Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, nos autos do mandado de segurança em referência, em face da sentença, no evento 25, SENT1, que julgou procedente o pedido autoral. Confira-se o dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer, nos termos da fundamentação, (i) que inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir o ISS nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS; e (ii) que a impetrante tem o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da indevida inclusão do ISS nas bases de cálculo das suas contribuições de PIS e COFINS, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.

Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).

Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Não havendo a interposição de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.

Intimem-se. Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.

A União Federal/Fazenda Nacional, em sua apelação de evento 32, APELACAO1, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 592.616, bem como requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença.

No mérito, defende a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, argumentando que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS) não se aplicaria ao ISS. Ressalta que inexistiria pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema, devendo prevalecer a orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que o ISS integraria o conceito de receita ou faturamento.

A União enfatiza que o valor do ISS integraria o preço do serviço e ingressaria no patrimônio da empresa, caracterizando receita bruta, independentemente de posterior repasse ao ente municipal. Pretende afastar, assim, a tese de que tais valores seriam meros ingressos transitórios, destacando que o consumidor não é contribuinte de direito do tributo.

Sustenta, ainda, que a legislação de regência (Leis nº 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003) adotaria conceito amplo de faturamento, abrangendo a totalidade das receitas auferidas, sem distinção quanto à destinação dos valores, o que incluiria o ISS.

No tocante aos efeitos da eventual concessão da segurança, argumenta que o mandado de segurança não seria via adequada para restituição de valores pretéritos, limitando-se à declaração do direito à compensação, a ser exercida nos termos da legislação aplicável e após o trânsito em julgado, vedada a produção de efeitos patrimoniais retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

Por fim, a União requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF sobre o tema.

A impetrante, em suas contra contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação, ao ISS, da tese firmada pelo STF no Tema 69, segundo a qual tributos que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, sem se incorporarem ao seu patrimônio, não integram o conceito de faturamento ou receita. Argumenta que o ISS possuiria a mesma sistemática do ICMS, constituindo mero ingresso transitório destinado ao repasse ao Município.

A peça pretende afastar o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 118 do STF, sob o fundamento de inexistir determinação de suspensão nacional dos processos, além de destacar que o recurso paradigma teria sido retirado de pauta sem nova data de julgamento.

Além disso, pretende rebater a alegação fazendária de que o ISS configuraria custo do processo produtivo e sustenta que norma infraconstitucional não poderia ampliar o conceito constitucional de faturamento para incluir tributos pertencentes a outros entes federativos.

Quanto à compensação tributária, afirma que a sentença teria observado as Súmulas 269 e 271 do STF, pois reconhecera apenas o direito à compensação administrativa dos indébitos, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN e da Súmula 213 do STJ.

Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

No evento 19, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem adentrar no mérito.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.     Admissibilidade
2.     Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
        4.1. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida
        4.2. Suspensão do curso do processo
     4.3. Inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
        4.4. Modulação dos efeitos (Tema 69)
        4.5. Compensação    
        4.6. Critério de apuração
        4.7. Atualização
        4.8. Ônus sucumbenciais
5.     Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço da remessa necessária e do recurso da União, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão (objeto da apelação/remessa necessária):

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ).  

Na hipótese, a primeira parcela da condenação suportada pela Fazenda Nacional diz respeito ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante em recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do ISS destacado das notas de serviço.

A segunda parcela da condenação se refere ao direito da impetrante à compensação, na via administrativa, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.

Quanto ao recurso da União, conforme já relatado, a apelante requer, preliminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e do curso deste processo até o trânsito em julgado do RE 592.616. No mérito, a União requer seja provido o recurso, reformando-se a r. sentença monocrática, para que seja denegada a segurança. Caso contrário, requer seja limitada a operação de compensação na seara administrativa, vedando-se qualquer forma de restituição administrativa ou judicial.

Resumindo, há quatro questões em discussão: (i) verificar se é caso de suspensão dos efeitos da decisão; (ii) verificar se é hipótese de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616; (iii) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iv) estabelecer os critérios de compensação dos valores pagos a maior.

