Ação Rescisória (Seção) Nº 5002179-47.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018925-66.2018.4.02.5001/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por I. S. M., com fundamento no art. 966, §1º, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, ao julgar a apelação interposta pelo INSS na ação originária, afastou a concessão do benefício de aposentadoria especial anteriormente reconhecido em sentença.
Na petição inicial, a autora sustenta a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, ao argumento de que o julgamento deixou de considerar período de labor especial já reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, o qual, somado aos demais períodos reconhecidos judicialmente, perfaz mais de 25 anos de tempo de atividade especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016.
Foi formulado pedido de tutela provisória, visando ao imediato reconhecimento do período especial e à concessão do benefício previdenciário, o qual, todavia, foi indeferido.
Regularmente citado, o INSS apresentou manifestação nos autos reconhecendo a procedência do pedido rescisório, admitindo a existência de erro de fato na contagem do tempo especial realizada no acórdão rescindendo.
Na sequência, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da demanda, diante do reconhecimento do pedido pela autarquia previdenciária, reiterando o pleito de procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
A presente ação rescisória foi ajuizada por I. S. M., com fundamento no art. 966, §1º, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, afastou a concessão do benefício de aposentadoria especial anteriormente reconhecido em sentença.
Sustenta a autora a ocorrência de erro de fato no julgamento rescindendo, consistente na desconsideração de período de labor especial já reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária, qual seja, o intervalo de 01/12/1985 a 30/04/1988, relativo a atividades exercidas em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, conforme demonstrado na petição inicial da ação rescisória, o referido período havia sido expressamente reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa, circunstância comprovada por documentação constante do processo administrativo juntado aos autos.
Todavia, quando do julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária na demanda originária, o acórdão rescindendo deixou de considerar tal período como especial, computando-o como tempo comum, o que alterou substancialmente o resultado da contagem do tempo especial total da segurada.
De fato, conforme demonstrado na inicial, a soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente (01/02/1989 a 01/02/1995 e 01/03/1999 a 31/07/2016) com o período especial já reconhecido administrativamente (01/12/1985 a 30/04/1988) perfaz mais de 25 anos de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016.
A desconsideração desse intervalo na decisão rescindenda evidencia a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC, pois foi ignorado elemento constante dos autos e não sujeito a controvérsia, que possuía aptidão para alterar o resultado do julgamento.
Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS reconheceu expressamente a procedência do pedido rescisório, conforme manifestação juntada no evento 18, na qual a autarquia admite a existência de erro de fato na contagem do tempo especial realizada no acórdão rescindendo.
Tal circunstância reforça a conclusão de que a decisão rescindenda efetivamente deixou de considerar fato relevante já demonstrado nos autos e inclusive reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária.
Nesse contexto, evidenciada a ocorrência de erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado, impõe-se o acolhimento da presente ação rescisória para que seja restabelecida a correta contagem do tempo de serviço especial da autora.
Com a inclusão do período especial de 01/12/1985 a 30/04/1988, reconhecido administrativamente pelo INSS, resta configurado o preenchimento do requisito de 25 anos de tempo de atividade especial na DER (07/05/2016), fazendo jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pela própria autarquia previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do reconhecimento do pedido pelo INSS, aplica-se a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os honorários deverão ser reduzidos pela metade.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal e, em novo julgamento, reconhecer o período especial de 01/12/1985 a 30/04/1988, declarando que a autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 07/05/2016, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios legais de atualização.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754428v3 e do código CRC 97c71f30.
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