Apelação Cível Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004568-44.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ tendo por objeto o acórdão, Evento 10-ACOR2/TRF2, que deu provimento à Apelação, assim, ementado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 6.530/78. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 – Apelação interposta por C. F. L. B. e parte apelada o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 17/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2- Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa ou pelos profissionais legalmente habilitados.
3 – A norma do artigo 3º da Lei nº. 6.530/78 que regulamenta o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, a atividade de corretor de imóveis pressupõe a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros.
4 – A atividade econômica, utilizada como base para a autuação, não se classifica como função exclusiva de um corretor de imóveis que é "intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis." A infração disciplinar exige uma conduta comissiva ou omissiva concreta que viole a ética ou a técnica profissional. Em razão disso, a gestão e administração de propriedade imobiliária não, necessariamente, envolve a intermediação dessas transações, logo, a autuação, fundamentada na descrição genérica dessa atividade empresarial em documentos de contrato social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não cumpre a legislação vigente.
5 – A atividade econômica de “gestão e administração da propriedade imobiliária” desempenhada pelas empresas, em questão, não se enquadra na obrigatoriedade de registro prevista na Lei nº 6.839/80, nem o seu sócio, ora Apelante, comete a alegada infração de "facilitar o exercício ilegal" prevista no artigo 20, inciso II da Lei nº 6.530/1978, o que afasta a exigibilidade do registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ora Apelado.
6 - Considerando que os processos administrativos disciplinares nº 2022/3078 e nº 2022/3079 padecem de nulidade por ausência de infração real, o dever de restituir ao Apelante o valor pago para o cancelamento do protesto decorrente de multa indevida se impõe, no sentido de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
5 - Quanto aos honorários de sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ocorrer a inversão do ônus. Considerando que a sentença original havia fixado o percentual em 10%, e que este patamar se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, deve-se manter o referido percentual, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo pagamento em favor do patrono do Apelante.
6 - A sentença objurgada merece reforma, uma vez que considerando a ausência de correlação entre a atividade principal desempenhada pelo Apelante e aquela objeto de fiscalização pelo Conselho Apelado, os processos administrativos disciplinares nº 2022/3078 e nº 2022/3079 padecem de nulidade, sendo indevidas as respectivas multas aplicadas.
7 – Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial.”
Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO, Evento 17/TRF2, alegando que o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão e contradição, sendo necessário o prequestionamento, haja vista que:
“(...) cumpre mencionar no caso em tela, que a interposição de recurso à instâncias superiores (Recurso Especial) é perfeitamente cabível, visto que o v. Acórdão embargado contraria frontalmente a Lei Federal 6.530/78, nos artigos 2º, 3º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos 2º e 4º e artigo 20º, inciso II, bem como o artigo 1º da Lei 6.839/80, que assim dispõem:
(...)Assim, verifica-se no v. acórdão embargado, a contrariedade aos artigos supramencionados, na medida em que, admitidos os fatos, mormente aqueles provados por meio de provas colhidas pelo d. Juízo de primeiro grau, as conclusões destoam frontalmente da lei. (...)Violou o v. acórdão o artigo 1º da Lei 6.839/80, ao dar provimento à apelação da embargante, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na medida em que desconsiderou o fato incontroverso de que a empresa em que o embargado é responsável não possui inscrição voluntária neste Conselho, constando-se a atividade de corretagem de imóveis em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(...)Assim, nos termos da Lei supra, tem-se por obrigatório o registro da empresa na entidade fiscalizadora do exercício de profissão, e submissão às normas éticas estabelecidas em lei, corroborando-se que é a amplitude do objeto social da empresa, a viabilizar a atividade de intermediação de imóveis, que determina a sujeição da embargada à inscrição neste Conselho e consequente fiscalização do CRECI.
(...)Neste sentido, o Embargante prequestiona a violação aos artigos 2º, 3º e §Ú; 6º e §§2º e 4º, 20, II DA LEI FEDERAL 6.530/78 E ARTIGO 1º DA LEI 6.839/80, requerendo o pronunciamento deste Egrégio TRF da 2ª Região sobre a matéria. (...)”.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ tendo por objeto o acórdão, Evento 10-ACOR2/TRF2, que deu provimento à Apelação, assim, ementado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 6.530/78. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 – Apelação interposta por C. F. L. B. e parte apelada o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 17/JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2- Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa ou pelos profissionais legalmente habilitados.
