Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015214-09.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OLAM BRASIL LTDA. em face da sentença proferida (evento 29, SENT1) nos autos do mandado de segurança em referência, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos seguintes termos: 

"3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.

Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Custas “ex lege”.

P.R.I."

Em seu recurso de apelação (evento 39, DOC1), sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 914 do STF, diante da pendência de apreciação de embargos de declaração no RE nº 928.943, afirmando que a tese firmada pela Suprema Corte ainda não se encontra definitivamente estabilizada, especialmente quanto aos parâmetros de destinação dos recursos arrecadados pela CIDE-Tecnologia.

No mérito, alega a inconstitucionalidade da CIDE-Tecnologia, ao argumento de que a exação afronta o art. 149 da Constituição Federal, por ausência dos pressupostos legitimadores das contribuições de intervenção no domínio econômico. Defende inexistir atuação estatal concreta e referível a determinado setor econômico, sustentando que a contribuição possui finalidade meramente arrecadatória.

Aduz, ainda, ausência de referibilidade entre os contribuintes e a intervenção estatal financiada pela contribuição, afirmando que a incidência da CIDE alcança pessoas jurídicas que realizam remessas ao exterior a diversos títulos, inclusive sem transferência de tecnologia, abrangendo grupo heterogêneo de contribuintes sem vinculação específica ao setor de ciência e tecnologia.

Sustenta também desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados, argumentando que o STF, no Tema 914, condicionou a constitucionalidade da exação à aplicação integral da arrecadação na área de ciência, tecnologia e inovação. Afirma que dados empíricos demonstrariam tredestinação dos valores arrecadados, em desacordo com a finalidade legal da contribuição.

A apelante alega, ademais, violação ao princípio da isonomia, por entender que a CIDE impõe tratamento tributário mais gravoso aos importadores de tecnologia e serviços em relação aos adquirentes de bens e serviços no mercado interno, bem como afronta compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do GATT/GATS, incorporados pelo Decreto nº 1.355/94.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Tecnologia, sob o fundamento de que o imposto retido na fonte não corresponde a valor efetivamente remetido ao exterior, inexistindo previsão legal para sua inclusão na base tributável da contribuição.

Ao final, requer:

"V – DOS PEDIDOS

87. Diante de todo o exposto, a Apelante requer, em caráter preliminar, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 914 do Supremo Tribunal Federal.

88. No mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença, com o consequente provimento do recurso de apelação, a fim de que seja concedida a segurança, reconhecendo-se o seu direito de não se submeter à exigência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001.

89. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do direito da Apelante de recolher a CIDE com base exclusivamente nos valores efetivamente remetidos ao exterior, com a expressa exclusão dos montantes correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos auferidos por não residentes.

90. Por conseguinte, requer-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em relação aos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento do presente writ, bem como daqueles que vierem a ser exigidos no curso da demanda, devidamente atualizados pela taxa SELIC, facultando-se à Apelante a sua restituição mediante compensação ou por meio de expedição de precatório."

Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 44, DOC1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em parecer (evento 25, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse para sua atuação. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Do julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral – precedente não transitado em julgado
4.2. Mérito
4.2.1. Da constitucionalidade formal – desnecessidade de lei complementar
4.2.2. Da constitucionalidade material – referibilidade e natureza interventiva
4.2.3. Da alegada inconstitucionalidade material da CIDE sobre as remessas ao exterior
4.2.4. Da alegada inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidada
4.2.5. Do pedido subsidiário - impossibilidade de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Tecnologia
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da apelação,  conheço pois presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questão em discussão: 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 914 da repercussão geral exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação imediata da tese firmada; (ii) estabelecer se a CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, é formal e materialmente constitucional; (iii) determinar se a contribuição pode incidir sobre contratos sem transferência de tecnologia, bem como sobre serviços técnicos e de assistência administrativa; (iv) verificar se a cobrança viola os princípios do tratamento nacional previstos nos acordos GATT, GATS e TRIPS ou se há desvio de finalidade na destinação da arrecadação; e (v) definir se o IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Tecnologia.

3. Caso em exame:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLAM BRASIL LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA NO ESPÍRITO SANTO, objetivando seja afastada exigência da "CIDE-Royalties" nas remessas feitas ao exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

A parte impetrante narra, na inicial (evento 1, INIC1), que, em razão de sua atividade empresarial, realiza, com frequência operaçãoes de remessa ao exterior para pagamentos de contratos de serviços técnicos, assistência técnica e royalties. 

