Agravo de Instrumento Nº 5014504-25.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. Q. D. O. em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA. SOCIEDADE EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
2. Na data em que foi proferida a decisão agravada, em 06/06/2023 (evento 304 dos autos da execução fiscal), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional.
3. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
4. Hipótese em que não basta a prova de que os excipientes se retiraram da sociedade. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
5. Não obstante as alegações da recorrente no tocante à sua ilegitimidade para a causa, não apenas o caso concreto requer dilação probatória e a exceção de pré-executividade apresentada não afastou de plano a responsabilidade do agravante pelos débitos em cobrança, como descaberia analisar per saltum, as alegações de mérito formuladas, tendo em vista que não foram analisadas pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
Em suas razões (evento 37), sob alegação de omissão e contradição, o embargante sustenta que o julgado afirmou que "não ficou demonstrado" a inclusão do art. 13 da Lei 8.620/93, ignorando "fato novo" (petição da União de 31/07/2024 em outro processo) onde a Fazenda admitiria que a inclusão decorreu de tal norma, inconstitucional pelo Tema 13/STF, impondo o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva.
Requer, assim, o “provimento dos presentes embargos de declaração para integrar o acórdão, sanando as omissões apontadas, especialmente para que este E. Tribunal se pronuncie expressamente sobre o fato novo superveniente de 31/07/2024 (reconhecimento da União quanto à utilização do art. 13 da Lei 8.620/93 como fundamento da inclusão e acerca de sua inconstitucionalidade no RE 562.276/PR – Tema 13), bem como sobre os efeitos desse reconhecimento no enfrentamento da ilegitimidade passiva do embargante, inclusive com a explicitação do fundamento jurídico efetivo da corresponsabilização lançada na CDA)”.
Contrarrazões da União (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
Ademais, a contradição que justifica os embargos é a interna, envolvendo o acórdão impugnado, e não a externa, em comparação com outro julgado.
Nesse sentido:
"(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).(...)"
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)
O embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado que se baseou nos elementos fáticos e jurídicos constantes nestes autos afastando a prescrição intercorrente e indicando a necessidade de dilação probatória para aferir a ilegitimidade passiva, ressaltando que a inclusão na CDA demandaria exame de mérito vedado em exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada omissão/contradição sobre o "fato novo" (petição de outro processo), não há vício a sanar, sendo certo que o acórdão embargado baseou-se nos elementos constantes destes autos, razão pela qual não há contradição em decidir com base nos documentos de outro processo.
Ressalte-se que a petição da União mencionada pelo embargante refere-se a outro processo (5038359-22.2024.4.02.5101) e não vincula o julgamento da exceção de pré-executividade nestes autos, nem torna contraditória a fundamentação de que a matéria exige dilação probatória (Súmula 108/STJ).
Ademais, quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão foi claro ao assentar que a via da exceção de pré-executividade é estreita e que a discussão sobre a responsabilidade do sócio, frente aos documentos de retirada, depende de dilação probatória (cognição exauriente), o que não pode ser realizado per saltum por esta Corte.
Com efeito, o embargante confunde a necessidade de fundamentação com o dever de decidir a favor da sua tese. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a pretensão de reforma deve ser veiculada pelo recurso próprio.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863086v2 e do código CRC 7fb6fff2.
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