Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000124-03.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, no evento 33, SENT1, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

"Posto isso, nos termos da fundamentação supra:

1) Reconheço a ilegitimidade passiva do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

2) No mérito,  DENEGO a segurança requerida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Custas recolhidas nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96 (evento 2).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários."

Contra a sentença, a impetrante interpôs recurso de Apelação (evento 43, APELACAO1).

Em suas razões, a apelante fundamenta seu pedido com amparo no Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018, pois, segundo alega, tais normas estabeleceriam que os débitos vencidos há mais de 90 dias devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa.

A apelante também destaca que, em razão disso, teria sido obstada do seu direito de aderir ao Edital de Transação nº 11/2025, o qual objetiva facilitar a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, cujo prazo de adesão vige até 29/05/2026.

Ao final, requer:

a) Que seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação, para anular a sentença proferida, por negativa de prestação jurisdicional e de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como por ausência de fundamentação da sentença com fundamento no art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC;

b) Subsidiariamente, que seja reformada a r. sentença no sentido de seja assegurada o encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos a mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, possibilitando que a Impetrante solicite a transação tributária prevista através do Edital nº 11/2025, com fundamento no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967;

c) Que seja a impetrada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos Artigos 82, § 2º e 85 § 3º do Código de Processo Civil.

Intimada, a União apresenta suas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença.

Ainda na origem, o membro do Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse a justificar a sua intervenção no feito,  apresenta parecer sem manifestãção sobre o mérito (evento 27, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Preliminar
4.2. Mérito
5.    Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão  (do objeto da apelação):

A apelação devolve ao Tribunal o reexame de toda a matéria impugnada no processo.

Em suma, há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e provas apresentados pela impetrante, com base no art. 489, §1°, IV e V do CPC; e (ii) estabelecer se o contribuinte possui direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de aderir a programa de transação tributária.

3. Caso em exame:

Na origem (evento 1, INIC1), trata-se de mandado de segurança impetrado por KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face do ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando (evento 1, INIC1):

"a) Seja deferida a medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, que encaminhe os débitos da Impetrante para inscrição em dívida ativa imediatamente em prazo máximo de 72 horas, possibilitando que a Impetrante solicite a transação tributária prevista através do Edital nº 11/2025, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixado por este juízo;

b) Seja determinado o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito com adesão dos débitos a transação tributária;

c) A notificação da autoridade coatora para, querendo, preste as informações que entender necessárias, no prazo legal;

d) Ao final, a concessão da segurança, para confirmar a liminar requerida, reconhecendo o direito da Impetrante a adesão ao edital de transação, em razão da inobservância do prazo legal para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967;

e) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos, em face dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa;

f) Condenar a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais e demais cominações de estilo;

g) Requer ainda, que todas as comunicações dos atos processuais sejam realizadas, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, EXCLUSIVAMENTE em nome da patrona RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ, inscrita na OAB/RJ 112.211, com endereço profissional situado à Rua México, 41 – 14 andar, CEP: 20031-144, sob pena de nulidade dos atos e seus efeitos".

O pedido liminar foi indeferido no evento 4, DESPADEC1.

Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1).

A União manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 20, PET1).

No evento 24, INF_MAND_SEG1 e no evento 28, INF_MAND_SEG1  o Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prestou as informações, alegando sua ilegitimidade passiva.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse a justificar a sua intervenção no feito, apresentou parecer sem manifestãção sobre o mérito (evento 27, PROMOCAO1).

No evento 30, INF_MAND_SEG1, o Delegado da Receita Federal apresentou as informações, pugnando pela denegação da ordem.

Conforme já relatado, na sentença do evento 33, SENT1, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração e denegou a ordem. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes razões:

"- Dos embargos de declaração

Em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, passo a analisar os embargos de declaração opostos no evento 12 pelo impetrante, em face da decisão do evento 4, ao argumento de que haveria contradição em seu teor, uma vez que não teria sido considerada a  prova apresentada em evento 1, anexo 6, em que estaria comprovada a existência de débitos vencidos de 20/08/2024 e 19/11/2025. 

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Pois bem.

Observo que não há contradição no teor da referida decisão, apenas conteúdo decisório oposto ao interesse do autor.

Ressalte-se que a referida decisão encontra se devidamente fundamentada. 

Desta forma, conheço dos referidos embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.

- Da alegada ilegitimidade passiva ad causam  

O Procurador - Chefe da Dívida Ativa da União da 2ª Região alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo deste feito, uma vez que a PGFN atuaria apenas após ter recebido o débito para inscrição. 

A referida preliminar merece acolhimento. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que detém o poder de decisão e competência para desfazer o ato ou suprir a omissão.

No caso, a omissão combatida é o não encaminhamento dos débitos pela Receita Federal à PGFN. Enquanto os créditos não são remetidos, a autoridade da Procuradoria não detém competência legal para inscrevê-los ou sanar a demora do órgão de origem, conforme as atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73/1993.

Ante o exposto, acolho a sobredita preliminar. 

- Da alegação de inadequação da via eleita 

Sustentam as autoridades impetradas que o mandado de segurança não seria a via adequada para se veicular a pretensão da impetrante, uma vez que não estariam presentes os requisitos da liquidez e certeza do direito alegado.

Contudo, tal argumento confunde-se com o mérito do presente mandamus, razão pela qual não conheço da preliminar em apreço.

- Do mérito

O cerne da questão cinge-se em analisar se haveria direito do contribuinte à imediata inscrição em dívida ativa de seus débitos, possibilitando a regularização de suas pendências e eventual parcelamento administrativo.

E, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Desde já, fica consignado que a apreciação do pedido não pode depender de dilação probatória, sob pena de haver óbice ao seu conhecimento pela presente via.

Nesse contexto, após a tramitação do feito e pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra o direito postulado pela parte impetrante. Explico.

É cediço que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, senão veja:

(...)

Observa-se que não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a autoridade tenha extrapolado os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência, de modo a se concluir que a Administração Tributária teria o dever de impor prioridade aos débitos da impetrante e, assim, proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela Receita Federal.

Não é razoável entender que haveria ilegalidade na conduta administrativa de não enviar os débitos para inscrição em dívida (no momento almejado pela parte autora) apenas com a finalidade de permitir que a impetrante adote o regime de parcelamento ou transação que reputa mais eficaz para quitação das dívidas existentes em seu nome. A ilegalidade estaria caracterizada na hipótese de haver ocorrido a extrapolação dos prazos, os quais são específicos para cada espécie tributária, não tendo a impetrante se desincumbido do seu ônus probatório correspondente.

Nesta linha, verifica-se que não há, na regra do programa instituído pela Portaria supramencionada, a obrigação do Fisco de analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da impetrante, apenas com a pretensão de que esta, de acordo com a sua conveniência e segundo seu planejamento, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua aprovação.

Importa reforçar que a impetrante não demonstrou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública ao não promover a inscrição em dívida ativa pleiteada, com inobservância do devido processo administrativo.  

Além disso, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição em dívida ativa se trata de prerrogativa da Fazenda Pública, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, independentemente da vontade do contribuinte, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa atividade, determinando a imediata inscrição.

Nesse sentido:

(...)

Além disso, transcreve-se a ementa do seguinte acórdão, o qual foi proferido nos autos da apelação cível de nº 5000069-40.2021.4.02.5101, tendo sido relator o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM  (evento 15, ACOR1): 

(...)

Portanto, não restou evidenciado direito líquido e certo do impetrante que justifique a concessão da medida pleiteada.

Relatados, decido".

Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.

4. Razões de decidir:

4.1. Preliminar:

Preliminarmente, a apelante sustenta a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 489, §1°, IV e V do CPC.

Para tanto, alega que o juízo de origem teria proferido sentença "ao fundamento de que o Impetrante não teria demonstrado a extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF/ME nº 447/2018, desconsiderando, contudo, a prova pré-constituída juntada no evento 1 (anexo6), na qual se evidencia a existência de débitos exigíveis desde 20/08/2024 e 19/11/2025 no âmbito da Receita Federal".

