Apelação Cível Nº 5031829-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CAFE E BAR PAZ E AMOR LTDA em face da sentença (), que denegou a segurança, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, até 18 de março de 2027, afastando-se a necessidade de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 estabelecida na Portaria ME nº 7.163/2021.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que "a Lei nº 14.148/2021, em seu art. 4º, não exige Cadastur ativo como condição para fruição da alíquota zero. O art. 2º, §1º, inciso IV da mesma lei, considera como pertencentes ao setor de eventos os prestadores de serviços turísticos definidos pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008, onde estão incluídos bares e restaurantes"; que a inscrição no Cadastur é facultativa para as atividades de restaurantes e bares, conforme previsto no art. 2º, inciso II, alínea "a" da Portaria MTUR nº 38/2021, não podendo ser exigida para fins de fruição do benefício fiscal do PERSE; que "condicionar a fruição do benefício à inscrição no Cadastur em 18/03/2022 viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF/88), na medida em que cria obrigação tributária sem previsão em lei, o que é vedado".
Contrarrazões da União/FN pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Manifestação do MPF no sentido de que carece de interesse para intervir no feito ().
Petição apresentada pela apelante noticiando que, em 04/10/2024, foi cientificada pela RFB do reconhecimento do seu direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, contudo restrito ao período de maio de 2024 a fevereiro de 2027, nos termos da Lei nº 14.859/2024, não alcançando períodos anteriores. Invoca, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema 1.283/STJ, segundo a qual a inscrição no Cadastur constitui requisito indispensável à fruição dos benefícios do PERSE, ressaltando que se encontra regularmente inscrita desde 26/07/2022 — portanto, em momento anterior ao marco temporal de 30/05/2023 fixado com o advento da Lei nº 14.859/2024 ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em linhas gerais, por meio do presente mandado de segurança, a impetrante busca provimento jurisdicional que lhe garanta a fruição do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto na Lei nº 14.148/2021, independentemente da exigência de prévia inscrição no Cadastur, em 18/03/2022, estabelecida na Portaria ME nº 7.163/2021.
Conforme se verifica do CNPJ da impetrante, após consulta ao sítio eletrônico da RFB, cuja data de abertura remonta a 12/09/1966, verifico que a impetrante CAFE E BAR PAZ E AMOR LTDA explora atividade econômica principal de “Restaurantes e similares” (CNAE nº 5611-2-01).
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 delimitou as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE, englobando as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercessem as seguintes atividades econômicas, in verbis:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
(…)
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei.
Como se observa, o art. 2º, §2º, da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
O Ministério da Economia, então, editou a Portaria ME nº 7.163/2021, que estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (art. 1º, §1º da Portaria ME nº 7.163/21). O Anexo I da referida Portaria elencou a lista de códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21. Para as empresas com tais atividades, portanto, bastava exercer a atividade à época da publicação da lei para enquadramento no PERSE.
Por sua vez, para as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria (códigos CNAE que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21), o enquadramento no PERSE poderia ocorrer desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur (art. 1º, §2º, da Portaria ME nº 7.163/21).
No caso em análise, a atividade de “Restaurantes e similares” (CNAE nº 5611-2-01) explorada pela impetrante encontra-se relacionada no Anexo II da referida Portaria, razão pela qual o direito à fruição do benefício da alíquota zero de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL está condicionada à exigência de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022, o que não foi demonstrado.
Não obstante a impetrante sustente a ilegalidade da exigência de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 como condição para a fruição do benefício fiscal do PERSE relativamente às atividades econômicas previstas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 — sob o argumento de que tal requisito não teria sido originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, configurando inovação indevida por ato normativo infralegal —, certo é que, ao julgar o Tema 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastur, nos termos da Lei nº 11.771/2008, para fazer jus ao benefício da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Com efeito, a própria Lei nº 14.148/2021 inclui expressamente, entre os beneficiários do PERSE, as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º, IV), referindo-se, para a definição dessas atividades, à disciplina estabelecida pela Lei nº 11.771/2008. Essa, por sua vez, elenca em seu art. 22 a inscrição no Cadastur como requisito para o exercício regular das atividades de prestação de serviços turísticos, razão pela qual a exigência de prévio cadastramento em 18/03/2022, (data de republicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021), estabelecida nas Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/22, revela-se compatível com o regime jurídico do benefício fiscal, ao contrário do que defende a impetrante.
