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Agravo de Instrumento Nº 5016965-96.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARINE POWER SERVIÇOS E REPAROS NAVAIS LTDA. contra o acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 23/03/2026, cuja ementa restou assim lavrada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal por meio da qual se alegou: (i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade do encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo; bem como (iii) a necessidade de suspensão da execução em razão da afetação, pelo Eg. STF, do Tema Repetitivo nº 1.255.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir: (i) se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal padecem de nulidade; (ii) se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários sucumbenciais e teria sido revogado pelo art. 85 do CPC/2015; e (iii) se é cabível a suspensão da execução fiscal em razão do Tema nº 1.255 do Eg. Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade possui cabimento excepcional, restrita às matérias de ordem pública e comprováveis por prova pré-constituída, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção).
4. No caso concreto, as CDAs atendem plenamente aos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, constando a identificação do devedor, a origem e a natureza do crédito, o valor atualizado, a forma de cálculo dos consectários legais e o número de inscrição em Dívida Ativa, inexistindo vício apto a comprometer sua liquidez e certeza.
5. O encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece hígido e plenamente aplicável, possuindo natureza jurídica própria — benefício remuneratório destinado ao custeio da atividade de cobrança da União Federal/Fazenda Nacional — não se confundindo com honorários sucumbenciais do CPC/2015 (Tema 969/STJ; REsp 1.521.999/SP; REsp 1798727/RJ). Não há revogação tácita pelo art. 85 do CPC, diante do princípio da especialidade.
6. A tese objeto do Tema 1.255/STF diz respeito à fixação equitativa de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, não abrangendo a natureza jurídica do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Ausente determinação expressa de suspensão nacional de processos, e tratando-se de matérias distintas, é indevida a suspensão da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 é válida e suficiente para instruir a execução fiscal.
2. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica própria, não sendo equiparável aos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual permanece vigente e inaplicável o Tema 1.255/STF às execuções fiscais da União Federal/Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º §§5º e 6º; CPC/2015, art. 85; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, REsp 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp 1798727/RJ; TFR, Súmula 168."
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que esta Colenda 4ª Turma Especializada não teria observado pormenorizadamente os argumentos trazidos no bojo do Agravo de Instrumento. Aduz, ainda, que há decisões no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos para aguardar a fixação de teses em paradigmas, e requer o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional aduz que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração consubstanciam hipótese de recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material nela contido, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
A obscuridade capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.840.583, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020).
O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021).
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
O d. voto condutor analisou a questão de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
"Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINE POWER SERVIÇOS E REPAROS NAVAIS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5001056-86.2025.4.02.5117/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante por meio da qual se alegou: (i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade do encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo; bem como (iii) a necessidade de suspensão da execução em razão da afetação, pelo Eg. STF, do Tema Repetitivo nº 1.255, tendo o MM. Juízo Federal a quo determinado o regular prosseguimento do feito executivo.
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 31, DESPADEC1):
"Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 24, EXCPREEX1) apresentada por MARINE POWER SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A empresa excipiente apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 e a nulidade da CDA. Pleiteou a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.255 do STJ.
Intimada, a exequente apresentou impugnação em que sustenta a legalidade e constitucionalidade do encargo legal e a regularidade das CDAs (evento 29, RESPOSTA1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
I – Da alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69
A alegação não merece prosperar.
O encargo legal de 20%, previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69 afasta a condenação em honorários. A questão ficou definida na súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos com a seguinte redação: “o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
O referido encargo é aplicado exclusivamente no âmbito das execuções fiscais e não tem a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N . 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n . 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n . 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4 . Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1798727 RJ 2019/0051847-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DL 1.025/1969 . LEGALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1 . O encargo de 20% sobre o valor do crédito tributário (previsto no Decreto Lei nº 1.025/69) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela União. Entendimento STJ e nessa E. Corte . não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art . 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. 3 . Mantido o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No entanto, deve ser afastada a condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios. 4 . Apelo provido.” (TRF-3 - ApCiv: 00046577220194039999, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)
Dessa forma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão do encargo legal.
II – Do pedido de suspensão em razão do Tema n. 1.255 do STF
Considerando que o encargo previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios, não se aplica o Tema n. 1.255 do STF.
