Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021062-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 30-TRF/2), em face de S. P. e de M. G. P., tendo por objeto o acórdão do Evento 19-TRF/2, que deu provimento parcial ao recurso de apelação dos embargados, assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCLUSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC N° 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. Trata-se de apelação interposta por M. G. P. e S. P. nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de M. G. P. e S. P., em que o autor objetiva, em síntese, a incorporação ao patrimônio do DNIT, com fundamento na declaração de utilidade pública contida na Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 de 25/10/2017, do imóvel localizado na Rua das Magnólias, 259, 29144-651, Santo André, Cariacica/ES (Evento 01 - Processo Administrativo 2, fls. 01). 

  2. Os apelantes objetivam uma alteração da área total a ser desapropriada, incluindo-se nesta uma área que alegam ser de sua posse. Ocorre que o DNIT já se manifestou no Evento 82 defendendo ser impossível essa inclusão já que existiriam “inconsistências e dúvidas documentais, técnicas e jurídicas, que não permitem averiguar a validade do contrato de compra e venda apresentado pelo autor, nem qual é a real medida área atingida, nem mesmo quem é o legítimo proprietário da área em questão.”.  

  3. Conforme bem explicitado na sentença, o DNIT não está obrigado a incluir uma nova área à presente desapropriação, já que não existe registro imobiliário específico e tampouco certeza quanto à natureza do seu domínio. 

  4. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E a partir da data do laudo pericial. No entanto, a partir de dezembro de 2021 a taxa SELIC deve ser utilizada para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor da indenização, fixado no laudo pericial em R$ 956.109,59 na data de 08/05/2024, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde essa data até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento. 

  5. Recurso parcialmente provido.

Sustenta o embargante, no Evento 30-TRF/2, que “O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulava a aplicação da Selic, foi revogado pela EC 136/2025, ou seja, a partir de setembro/2025. Não obstante, o Manual de Cálculos continua a prevê-lo. Logo, deve ser sanada a contradição/omissão/obscuridade existente no acórdão, eis que, inexistente a mora do DNIT e considerando que os juros de mora são contados na forma do art. 15-B do DL 3.365/41, devem ser atribuídos efeitos infringentes a estes embargos e aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização do valor da indenização fixado no laudo, eis que é o índice determinado pela legislação específica e não inclui juros de mora. Ad cautelam, considerando a entrada em vigor da EC 136/2025 em setembro/2025, requer que a Selic seja aplicada somente até agosto/2025, aplicando o IPCA-E a partir de setembro/2025.”. 

Requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanados os vícios do acórdão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sem a existência de mora da autarquia, ressaltando que o IPCA-E é o índice determinado pela legislação específica, pela EC 136/2025 e não inclui juros de mora. Ad cautelam, considerando que a EC 136/2025 entrou em vigor em setembro/2025, requer que a aplicação da Selic seja determinada somente até agosto/2025, aplicando o IPCA-E a partir de então.”.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 30-TRF/2), em face de S. P. e de M. G. P., tendo por objeto o acórdão do Evento 19-TRF/2, que deu provimento parcial ao recurso de apelação dos embargados.

Primeiramente, em que pese o teor da certidão de intempestividade acostada no Evento 31 - TRF/2, a PORTARIA PRES/TRF2 Nº 177, DE 13 DE MARÇO DE 2026 suspendeu os prazos processuais entre os dias 16 e 20 de março de 2026 em relação às pessoas jurídicas representadas pela Advocacia Geral da União- AGU, Procuradoria-Geral da União (PGU) e pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). A suspensão se aplica, portanto, ao DNIT, de modo que, tendo protocolizado os presentes embargos de declaração em 20/03/2026, são eles tempestivos. 

O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

E quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” 

Sustenta o embargante, no Evento 30-TRF/2, que “O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulava a aplicação da Selic, foi revogado pela EC 136/2025, ou seja, a partir de setembro/2025. Não obstante, o Manual de Cálculos continua a prevê-lo. Logo, deve ser sanada a contradição/omissão/obscuridade existente no acórdão, eis que, inexistente a mora do DNIT e considerando que os juros de mora são contados na forma do art. 15-B do DL 3.365/41, devem ser atribuídos efeitos infringentes a estes embargos e aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização do valor da indenização fixado no laudo, eis que é o índice determinado pela legislação específica e não inclui juros de mora. Ad cautelam, considerando a entrada em vigor da EC 136/2025 em setembro/2025, requer que a Selic seja aplicada somente até agosto/2025, aplicando o IPCA-E a partir de setembro/2025.”.

Destaca-se, por oportuno, trechos do voto condutor do acórdão ora guerreado:

“Por fim, em relação ao pedido de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária é preciso acolhê-lo. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E a partir da data do laudo pericial. No entanto, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve ser utilizada para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária, os juros de mora e a remuneração do capital das condenações e precatórios serão regulados pela taxa SELIC. Trata-se de norma constitucional, que possui, portanto, caráter vinculante e geral para todas as condenações que impõem à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa. A taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicada de forma acumulada e única.

A argumentação do DNIT de que o IPCA-E seria o índice específico para desapropriações e que a SELIC incluiria juros com termo inicial distinto não se sustenta diante do comando constitucional que instituiu a SELIC como o índice único para esses débitos a partir de sua vigência. Ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, reitera a aplicação da Taxa SELIC nas condenações da Fazenda Pública.

Assim, o valor da indenização, fixado no laudo pericial em R$ 956.109,59 na data de 08/05/2024, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde essa data até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o efetivo pagamento.” (grifado). 

Não existem as omissões ou contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre o índice aplicável ao caso, conforme se verifica do trecho acima destacado. Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.

 No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862380v2 e do código CRC 98870658.

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Apelação Cível Nº 5021062-79.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 30-TRF/2), em face de S. P. e de M. G. P., tendo por objeto o acórdão do Evento 19-TRF/2, que deu provimento parcial ao recurso de apelação dos embargados.
  2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
  3. Não existem as omissões ou contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre o índice aplicável ao caso, conforme se verifica do voto condutor do acórdão ora guerreado. Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
  5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
  6. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862381v3 e do código CRC ea2516a5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5021062-79.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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