Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. F. R.  e Urbi Network Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da Execução Fiscal nº 5009929-33.2019.4.02.5102/RJ, que deferiu o pedido da exequente para incluir o representante legal da empresa no polo passivo da relação processual, presumindo a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ante a não localização da executada no endereço que constava nos autos. 

2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa fática equivocada, argumentando que a pessoa jurídica permanece ativa, com registro regular perante a Junta Comercial e endereço plenamente identificável. Alegam, em síntese, que a citação da empresa foi validamente efetivada em 16/10/2024 e que a suposta dissolução irregular foi construída a partir de interpretação fragmentada de dados registrais e de sucessivas diligências em endereços incorretos, imputáveis à conduta da exequente, e não ao descumprimento de deveres pelo sócio-gerente. 

3. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a inclusão do primeiro agravante no polo passivo e a prática de atos constritivos em seu patrimônio pessoal. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, determinando-se a exclusão do primeiro agravante do polo passivo da execução fiscal ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.

4. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por inovação em sede recursal e supressão de instância, pugnando, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a não localização da executada no domicílio fiscal atrai a incidência da presunção de dissolução irregular. 

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

2. A controvérsia reside em verificar se os pressupostos para a aplicação da presunção de dissolução irregular da sociedade executada estão presentes no caso concreto ou se a decisão de origem baseou-se em premissa fática dissociada da realidade documental dos autos. 

3. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é matéria de ordem pública, permitindo-se o contraditório na via do agravo de instrumento. 

4. No mérito, a decisão agravada não merece reparo. 

5. Quanto à dissolução irregular, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a presunção estabelecida pela Súmula nº 435 do STJ prevalece sobre a mera informação cadastral de atividade perante o Fisco. No caso dos autos, a executada restou por diversas vezes não localizada em seu domicílio fiscal, o que configura o pressuposto para o redirecionamento. A informação de registro ativo ou a alegação de transformação societária não têm o condão de afastar a presunção de dissolução irregular quando, na prática, as diligências destinadas à localização da empresa e de seus bens no domicílio informado pelo contribuinte mostram-se infrutíferas. Neste sentido, confira:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCOMPATIBILIDADE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à alegação de inexistência de relação jurídica, por coisa julgada, e julgou improcedentes os pedidos relativos à nulidade da CDA e ilegitimidade passiva do sócio em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) definir se a situação cadastral ativa na Receita Federal impede o reconhecimento da dissolução irregular da empresa; e (iii) verificar se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico configura excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rito especial da Lei nº 6.830/1980 é incompatível com a suspensão automática do processo e com a dispensa de garantia do juízo para defesa, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.936.357/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2022). 4. Restou configurada a dissolução irregular da sociedade diante das diligências infrutíferas para localização da empresa em seus endereços, prevalecendo a presunção estabelecida na Súmula nº 435 do STJ sobre a mera informação cadastral de atividade perante o Fisco. 5. A penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico é legítima e prioritária, não havendo que se falar em excesso de execução ou violação à menor onerosidade se o executado não se desincumbiu do ônus de apresentar garantia alternativa eficaz, como seguro-garantia ou fiança bancária. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela-se incompatível com o rito da execução fiscal, que não admite a apresentação de defesa prévia sem a prévia garantia do juízo, tampouco comporta a suspensão automática do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, § 3º, e 1.037, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 4º, § 2º, e 16, § 1º; CC, art. 50; e Súmula nº 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.357/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.10.2019; TRF2, Agravo de Instrumento 5002832-25.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 14.09.2020; e TRF2, Agravo de Instrumento 5005615-14.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 04.07.2025.”

(TRF2, AC 5068768-44.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 19/03/2026) 

6. O dever de manter os dados cadastrais atualizados e de encerrar a sociedade conforme os ritos legais (art. 1.103 do Código Civil) é do gestor. O desaparecimento ou a inatividade de fato da empresa sem a observância dessas formalidades gera a responsabilidade solidária do administrador, sendo legítima a penhora de ativos financeiros para a satisfação do crédito público. Não tendo a parte recorrente apresentado garantia alternativa eficaz ou comprovado, de maneira cabal, a real operacionalidade da empresa no endereço fiscal, mantém-se a presunção de dissolução irregular.

7. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849257v5 e do código CRC e30b36cb.

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Documento:20002849316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 435 STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido da exequente para incluir o representante legal da empresa no polo passivo da relação processual, presumindo a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ante a não localização da executada no endereço que constava nos autos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os pressupostos para a aplicação da presunção de dissolução irregular da sociedade executada estão presentes no caso concreto ou se a decisão de origem baseou-se em premissa fática dissociada da realidade documental dos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é matéria de ordem pública, permitindo-se o contraditório na via do agravo de instrumento. 

  2. Quanto à dissolução irregular, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a presunção estabelecida pela Súmula nº 435 do STJ prevalece sobre a mera informação cadastral de atividade perante o Fisco.

  3. A informação de registro ativo ou a alegação de transformação societária não têm o condão de afastar a presunção de dissolução irregular quando, na prática, as diligências destinadas à localização da empresa e de seus bens no domicílio informado pelo contribuinte mostram-se infrutíferas.

  4. Não tendo a parte recorrente apresentado garantia alternativa eficaz ou comprovado, de maneira cabal, a real operacionalidade da empresa no endereço fiscal, mantém-se a presunção de dissolução irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A presunção definida pela Súmula no 435 do STJ sobrepõe-se à simples informação cadastral de atividade junto ao Fisco. A declaração de registro ativo ou a alegação de alteração societária não conseguem elidir a suspeita de dissolução irregular quando, na realidade, as tentativas de localizar a empresa e seus ativos no endereço fornecido pelo contribuinte se revelam ineficazes. ”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.103.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435 e 

TRF2, AC 5068768-44.2025.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator para Acórdão Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 19/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849316v3 e do código CRC a518b359.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004946-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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