Acrescenta que a referida sentença também teria deixado de "apreciar os embargos de declaração opostos, que versavam exatamente sobre a omissão quanto ao enfrentamento desse ponto central (prazo do art. 2º da Portaria MF/ME nº 447/2018 e análise da prova do evento 1), privando a parte do devido pronunciamento jurisdicional e mantendo incólume vício decisório que, uma vez arguido, impunha manifestação expressa".

Não assiste razão à apelante.

De início, diferentemente do que alega a apelante, a sentença de evento 33, SENT1, ao denegar a segurança, fundamentou-se no fato de que o procedimento de "envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018". E que os prazos para enviar os débitos para inscrição em dívida seriam específicos de acordo com cada espécie tributária, não tendo a impetrante se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar que "a autoridade tenha extrapolado os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência".

Mas não é só, o juízo também concluiu pela denegação da ordem, ao salientar pela existência de "entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição em dívida ativa se trata de prerrogativa da Fazenda Pública, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, independentemente da vontade do contribuinte, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa atividade, determinando a imediata inscrição". 

Quanto aos embargos de declaração manejados, evento 12, EMBDECL1, em face da decisão do evento 4, DESPADEC1, eles foram devidamente apreciados pelo juízo no bojo da sentença do evento 33, SENT1, tendo concluído o julgador no sentido de que não haveria "contradição no teor da referida decisão, apenas conteúdo decisório oposto ao interesse do autor", bem como "que a referida decisão encontra se devidamente fundamentada". Eis o inteiro teor:

"(...) II - Fundamentação

- Dos embargos de declaração

Em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, passo a analisar os embargos de declaração opostos no evento 12 pelo impetrante, em face da decisão do evento 4, ao argumento de que haveria contradição em seu teor, uma vez que não teria sido considerada a  prova apresentada em evento 1, anexo 6, em que estaria comprovada a existência de débitos vencidos de 20/08/2024 e 19/11/2025. 

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Pois bem.

Observo que não há contradição no teor da referida decisão, apenas conteúdo decisório oposto ao interesse do autor.

Ressalte-se que a referida decisão encontra se devidamente fundamentada. 

Desta forma, conheço dos referidos embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento."

Observa-se, assim, que o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CRFB/88 e nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC foi atendido. Com efeito, o Juízo a quo decidiu de forma objetiva, direta e sucinta as pretensões trazidas em juízo, não havendo que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). Grifamos.

Demais disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Julgamento: 08/06/2016, S1 - Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

Corroborando com esse entendimento, o STJ também já emitiu orientação no sentido de que "não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento” (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26/06/18).

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OUTROS DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB CUJO PERÍODO DE APURAÇÃO SEJA ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL (ART. 26-A LEI 11.457/07).

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FABRIMAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança.

2. Cinge-se a controvérsia a saber qual a legislação deve ser observada pela Administração Tributária no exame de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, bem como a definir se a apelante está sujeita às limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 para a compensação de débitos previdenciários com a utilização de direito creditório relativo a tributos de outra natureza (compensação cruzada).

3. Consoante precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 26/06/18). Pedido de nulidade da sentença rejeitado.

(...)

 12. Embora se reconheça o direito da apelante de se valer da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, não se pode admitir que a própria contribuinte escolha a quais condições ou requisitos da novel legislação quer se submeter, o que importaria em verdadeira tentativa de criação de um tertium genus legislativo, isto é, de uma nova e distinta regulamentação do instituto da compensação na esfera federal sem que haja previsão legal, o que não pode ser admitido.

13. Apelação desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026917-64.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022)

Há que se reconhecer que o juízo de origem atuou em estrita conformidade com o devido processo legal, com o contraditório e, sobretudo, com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, ressaltando-se que a concisão na exposição dos fundamentos não se confunde com ausência de motivação. 

Em razão disso, merece ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 489, §1°, IV e V do CPC.

4.2. Mérito:

O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que, também no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento dos processos ou expedientes administrativos — caracterizado pelo decurso do prazo para pagamento do débito —, as repartições públicas competentes devem encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, para fins de apuração de liquidez e certeza, inscrição e cobrança, amigável ou judicial.

