Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0129743-75.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guaçuí (APAE de Guaçuí) contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária em relação ao PIS e de restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedente o pedido, com base, em suma, no entendimento de que: (evento 118, SENT1)

(i) a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, embora aplicável ao PIS, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do RE 636.941 (repercussão geral), está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, diploma recepcionado com status de lei complementar;

(ii) incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos, especialmente a escrituração contábil regular, a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a não distribuição de patrimônio;

(iii) a simples posse do CEBAS possui natureza meramente declaratória e não supre a necessidade de comprovação material dos requisitos legais em juízo, conforme as Súmulas 612 e 352/STJ;

(iv) a parte autora, ao declinar da produção da prova pericial contábil, deferida para aferir o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, por alegada insuficiência de recursos e requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou do meio idôneo de se desincumbir do ônus probatório;

(v) os documentos carreados aos autos (estatuto social e CEBAS) se mostraram insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito à imunidade, notadamente a higidez da escrituração contábil e a ausência de distribuição de resultados.

Em suas razões recursais (evento 125, APELACAO1), a apelante, APAE de Guaçuí, assim sustenta:

(i) em caráter preliminar, renova o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de que não se pode impor à entidade beneficente barreira econômica desproporcional ao exercício do direito de recorrer, mormente quando a improcedência da demanda decorreu justamente da impossibilidade de custear a prova considerada essencial pelo MM. Juízo Federal a quo;

(ii) no mérito, alega que o estatuto social e o CEBAS possuem elevada densidade probatória e não poderiam ter sido esvaziados pela sentença, invocando precedentes da 3ª e da 4ª Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região, e que a sentença adotou critério probatório mais restritivo do que aquele reconhecido em precedentes análogos do próprio Tribunal, incorrendo em error in judicando ao superdimensionar a necessidade da perícia contábil como prova exclusiva do direito material alegado;

(iii) subsidiariamente, aponta error in procedendo, sustentando que a negativa de gratuidade de justiça e a consequente inviabilização econômica da produção probatória impuseram à autora barreira desproporcional de acesso à jurisdição, o que recomendaria, ao menos, a cassação da sentença com reabertura da instrução;

Requer, como pedido principal, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da imunidade ao PIS, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a repetição do indébito com atualização pela Taxa Selic e a inversão dos ônus sucumbenciais; e, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução.

Em contrarrazões (evento 134, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos:

(i) a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF é norma de eficácia contida, que exige a intermediação do legislador infraconstitucional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, cuja comprovação incumbe à parte autora por força do art. 373, I, do CPC;

(ii) o CEBAS e o estatuto social são documentos insuficientes para fins de repetição de indébito, pois a comprovação dos requisitos materiais exige prova documental direta e específica, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e livros contábeis, que não foram juntados aos autos;

(iii) consoante entendimento do STJ a mera previsão do estatuto social de que são vedadas a distribuição de lucros e a aplicação de recursos em finalidades diversas das institucionais não gera, por si só, a configuração dos requisitos dos arts. 150, VI, "c", da CF e 14 do CTN (REsp 825.496/DF e REsp 1.010.430/DF);

(iv) para fatos geradores anteriores à vigência da LC nº 187/2021, aplicam-se os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e do art. 14 do CTN, ao passo que, a partir de 17/12/2021, vigora o regramento da LC nº 187/2021, cujos requisitos foram igualmente não comprovados nos autos;

(v) a autora abdicou do ônus probatório ao recusar a realização da prova pericial contábil, meio idôneo para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, a apelante renova, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades assistenciais. Não trouxe aos autos, porém, qualquer documento que indique a alteração do quadro fático, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sem fins lucrativos, não é automática, exigindo a comprovação do estado de necessidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

No caso, a apelante, ao longo de toda a instrução, não apresentou documentação idônea, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos bancários, capaz de evidenciar concretamente sua hipossuficiência econômica, limitando-se a afirmações genéricas de dificuldade financeira, o que não respalda a gratuidade da justiça recursal pretendida.

