Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5017991-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEVENUTE IMOVEIS LTDA (EVENTO 11), em face da decisão/despacho do Evento 2, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela União, assim vertida:

 

“Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 1012 do CPC, requerendo seja o seu recurso recebido no duplo efeito.

 Na origem, trata-se do processo nº 50016127820214025101 em que se discute a pena de perdimento aplicada à embarcação denominada “La Faraona” registrada na Capitania dos Portos sob número 3813912311, modelo Prestige 420, casco 3, fabricada por SPBI Jeanneau. Benevenute Imóveis Ltda alega que é compradora de boa-fé e, por isso, não pode sofrer os efeitos da pena de perdimento.  Autora alegou, em suma, que adquiriu a referida lancha no mercado interno em junho de 2019, já nacionalizada e registrada, efetuando o pagamento do preço mediante transferências bancárias, cheques e a dação em pagamento de outra lancha. Sustenta sua boa-fé como terceira adquirente e argumenta que a decisão administrativa fiscal violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desconsiderar provas e ter havido desentranhamento de folhas do processo administrativo. A Autora também apontou a omissão da Receita Federal do Brasil por vários anos, o que teria permitido a perpetuação de irregularidades na importação original da embarcação, e defende que a responsabilidade por infrações de natureza criminal é pessoal do agente, não se estendendo ao terceiro de boa-fé.

 A sentença, afastando a tese da decadência e da prescrição intercorrente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos: 

“III – DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS e resolvo o mérito da pretensão (inciso I do art. 487 do CPC), nos seguintes termos:

1) ANULO a pena de perdimento, que foi imposta no TDPF n. 0719500-2020-00206-9 e confirmada pela Decisão DECEX n. 010, de 05/11/2020, oriundos do PA n. 15444.720169/2020-90;

2) CONDENO a Ré a pagar indenização por perdas e danos à Autora, nos termos da fundamentação;

3) CONDENO a Ré a ressarcir metade das custas antecipadas pela Autora, bem como, a pagar verba honorária de sucumbência, que fixo pelos percentuais mínimos do §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atribuído à causa, acrescido da verba indenizatória, a que a Autora faz jus.

 CONDENO a Autora a suportar metade das custas judiciais, bem como, a pagar verba honorária de sucumbência pelos mesmos índices impostos à Ré, mas, apenas, sobre valor idêntico à indenização a que faz jus.

Todas as verbas serão corrigidas pela variação da Taxa Selic, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice.

3) ANTECIPO os efeitos da tutela, em provimento agora fundado na formação de certeza jurídica e em periculum in mora, para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal do Exmo. Sr. Comandante do Comando do 1º Distrito Naval, localizado na Praça Mauá, nº 65, Centro, à adoção das seguintes providências: i) promover a imediata interrupção do uso da embarcação LA FARAONA, Prestige 420, Casco 3, Inscrita sob o n. 3813912311, junto à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro; ii) informar, no prazo de um dia útil da intimação, onde a embarcação está; iii) apresentar, no prazo de três dias úteis da intimação, proposta de plano para o retorno da embarcação a uma vaga na Marina Verolme S.A., Angra dos Reis, no prazo máximo de dez dias úteis da intimação.

Atendido pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando do 1º Distrito Naval, voltem-me os autos conclusos para finalizar as deliberações, pertinentes ao provimento antecipatório.

O(a) Ilmo(a). Sr(a). Analista Judiciário(a) Executante de Mandados, a que for distribuída à diligência, está proibido(a) de a realizar, de forma eletrônica/virtual.

4) Interposto recurso contra a sentença, intime-se a parte contrária para oportunizar o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

Sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

P. I.” 

Sustenta a União requerente que: 

“ Efetuada intimação como determinado, o Comandante do 1º Distrito Naval apresentou plano para devolução da embarcação, mas destacou a impossibilidade fática de sua realização no prazo de 10 dias úteis. Isso porque a embarcação se encontra no Distrito Federal e sua remoção por via terrestre depende de contratação de serviços específicos, observados procedimentos de licitação com custos estimados de R$ 143.376,00 – vide evento 197.