3. Caso em exame:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VR FIT ACADEMIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, objetivando (evento 1, INIC1):

Em razão do exposto, requer a Impetrante:

a) Seja deferida a medida liminar, para que autorizado a Impetrante de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS imediatamente, sob pena de serem causados danos à Impetrante que terá que arcar com um tributo indevido, suspendendo-se a exigibilidade na forma do artigo 7, III da Lei 12.016/09 c/c artigo 151, IV, Código Tributário Nacional;

b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações na forma do art. 7º, I, da lei nº 12.016/09;

c) O envio de cópia da inicial para o ente o qual integra a autoridade coatora, na forma do art. 7º II da lei nº 12.016/09;

d) Intimação do Ministério Público para intervir no feito na forma do art. 12 da lei nº 12.016/09;

e) Seja ao final concedida a segurança, para tornar definitiva a liminar, garantindo à Impetrante a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, tendo como base a inclusão do tributo municipal no cálculo das referidas contribuições, os quais serão apurados administrativamente;

f) Seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de não recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos a título de juros (Selic ou outro índice que o substituir) decorrentes de tributos objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; (ii) indébitos tributários reconhecidos judicialmente; (iii) levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente, bem como (iv) de qualquer outra forma de devolução de tributos às Impetrantes. g) Seja condenada a União nas custas processuais na forma do art. 23 da lei nº 12.106/09 e sumula 105 do STJ e 512 do STF.

Em despacho de evento 4, DESPADEC1, o d. Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada; notificou a autoridade apontada como coatora e deu ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada e ao MPF.

Em petição de evento 10, PET1, a União Federal requereu seu "ingresso no feito e consequente intimação para todos os posteriores atos e fatos do presente processo, o indeferimento da tutela liminar pleiteada, bem como a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, para que finalmente, seja denegada a segurança, conforme a fundamentação supra".

Em petição de evento 15, INF_MAND_SEG1, o i. Delegado da Receita Federal prestou informações, arguindo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 118 (RE 592.616), que discute a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para concessão de liminar, especialmente pela inexistência de perigo de demora, destacando que a impetrante recolheria os tributos há vários anos sem demonstração de prejuízo concreto.

Também alega a inadequação da via mandamental, por ausência de direito líquido e certo e inexistência de ato coator, afirmando que a pretensão se dirigiria, em verdade, contra a própria legislação tributária.

No mérito, defende a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentando que o imposto integraria o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta da empresa. Sustenta que a decisão do STF no RE 574.706, relativa ao ICMS, não poderia ser aplicada por analogia ao ISS, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no conceito de receita bruta.

Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.

No evento 19, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem adentrar no mérito.

Decisão desta Turma Especializada que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a tutela de urgência (evento 23, ACOR3).

Conforme relatado, o d. Juízo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (evento 25, SENT1), para e reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal, bem como o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração.

4. Razões de decidir:

4.1. Pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida:

De plano, insta consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então. 

Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento em questão.

4.2. Suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616:

O punctum saliens cinge-se à inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não se desconhece que a questão jurídica está sob julgamento no RE nº 592.616/RS, Tema 118 da Repercussão Geral (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

Pontua-se que, muito embora a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019).

Desse modo, não havendo determinação expressa de suspensão, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conclui-se que não há impeditivo à análise do mérito, motivo pelo qual este Relator submete a tese aqui discutida à apreciação desta Terceira Turma Especializada. 

4.3. Inclusão ou não do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no RE 574.706/PR, fixou a Tese de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS”.

Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha.

Deveras, da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte para depois ser repassado ao Estado, há de ser considerado no tocante ao ISS em relação ao Município e ao Distrito Federal. 

No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda sob julgamento, o Ministro Relator Celso de Mello proferiu voto favorável à tese dos contribuintes, entendendo que a "parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte."

Destacou ainda o Ministro Relator, em seu voto, que o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR revelava-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.  

Naquela oportunidade, foi proposta a seguinte tese pelo Eminente Ministro:

"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I,‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)."

Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022). 

Entendimento que permanece nos dias atuais, conforme julgado abaixo transcrito:

"Quanto à aplicação do Tema 634, STJ (REsp 1.330.737/SP) ao caso concreto, no qual a Corte Superior concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, pontuo que esta Turma Especializada comunga do entendimento de que esse precedente do STJ não mais prevalece, uma vez que superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, em razão da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS. Precedentes (EDcl AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, sessão virtual 22-03-2022 e EDcl AC 5037041-18.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Federal Relator Dr. WILLIAM DOUGLAS, sessão virtual 14-06-2022)". (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045994-97.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2024).