No mérito, cuida registrar, inicialmente, que esta Turma, por ocasião do julgamento da apelação contra a primeira sentença, que havia extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de interesse processual da apelante e determinou o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal a quo para instrução, com a expressa determinação de realização de prova pericial contábil, reputada essencial ao deslinde da controvérsia (evento 42, RELVOTO1).

Naquela ocasião, a Turma assentou que "a demonstração do inciso III deste artigo demanda a apresentação da correspondente documentação contábil" e que "há necessidade de se promover a dilação probatória, sem o que o julgamento de mérito resta inviabilizado". O acórdão anterior constitui, assim, o marco a partir do qual deve ser avaliado o comportamento processual da apelante na fase de instrução, bem como a suficiência ou insuficiência do acervo probatório reunido.

No julgamento do RE 636.941, sob o regime da repercussão geral (Tema 432), o STF pacificou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF abrange a contribuição ao PIS. Igualmente assente, por força do julgamento do RE 566.622 (Tema 32) e da ADI 4.480, é a tese de que somente lei complementar pode definir os requisitos materiais para o gozo da imunidade, restando à lei ordinária a regulamentação de aspectos meramente procedimentais, como a emissão e o controle do certificado.

Assim, o parâmetro normativo de aferição dos requisitos materiais, para o período objeto da demanda, quinquênio anterior ao ajuizamento em outubro de 2015, é o art. 14 do CTN, diploma recepcionado com status de lei complementar. Referido dispositivo exige, de forma cumulativa: (i) a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade; (ii) a aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e (iii) a manutenção de escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Neste cenário, de acordo com a jurisprudência do STF, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF, a entidade deve:

(i) na vigência da Lei 8.212/91, demonstrar o cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar (art. 14 do CTN) e, simultaneamente, os requisitos procedimentais previstos em lei ordinária (art. 55 da Lei 8.212/91, salvo quanto ao inc. III – declarado inconstitucional);

(ii) na vigência da Lei 12.101/2009, demonstrar o cumprimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar (art. 14 do CTN) e, simultaneamente, os requisitos procedimentais previstos em lei ordinária (art. 29, salvo quanto ao inc. VI – declarado inconstitucional).

Veja-se, nessa linha, trecho do voto do Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADI 4.480:

"Partindo da premissa do que fora decidido nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228 e RE-RG 566.622, não vislumbro inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 12.101/2009, o qual apenas dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, conforme se verifica abaixo:

“Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”.

(...)

Quanto ao art. 29 e seus incisos e ao art. 30, reitero que só deverão ser considerados inconstitucionais na hipótese de estabelecerem condições inovadoras, não previstas expressamente pela legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional, ou que dela não puderem ser identificadas como consequências lógicas. Eis o teor dos referidos dispositivos:

“Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212. de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida”.

(...)

Nesse contexto, entendo que os incisos I e V do artigo 29 se amoldam ao inciso I do artigo 14 do CTN (“não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”); e o inciso II do artigo 29 ajusta-se ao inciso II do artigo 14 do CTN (“aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”). E, como consequências dedutivas do inciso III do artigo 14 do CTN (“manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”), tem-se os incisos III, IV, VII e VIII do artigo 29 da Lei 12.101/2009. Portanto, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal do artigo 29 e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.
A mesma conclusão não pode ser dada ao inciso VI do art. 29 supratranscrito, uma vez que estabelece prazo de obrigação acessória tributária, em discordância com o disposto no CTN. Deveria, portanto, estar previsto em lei complementar, conforme já decidido por esta Suprema Corte. Confira-se: (...)
Por sua vez, o art. 30 da Lei 12.101/2009 é uma consequência lógica do sistema, no sentido de que o reconhecimento da entidade como beneficente é um ato individual, não se estendendo a outra pessoa com personalidade jurídica diferente, ainda que relacionada. Nesse sentido, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade.
(...)
Entretanto, entendimento diverso deve ser aplicado ao artigo 31, segundo o qual “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”.
Com relação a esse dispositivo, parece-me que há, de fato, invasão, por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade.
No que diz respeito às entidades beneficentes da assistência social, nas palavras de Paulo de Barros, “a regra constitucional da imunidade tributária é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade condicionada, porquanto se exige uma efetiva comprovação de atendimento a exigências infraconstitucionais”. CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p.192.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, com o qual estou de acordo, no sentido de que:

