Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032976-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALAM PROMOÇÕES E EVENTOS contra a sentença (Evento 42) que denegou a ordem concernente ao reconhecimento do direito à “aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0-01) até março de 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025”, bem como à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Em suas razões recursais (Evento 54), a recorrente sustenta a violação ao art. 178 do CTN e a irrevogabilidade do benefício fiscal do Perse diante da sua natureza onerosa. Aduz que foram violados os princípios da segurança jurídica, da anterioridade anual e nonagesimal.

Contrarrazões (Evento 61).

Memoriais da apelante (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A impetrante busca, por meio do presente mandado de segurança, o reconhecimento do direito à manutenção da fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), na forma em que estabelecido pela sua redação originária, regulamentada pela Portaria nº 7.163/2021, até março de 2027, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um valor máximo como limite de custo fiscal de gasto tributário.

Aduz a impetrante que é beneficiária do Programa, sendo por este beneficiada, nos termos da Lei nº 14.148/2021. Afirma que a Lei nº 14.859, de 2024 “promoveu alterações significativas na legislação originária do PERSE, notadamente com a inclusão do art. 4º-A. Referido dispositivo instituiu um suposto limite global de R$ 15 bilhões ao denominado “custo fiscal do gasto tributário”, valor que corresponderia ao montante total a ser usufruído por todos os contribuintes beneficiários do programa.”

Alega que “Tal revogação – leia-se inconstitucional e ilegal – foi chancelada pelo ato coator oriundo do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025, do ponto que suprime a benesse fiscal de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins concedido sob condições e por prazo determinado, antes de março de 2027 (prazo certo e determinado), estabelecendo um suposto teto geral das isenções concedidas causando o FIM abrupto do PERSE, o que claramente violada o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, bem como o desrespeito a anterioridade anual e nonagesimal – art. 150, III, alíneas “b” e “c” e art. 195, § 6º.”

Sustenta que “a autoridade coatora deveria cumprir os comandos legais para demonstrar de forma transparente e inequívoca o suposto atingimento do limite de custo fiscal de gasto tributário no valor R$ 15 bilhões de reais para o “fim” do PERSE.”

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Confira-se:

“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.”

O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução a zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia, nesses termos:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

É necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

De acordo com o art. 4º da mencionada instrução, o benefício foi originariamente aplicável às empresas que apuravam o IRPJ pela sistemática do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:

"Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

II - em 18 de março de 2022:

a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.859 de 22/05/2024, que alterou os dispositivos da Lei do Perse (Lei nº 14.148/2021) e entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de maio de 2024, promovendo as seguintes alterações: i) modificou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para fazer constar expressamente no caput todos os CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal; ii) incluiu o §7º ao art. 4º para especificar que apenas as pessoas jurídicas que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º do citado artigo; iii) incluiu o art. 4º-B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à prévia habilitação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; iv) ampliou o período para a regularização da inscrição no Cadastur, sendo estabelecido que "terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)".

Referida Lei acrescentou, ainda, o art. 4º-A, que dispõe que:

“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”

Ocorre que,  a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que demonstra o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, in verbis:

“O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve:

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.

Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

Observa-se que a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024, que fixou como termo final o mês subsequente ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões, constituindo-se em aplicação do termo previsto na lei e não de revogação de isenção onerosa.

Esse limite foi alcançado em março de 2025 e comunicado pela Receita Federal em audiência pública e por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ato de natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos.

Confira-se:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto. 5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE. 6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual. 7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido. 8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União providas. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei. 2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. 3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024. 4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite. Data do julgamento: 01/09/2025).

Conclui-se, ainda, que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025.

Cumpre destacar que não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.

Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Feitas essas considerações, reputo que a fruição pelos contribuintes do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN. 

A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.

2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.

3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.

4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade.

5.Agravo interno improvido.”

(TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)

 

"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO.

1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.

2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária".

(TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE. PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA. COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.

(TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti,  julgado em 18/07/2023)

Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 delimitou as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE, englobando as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos.

No caso, a atividade econômica principal exercida pela impetrante, qual seja, “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE nº 82.30-0-01), consta da Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo I, razão pela qual as receitas dela decorrentes se qualificam, em princípio, para a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Todavia, com a edição da Lei nº 14.859/2024, o IRPJ e a CSLL foram excluídos do programa, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, bem como estabeleceu um teto de custo fiscal de 15 bilhões de reais.

Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.

Não há que se falar, repita-se, em suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e a COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.

Dessa forma, a apelação deve ser desprovida, pois a impetrante não possui direito ao benefício de alíquota zero, previsto na Lei nº 14.148/2021, até o final do prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir de 18.03.2022, uma vez que inexiste ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e foram observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em face da Lei nº 14.859/2024.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863060v2 e do código CRC 3cf43946.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 25/05/2026, às 14:51:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002863061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032976-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 14.859/2024. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADAS. ARTIGO 178 DO CTN. CUSTO FISCAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

1. A impetrante busca, por meio do presente mandado de segurança, o reconhecimento do direito à manutenção da fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), na forma em que estabelecido pela sua redação originária, regulamentada pela Portaria nº 7.163/2021, até março de 2027, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um valor máximo como limite de custo fiscal de gasto tributário.

2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

3. O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução a zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

4. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.859 de 22/05/2024, que alterou diversos dispositivos da Lei do Perse (Lei nº 14.148/2021), incluindo o art. 4º-A, que estabeleceu um custo fiscal máximo com o Programa, o qual foi atingido em março de 2025.

5. A anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025.

6. A Lei nº 14.859/2024 revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.

7. Não há violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e a COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.

8. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863061v3 e do código CRC f9792ad0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 08/06/2026, às 13:24:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5032976-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA por ALAM PROMOCOES E EVENTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas