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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado pelo Espólio de A. L., declarando a nulidade da inclusão do de cujus como corresponsável na CDA nº 00.2.07.001529-16, referente a débitos de IRRF da empresa Varig S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1999 e 2002.

O MM. Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido, com base, em suma, no entendimento de que: (evento 51, SENT1)

(i) houve violação ao devido processo legal, pois o Sr. A. L. jamais foi notificado para integrar o polo passivo durante a fase do processo administrativo fiscal, o que configurou vício procedimental insanável;

(ii) operou-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário em face do administrador, uma vez que os fatos geradores ocorreram entre 1999 e 2002 e ele não foi alvo de qualquer ato de lançamento ou intimação pessoal dentro do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN;

(iii) consumou-se a prescrição da pretensão executória, material e intercorrente, em face do ex-diretor, porquanto a Execução Fiscal nº 5073231-75.2014.4.04.7100 foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica e, em quase duas décadas de tramitação, não houve pedido formal e tempestivo de redirecionamento contra a pessoa física do administrador, nos termos do Tema nº 444/STJ;

(iv) o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, invocado pela Fazenda Nacional como fundamento da solidariedade, foi declarado formalmente inconstitucional pelo Pleno do STJ no julgamento do AI no REsp n. 1.419.104/SP, por disciplinar matéria reservada à lei complementar; e

(v) o exame do redirecionamento da cobrança deve ser conduzido estrita e exclusivamente à luz do que dispõe o art. 135, III, do CTN e, no caso, não restaram demonstrados os requisitos desse artigo, sendo inaplicável o redirecionamento fundado no mero inadimplemento, conforme a Súmula nº 430/STJ.

Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos: (evento 57, APELACAO1)

(i) a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 foi proferida incidenter tantum, com efeitos apenas inter partes, de modo que a norma permanece formalmente vigente até eventual pronunciamento do STF em controle concentrado ou resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF;

(ii) ainda que afastado o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, subsistiria a responsabilidade do administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN, pois o não repasse de IRRF retido na fonte, valor pertencente ao erário desde a retenção, configura, por si só, infração à lei, afastando a aplicação da Súmula nº 430/STJ, que se limita ao inadimplemento de tributo próprio da empresa;

(iii) é equivocado o reconhecimento da decadência, pois o crédito tributário foi devidamente constituído em face da devedora principal (Varig S.A.) mediante DCTF entregue em 01/07/2003, sendo que a imputação de corresponsabilidade ao diretor não constitui novo lançamento, mas vinculação legal direta a crédito já existente;

(iv) o Tema 444/STJ, aplicado para reconhecer a prescrição, não se amolda ao caso, pois a responsabilidade do administrador nasce com o próprio inadimplemento, e não a partir de um fato superveniente como a dissolução irregular da sociedade; 

(v) ainda que se admita, por hipótese, a aplicação analógica do Tema 444/STJ, o prazo prescricional estava suspenso, já que a Varig S.A. teve sua falência decretada em 20/08/2010 (processo nº 0260447- 16.2010.8.19.0001) e, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções fiscais são suspensas durante o processo falimentar, não correndo o prazo prescricional nesse interregno;

(vi) a exigência de notificação prévia do administrador para fins de inclusão em dívida ativa, conforme assentada na sentença, se apoia em precedentes construídos para o regime do art. 135 do CTN, regime que pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, cujo reconhecimento, de fato, demanda apuração individualizada, o que, contudo, não se aplica automaticamente ao regime do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que é norma especial, com pressupostos distintos;

(vii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da desproporção entre o valor da causa e a complexidade do trabalho desempenhado, invocando precedentes do STF e do STJ.

Em contrarrazões, o Espólio de A. L. requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos: (evento 67, CONTRAZAP1)

(i) ao contrário do que sugere a apelante, o art. 8º do Decreto-Lei 1736/79 é regra que cuida da definição de contribuintes, e por isso mesmo não poderia ter sido veiculada por lei ordinária, no ordenamento jurídico constitucional anterior;

(ii) o entendimento consolidado do STJ é de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, independentemente da natureza do débito, IRRF ou IPI, só é possível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, sendo a conduta da apelante contraditória ao invocar o art. 135, III, do CTN em tese subsidiária, após ter negado sua incidência ao argumentar pela desnecessidade de intimação do apelado no processo administrativo;