Assim, por toda a fundamentação supra, prossigo comungando do entendimento de que o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, dada a similaridade estrutural e funcional dos impostos, que não configuram receita ou faturamento. Confira-se alguns julgados de minha relatoria:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS (TEMA 118). EXCLUSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO.  VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. TEMA 1262 STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no RE 574.706/PR, fixou a Tese de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS”. 2. Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha. 3. No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), ainda sob julgamento, o Ministro Relator Celso de Mello, em decisão proferida em 17-08-2020, explicitou que o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR revelava-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. 4. Considerando a similaridade estrutural dos impostos (ISS e ICMS) também impõe a aplicação da modulação temporal acolhida no RE 574.706/PR  (definidos estes em sede de embargos de declaração no RE nº 574-706/PR). Significa dizer que, ressalvados aqueles que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15-03-2017, os contribuintes remanescentes, nada obstante possam desde já excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, só poderão compensar o indébito relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-03-2017. 5. Não fazendo sentido aplicar o entendimento firmado no Tema 69 STF tão somente na parte que beneficia o contribuinte, merece ser reconhecido que os efeitos da modulação no RE 574.706/PR alcançam a presente demanda, na medida em que a ação foi ajuizada em data posterior à data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017),  não padecendo a sentença, portanto, de reparo nesse ponto, eis que foi reconhecida a prescrição da pretensão em relação às parcelas eventualmente devidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. No que tange à compensação, deverá ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74 , § 14 , da Lei n.º 9.430 /96 e artigo 26-A , § 2º, da Lei n.º 11.457 /2007). 7. Quanto à restituição, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” De acordo com o entendimento sumulado pelo STF “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 - STF). Assim, a sentença merece ser reformada apenas para afastar a possibilidade de recebimento de eventuais valores, pela via do precatório, nos próprios autos deste mandado segurança. 8. Igualmente deve ser aplicado o decidido no Tema 69 quanto ao critério de apuração. O STF assentou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o efetivamente recolhido, mas o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. In casu, a exclusão do valor do ISS, destacado das notas fiscais de prestação de serviços, da base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS. 9. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão modulação dos efeitos realizada pelo STF no RE nº 1.063.187, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 10. Dessa forma, a sentença guerreada merece ser reformada apenas para permitir a restituição, mediante precatório/RPV, pela via judicial própria. Mantidos os demais termos da sentença. 11. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação da União conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065417-97.2024.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2024)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS (TEMA 118). EXCLUSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no RE 574.706/PR, fixou a Tese de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS”. 2. Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha. 3. No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), ainda sob julgamento, o Ministro Relator Celso de Mello, em decisão proferida em 17-08-2020, explicitou que o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR revelava-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. 4. Considerando a similaridade estrutural dos impostos (ISS e ICMS) também impõe a aplicação da modulação temporal acolhida no RE 574.706/PR (definidos estes em sede de embargos de declaração no RE nº 574-706/PR). Significa dizer que, ressalvados aqueles que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15-03-2017, os contribuintes remanescentes, nada obstante possam desde já excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, só poderão compensar o indébito relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-03-2017. 5. Não fazendo sentido aplicar o entendimento firmado no Tema 69 STF tão somente na parte que beneficia o contribuinte, merece ser reconhecido que os efeitos da modulação no RE 574.706/PR alcançam a presente demanda, na medida em que a ação foi ajuizada em data posterior à data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017), não padecendo a sentença, portanto, de reparo nesse ponto, eis que foi reconhecida a prescrição da pretensão em relação às parcelas eventualmente devidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (em 27/11/2023). 6. No que tange à compensação, deverá ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74 , § 14 , da Lei n.º 9.430 /96 e artigo 26-A , § 2º, da Lei n.º 11.457 /2007). 7. Igualmente deve ser aplicado o decidido no Tema 69 quanto ao critério de apuração. O STF assentou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o efetivamente recolhido, mas o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. In casu, a exclusão do valor do ISS, destacado das notas fiscais de prestação de serviços, da base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS. 8. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão modulação dos efeitos realizada pelo STF no RE nº 1.063.187, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 9. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045994-97.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2024)