A determinação de devolução imediata da embarcação em prazo tão curto é particularmente gravosa para a União e por isso aqui se postula concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação com base no art. 1.012 do CPC.” 

  É o Relatório. Decido.

 O Código de Processo Civil de 2015, na esteira do que dispunha o CPC/1973, traz como regra o efeito suspensivo às sentenças.

 Em termos práticos, referido efeito estabelece que, ao apresentar um recurso contra um pronunciamento, a execução deste fica suspensa até que o tribunal conclua a análise pertinente do recurso.

 Essa regra tem como objetivo evitar prejuízos irreparáveis às partes e garantir que o julgamento em segunda instância possa efetivamente corrigir eventuais equívocos da decisão de primeiro grau.

 No entanto, pela especificidade de determinadas situações, o próprio Código de Processo Civil, prevê hipóteses, nas quais a regra de suspensão é afastada. São os casos previstos nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, verbis:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. 

Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo ope judicis às sentenças que se enquadrem nas hipóteses do §1º, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação. Neste sentido:

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

A mens legis é possibilitar que, caso presentes os pressupostos de probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, possam ser obstados os efeitos imediatos da sentença.

 No caso em apreço, a sentença teve por fundamento o fato de que o Termo de Perdimento não veicula acusação de ingerência da Autora/Apelada quer  i) na admissão temporária e/ou nacionalização da LA FARAONA; ii) nas demais importações feitas por YCG e ditas irregulares, e nem, iii) na transferência da propriedade do bem de YCG à YCS.

 Segundo o juízo sentenciante, a pena de perdimento da LA FARAONA baseia-se em única (suposta) conduta ilícita imputada à Autora: a simulação (fraude) da aquisição do bem da vendedora YCS, contrato de compra e venda que estaria comprovado nos autos.

 A despeito de tal entendimento, o juízo a quo, apontou a efetiva existência de discrepâncias em relação ao processo e nacionalização da embarcação, que justificaram o processo administrativo de perdimento, conforme trecho abaixo:

 “Neste caso, a embarcação Prestige 420, Casco 3 (LA FARAONA), importada por Yacht Center Group Comércio e Importação Ltda. (YCG), foi objeto de duas declarações de importação (DI): i) a DI n. 14/1687306-8, registrada em 03/09/2014, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, associado ao evento São Paulo Boat Show 2014 e ii) a DI n. 16/0110532-2, registrada em 21/01/2016 (após indeferido o segundo pleito de prorrogação de tal regime), dirigida à nacionalização do bem (Evento 55, ANEXO6, fls. 4/8 e fls. 26/29).

O Auto de Perdimento – TDPF n. 0719500-2020-00206-9, oriundo do Processo Administrativo n. 15444.720169/2020-90 (elementos a serem referidos, apenas, como TDPF e PA), aponta que as declarações seriam correlatas à mesma fatura de comércio internacional, objeto de sucessivas falsificações materiais (Evento 55, ANEXO6, fls. 223/256).

A fatura de interesse é o Invoice n. 11-105812, cuja diversidade de “versões” impacta o regime de importação da LA FARAONA (ordinária/definitiva versus especial/temporária): i) a DI n. 14/1687306-8 foi instruída com a versão indicativa de ausência de cobertura cambial (importação temporária); ii) a DI n. 16/0110532-2 foi instruída com a versão indicativa de transferência do preço à exportadora, em 150 dias (importação definitiva, com pagamento a prazo) e, por fim,  iii) no curso da fiscalização que lhe foi dirigida, YCG apresentou a terceira versão, consignatória de quitação integral do preço do bem, em 31/07/2014 (importação definitiva, mediante prévio pagamento).

As “versões” de tal fatura de comércio internacional constam do Evento 55, ANEXO6, fls. 13/14, fls. 10/11 e fls. 35/36 (nesta ordem) e, de fato, ostentam as discrepâncias evidenciadas no TDPF.

