Agravo de Instrumento Nº 5004409-28.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SPEED WORK TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 5025202-11.2026.4.02.5101, pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado, por meio do qual a parte impetrante busca afastar a majoração dos percentuais de presunção do regime de lucro presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.
Relata que o juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência do requisito do perigo na demora, ao entendimento de que eventual restituição de valores ao final da demanda seria suficiente para recompor eventual prejuízo, bem como que a exigência tributária não implicaria ônus excessivo capaz de comprometer a atividade empresarial, ressaltando, ainda, a celeridade do rito mandamental.
Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, ao argumento de que a exigibilidade imediata de tributos majorados impacta diretamente o fluxo de caixa da empresa, comprometendo sua liquidez e capacidade operacional. Aduz que a devolução futura de valores indevidamente recolhidos não é apta a afastar o risco concreto de insolvência, inadimplemento de obrigações contratuais e prejuízos à continuidade da atividade empresarial, destacando que a jurisprudência pátria reconhece a configuração de dano de difícil reparação em hipóteses nas quais a exigência tributária compromete a função social da empresa.
No que concerne ao fumus boni iuris, assevera a plausibilidade jurídica da tese ao sustentar que a majoração dos percentuais de presunção se deu de forma abrupta, sem período de transição ou mecanismos compensatórios, implicando elevação indireta da carga tributária em afronta aos princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a exigência imediata de recolhimento, sem a devida flexibilização, viola o direito líquido e certo à segurança jurídica e à preservação do patrimônio empresarial, sendo inadequado postergar a análise para a sentença final diante do impacto econômico imediato.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizándo a autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Sociál sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com o reconhecimento, ao final, da ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração.
Em sede recursal, foi indeferida a antecipação de tutela requerida, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ().
Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional pugnou pela improcedência do recurso, destacando a ausência de teratologia da decisão agravada ().
Devidamente intimado, o parquet federal opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que "O entendimento é vigente é no sentido de somente ser possível a reforma de tais decisões nos casos em que sejam proferidas em contrariedade à lei ou de forma teratológica, o que não se observa no caso dos autos." ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Do periculum in mora
4.2. Do fumus boni iuris
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o princípio da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade, assim como, representa violação ao direito líquido e certo à segurança jurídica e à preservação do patrimônio empresarial
3. Caso em exame:
O feito de origem trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, questionando a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, para receitas superiores a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário ().
A impetrante sustentou que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, alegando violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e proteção da confiança.
Requereu liminar para suspender a exigibilidade da majoração e, ao final, a concessão da segurança para afastar a aplicação das normas impugnadas em seu caso, além de formular pedido relacionado à restituição ou compensação de valores indicados na inicial.
O Juízo a quo, indeferiu o pedido liminar. (), entendendo ausente o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, pois eventual restituição de valores poderia ser operacionalizada sem óbice. Também consignou não haver elementos demonstrando que a exigência tributária imporia ônus excessivo capaz de colocar em risco a atividade empresarial, além de destacar a celeridade do rito do mandado de segurança.
A União apresenta defesa prévia no .
Suscita preliminar de falta de interesse processual, pois a impetrante não teria apresentado prova pré-constituída de que está, de fato, submetida ao regime de lucro presumido e de que seu faturamento anual supera o patamar de R$ 5 milhões, essencial para a aplicação da norma, o que caracterizaria o ataque à "lei em tese" (Súmula 266/STF).
Defende que a LC nº 224/2025 é plenamente constitucional, tendo sido editada por lei complementar, respeitando a reserva legal e os princípios da anterioridade (anual para IRPJ e nonagesimal para a CSLL).
Argumenta que a majoração aplicada apenas sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões atende aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, conferindo tratamento diferenciado a empresas com maior porte econômico.
Argumenta que, independentemente da controvérsia técnica, a opção pelo lucro presumido é facultativa e que o contribuinte, ao optar por ela, aceita o regramento vigente, inclusive suas alterações supervenientes, sendo sempre possível migrar para o regime do Lucro Real se o presumido se tornar desvantajoso.
Informações da autoridade coatora no , requerendo, ao final, a alteração da autoridade impetrada e a denegação da segurança.
Preliminarmente, sustenta a existência de erro no apontamento da autoridade coatora. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da majoração, afirmando que o lucro presumido é regime opcional, que não há direito adquirido a regime tributário, que a alteração respeitou a legalidade, a anterioridade, a capacidade contributiva e a progressividade, e que eventual compensação somente poderia observar o trânsito em julgado e as normas administrativas aplicáveis. Ao final, requereu a alteração da autoridade impetrada e a denegação da segurança.