A interpretação do inciso IV do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 c/c art. 21 da Lei n. 11.771/2008 foi apreciada no voto da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relatora dos Recursos Especiais nº 2.126.428/RJ, nº 2.126.436/RJ, nº 2.130.054/CE, nº 2.138.576, nº 2.144.064/PE e nº 2.144.088/CE, vinculados ao Tema repetitivo nº 1283, que assim destacou, verbis:
“A controvérsia instaurada nos presentes recursos está na interpretação do inciso IV do §1º do art. 2º, que menciona a ‘prestação de serviços turísticos’, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei, o art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Esse último artigo traz um rol de atividades econômicas que são consideradas como prestação de serviço de turismo, em seu caput. Já no parágrafo único, dispõe que as sociedades empresárias que prestam atividades enquadradas em um segundo rol de atividades econômicas ‘poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo’.
Por sua vez, o subsequente art. 22 da Lei n. 11.771/2008 diz que as prestadoras de serviços turísticos, definidas no artigo anterior, ‘estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo’, ou seja, o mencionado CADASTUR.
O entendimento adotado pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil foi no sentido de que a ‘prestação de serviços turísticos’ só dá jus ao benefício fiscal se a sociedade empresária estiver inscrita e em situação regular no CADASTUR no momento da publicação da Lei n. 14.148/2021 (4/5/2021). Nesse sentido, as normas complementares (Portaria ME n. 7163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB n. 2114, de 31 de outubro de 2022 e Instrução Normativa RFB n. 2195, de 23 de maio de 2024) contêm listas de códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que são potencialmente entendidos como ‘prestação de serviços turísticos’.
O enquadramento nos códigos listados, no entanto, não é tido por suficiente: exige-se a combinação com a inscrição regular no CADASTUR por ocasião da publicação da lei que criou o PERSE.
(...)
Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a ‘prestação de serviços turísticos’, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.”
Nessa linha, não há incompatibilidade da Portaria ME nº 7.163/2021 com as Leis nºs 11.771/2008 e 14.148/2021 ou com a Constituição, ao prever limitação temporal (“As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur [...]”) para que tais atividades facultativamente turísticas possam gozar de benefício destinado a setor específico.
Para melhor compreensão, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que julgou o Tema 1283/STJ:
“(…) Alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo. No setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares", no qual todos os autores dos casos representativos da controvérsia são enquadrados (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), o empreendimento pode ou não ter ligação ao setor turístico, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado.
Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de serviços de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR. Somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos. Sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Dessa forma, para esse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos. É nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.
Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício.
No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica.
Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.
Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no CADASTUR”.
Assim, o legislador delineou, de forma expressa, quais atividades integram a cadeia produtiva do turismo, nos termos do caput do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, para as quais o cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, bem como aquelas a elas equiparadas, previstas no parágrafo único do referido dispositivo (atual §1º, conforme redação dada pela Lei nº 14.978/2024), cujo registro no Cadastur, embora facultativo, torna-se exigível quando destinado ao acesso a programas de apoio e a outros benefícios legais, a teor do que dispõe o art. 33, inciso I, da Lei nº 11.771/2008.
Em síntese, ainda que a inscrição no Cadastur seja, a princípio, facultativa para as atividades equiparadas, previstas no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008 (atual art. 21, §1º, da Lei nº 11.771/2008), passa a revestir condição obrigatória quando se busca a fruição de programas de apoio e demais benefícios legais, nos termos do art. 33, I, da Lei nº 11.771/2008.
