Apelação Cível Nº 0008531-28.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da Autarquia ora embargante, mantendo a sentença que determinou a recomposição de expurgos inflacionários (Planos Collor I e II) em cadernetas de poupança.
2. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese:
Omissão quanto à prescrição específica: afirma que, na qualidade de Autarquia Federal, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 50 da Lei nº 4.595/1964, citando precedentes do STJ (EREsp 421.840/RJ e EREsp 602.568/DF). Aponta contradição ao ser tratado indistintamente como "instituição financeira ré";
Omissão no Plano Collor I: sustenta a inobservância da tese firmada no recurso repetitivo REsp 1070252/SP e da Súmula 725 do STF, que estabelecem o BTNF como índice de correção para os ativos bloqueados;
Contradição interna: aponta incongruência entre a fundamentação que atribui o índice de 44,80% aos saldos não transferidos ao BACEN e a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento do referido índice;
Omissão no Plano Collor II: alega que o acórdão não se manifestou sobre o precedente REsp 904.860/SP, que indica a TRD como indexador a partir de fevereiro de 1991;
Efetiva aplicação dos índices: afirma omissão sobre a alegação de que já cumpriu os ditames legais à época.
3. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter de rediscussão do mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. Antes de adentrar no mérito do recurso impende analisar matéria de ordem pública, uma vez que o acórdão não levou em conta os temas do Supremo Tribunal Federal relativos ao caso, quais sejam:
Plano Collor I - em relação aos valores bloqueados pelo Bacen - Tema 284, transitado em julgado, verbis:
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
Plano Collor II - Tema 285, ainda pendente de julgamento, com ordem de suspensão nacional.
2. Percebe-se, diante do exposto, que o voto embargado não levou em conta os Precedentes do STF, nem cumpriu a expressa ordem de suspensão nacional, até que haja o julgamento de todos os temas envolvidos. Veja-se que a suspensão é obrigatória, nos termos do art. 982, I, do CPC.
3. Ante ao exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e, de ofício, anular o voto embargado e determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema acima referido, em cumprimento ao determinado pelo STF.
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