O conteúdo verídico da fatura é demonstrado por documento instrutório da exportação, exibido à Aduana da França, em 01/08/2014: LA FARAONA ingressou no território nacional, em caráter definitivo, mediante prévio pagamento de seu preço integral, conforme a última “versão” do Invoice n. 11-105812, apresentada por YCG à Administração Aduaneira (Evento 55, ANEXO6, fls. 229/230).

Conclusão: houve duas alterações materiais diversas do conteúdo do Invoice n. 11-105812, pertinentes à forma de pagamento do preço do bem importado (condutas distintas), a implicar adequações típicas individualizadas à figura do inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei n. 37/1966, em 03/09/2014 (por efeito da DI n. 14/1687306-8) e em 21/01/2016 (por efeito da DI n. 16/0110532-2).”

 

Neste eito, inegável a existência de fatos no trâmite de entrada da embarcação no país, primeiro em caráter temporário, posteriormente em processo de importação e nacionalização da mesma, com reflexos tributários, que justificaram o processo administrativo. E, neste âmbito, inegável a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

 Outrossim, o Agravo de Instrumento de nº 50171844620244020000 restou provido para afastar a tutela que havia sido concedida em primeira instância.

 E, de todo modo, há regramentos específicos em relação à transmissão de propriedade de embarcações, que exigem o registro na Capitania dos Portos, conforme art. 4º da Lei nº 7.652/88.

 A união destes fatores, num exame perfunctório, próprio dessa fase processual,  forma o fumus boni iuris.

 E, como na hipótese fática, a devolução imediata, nos moldes determinados pela a sentença, pode desaguar em danos irreparáveis à União, uma vez que a embarcação encontra-se sendo utilizada pela Marinha do Brasil, também entendo estar presente, o periculum in mora.

 Posto isto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.

 Proceda-se à baixa. Publique-se. Intimem-se.”

 

O Recorrente, no Evento 11, alega que:

 

 “12. A r. decisão agravada concluiu, em juízo de cognição sumária, que o reconhecimento, pela sentença, da existência de discrepâncias em relação ao processo de importação e nacionalização da embarcação, justificariam, em tese, o processo administrativo de perdimento, o que, a princípio, corroboraria presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

13. Com as devidas vênias à ilustre Relatora, mas a r. decisão agravada deixou de observar que tais discrepâncias são apontadas em relação à importadora e não à ora Agravante, que se afigura como consumidora no mercado interno e sem qualquer participação nas aquelas infrações.

14. Neste sentido, aliás, a r. decisão agravada deixou de observar que o fundamento para o decreto da pena de perdimento em face da ora Agravante não são as irregularidades que teriam sido praticadas pela YCG e YCS, mas sim a imputação de que a BENEVENUTE teria agido com conluio e má-fé mediante simulação (fraude) da aquisição da embarcação para fraudar a ação fiscalizadora. A motivação do ato administrativo foi no sentido de que a compra e venda da embarcação teria sido fruto de simulação consciente entre a vendedora e a adquirente com objetivo de fraudar a fiscalização, fraude esta planejada após abertura da fiscalização na embarcação

15. Quer-se com isso dizer que a alegação de que a BENEVENUTE teria agido com conluio e má-fé mediante simulação (fraude) na aquisição da embarcação para fraudar a ação fiscalizadora foi o motivo determinante para aplicação da pena de perdimento em face da BENEVENUTE, e não a irregularidade no processo de importação e nacionalização da embarcação, até porque, além daquela conduta ter sido praticado por outro que não a Agravante e de existir norma própria que a afaste em relação a consumidora, tem-se que, tratando-se de terceiro adquirente no mercado de consumo, o perdimento da coisa só pode ser decretado se comprova e inequivocamente afastada a boa-fé do Consumidor, de modo que a constatação de que o fato que ensejou a ação fiscalizadora é desimportante para a pena discutida nos autos.

16. Nesta linha de perspectiva, se o motivo determinante para aplicação da pena de perdimento em desfavor da ora Agravante é a suposta simulação (fraude) por parte desta na aquisição da compra e venda, parece-nos equivocada, data vênia, a conclusão segundo a qual o reconhecimento da existência de discrepâncias em relação ao processo e nacionalização da embarcação seria argumento relevante a justificar a suspensão dos efeitos de um pronunciamento colido em cognição exauriente, porque justificada estaria o processo administrativo.