Reforce-se que esta Terceira Turma Especializada uniformizou o entendimento sobre o tema, no sentido de que o ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança vindicada e julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da impetrante em recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do ISSQN destacado das notas de serviço, bem como determinar, nessa extensão, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos no sentido da cobrança dos referidos tributos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. Acrescentou ainda que a impetrante teria direito de reaver neste processo os valores indevidamente recolhidos a maior por meio da sistemática do precatório/RPV apenas quanto aos valores eventualmente pagos a maior entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva, declarando também o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Por fim, condenou a União ao reembolso das custas processuais.  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. Tal julgamento não abordou a questão do ISSQN. Por outro lado, observa-se que o julgamento do RE n. 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi iniciado em 14/08/2020, por meio de Sessão Virtual. O ilustre Ministro Celso de Mello, relator do mencionado recurso extraordinário, proferiu voto favorável à tese defendida pela parte autora. 4. A fixação de tese foi proposta no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. 5. Em que pese o referido julgamento ainda não tenha sido finalizado, ao que tudo indica, a Corte Suprema seguirá a mesma linha de raciocínio do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inclusive, o trecho do voto acima colacionado faz expressa alusão aos fundamentos do RE 574.706/PR. 6 - Esta Corte já vinha aplicando por analogia o entendimento firmado no RE n. 574.706/PR, no sentido de que, assim como o ICMS, o ISS também não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS e a pendência de julgamento do RE n. 592.616/RS não impede esta prática. Da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao Estado, o mesmo ocorre com o ISS em relação ao Município.  7. Como se está resolvendo a questão por analogia, a mesma modulação estabelecida pelo Suprema Corte no Tema 69 deve ser aplicada neste caso. Assim, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data em que proferida a decisão no Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Por tudo que já exposto, entendo que também aplicável ao ISS.  8. No presente caso, no entanto, não se aplica a modulação declarada pelo STF no Tema 69, pois o presente mandado foi impetrado em 26/08/2024, de forma que os valores recolhidos, ainda que considerada a prescrição quinquenal, são todos posteriores à data de julgamento do Tema e, portanto, repetíveis. 9. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente, ressalvada a prescrição quinquenal. 10. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 11. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da União, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança vindicada e julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da impetrante em recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão, nas respectivas bases de cálculo, do ISSQN destacado das notas de serviço. 12. Remessa necessária e Apelação da União desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064757-06.2024.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 23), que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, de modo a autorizar a parte autora a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ISS; pronunciar a prescrição quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; reconhecer o direito da parte autora de optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do tributo questionado, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, atualizados pela Taxa Selic, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. 2. Inicialmente, o recurso de apelação da União não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto após o esgotamento do prazo legal, conforme atesta a certidão acostada ao evento 4. A sentença foi prolatada em 17/06/2024, com abertura do prazo recursla para a União em 28/06/2024, tendo sido protocolado o recurso apenas em 20/08/2024 (evento 43), sendo certo que a petição juntada em 27/06/2024 (evento 33), tratou-se contrarrazões a recurso de apelação desvinculada da situação dos autos.  3. Carece o recurso de um de seus requisitos, sendo inviável no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes: TRF-4 - AG: 50201772320154040000 5020177-23.2015.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/08/2015, QUINTA TURMA, TRF-3 - AI: 0008602-77.2008.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Data de Julgamento: 16/07/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2015. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. Tal julgamento não abordou a questão do ISSQN. Por outro lado, observa-se que o julgamento do RE n. 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi iniciado em 14/08/2020, por meio de Sessão Virtual. O ilustre Ministro Celso de Mello, relator do mencionado recurso extraordinário, proferiu voto favorável à tese defendida pela parte autora. 6. A fixação de tese foi proposta no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. 7. Em que pese o referido julgamento ainda não tenha sido finalizado, ao que tudo indica, a Corte Suprema seguirá a mesma linha de raciocínio do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inclusive, o trecho do voto acima colacionado faz expressa alusão aos fundamentos do RE 574.706/PR. 8 - Esta Corte já vinha aplicando por analogia o entendimento firmado no RE n. 574.706/PR, no sentido de que, assim como o ICMS, o ISS também não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS e a pendência de julgamento do RE n. 592.616/RS não impede esta prática. Da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao Estado, o mesmo ocorre com o ISS em relação ao Município.  9. Como se está resovendo a questão por analogia, a mesma modulação estabelecida pelo Suprema Corte no Tema 69 deve ser aplicada neste caso. Assim, a inaconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data em que proferida a decisão no Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Por tudo que já exposto, entendo que também aplicável ao ISS.  10. No presente caso, no entanto, não se aplica a modulação declarada pelo STF no TEMA 69, pois o presente Mandado de segurança foi impetrado em 27/11/2023, de forma que os valores recolhidos, ainda que considerada a prescrição quinquenal, são todos posteriores à data de julgamento do Tema e, portanto, repetíveis. 11. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente, ressalvada a prescrição quinqunal. 12. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 13. Em suma, não deve ser conhecido o recurso de apelação da UF/FN e deve ser negado provimento à remessa necessária, para manter a r. sentença que entendeu pela possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e, por conseguinte, declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 14. Remessa necessária desprovida. Apelação não conhecida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045977-61.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2024)
 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema. 3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de as impetrantes excluírem o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para sua exclusão são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 4. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos. 5. Deve ser aplicada, quando cabível, a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS, sem prejuízo de nova análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.616, que trata especificamente do ISS. 6.  A ação foi ajuizada em 05/02/2024 e o prazo prescricional quinquenal insere-se em período posterior a 15/03/2017, devendo a compensação dos valores pretéritos limitar-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, como já determinado na sentença. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.   (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006987-55.2024.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2024)