(iii) a decadência foi corretamente reconhecida, pois, afastado o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, a hipótese não é de solidariedade automática, e o Sr. A. L. jamais foi intimado de qualquer ato de lançamento em sua condição de devedor, tendo transcorrido há muito o prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN para os fatos geradores ocorridos entre 1999 e 2002;

(iv) a prescrição foi igualmente bem aplicada, sendo indevida a pretensão fazendária de perpetuar a cobrança sem jamais ter pedido formalmente o redirecionamento contra o administrador durante quase duas décadas de tramitação da execução fiscal; e

(v) a fixação dos honorários pelos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC se deu dentro dos parâmetros legais e da tese fixada no Tema 1076/STJ, que veda a fixação por equidade quando os valores da condenação ou da causa forem elevados.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida destacar que é fato incontroverso que o Sr. A. L. jamais foi notificado ou convocado para integrar o polo passivo do PAF nº 11080.458629/2004-51, que culminou na inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União como corresponsável tributário.

A apelante sustenta, em sua apelação, que a exigência de notificação prévia do administrador se restringiria ao regime do art. 135 do CTN, que pressupõe a apuração individualizada de atos ilícitos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, e que seria desnecessária quando a responsabilidade decorre automaticamente do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79.

Sabe-se que o sistema jurídico brasileiro, alicerçado na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LIV e LV), erige o devido processo legal e a ampla defesa como garantias fundamentais, incidentes tanto no processo judicial quanto no administrativo.

Em matéria tributária, a constituição definitiva do crédito fiscal exige que o sujeito passivo seja formalmente cientificado do lançamento, oportunizando-lhe impugnar os critérios de quantificação, a base de cálculo, e os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam sua responsabilização pessoal por obrigações originariamente atribuíveis à pessoa jurídica. Essa orientação, cabe salientar, não comporta temperamentos ou exceções fundadas na suposta objetividade da norma invocada: onde há responsabilização patrimonial de pessoa que não era originariamente parte da relação jurídico-tributária, há de haver, necessariamente, a oportunidade de defesa.

A identificação do vínculo de gestão, como o faz a apelante ao mencionar o período em que o Sr. A. L. exerceu funções diretivas na Varig S.A., não supre nem substitui a ausência de notificação. De fato, identificar que alguém foi diretor é condição necessária, mas não suficiente, para a validade da inclusão na CDA: é preciso que a este se reconheça, na instância administrativa, a possibilidade concreta de demonstrar que não exercia os poderes de gestão nos períodos relevantes, que não participou das decisões que geraram o inadimplemento ou que qualquer outra circunstância afasta a sua responsabilidade. Ao suprimir essa etapa, a Fazenda Nacional produziu vício procedimental de gravidade insanável, que contamina a origem do título executivo e o priva de liquidez e certeza em relação à pessoa do apelado.

O fundamento da nulidade procedimental, portanto, é irremovível e, por si só, autoriza a confirmação da sentença.

Mas não apenas a nulidade procedimento restou confirmada; os demais óbices apontados pelo MM. Juízo Federal a quo também.

A apelante invoca o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que estabelece a responsabilidade solidária dos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IRRF, como fundamento central da imputação de responsabilidade ao Sr. A. L..

Contudo, não lhe assiste razão.

O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 deve ser interpretado em conformidade com o art. 135 do CTN, ou seja, o redirecionamento da execução fiscal, em razão da responsabilidade do sócio-gerente pelos créditos tributários da empresa, tem sua admissibilidade restrita às hipóteses deste ter agido dolosamente na administração da empresa, com excesso de poderes, contrariamente à lei ou ao contrato social, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.

Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79 não comporta aplicação isolada, porquanto eivado de inconstitucionalidade formal, na medida em que somente é facultado à lei complementar disciplinar normas gerais em matéria tributária, dentre as quais se inclui a responsabilidade de terceiros. Nessa linha, a Corte Especial, na assentada de 21/06/2017, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, nos autos do REsp 1.419.104/SP.

RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS CONTROLADORES, DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO FUNDADA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. NORMA COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PRETÉRITA RECONHECIDA. 1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, por débitos relativos ao IRPJ-Fonte, com suporte no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, independentemente dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, que exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. A ordem constitucional anterior (CF/67) à Constituição Federal de 1988 exigia lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, nas quais se inclui a responsabilidade de terceiros. 3. O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar. 4. Registre-se, ainda, que o fato de uma lei ordinária repetir ou reproduzir dispositivo de conteúdo já constante de lei complementar por força de previsão constitucional não afasta o vício a ponto de legitimar a aplicação daquela norma às hipóteses nela previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente. 5. Declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade pretérita do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979. (AI no REsp 1.419.104/SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/6/2017, DJe 15/8/2017)

O STJ consolidou ainda o posicionamento de que a lei que atribui responsabilidade tributária, ainda que na forma do art. 124, II, do CTN, deve ser interpretada em consonância com o art. 135 do CTN, visto que, nos termos do art. 146, III, "b", da CF, as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. (AgRg no Ag 1.359.231/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/4/2011)

Esse entendimento, cuida salientar, é adotado por esta Colenda Turma, como se vê, por exemplo, ada ementa a seguir colacionada:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 135, III, CTN – FALÊNCIA DECRETADA. INEXISTENCIA DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação declaratória incidental à execução fiscal nº 0047778-70.1995.4.02.5101 para declarar a ilegitimidade passiva do Autor para figurar na mencionada execução, determinando a retirada de seu nome das inscrições 70.3.95.000016-62 e 70.3.95.000015-81, em que figura como corresponsável.
2. Preliminar de inexistência de citação rejeitada. Embora citada, a União não apresentou contestação, encerrando-se o prazo em 10/03/2020.
3. A suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 se iniciou em 16/03/2020, na forma do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, quando já findo o prazo para o ente público apresentar a defesa.
4.A matéria discutida nos autos se limita a responsabilidade solidária prevista no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI, de modo que a pendência de julgamento no Superior Tribunal de Justiça dos Temas 981 (REsps nº 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP) e 962 (REsp nº 1.377.019), nos quais se discute a responsabilidade do sócio com poderes de gerência para responder pelos créditos tributários quando se encontrava na sociedade ao tempo do fato gerador e/ou da dissolução irregular não constitui óbice ao julgamento do feito.
5. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 do CTN. Precedentes do STJ.
6. Igualmente, a falência da empresa não constitui dissolução irregular ou infração a lei, porquanto constitui procedimento legal para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Precedente desta 4ª Turma Especializada.
7. No caso, não se tem notícia nos autos da execução da prática de ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato ou estatuto ou crime falimentar que embasariam a permanência do Apelado na ação contra o qual, até a oportunidade, a exequente sequer requereu o redirecionamento, inclusive, atualmente a execução se encontra suspensa aguardando o desfecho do processo falimentar.
8. Apelação da União a que se nega provimento, por fundamento diverso do adotado na origem.
(AC nº 0005722-79.2019.4.02.5101, Rel. JFC Firly Nascimento Filho, DJ 09/08/2021)" (g.n.)

O fato de que a declaração, pela Corte Especial do STJ, tenha se dado incidenter tantum, sem eficácia erga omnes, não altera a conclusão. Com efeito, não se está negando vigência ao disposto nos arts. 124, II, do CTN e 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, apenas interpretando tais dispositivos em consonância com o art. 135, III, do CTN, o que é plenamente autorizado ao órgão julgador, o que afasta, por corolário, a incidência do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10.

Ainda a esse respeito, como assinalado no ARE 1.135.638 (DJ 08/06/2018), "a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição".

A alegação de que o art. 8º do DL nº 1.736/79 não cria nova hipótese de incidência tributária, mas disciplina uma responsabilidade civil qualificada por ato ilícito específico, a retenção sem repasse, o que o colocaria fora do âmbito reservado à lei complementar, de fato, não convence. A responsabilidade tributária de terceiros, seja ela denominada solidária, subsidiária, por substituição ou por transferência, é, em essência, definição de sujeição passiva tributária, matéria expressamente submetida à reserva de lei complementar pelo art. 146, III, "b", da CF e pela ordem constitucional anterior.

Nesse contexto, afastada a incidência do art. 8º do DL nº 1.736/79, o exame do redirecionamento da cobrança há de ser conduzido exclusivamente à luz do art. 135, III, do CTN, como bem pontuado na sentença.

A apelante sustenta, em caráter subsidiário, que o não repasse do IRRF retido configura, por si só, "infração à lei" para os efeitos do art. 135, III, do CTN, tornando inaplicável a Súmula nº 430/STJ. O argumento repousa sobre a premissa de que o IRRF não integra o patrimônio da pessoa jurídica, pertencendo ao Erário desde o momento da retenção, de modo que sua não transferência aos cofres públicos constituiria conduta de apropriação ilícita que dispensa qualquer prova adicional de dolo ou fraude.