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)  (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.

(…)

Por sua vez, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da exigibilidade, os débitos, sejam de natureza tributária ou não tributária, devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção.

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 353 DE 20/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(…)

Ambos os dispositivos, portanto, disciplinam o encaminhamento de processos ou expedientes administrativos da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que a Portaria MF nº 447/2018 explicita e operacionaliza o prazo para a adoção dessa providência.

Pois bem. O entendimento desta Turma Especializada, em relação às demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.

Cabe ao credor, de acordo com os limites legais, decidir como buscará o adimplemento de seus créditos. A inscrição dos seus débitos em Dívida Ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que deve seguir as condições disciplinadas em suas normas.

Além disso, como explicitado no julgamento da Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 18/05/2022, "a remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. Na verdade, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela Receita Federal. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN."

Importante salientar que o prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa, classifica-se como impróprio, uma vez que o escoamento deste não gera qualquer sanção ou algum benefício ao contribuinte. Ainda, só é possível averiguar a ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.

Conclui-se, assim, que não há razão legal para obrigar a Receita Federal a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, com o objetivo apenas de que a impetrante utilize do regime de transação.

Esse é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, conforme os julgados abaixo transcritos, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.  5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069964-49.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteiando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão a regimes de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.  5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado. 3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000234-48.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2025)

Logo, não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração Tributária.

5. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Isso porque não merece acolhimento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem apreciou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 

No mérito, à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada desta 3ª Turma Especializada, não há direito líquido e certo da impetrante ao imediato encaminhamento de seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, por se tratar de prerrogativa da Administração Tributária, submetida a critérios normativos e administrativos próprios.

Ademais, o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria e organizacional, não gerando direito subjetivo ao contribuinte nem autorizando a intervenção do Poder Judiciário para determinar inscrição prioritária dos débitos em DAU.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870564v17 e do código CRC facb84c8.

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Documento:20002870565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000124-03.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DO ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967 E DO ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Kitchen Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem destinada a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de viabilizar adesão ao Edital de Transação nº 11/2025. A apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos no prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e provas apresentados pela impetrante, com base no art. 489, §1°, IV e V do CPC; e (ii) estabelecer se o contribuinte possui direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de aderir a programa de transação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apreciou adequadamente as alegações da impetrante, enfrentando os fundamentos relevantes da controvérsia e expondo motivação suficiente para a conclusão adotada, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º, do CPC.

4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 

5. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 disciplinam procedimentos internos de encaminhamento de débitos da Receita Federal à PGFN para inscrição em dívida ativa.

6. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, inserido no âmbito de sua discricionariedade administrativa e operacional.

7. A remessa eletrônica de débitos à PGFN observa critérios técnicos, procedimentos automatizados e periodicidade interna definidos pela Receita Federal, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à priorização de seus débitos para fins de adesão a programas de transação tributária.

8. O prazo de 90 dias previsto na legislação aplicável possui natureza imprópria e organizacional, não gerando sanção à Administração nem direito subjetivo ao contribuinte em caso de inobservância.

9. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa importaria indevida ingerência na gestão administrativa dos créditos tributários.

10. A impetrante não demonstrou ilegalidade concreta, abuso de poder ou extrapolação indevida dos critérios administrativos aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.

2. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria e organizacional.

3. O Poder Judiciário não pode determinar a priorização administrativa de débitos para viabilizar adesão do contribuinte a programas de transação tributária, salvo demonstração de manifesta ilegalidade.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia, ainda que de forma concisa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, IV e V, 1.022 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, e 25; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CTN, art. 206; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §1º; Lei Complementar nº 73/1993.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.232.995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2018; TRF2, AC nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18.05.2022; TRF2, AC nº 5069964-49.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.11.2025; TRF2, AC nº 5000234-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29.08.2025; TRF2, AC nº 5026917-64.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 17.02.2022; TJMG, ED nº 10000180616542002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 13.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870565v5 e do código CRC 4af381b0.

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Data e Hora: 07/06/2026, às 21:27:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5000124-03.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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