Agravo de Instrumento Nº 5017825-97.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por R.C.S.S. em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS e declarar a inexistência de título executivo para a GDATEM e GDPGPE.
2.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado:
1. Omissão quanto ao trânsito em julgado parcial: Alega que o acórdão não observou a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado total da ação coletiva (30/11/2021).
2. Omissão quanto à distinção entre execução provisória e prescrição: Aduz que o acórdão confundiu a possibilidade de execução da parte não impugnada com o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
3. Contradição e omissão quanto à preclusão (GDATEM): Alega que a exclusão da GDATEM viola a preclusão (art. 507, CPC), pois a matéria já havia sido objeto de deliberação.
4. Omissão/Obscuridade quanto à fundamentação específica para exclusão da GDATEM: Sustenta que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente e detalhada para excluir a GDATEM, violando o art. 489, § 1º e § 3º, do CPC.
3.A União apresentou contrarrazões (evento 29), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte busca apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão a embargante. Explico.
5. Ao contrário do sustentado pela embargante, restou consignado no voto condutor, que o acórdão embargado fundamentou-se em certidão oficial acostada aos autos da ação coletiva, que atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS em 14/11/2013, sem oposição das partes. Não houve omissão, mas sim a aplicação do entendimento consolidado desta Turma sobre a eficácia da certidão de trânsito em julgado de capítulos autônomos de sentença. O julgado enfrentou a questão ao destacar que a execução individual foi ajuizada mais de cinco anos após esse marco, não havendo causa suspensiva. A rediscussão da tese de "trânsito em julgado total" constitui mero inconformismo com o entendimento adotado.
6. Da distinção entre execução provisória e prescrição: O acórdão abordou a matéria ao aplicar a Súmula 150 do STF, considerando o título executivo exigível quanto à rubrica GDPGTAS a partir da data certificada na origem. A distinção pretendida pela embargante foi devidamente refutada pela fundamentação que reconheceu o curso do prazo prescricional quinquenal desde o trânsito em julgado parcial.
7. Da preclusão e fundamentação quanto à GDATEM: O acórdão foi expresso ao fundamentar que o título executivo originário, após a interposição de apelação pela União, foi reformado para excluir expressamente o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A menção ao juízo de retratação sobre o Tema 351/STF serviu apenas para corroborar a impossibilidade de recebimento das referidas gratificações, mas a exclusão já decorria do provimento da apelação anteriormente julgada. Portanto, não há violação aos arts. 489 e 507 do CPC, estando a decisão devidamente motivada.
8. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
10. Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846888v4 e do código CRC c1580bf4.
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