Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. L. e OUTROS, tendo por objeto o v. acórdão proferido no evento 16/TRF2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. EDITAL PARA TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC.

1. Apelação interposta por E. D. L. e OUTROS, representados por curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), para declarar o domínio do imóvel em favor do espólio da parte autora.  

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária deve ser anulada por alegadas nulidades procedimentais ou reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

3. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, sendo a irregularidade suprida pela manifestação em grau recursal. Precedente.

4. Inexiste error in procedendo quando observados os atos essenciais do procedimento, com citação por edital dos réus não localizados e nomeação de curadoria especial, sem demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282 do CPC).

5. A alegada ausência de edital para terceiros interessados não acarreta nulidade quando verificada ampla publicidade do feito e inexistente demonstração de prejuízo concreto.

6. Não configurada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, diante da regular atuação da curadoria especial e da inexistência de cerceamento probatório (arts. 10 e 355 do CPC).

7. Demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), com prova de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini por longo período e sem oposição.

8. Apelação desprovida”.

Em suas razões (evento 30/TRF2), a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de ausência de enfrentamento específico acerca da distinção jurídica entre a citação dos confrontantes e a citação por edital dos réus em lugar incerto e de terceiros interessados nas ações de usucapião, defendendo a natureza absoluta da nulidade decorrente da ausência do edital previsto no art. 259, I, do CPC.

Alega, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em razão da eficácia erga omnes da sentença de usucapião e requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. L. e OUTROS, tendo por objeto o v. acórdão proferido no evento 16/TRF2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. EDITAL PARA TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC.

1. Apelação interposta por E. D. L. e OUTROS, representados por curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), para declarar o domínio do imóvel em favor do espólio da parte autora.  

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária deve ser anulada por alegadas nulidades procedimentais ou reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

3. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, sendo a irregularidade suprida pela manifestação em grau recursal. Precedente.

4. Inexiste error in procedendo quando observados os atos essenciais do procedimento, com citação por edital dos réus não localizados e nomeação de curadoria especial, sem demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282 do CPC).

5. A alegada ausência de edital para terceiros interessados não acarreta nulidade quando verificada ampla publicidade do feito e inexistente demonstração de prejuízo concreto.

6. Não configurada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, diante da regular atuação da curadoria especial e da inexistência de cerceamento probatório (arts. 10 e 355 do CPC).

7. Demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), com prova de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini por longo período e sem oposição.

8. Apelação desprovida”.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova nem tampouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Em suas razões (evento 30/TRF2), a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de ausência de enfrentamento específico acerca da distinção jurídica entre a citação dos confrontantes e a citação por edital dos réus em lugar incerto e de terceiros interessados nas ações de usucapião, defendendo a natureza absoluta da nulidade decorrente da ausência do edital previsto no art. 259, I, do CPC.

Alega, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em razão da eficácia erga omnes da sentença de usucapião e requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Assim, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que as questões suscitadas no recurso configuram mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Diferentemente do alegado pela parte embargante, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado fundamentadamente as teses recursais e mantido a sentença.

No ponto, consignou o acórdão embargado:

“(...)

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária deve ser anulada por alegadas nulidades procedimentais ou reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

A apelação não merece provimento.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau. A jurisprudência consolidada admite que tal irregularidade não enseja nulidade quando ausente demonstração de prejuízo, sendo a eventual omissão suprida pela manifestação em grau recursal. No caso, inexiste qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA N. 281/STF. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA DOS AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SANADA. PRECEDENTES.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula n. 281/STF).

2. O STJ, ao interpretar a regra disposta no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n. 75/93, entende que é prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal por meio da entrega dos autos com vista.

3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que, se houve participação do Ministério Público no trâmite do mandado de segurança, a manifestação deste órgão em segunda instância, suprindo a falta de intimação da sentença monocrática e a ausência de prejuízo para as partes, afasta qualquer arguição de nulidade no processo.

4. Recurso especial conhecido e não-provido”.

(REsp n. 175.245/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 9/5/2005, p. 321.)

