Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão (evento 69, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, nos termos abaixo transcritos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (PER/DCOMP). IPI. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DISTINÇÃO ENTRE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E PROCESSO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA COMPENSAÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. PROVA EMPRESTADA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI SOBRE INSUMOS. TEMA 1.247/STJ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade do Acórdão nº 3301-005.849 do CARF, proferido no Processo Administrativo nº 16682.902797/2011-51, que manteve a não homologação de compensação declarada em PER/DCOMP referente a créditos de IPI, reconhecendo a validade da compensação e a consequente extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão anulatória estaria prescrita, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando o momento de encerramento do processo administrativo que examinou o pedido de ressarcimento e compensação; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo de decadência parcial do lançamento de ofício de IPI implicaria homologação automática da compensação declarada pela contribuinte; (iii) determinar se há nulidade da sentença em razão de alegados vícios do laudo pericial produzido em juízo e sua idoneidade para esclarecer a natureza dos produtos analisados e os reflexos na autuação fiscal; (iv) definir se os produtos classificados nas posições NCM 2710.19.92 e 2710.19.99 qualificam-se como derivados de petróleo alcançados pela imunidade prevista no art. 155, §3º, da Constituição Federal; e (v) verificar a possibilidade de manutenção e aproveitamento de créditos de IPI relativos a insumos empregados na industrialização de produtos classificados como não tributados (NT).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão anulatória não está prescrita, pois o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 inicia-se com a ciência da decisão administrativa definitiva que encerra o processo administrativo que indeferiu a compensação, momento em que se configura a pretensão resistida.

4. Cumpre destacar que o lançamento de ofício e o processo administrativo de ressarcimento e compensação possuem natureza jurídica e regimes próprios, sendo autônomos quanto a seus objetos e efeitos, embora relacionados aos mesmos fatos geradores.

5. O reconhecimento da decadência no âmbito do lançamento de ofício limita-se à extinção do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário após o prazo legal, não implicando reconhecimento da legitimidade de créditos invocados pelo contribuinte nem homologação automática de compensação declarada.

6. A alegação de nulidade da prova pericial não procede, pois o laudo foi regularmente produzido, submetido ao contraditório e revela consistência técnica, inexistindo demonstração de erro metodológico grave ou comprometimento da imparcialidade do perito.

7. A utilização de prova emprestada proveniente dos Embargos à Execução Fiscal nº 5096265-43.2019.4.02.5101 revela-se legítima quando há identidade do objeto técnico da perícia, pertinência temática e garantia do contraditório.

8. A prova pericial contábil evidenciou vícios materiais relevantes na apuração do crédito tributário, incluindo desconsideração de valores atingidos pela decadência, inclusão indevida de devoluções e retornos de vendas e superestimação do débito decorrente de premissas fiscais incorretas.

9. A perícia técnica demonstrou que os produtos classificados nas posições NCM 2710.19.92 e 2710.19.99 constituem derivados de petróleo, consistentes em misturas de hidrocarbonetos resultantes do processamento do petróleo, enquadrando-se como produtos imunes ao IPI, com classificação “NT” na TIPI.

10. Reconhecida a imunidade constitucional aplicável aos derivados de petróleo, afasta-se a incidência do IPI nas operações autuadas e, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário e das penalidades correspondentes.

11. Tratando-se de aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização de produto com saída imune, é assegurado ao contribuinte o direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.247.

12. A constatação de que o crédito tributário utilizado como fundamento para a não homologação da compensação foi apurado com base em premissas materiais equivocadas compromete a validade do ato administrativo que indeferiu o PER/DCOMP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da ação anulatória de ato administrativo tributário inicia-se com a ciência da decisão administrativa definitiva que encerra o processo administrativo que indeferiu o pedido de compensação.

2. O reconhecimento da decadência do lançamento de ofício não implica homologação automática da compensação tributária declarada pelo contribuinte.

3. A prova emprestada pode ser validamente utilizada quando houver identidade do objeto técnico e observância do contraditório.

4. Produtos classificados nas posições NCM 2710.19.92 e 2710.19.99, por constituírem derivados de petróleo, estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 155, §3º, da Constituição Federal.

5. É assegurado o creditamento de IPI relativo a insumos empregados na industrialização de produtos com saída imune, conforme art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e Tema Repetitivo nº 1.247 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §3º. CTN, arts. 142, 156, II, 150, §4º, e 173, I. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 9.779/1999, art. 11. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, arts. 371, 372, 85, §11, e 1.012, §§1º e 4º. Decreto nº 7.212/2010, o art. 18, IV. Decreto nº 4.544/02, art. 18, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, Tema Repetitivo nº 1.247; STJ, RMS nº 35.061/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013. TRF2, AC nº 0148565-09.2015.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite; TRF2, AC/Rem nº 5096265-43.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada , Rel. do Acordao - William Douglas

Em seus embargos de declaração (evento 78, EMBDECL1), a recorrente aponta omissões no v. acórdão.

Aduz que o julgado "foi omisso quanto a caber ao Poder Executivo estabelecer por decreto quais os tipos de hidrocarbonetos se enquadram na imunidade constitucional e qual o critério utilizado para esse enquadramento, haja vista que se mantido o entendimento judicial, qualquer produto obtido a partir de petróleo, como por exemplo o plástico e a borracha se enquadrariam na imunidade".

Quanto ao Tema 1.247/STJ, sustenta que a decisão "foi omissa quanto ao fato de que o referido Tema ainda não transitou em julgado e portanto, não foi definida a modulação dos efeitos para sua aplicação ao caso concreto ora em exame".

Contrarrazões da apelada no evento 85, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção do julgado. Defende que "o acórdão foi claro ao reconhecer a natureza constitucional da limitação ao poder de tributar, afirmando a suficiência da prova pericial produzida e afastando qualquer restrição infraconstitucional ao alcance da imunidade".

Acresce que "quanto ao Tema 1.247 do STJ, restou expressamente consignada sua plena eficácia e aplicabilidade imediata ao caso concreto, bem como a inexistência de óbice decorrente de ausência de trânsito em julgado ou de modulação de efeitos, o que afasta igualmente a alegada omissão".

Informa que "em março de 2026, posteriormente à prolação do acórdão recorrido e antes da oposição dos aclaratórios ora combatidos, houve o trânsito em julgado do referido tema".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 79, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

2. Questões em discussão:

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar norma infralegal que restringe o conceito de derivados de petróleo para fins de imunidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à eficácia e ao trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

3. Das razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1022 do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, senão vejamos.

3.1. Do poder regulamentar e imunidade:

Sustenta a embargante que o julgado "foi omisso quanto a caber ao Poder Executivo estabelecer por decreto quais os tipos de hidrocarbonetos se enquadram na imunidade constitucional e qual o critério utilizado para esse enquadramento, haja vista que se mantido o entendimento judicial, qualquer produto obtido a partir de petróleo, como por exemplo o plástico e a borracha se enquadrariam na imunidade".

Não lhe assiste razão.

O acórdão não ignorou a existência do art. 18, § 3º, do RIPI (Decreto nº 4.544/2002). Pelo contrário, a decisão, com fulcro no laudo pericial, verificou sua aplicação ao caso concreto mediante fundamentação explícita de que os produtos em análise enquadram-se no conceito de "derivados de petróleo".

O que a Embargante chama de omissão é, na verdade, inconformismo com a interpretação que conferiu maior eficácia à norma constitucional. O julgado expôs com clareza a ratio decidendi para enquadrar os produtos em exame na norma infralegal que aplica a imunidade aos derivados do petróleo.

O acórdão embargado enfrentou explicitamente a natureza dos produtos, concluindo pela imunidade constitucional (art. 155, § 3º, da CF/88) com base na prova técnica. A interpretação da norma infralegal (RIPI) não pode restringir o alcance da imunidade constitucional.

Nesse sentido, o voto-condutor do julgado expressamente assentou que "À luz do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, não cabe ao intérprete instituir restrições à imunidade constitucional que não estejam previstas no texto da Constituição. Assim, uma vez comprovado que o produto se qualifica como derivado de petróleo, incide a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, afastando-se a exigência do IPI".