17. Isso porque, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos, sendo-lhe vedado a utilização posterior de argumentos outros, o que encerra inaceitável inovação processual no bojo do processo administrativo. É isso o que decorre da teoria dos motivos determinantes - a qual corrobora a possibilidade de o Judiciário apreciar e reconhecer os vícios apontados (...)

(...)

18. Com efeito, ainda que o reconhecimento, pela sentença, da existência das apontadas irregularidades no processo de importação e nacionalização da embarcação possa justificar a deflagração da ação fiscalizadora em face da YCG e YCS (quod non), isso não é suficiente para alterar e afastar a conclusão da decisão acerca da nulidade da pena decretada em desfavor da Agravada, já que esta (a pena de perdimento) foi decretada com base no motivo determinante de que ela, após a abertura e ciência da fiscalização, teria junto da importadora simulado a compra e venda do bem com objetivo de fraudar a fiscalização, o que restou provado não ser verdade.

(...)

22. A falta de relevância jurídica da argumentação recursal fica ainda mais reforçada quando se observa que o ponto central da sentença apelada não foi impugnado pela UNIÃO na apelação. Lendo-se atentamente o recurso de apelação ao qual atribuiu-se efeito suspensivo por via deste incidente, observa-se, de forma incontrastável, que a ora Agravada não impugnou o argumento central da r. sentença apelada, o qual afastou a alegação determinante do ato administrativo de fraude e reconheceu a boa-fé da consumidora na aquisição da embarcação.

23. As razões recursais se dão não no sentido de impugnar o reconhecido fato de que a aquisição da embarcação pela Agravante se deu no mercado interno, antes do início do processo fiscalizatório e de boa-fé. Ao revés, a argumentação deduzida no recurso é a de que este fato não seria suficiente para elidir o processo administrativo que culminou a pena de perdimento da embarcação, pois existe confissão de irregularidades na importação de embarcações pela empresa importadora e porque seria impossível reconhecer a propriedade da embarcação em favor da Autora face a impossibilidade da norma geral (art. 1.267, do CC) prevalecer sobre a norma específica (art. 4º, da Lei nº: 7.652/88).

24. Significa isso dizer que a anterioridade da aquisição da embarcação no mercado interno pela consumidora e, em especial, a sua boa-fé são questões jurídicas incontroversas reconhecidas em decisão preclusa e transitada em julgado por ausência de impugnação própria e específica da UNIÃO.

25. A ausência de impugnação, no recurso de apelação, de capítulo autônomo e/ou independente da sentença acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Não obstante o anterior posicionamento sufragado na vigência do CPC/1973, a partir das reformas promovidas na legislação processual promovidas pelo CPC/2015, o STJ assentou que “Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada” (REsp 1.845.542/PR, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 14/5/2021 – Grifou-se).

26. Como se disse, o motivo determinante para aplicação da pena a Agravante foi de que ela teria agido de conluio com a vendedora e simulado o contrato de compra e venda com objetivo de frustrar a ação fiscal, algo que se provou falso ao término da exauriente instrução e que hoje se revela incontroverso com ausência de impugnação por parte da própria UNIÃO, que parece ter se convencido acerca da inexistência da alegada simulação, que, de fato, inexistiu.

27. Tem-se, neste contexto, que a r. decisão agravada equivocou-se ao escorar-se na presunção de validade e legitimidade do ato administrativo, a qual foi afastada em decisão exarada em cognição exauriente e cujo fundamento central, que afasta o motivo determinante da pena de perdimento em detrimento da Agravante, restou precluso e incontroverso.

(...)