Afirma que, em decorrência de tais contratos, é compelida a recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168/00. Todavia, alega que a exigência vem sendo realizada em manifesta afronta à Constituição Federal, por desvio de finalidade, ausência de referibilidade entre a contribuição e a atuação estatal no domínio econômico, violação ao princípio da isonomia e desrespeito à necessidade de lei complementar para a instituição de contribuições dessa natureza. 

As informações foram prestadas no evento 20, DOC1.

Em análise ao pleito, o Juízo a quo denegou a segurança (evento 29, SENT1), ao fundamento de que a CIDE-Tecnologia, instituída pelas Leis nºs 10.168/2000 e 10.332/2001, é constitucional, conforme entendimento consolidado do STF e do TRF2, inclusive no Tema 914 da repercussão geral, que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição sobre remessas ao exterior relativas a royalties, serviços técnicos e assistência administrativa, independentemente de benefício direto ao contribuinte. O juízo afastou as alegações de ausência de referibilidade, desvio de finalidade e violação à isonomia, entendendo legítima a destinação da arrecadação ao financiamento de políticas públicas voltadas à ciência e tecnologia. Rejeitou, ainda, o pedido subsidiário de exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE, por considerar que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000 determina a incidência da contribuição sobre todos os valores pagos, creditados ou remetidos ao exterior, sem exclusão do imposto de renda retido na fonte, julgando improcedente o pedido e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

À análise.

4. Razões de decidir:

4.1. Do julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral – precedente não transitado em julgado:

A parte impetrante, ora apelante, requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 914 pelo STF.

Com efeito, o Tema 914 já foi julgado pelo Superemo Tribunal Federal, com acórdão paradigma publicado em 16/10/2025.

Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020 – grifo nosso).  

Cumpre destacar que não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema, em razão da existência de embargos de declaração pendente de julgamento nos autos do Recurso Extraordinário nº 928943.

Assim, considerando que a pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada a teses em que já foi publicado o acórdão, o pedido de suspensão do processo até que seja concluído o julgamento do Tema 914/STJ não merece acolhimento.

4.2. Do mérito:

A Lei nº 10.168/2000, em seu art. 2º, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade–Empresa para o Apoio à Inovação, estabelecendo como hipótese de incidência, em sua redação originária, as remessas ao exterior vinculadas à licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e a contratos de transferência de tecnologia, nos seguintes termos:

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.                 (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)               (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.                 (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.                  (Redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001)

A Constituição Federal, em seu art. 149, estabelece:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Com efeito, no plano constitucional, o art. 149 da Constituição Federal confere competência exclusiva à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico como instrumento de atuação estatal na ordem econômica, prevendo, ademais, a possibilidade de incidência sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, § 2º, II).

A controvérsia, portanto, envolve a conformidade constitucional e legal da exigência da CIDE nas hipóteses delineadas pela legislação de regência, tema que será enfrentado a seguir, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da jurisprudência desta Corte.

4.2.1. Da constitucionalidade formal – desnecessidade de lei complementar:

O Supremo Tribunal Federal recentemente (13/08/2025), no julgamento do RE 928943, em sede repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da CIDE, bem como confirmou sua aplicação integral na área de Ciência e Tecnologia.

Além disso, o tema, ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastou a necessidade de lei complementar para regular a matéria.

Confira-se a tese firmada:

Tema 914 - I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

Igualmente, esta Terceira Turma Especializada já vinha se manifestando pela constitucionalidade da CIDE-Remessa, conforme se verifica a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 914). INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança impetrado por AZULAO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e SPARTA 300 SPE S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, visando afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas a serviços técnicos, assistência administrativa e royalties, além da restituição dos valores recolhidos. A sentença denegou a segurança por considerar constitucional a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e ampliada pela Lei nº 10.332/2001, é inconstitucional por suposta ausência de lei complementar, falta de referibilidade, ocorrência de bitributação e desvio de finalidade; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos a título de CIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação do campo de incidência da CIDE pela Lei nº 10.332/2001 é legítima, pois se alinha à finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, em conformidade com o art. 170, I, da CF/88. 4. A referibilidade das CIDEs não exige correlação direta entre a destinação dos recursos e o contribuinte, bastando que a arrecadação se destine a finalidade constitucionalmente adequada. 5. A eventual coincidência de base de cálculo entre CIDE e IRRF não configura bis in idem, pois tratam-se de tributos distintos, com natureza e destinação diferentes, conforme reconhecido pelo STJ e pelo STF. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), firmou tese reconhecendo a constitucionalidade da CIDE-Remessas e determinando sua aplicação integral na área de Ciência e Tecnologia. 7. O tema, ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastou a necessidade de lei complementar para regular a matéria. 8. A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da contribuição, inclusive quanto à sua incidência sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia. 9. Diante da constitucionalidade da exação, o pedido de repetição do indébito resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, é constitucional. 2. A instituição da contribuição não exige lei complementar, bastando lei ordinária. 3. Não se configura bis in idem entre a CIDE-Remessas e o IRRF, dada a autonomia das relações jurídico-tributárias. 4. A ausência de benefício direto ao contribuinte não descaracteriza a referibilidade da contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149 e 170, I; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.332/2001; Decreto nº 3.000/1999, art. 725; Lei nº 4.717/65, art. 2º, d e e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914), Plenário, j. 13.08.2025; STF, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.02.2004; STF, RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; TRF2, AC 0020409-66.2016.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5067846-42.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5005895-04.2022.4.02.5104, 3ª Turma Especializada, j. 30.11.2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052100-95.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

Portanto, não há inconstitucionalidade formal.

4.2.2. Da constitucionalidade material – referibilidade e natureza interventiva:

Quanto à ausência de referibilidade entre contribuinte e setor econômico beneficiado, a Corte afirmou que as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem correspondência direta entre o contribuinte e o beneficiário da medida interventiva.

Ressalta-se, nesse sentido, que, indiretamente, o apelante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, pois recursos destinados ao progresso tecnológico do país beneficiam a economia, atingindo diversos setores da sociedade, em efeito cascata. Logo, não apresenta finalidade meramente educacional ou social, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico.

O Ministro André Mendonça, quanto à referibilidade, assim afirmou (Tema 914, inteiro teor, fls. 234):

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Esta Turma Especializada, na mesma toada, já externava o entendimento de desnecessidade de referibilidade direta entre contribuinte e setor beneficiado. Confira-se:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade da CIDE-Remessas sobre valores enviados ao exterior, especialmente em contratos que não envolvam transferência de tecnologia, bem como sobre remessas a pessoas jurídicas domiciliadas em países signatários dos acordos GATT, GATS e TRIPS, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença entendeu pela constitucionalidade da contribuição, afastando as alegações de inconstitucionalidade, bitributação, ausência de referibilidade e violação a tratados internacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CIDE-Remessas é inconstitucional por ausência de ação interventiva do Estado no domínio econômico; (ii) verificar se há inconstitucionalidade por ausência de referibilidade entre o contribuinte e a destinação da arrecadação; (iii) determinar se é legítima a incidência da contribuição sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia e (iv) estabelecer se há violação ao princípio do tratamento nacional previsto nos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CIDE-Remessas é tributo de natureza extrafiscal, constitucionalmente previsto no art. 149 da CF/88, e tem por finalidade financiar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, sendo legítima sua instituição por lei ordinária. 4. A finalidade interventiva da contribuição está configurada na destinação de seus recursos ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, em consonância com os arts. 170, I, 218 e 219 da CF/88. 5. A exigência da CIDE independe de benefício direto ao contribuinte, sendo desnecessária a referibilidade estrita entre o sujeito passivo e a finalidade da arrecadação, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 6. A Lei nº 10.332/2001, ao ampliar a hipótese de incidência da CIDE para incluir serviços técnicos e administrativos, não violou a Constituição, pois tal extensão guarda pertinência com a finalidade constitucional de estímulo ao desenvolvimento tecnológico. 7. A incidência da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia é válida, pois tais serviços também representam aporte de conhecimento técnico que pode ser utilizado no país. 8. A incidência da CIDE-Remessas não tem natureza discriminatória nem impõe gravame direcionado a produtos estrangeiros ou a serviços prestados por residentes no exterior. Ao contrário, revela-se mecanismo legítimo de concretização da política de inovação tecnológica, em harmonia com o art. 149 da Constituição Federal. A extrafiscalidade é expressão do poder de intervenção do Estado no domínio econômico, mediante instrumentos tributários que estimulam condutas de interesse público — exatamente o propósito que inspirou a criação da contribuição ora examinada. 9. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral (RE 928.943), reconhece expressamente a constitucionalidade da CIDE-Remessas, inclusive quanto à sua base de incidência e ausência de necessidade de lei complementar. 10. A jurisprudência do TRF2, TRF3 e TRF4 igualmente reconhece a validade da contribuição e afasta a alegação de ofensa aos tratados internacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, é constitucional. 2. A instituição da contribuição não exige lei complementar, bastando lei ordinária. 3. As contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem correspondência direta entre o contribuinte e o beneficiário da medida interventiva. 4. A incidência da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia é legítima e compatível com sua finalidade extrafiscal. 5. A cobrança da CIDE-Remessas não viola o princípio do tratamento nacional previsto nos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149, 150, II, 170, I, 218 e 219; CTN, art. 98; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914), Plenário, j. 13.08.2025; STF, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.02.2004; STF, RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; TRF2, AC 0020409-66.2016.4.02.5101, j. 22.03.2022; TRF2, AC 5005895-04.2022.4.02.5104, j. 30.11.2023; TRF4, AC 5056022-63.2018.4.04.7000, j. 26.10.2022; TRF3, ApCiv 5004194-09.2018.4.03.6110, j. 15.07.2022. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042512-64.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025)

 

APELAÇÃO. MADANDO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DE IRRF NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL PREVISTO NOS ACORDOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS NÃO VIOLADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava não ser compelido ao recolhimento da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 e, alternativa e sucessivamente, que fosse reconhecido o direito de excluir, do âmbito de sua tributação, as operações decorrentes de contratos firmados com residentes no exterior que não implicam em transferência de tecnologia, bem como o direito de compensar os valores recolhidos. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a impetrante possui o direito de deixar de recolher a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2020 sobre contratos com pessoas jurídicas sediadas no exterior para compartilhamento de custos (cost sharing), obtenção de direito de uso de marca, aquisição de tecnologia, contratação de assistência técnica e de serviços técnicos e de assistência administrativa, dentre outros por ser inconstitucional e, alternativamente e sucessivamente, que seja reconhecido o seu direito de excluir, do âmbito da sua tributação, as operações decorrentes de contratos firmados com residentes ou domiciliados no exterior que não implicam em transferência de tecnologia. 3. A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914). Embora ainda esteja pendente de julgamento, não foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, assim, óbice ao julgamento do presente recurso. 4. Nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 5. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. Ressalte-se, por outro lado, que, ainda que indiretamente, a Apelante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade. 6. Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade superveniente por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição. Observa-se que a Apelante faz alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade desenhada pela Lei nº 10.168/2000. 7. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o rol do art. 10 do Decreto n° 4.195/2002 é apenas exemplificativo, não impedindo a incidência da CIDE em questão sobre contratos que não estejam ali previstos, tendo em vista que a hipótese de incidência da referida contribuição encontra previsão legal, não podendo ser restringida por ato infralegal. 8. Não há violação ao princípio da isonomia, visto que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, possui um viés extrafiscal, objetivando o estímulo que indústrias brasileiras procurarem tecnologias do próprio país. Por conseguinte, há o respaldo do tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam serviços nacionais e que buscam os serviços estrangeiros, posto que não se encontram em situação equivalente. 9. Não se sustenta a tese de que a exigibilidade da CIDE-Remessa viola acordos comerciais como o GATT, TRIPS e GATS. A exigência da contribuição em comento não implica em violação ao Princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e incorporado internamente na Lei 313/48, na medida em que se destina a manter tratamento igualitário entre produtos nacionais e importados. A remessa de valores ao exterior para pagamento de contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, com ou sem transferência de tecnologia, não se enquadra na definição de produto a ensejar a aplicação do GATT, voltado apenas para regular o comércio internacional. 10. O GATS (acordo geral de comércio de serviços), que trata de contratos de prestação de serviço e em tese, poderia ser aplicado ao caso, não se pode ter por violado por conta da exigência da CIDE-remessa, já que o objetivo do acordo é “estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento”. Tal acordo é dinâmico e visa tratar o comércio de serviços destinados a determinadas áreas: transporte, investimento, educação, comunicações, serviços financeiros, abastecimento de energia e água e circulação de pessoas, sendo certo que os contratos sob exame não se encontram abarcados nessa lista e que, ainda que estivessem, não há qualquer restrição no artigo XVII, que impeça a adoção de medidas extrafiscais para o controle e tratamento de prestação de serviços que não necessariamente estão envolvidos nas atividades listadas no acordo. 11. Não se pode ter a instituição da CIDE-Remessa como contrária ao princípio do tratamento nacional estabelecido nesses acordos comerciais, especialmente porque tais tratados não têm sido aplicados de maneira absoluta pela OMC, mas sempre mitigados, buscando o interesse primário de todos eles: a redução de diferenças em favor das nações menos favorecidas, visando o seu desenvolvimento, o que é exatamente o objetivo extrafiscal da contribuição questionada – viabilizar o aprimoramento do desenvolvimento tecnológico do país. Eventual desequilíbrio no tratamento formalmente diverso não enseja, por si só, direito líquido e certo, e dependeria de instrução probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 12. Não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição. 13. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005895-04.2022.4.02.5104, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2023)

Desse modo, resta afastada a alegação de inconstitucionalidade material por ausência de referibilidade.