3 – A norma do artigo 3º da Lei nº. 6.530/78 que regulamenta o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, a atividade de corretor de imóveis pressupõe a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros.
4 – A atividade econômica, utilizada como base para a autuação, não se classifica como função exclusiva de um corretor de imóveis que é "intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis." A infração disciplinar exige uma conduta comissiva ou omissiva concreta que viole a ética ou a técnica profissional. Em razão disso, a gestão e administração de propriedade imobiliária não, necessariamente, envolve a intermediação dessas transações, logo, a autuação, fundamentada na descrição genérica dessa atividade empresarial em documentos de contrato social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não cumpre a legislação vigente.
5 – A atividade econômica de “gestão e administração da propriedade imobiliária” desempenhada pelas empresas, em questão, não se enquadra na obrigatoriedade de registro prevista na Lei nº 6.839/80, nem o seu sócio, ora Apelante, comete a alegada infração de "facilitar o exercício ilegal" prevista no artigo 20, inciso II da Lei nº 6.530/1978, o que afasta a exigibilidade do registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ora Apelado.
6 - Considerando que os processos administrativos disciplinares nº 2022/3078 e nº 2022/3079 padecem de nulidade por ausência de infração real, o dever de restituir ao Apelante o valor pago para o cancelamento do protesto decorrente de multa indevida se impõe, no sentido de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
5 - Quanto aos honorários de sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ocorrer a inversão do ônus. Considerando que a sentença original havia fixado o percentual em 10%, e que este patamar se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, deve-se manter o referido percentual, invertendo-se apenas a responsabilidade pelo pagamento em favor do patrono do Apelante.
6 - A sentença objurgada merece reforma, uma vez que considerando a ausência de correlação entre a atividade principal desempenhada pelo Apelante e aquela objeto de fiscalização pelo Conselho Apelado, os processos administrativos disciplinares nº 2022/3078 e nº 2022/3079 padecem de nulidade, sendo indevidas as respectivas multas aplicadas.
7 – Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial.”
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO, Evento 17/TRF2, alegando que o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão e contradição, sendo necessário o prequestionamento, haja vista que:
“(...) cumpre mencionar no caso em tela, que a interposição de recurso à instâncias superiores (Recurso Especial) é perfeitamente cabível, visto que o v. Acórdão embargado contraria frontalmente a Lei Federal 6.530/78, nos artigos 2º, 3º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos 2º e 4º e artigo 20º, inciso II, bem como o artigo 1º da Lei 6.839/80, que assim dispõem:
(...)Assim, verifica-se no v. acórdão embargado, a contrariedade aos artigos supramencionados, na medida em que, admitidos os fatos, mormente aqueles provados por meio de provas colhidas pelo d. Juízo de primeiro grau, as conclusões destoam frontalmente da lei. (...)Violou o v. acórdão o artigo 1º da Lei 6.839/80, ao dar provimento à apelação da embargante, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na medida em que desconsiderou o fato incontroverso de que a empresa em que o embargado é responsável não possui inscrição voluntária neste Conselho, constando-se a atividade de corretagem de imóveis em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(...)Assim, nos termos da Lei supra, tem-se por obrigatório o registro da empresa na entidade fiscalizadora do exercício de profissão, e submissão às normas éticas estabelecidas em lei, corroborando-se que é a amplitude do objeto social da empresa, a viabilizar a atividade de intermediação de imóveis, que determina a sujeição da embargada à inscrição neste Conselho e consequente fiscalização do CRECI.
(...)Neste sentido, o Embargante prequestiona a violação aos artigos 2º, 3º e §Ú; 6º e §§2º e 4º, 20, II DA LEI FEDERAL 6.530/78 E ARTIGO 1º DA LEI 6.839/80, requerendo o pronunciamento deste Egrégio TRF da 2ª Região sobre a matéria. (...)”.
O recurso não merece prosperar. No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo fundamentos inconciliáveis entre si acerca da matéria impugnada pelo Embargante que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Ao considerar como omisso e contraditório o acórdão, o Embargante apresenta argumentos com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
Neste sentido, da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Ainda, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalta-se que a Lei nº 13.105/15 positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847668v3 e do código CRC ecb3db32.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 15:50:54