Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017825-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por R.C.S.S. em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS e declarar a inexistência de título executivo para a GDATEM e GDPGPE.

2.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado:

1. Omissão quanto ao trânsito em julgado parcial: Alega que o acórdão não observou a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de trânsito em julgado parcial, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado total da ação coletiva (30/11/2021).

2. Omissão quanto à distinção entre execução provisória e prescrição: Aduz que o acórdão confundiu a possibilidade de execução da parte não impugnada com o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

3. Contradição e omissão quanto à preclusão (GDATEM): Alega que a exclusão da GDATEM viola a preclusão (art. 507, CPC), pois a matéria já havia sido objeto de deliberação.

4. Omissão/Obscuridade quanto à fundamentação específica para exclusão da GDATEM: Sustenta que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente e detalhada para excluir a GDATEM, violando o art. 489, § 1º e § 3º, do CPC.

3.A União apresentou contrarrazões (evento 29), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte busca apenas a rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão a embargante. Explico. 

5.  Ao contrário do sustentado pela embargante, restou consignado no voto condutor, que o acórdão embargado fundamentou-se em certidão oficial acostada aos autos da ação coletiva, que atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS em 14/11/2013, sem oposição das partes. Não houve omissão, mas sim a aplicação do entendimento consolidado desta Turma sobre a eficácia da certidão de trânsito em julgado de capítulos autônomos de sentença. O julgado enfrentou a questão ao destacar que a execução individual foi ajuizada mais de cinco anos após esse marco, não havendo causa suspensiva. A rediscussão da tese de "trânsito em julgado total" constitui mero inconformismo com o entendimento adotado.

6. Da distinção entre execução provisória e prescrição: O acórdão abordou a matéria ao aplicar a Súmula 150 do STF, considerando o título executivo exigível quanto à rubrica GDPGTAS a partir da data certificada na origem. A distinção pretendida pela embargante foi devidamente refutada pela fundamentação que reconheceu o curso do prazo prescricional quinquenal desde o trânsito em julgado parcial.

7. Da preclusão e fundamentação quanto à GDATEM: O acórdão foi expresso ao fundamentar que o título executivo originário, após a interposição de apelação pela União, foi reformado para excluir expressamente o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A menção ao juízo de retratação sobre o Tema 351/STF serviu apenas para corroborar a impossibilidade de recebimento das referidas gratificações, mas a exclusão já decorria do provimento da apelação anteriormente julgada. Portanto, não há violação aos arts. 489 e 507 do CPC, estando a decisão devidamente motivada.

8. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)                 

10.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846888v4 e do código CRC c1580bf4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017825-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECÓRIA. GDPGTAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. GDATEM E GDPGPE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente à rubrica GDPGTAS e declarar a inexistência de título executivo quanto às gratificações GDATEM e GDPGPE. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades relativas ao trânsito em julgado parcial, à distinção entre execução provisória e prescrição, à preclusão e à fundamentação da exclusão da GDATEM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao adotar o trânsito em julgado parcial como termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se houve confusão entre execução provisória e fluência do prazo prescricional; (iii) determinar se a exclusão da GDATEM afronta a preclusão prevista no art. 507 do CPC; e (iv) verificar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão da GDATEM é insuficiente ou obscura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado fundamenta-se em certidão oficial da ação coletiva que atesta o trânsito em julgado da rubrica GDPGTAS em 14/11/2013, reconhecendo a eficácia de capítulos autônomos da sentença para fins de início da contagem prescricional.

4. O julgado aplica a Súmula 150 do STF para reconhecer a exigibilidade do título executivo relativo à GDPGTAS a partir do trânsito em julgado parcial certificado nos autos originários, sem causa suspensiva apta a interromper o prazo quinquenal.

5. A alegação de impossibilidade de trânsito em julgado parcial configura mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando omissão apta a justificar embargos declaratórios.

6. O acórdão esclarece que a exclusão da GDATEM e da GDPGPE decorre do provimento da apelação interposta pela União no processo originário, que reformou expressamente a sentença quanto a essas parcelas.

7. A referência ao juízo de retratação relacionado ao Tema 351/STF possui caráter apenas corroborativo e não constitui fundamento exclusivo para a exclusão das gratificações.

8. Não há violação aos arts. 489 e 507 do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente acerca da inexistência de título executivo para a GDATEM e a GDPGPE.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

O trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo da sentença constitui marco inicial válido para a contagem da prescrição da pretensão executória. A aplicação da Súmula 150 do STF autoriza o reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da exigibilidade do título executivo parcialmente transitado em julgado. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A exclusão de parcelas expressamente afastadas em grau recursal não viola a preclusão nem configura ausência de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º e §3º, e 507.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846964v5 e do código CRC 2cdbb10c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017825-97.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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