Apelação Cível Nº 5002513-45.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ em face da sentença que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal movida em desfavor de Sigmar Salles Eireli de Souza, sem resolução de mérito.
2.A execução fiscal visava à cobrança de créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 7324/2018. O juízo de primeiro grau (Evento 32) fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir e na ineficiência administrativa, considerando que o processo encontrava-se suspenso há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis e com valor da dívida inferior a R$ 10.000,00, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024.
3.Em suas razões recursais (Evento 35), o apelante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, argumentando que a limitação nela imposta inviabiliza sua subsistência e a fiscalização profissional. Defende a legalidade da fixação das anuidades com base na Lei nº 11.000/2004 e requer, alternativamente, o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
4.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.A controvérsia central reside em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor da dívida e na ineficiência da persecução executiva, está correta à luz da legislação vigente, independentemente da natureza autárquica dos conselhos profissionais.
3.Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tal argumento não merece prosperar. A fixação de limites para o ajuizamento de execuções fiscais decorre do princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio impõe à Administração Pública, incluídas as autarquias especiais, o dever de atuar com racionalidade e economicidade, evitando que o custo da máquina judiciária e o dispêndio de recursos públicos superem o proveito econômico a ser obtido com a cobrança de débitos de pequeno valor. A norma não retira do Conselho sua autonomia, mas impõe critérios objetivos para a movimentação da tutela jurisdicional, buscando a otimização dos recursos estatais.
4.No que tange aos requisitos para a extinção, verifica-se que o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal devem observar a razoabilidade. Quando o valor da dívida é ínfimo e, após o transcurso de prazo superior a um ano, não foram localizados bens penhoráveis, resta configurada a ausência de interesse de agir pela inutilidade do provimento jurisdicional. A persistência em cobranças cujo custo operacional supera o montante a ser recuperado fere a função social do processo e o princípio da eficiência, não havendo direito absoluto do ente exequente ao prosseguimento de execuções fiscais ineficazes.
5.Relativamente à Lei nº 11.000/2004 e à autonomia financeira do apelante, ainda que se reconheça a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, estes não estão imunes aos princípios constitucionais de organização administrativa, especialmente no que tange ao gerenciamento da dívida ativa. O dever de eficiência não é incompatível com a autonomia administrativa, devendo ser exercido de forma a não onerar desproporcionalmente o Poder Judiciário com demandas desprovidas de perspectiva de êxito na satisfação do crédito.
6.Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, este não se sustenta, uma vez que a matéria referente à possibilidade de extinção de execuções de baixo valor já possui parâmetros claros estabelecidos por normas de organização e eficiência judiciária, que se aplicam uniformemente às execuções fiscais, sem que a pendência de julgamento em instâncias extraordinárias sobre outros pontos retire do magistrado o dever de velar pela razoável duração do processo e pela eficiência na condução da execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil.
7.No que tange ao prequestionamento, esclareço que a fundamentação adotada neste voto enfrenta diretamente os pontos arguidos pela apelante, em especial a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como a conformidade das normas aplicadas aos artigos 5º, II, 37, XIX, 146, 149, 150, 196 e 197 da Constituição Federal. Portanto, consideram-se prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, ainda que não tenham sido citados expressamente, uma vez que a matéria foi exaustivamente debatida e dirimida segundo a lógica do sistema jurídico vigente.
8.Assim, conclui-se que a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, visto que a extinção do feito decorre da correta aplicação do princípio da eficiência, não havendo fundamento legal ou constitucional que obrigue o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor e sem movimentação útil, sob pena de violação à lógica do sistema executivo fiscal e aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90. MERA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ato normativo de caráter processual, estabelece que execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, ainda que citado o executado, não houver localização de bens penhoráveis. 5. Não há afronta à competência legislativa da União, pois o CNJ, no exercício de sua função constitucional (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88), disciplinou aspectos procedimentais para assegurar a eficiência na tramitação das execuções fiscais. 6. Cumpre destacar que, durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e o Conselho de Medicina Veterinária de Goiás apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, questionando se a decisão do CNJ seria válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuíssem legislação específica, ocasião na qual o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Assim, a existência da Portaria Normativa AGU nº 90 não afasta a aplicação das disposições constantes na Resolução nº 547 do CNJ. 7. A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem não afasta a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024. 8. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0000170-41.2007.4.02.5106, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , D.E. 06/05/2026) (grifei)
9.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Considerando a sucumbência integral nesta instância recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a sentença foi mantida em termos que não dispuseram sobre tal verba, inexistindo alteração que justifique nova fixação neste grau.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849074v2 e do código CRC 332cc4c0.
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