Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002434-16.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de restituição de indébito tributário, julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o ente federal tributante “a restituir ao promovente o valor de R$ 132.995,54, indevidamente retido a título de Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em razão do falecimento do contratante dos planos VGBL nº 4762.0000142 - ITAU PRIVILEGE RF REFERENCIADO DI VGBL e nº 5670.0013709 - ITAU FLEXPREV GLOBAL DINAMICO RF LP VGBL, acrescido dos consectários legais a serem calculados conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. O ente federal também foi condenado “à restituição das custas adiantadas pelo autor, na forma do art. 4º, parágrafo único c/c art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289/1996, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado no percentual de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.”.

Em suas razões recursais (evento 24 - APELACAO1, autos de origem), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que:

(i) por se tratar de isenção tributária, deve prevalecer a interpretação literal (art. 111 do CTN), conforme entendimento do STJ nos Temas 250 e 1.037, vedando-se interpretação extensiva;

(ii) a isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 se aplica apenas a seguros de risco (morte ou invalidez), não alcançando o VGBL, classificado como seguro por sobrevivência;

(iii) os valores do VGBL possuem natureza de aplicação financeira, pois correspondem à reserva acumulada passível de resgate, diferindo dos seguros de risco, em que há caráter indenizatório; e

(iv) o resgate integral não se confunde com complementação de aposentadoria, afastando qualquer natureza alimentar ou isenta.

Requer, ao final, a reforma da sentença objurgada, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora aos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 31 - CONTRAZAP1, autos de origem), a parte autora suscita preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a União Federal/Fazenda Nacional se limitou a reproduzir os fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente a sentença, que reconheceu a natureza securitária do VGBL em caso de morte e afastou a tributação com base em precedentes do STJ, em afronta ao art. 1.010 do CPC, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do TRF2.

No mérito, sustenta que:

(i) os valores pagos a título de VGBL por morte possuem natureza indenizatória e securitária, não configurando renda tributável, por não integrarem a herança (art. 794 do CC); e

(ii) a jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece a isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, sendo incoerente afastar o ITCMD e admitir IRPF sobre a mesma verba, conforme orientação do STF (Tema 1.214), aplicando-se o art. 6º, VII, sem distinções.

Ao final, requer o não conhecimento da apelação; subsidiariamente, seu desprovimento com a manutenção da sentença; o reconhecimento da isenção de IRPF; a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC); e o prequestionamento dos dispositivos invocados.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

I – Preliminar suscitada pela parte autora quanto à ausência de dialeticidade recursal

Para melhor compreensão, depreende-se da origem que N. G. N. propôs ação ordinária, objetivando a restituição de indébito tributário no valor de R$ 132.995,54 (cento e trinta e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente da retenção de Imposto de Renda incidente sobre valores oriundos de plano de previdência privada VGBL, contratado por seu falecido avô, do qual figura como beneficiário.

Em contestação, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que o VGBL ostenta natureza jurídica de seguro de sobrevivência, o que afastaria a incidência da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988. Argumenta que o referido benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se exclusivamente aos seguros de risco (morte ou invalidez), razão pela qual seria devido o Imposto de Renda sobre os valores percebidos.

Em réplica, a parte autora afirma que o pagamento foi motivado pelo óbito do instituidor do plano, circunstância que confere aos valores recebidos natureza securitária/indenizatória, enquadrando-os na hipótese legal de isenção.

Sobreveio sentença de procedência, na qual o MM. Juiz Federal de origem reconheceu que, embora o VGBL seja tecnicamente classificado como seguro por sobrevivência, no caso concreto o pagamento decorreu da morte do titular, o que evidencia sua natureza securitária. Assinalou, ademais, a existência de orientação jurisprudencial consolidada no sentido de afastar a incidência do Imposto de Renda em hipóteses análogas, reconhecendo o direito à isenção e à restituição do indébito.

Interposta apelação, a parte autora suscitou, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade recursal, ao argumento de ausência de dialeticidade, sustentando que a União Federal/Fazenda Nacional se limitou a reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Isso porque, embora a União Federal/Fazenda Nacional tenha reproduzido, em grande medida, as teses anteriormente deduzidas, verifica-se que as razões recursais enfrentam o núcleo da fundamentação adotada na sentença, especialmente no que se refere à natureza jurídica dos valores percebidos a título de VGBL e à interpretação do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal não exige a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo suficiente que o recorrente demonstre, de forma minimamente articulada sua insurgência, de modo a viabilizar o reexame da matéria pela instância "ad quem".

Diante disso, não se verifica afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de inadmissibilidade.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Superada tal questão, passo ao exame do mérito.

II - Caso em Exame

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a restituir à parte autora o valor de R$ 132.995,54 (cento e trinta e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), indevidamente retido a título de IRPF sobre valores recebidos em razão do falecimento do titular de planos VGBL, acrescido de correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O ente tributante também foi condenado ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

III - Questão controvertida

A controvérsia cinge-se a definir se incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo beneficiário a título de planos VGBL (nº 4762.0000142 – Itaú Privilege RF Referenciado DI VGBL e nº 5670.0013709 – Itaú Flexprev Global Dinâmico RF LP VGBL), em decorrência do óbito do titular, ou se tais verbas, por assumirem, nesse contexto, natureza securitária/indenizatória, estão abrangidas pela isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.

IV – Razões de decidir

A União Federal/Fazenda Nacional sustenta que a isenção em apreço deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, restringindo-se aos seguros de risco (morte ou invalidez), não se estendendo aos planos VGBL, porquanto caracterizados como seguros por sobrevivência com natureza de aplicação financeira, o que atrairia a incidência do Imposto de Renda.

Todavia, não lhe assiste razão.

De início, cumpre reconhecer que o plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é classificado, sob o prisma técnico, como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, ostentando natureza híbrida, na medida em que reúne características de previdência privada e de contrato securitário.

No entanto, a definição da incidência tributária não pode se limitar à classificação abstrata do produto financeiro, devendo levar em conta o fato gerador concreto da percepção dos valores.

No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento ao beneficiário decorreu do falecimento do titular do plano, e não de resgate voluntário ou de percepção de renda por sobrevivência. Tal circunstância revela-se determinante para a adequada qualificação jurídica da verba recebida.

Nessa hipótese, a prestação paga ao beneficiário assume nítida feição de indenização securitária, porquanto vinculada à ocorrência de evento certo (morte), previamente estipulado no contrato, e destinada a terceiro indicado, nos termos do art. 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado em seguro de vida não se sujeita às regras da sucessão hereditária.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo no sentido de reconhecer que, embora o VGBL apresente natureza de aplicação financeira durante a fase de acumulação, os valores pagos ao beneficiário, quando decorrentes do falecimento do titular, aproximam-se da lógica dos seguros de vida, afastando a incidência de tributos típicos de transmissão patrimonial ou de renda.

Igualmente, no mesmo sentido, acompanho o entendimento consignado na sentença objurgada, cuja fundamentação merece destaque:

“A jurisprudência tem solidificado a tese de que os valores recebidos pelos beneficiários de VGBL, em decorrência do falecimento do titular, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), reforçando sua natureza indenizatória e securitária, em detrimento da classificação como renda tributável.

Nessa linha, o STJ vem assentando que ‘o Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida’ (v.g., EDcl no AgInt no AREsp 2.150.468/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/03/2026).”

Ademais, no julgamento do REsp 1.583.638/SC (Informativo 703), o C. STJ firmou orientação no sentido de que a nomenclatura técnica dos planos (PGBL ou VGBL) e a sistemática de tributação durante a fase de acumulação não são elementos determinantes para a aplicação de hipóteses de isenção, devendo prevalecer a análise da natureza jurídica da verba no momento de sua disponibilização.

Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos em decorrência de seguro por morte, não sendo razoável restringir tal hipótese apenas aos seguros tradicionalmente classificados como de risco puro, sob pena de desconsiderar a função econômica e a finalidade do pagamento.

Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 111 do CTN imponha interpretação literal às normas de isenção, tal diretriz não autoriza exegese dissociada da realidade jurídica do fato gerador, especialmente quando a subsunção da hipótese concreta ao comando legal se revela adequada à luz de critérios sistemáticos e teleológicos.

A interpretação defendida pelo ente federal apelante conduziria a uma incoerência no sistema tributário, na medida em que a mesma verba seria afastada da incidência de tributos sucessórios, mas submetida à tributação pelo Imposto de Renda, ainda que não represente acréscimo patrimonial típico, mas mera recomposição patrimonial decorrente do evento morte.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da bem lançada sentença, que reconheceu a natureza securitária e indenizatória dos valores percebidos pela parte autora, afastando a incidência do Imposto de Renda e determinando a restituição do indébito.

V – Honorários recursais

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional.

Assim, majoro a verba honorária fixada na origem em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do proveito econômico, observados os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828932v4 e do código CRC 9c327bd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 11/05/2026, às 16:58:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002828933
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5002434-16.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VGBL. RECEBIMENTO DE VALORES POR BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI Nº 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA.

I – Preliminar quanto à ausência de dialeticidade recursal

1. A repetição de argumentos já deduzidos na contestação não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, o núcleo da fundamentação da sentença, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC.

II - Caso em Exame

2. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional interposta contra sentença, em ação de restituição de indébito, que condenou o ente federal a restituir à parte autora o valor de R$ 132.995,54 (cento e trinta e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), indevidamente retido a título de IRPF sobre valores recebidos em razão do falecimento do titular de planos VGBL, acrescido de correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O ente apelante também foi condenado ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

III – Questão em discussão

2. Definir se incide Imposto de Renda sobre valores de VGBL recebidos por beneficiário em razão da morte do titular, ou se tais valores, por ostentarem natureza securitária/indenizatória, enquadram-se na isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.

IV – Razões de decidir

3.  Embora o VGBL possua natureza de seguro por sobrevivência durante a fase de acumulação, o pagamento ao beneficiário, quando decorrente do falecimento do titular, assume feição de indenização securitária, por estar vinculado a evento certo (morte) e destinado a terceiro indicado (art. 794 do CC).

4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nessa hipótese, os valores pagos se aproximam da lógica dos seguros de vida, afastando a incidência de tributos típicos de renda.

5. Aplicação do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988. Interpretação literal das isenções (art. 111 do CTN) que não afasta a adequada subsunção da hipótese concreta à norma isentiva.

6. Inexistência de acréscimo patrimonial típico, mas de recomposição patrimonial decorrente do evento morte.

V – Honorários advocatícios

7. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

VI. Dispositivo e tese

8. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, incisos II e III, do CPC; art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988; art. 111 do CTN; art. 794 do CC; e art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Entendimento do C.STJ.

Tese de julgamento: - Os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, em decorrência do falecimento do titular, possuem natureza securitária/indenizatória, equiparando-se ao seguro de vida, razão pela qual não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, enquadrando-se na isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828933v3 e do código CRC a09161f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/06/2026, às 18:44:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5002434-16.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas