Agravo de Instrumento Nº 5017297-97.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE SEDA MODERNA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 0160857-56.1997.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o entendimento de que a falência, embora impeça a habilitação de certas verbas no quadro de credores, não autoriza a exclusão definitiva dos encargos moratórios (multas e juros) da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra eventuais corresponsáveis (evento 104 daqueles autos).
Em suas razões recursais (evento 1 destes autos), a agravante sustenta, inicialmente, a ilegalidade da cobrança de multas moratórias contra a massa falida, argumentando que tais verbas possuem natureza sancionatória (pena administrativa). Alega que, por ter a falência sido decretada em 12/07/1997, aplica-se o regime jurídico do Decreto-Lei nº 7.661/1945, especificamente o artigo 23, parágrafo único, inciso III, que veda a reclamação de penas pecuniárias administrativas em falência. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado nas Súmulas nº 192 e nº 565 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o caráter punitivo da multa fiscal moratória.
Alega, ainda, a inexigibilidade dos juros de mora incidentes após a decretação da quebra, sustentando que a pretensão de cobrança viola o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Defende que os juros moratórios não devem ser incluídos no título executivo, devendo ser integralmente afastados em face da massa falida.
Por fim, insurge-se contra a ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, uma vez provocado o Judiciário para sanar ilegalidade no título executivo, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, ensejaria o arbitramento de verba honorária em seu favor, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento de honorários em exceções de pré-executividade quando estas resultam em extinção ou redução do proveito econômico da execução.
Assim sendo, requer a reforma da decisão impugnada, para excluir as multas dos créditos exigidos contra a massa falida de forma definitiva e “condenar a União/Agravada em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC e dos Temas nº. 143 e 410 do E. STJ”.
A União Federal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 5 dos presentes autos).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE SEDA MODERNA S.A. em face de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0160857-56.1997.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o entendimento de que a falência, embora impeça a habilitação de certas verbas no quadro de credores, não autoriza a exclusão definitiva dos encargos moratórios (multas e juros) da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra eventuais corresponsáveis (evento 104 daqueles autos).
A decisão agravada foi lançada sob escorreitos fundamentos, os quais, com apoio nos princípios da celeridade e economia processual e na técnica de motivação per relationem, admitida tanto pelo STJ quanto pelo STF (e.g. STF, RMS nº 28.243AgR, rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 4.12.2020; STJ, AgRg no RHC nº 147.501, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8.10.2021), passo a transcrever:
Nos termos do art. 192, da Lei nº 11.101/05, “Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”. Assim sendo, na medida em que a sentença de falência foi proferida em 1997 (evento 96 - ANEXO3), rege-se a hipótese pelo Decreto-Lei nº 7.661/45.
Quanto à multa moratória, incide, na hipótese, o art. 23, III, do mencionado decreto-lei:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Em que pese o crédito não possa ser habilitado em falência, não significa isso que deva ser excluído da CDA, visto que não se exclui a possibilidade de eventual redirecionamento da execução fiscal, com exigência da multa de corresponsáveis.
É neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS. MASSA FALIDA. REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. INEXIGIBILIDADE. EXTENSÃO DO DECRETO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela CVM nos autos da execução fiscal nº 0011777-12.2006.4.02.5001, a qual foi promovida com o intuito de cobrar dívida constante das CDA's nºs 89, 90, 91 e 92, todas de 25/09/1996, referentes às multas administrativas no valor total de R$ 21.011,10 (vinte e um mil e onze reais e dez centavos), impostas com fundamento na Lei nº 6.385/76. 2. A Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a falência das sociedades empresárias, determina, em seu artigo 192, que, aos processos ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, seja aplicado o Decreto-Lei nº 7.661/1945. Assim, conquanto o Decreto-Lei nº 7.661/45 tenha sido revogado pela Lei nº 11.101/2005, as disposições do mencionado Decreto- Lei incidem no presente caso, eis que o ajuizamento do processo de falência em face da empresa Têxtil Braslinho S/A, cujos efeitos da decretação de falência restaram estendidos à empresa embargante, ocorreu antes do início da vigência da Lei nº 11.101/2005. 3. Ainda que os efeitos da falência tenham sido estendidos à empresa embargante somente em 23/03/2006, a sentença que decretou a falência fixou o termo legal da falência em 18/07/2001, com fulcro no artigo 14, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45, razão pela qual o termo legal a ser considerado, em relação à empresa embargante, deve ser aquele fixado na sentença proferida pelo Juízo Falimentar, qual seja, 18/07/2001. 4. In casu, como a multa aplicada pela União tem natureza de sanção administrativa, não pode ser reclamada da massa falida, até mesmo para evitar que a penalidade recaia sobre credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração e, por tal razão, não devem ver os seus créditos serem reduzidos por força de uma punição de caráter administrativo (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1400715/RS. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/03/2016; STJ - REsp 1269087/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 27/10/2011). 5. Os juros moratórios anteriores à decretação da falência são devidos pela massa falida independentemente da existência de saldo para pagamento do débito principal, sendo que, após a quebra, a exigibilidade dos juros fica condicionada à suficiência do ativo, conforme dispõe o 1 artigo 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45. 6. A inexigibilidade da multa e juros limitam-se à massa falida, não importando em extirpar tal valor do débito exeqüendo relativamente aos co-responsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução. Precedentes. 7. Tendo a empresa embargante logrado êxito em parte ínfima do pedido, correta a sentença ao deixar de condenar a CVM ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelações da CVM e da Massa Falida de Têxteis Barbero S/A desprovidas” TRF-2, AC 0022361-89.2016.4.02.5001, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 26/09/2017 – Grifos deste Juízo.
Trata-se de entendimento aplicável à multa moratória, nos termos da Súmula 656 do Supremo Tribunal Federal: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.
Assim sendo, não prospera o pleito de exclusão da multa moratória da CDA.
Quanto aos juros de mora, também descabida a exclusão, incidindo, na hipótese, o regime do art. 26, do Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme o qual são devidos os juros anteriores à quebra e, quanto aos posteriores, ficam condicionados à suficiência do ativo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 96 - PET1.
Determino a suspensão da presente execução fiscal, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
Ressalto que, em homenagem ao dever de cooperação entre as partes (artigo 6º, CPC), compete ao exequente diligenciar, junto ao juízo falimentar, a efetivação da reserva de crédito, bem como acompanhar o encerramento do processo de falência, informando a este Juízo quanto ao seu desfecho.
Intimem-se.” (evento 104, proc. orig.)
A controvérsia central reside na possibilidade de exclusão da multa moratória e limitação dos juros de mora em execução fiscal movida contra massa falida, bem como na fixação de honorários sucumbenciais na hipótese.
Quanto ao mérito, no que tange à multa moratória, é necessário diferenciar a exigibilidade do crédito em relação à massa falida e sua existência no título executivo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, assegura a proteção da propriedade e o devido processo legal. No âmbito do Direito Falimentar, a função social da empresa e a preservação do interesse dos credores são princípios reitores.
O Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável ao caso pela data da falência, estabelecia em seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, a impossibilidade de reclamar penas pecuniárias administrativas na falência. Contudo, essa vedação diz respeito à habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, visando a proteção do patrimônio para pagamento dos demais credores, não implicando, contudo, a extinção ou nulidade do título executivo.
A Certidão de Dívida Ativa, regida pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez. A exclusão de encargos moratórios da massa falida não retira a exigibilidade do crédito contra eventuais corresponsáveis, nos termos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional. Assim, a manutenção da multa na CDA é legítima para a preservação do crédito contra outros devedores solidários.
Em relação aos juros de mora, a regra estabelecida pelo artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 condiciona a exigibilidade dos juros posteriores à falência à existência de ativos suficientes. Esta norma, ao prever tal condição, busca equilibrar a satisfação do crédito tributário com a preservação do ativo da massa. Não há, portanto, ilegalidade na decisão que não determina a exclusão sumária dos juros da CDA, mas condiciona sua cobrança à suficiência do ativo, o que será aferido no juízo falimentar.
Como visto, considerando que a decisão agravada rejeitou a exeção de pré-executividade, que objetivava a exclusão em definitivo das multas e dos juros de mora cobrados em face da Massa Falida, com base nos artigos 23, § único, III, e 26, ambos do Decreto-Lei nº. 7.661/1945; não há, como pretende a agravante, que se falar, por ora, em condenação em honorários sucumbenciais.
Por outro lado, observa-se que a decisão agravada foi proferida no sentido de harmonizar a necessidade de preservação do ativo falimentar com a manutenção da integridade do título executivo fazendário. De todo modo, como bem destaca a União Federal, em suas contrarrazões ao recurso, não houve pretensão resistida quanto ao destacamento da multa para cobrança como crédito subquirografário ou quanto à limitação dos juros de mora à data da falência, consoante as normas pertinentes, o que remete à aplicação do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários quando esta reconhece a procedência do pedido do contribuinte, não havendo que se falar em sucumbência da exequente.
Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863048v4 e do código CRC bcbe907a.
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