4.2.3. Da alegada inconstitucionalidade material da CIDE sobre as remessas ao exterior:

Apesar da redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), a Lei 10.332/2001 passou a abranger também as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).

Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. 

Além disso, a incidência da contribuição também desempenha função extrafiscal, ao desestimular a contratação de tecnologia estrangeira quando houver alternativas internas ou quando se pretenda fomentar a capacitação tecnológica no país, independentemente de efetiva transferência formal de tecnologia.

No que se refere à alegação de incidência indevida da CIDE sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia, o STF pontuou que a norma legal não condicionou a incidência da contribuição à efetiva transferência de tecnologia, abrangendo também a remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes no exterior. Considerou que a ampliação da hipótese de incidência foi legítima e compatível com a finalidade constitucional da contribuição, uma vez que tais serviços também envolvem aporte de conhecimento e capacitação técnica, contribuindo para o aprimoramento da base tecnológica nacional.

Confira, a propósito, a ementa do RE 928.943, Tema 914, em que, como já mencionado, foi reconhecida a constitucionalidade da CIDE-Remessa, verbis:

Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

(RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-10-2025  PUBLIC 16-10-2025) (destaquei)

Um dos pontos não tratado no Tema 914, mas de conhecimento desta Turma, envolve a alegação de ofensa à isonomia em razão dos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil. 

De fato, os Tratados Internacionais objetivam resguardar o Princípio do Tratamento Nacional, contudo, a cobrança da CIDE-Remessa não importa em qualquer agressão ao referido princípio, quando se tem em conta os evidentes efeitos extrafiscais perseguidos pela contribuição. Vejamos: 

O Princípio do Tratamento Nacional, constante no artigo III do acordo GATT, enuncia tratamento igualitário entre produtos de origem estrangeira, objetivando um tratamento paritário aos produtos similares advindos dos Estados-membros, no âmbito territorial destes. Ou seja, o objetivo é impedir a prática discriminatória de produtos importados se comparado ao tratamento recebido por produto similar interno. O GATT, como visto, não trata sobre serviços, mas sobre produtos/mercadorias.

Em relação à cláusula de tratamento nacional definido no GATS, constante do artigo XVII, refere-se apenas à tributação interna (na medida em que impõe idêntica tributação interna para serviços nacionais e de origem estrangeira). Porém, a CIDE impugnada tem incidência na importação.

A incidência da CIDE-Remessa não tem natureza discriminatória nem impõe gravame direcionado a produtos estrangeiros ou a serviços prestados por residentes no exterior. Ao contrário, revela-se mecanismo legítimo de concretização da política de inovação tecnológica, em harmonia com o art. 149 da Constituição Federal. A extrafiscalidade é expressão do poder de intervenção do Estado no domínio econômico, mediante instrumentos tributários que estimulam condutas de interesse público — exatamente o propósito que inspirou a criação da contribuição ora examinada.

É dizer, as contribuições de intervenção no domínio econômico constituem instrumentos legítimos de política pública, vocacionados à indução de comportamentos e ao fomento de setores estratégicos, sem que isso represente violação aos princípios da neutralidade ou da isonomia concorrencial. Assim, a finalidade constitucional de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional mantém-se intacta, não sendo afetada pela aplicação do princípio do tratamento nacional.

Neste sentido, já entendeu a 4ª Turma Especializada deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR. PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS TRIPS, GATT E GATS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO PELO TRATAMENTO DAS NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS. CABIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO INTERNO.

1 - Importante notar que foi reconhecida pelo STF, em 2016, no âmbito do RE 928943, a repercussão geral da matéria sob o Tema 914 (a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001).

2 - Contudo, devo advertir que o reconhecimento do tema como de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, a suspensão do trâmite dos demais processos que versem sobre a mesma matéria, conforme previsão do § 5º do art. 1035 do CPC, já que se mostra imprescindível que haja determinação expressa em tal sentido pelo Relator do processo paradigma, conforme já decidiu o STF no RE 966.177/RS, rel. min. Luiz Fux, razão pela qual passo à análise do mérito da controvérsia.

3 - A questão controvertida nos autos se refere à validade da incidência da CIDE-Remessas sobre a remuneração de serviços técnicos, administrativos e de TI prestados no exterior a beneficiários signatários dos Acordos GATT, GATS e TRIPS da OMC, sob a alegação de suposta violação do Princípio do Tratamento Nacional neles veiculado, pois ofende os objetivos básicos de redução das barreiras alfandegárias e comerciais e a eliminação do tratamento discriminatório contidos nos Acordos Internacionais.

4 - Tal contribuição de intervenção no domínio econômico foi instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações da Lei n.º 10.332/2001, e se destina a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro.

5 - Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que atende aos interesses dos setores econômicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infraestrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas (Decreto n.º 3.949/01 e n.º 4.195/02).

6 - Há previsão legal expressa de incidência da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados por empresa sediada no exterior. A legislação não estabelece diferenciação na cobrança para os serviços técnicos prestados no exterior por mera opção do contribuinte ou porque somente possam ser prestados de tal forma, ou ainda que não produzam efeitos em território brasileiro, não cabendo ao intérprete assim considerar no intuito de desonerar as últimas hipóteses.

7 - Por sua vez, o princípio da não-discriminação no comércio internacional (ou princípio do tratamento nacional), derivado do princípio da igualdade, estabelece que os países signatários dos acordos não deem tratamento mais favorável a um ou outro produto ou serviço em razão da sua origem, objetivando tornar o comércio internacional mais justo e previsível.

8 - Entretanto, não identifico ofensa ao princípio do tratamento nacional contido nos acordos internacionais mencionados pela impetrante, principalmente porque tal princípio não tem sido aplicado pela OMC de maneira absoluta, mas sim, mitigado em alguns casos específicos, pelo tratamento da nação menos favorecida, que visa, justamente, reduzir as diferenças de regime jurídico entre os países envolvidos no comércio. Admite-se, inclusive, a adoção de acordos comerciais preferenciais com nações menos favorecidas economicamente, sem que se exija a extensão de tais vantagens aos demais países signatários. Assim, a cobrança da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados no exterior, além de não ofender o compromisso de não discriminação trazido pelos acordos internacionais, é fundamental para a adaptação das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento tecnológico no Brasil.

9 - Portanto, o intuito dos princípios de comércio internacional contidos nos Acordos não é impedir a incidência de quaisquer tributações sobre operações que envolvam importação ou exportação de produtos ou serviços, o que diz respeito ao direito interno de cada País, principalmente porque o contribuinte, no presente caso, é a própria empresa nacional, que optou por contratar serviços de assistência técnica no exterior.

10 - Conclui-se, destarte, que as disposições constantes nos acordos internacionais de comércio assinados pelo Brasil (GATT, GATS ou TRIPS), não impedem que, em determinadas situações, o princípio do tratamento nacional seja flexibilizado para assegurar a arrecadação tributária no Brasil, ainda mais em se tratando da CIDE-Remessas, cujo caráter extrafiscal garante a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico, consubstanciadas no art. 218 da CRFB/88.

11 – Apelação improvida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, juntado aos autos em 12/07/2021) 

Igualmente se manifesta o TRF 4 e TRF3:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-REMESSA OU CIDE-ROYALTIES. LEI 10.168/00. VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE REGRA CONSTITUCIONAL. ART. 149, § 2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já afirmou a desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, em face de sua previsão já se encontrar inserta no art. 149 da Constituição Federal/88. 2. A ausência de correlação direta ou indireta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência deste TRF4 é uníssona acerca da exigibilidade e constitucionalidade formal e material da cobrança da CIDE-Remessa ou CIDE-Royalties. Precedentes de ambas as Turmas especializadas em Direito Tributário. 4. Os acordos multilaterais denominados GATT, GATS e TRIPS, dos quais o Brasil é signatário, não preponderam sobre a norma do inc. II do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico também na importação de produtos e serviços. 5. Ademais, tais acordos, aventados a fim de afastar a incidência da CIDE prevista na L 10.168/2000, não guardam pertinência com as hipóteses de incidência da referida contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal(Apelação/Remessa Necessária 5056693-14.2017.4.04.7100, 04jul.2019). (TRF-4 - AC: 50560226320184047000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 26/10/2022, PRIMEIRA TURMA)