Por sua vez, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 quanto ao prazo para regular inscrição no Cadastur — que antes deveria ser comprovada em 18/03/2022 e passou, com a nova redação do art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, a poder ser adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023 — não produzem efeitos retroativos. Tal flexibilização aplica-se apenas às sociedades habilitadas ao PERSE sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, as quais irão gozar do benefício fiscal apenas a partir de maio de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.859/2024. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Terceira Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL EM RELAÇÃO A CNAE PREVISTO NA PORTARIA ME Nº 7.163/2021, POSTERIORMENTE EXCLUÍDO PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022 E PELA LEI Nº 14.592/2023. TEMA 1283/STJ. CADASTUR. AUSÊNCIA DE REGULAR INSCRIÇÃO EM 18/03/2022. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, objetivando a fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS assegurado pelo PERSE, em relação a todas as receitas vinculadas à atividade econômica registrada sob o CNAE nº 9329-8/99 (“Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”), inicialmente contemplada na Portaria ME nº 7.163/2021, mas posteriormente excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Medida Provisória nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023), que restringiram o rol de CNAEs beneficiados.
2. A exigência de regular inscrição no Cadastur em 18/03/2022, imposta como condição para a fruição do benefício de alíquota zero do PERSE, nos termos das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1283, no qual firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no Cadastur, conforme previsto na Lei nº 11.771/2008, como requisito para o gozo do benefício fiscal de alíquota zero aplicável ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no âmbito do PERSE.
3. A atividade econômica enquadrada no CNAE nº 9329-8/99 (“Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”) consta do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, sendo indispensável, para a fruição do benefício fiscal do PERSE, a comprovação de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 relativamente às receitas auferidas com o exercício dessa atividade.
4. No julgamento do Tema 1283, o STJ assentou que empresas que atuam nos ramos de restaurantes, cafeterias, bares e similares podem ou não possuir vínculo com o setor turístico, razão pela qual a inscrição no Cadastur, nesses casos, reveste-se de natureza constitutiva para o reconhecimento da condição de prestador de serviços turísticos e, consequentemente, para a fruição do benefício fiscal do PERSE. Tal entendimento aplica-se também à impetrante, cuja atividade se enquadra no CNAE nº 9329-8/99, de modo que apenas a partir de sua efetiva inscrição no Cadastur, realizada em 28/04/2022, tornou-se possível reconhecê-la como prestadora de serviços turísticos, sendo inviável atribuir efeitos retroativos ao referido cadastro.
5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 quanto ao prazo para regular inscrição no Cadastur — que passou a admitir a inscrição entre 18/03/2022 e 30/05/2023, nos termos da nova redação do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021 — não possuem eficácia retroativa, aplicando-se exclusivamente às pessoas jurídicas habilitadas ao PERSE sob a égide da referida lei, as quais somente passaram a fruir do benefício fiscal a partir de maio de 2024, no início da sua vigência.
6. Inviável, portanto, a aplicação da legislação superveniente para afastar a exigência de inscrição no Cadastur em 18/03/2022, devendo prevalecer a disciplina vigente à época, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024. No caso concreto, a impetrante somente regularizou sua inscrição no Cadastur em 28/04/2022, não atendendo ao requisito legal exigido.
7. Assim, considerando que a impetrante não comprovou a devida inscrição no Cadastur em 18/03/2022, conforme exigido pela sistemática vigente da Lei nº 14.148/2021 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, conclui-se que, à luz da legislação aplicável à época da impetração do writ, não faz jus ao benefício fiscal da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
8. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2, AC 5002584-43.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, red. p/ acórdão Des. Fed. Cláudia Neiva, Terceira Turma Especializada, julg. 16/12/2025)
No caso em comento, no que se refere à fruição do benefício sem a prévia inscrição no Cadastur, revela-se inviável a aplicação da legislação superveniente, devendo prevalecer a data originalmente exigida antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, qual seja, 18/03/2022. Como visto, a impetrante CAFE E BAR PAZ E AMOR LTDA somente obteve certificado no Cadastur com validade de 26/07/2022 a 26/07/2024 (), não cumprindo o referido requisito.
Dessa forma, considerando que a impetrante não demonstrou possuir inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022, conforme exigido pela sistemática então vigente da Lei nº 14.148/2021, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, conclui-se que não tem direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS desde a referida data, impondo-se a manutenção da sentença, que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809615v12 e do código CRC 4c30f839.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 18:45:05