Igualmente não se sustenta a tese de error in procedendo por inobservância do rito da ação de usucapião. Após a homologação da restauração dos autos, houve regular prosseguimento do feito, com determinação de citação dos réus e demais providências processuais cabíveis.

A alegação de ausência de citação pessoal não procede, pois a citação por edital mostrou-se adequada diante das circunstâncias dos autos, tendo sido os réus regularmente representados por curadoria especial, que apresentou defesa por negativa geral (eventos 90/JF e 134/JF).

Também não procede a alegação de nulidade por ausência de edital para terceiros interessados. Ainda que o edital constante dos autos se refira precipuamente aos confrontantes (eventos 75 – EDITAL1/JF e 122 – EDITAL1/JF), verifica-se que houve ampla publicidade do feito, com citação por edital e nomeação de curadoria especial, tendo sido alcançada a finalidade do ato processual. Ademais, não houve qualquer comparecimento de terceiro nem demonstração de prejuízo concreto, circunstância que afasta a nulidade arguida, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC.

Do mesmo modo, não há falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. Os réus foram citados por edital e regularmente representados por curadoria especial, que apresentou defesa por negativa geral, inexistindo limitação ao exercício da atividade defensiva. Não houve indeferimento de prova requerida nem qualquer cerceamento da defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do conjunto probatório (art. 355 do CPC). Ademais, a sentença se fundou em elementos já constantes dos autos e submetidos ao debate, inexistindo inovação decisória apta a caracterizar ofensa ao art. 10 do CPC.

No mérito, a sentença deve ser mantida. O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, evidenciando posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dona por longo período, superior a quarenta anos, e sem oposição relevante.

A prova dos autos revela o exercício da posse qualificada, com utilização do imóvel como se proprietário fosse, além da realização de benfeitorias, circunstâncias que evidenciam o animus domini.

Ademais, não houve impugnação específica capaz de infirmar tais elementos, tendo a Caixa Econômica Federal, confrontante do imóvel, declarado nada ter a opor, e os entes públicos instados a se manifestar declinaram interesse, afastando qualquer controvérsia quanto à natureza privada do bem. Nesse contexto, mostra-se suficiente o conjunto probatório produzido, legitimando o julgamento antecipado do mérito e confirmando o acerto da sentença.

Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, inexistindo motivo para reforma ou anulação da sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e majoro os honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

(...)”

Além disso, a alegação de omissão quanto à distinção entre a citação dos confrontantes e a citação por edital de terceiros interessados igualmente não procede. O acórdão examinou expressamente a questão, consignando que, “ainda que o edital constante dos autos se refira precipuamente aos confrontantes”, houve ampla publicidade do feito, com citação por edital e nomeação de curadoria especial, tendo sido alcançada a finalidade do ato processual, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC.

Também não há omissão quanto à alegada natureza absoluta da nulidade decorrente da ausência de edital específico para terceiros interessados. O acórdão foi expresso ao afastar a nulidade processual diante da inexistência de prejuízo demonstrado e da observância substancial das finalidades do ato processual, concluindo pela regularidade do procedimento adotado. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto à intervenção do Ministério Público. O acórdão apreciou especificamente a matéria, assentando que a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não ensejou nulidade, diante da inexistência de prejuízo e da posterior manifestação do Parquet em grau recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à compreensão de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a efetiva existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, verifica-se que os presentes embargos de declaração se limitam à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado, sem evidenciar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845715v3 e do código CRC 82aaaa28.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE EDITAL DOS CONFRONTANTES E EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por E. D. L. e OUTROS, tendo por objeto o v. acórdão, que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

3. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre a citação dos confrontantes e a citação por edital de terceiros interessados, porquanto o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando a ampla publicidade do feito, o alcance da finalidade do ato processual e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC.

4. Também não há omissão quanto à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, tendo o acórdão assentado que a irregularidade não ensejou nulidade diante da inexistência de prejuízo e da posterior manifestação do Parquet em grau recursal, em consonância com a jurisprudência do STJ.

5. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgado não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado.   

6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, cabendo ao Tribunal Superior avaliar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845739v4 e do código CRC 317607d1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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