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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001188-79.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando à Autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos procedimentos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido formulado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando que a Autoridade Coatora profira decisão e/ou efetive o direito do Impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e apure créditos em favor da Impetrante, compensando eventuais tributos devidos, o que não exige dotação orçamentária, no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido administrativo em 18/03/2024. Assim, até a data da propositura da ação, não havia obtido nenhuma resposta da autoridade administrativa encarregada do julgamento, o que comprovaria a inobservância no caso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
4. A documentação carreada aos autos evidencia que a ré extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, em relação aos pedidos apontados na inicial.
5. Não se desconhece a hipótese de acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar à Autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos procedimentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido formulado.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "...o r. acórdão ora embargado incidiu em erro material, pois partiu de premissa equivocada ao aplicar ao caso o precedente do STJ no RESP 1.138.206, uma vez que aplicou ao caso a jurisprudência daquela Corte Superior de Justiça sobre prazo para análise de processos administrativos, e não sobre prazo para análise de declaração de compensação, essa sim, objeto do writ. Ao aplicar tal precedente e os demais julgados colacionados no r decisum, a C. Turma incide em premissa equivocada, pois não se pode confundir o tratamento legal dispensado para a homologação da declaração de compensação, a qual possui regramento próprio, como se demonstrará, com o dispensado para os processos administrativos em geral." ()
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido de restituição em 18/03/2024, tendo o Fisco extrapolado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, o que foi devidamente analisado no voto relatado, conforme segue:
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido administrativo em 18/03/2024, conforme processo 5001188-79.2025.4.02.5106/RJ, evento 1, COMP6.
Assim, até a data da propositura da ação, não havia obtido nenhuma resposta da autoridade administrativa encarregada do julgamento, o que comprovaria a inobservância no caso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
A documentação carreada aos autos evidencia que a ré extrapolou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, em relação aos pedidos apontados na inicial.
Não se desconhece a hipótese de acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, o fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. Com efeito, a determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. (v.g. TRF-2 - AC: 01293452520154025101, 4a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. Luiz Antônio Soares, julg: 03/08/2017).
Ressalte-se que não há direito líquido e certo à compensação ou ao ressarcimento, mas tão somente à observância do prazo pela autoridade fiscal, como já mencionado, cumprindo acrescentar que o mandado de segurança não pode substituir a ação de cobrança, e não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, à luz da Súmula 269 do Eg. STF.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar à Autoridade impetrada a apreciação conclusiva dos procedimentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido formulado.
(...)
Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841589v9 e do código CRC 2cf5f972.
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Data e Hora: 21/05/2026, às 16:26:31