“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9.5.2018, DJe 14.5.2018)

Nesse contexto, entendo que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos. Colho, a propósito, da manifestação da Procuradoria-Geral da República que esse dispositivo, “ao estabelecer o termo inicial para que as entidades possam exercer o direito à imunidade da contribuição para a seguridade social, trata de tema relativo aos limites da garantia constitucional, adentrando matéria submetida à reserva de lei complementar” (eDOC. 13, p. 14)".

Portanto, em ambos os casos exige-se o CEBAS, além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação vigente no respectivo período — na sucessão de leis no tempo, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a dispor sobre os requisitos cumulativos para o gozo da imunidade tributária pelas entidades beneficentes de assistência social, e, posteriormente, esta lei foi revogada pela LC nº 187/2021, a qual, atualmente, regulamenta a matéria.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora. No caso, cabia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN durante todo o período em relação ao qual pleiteia a restituição do indébito.

No que concerne aos incisos I e II do art. 14 do CTN, vedação à distribuição de patrimônio ou rendas e obrigatoriedade de aplicação integral dos recursos no País, os documentos juntados aos autos (estatuto social e CEBAS) ostentam, em tese, alguma densidade probatória, podendo, em certos casos e na ausência de impugnação específica, indiciar o cumprimento dessas condições. Entretanto, a questão central da lide não reside nesses dois incisos, mas no inciso III do art. 14 do CTN, a escrituração contábil regular, cuja comprovação demanda, necessariamente, prova documental específica (livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado) ou, quando controvertida, prova pericial.

A simples apresentação do CEBAS não supre essa exigência. O certificado possui natureza declaratória, conforme a Súmula 612/STJ, e não exime a entidade de demonstrar, em juízo, o efetivo cumprimento dos requisitos legais materiais, nos termos da Súmula 352/STJ. A presunção de regularidade administrativa decorrente do certificado não se convola em presunção absoluta de cumprimento dos requisitos materiais perante o Poder Judiciário, mormente quando a restituição de valores está em discussão e a União Federal especificamente controverte a suficiência probatória.

