Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005062-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de origem.

As partes não interpuseram recurso voluntário.

O Ministério Público Federal foi regularmente intimado.

É o relatório.

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Trata-se exclusivamente de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de origem.

A sentença se encontra motivada pelos fundamentos adotados e as partes não apresentaram recurso voluntário.

Com efeito.

O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC.

É de ver-se que está devolvida a revisão do julgado, por efeito translativo, em questões de ordem pública e de conhecimento e julgamento obrigatórios.

No caso concreto, a pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada.

Ademais, não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos.  Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005062-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. CONDIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada.

2. No caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício. 

3. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005062-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR INAPLICÁVEL NO CASO O ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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