Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064958-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de IABAS - INST ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA, contra sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.

Fundamentou-se o juízo a quo, em suma, no sentido de que, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80, a prescrição intercorrente teria se consumado no feito, na medida em que transcorridos mais de cinco anos “sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente” (evento 61, SJRJ).

Em suas razões de apelação (evento 64, SJRJ), o Conselho apelante, em suma, defende que requereu diversas diligências para dar andamento ao feito, de modo que “Em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia do exequente”. São seus termos:

“[...] No presente feito, após a detida análise do processo verifica-se que o mesmo não ficou, de fato, paralisado, pelo prazo quinquenal, mormente considerando a suspensão do feito no evento 07, em 03/02/2020. (Início da contagem 1 ano após o arquivamento do feito). Bem como, as petições do exequente movimentando o feito em 15/04/2020 no evento 17, em 10/02/2022 no evento 29, em 07/04/2022 no evento 35, em 29/09/2022 no evento 41 e em 15/02/2023 no evento 50. [...]

Ademais, como se pode perceber da análise dos autos a paralisação evidenciada não decorreu de inércia do exequente, mas sim da demora na tramitação das diligências requeridas no curso processual, mormente considerando a necessidade de virtualização dos autos. [...]

O art. 40, § 2º da LEF é claro ao prever que apenas após o decurso do prazo de um ano, sem a localização de bens em nome do executado, será ordenado o arquivamento dos autos. A contar da decisão que ordenou o arquivamento do feito terá início o computo do prazo prescricional, conforme previsão do art. 4º do diploma legal acima mencionado [...]

Conclui-se, então, que quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.

Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional. Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, ou ainda, na não localização do próprio devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida. [...]”

 

Por fim, pugna o apelante pela reforma da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta em 20/09/2019, pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIODEJANEIRO (CRF-RJ), ora apelante, em face de IABAS - INST ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 4.358,74 (quatro mil e trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme CDA acostada à exordial.

Determinada a citação do executado (evento 3, SJRJ), esta restou frustrada, como certificado pelo oficial de justiça, em 13/12/2019 (evento 6, SJRJ).

Ato contínuo, foi realizada a citação por edital da parte executada, conforme eventos 8/10, SJRJ (19/02/2020).

Intimado do andamento processual, o Conselho se manifestou no evento 17, SJRJ, tendo o juízo determinado a expedição de carta precatória para penhora e demais atos executórios em face do executado, no endereço apontado pelo exequente (evento 20, SJRJ).

A diligência de penhora, contudo, restou negativa, como se vê na certidão do oficial de justiça, datada de 17/11/2021 (evento 24, precatória 1, fls. 24 do pdf, SJRJ).

O Conselho apresentou petição do evento 29, SJRJ, tendo o juízo deferido diligência junto ao sistema Sisbajud, conforme pronunciamento do evento 37, SJRJ, cujo resultado, porém, foi infrutífero, como se vê no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, juntado no mesmo evento 37.

Requerida pelo Conselho diligência junto ao Renajud (evento 41, SJRJ), também foi infrutífera (eventos 43/44, SJRJ).

Do mesmo modo, não houve êxito na diligência requerida pelo Conselho (evento 50, SJRJ) junto ao Infojud (eventos 53/54, SJRJ).

 O exequente se insurge contra a sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente no caso, em suma, ao argumento de que não teria ficado inerte no feito, sempre requerendo a realização de diligências.

Contudo, não assiste razão ao exequente em sua irresignação.

A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Confira-se, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.

Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).

 

In casu, consoante delineado, o exequente ajuizou execução fiscal no ano de 2019. Já a primeira diligência determinada nos autos, qual seja, a citação da parte executada, restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 13/12/2019 (evento 6, SJRJ), configurando-se então o termo inicial do prazo de suspensão do feito por um ano (evento 7, SJRJ), do qual o exequente foi cientificado em 06/03/2020 (evento 14, SJRJ), e ao qual se seguem os cincos anos correspondentes ao prazo prescricional.

