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Apelação Cível Nº 5093428-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. EMPRESA INCORPORADA. INCORPORAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.858-6/1999. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. DEVER DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração interpostos por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando o direito da contribuinte de compensar bases negativas de CSLL oriundas de empresa incorporada (Maramar), sob o fundamento de que deveria ser aplicada a legislação vigente à época do encontro de contas, ocorrido no ano-calendário de 2002.
A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente contradição, ao argumento de que a própria Turma já decidiu, em caso envolvendo as mesmas partes e a mesma operação societária, pela possibilidade de utilização das bases negativas de CSLL quando a incorporação ocorreu anteriormente à vigência da MP nº 1.858-6/1999, pugnando, assim, pela reforma do acórdão com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição relevante ao adotar entendimento diverso daquele firmado em precedente da mesma Turma em caso substancialmente idêntico, envolvendo as mesmas partes e a mesma incorporação societária; (ii) definir se a vedação à compensação de base negativa de CSLL prevista na MP nº 1.858-6/1999 pode alcançar hipóteses em que a incorporação ocorreu anteriormente à sua vigência, ainda que a compensação tenha sido realizada em momento posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar vícios de contradição, inclusive quando esta decorre da existência de decisões inconciliáveis no âmbito do mesmo órgão julgador, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, o que impede a adoção de soluções divergentes para casos que apresentem identidade fática e jurídica relevante.
No caso concreto, verifica-se que há precedente da mesma Turma, envolvendo as mesmas partes e a mesma incorporação societária (ocorrida em 30/06/1999), no qual se reconheceu a possibilidade de utilização das bases negativas de CSLL da empresa incorporada, afastando a aplicação da vedação introduzida pela MP nº 1.858-6/1999.
A distinção adotada no acórdão embargado, baseada exclusivamente no ano-calendário em que realizada a compensação (2002), não se revela juridicamente suficiente para afastar a identidade entre os casos, uma vez que, em ambos, a incorporação ocorreu antes da vigência da norma restritiva e as compensações foram realizadas posteriormente.
A vedação à compensação de base negativa de CSLL de empresa incorporada foi introduzida pela MP nº 1.858-6/1999, não sendo possível atribuir-lhe caráter meramente interpretativo para alcançar situações consolidadas sob regime jurídico anterior.
A incorporação societária realizada antes da vigência da referida medida provisória assegura à empresa incorporadora o direito de utilizar as bases negativas da incorporada, nos termos da legislação vigente à época do evento societário.
A aplicação da restrição com fundamento na data da compensação implica, na prática, atribuir eficácia retroativa à norma, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A manutenção do acórdão embargado resultaria na coexistência de decisões contraditórias no âmbito da mesma Turma, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação provida.
Tese de julgamento: 1. O dever de coerência e integridade da jurisprudência impõe a uniformização de entendimentos em casos substancialmente idênticos no âmbito do mesmo órgão julgador. 2. A vedação à compensação de base negativa de CSLL de empresa incorporada, introduzida pela MP nº 1.858-6/1999, não se aplica às incorporações realizadas anteriormente à sua vigência. 3. O direito à utilização das bases negativas deve ser aferido à luz do regime jurídico vigente à época da incorporação, não podendo ser afastado por norma posterior de caráter restritivo. 4. A aplicação da legislação vigente à época da compensação não autoriza a incidência retroativa de vedação inexistente no momento da incorporação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 926; Decreto-Lei nº 2.341/1987, arts. 32 e 33; Lei nº 8.981/1995, arts. 57 e 58; Lei nº 13.043/2014, art. 33; MP nº 1.858-6/1999, art. 20; MP nº 2.158-35/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STF, AI 525.712-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF2, Apelação Cível nº 5031678-07.2022.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível nº 5118596-48.2021.4.02.5101; TRF3, ApCiv 0057183-60.2015.4.03.6182; CARF, Acórdão nº 9101-005.653.
