Agravo de Instrumento Nº 5013909-55.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. A. G. V. no Evento 61 em face de acórdão da Terceira Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado da relatoria da Desembargadora Federal Letícia Mello (Evento 47):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS À PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÕES POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO INTEMPESTIVA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a petição (denominada “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO”) apresentada pelos Executados nos autos da Execução Fiscal nº 5084214-58.2023.4.02.5101, que objetivava (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio e da nulidade das citações por edital; (ii) a declaração de nulidade da avaliação e da arrematação do imóvel, (iii) a anulação da alienação realizada, e, subsidiariamente, (iv) a designação de novo leilão.
II. Questões em discussão
2. Discute-se (i) o direito dos Agravantes à gratuidade de justiça; (ii) a suposta nulidade das citações por edital; (iii) a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo; (iv) o cabimento da suspensão dos efeitos da arrematação judicial após a expedição do auto de leilão e da carta de arrematação; (v) a tempestividade da impugnação à arrematação; e (vi) a adequação da via eleita pelos Executados ao formularem “embargos à execução” de forma intercorrente, nos autos da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Em 17/09/2025, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, o STJ fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No caso, o sócio coexecutado declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o contrário. Benefício deferido à pessoa física.
4. Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 481/STJ). Contudo, no caso, a empresa não juntou nenhum documento.
5. Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980) (Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça -STJ - e Tema Repetitivo 102).
6. No caso, constata-se que a tentativa de citação pessoal da empresa executada restou frustrada em seu domicílio fiscal, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava “fechado, vazio, desabitado, com as portas de aço de enrugar baixadas” (evento 8). Da mesma forma, após ter sido incluído no polo passivo da execução, ante a presunção de dissolução irregular da empresa, o sócio corresponsável não foi encontrado em seu domicílio fiscal, tendo o Oficial de Justiça certificado que obteve informações do porteiro do condomínio que “a pessoa destinatária não aparece no local desde o ano passado, estando o imóvel vazio” (evento 56).
7. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente “com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”. (Súmula 435 do STJ; Tema Repetitivo 981; REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/5/2022).
8. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em 05/09/2023, tendo em vista a não localização da sociedade executada no seu domicílio fiscal, conforme a certidão do Oficial de Justiça. A União requereu o redirecionamento da execução fiscal, demonstrando que C. A. G. V. era o único sócio da sociedade executada. O Agravante não juntou nenhum documento para afastar a presunção de encerramento das atividades da sociedade ou afastar sua responsabilidade pela dissolução irregular.
9. Nos termos do art. 903, §2º, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação à arrematação é de 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento (assinatura do auto de leilão). A petição apresentada pelos Executados ocorreu quando a expropriação já se encontrava plenamente consolidada e a carta de arrematação expedida, restando configurada sua intempestividade. Conforme o § 4º do mesmo dispositivo, eventual invalidação posterior resolve-se em perdas e danos, devendo ser pleiteada em ação autônoma.
10. A oposição de embargos à execução por meio de mera petição, nos próprios autos da execução fiscal, constitui erro procedimental. Os embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, § 1º, do CPC).
IV. Dispositivo
11. Agravo de instrumento desprovido. Benefício da gratuidade de justiça deferido apenas a C. A. G. V..
O Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos, sanando as omissões apontadas; 2. O pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento; 3. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes".
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840386v5 e do código CRC 76451b1e.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 18:59:20