E tal entendimento foi firmado com fulcro na jurisprudência dessa Terceira Turma Especializada, o qual novamente se reproduz:

APELAÇÃO. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI – DERIVADOS DE PETRÓLEO (EXXSOL D110 FLUID E EXXSOL D130 FLUID. IMUNIDADE. CLASSIFICAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. 30% SOBRE VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. 1.      Cinge-se a questão em aferir: (i) a imunidade dos produtos importados (Exxsol D110 e Exxsol D130), derivados de petróleo, em relação ao IPI e o reflexo no PIS-Importação e na COFINS-Importação; (ii) se correta a classificação fiscal do produto Exxsol D110 e Exxsol D130 na posição 2710.19.19 da NCM; (iii) a possibilidade de alteração no critério jurídico de classificação das mercadorias importadas; (iv) se aplicável a multa do controle administrativo das importações; (v) se cabível a multa de 1% prevista no art. 84, I, da MP 2.158/2001 e (vi) a proporcionalidade e o efeito confiscatório da multa de 30% do valor aduaneiro.  2.      As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. O instituto da imunidade tributária tem, pois, contorno definido pela Constituição Federal. 3.      O art. 155, §3º, da CF prevê a imunidade de impostos sobre derivados de petróleo, com exceção do Imposto de Importação - II, Imposto de Exportação – IE e de Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e prestação de Serviços – ICMS. Por seu turno, o art. 18, IV, do Decreto 7.212/2010 (RIPI), que regulamenta o IPI, especifica as hipóteses de imunidade tributária concernente ao imposto, dentre elas os derivados de petróleo, que, segundo o §3º do mesmo preceptivo legal, é entendido como os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.    4.      Refino ou refinação, nos termos do art. 6º, V, da Lei 9.478/97, pode ser definido como conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo. O petróleo pode ser definido como uma mistura complexa de hidrocarbonetos (composto orgânico constituído por átomos de carbono e de hidrogênio), contaminantes orgânicos e impurezas inorgânicas como água, sais e sedimentos. O petróleo é composto por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, diferenciando-se pelo fato de que aquele não apresenta anéis de benzeno em sua estrutura. 5.      Cotejando as informações constantes dos laudos periciais produzidos na via administrativa e judicial, é possível concluir que os produtos EXXSOL D130 FLUID e EXXSOL D110 FLUID são derivados de petróleo, já que são uma mistura de hidrocarbonetos resultante de frações no processamento de petróleo, enquadrando-se na definição de derivados de petróleo delineado no §3º do art. 18 do RIPI. Assim, por haver a subsunção do fato à hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada (imunidade), a embargante é imune ao IPI. Registre-se, por oportuno, que a regra imunizante, contudo, não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, razão pela qual se analisará a correta classificação dos produtos importados e o cabimento das multas respectivas. 6.      A imunidade prevista no art. 153, §3º da CF alcança apenas alguns impostos e não todos os tributos. Ocorre que, conforme constante do Auto de Infração, “os créditos tributários lançados de ofício através do presente processo provocaram o aumento dos valores devidos da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS-Importação e da Contribuição para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP-Importação, instituídas pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004”. 7.      Da narração desse fato pela autoridade lançadora, pode-se concluir que o lançamento do IPI em relação aos produtos importados deu origem ao aumento dos valores de PIS-Importação e COFINS-Importação.  A contrario sensu, se não há IPI a ser lançado, em razão da imunidade dos derivados de petróleo, não há aumento dos valores devidos a título das referidas contribuições na importação, motivo pelo qual o instituto da imunidade, reflexamente, atingiu a certeza e a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-importação. 8.      A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 9.      Nos termos da RGI/SH n. 1, os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. 10.  A RGI/SH n. 6 dita que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 11.  A RGI/SH n. 3“a”, por sua vez, elucida que, quando a mercadoria parecer classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve ser efetuada considerando que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. 12.  A embargante afirma que o enquadramento correto dos produtos EXXSOL D110 FLUID e EXXSOL D130 FLUID é 2710.19.19 da NCM: “Outros querosenes”. Já a União classifica os produtos na posição 2710.19.94 da NCM: “Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC.” 13.  O querosene é considerado um produto destilado médio do petróleo, sendo removido da mistura em uma altura intermediária da torre, entre a gasolina e o óleo diesel, em uma faixa de temperatura entre 150ºC e 300ºC. Essa faixa de temperatura, inclusive, é utilizada pela ANP para definir querosene: mistura inflamável de hidrocarbonetos obtida pela destilação fracionada do petróleo entre 150 e 300ºC, segundo informa a Perita Judicial (evento 117 da origem).  14.  O solvente, por sua vez, de acordo com o art. 2º, I, “a” da Portaria ANP n. 318 de 27/12/2001, é um hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP. 15.  Da análise das posições, subposições, itens, e subitens do capítulo 27, observa-se que o EXXSOL D110 FLUID parece se classificar em duas posições. São elas: 2710.19.19, como entende a embargante, e 2710.19.94, como afirma a União. A RGI/SH n. 3“a” dispõe que, quando a mercadoria parecer classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve ser efetuada considerando que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Verifica-se que, no capítulo 27, a posição querosene (2710.19.1) é mais específica que a posição outros (2710.19.9), motivo pelo qual o produto EXXSOL D110 FLUID deve ser classificado na subposição 2710.19.19 (outros querosenes).   16.  Levando em consideração a definição de querosene e de solvente pela ANP, o produto EXXSOL D130 FLUID não se enquadra nem como solvente, já que seu ponto final de destilação é superior a 280ºC; nem como querosene, considerando que seu ponto final de ebulição é superior a 300ºC. Não se enquadrando como querosene, está incorreta a posição NCM 2710.19.19. O produto se classifica, pois, na posição 2710.19.94, como afirmou a União, por se tratar de “Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC”, pois tanto o ponto inicial, quanto o ponto final de ebulição do EXXSOL D130 FLUID estão compreendidos nos marcos inicial, inferior a 210º, e final máximo de 360ºC. 17.  