Confira-se, nesta linha, precedentes da 2ª Seção Especializada, bem como das 3ª e 4ª Turmas Especializadas em matéria tributária, todos posteriores aos julgados invocados pela apelante, que bem retratam a jurisprudência uniforme deste TRF-2ª Região:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1040, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO RE 566.622 (TEMA 32). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91, COM EXCEÇÃO DO INCISO III, DECLARADO INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXERCEU PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PRODECENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em face de acórdão lavrado por esta 2ª Seção Especializada, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que exerceu parcialmente o juízo de retratação, para alterar a fundamentação do acórdão, a fim de adequá-lo ao RE 566.622, mantendo-se, contudo, a procedência da ação rescisória.
(...)
8. Esta 2ª Seção Especializada, ao fazer o cotejo do acórdão retratando com o paradigma (Tema 32), para fins de cumprimento do art. 1040, II, do CPC, concluiu pela necessidade da adequação da fundamentação do acórdão que julgou a ação rescisória, para fazer constar que, para a imunidade tributária prevista no § 7º do artigo 195 da CRFB/88, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, devem ser atendidos os requisitos materiais previstos em lei complementar e, simultaneamente, os requisitos procedimentais previstos em lei ordinária. Na sequência, registrou que o RE 566.622/RS entendeu pela constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, bem como esclareceu, nos embargos de declaração julgados em conjunto com as ADIs mencionadas, que também permanecem hígidos os demais incisos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, com exceção do inciso III, declarado inconstitucional, em sua redação original e alterada.
9. Ou seja, o acórdão embargado, considerando que o acórdão que julgou a ação rescisória deixou expresso que a instituição demandada/impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, entre eles os incisos I, II e V do art. 55 da Lei 8.212/91, entendeu que sua adequação ao paradigma não alteraria o resultado do julgamento da ação rescisória.
10. Ainda, o acórdão embargado esclareceu, quanto às alegações aduzidas na petição do evento 183, protocolizada pela Associação Salgado de Oliveira, que o objeto do juízo de retratação limita-se à matéria tratada no RE 566.622/RS e seus reflexos, excluída da respectiva análise outras questões eventualmente versadas no julgamento da ação rescisória.
11. O acórdão embargado explicou que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado procedente, para rescindir o acórdão prolatado na Apelação em Mandado de Segurança e, em novo julgamento, foi negado provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem. E que o aludido mandado de segurança foi impetrado objetivando a declaração de ilegalidade do auto de infração lavrado em 20.09.1996, pela autoridade indicada como coatora, relativamente a fatos geradores ocorridos entre abril 1992 e junho de 1996, por descumprimento aos requisitos da Lei 8.212/91. Não obstante, a impetrante, demandada na ação rescisória, deixou de fazer a prova pré-constituída das alegações que justificaram a sua pretensão mandamental, pois não juntou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência (CEBAS) ou Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, bem como não juntou os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos exigidos pelos demais incisos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, com exceção do inciso III, declarado inconstitucional, repetidos no art. 3º da recente Lei Complementar n. 187/2021, que manteve a obrigatoriedade do requisito da certificação. O acórdão embargado explicou, também, que, embora o art. 55 da Lei 8.212/91 tenha sido revogado pela Lei 12.101/09, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 187/2021, sua aplicação ao caso concreto decorre do princípio do tempus regit actum, uma vez que o referido dispositivo estava em vigência durante a constituição do crédito tributário discutido no mandado de segurança aludido.
12. O acórdão embargado esclareceu que não tem aplicação ao caso o artigo 41 da LC 187/2021, que dispõe que, a partir da data da publicação da LC 187/2021 (Diário Oficial da União, edição de 17 de dezembro de 2021), ficarão extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados em face de instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2028 e n. 4480 e correlatas. E, no presente caso, conforme registrado, os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados em face da Associação Salgado de Oliveira foram fundamentados no descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 55 da Lei 8.212/91, sendo que apenas o inciso III foi declarado inconstitucional, permanecendo hígidos os demais incisos.
13. Com essas considerações, o acordão embargado exerceu parcialmente o Juízo de retratação, para alterar a fundamentação do acórdão, a fim de adequá-lo ao RE 566.622 (Tema 32), mantendo-se, contudo, a procedência da ação rescisória. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria devolvida em face do juízo de retratação, que possui restrito âmbito de exame, de modo que inviável a análise e acolhimento das alegações formuladas nos embargos de declaração.
14. Na realidade, a embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto).
15. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, EmbDecl em AR nº 0009978-62.2007.4.02.0000/RJ, 2ª Seção Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 11/07/2024) 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. ARITGO 55, INCISO II, LEI Nº 8.212/1991. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte executado/embargante contra sentença de improcedência proferida em seus embargos à execução fiscal, os quais foram propostos com o fim de obter reconhecimento de imunidade, por ser entidade beneficente de assistência social e, logo, a desconstituição da CDA que lastreia a execução fiscal. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, considerando não poder a parte gozar do benefício, por entender que não restou comprovado o atendimento às exigências previstas no artigo 14 do CTN. Não houve condenação em honorários, tendo em vista que o título executivo já contempla o encargo de 20%, previsto no DL nº 2.052/1983.
2. De início, consigna-se que a execução fiscal objeto dos embargos foi ajuizada em 13/11/2013 para cobrança de créditos tributários concernentes a contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, com período de apuração entre 01/1999 e 13/2001, consubstanciados na CDA 35.410.849-2, que perfazem o valor histórico de R$ 567.736,55  (cinquenta e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
3. A questão controvertida no feito cinge-se em verificar se a parte apelante caracteriza-se como entidade beneficente de assistência social, com vistas a fazer jus à imunidade tributária e, assim, afastar a incidência das contribuições previdenciárias no período – entre janeiro de 1999 e dezembro de 2001 – objeto da execução fiscal embargada.