O exequente apelante argumenta que não se quedou inerte nos autos, e lista eventos nos quais teria se manifestado, os quais, segundo sustenta, seriam capazes de impedir o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente no caso.

No entanto, o impulsionamento do feito, por si só, não impede o transcurso do prazo prescricional. São as diligências que importam citação positiva ou efetiva constrição patrimonial de bens suficientes para satisfazer o crédito que têm o condão de intervir no transcurso do prazo de suspensão/prescricional.

Com efeito, em que pese a diligência de citação tenha restado inicialmente frustrada (evento 6, SJRJ), ela foi renovada, por edital, datado de 10/02/2020 (eventos 8/10, SJRJ), o que constitui causa suficiente a interromper o prazo prescricional, e, portanto, marco a partir do qual o prazo se reinicia.

Ademais, como acima listado, foram realizadas nos autos diligências de penhora, junto ao Sisbajud, junto ao Renajud, e junto ao Infojud, todas elas, porém, restaram infrutíferas, como relatado.

Não se discute que a citação por edital tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. No entanto, as diligências subsequentes não tiveram o condão de intervir no transcurso do prazo prescricional, já que o mero peticionamento nos autos não é suficiente para tanto.

É o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema n.º 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

A análise dos autos dá conta de que não obstante o exequente tenha formulado requerimentos nos autos, não houve êxito nas diligências realizadas. E, repita-se, a apresentação de petições nos autos, por si só, não figura como causa suficiente a intervir no transcurso do prazo de suspensão do feito ou do prazo prescricional intercorrente.

Com efeito, os pedidos veiculados após a suspensão da execução, durante o prazo de suspensão e durante o quinquênio subsequente, não obtiveram resultado prático com vistas a satisfazer a execução, e, portanto, não possuem o condão de interferir no transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

Neste caso específico, portanto, tem incidência o já mencionado entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).

Considerando o período entre o término do prazo de um ano a contar da ciência da suspensão do feito (06/03/2021) e a prolação da sentença apelada (24/04/2026), verifica-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, sem que o exequente tenha tido êxito para satisfação de seu crédito.

A conclusão não se altera quando considerado o marco consubstanciado na citação por edital do executado (edital datado de 10/02/2020 – eventos 8/10, SJRJ), único capaz de intervir no transcurso do prazo prescricional, já que entre o referido marco e a data da prolação da sentença, se passaram mais de seis anos, sem que, no referido período, tenham se observado causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida, nos moldes em que prolatada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857775v2 e do código CRC b7f9ec5c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064958-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ). CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de IABAS - INST ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA, contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.

2. A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF. Conforme o enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o que restou firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (item 4.1).

3. No caso, a primeira diligência de citação restou frustrada (certidão do oficial de justiça, de 13/12/2019), levando à subsequente anotação de suspensão do feito, nos moldes do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (03/02/2020), da qual o exequente foi cientificado em 06/03/2020. A parte executada foi citada por edital, datado de 10/02/2020. Desde então, não houve êxito em qualquer das diligências realizadas, não obstante se tenha procedido a diligências junto aos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud.

4. Incide o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012). No caso, os requerimentos veiculados após a suspensão da execução, durante o prazo de suspensão e durante o quinquênio subsequente, não obtiveram resultado prático com vistas a satisfazer o crédito, e, portanto, não possuem o condão de interferir no transcurso do prazo da prescrição intercorrente.

5. Considerando o período entre o término do prazo de um ano a contar da suspensão do feito (06/03/2021) e a prolação da sentença apelada (24/04/2026), verifica-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, sem que o exequente tenha tido êxito para satisfação de seu crédito. A conclusão não se altera quando considerado o marco consubstanciado na citação por edital do executado (edital datado de 10/02/2020), já que entre o referido marco e a data da prolação da sentença, se passaram mais de seis anos, sem que, no referido período, tenham se observado causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857776v3 e do código CRC e34694ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5064958-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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