De início, há de se pontuar que o desembaraço aduaneiro não implica reconhecimento da correção da classificação adotada nas Declarações de Importação, uma vez que, mesmo depois de realizada a conferência aduaneira e desembaraçada a mercadoria, a Declaração de Importação está sujeita à revisão aduaneira, observado o prazo decadencial, nos termos do art. 638 do Decreto 6.759/09. 18.  Quanto à modificação do critério jurídico, o art. 146, do CTN dispõe que a modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. O art. 146, do CTN, pois, pressupõe um lançamento anterior efetuado pela autoridade administrativa, motivo pelo qual o preceptivo não se aplica quando a revisão tem por objeto ato de constituição do crédito pelo sujeito passivo ao registrar a declaração de mercadoria. Outrossim, as informações constantes das declarações de importação desembaraçadas, incluindo a classificação fiscal, não eram definitivas, não havendo que se falar, portanto, em alteração de critério jurídico. 19.  A autoridade aduaneira aplicou a multa em decorrência de infração administrativa ao controle das importações prevista no art. 706, I, “a”, do Decreto 6.759/09. De acordo com o preceptivo legal, há incidência da multa de 30% sobre o valor aduaneiro quando a mercadoria é importada sem licença de importação, exigência que, in casu, originou-se da nova classificação tarifária realizada pelo fisco. Nesse passo, primeiro há de se avaliar se houve classificação incorreta da mercadoria e, depois, se essa mercadoria exige licença de importação. 20.  O EXXSOL D110 FLUID foi corretamente classificado pela importadora/embargante, logo não há nova classificação tarifária a se exigir novo licenciamento, motivo pelo qual não é cabível a multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em questão. 21.  Já o EXXSOL D130 FLUID foi incorretamente classificado pela importadora/embargante e a nova classificação tarifária, segundo a fiscalização, exige novo licenciamento e a ausência desse licenciamento sujeita o infrator a multa de 30% sobre o valor aduaneiro. Essa multa, contudo, não é aplicada se a mercadoria estiver corretamente descrita, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não se constate intuito doloso ou má-fé do declarante, nos termos do Ato Declaratório Normativo n. 12, de 21/01/1997 da Coordenação Geral de Tributação - COSIT. 22.  De fato, tal como afirmou a União, observa-se que o produto EXXSOL D130 FLUID não foi suficientemente descrito na Declaração de Importação, pois não constou especificado os pontos inicial e final da destilação fracionada do petróleo, nem a faixa de carbono. Para a correta classificação pelo Fisco, foi necessária, inclusive, perícia do produto. Somente com o laudo, possibilitou-se a correta classificação tarifária. Entretanto, há de se atentar que a infração administrativa ao controle das importações se constitui pela importação de mercadorias sem licença de importação ou documento equivalente e não pelo simples fato das informações insuficientes na DI. 23.  No Auto de Infração e nos documentos que o instruíram, havia a indicação do ato normativo que exigia o Licenciamento Não-Automático do produto classificado no NCM 2710.19.94 (EXXSOL D130 FLUID). Nos termos do art. 119, do Decreto 37/66, somente é anulável o auto que não contenha elementos suficientes para determinar a infração. E, no caso concreto, observou-se que, no Auto de Infração, havia elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a ampla defesa e o contraditório do importador. 24.  A aplicação de um percentual sobre o valor aduaneiro é a forma que melhor traduz a capacidade contributiva. Desarrazoado seria se o descumprimento da norma conduzisse ao estabelecimento de um valor fixo aplicável a todas as empresas, em clara violação à isonomia real. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as multas punitivas não podem ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (Precedentes: AgR no ARE 1058987, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017; AgR no RE 871174, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015; AgR no ARE 776.273, de Relatoria do Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 29.9.2015; AgR no RE 657372, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). 25.  A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro na classificação na NCM encontra esteio no art. 711, I, do Decreto-Lei 6.759/09. Esse dever de prestar as informações conforme a legislação decorre de uma obrigação acessória, a qual, segundo o art. 113, §2º, do CTN, tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.  Segundo os ditames do §3º do art. 113, do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Nesse passo, uma vez constatada a inobservância à obrigação acessória, nasce para o fisco o direito de constituir um crédito contra o inadimplente, cujo conteúdo é a penalidade pecuniária (sanção pelas informações inexatas), independentemente de ter havido reflexos negativos na obrigação tributária principal, como, por exemplo, a falta de pagamento de tributo. 26.  Dessa forma, há de se reconhecer: (i) a imunidade dos derivados de petróleo (EXXSOL D110 FLUID e EXXSOL D130 FLUID) ao IPI na importação desses produtos, com base no art. 155, §3º, da CF c/c art. 18, IV, do Decreto 7.212/2010 (RIPI); (ii) a inexigibilidade da diferença apurada a título de COFINS-Importação e de PIS-Importação em relação aos produtos EXXSOL D110 FLUID e EXXSOL D130 FLUID importados pela embargante; (iii) a correção da classificação do EXXSOL D110 FLUID na posição 2710.19.19 da NCM, como defendeu a embargante, e, consequentemente, reconhecer como indevidas as multas de 1% (classificação errônea no NCM) e de 30% (controle administrativo das importações) sobre o valor aduaneiro em relação a esse produto; (iv) a incorreção da classificação do EXXSOL D130 FLUID na posição 2710.19.19 da NCM, e, consequentemente, reconhecer como devida a multa de 1% (classificação errônea no NCM) e a multa em razão do controle administrativo das importações sobre o valor aduaneiro em relação a esse produto. Esta, contudo, deverá ser limitada ao valor do tributo exigido (R$48.791,74).   27.  De acordo com o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. Em relação aos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários da parte adversa, nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico correspondente, ficando consignado que os honorários devidos pela União já são cobrados nos autos da execução fiscal (encargo legal). 28.  Apelação da embargante conhecida e parcialmente provida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148565-09.2015.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2023)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. PRODUTO DERIVADO DO PETRÓLEO. LAUDO PERICIAL. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ARTIGO 11 DA LEI 9.779/99. POSSIBILIDADE.