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACORDOS GATS, TRIPS E GATT. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN.SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRA GARANTIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), instituída pela Lei 10.165/00, quando da remessa de numerários para o exterior para pagamento de contratos de transferência de tecnologia firmados com beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e TRIPS. 2. O Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, que passou a integrar o direito interno brasileiro quando da aprovação do DL 30/94 e da promulgação do Dec. 1.355/94, diz respeito à proteção da propriedade intelectual/patentária, não se relacionando com matéria tributária. 3. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS - não guarda relação com o ponto controvertido desta demanda, isto porque o Brasil possui compromisso, no âmbito do aludido acordo, relacionado à “liberalização comercial na OMC nos setores de serviços prestados a empresas; telecomunicações; construção e serviços de engenharia; serviços de distribuição; serviços financeiros; turismo; e transporte”, sendo que a apelante desenvolve atividades relacionadas à fabricação de cervejas e chopes. 4. Na convenção relativa ao GATT (ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947), conforme se vê claramente em seu artigo III, o princípio do tratamento nacional se aplica à tributação interna discriminatória entre bens (mercadorias) nacionais e nacionalizados, não alcançando os serviços, tampouco transferência de tecnologia, objeto da presente demanda. 5. Não se vislumbra incompatibilidade da exação tributária da chamada CIDE Royalties com os acordos TRIPS, GATS e GATT, tampouco ofensa ao art. 98 do CTN, na medida em que referidos diplomas não disciplinam a remessa de royalties entre os países membros. 6. Tem-se admitido a substituição do dinheiro bloqueado, via BACENJUD, pelo seguro garantia, nas situações em que o bloqueio de expressivo numerário compromete seriamente o desenvolvimento da atividade empresarial. Soma-se, principalmente, a superveniência da pandemia da COVID 19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou a paralisação das atividades econômicas, desarranjando os recursos das empresas. 7. Notório, porém, que a pandemia e as medidas de isolamento não atingiram todos os setores da economia. Logo, o pedido de substituição dos depósitos judiciais pelo seguro garantia, ou fiança bancária, não deve isoladamente se justificar na pandemia, mas vir acompanhado de efetiva demonstração nos autos dos prejuízos que as medidas restritivas de isolamento social causaram concretamente às atividades econômicas da empresa. 8. No caso, a requerente, gigante mundial do ramo de bebidas, não comprovou que tenha sofrido, em função da pandemia e das medidas de isolamento, redução drástica de consumo de seus produtos, nem juntou qualquer demonstração contábil de sua situação financeira e patrimonial, em especial em que medida o indeferimento da pretendida substituição do depósito judicial afetará seu capital de giro. 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50041940920184036110 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2022)

Diante do exposto, conclui-se que, nos termos do Tema 914, do STF, não há qualquer inconstitucionalidade na CIDE-Remessa sobre contratos que não envolvem transferência de tecnologia ou em virtude de tratados internacionais.

4.2.4. Da alegada inconstitucionalidade superveniente por desvio de finalidade:

Alega a recorrente que "não tendo sido cumprida a destinação da CIDE-Royalties conforme previsto no art. 1º do Decreto 4.195/2002, de 40% da verba ao CT-Verde Amarelo para financiar especificamente o Programa de Estímulo à Interação Universidade– Empresa, mostra-se claro o desvio de finalidade da natureza jurídica da espécie tributária em voga, gerando, por conseguinte, a invalidade superveniente da sua exigência, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão da segurança no presente caso".

O Tema 914 do STF expressamente determinou que a arrecadação da CIDE "deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei".

Essa tese, ao reafirmar a destinação legal, já incorpora o entendimento sobre a referibilidade. A eventual alocação de 40% dos recursos ao FNDCT (CT-Verde Amarelo) e a suposta destinação de 60% a outros fundos setoriais, ou a desvinculação de 30% via DRU, configuram questões de execução orçamentária e não uma inconstitucionalidade da CIDE em sua instituição ou uma violação do princípio da referibilidade intrínseco à lei.

A Lei nº 10.168/2000, e suas alterações, ao vincular os recursos ao desenvolvimento científico e tecnológico, estabeleceu uma finalidade constitucionalmente adequada, conforme entendimento da Corte Suprema.

Neste eito, nos termos da tese fixada pelo Supremo, inexiste inconstitucionalidade por desvio de finalidade.

4.2.5. Do pedido subsidiário - impossibilidade de inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Tecnologia

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de exclusão do imposto de renda retido na fonte da base de cálculo da CIDE-Tecnologia, igualmente não assiste razão à apelante.

Isso porque o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000 estabelece expressamente que a contribuição incidirá sobre “os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” ao exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações previstas na legislação. A norma legal, portanto, adotou como base de cálculo o valor total da operação econômica realizada com o beneficiário estrangeiro, sem prever qualquer exclusão relativa ao IRRF incidente sobre a remessa.

