Configura erro de fato, para fins de ação rescisória (art. 966, §1º, do CPC), a decisão que desconsidera período de atividade especial expressamente reconhecido administrativamente pelo INSS e comprovado nos autos.

2. O reconhecimento do tempo especial que eleva a contagem total para mais de 25 anos na DER assegura ao segurado o direito à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

3. Havendo reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal e, em novo julgamento, reconhecer o período especial de 01/12/1985 a 30/04/1988, declarando que a autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016, nos termos do voto da Relatora. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/05/2026 A 01/06/2026, nos termos da Portaria nº 21 de 01 de outubro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002179-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 23:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL E, EM NOVO JULGAMENTO, RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/12/1985 A 30/04/1988, DECLARANDO QUE A AUTORA PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER EM 07/05/2016, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/05/2026 A 01/06/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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