Destaca-se, por fim,  que, muito embora o julgamento do Tema 118 ainda não tenha findado, tudo indica que a Corte seguirá o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 69.

Nessa esteira, conclui-se que, diversamente do pleiteado pela apelante, é cabível a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que se faz em analogia ao RE nº 574.706/PR, porquanto onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).

4.4. Modulação dos efeitos (Tema 69):

Considerando a similaridade estrutural dos impostos (ISS e ICMS) também impõe a aplicação da modulação temporal acolhida no RE 574.706/PR  (definidos estes em sede de embargos de declaração no RE nº 574-706/PR). O STF, acolhendo, em parte, os aclaratórios, decidiu “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

Significa dizer que, ressalvados aqueles que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15-03-2017, os contribuintes remanescentes, nada obstante possam desde já excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, só poderão compensar o indébito relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-03-2017.

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão, ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de seus efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça  (RE 504794 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, acórdão eletrônico DJe-115, divulg 16-06-2015, public 17-06- 2015).

Noutro giro, não faz sentido aplicar o entendimento do Tema 69 STF tão somente na parte que beneficia o contribuinte, como bem destacado no didático julgado de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5004521-48.2021.4.02.5116 (sessão de 05-07-2022, juntado em 15-07-2022), colacionado no voto-condutor do acórdão:

Há que se considerar o entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE 574.706 ao caso dos autos, em razão da evidente semelhança entre o tributo estadual e o tributo municipal, sendo de rigor a aplicação do entendimento em sua integralidade e não somente na parte que beneficia o contribuinte.  No caso dos autos, os efeitos da modulação alcançam a presente demanda, na medida em que a ação foi proposta em 19/08/2021, em data posterior à data da sessão em que proferido o julgamento - 15/03/2017. O contribuinte somente poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos a esse título a partir de 16/03/2017. 

Permanecendo o mesmo entendimento nos dias atuais:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS (TEMA 118). EXCLUSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO.  VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. TEMA 1262 STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no RE 574.706/PR, fixou a Tese de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS”. 2. Malgrado os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS) sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha. 3. No RE nº 592.616/RS, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), ainda sob julgamento, o Ministro Relator Celso de Mello, em decisão proferida em 17-08-2020, explicitou que o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR revelava-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. 4. Considerando a similaridade estrutural dos impostos (ISS e ICMS) também impõe a aplicação da modulação temporal acolhida no RE 574.706/PR  (definidos estes em sede de embargos de declaração no RE nº 574-706/PR). Significa dizer que, ressalvados aqueles que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15-03-2017, os contribuintes remanescentes, nada obstante possam desde já excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, só poderão compensar o indébito relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-03-2017. (...) 10. Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada para julgar procedente, em parte, o pedido da Impetrante a fim de: (i) assegurar o direito da Impetrante de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) reconhecer o direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos termos do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018, após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. Os valores a serem compensados (administrativamente) deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com incidência da Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; (iii) declarar, caso a opção da apelante seja pela restituição do indébito, o direito da Impetrante que a realize, pela via própria, por Precatório/RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, também após o trânsito em julgado da sentença, ficando vedada, contudo, a restituição na via administrativa à luz do Tema 1.262 do STF; e (iv) condenar a União ao ressarcimento das custas judiciais. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065210-98.2024.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2024)