O MPF manifesta que não há justifica para sua intervenção no feito ().
4. Razões de decidir:
Consoante art. 151, caput, IV, do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(...)"
Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.
A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei)
Pois bem.
4.1.. Do periculum in mora:
Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.
4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.
5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2 - AG 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)
E o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.
3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada.
4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.
6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.
7. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023)
Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.
Do contrário, não há que se falar em inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, ainda que se considere os efeitos jurídicos e econômicos da exigibilidade, como aponta a Agravante ("a) a imposição de recolhimento periódico de valores cuja legalidade se encontra sob discussão judicial; b) o comprometimento do fluxo de caixa e do capital de giro da empresa; c) a incidência de encargos moratórios e penalidades em caso de não recolhimento; d) o risco de autuações fiscais; e) a possibilidade de inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal.")
Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los.
Por consequência, os consectários do não recolhimento, como a incidência de encargos moratórios e penalidades, o risco de autuações fiscais e a possibilidade de inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.
A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.
Ademais, a existência de discussão judicial acerca da constitucionalidade não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de medida provisória de urgência para suspensão da exigibilidade, considerando a presunção de validade das leis.
Assim, não se verifica o desacerto da decisão agravada ao exigir a demonstração de incapacidade econômica.
Ainda neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual.
8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa
9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023.
10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.
12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno.
(...)
Tese de julgamento:
A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."
(...)
(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 25/02/2025).
Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, que, inclusive, já se encontra concluso para julgamento, possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.
A respeito, confira-se, ainda:
"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição.
[...]"
(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."
(TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."
2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182.
4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.
5. A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.
6. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Desembargador Federal Relator Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 12/9/2023)
Isto posto, a não demonstração de um dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, periculum in mora, no caso concreto, cuja celeridade, inclusive, recrudesce a necessidade da referida comprovação, em especial porque o mandamus originário já se encontra concluso para sentença (evento 29), afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.
Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022; AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026).
4.2. Do fumus boni juris:
Não bastasse a inexistência de periculum in mora, o tema é recente e carece de jurisprudência formada, sendo que esta 3ª Turma Especializada tem indeferido liminares em favor das empresas, inclusive no caso citado pela parte, adiante destacado (ex: AG 50061267520264020000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 07/5/2026; AG 5006279-11.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, 30/4/2026; AG 5005732-68.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 30/4/2026; AG 5002054-45.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, 27/02/2026 - oriundo do mandado de segurança n. 5000259-79.2026.4.02.5116).
No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região: AG 5004901-20.2026.4.02.0000/ES, Rl. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 07/05/2026; AG 5006091-18.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 05/05/2026; AG 5006087-78.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 29/04/2026.
Ademais, conforme já destacado pela decisão do , a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da violação ao conceito constitucional de renda e do princípio da capacidade contributiva.
Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária.
A 2ª Turma Especializada do E. TRF/4ª Região também tem denegado a concessão de tutela de urgência recursal em favor da empresa / concedido efeito suspensivo para a União:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5002059-26.2026.4.04.7206/SC, a pretexto de inconstitucionalidades, concedeu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 (Evento 5 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a sistemática de apuração do lucro presumido, quando elegida voluntariamente pelo contribuinte, se justifica pela vantagem que vislumbra frente à apuração pelo lucro real, de modo que configura benefício fiscal, com gasto tributário, não havendo irregularidades na alteração da disciplina legal. Alega que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário e que não foram violados princípios constitucionais indicados pelo impetrante, como capacidade contributiva e da isonomia. Acrescenta haver risco de uma liminar favorecer apenas um contribuinte, em detrimento dos demais em situação equivalente. Requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a liminar nela concedida. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se extrai da petição inicial do mandado de segurança submetida ao juízo de origem, a parte impetrante impugna o disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025, no que estabelece que o lucro presumido deve ser apurado de forma majorada (10% sobre os percentuais aplicáveis) sobre a parcela da receita bruta que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário. Confira-se a redação do art. 4º, §4º, VII, e §5, da referida lei: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: Para demonstrar o que entende ser seu direito líquido e certo, a parte impetrante questiona a constitucionalidade da nova disciplina legal. Todavia, em vez de indicar um dispositivo da Constituição da República que esteja sendo frontalmente violado, a parte impetrante apresenta uma série de princípios -- legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, capacidade contributiva, igualidade tributária, segurança jurídica --, cujo conteúdo normativo depende de atribuição de sentido pelo intérprete a partir da ampla fundamentação, já que representam conceitos jurídicos abertos e indeterminados. Daí se segue ser duvidosa a própria admissibilidade do mandado de segurança para tratar da questão, pois além de não haver um ato administrativo com efeitos concretos sobre a parte impetrante, as questões suscitadas nem sequer se inserem na competência da autoridade apontada como coatora. Com efeito, seria espantoso se o Delegado da Receita Federal do Brasil pudesse recusar observância ao disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 4º, §4º, VII, e §5º, com a justificativa de ele próprio ter concluído que tais dispositivos ofenderiam determinados princípios constitucionais. Em outras palavras, o mandado de segurança de origem se mostra incabível, à luz do disposto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Ainda que assim não fosse, os vícios que a parte impetrante atribui à nova disciplina legal são bem duvidosos. A LC nº 224, de 2025, alterou pontualmente o percentual para a apuração do lucro presumido e restringiu sua aplicação à parte da receita bruta que supere R$ 5 milhões. Não obstante as alegações da parte impetrante, (1) a natureza jurídica atribuível ao lucro presumido, se benefício fiscal ou se técnica de apuração, é irrelevante para a incidência da alteração legislativa, cuja prescrição é clara e inequívoca em majorar o percentual de presunção; (2) contribuintes que auferem receita bruta superior a R$ 5 milhões tendem a apresentar maior consolidação no mercado e estrutura empresarial mais sofisticada, não havendo evidente ofensa à razoabilidade e proporcionalidade ao estabelecer a lei presunção de que seu lucro seja superior aos contribuintes em diferentes condições; (3) há discrímen a princípio adequado para a incidência da norma, não havendo, por conseguinte, ofensa à isonomia e nem à capacidade contributiva; (4) no âmbito tributário a proteção da confiança é assegurada pelas regras de anterioridade tributária, o que não se tem notícia tenha sido inobservado na vigência da nova legislação. Esses são apenas alguns dos óbices ao reconhecimento da fundamentação do mandado de segurança. Deve ser considerado, ademais, que a discussão no presente caso é comum a todos os contribuintes em situação equivalente, os quais experimentam certa uniformidade também no impacto financeiro suportado pela medida, sem que haja demonstração de que a majoração da carga tributária inviabilize a atividade empresarial do impetrante. Ora, as diferentes atribuições de sentido aos princípios constitucionais invocados pela parte impetrante podem resultar em conflitantes decisões judicais, quando se espera, idealmente, uniformidade na atuação do Poder Judiciário, sob pena de provimentos provisórios comprometerem mesmo a estabilidade das relações jurídicas e afetarem a concorrência no mercado. Nesse contexto, em que não se verificam prima facie os requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo da demora, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das leis e as escolhas políticas legitimamente exercidas pelo Congresso Nacional, impondo seja negada a medida liminar postulada. É relevante, portanto, a fundamentação do recurso, além de haver perigo da demora, razões por que suspendo a decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, o que faço com base no inciso I do art. 1.019 do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5015706-75.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , 07/05/2026)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAN LORENZO DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, contra decisão proferida no processo originário, que indeferiu o pedido liminar. A pretensão originária busca afastar a exigência de acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido, conforme instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que o regime do lucro presumido constitui uma sistemática de apuração tributária, e não um benefício fiscal, sendo ilegal sua qualificação pela LC nº 224/2025. Argumenta que a majoração viola os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e o próprio conceito constitucional de renda. Aponta o perigo na demora no impacto financeiro imediato em seu fluxo de caixa e no risco de sofrer sanções fiscais. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para suspender a exigibilidade do tributo na forma majorada. É o relatório. Decido. Admissibilidade O recurso deve ser admitido, uma vez que a decisão agravada está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 e os demais requisitos de admissibilidade também estão preenchidos. Efeito suspensivo O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, não encontro nas alegações da parte agravante fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5015650-42.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , 07/05/2026)
Portanto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não há que se falar na probabilidade do direito e, desta forma, ante a ausência dos requisitos cumulativos, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
5. Conclusão:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, que, em sede mandamental, não vislumbrando a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indeferiu a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864751v10 e do código CRC 27b22449.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/06/2026, às 21:27:40