4. Para tanto, faz-se necessário o exame do preenchimento dos requisitos materiais previstos em lei complementar (artigo 14 do CTN) e, de forma simultânea, os requisitos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo previstos na legislação vigente no período correspondente ao pleito – in casu, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 – dentre eles, possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
5. Quanto ao requisito do inciso I do artigo 14 do CTN – não distribuição de patrimônio – verifica-se do laudo pericial que o Estatuto Social vigente à época dispunha, em seu artigo 35, a impossibilidade de remuneração dos membros controladores e da Diretoria, como se verifica do anexo constante do evento 46, laudo3, fl. 12. Além disso, o expert não identificou, após a análise dos livros contábeis, a ocorrência de distribuição de parcela do patrimônio ou renda da embargante/apelante, a qualquer título, motivo pelo qual deve-se reconhecer que a referida exigência foi atendida pela parte.
6. Quanto ao inciso II – aplicação total dos recursos, no país, em seus objetivos institucionais – extrai-se do mesmo Estatuto Social citado (evento 46, laudo3, fls. 06/07) que o seu artigo 15 prescreve que: “Todo o Patrimônio e Rendas da AMESC, somente poderão ser aplicados no País, visando o desenvolvimento das atividades da AMESC, em benefício do seu Quadro Social, de modo a lhe preservar segurança, rentabilidade e liquidez”. Logo, tem-se o cumprimento também deste requisito.
7. Já quanto à exigência do inciso III – manutenção da escrituração contábil –o expert, ao proferir o laudo, informou que não houve atendimento satisfatório quanto a este ponto (evento 46, laudo 1, fls. 19/20).
8. Por fim, quanto à existência do CEBAS, requisito constante do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, extrai-se que o perito consignou à fl. 12 do laudo  que “(...) considerando as cobranças relativas às contribuições previdenciárias do período 01/1999 a 12/2001, verifica-se que a AMESC não apresentou CEBAS que acobertasse o período em discussão nos autos, tendo sido deferido, sob judicie, para o período de 01/10/2018 a 30/09/2021, portanto posterior às competências dos débitos cobrados pela Fazenda Nacional (...)”. Também não há prova documental nos autos acerca do referido documento, apenas havendo notícias em data posterior ao período correspondente aos débitos executados, não preenchendo o embargante/apelante o requisito em tela.
9. Neste diapasão, nota-se, em síntese, que, embora tenha sido constatado o cumprimento dos requisitos elencados nos incisos I e II do artigo 14 do CTN, não se observou o atendimento dos demais – artigo 14, III, do CTN e a apresentação do CEBAS, consoante dispõe o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época dos débitos cobrados). Portanto, não há que se falar em direito à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF, à parte embargante/apelante, no que se refere ao período abrangido pelos débitos que se pretende desconstituir por meio dos presentes embargos, merecendo ser mantida a sentença a quo em sua integralidade.
10. Apelação desprovida.
(TRF2, AC nº 5039784-55.2022.4.02.5101/RJ, 4ª T.E., Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 07/08/2024)” (g.n.) 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE CDA. PRECLUSÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, CF/88. REQUISITOS. CEBAS NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUADAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
6- O STF, ao julgar os embargos declaratórios no RE 566.622, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, de modo que para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88, a entidade deve, além de atender os requisitos do art. 14 do CTN, demonstrar ser portadora do CEBAS, o que não ocorreu no caso em tela, impedindo assim o reconhecimento da imunidade alegada. Precedentes: TRF2, REEX 5078879-63.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 25/07/2023; TRF4, AC 5039713-69.2015.4.04.7000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA, DJ 14/02/2023.
(...)