Desse modo, o imposto de renda retido na fonte integra o montante da obrigação contratual assumida pela fonte pagadora nacional, compondo o custo total da operação submetida à incidência da CIDE. Não há, assim, amparo legal para excluir tal parcela da base de cálculo da contribuição.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a identidade parcial de base de cálculo entre a CIDE e o IRRF não configura ilegalidade ou bis in idem, uma vez que se tratam de exações distintas, com naturezas jurídicas e finalidades próprias. Enquanto o IRRF possui natureza de imposto incidente sobre a renda, a CIDE constitui contribuição de intervenção no domínio econômico, vinculada ao financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Nesse sentido, o TRF da 3ª Região assentou que “a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos”, concluindo que “a parcela relativa ao IRPJ integra tais valores”, inexistindo vedação constitucional à coincidência de base de cálculo entre a CIDE e outras espécies tributárias (TRF-3, ApCiv nº 5006160-80.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 29/06/2023).

Assim, não há ilegalidade na inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Tecnologia, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário formulado pela apelante.

5. Ônus sucumbenciais:

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

 Custas ex lege.

6. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, uma vez que não há qualquer inconstitucionalidade na Cide-Remessa, tanto em sua base de cálculo, como ampliação de seu campo de incidência, nos termos do tema 914 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862951v9 e do código CRC 00a24f4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 07/06/2026, às 21:27:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002862952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015214-09.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre valores enviados ao exterior relativos a royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e contratos sem transferência de tecnologia, bem como para excluir o IRRF da base de cálculo da contribuição e reconhecer alegada incompatibilidade da exação com tratados internacionais e com o princípio da referibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 914 da repercussão geral exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação imediata da tese firmada; (ii) estabelecer se a CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, é formal e materialmente constitucional; (iii) determinar se a contribuição pode incidir sobre contratos sem transferência de tecnologia, bem como sobre serviços técnicos e de assistência administrativa; (iv) verificar se a cobrança viola os princípios do tratamento nacional previstos nos acordos GATT, GATS e TRIPS ou se há desvio de finalidade na destinação da arrecadação; e (v) definir se o IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Tecnologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), reconhece a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastando a necessidade de lei complementar.

4. A pendência de embargos de declaração no paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos.

5. A CIDE-Remessas possui finalidade constitucionalmente legítima de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, em consonância com o art. 149 da CF e com o princípio da soberania nacional previsto no art. 170, I, da CF.

6. As contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem referibilidade direta entre contribuinte e beneficiário da política pública, sendo desnecessário benefício individualizado.

7. A ampliação da hipótese de incidência para alcançar serviços técnicos, assistência administrativa e royalties remetidos ao exterior é compatível com a finalidade da contribuição, ainda que não haja efetiva transferência de tecnologia.

8. A alegação de desvio de finalidade não prospera, pois o STF determinou que a arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, configurando eventual discussão sobre execução orçamentária matéria distinta da validade da exação.

9. A instituição da CIDE não configura subterfúgio para evitar a repartição do IRRF, pois se trata de tributo autônomo, com fundamento constitucional próprio e destinação específica, não sujeito às regras de repartição aplicáveis aos impostos.

10. Não há violação aos acordos GATT, GATS e TRIPS, pois tais instrumentos não impedem a incidência de contribuição de natureza extrafiscal sobre remessas ao exterior, nem o princípio do tratamento nacional se aplica de modo a vedar a exação.

11. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Tecnologia, pois o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000 determina a incidência sobre o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, é constitucional, não exigindo lei complementar.

2. As contribuições de intervenção no domínio econômico não demandam referibilidade direta entre contribuinte e beneficiário da política pública.

3. É legítima a incidência da CIDE sobre serviços técnicos, assistência administrativa e royalties remetidos ao exterior, ainda que não haja transferência de tecnologia.

4. A cobrança da CIDE-Remessas não viola tratados internacionais nem o princípio do tratamento nacional.

5. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Tecnologia por compor o valor total da operação econômica remetida ao exterior.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, II, 170, I, 218 e 219; CPC, art. 1.035, § 5º; CTN, art. 98; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º; Lei nº 10.332/2001; Lei nº 11.452/2007; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 4.195/2002.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.08.2025; STF, Rcl 38.051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020; STF, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 27.02.2004; STF, RE 564.901 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; TRF2, AC 5052100-95.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 30.10.2025; TRF2, AC 5042512-64.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 13.11.2025; TRF2, AC 5005895-04.2022.4.02.5104, 3ª Turma Especializada, j. 30.11.2023; TRF2, AC 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, 4ª Turma Especializada, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5056022-63.2018.4.04.7000, 1ª Turma, j. 26.10.2022; TRF3, ApCiv 5004194-09.2018.4.03.6110, 3ª Turma, j. 15.07.2022; TRF3, ApCiv 5006160-80.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 29.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862952v3 e do código CRC fb3644e7.

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Data e Hora: 07/06/2026, às 21:27:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5015214-09.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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