Agravo de Instrumento Nº 5004481-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o requerimento de inscrição do devedor no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
2. A decisão ora agravada considerou que "a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens. A utilização de tal ferramenta deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não em casos genéricos de natureza não tributária."
3. Sustenta a agravante que restaram infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostrando-se necessária a utilização do CNIB. Aduz que, com o indeferimento da medida, não logrará obter o pagamento de seu crédito.
4. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do agravo de instrumento, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o requerimento de inscrição do devedor no CNIB.
3. O recurso não merece provimento, conforme passo a analisar.
4. Da análise dos autos constata-se que não foi tomada nenhuma medida no sentido de encontrar bens do devedor pelo exequente. Todas as diligências foram feitas pelo Poder Judiciário, quais sejam, consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O exequente, por seu turno, não comprovou ter diligenciado perante os registros públicos do domicílio da parte executada, ou qualquer outra diligência.
5. A jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça considera que a utilização do CNIB deve ser feita de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Deve ser admitida a utilização da CNIB em demandas de cunho cível, de maneira subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que há outros meios disponíveis ao credor, e o Juízo de primeira instância já determinara a expedição de ofícios ao SISBAJUD, à CVM, ao DNRC e à SAEC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. STJ, REsp 2193943 / GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN 20/03/2025.
O mesmo entendimento é adotado nesta Turma, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. DÍVIDA ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Correta a decisão que, em execução fiscal de dívida ativa, indefere o pedido de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da executada, por meio da CNIB. Entendimento assente no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens da executada, na forma do artigo 185-A do CTN, quando o exequente não comprova o prévio esgotamento de diligências necessárias, nos termos da súmula n.º 560 do STJ. Agravo de instrumento desprovido. TRF2, Agravo de Instrumento, 5013018-68.2024.4.02.0000, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6a. Turma Especializada, julgado em 18/10/2024, DJe 21/10/2024.
6. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848001v2 e do código CRC f82a9f33.
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