Agravo de Instrumento Nº 5016017-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do agravo interno por prejudicado. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTOS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORA DO FUNDO. ARTIGOS 134, III, C/C 135, I, DO CTN.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava, em síntese, a exclusão da agravante do polo passivo.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal movida em face de fundo de investimentos, fundado em dissolução irregular da parte executada, contra a administradora do fundo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos administradores, diretores ou sócios-gerentes exige a configuração de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN, admitindo-se, em caso de dissolução irregular, a incidência da Súmula 435/STJ, segundo a qual a não localização da devedora no domicílio fiscal autoriza presunção relativa de dissolução irregular e o consequente redirecionamento.
4. Embora desprovidos de personalidade jurídica, os fundos de investimento são sujeitos de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.874/2019.
5. A ausência de personalidade jurídica não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o administrador do fundo de investimento, sempre que tenha participado da situação que deu ensejo ao fato gerador ou se omitido indevidamente, à semelhança do que ocorre com outros entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, nos termos do art. 134 do CTN.
6. Conforme dispõe o art. 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento consiste em uma comunhão de recursos, estruturada sob a forma de condomínio especial, destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Nessa perspectiva, considerando que a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. exerce a administração de bens de terceiros, mostra-se igualmente aplicável o art. 134, III, do CTN, que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores de bens alheios pelos créditos tributários.
7. Eventual prática de atos ilícitos no âmbito de sua administração — como, por exemplo, a cessação irregular das atividades do fundo de investimento — pode ensejar a responsabilização do administrador pelos créditos tributários devidos pelo fundo, com fundamento nos arts. 134, III c/c 135, I, do CTN.
8. Nessa linha, esta Terceira Turma Especializada já se manifestou acerca da responsabilidade da administradora de fundo de investimento por débitos relativos à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, exigida pela CVM. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, tendo havido o encerramento das atividades do fundo antes da quitação do referido débito tributário, é legítima a responsabilização do administrador pelo crédito devido pelo fundo. Precedente.
9. Na hipótese vertente, embora o CNPJ esteja ativo, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem que o fundo de investimento permanece, de fato, em atividade, tampouco que tenha promovido o encerramento regular de suas operações. Assim, revela-se plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal em face da administradora do fundo, com fundamento nos arts. 134, III, c/c 135, I, do CTN.
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido por prejudicado.
Em suas razões recursais (), afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao presumir a dissolução irregular do fundo de investimento em razão de sua não localização no endereço cadastrado, desconsiderando a natureza despersonalizada e intangível dos fundos, que não possuem estabelecimento físico; que eventual liquidação ou encerramento somente poderia ocorrer mediante observância do procedimento próprio previsto pela CVM, inexistindo nos autos qualquer prova de encerramento do fundo, o qual, inclusive, permanece ativo perante o cadastro da CVM.
Argumenta, ainda, que o acórdão aplicou indevidamente os artigos 134, III, e 135, I, do CTN com base em premissa inexistente nos autos — o suposto encerramento irregular do fundo —, sem demonstração de ato ilícito apto a justificar o redirecionamento da execução. Acrescenta que a administradora somente assumiu a gestão do fundo após a ocorrência de parte dos fatos geradores dos débitos executados.
Alega também omissão quanto à fundamentação adotada, ao argumento de que o acórdão se limitou a citar precedentes relativos a sociedades empresárias ou a hipóteses em que houve efetivo encerramento e liquidação do fundo, sem demonstrar a similitude fática com o caso concreto.
Aponta contradição no julgado, sustentando que, embora o acórdão reconheça tratar-se de ente despersonalizado, conclui pela existência de encerramento de atividades, circunstância incompatível com a natureza jurídica dos fundos de investimento, que não exercem atividade empresarial.
Por fim, "para fins de prequestionamento, requer que conste expressamente o enfrentamento e interpretação dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, notadamente o artigo 3º da Lei 7.940/1989, artigo 52 da Lei 11.076/2004, bem como os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF, artigos 97, inciso III, 121, parágrafo único, II e 142 do CTN e, por fim, artigo 1.022, I, II, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e V do CPC".
Contrarrazões da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM pugnando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, sendo certo que, a pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, o recurso demonstra, na verdade, simples inconformismo do embargante com a conclusão adotada por esta Turma julgadora.
No que diz respeito à contradição, é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. E mais:
[...] Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência – de todo modo não verificados – não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração. [...] (TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 15.9.2021)
Por sua vez, omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
O voto condutor do acórdão enfrentou de maneira clara e expressa a questão relativa à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do administrador de fundo de investimento, assentando que o fato de se tratar de ente despersonalizado, por si só, não afasta a incidência das hipóteses previstas nos arts. 134, III, e 135, I, do CTN, quando constatada a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Consignou-se, nesse contexto, que a eventual prática de atos ilícitos no âmbito da administração do fundo de investimento — tal como a cessação irregular de suas atividades — pode ensejar a responsabilização do administrador, no caso, a ora embargante, pelos créditos tributários devidos pelo fundo.
No tocante ao ato ilícito que justificou o redirecionamento da execução fiscal contra a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, administradora do fundo e ora embargante, o voto condutor foi igualmente expresso ao reconhecer indícios de encerramento irregular das atividades da executada originária, a Educação BR Fundo de Investimento em Participações (“Fundo Educação BR”), diante da tentativa infrutífera de citação no endereço constante dos cadastros da Receita Federal.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, a parte recorrente deseja modificar o julgado por não concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854224v2 e do código CRC 8accb284.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 17:33:42