Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002890-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO WALTER ARREBOLA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 353 dos originários, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do crédito.

A parte agravante alega, em síntese, que o precatório seria impenhorável, por se tratar de recomposição de perdas em caderneta de poupança, verba que ostenta natureza alimentar e é protegida pelo art. 833, X, do CPC.

Afirma que o STF, no julgamento do RE 631.537 – Tema 361 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “A cessão de crédito não implica alteração da sua natureza”; que ainda que não se trate de cessão, mas de sucessão, o princípio a ser analisado seria o mesmo, visto que a natureza do crédito é definida por sua origem e não pelo seu titular; que a transferência aos herdeiros não transmuta a natureza alimentar e protetiva do crédito; que a “decisão proferida em Repercussão Geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC)”; que o STJ já decidiu que a proteção da impenhorabilidade, por ser uma qualidade intrínseca do crédito, transmite-se ao espólio.

Aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, uma vez que “a manutenção da decisão permitirá a imediata transferência do valor penhorado ao juízo estadual e seu consequente levantamento pelo Agravado”.

Requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão agravada e impedir a liberação de qualquer valor até o julgamento do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do crédito do precatório nº 5005109-72.2023.4.02.9388.

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo pretendido (evento 7, TRF2).

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (eventos 19 e 20, TRF2).

Petição da Parte Agravante aduzindo a excepcionalidade do caso concreto, visto que "o núcleo familiar do falecido, que seria o destinatário final dos valores, é composto por sua viúva, com 81 anos de idade, e por um herdeiro diagnosticado com fibromialgia, condição de saúde crônica e debilitante" (evento 18, TRF2).

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Inicialmente, verifica-se que não deve ser conhecido o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pelo ora Agravante, posto que tal pedido não foi objeto de deliberação pela decisão agravada.

Quanto ao mérito, não assiste razão ao Agravante.

Da leitura dos originários, observa-se que o exequente JOÃO WALTER ARREBOLA era beneficiário do precatório nº 5005109-72.2023.4.02.9388, cujo demonstrativo de pagamento é visto no evento 329 dos originários.

Após o seu óbito, seus herdeiros requereram sua habilitação nos autos para fins de levantamento dos valores já depositados (evento 334 dos originários).

Ato contínuo, o condomínio do Edifício Wanderley informou a existência do processo de execução nº 0006183-97.2010.8.08.0014, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, em face de JOÃO WALTER ARREBOLA, referente à dívida de cotas condominiais no valor de R$ 27.233,72 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), requerendo a reserva/penhora do precatório para pagamento do débito (evento 336 dos originários).

A parte exequente, ora agravante, alegou a impenhorabilidade do crédito, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que o precatório possuiria natureza alimentar, pois visa a proteger o patrimônio do núcleo familiar, proteção que se transmite ao espólio, além da inadequação da via eleita (evento 337 dos originários).

Foi proferida, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do crédito, ante o entendimento de que a proteção do art. 833, IX e X, do CPC, por resguardar verbas de caráter alimentar, não se aplica ao espólio. Concluiu o Juízo a quo que, “sobrevindo o falecimento do titular, desaparece a razão de ser da proteção, pois não há subsistência pessoal a resguardar, passando o crédito a integrar o acervo hereditário’.

De fato, após o falecimento do beneficiário do precatório, os créditos deixam de possuir natureza alimentar, uma vez que não serão mais recebidos pelo titular, mas pelo seu espólio, passando a ostentar natureza patrimonial, tornando-se penhorável.

Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável.

4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros.

5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular.

6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.881.640/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR.

1) Cinge-se a controvérsia em definir se a penhora de precatório de verba de natureza previdenciária mantém seu caráter alimentar mesmo após o falecimento do seu titular, que não chegou a perceber a quantia em vida.

2) Quando do redirecionamento à Execução Fiscal e expedição do precatório, co-executado e titular do precatório ainda estava vivo, tanto que foi citado na execução fiscal e se manifestava no cumprimento de sentença. Todavia, faleceu antes de receber a quantia discutida em face do INSS, o que resultou na transferência do precatório para seu espólio.

3) O inventário ainda está em curso, logo, o precatório em questão é de titularidade, atualmente, do espólio e não da embargante.

4) Com o falecimento do co-executado na Execução Fiscal, os créditos decorrentes do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106 deixam de possuir natureza alimentar, já que não serão mais recebidos pelo titular, mas pelo seu espólio, passando a ostentar natureza patrimonial disponível à disposição dos sucessores, tornando-se penhorável. Precedentes.

5) Conclui-se, então, que a penhora no rosto dos autos de nº 5000479-83.2021.4.02.5106 deve ser mantida, já que perdeu sua natureza alimentar, inexistindo impenhorabilidade deste crédito.

6) Com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento). Todavia, estes permanecem suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida.

7) Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, AC nº 5102267-87.2023.4.02.5101, Desembargador Federal PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, data de julgamento: 13/08/2024)

 

Também não se evidencia violação ao Tema 361 da Repercussão Geral, no qual foi firmada tese no sentido de que “A cessão de crédito não implica alteração da sua natureza”, como alegado pelo agravante, visto que a questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à natureza do precatório quanto à preferência para o pagamento, como previsto no art. 100, §1º, da Constituição Federal.

A natureza alimentar prevista no art. 100, §1º da Constituição objetiva acelerar o pagamento, enquanto o art. 833, X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se de questões distintas.

Ademais, ainda que assim não o fosse e que se admitisse a impenhorabilidade do crédito, como alegado pelos agravantes, a impenhorabilidade de valores depositados na poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, apenas abrangeria o valor até 40 (quarenta) salários mínimos, hoje equivalente a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), sendo certo que o valor depositado é superior – R$ 152.608,34 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), de forma que, ainda que acolhida a alegação de impenhorabilidade, seria cabível a penhora para o pagamento da dívida de cotas condominiais no valor de R$ 27.233,72 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).

Por fim, importa destacar que, após a decisão agravada, foi recebida comunicação do Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos do processo originário – 0001104-77.1994.4.02.5001, tendo o Juízo Estadual analisado a questão da impenhorabilidade alegada pelos herdeiros do executado, ora agravantes (ofício visto no evento 360, OFIC2, dos originários).

Diante de tais considerações, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855607v4 e do código CRC 7760200d.

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Documento:20002855702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002890-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO WALTER ARREBOLA contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do crédito.

2. Não deve ser conhecido o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pelo ora Agravante, posto que tal pedido não foi objeto de deliberação pela decisão agravada.

3. Após o falecimento do beneficiário do precatório, os créditos deixam de possuir natureza alimentar, uma vez que não serão mais recebidos pelo titular, mas pelo seu espólio, passando a ostentar natureza patrimonial, tornando-se penhorável. Precedentes.

4. Não se evidencia violação ao Tema 361 da Repercussão Geral, no qual foi firmada tese no sentido de que “A cessão de crédito não implica alteração da sua natureza”, como alegado pelo agravante, visto que a questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à natureza do precatório quanto à preferência para o pagamento, como previsto no art. 100, §1º, da Constituição Federal.

5. Ainda que se admitisse a impenhorabilidade do crédito, como alegado pelos agravantes, a impenhorabilidade de valores depositados na poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, apenas abrangeria o valor até 40 (quarenta) salários mínimos, hoje equivalente a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), sendo certo que o valor depositado é superior – R$ 152.608,34 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), de forma que, ainda que acolhida a alegação de impenhorabilidade, seria cabível a penhora para o pagamento da dívida de cotas condominiais no valor de R$ 27.233,72 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).

6. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855702v5 e do código CRC f1b8558c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002890-18.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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