34. A decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 5017184 46.2024.4.02.0000, de caráter inegavelmente precário, jamais poderia se sobrepor ou ser suscitada como óbice ao cumprimento da tutela antecipada deferida em sede de decisão definitiva e exauriente. Com as devidas vênias, a lógica processual é exata e diametralmente oposta aquela manifestada na decisão, isto é, deve o comando sentencial, dada a sua natureza definitiva e de cognição exauriente, prevalecer e modificar (arts. 296 e 298, do CPC) aquela anterior e precária decisão proferida no recurso instrumental.

35. Perceba-se que o juízo precário do acórdão exarado no Agravo de Instrumento de nº 5017184-46.2024.4.02.0000 escora-se no fato de que, até aquele momento, a pena de perdimento aplicada se mantinha válida e eficaz, porque o ato administrativo que havia aplicado a sanção estava hígido, pois não fora anulado e nem teve seus efeitos jurídicos suspensos anteriormente.

36. 13 Como o ato estava válido e não havia sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela em decisão anterior, julgou esse Colegiado que não se poderia impedir o uso e impor a devolução da coisa, pois significaria, por via reflexa e em sede precária, anular os efeitos de uma decisão que até então estava produzindo efeitos.

37. Porém, a situação agora – insista-se – é diametralmente oposta. O ato administrativo que aplicou a sanção de perdimento foi tornado inválido em decisão definitiva, proferida em cognição exauriente, com base em prova documental farta que comprova detalhada e pormenorizadamente que a simulação imputada como motivo determinante para o decreto da pena não se revela verdadeira. Ou seja, a presunção agora (de veracidade e legitimidade) é outra e milita em favor da Agravante, e não da Agravada, afinal embora esteja sujeita ao reexame em sede de apelação, parte-se do pressuposto de que a decisão foi proferida em conformidade com a lei.

(...)

39. Por fim, verifica-se que a r. decisão agravada argumentou ainda a existência de regramento específico em relação à transmissão de propriedade de embarcações, que exige o registro na Capitania dos Portos, conforme art. 4º da Lei nº 7.652/88.

40. Neste particular, a r. decisão agravada parece que não levou em conta que a propriedade da embarcação foi sim transferida e devidamente registrada em nome da ora Agravante, consoante revela o Anexo 50 do Evento 114:

(...)

41. Portanto, além da incontroversa transferência do domínio da coisa, efetivada pelo contrato de compra e venda e respectiva tradição realizada, comprovadamente, em junho de 2019, tem-se que a transferência da embarcação veio a ser regular e posteriormente registrada no respectivo e competente cartório marítimo.

(...)

46. Aliás, se nos termos da réplica apresentada pela própria UNIÃO nos autos da ação nº: 5106245-14.2019.4.02.51011, um dos fundamentos e a missão da Administração Tributária na área aduaneira reside na proteção do consumidor, soa verdadeiro contrassenso a tentativa da Agravada de imputar à este a pena de perdimento do bem adquirido livre e desembaraçadamente no mercado interno por falha, inclusive, na atuação fiscalizatória, preventiva e repressiva do próprio Estado, que não tomou as medidas cabíveis evitar a fraude nem mesmo para dar ciência de que as embarcações eram alvo de ação fiscal.

47. Nesse contexto, a real dinâmica e os usos do mercado interno de consumo não podem ser olvidados de modo que as normas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor adquirente de boa-fé, seja pelos costumes, princípios gerais de direito e função social (arts. 4º e 5º, da LINDB), seja pelo próprio sistema de proteção legal (CDC) àquele que se mostra em posição vulnerável, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A pretensão da União, inclusive, vai na contramão do dever estatal de proteção inserto no art. 4º, do CDC.”

 

Contrarrazões da União (Evento 15) pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto por BENEVENUTE IMOVEIS LTDA (EVENTO 11), em face da decisão/despacho do Evento 2, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela União.

 

O Agravante no Evento 11, alega, resumidamente, que:

 

 

“13. Com as devidas vênias à ilustre Relatora, mas a r. decisão agravada deixou de observar que tais discrepâncias são apontadas em relação à importadora e não à ora Agravante, que se afigura como consumidora no mercado interno e sem qualquer participação nas aquelas infrações.

