Remessa Necessária Cível Nº 5005062-84.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de origem.
As partes não interpuseram recurso voluntário.
O Ministério Público Federal foi regularmente intimado.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Trata-se exclusivamente de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de origem.
A sentença se encontra motivada pelos fundamentos adotados e as partes não apresentaram recurso voluntário.
Com efeito.
O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC.
É de ver-se que está devolvida a revisão do julgado, por efeito translativo, em questões de ordem pública e de conhecimento e julgamento obrigatórios.
No caso concreto, a pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada.
Ademais, não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855409v2 e do código CRC 8423e051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 14/05/2026, às 09:36:14