Não lhe assiste razão.

A tentativa da apelante de construir uma distinção entre o "inadimplemento" de tributo próprio da empresa, hipótese da Súmula nº 430/STJ, e o "não repasse" de tributo retido de terceiro não encontra guarida no direito positivo nem na jurisprudência que efetivamente aplica o art. 135, III, do CTN.

Com efeito, o que o art. 135 do CTN exige não é a simples verificação de que determinado tributo não foi recolhido aos cofres públicos, seja ele "próprio" da pessoa jurídica ou retido em nome de terceiros, mas a comprovação de que o administrador praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A norma é clara ao vincular a responsabilização pessoal a uma conduta ilícita qualificada do gestor, e não à mera insuficiência de caixa ou à dificuldade financeira da empresa, ainda que esta resulte no não repasse de valores retidos.

Segundo a tese da apelante, bastaria identificar que o IRRF não foi repassado para imputar, automaticamente, ao administrador a responsabilidade pessoal pelo débito, sem qualquer prova da participação dolosa deste nas decisões que levaram ao inadimplemento. Semelhante resultado é precisamente o que o art. 135 do CTN veda e o que a Súmula nº 430/STJ consagra ao afirmar que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Como assentado no AgInt no REsp nº 1.866.385/PE (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021), o STJ, ao reafirmar a inconstitucionalidade do art. 8º do DL nº 1.736/1979, deixou expresso que a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN é subsidiária, devendo a Fazenda Nacional buscar a satisfação fiscal da pessoa jurídica antes de voltar-se exclusivamente contra o administrador. Na mesma linha, o STJ fixou em outra ocasião que "independentemente da natureza do débito (IPI ou Imposto de Renda Retido na Fonte), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa" (AgRg no REsp nº 1.433.851/SP).

O adjetivo "qualificado" que a apelante atribui à conduta da empresa ter "se apropriado" de valores alheios não transforma o inadimplemento em ilícito do administrador sem prova individualizada da conduta deste. Reforça este entendimento o fato de que a União Federal/Fazenda Nacional jamais apresentou pedido de redirecionamento ou de citação do Sr. A. L. na execução fiscal originária, durante quase duas décadas de tramitação.

Ora, se a infração fosse tão evidente e objetiva quanto agora pretende sustentar, a postura processual da Fazenda Nacional ao longo de todo esse período seria inexplicável, dado que não ajuizou ação penal por apropriação indébita tributária; não requereu o redirecionamento na execução; e somente após o falecimento do ex-diretor buscou incluir seu nome na CDA. 

A consequência direta desta conclusão é a seguinte: afastado o art. 8º do DL nº 1.736/79, não subsiste o suporte normativo da solidariedade originária automática invocada pela Fazenda Nacional. O único regime jurídico remanescente para a responsabilização do administrador é o do art. 135, III, do CTN, que prevê responsabilidade pessoal e subsidiária, condicionada à prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

Fixada a premissa de que o regime aplicável é o do art. 135, III, do CTN, a alegação fazendária de ausência de decadência perde seu principal alicerce.

Sob o regime do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade tributária pessoal do administrador não é automática nem se confunde com a obrigação da pessoa jurídica. Ao contrário: trata-se de responsabilidade pessoal, de caráter subsidiário, que pressupõe comprovação da prática de atos ilícitos qualificados e, portanto, exige que a Fazenda Nacional constitua o crédito especificamente em face do responsável dentro do prazo decadencial, providência que, no caso concreto, jamais ocorreu, fato incontroverso.

O mesmo raciocínio se aplica à prescrição. A apelante sustenta que a responsabilidade do administrador nasceria junto com o próprio inadimplemento, de modo que a execução fiscal ajuizada em 2007 teria interrompido a prescrição para todos os coobrigados; e o prazo prescricional estaria suspenso em razão da decretação da falência da Varig S.A. em agosto de 2010.

Ambos os argumentos partem, novamente, da premissa da solidariedade originária decorrente do art. 8º do DL nº 1.736/1979. Afastada essa premissa, os argumentos não se sustentam.

A execução fiscal originária foi ajuizada exclusivamente em face da Varig S.A., e o nome do Sr. A. L. não constava da CDA que a instrumentalizava. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não pode ser estendida a terceiro que sequer era, à época, parte da relação tributária formalizada no título.