14. Neste sentido, aliás, a r. decisão agravada deixou de observar que o fundamento para o decreto da pena de perdimento em face da ora Agravante não são as irregularidades que teriam sido praticadas pela YCG e YCS, mas sim a imputação de que a BENEVENUTE teria agido com conluio e má-fé mediante simulação (fraude) da aquisição da embarcação para fraudar a ação fiscalizadora. A motivação do ato administrativo foi no sentido de que a compra e venda da embarcação teria sido fruto de simulação consciente entre a vendedora e a adquirente com objetivo de fraudar a fiscalização, fraude esta planejada após abertura da fiscalização na embarcação

15. Quer-se com isso dizer que a alegação de que a BENEVENUTE teria agido com conluio e má-fé mediante simulação (fraude) na aquisição da embarcação para fraudar a ação fiscalizadora foi o motivo determinante para aplicação da pena de perdimento em face da BENEVENUTE, e não a irregularidade no processo de importação e nacionalização da embarcação, até porque, além daquela conduta ter sido praticado por outro que não a Agravante e de existir norma própria que a afaste em relação a consumidora, tem-se que, tratando-se de terceiro adquirente no mercado de consumo, o perdimento da coisa só pode ser decretado se comprova e inequivocamente afastada a boa-fé do Consumidor, de modo que a constatação de que o fato que ensejou a ação fiscalizadora é desimportante para a pena discutida nos autos.

16. Nesta linha de perspectiva, se o motivo determinante para aplicação da pena de perdimento em desfavor da ora Agravante é a suposta simulação (fraude) por parte desta na aquisição da compra e venda, parece-nos equivocada, data vênia, a conclusão segundo a qual o reconhecimento da existência de discrepâncias em relação ao processo e nacionalização da embarcação seria argumento relevante a justificar a suspensão dos efeitos de um pronunciamento colido em cognição exauriente, porque justificada estaria o processo administrativo.

17. Isso porque, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos, sendo-lhe vedado a utilização posterior de argumentos outros, o que encerra inaceitável inovação processual no bojo do processo administrativo. É isso o que decorre da teoria dos motivos determinantes - a qual corrobora a possibilidade de o Judiciário apreciar e reconhecer os vícios apontados (...)

(...)

18. Com efeito, ainda que o reconhecimento, pela sentença, da existência das apontadas irregularidades no processo de importação e nacionalização da embarcação possa justificar a deflagração da ação fiscalizadora em face da YCG e YCS (quod non), isso não é suficiente para alterar e afastar a conclusão da decisão acerca da nulidade da pena decretada em desfavor da Agravada, já que esta (a pena de perdimento) foi decretada com base no motivo determinante de que ela, após a abertura e ciência da fiscalização, teria junto da importadora simulado a compra e venda do bem com objetivo de fraudar a fiscalização, o que restou provado não ser verdade.

(...)

23. As razões recursais se dão não no sentido de impugnar o reconhecido fato de que a aquisição da embarcação pela Agravante se deu no mercado interno, antes do início do processo fiscalizatório e de boa-fé. Ao revés, a argumentação deduzida no recurso é a de que este fato não seria suficiente para elidir o processo administrativo que culminou a pena de perdimento da embarcação, pois existe confissão de irregularidades na importação de embarcações pela empresa importadora e porque seria impossível reconhecer a propriedade da embarcação em favor da Autora face a impossibilidade da norma geral (art. 1.267, do CC) prevalecer sobre a norma específica (art. 4º, da Lei nº: 7.652/88).

(...)

25. A ausência de impugnação, no recurso de apelação, de capítulo autônomo e/ou independente da sentença acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Não obstante o anterior posicionamento sufragado na vigência do CPC/1973, a partir das reformas promovidas na legislação processual promovidas pelo CPC/2015, o STJ assentou que “Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada” (REsp 1.845.542/PR, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 14/5/2021 – Grifou-se).