Nas razões recursais (), a parte Embargante interpôs o seu recurso suscitando o vício da omissão e obscuridade. Aduziu que a controvérsia sobre a definição do regime jurídico aplicável à compensação das bases negativas de CSLL no contexto da incorporação societária exige o exame de dispositivos específicos. No entanto, o acórdão embargado não enfrentou de forma direta e explícita a aplicação dos artigos 32 e 33 do Decreto-lei n° 2.341/87, o artigo 20 da MP n° 1.858-6/99 (atual artigo 22 da MP n° 2.158-35/2001) e artigo 57 da Lei n° 8.981/95. Além disso, defendeu que o voto condutor relator do acórdão embargado não observou a orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do REsp n° 1.164.452/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a lei aplicável à compensação tributária é a vigente à época do encontro de contas.
Nas contrarrazões, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A pediu o desprovimento do recurso, .
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Do cabimento dos Embargos de Declaração:
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Da pretensão de rediscussão do julgado:
No caso concreto, a União Federal/Fazenda Nacional insurge-se contra decisão colegiada que julgou procedente a pretensão do contribuinte de compensar as bases negativas de CSLL oriundas da empresa incorporada MARAMAR.
Para tanto aduziu que a controvérsia sobre a definição do regime jurídico aplicável à compensação das bases negativas de CSLL no contexto da incorporação societária exige o exame de dispositivos específicos. No entanto, o acórdão embargado não enfrentou de forma direta e explícita a aplicação dos artigos 32 e 33 do Decreto-lei n° 2.341/87, o artigo 20 da MP n° 1.858-6/99 (atual artigo 22 da MP n° 2.158-35/2001) e artigo 57 da Lei n° 8.981/95.
No entanto, a questão foi devidamente analisada com clareza e objetividade, quando esta Colenda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que a parte contribuinte não está sujeita à vedação imposta pela MP n° 1.858-6/999 para a utilização da base negativa de CSLL pertencente à empresa por ela incorporada em 30.06.1999, pois a incorporação foi anterior à vigência da norma proibitiva.
Nesse sentido, confira-se trecho extraído do voto condutor da lavra do MM. Juiz Federal Convocado, Dr. Antônio Henrique Correa da Silva:
(...)
Adotando-se, portanto, os fundamentos do acórdão paradigma, conclui-se que a vedação à utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada somente passou a existir com a MP nº 1.858-6/1999, não se podendo atribuir a tal norma caráter interpretativo para alcançar situações pretéritas.
As incorporações realizadas anteriormente à sua vigência, tais como a presente, asseguram à incorporadora o direito de utilizar as bases negativas da incorporada, sendo, consequentemente, ilegal a glosa efetuada com fundamento na referida vedação. A circunstância de a compensação ter ocorrido em 2002 não altera essa conclusão, pois o direito à utilização da base negativa decorre da incorporação realizada sob regime jurídico anterior, não sendo legítima a aplicação retroativa da restrição.
(...)
Quanto à omissão acerca da inobservância da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do REsp n° 1.164.452/MG (Tema 118/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o aludido julgado refere-se ao encontro de contas (débitos e créditos recíprocos de que são titulares o contribuinte e a Fazenda Nacional), isto é, a compensação prevista no artigo 170 do CTN, regulamentada pelo artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
Já a utilização da base negativa de CSLL, prevista no artigo 58 da Lei n° 8.981/95, decorre da sistemática de apuração do lucro real, pois quando do seu aproveitamento pelo Contribuinte, base negativa de CSLL já não mais pertencia à MARAMAR em razão do aperfeiçoamento da incorporação realizada em 30.06.1999. Neste cenário, conclui-se que não se trata de recolhimento indevido.
Na verdade, com base na alegação de omissão/obscuridade, deseja a parte modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Convém acrescentar que, se a embargante não concorda com a conclusão a que esta Col. Quarta Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
4. Conclusão.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão externada no presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração..
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840235v3 e do código CRC a70bcf83.
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