Sob o regime correto, repita-se, o do art. 135, III, do CTN, aplicam-se os parâmetros do Tema nº 444/STJ, que fixou as balizas temporais para a fluência do prazo prescricional aplicável ao redirecionamento da execução fiscal. A execução tramitou por quase duas décadas, e em nenhum momento a Fazenda Nacional formulou pedido tempestivo e fundamentado de citação ou redirecionamento especificamente em relação à pessoa do Sr. A. L..

Por todo o exposto, constata-se que a sentença apelada não merece reparos.

Quanto à pretensão subsidiária de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à apelante.

A sentença fixou os honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, incidentes de forma escalonada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Tratou-se do patamar mais favorável à Fazenda Nacional que o regramento legal permite, e ainda assim a apelante busca reduzi-lo, com invocação de critérios que a jurisprudência repetitiva do STJ expressamente repudiou.

De fato, o Tema nº 1.076/STJ (REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022) fixou com clareza que a fixação de honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é vedada nas hipóteses em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, exatamente a situação dos autos.

A Corte Especial do Eg. STJ assentou que o critério da complexidade da causa ou do "trabalho realizado pelo advogado" não pode ser utilizado como condição extraordinária para afastar as faixas percentuais legais: esses fatores já integram o suporte fático abstrato da norma e devem ser sopesados para determinar o percentual dentro de cada faixa, não para suprimir a própria aplicação do § 3º em favor da equidade.

Por fim, quanto ao precedente do Eg. STF invocado pela apelante (ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022), o apelado bem demonstrou nas contrarrazões a sua absoluta inaplicabilidade ao caso concreto. Aquele julgado guarda singularidades intransponíveis, expressamente destacadas pelo Ministro Relator: (i) tratava-se de ação cível originária que pressupunha conflito federativo e atraiu a competência originária do Eg. STF; (ii) a obrigação objeto da demanda era de fazer, não de pagar quantia certa; e (iii) os advogados beneficiários eram procuradores públicos, sujeitos a regime jurídico diferenciado de remuneração. Nenhum desses elementos está presente nos autos. Ademais, o valor daquela causa era de aproximadamente setecentos e quarenta milhões, tornando incomparável a situação com o presente caso, cujo valor é de R$ 1,66 milhão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837787v71 e do código CRC 16ac82c3.

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Apelação Cível Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRRF. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.076/STJ. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da inclusão do espólio do administrador como corresponsável em CDA relativa a débitos de IRRF da empresa Varig S.A., referentes a fatos geradores ocorridos entre 1999 e 2002. A sentença reconheceu a nulidade por ausência de notificação no processo administrativo, a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e a ocorrência de decadência e prescrição.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da inclusão de administrador no polo passivo sem notificação prévia no processo administrativo; (ii) analisar a aplicabilidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 face ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STJ; (iii) determinar se o inadimplemento de IRRF caracteriza, por si só, infração à lei apta a atrair o art. 135, III, do CTN; (iv) aferir a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão executória em face do gestor; e (v) avaliar a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causa de valor elevado.

III. Razões de decidir

3. O devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) exigem a notificação formal do sujeito passivo no processo administrativo para que possa impugnar os fundamentos de sua responsabilização pessoal, sendo a ausência de tal ato vício procedimental de gravidade insanável.

4. A jurisprudência consolidada orienta que o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 deve ser interpretado em conformidade com o art. 135 do CTN, exigindo-se a demonstração de que o gestor agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.

5. O mero inadimplemento da obrigação tributária, ainda que se trate de tributo retido (IRRF), não gera, por si só, a responsabilidade solidária do administrador, sendo indispensável a prova de que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos da Súmula nº 430/STJ.

6. Afastada a solidariedade automática do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, o prazo decadencial (art. 150, § 4º, do CTN) deve ser observado em relação ao responsável, e a prescrição para o redirecionamento segue os parâmetros do Tema nº 444/STJ, restando ambos configurados no caso, ante a inércia da Fazenda Nacional por quase duas décadas.

7. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico é mensurável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema nº 1.076/STJ.

IV. Dispositivo 

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 135, III, 150, § 4º, e 174; Decreto-Lei nº 1.736/79, art. 8º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no REsp nº 1.419.104/SP, Corte Especial, j. 21.06.2017; STJ, Tema nº 444; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Súmula nº 430.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837788v6 e do código CRC c8287168.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/06/2026, às 18:44:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Apelação Cível Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA por A. L.

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA por M. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PREVIAMENTE ESTABELECIDO EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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