Apelação Cível Nº 5053113-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. C. C. em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA EQUIPE FISCAL CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal referente ao processo administrativo nº 15586.720567/2015-24, mantendo o lançamento de IRPF do ano-calendário de 2009 por variação patrimonial a descoberto, e determinando o desentranhamento da contestação intempestiva da União, sem condenação do autor em honorários, diante do encargo legal de 20% previsto no DL 2.052/83.
2. Não há nulidade por incompetência da equipe fiscal. O procedimento foi conduzido por equipe especial, com designação de auditores de distintas lotações, sendo válido, por expressa previsão do Decreto-Lei 70.235/72, art. 9º, § 2º, o procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo, prevalecendo, ainda, a prevenção e a prorrogação de competência administrativa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A alegação de que seria indispensável autorização específica da Superintendência da 9ª RF não supera a regra legal que rege o PAF e legitima a atuação quando regularmente formalizada, como no caso.
3. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo. O auto de infração foi validamente cientificado, tendo o próprio contribuinte aposto assinatura e apresentado petição de próprio punho solicitando nomeação de defensor. A ausência de advogado não nulifica o PAF, pois, salvo previsão legal expressa, a representação técnica é facultativa no âmbito administrativo, conforme art. 3º, IV, da Lei 9.784/99. Houve oportunidade de defesa e, ainda assim, o contribuinte quedou-se inerte, razão pela qual corretamente decretada a revelia administrativa.
4. Ademais, não há imposição legal de nomeação de defensor dativo no processo administrativo fiscal, razão pela qual a ausência de atendimento a tal pedido não acarreta, por si, nulidade do lançamento.
5. No que toca ao fato gerador e à própria hipótese de incidência, a materialidade tributável está adequadamente comprovada. O conjunto probatório revela aquisição e reforma, em 2009, de imóvel de alto valor no Rio de Janeiro, por intermédio de pessoa jurídica interposta (Jolmey do Brasil Administradora de Bens Ltda.), subsidiária de offshore uruguaia, com fruição direta e imediata pelo apelante. Ainda que os recursos tenham origem ilícita, o IR incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bastando o benefício econômico do contribuinte, conforme art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/88.
6. Em matéria tributária vige o princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118 do CTN: a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e da natureza de seus efeitos. A jurisprudência do STF, exemplificada no HC 94.240 (Informativo 637), e da doutrina consolidada, reforça que valores provenientes de ilícitos não são imunes à tributação quando revelam acréscimo patrimonial. Logo, a circunstância de terem sido os bens apreendidos/entregues posteriormente para ressarcimento no âmbito penal não descaracteriza o fato gerador pretérito nem zera a base de cálculo do ano-calendário em que a riqueza foi integrada e usufruída. Tributo não é sanção de ato ilícito, mas incide sobre a riqueza auferida, lícita ou ilícita, no momento de sua aquisição ou fruição.
7. Quanto à decadência, não procede à tese de que o prazo quinquenal teria corrido a partir de momentos anteriores ao de integração da riqueza. Tratando-se de IRPF, a regra é que o fato gerador se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário. Além disso, havendo fraude, simulação, ocultação ou dissimulação de rendimentos, aplica-se o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
8. No caso, a variação patrimonial a descoberto refere-se ao ano-calendário de 2009; o lançamento poderia ter sido efetuado em 2010; a contagem tem início em 01/01/2011 e se encerra em 31/12/2015. O procedimento fiscal foi deflagrado e o lançamento foi constituído em 2015, dentro do lustro legal, razão pela qual não há decadência a reconhecer.
9. Também não procede a alegação de inexistência de fato gerador por suposta titularidade formal do bem por pessoa jurídica. O acervo probatório e os elementos colhidos no processo penal, utilizados como prova emprestada, evidenciam que a pessoa jurídica funcionou como mera interposta pessoa para encobrir a titularidade e a fruição do bem pelo apelante, o que caracteriza acréscimo patrimonial tributável.
10. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 57), sob alegação de omissão, contradição e prequestionamento a matéria, o embargante sustenta “a ocorrência de omissão qualificada quanto a teses jurídicas centrais, aptas a infirmar a conclusão adotada, bem como a presença de contradição interna entre as premissas fáticas reconhecidas e a solução normativa construída”, bem como “a ausência de enfrentamento de elementos probatórios estruturantes, o que configura deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, IV2 , do Código de Processo Civil”
Aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à distinção entre a aquisição da disponibilidade econômica (alegadamente em 2008) e sua exteriorização (2009), salientando que a interposição societária reconhecida retroage a titularidade a 2008, bem como quanto à análise da decadência e do momento do fato gerador do imposto de renda.
Acrescenta que há, ainda, omissão em relação à competência administrativa da equipe fiscal.
Requer, por fim, a manifestação expressa sobre diversos dispositivos (arts. 43, 116, 118, 173 CTN; art. 5º, LIV/LV, CF; art. 1.022 CPC).
Contrarrazões da União (evento 61).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
O embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado que enfrentou exaustivamente o tema da decadência, estabelecendo que o marco temporal do fato gerador do IRPF se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário e que, diante de fraude/dissimulação, incide o art. 173, I, do CTN, bem como afastou a alegação de nulidade do processo administrativo por incompetência da equipe fiscal.
Com efeito, a tese de que a disponibilidade econômica ocorreu em 2008 é matéria de mérito, exaustivamente afastada pela constatação de que o acréscimo patrimonial tributável se consolidou no ano de 2009, mediante a aquisição e reforma de imóvel de alto valor e fruição direta.
No que se refere à competência da equipe fiscal, o acórdão consignou a validade da atuação com base no art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 70.235/72, afastando a alegação de nulidade por critérios internos de distribuição, o que é suficiente para a fundamentação jurídica do julgado, como se verifica nos trechos a seguir transcritos:
“Primeiro, não há nulidade por incompetência da equipe fiscal.
O procedimento foi conduzido por equipe especial, com designação de auditores de distintas lotações, sendo válido, por expressa previsão do Decreto-Lei 70.235/72, art. 9º, § 2º, o procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo, prevalecendo, ainda, a prevenção e a prorrogação de competência administrativa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
A alegação de que seria indispensável autorização específica da Superintendência da 9ª RF não supera a regra legal que rege o PAF e legitima a atuação quando regularmente formalizada, como no caso.
Com efeito, a insurgência recursal, reiterada nos memoriais, apoia-se na premissa de que a atuação de auditores vinculados à 7ª Região Fiscal, em procedimento envolvendo contribuinte domiciliado no Rio de Janeiro e custodiado no Paraná, dependeria de autorização expressa, sob pena de nulidade absoluta.
Não lhe assiste razão. A disciplina legal do processo administrativo fiscal, ao prever a validade do procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa e a prorrogação de competência da autoridade que primeiro conhece da exigência, afasta a pretensão de nulidade fundada exclusivamente em critérios internos de distribuição administrativa.
Eventual regra infralegal de organização da Receita Federal não se sobrepõe à norma legal de regência, tampouco autoriza, sem demonstração de prejuízo efetivo, a invalidação de lançamento regularmente formalizado. No caso, a defesa limita-se a invocar irregularidade abstrata, sem apontar vício concreto na colheita da prova, na delimitação do objeto fiscal ou na constituição do crédito, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida.”
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863076v2 e do código CRC 771fad2f.
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