Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004090-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por W. D. L. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, evento 11 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em embargos de terceiro, através da qual o embargante, ora agravante, pretendia a liberação do veículo que afirma ser de sua propriedade.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho e que a manutenção da restrição impede o pleno uso do bem.

Afirma que o veículo foi adquirido antes do ajuizamento da execução, quando não havia penhora, o que demonstra a boa-fé do adquirente; que a manutenção do bloqueio impede a circulação do veículo, apesar de continuar obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento.

Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, demonstrada pela aquisição anterior à execução; e o periculum in mora, ante a impossibilidade de uso e regularização do bem.

Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para baixar a restrição no RENAJUD e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria deferindo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).

Contrarrazões apresentadas pela CEF, pelo desprovimento do recurso (evento 13).

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em embargos de terceiro, através da qual o embargante, ora agravante, pretendia a liberação do veículo que afirma ser de sua propriedade.

Com efeito, “O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (REsp 1.151.626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/3/2011).

A diferença entre as medidas enumeradas no RENAJUD é que "A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; e a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito" (STJ, REsp n. 1744401/MG , Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.11.2018).

Da leitura dos originários (embargos de terceiro) e dos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 5016716-15.2023.4.02.5110, observa-se que, em 23/07/2024, foi incluída restrição de transferência do veículo Fiat Fiorino placa PUE6J66, que consta no sistema como sendo de propriedade do executado M. D. D. D. S. (evento 37, RENAJUD1, do processo de execução).

Posteriormente, diante da não localização do bem para avaliação, foi determinada a restrição de circulação do veículo (restrição total), como visto no evento 54, RENAJUD1, do processo de execução.

Através do presente recurso o agravante pretende obter a tutela de urgência formulada nos embargos de terceiro para determinar a imediata liberação do veículo que alega ser de sua propriedade.

Ao menos à primeira vista, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento externado pelo Juízo a quo quanto à liberação total do veículo, em sede de tutela de urgência, visto que a questão demanda dilação probatória, mostrando-se prudente que se aguarde a manifestação da embargada.

De se ver que o agravante/embargante não demonstra o pagamento de parcelas do financiamento desde a data em que alega ter adquirido o veículo, em 30/06/2023, ou explica o motivo pelo qual a transferência da propriedade não foi realizada anteriormente, de forma que seria precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.

No entanto, não se justifica a manutenção da restrição de circulação, uma vez que, apesar de não haver prova da utilização do veículo como ferramenta de trabalho do agravante/embargante, a restrição de transferência é suficiente para garantir a dívida, caso os embargos de terceiro não sejam acolhidos.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É de se admitir, apenas, a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina. Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado, afastada a restrição de circulação, por demasiadamente gravosa e desnecessária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072928- 16.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANFERÊNCIA. A inserção de restrição à circulação de veículos no sistema RENAJUD é medida gravosa. Na hipótese, a restrição à transferência se mostra suficiente para garantir a execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004239- 17.2017.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar apenas a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856461v7 e do código CRC 5c7e84a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/05/2026, às 15:04:56

 


 



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Documento:20002856591
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004090-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em embargos de terceiro, através da qual o embargante, ora agravante, pretendia a liberação do veículo que afirma ser de sua propriedade.

2. Da leitura dos originários (embargos de terceiro) e dos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 5016716-15.2023.4.02.5110, observa-se que, em 23/07/2024, foi incluída restrição de transferência do veículo Fiat Fiorino placa PUE6J66, que consta no sistema como sendo de propriedade do executado. Posteriormente, diante da não localização do bem para avaliação, foi determinada a restrição de circulação do veículo (restrição total), como visto no evento 54, RENAJUD1, do processo de execução.

3. Ao menos à primeira vista, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento externado pelo Juízo a quo quanto à liberação total do veículo, em sede de tutela de urgência, visto que a questão demanda dilação probatória, mostrando-se prudente que se aguarde a manifestação da embargada.

4. No entanto, não se justifica a manutenção da restrição de circulação, uma vez que, apesar de não haver prova da utilização do veículo como ferramenta de trabalho do agravante/embargante, a restrição de transferência é suficiente para garantir a dívida, caso os embargos de terceiro não sejam acolhidos.

5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar apenas a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856591v4 e do código CRC 05925ba6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004090-60.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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