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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025083-35.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra o acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 30.03.2026, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INTERESSE DE AGIR. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TEMAS 20, 72 E 985/STF. TEMA 687/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto às férias indenizadas e abono pecuniário, por ausência de interesse de agir, e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e gratificação de função eventual, reconhecendo o direito à compensação ou restituição.
2. A apelante sustenta a natureza indenizatória das verbas impugnadas, defendendo a não incidência das contribuições sobre férias indenizadas, terço constitucional, horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, férias gozadas e salário-maternidade, com fundamento nos arts. 195, I, da Constituição Federal e 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, bem como em precedentes do STF e do STJ.
3. A União defende a natureza remuneratória da maioria das parcelas, com fundamento em precedentes vinculantes do STF e do STJ e a ausência de interesse de agir com relação às férias indenizadas e abono pecuniário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto às verbas já excluídas por lei do salário de contribuição; (ii) definir quais das verbas indicadas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 e art. 201, § 11, da Constituição.
6. O STF, no Tema 20 (RE 565.160), fixou que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, independentemente de serem anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
7. O interesse de agir subsiste quando há alegação de exigência indevida, ainda que a verba esteja legalmente excluída do salário de contribuição, impondo-se o reconhecimento do interesse quanto às férias indenizadas e abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991).
8. Não incide contribuição sobre salário-maternidade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 72 (RE 576.967), nem sobre férias indenizadas e verbas expressamente excluídas por lei.
9. Incide contribuição sobre terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF – RE 1.072.485, inaplicável a modulação de efeitos diante da data de ajuizamento da ação), horas extras e respectivos adicionais (Tema 687/STJ – REsp 1.358.281), adicionais noturno e de periculosidade, férias gozadas e descanso semanal remunerado, por possuírem natureza remuneratória e habitual.
10. À luz do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária desprovida e recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer o interesse de agir e conceder a segurança quanto às férias indenizadas e verbas expressamente excluídas do salário de contribuição, mantida a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas remuneratórias e habituais, inclusive terço constitucional de férias, horas extras, adicionais e descanso semanal remunerado, não incidindo sobre salário-maternidade, férias indenizadas e abonos expressamente excluídos por lei, observados os Temas 20, 72 e 985 do STF e 687 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII; 195, I, “a”; 201, § 11. Lei nº 8.212/1991, arts. 22; 28, I e § 9º. Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20). STF, RE 576.967 (Tema 72). STF, RE 1.072.485 (Tema 985). STJ, REsp 1.358.281 (Tema 687).
Em suas razões recursais (), a União Federal - Fazenda Nacional alega a existência omissão no acórdão que afastou a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas. Sustenta que o Tribunal deixou de analisar a necessidade de inclusão, no polo passivo, das entidades destinatárias das contribuições de terceiros, como integrantes do Sistema “S”, INCRA e FNDE, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário e acarretaria nulidade do julgado.
Defende, ainda, que as verbas discutidas possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, razão pela qual devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 195, I, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.212/91. Alega também afronta ao art. 97 da Constituição, por suposto afastamento de dispositivos legais sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecer a nulidade do acórdão pela ausência de litisconsórcio passivo necessário e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de interposição de recursos excepcionais.
Devidamente intimada (), a embargada, Zorzal Terraplenagem e Locacoes Ltda, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
I - admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada.
II - alegada omissão
No caso, sustenta a União Federal - Fazenda Nacional omissão do acórdão quanto à necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, das entidades destinatárias das contribuições destinadas a terceiros, ao argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A controvérsia relativa à legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições destinadas a terceiros encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp nº 1.619.954/SC, firmou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.457/2007, as atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros passaram a ser exercidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculando-se a legitimidade passiva à titularidade da capacidade tributária ativa.
Nesse contexto, consolidou-se a compreensão de que as entidades integrantes do denominado “Sistema S”, bem como INCRA, APEX, ABDI e demais destinatárias das contribuições, figuram como meras beneficiárias do produto arrecadado, não possuindo legitimidade ad causam para integrar o polo passivo das demandas que discutem relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União Federal - Fazenda Nacional, inclusive em ações que visam à repetição de indébito.
Tal entendimento foi posteriormente sintetizado na Súmula nº 666/STJ, aprovada em 18/04/2024, segundo a qual: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.
No mesmo sentido, confira-se recente precedente:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. (...) A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Observância da Súmula 666/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.077.741/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Assim, inexiste a alegada nulidade do acórdão por ausência de litisconsórcio passivo necessário, não havendo omissão a ser sanada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza jurídica das verbas discutidas.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, analisando a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre cada verba impugnada, à luz da legislação de regência e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 20 e 985 do STF e o Tema 687 do STJ.
Veja-se trecho do voto embargado ():
"Nesse sentido, o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição. Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
Assim, no tocante às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário esses não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Por outro lado, em relação ao abono de férias, tendo em vista sua natureza remuneratória, a jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: REsp n. 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015" (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/05/2020).
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal, em razão da natureza remuneratória sobre (i) hora extra, adicionais noturno e periculosidade (Tema 687/STJ - REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014); (ii) férias gozadas e seus reflexos (AgInt no AREsp 2088189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2023; AgInt no REsp 2073789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/10/2023); (iii) descanso semanal remunerado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2022)
Por fim, no que se refere ao salário maternidade, no julgamento do RE 576.967, recurso paradigma do Tema 72, o STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". "
A pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
De igual modo, não há falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, limitando-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional em conformidade com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Por fim, registre-se que, ainda que os embargos tenham sido interpostos com finalidade de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento do recurso.
III - Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844847v6 e do código CRC e3a714db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/05/2026, às 16:48:12