26. Como se disse, o motivo determinante para aplicação da pena a Agravante foi de que ela teria agido de conluio com a vendedora e simulado o contrato de compra e venda com objetivo de frustrar a ação fiscal, algo que se provou falso ao término da exauriente instrução e que hoje se revela incontroverso com ausência de impugnação por parte da própria UNIÃO, que parece ter se convencido acerca da inexistência da alegada simulação, que, de fato, inexistiu.

27. Tem-se, neste contexto, que a r. decisão agravada equivocou-se ao escorar-se na presunção de validade e legitimidade do ato administrativo, a qual foi afastada em decisão exarada em cognição exauriente e cujo fundamento central, que afasta o motivo determinante da pena de perdimento em detrimento da Agravante, restou precluso e incontroverso.

(...)

46. Aliás, se nos termos da réplica apresentada pela própria UNIÃO nos autos da ação nº: 5106245-14.2019.4.02.51011, um dos fundamentos e a missão da Administração Tributária na área aduaneira reside na proteção do consumidor, soa verdadeiro contrassenso a tentativa da Agravada de imputar à este a pena de perdimento do bem adquirido livre e desembaraçadamente no mercado interno por falha, inclusive, na atuação fiscalizatória, preventiva e repressiva do próprio Estado, que não tomou as medidas cabíveis evitar a fraude nem mesmo para dar ciência de que as embarcações eram alvo de ação fiscal.

47. Nesse contexto, a real dinâmica e os usos do mercado interno de consumo não podem ser olvidados de modo que as normas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor adquirente de boa-fé, seja pelos costumes, princípios gerais de direito e função social (arts. 4º e 5º, da LINDB), seja pelo próprio sistema de proteção legal (CDC) àquele que se mostra em posição vulnerável, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A pretensão da União, inclusive, vai na contramão do dever estatal de proteção inserto no art. 4º, do CDC.”

 

Inegável a complexidade da discussão sub judice, uma vez que envolve, entrelaçamento de normativos diversos e análise de detalhado material fático e documental. De modo que, são relevantes todas as ponderações apresentadas pelos Agravantes e pelos Agravados.

 

Inclusive, é referida complexidade, que potencializa a necessidade da suspensão deferida, resguardando a ordem pública em relação a eventuais efeitos deletérios que a execução dos pronunciamentos judiciais possa, eventualmente, acarretar.

 

Isto porque, ainda que efetivamente se verifique, no momento oportuno, qual seja: o julgamento da Apelação; a boa-fé da Autora na aquisição do bem; é indiscutível que irregularidades no trâmite de nacionalização deste, podem repercutir na posse/propriedade do bem, a despeito da lisura do terceiro adquirente.

 

E, em tal hipótese, restarão asseguradas discussões, cobranças e indenizações aplicáveis, em respectivas ações regressivas.  

 

Contudo, a meu juízo, d.m.v., considero que subsistem íntegros os fundamentos da decisão guerreada, o que deságua em não dar trânsito ao presente recurso, em nome da cautela que o julgamento do Apelo irá exigir, em reforço ao fumus boni iuris e  periculum in mora na espécie.

 

Voto por negar provimento ao Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859144v3 e do código CRC 05c9947d.

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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 25/05/2026, às 16:01:34

 


 



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Documento:20002859145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5017991-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEVENUTE IMOVEIS LTDA (EVENTO 11), em face da decisão/despacho do Evento 2, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela União.

2. Inegável a complexidade da discussão sub judice, uma vez que envolve, entrelaçamento de normativos diversos e análise de detalhado material fático e documental. De modo que, são relevantes todas as ponderações apresentadas pelos Agravantes e pelos Agravados. Inclusive, é referida complexidade, que potencializa a necessidade da suspensão deferida, resguardando a ordem pública em relação a eventuais efeitos deletérios que a execução dos pronunciamentos judiciais possa, eventualmente, acarretar.

3. Subsistem íntegros os fundamentos da decisão guerreada, o que deságua em não dar trânsito ao presente recurso, em nome da cautela que o julgamento do Apelo irá exigir, em reforço ao fumus boni iuris e  periculum in mora na espécie.

4. Agravo Interno desprovido.

 

     

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859145v4 e do código CRC 5029100b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5017991-32.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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