1. A sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a insubsistência da inscrição n. 70 3 19 000483-42.

2. No caso, o crédito exequendo decorre da constatação de que (i) a executada teria deixado de destacar e recolher o IPI devido à alíquota de 8% em operações com os produtos classificados na TIPI sob o código 2710.1992 e 2710.1999, no período de jan/2008 a set/2010; bem como (ii) deixado de estornar créditos de IPI referentes a insumos utilizados na industrialização dos produtos classificados na TIPI sob os códigos 2710.1931 e 2710.1932, haja vista que as operações de saída de tais produtos não são tributadas, no período de jan/2008 a set/2010.

3. O Juízo a quo deferiu a produção de perícia de engenharia química para verificar se os produtos objeto da tributação pelo IPI a que se refere a União (códigos 2710.1992, 2710.1999) podem ou não ser classificados como derivados do petróleo, tendo o laudo pericial concluído que tais produtos podem ser quimicamente classificados como hidrocarbonetos e, por conseguinte, derivados de petróleo.

4. Com efeito, impõe-se reconhecer a impossibilidade da cobrança do IPI sobre os produtos autuados (códigos 2710.1992 e 2710.1999), eis que derivados de petróleo e, portanto, imunes à luz do art. 155, §3º, da CF.

5. A Lei nº 9.779/99, em seu artigo 11, criou benefício fiscal ao estender o direito ao creditamento de IPI e compensação, nos termos dos artigos 73 e 74, da Lei nº 9.430/96 também aos casos em que o produto final seria isento ou sujeito à alíquota zero.

6. A jurisprudência desta Corte, em vista da interpretação literal (restritiva) do dispositivo, e na esteira do entendimento adotado pelo STJ, vedava o benefício fiscal do creditamento do IPI, previsto no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, aos casos de imunidade do produto final, fundada em que, se o texto legal se refere tão somente a produto “isento ou tributado à alíquota zero”, é desautorizada a interpretação no sentido de que partilham do mesmo benefício todos os produtos imunes, não tributados, ou, ainda, todos os produtos em que não haja a incidência tributária do IPI.