(TRF2, AC nº 5100555-62.2023.4.02.5101/RJ, 3ª T.E. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJ 11/02/2025)” (g.n.)

Ademais, cabe consignar que o ponto central para o deslinde do presente recurso é a circunstância de que a apelante foi expressamente informada, pelo Colegiado, da necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovação do inciso III do art. 14 do CTN. Retornados os autos ao MM. Juízo Federal a quo, a perícia foi regularmente deferida (evento 54, DESPADEC1) e os honorários periciais foram fixados no montante de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), com posterior concessão de parcelamento em seis vezes e de prorrogação do prazo para o primeiro pagamento.

Ainda assim, a apelante informou não possuir recursos para custear os honorários e requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o CEBAS seria prova suficiente para a procedência dos pedidos. Ao assim proceder, a apelante deliberadamente abdicou da via probatória considerada idônea pela Turma, no caso concreto, para a demonstração do cumprimento dos requisitos materiais da imunidade.

A ausência de prova pericial não pode ser imputada ao MM. Juízo Federal a quo, que diligentemente deferiu sua realização e concedeu condições acessíveis para o custeio dos honorários. Tampouco pode ser invocada como fundamento de error in procedendo, porquanto o processo transcorreu em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, oferecendo à apelante as condições necessárias à produção da prova reputada essencial.

O argumento de que a negativa de gratuidade teria criado barreira desproporcional ao acesso à justiça, com efeito, não resiste à análise dos autos. A apelante não demonstrou concretamente, nem na origem, nem nesta sede recursal, a real impossibilidade de arcar com o valor parcelado dos honorários periciais, limitando-se a alegar dificuldades genéricas, postulando o julgamento com base em documentação sabidamente insuficiente.

Restando a análise adstrita ao acervo probatório pré-constituído nos autos, é de rigor a confirmação da sentença recorrida. A apelante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, isso é, o preenchimento cumulativo de todas as condições materiais encartadas no art. 14 do CTN, durante o período em relação ao qual pleiteia a repetição de indébito relativo à contribuição ao PIS.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença.



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Apelação Cível Nº 0129743-75.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS MATERIAIS. ART. 14 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DO CEBAS PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL EM JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por entidade beneficente em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária (PIS) e repetição de indébito, sob o fundamento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, notadamente quanto à regularidade da escrituração contábil, após ter declinado da produção de prova pericial contábil anteriormente determinada por este Tribunal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos sem a demonstração concreta da hipossuficiência financeira; (ii) se a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do estatuto social é suficiente para comprovar, de forma absoluta, o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN; e (iii) se a desistência da prova pericial contábil, reputada essencial para aferir a higidez da escrituração, acarreta o descumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, exige a prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a apelante a alegações genéricas.

4. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 32 (RE 566.622) e na ADI 4.480, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF exige o cumprimento de requisitos materiais reservados à lei complementar (art. 14 do CTN) e requisitos procedimentais previstos em lei ordinária (Lei nº 12.101/2009).

5. A manutenção de escrituração contábil regular (art. 14, III, do CTN) é requisito de densidade técnica que demanda prova documental específica ou pericial; ao abrir mão da perícia contábil após o retorno dos autos da instância superior para tal fim, a parte assume o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).

6. Inexistência de error in procedendo ou cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo deferiu a prova, facultou o parcelamento dos honorários periciais e a instrução observou o devido processo legal.

IV. Dispositivo 

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, I, II e III; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, I; Lei nº 12.101/2009, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622 (Tema 32); STF, RE nº 636.941 (Tema 432); STF, ADI nº 4.480; STJ, Súmulas 352, 481 e 612.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837304v4 e do código CRC ef89cf0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Apelação Cível Nº 0129743-75.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, FIXANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PREVIAMENTE ESTABELECIDO EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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