Apelação Cível Nº 5089094-59.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089094-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Apelante no Evento 32 em face de acórdão da Terceira Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado da relatoria da Desembargadora Federal Letícia Mello (Evento 24):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. VIGÊNCIA DA MP Nº 1.185/2023, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.789/2023. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de (i) exclusão dos valores decorrentes da isenção de ICMS, concedida pelo art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação da Lei n. 14.789/2023; e (ii) restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde a vigência da MP nº 1.185/23.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do benefício fiscal de ICMS, previsto no art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a Lei nº 14.789/2023.
III. Razões de decidir
3. O tratamento das subvenções concedidas pelos entes federados às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL foi substancialmente alterado pela MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, não sendo mais possível, a partir de 1º de janeiro de 2024, excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que está de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.182.
4. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido jamais foram tratados como renda ou receita, representando apenas reduções de saídas, de modo que ao disciplinar a base de cálculo de seus tributos, a União atuou dentro da sua esfera de competência constitucional para a definição das parcelas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (TRF2, Apelação 5003699-96.2024.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal William Douglas, j. 07/04/2025; TRF-3, ApCiv 50109583120244036100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 18/08/2025).
5. A Lei nº 14.789/2023 não é formalmente inconstitucional (arts. 62, § 1º, III, e 146, I, e 148 da Constituição), pois não interferiu na autonomia tributária dos Estados entes federados, que permanecem com a plena faculdade de conceder benefícios. Tampouco há que se falar em violação ao pacto federativo ou à imunidade recíproca, pois a nova disciplina não resulta em tributação dos benefícios em si pela União (TRF4, AG nº 5022484-32.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 18/12/2025; TRF4, AC 5009207-31.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, j.18/12/2025).
6. Não se aplica à hipótese o disposto no art. 178 do CTN nem houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois as normas revogadas não instituíram benefício fiscal por prazo certo ou sob condição onerosa.
7. Por fim, não houve violação do princípio da anterioridade nonagesimal, pois a Lei n. 14.789/23 foi resultado da conversão na Medida Provisória n. 1.185, publicada em 31/08/2023, cujo art. 16, previu que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 somente produziria efeitos a partir de 01/01/2024. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5003699-96.2024.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relatório Desembargador Federal William Douglas, j. 07/04/2025.
8. O art. 17 da Lei nº 14.789/2023 não exclui as empresas habilitadas na área de atuação da Sudene das alterações promovidas pela referida lei, mas, tão somente, garante a manutenção de benefícios federais que decorram de outras leis específicas, sem interferir no tratamento dado ao benefício previsto no art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04 para fins de IRPJ e CSLL.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "a manifestação expressa sobre as questões suscitadas e os demais argumentos trazidos, a fim de declarar prequestionados os dispositivos mencionados (artigo 17 da Lei nº 14.789/23; artigo 43 CTN; o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, e os artigos. 1º, 3º, III, 18, 60, § 4º, I, do art. 62, §1º, I e III, 145, § 1º, 146 I e III, 'b', 150 VI, 'a' e § 6º, 151,I, 153,III e 195, I, 'c' da CF/88), nos termos do art. 1.025 do CPC".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852874v2 e do código CRC 37806fb7.
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