7. Não obstante, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp. nº 1213143/RS, julgado em 01/02/2022, alterou a sua jurisprudência dominante, estendendo o direito de aproveitamento de créditos de IPI previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 também os produtos “isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados”, visto que, apesar de o afastamento da exigência dos potenciais créditos decorrem de fenômenos distintos, para fins econômicos, restam por produzir o mesmo efeito.

8. Assim, tendo a prova pericial técnica de engenharia concluído que os produtos industrializados pela embargante/apelante são combustíveis e lubrificantes, e que parte dos insumos utilizados para tal finalidade seriam classificados como não tributáveis pelo imposto de produtos industrializados, correta a sentença ao declarar a insubsistência da inscrição.

9. Apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária desprovidas"

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5096265-43.2019.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 27/02/2024, DJe 13/03/2024 16:21:48)

Assim, o acórdão enfrentou exaustivamente a natureza jurídica dos produtos, utilizando-se da prova pericial e da jurisprudência consolidada, fundamentando que a imunidade de derivados de petróleo é norma constitucional que não admite restrição infralegal. Não há, portanto, omissão, mas irresignação da embargante com o resultado do julgado.

3.2. Do Tema 1.247/STJ:

A alegação de omissão quanto à ausência de trânsito em julgado e modulação de efeitos do Tema 1.247/STJ não merece prosperar.

O acórdão embargado analisou a aplicação do Tema 1.247, conferindo-lhe eficácia plena, tal como exigido pela atual sistemática dos recursos repetitivos.

A decisão foi clara e exauriente quanto à aplicabilidade do precedente, não existindo, portanto, qualquer vício a sanar, como se vê no seguinte trecho do julgado:

"No tocante à alegação de necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, também há de ser ratificada a decisão do evento 52, DESPADEC1. Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos da decisão, foram rejeitados pela Primeira Seção do STJ em dezembro de 2025, ao fundamento de que não houve alteração de jurisprudência dominante apta a justificar a excepcional medida.

Nesse contexto, a tese firmada no referido tema repetitivo encontra-se plenamente eficaz e apta à imediata aplicação, não havendo modulação de efeitos. Desse modo, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do presente julgamento".

Conclui-se que o inconformismo da União decorre de pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta sede recursal.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

A embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Cumpre destacar que o julgador está obrigado a enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela embargante, notadamente quanto ao poder regulamentar do Poder Executivo e ausência de trânsito em julgado do Tema 1247 do STJ, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão, limitando-se à reiteração de teses já expressamente apreciadas e afastadas à luz da orientação firmada por esta Terceira Turma Especializada.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Diante da fundamentação supra, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado por inconformismo; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829360v11 e do código CRC e3c4e17f.

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Documento:20002829361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.247/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a imunidade de IPI sobre produtos derivados de petróleo, afastando restrições infralegais e aplicando o entendimento firmado no Tema 1.247/STJ, sob alegação de omissão quanto ao poder regulamentar, à eficácia do precedente repetitivo e à possibilidade de rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar norma infralegal que restringe o conceito de derivados de petróleo para fins de imunidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à eficácia e ao trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação da norma infralegal (RIPI), concluindo, com base em prova pericial, que os produtos analisados se enquadram como derivados de petróleo.

5. A interpretação da norma infralegal não pode restringir o alcance da imunidade constitucional prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

6. A decisão fundamenta adequadamente a incidência da imunidade com base na natureza dos produtos e na jurisprudência consolidada da Corte.

7. O acórdão analisa de forma clara a aplicabilidade do Tema 1.247/STJ, reconhecendo sua eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, diante da sistemática dos recursos repetitivos.

8. A rejeição de embargos de declaração no âmbito do STJ afastando modulação de efeitos reforça a aplicabilidade plena do precedente.

9. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A interpretação de norma infralegal não pode restringir o alcance de imunidade tributária prevista diretamente na Constituição.

3. A tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, salvo modulação expressa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CTN, art. 113, §§2º e 3º; RIPI (Decreto nº 7.212/2010), art. 18, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0148565-09.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.07.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5096265-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP; STJ, Tema 1.247; STF, AgR no ARE 1058987, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.12.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829361v4 e do código CRC 46972836.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

IMPEDIDA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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