Nessa esteira, merece ser reconhecido que os efeitos da modulação no RE 574.706/PR alcançam a presente demanda, na medida em que a ação foi ajuizada em data posterior à data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017),  ou seja, na data de 15/01/2026.

4.5. Compensação:

Como já sumulado pelo STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação (Súmula 213 - STJ)”. 

E mais: "A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". (REsp n. 1.122.126/RS).

Insta ainda consignar que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN).

Além disso, a compensação, na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e  observada a prescrição quinquenal, deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74 , § 14 , da Lei n.º 9.430/96 e artigo 26-A , § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).

Mas não é só. Cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, ao tempo em que nesta incluiu o art. 26-A, in verbis, é possível a compensação entre créditos de natureza previdenciária e débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRFB, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social), além de seguir as demais condições estipuladas:

Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

Razão por que "os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social" (TRF-4 - APL: 50644927820214047000-PR, Relator: Maria de Fátima F. Labarrère, Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma).

A respeito do tema, esta Terceira Turma Especializada emitiu orientação de que, consoante alteração legislativa promovida pela lei nº 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, possibilitando a compensação entre créditos e débitos fazendários e previdenciários, desde que observadas as restrições e vedações previstas no já mencionado art. 26-A, “essa hipótese de compensação se aplica apenas para os créditos e débitos futuros, já que não admite período de apuração anterior à adesão ao referido sistema, tal como disposto de forma clara pelo aludido § 1º do artigo 26-A”, tendo sido acentuado que “a possibilidade de efetuar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, só pode ser realizada com crédito e débito que sejam apurados a partir de agosto de 2018, com a utilização do e-social” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000910-89.2022.4.02.5104, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2023).

Vamos relembrar que o ajuizamento do presente mandado de segurança se deu em 10/07/2025, ou seja, na vigência da Lei 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, o qual autoriza a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às compensações com débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Diante de todas as considerações acima, observo que a sentença não merece reparo, pois consignou, de forma expressa, a observância do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.

Por fim, quanto ao tema da restituição trazido no bojo da apelação da União, deixo de analisar por considerar sem pertinência ao caso, pois não houve condenação nesse sentido. Confira-se novamente (evento 25, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer, nos termos da fundamentação, (i) que inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir o ISS nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS; e (ii) que a impetrante tem o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da indevida inclusão do ISS nas bases de cálculo das suas contribuições de PIS e COFINS, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.

4.6. Critério de apuração:

Igualmente deve ser aplicado o decidido no Tema 69 quanto ao critério de apuração. O STF assentou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o efetivamente recolhido, mas o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. In casu, a exclusão do valor do ISS, destacado das notas fiscais de prestação de serviços, da base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS.

4.7. Atualização:

Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão modulação dos efeitos realizada pelo STF no RE nº 1.063.187, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

4.8.  Ônus sucumbenciais:

Custas integralmente recolhidas (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1). No caso dos autos, deverá a União ressarcir integralmente as custas pagas pela impetrante.

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

5. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, deverá ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal, bem como o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, com correção pela taxa SELIC e com o atendimento ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007 (redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal.



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Documento:20002847606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos valores relativos ao ISS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: verificar se é caso de suspensão dos efeitos da decisão; (ii) verificar se é hipótese de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 592.616; (iii) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iv) estabelecer os critérios de compensação dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS.

4. O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório.

5. A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive.

6. A compensação deve ser feita na seara administrativa após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, com observância, ainda, do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas.

Teses de julgamento:

1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento.

2. A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, Tema 634; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, repetitivo; TRF2, AC 5065417-97.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed Paulo Leite, 09/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847606v3 e do código CRC 0e26f4ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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