III – Da alegação de nulidade das CDA
Consoante relatado, a parte executada/excipiente alegou a nulidade das CDAs.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas na presente execução fiscal preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80:
“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
A petição inicial da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
As Certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais. Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Registre-se que as CDAs atendem, portanto, aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se."
1.0 Da alegação de nulidade das CDAs
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a exceção de pré-executividade como instrumento de defesa cabível em hipóteses restritas, quando presentes cumulativamente dois requisitos: (i) a matéria deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo; e (ii) a prova há de ser pré-constituída, de modo a não demandar dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 15.10.2009).
Inicialmente, registro que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos indispensáveis à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80.
Ressalte-se que, na forma do art. 3º, parágrafo único, da LEF, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O que não se observa no presente recurso.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (evento 1, CDA5 e evento 1, CDA6).
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
2.0 Do encargo legal previsto no Decreto-lei n° 1.025/69:
O Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 assim dispõe:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Em 22 de setembro de 1998, sobreveio a Lei nº 7.711 que, em seu art. 3º, previu que:
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Verifica-se dos dispositivos acima descritos que o encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
Embora a recorrente alegue que referido encargo teria natureza de honorários, por reputar impossível qualquer outra classificação, o STJ, no julgamento do tema 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. (grifei) PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. (grifei) 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). (grifei) 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 22/3/2019.)"
Ressalte-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal já afirmou que o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houver, ocorreria de forma reflexa ou indireta.
Nesse sentido: STF, AI 760477/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 01/02/2012; STF, ARE 644073/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 05/10/2011; STF, ARE 670626/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 17/10/2012.
Ao contrário do defendido pela recorrente, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade ou da isonomia. Conforme exposto anteriormente, referido encargo legal possui uma natureza híbrida não tributária, que abarca uma série de despesas e gastos envolvidos em todo o processo de inscrição do débito em dívida ativa e sua respectiva cobrança. Diante dessas especificidades, não se mostra viável pretender equiparar a situação da Fazenda com os demais litigantes a fim de alegar violação à paridade ou à isonomia.
Ressalte-se que a inconstitucionalidade de tal encargo tem sido afastada pela jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionados:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, inclusive substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. (grifei) 4. Compete ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, sendo seu o ônus, inclusive, da juntada de cópia do processo administrativo, caso necessário, para a comprovação de suas alegações. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 26/07/2023)"
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUICIONALIDADE. (grifei) 1. Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO JOSÉ MORAES FEIERTAG, BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA, BRAMINEX MINERAÇÃO DE CALCÁRIO S/A, GRANBRASIL – GRANITOS DO BRASIL S/A, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ROMA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E ROLAND FEIERTAG em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Não houve condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 inclui a verba honorária devida. (...) 15. Da alegação de inconstitucionalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/69. O artigo 1º ao Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê a cobrança de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. 16. Quanto à alegada inconstitucionalidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, é aplicável ao presente caso o verbete da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que acabou com quaisquer dúvidas que pudessem pairar sobre a questão, deixando claro que são devidos. A referida Súmula 168/TFR está assim redigida, verbis: “O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios.” (grifei) 17. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que é legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, reiterando o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR (1ª Seção, REsp 1143320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, submetido ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil). Portanto, é legítima a incidência do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69. 18. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição. 19. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 09/08/2021)
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já aferiu a validade e legalidade da cobrança do encargo em questão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (grifei) 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Tampouco há que se falar em revogação do encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo CPC/2015. Conforme visto anteriormente, o encargo legal está previsto em norma de caráter especial, aplicável apenas à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, e que apesar de englobar os honorários de sucumbência não se identificam integralmente com estes. Por outro lado, o CPC/2015 veicula regra geral, relativo ao pagamento de honorários nas causas de outras naturezas em que a Fazenda Pública figure como parte.
Portanto, sendo o DL nº 1.025/69 norma especial, não há que se falar em sua revogação pelo art. 85, §3º, do CPC, sendo plenamente válida e legítima a sua cobrança.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. (grifei) 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. (grifei) 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04/06/2019)"
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ART. 926 DO CPC. ENCARGO LEGAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. (grifei) 1. Pretende a embargante seja reconhecida a extinção do crédito tributário cobrado na execução fiscal atacada, sob a alegação de compensação, que restou não homologada na esfera administrativa. (...) 5. Com efeito, em virtude do recente precedente da 2ª Seção Especializada - órgão que, nos termos do art. 17, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, diante da exigência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, prevista no art. 926 do CPC, tendo em vista que a compensação não foi homologada na esfera administrativa, impõe-se reconhecer que a apresentação desta matéria de defesa no caso vertente encontra-se obstada. 6. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC. Primeiro, porque embora substitua, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária. Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União. (grifei) 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0164726-26.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 14/09/2021)
3.0. Da inaplicabilidade do Tema 1.255 do Eg. Supremo Tribunal Federal ao caso em exame
No que se refere ao pedido de suspensão da Execução Fiscal até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não assiste razão à agravante. A discussão objeto da repercussão geral diz respeito aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico se mostram excepcionalmente elevados, demandando do Poder Judiciário a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de controvérsia restrita à interpretação do regime jurídico dos honorários sucumbenciais previstos no CPC/2015, cuja finalidade é, essencialmente, assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração da advocacia privada e pública.
Todavia, o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 não se enquadra na categoria de honorários sucumbenciais disciplinados pelo art. 85 do CPC. Como demonstrado anteriormente, sua natureza jurídica é diversa: trata-se de parcela de caráter especial, instituída com o objetivo de custear a atuação administrativa e judicial da União Federal/Fazenda Nacional na cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, abrangendo despesas internas, modernização de sistemas, custas, taxas e outros encargos operacionais imprescindíveis ao processo de arrecadação fiscal. Essa natureza híbrida e funcional distingue completamente o encargo dos honorários fixados com base no CPC, impossibilitando a transposição automática do debate constitucional para o regime jurídico previsto na legislação especial de execuções fiscais.
Por essas razões, não há base jurídica para sustentar a suspensão da Execução Fiscal sob argumento de possível repercussão futura e incerta do julgamento do Supremo Tribunal Federal. O prosseguimento do feito, tal como determinado pelo MM. Juízo Federal a quo, revela-se compatível com a legislação vigente, com a ordem jurisprudencial consolidada e com o dever de efetiva tutela da arrecadação fiscal pela União Federal/Fazenda Nacional.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.255 DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida nos autos da ação execução fiscal. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto (i) à análise da revogação do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo art. 85 do CPC/2015 e (ii) à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.255 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegada revogação do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo CPC/2015; (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.255 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou expressamente a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.025/1969, destacando sua natureza especial e distinta dos honorários previstos no CPC/2015, bem como sua subsistência conforme precedentes do STJ, inexistindo, portanto, omissão nesse ponto.
4. A ausência de manifestação quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.255 do STF configura omissão relevante, dado que se trata de questão suscitada pela parte e potencialmente impactante.
5. A omissão foi suprida mediante expressa análise da matéria, reconhecendo que o Tema 1.255 trata da fixação de honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85 do CPC, mas não se aplica diretamente ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, de natureza distinta e com previsão legal específica. (grifei)
6. Não há determinação do STF impondo a suspensão de processos com fundamento no Tema 1.255, tampouco identidade de objeto suficiente para justificar tal providência, razão pela qual a suspensão não é cabível neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação expressa sobre a validade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 afasta a alegação de omissão quanto à sua eventual revogação pelo art. 85 do CPC/2015.
2. A ausência de manifestação sobre a necessidade de suspensão do processo diante do Tema 1.255 do STF constitui omissão, a qual deve ser suprida para fins de prequestionamento.
3. A pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF, por si só, não justifica a suspensão da execução fiscal fundada no Decreto-Lei nº 1.025/1969, dada a natureza distinta do encargo legal ali previsto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019, DJe 04.06.2019; TFR, Súmula 168.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003143-40.2025.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025 17:30:20) "
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento."
No caso concreto, a embargante, sob o pretexto de "omissão" e "prequestionamento", busca, na realidade, a rediscussão do resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os argumentos, teses ou dispositivos legais citados pelas partes, mormente quando já formou convicção fundamentada sobre o núcleo da controvérsia. Conforme preleciona o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito para aguardar a fixação de teses em paradigmas, tal ponto não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada desta Colenda 4ª Turma Especializada orienta-se pela celeridade e efetividade processual. A mera pendência de julgamento em instâncias superiores, por si só, não impõe a paralisação automática do feito, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, o acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. No caso, conclui-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
4. Conclusão
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão externada no presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837089v3 e do código CRC 1f50caf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/05/2026, às 17:00:22