Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002230-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PORTLIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da Ação de Procedimento Comum, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) os pedidos autorais limitam-se a declarar a inexistência de débitos de FGTS e de contribuição social; (ii) a notificação do débito foi realizada pela Superintendência Regional do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia, da União Federal; e (iii) a cobrança não é realizada pela CEF, a qual apenas é responsável por emitir o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (evento 65, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem aprofundamento instrutório ou confusão com o próprio mérito (teoria da asserção); (ii) os pedidos formulados na inicial não se limitam a mera declaração de inexistência do débito, pois foi postulado expressamente a “baixa da cobrança nos sistemas da Caixa Econômica Federal” e a “expedição definitiva” de certidão (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 10, CONTRAZ1 e evento 11, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, que objetiva, dentre outros pedidos, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF.

4. Legitimidade passiva da CEF

Trata-se de ação objetivando, preliminarmente, (i) a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal emita imediatamente Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), suspendendo os efeitos da cobrança de R$ 1.529.064,30, até decisão final; no mérito, (ii) a declaração da inexistência do débito de FGTS no valor de R$ 1.529.064,30, objeto da presente ação; (ii) a baixa da cobrança nos sistemas da Caixa Econômica Federal; (iii) a expedição definitiva de Certidão Negativa de Débitos (Certidão de Regularidade Fiscal - CRF).

Deferida a tutela provisória, a CEF informou que "procedeu-se à imediata liberação temporária do CRF, haja vista a tutela de urgência deferida, bem como baixa no CADIN" (evento 33, PET1).

O E. STJ firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei nº 8.844/19941.

Não se pode concordar com a tese de que a CEF, embora possa realizar a cobrança do FGTS, não poderia inscrever o devedor em cadastros restritivos como CADIN, SERASA ou CRF, que nada mais é do que modalidade coercitiva diversa do processo judicial, mas que compartilha o mesmo objetivo: compelir o devedor ao pagamento do débito.

No mesmo sentido, uma vez que autorizado o ajuizamento de Execução Fiscal pela CEF, por consequência, a defesa do executado, seja no bojo da Execução seja por meio de ação autônoma, poderá veicular todas as matérias de fato e de direito que envolvam o crédito do FGTS, como, por exemplo, prescrição e inexigibilidade, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse contexto,  compartilho do entendimento que vem sendo adotado por este E. TRF da 2ª Região, que reconhece a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo em casos análogos.

A propósito, os seguintes precedentes:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE FGTS E DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS.
(...)
4. No caso em exame, os óbices à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS dizem respeito à existência de débitos referentes aos recolhimentos patronais para o FGTS e à Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, esta última de inegável natureza tributária. Assim, resta justificada competência desta Turma Especializada.
5. Tendo a Caixa Econômica Federal competência para emitir o Certificado de Regularidade Fiscal, na qualidade de agente operador do fundo, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. Inteligência do art. 7º, V, da Lei n° 8.036/1990. Precedentes desta Corte Regional.
6. Os débitos de FGTS notificados ao contribuinte, mas pendentes de julgamento de impugnação ou recurso administrativo não podem figurar como óbice à expedição do certificado de regularidade do FGTS. Precedentes desta Corte.
7. Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5037384-73.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j.27/04/2021) - grifos nossos


AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE  DO  FGTS. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF em face de decisão que reconheceu sua legitimidade passiva, bem como deferiu a liminar pleiteada, a fim de que a Agravante não considerasse o débito ora discutido como óbice à expedição da certidão de regularidade do FGTS, tendo em vista a apresentação de seguro garantia. 
2- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, já que um dos pedidos da demanda originária é justamente a emissão da certidão de regularidade do FGTS, cuja atribuição pertence à Caixa Econômica, na qualidade de operadora do fundo, nos termos do art. 7º, V, d a Lei n° 8.036/1990. Precedente.
(...)
7 - Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0004345-84.2018.4.02.0000, 3ª  Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus  Abraham, j. 28.02.2019)


REMESSA  NECESSÁRIA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. ATRIBUIÇÃO LEGAL CONFERIDA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR FORÇA DO ART. 7º, V, DA LEI N. 8.036/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/1990, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, emitir Certificado de Regularidade do FGTS. Portanto, por força desse dispositivo legal, torna-se clara e induvidosa a legitimidade da CEF para ser demandada nas causas em que se postula a expedição do referido certificado.
(...)
3. Remessa necessária provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança, na forma do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
(TRF2,  Remessa Necessária Cível nº 201350010112123,  4a Turma  Especializada,  Rel.  Des.  Fed. Ferreira Neves, j. 03/08/2016) - grifos nossos


REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITMIDADE AD CAUSAM DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL.  RECURSO  ADMINISTRATIVO.  SUSPENSÃO  DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS.
1. A legitimidade do Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal para responder a esta ação mandamental decorre do fato de a CEF ser a pessoa jurídica responsável pela gestão do FGTS, com atribuição para a emissão do respectivo certificado de regularidade. 
2. Os débitos de FGTS notificados que estiverem sob impugnação em recurso administrativo não deverão ser considerados na verificação da regularidade do empregador e, assim, não devem impedir a expedição de certificado de regularidade do FGTS (Circular da CEF nº 393/2006). Precedente citado: AC 0500165- 90.2015.4.20.5102, TRF-2, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, disponibilizado em 23/002/2018. 
3. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(TRF2, Apelação n° 0180687-41.2016.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05.04.2019) - grifos nosso

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reforma para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840246v11 e do código CRC 6e19a65f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 08/06/2026, às 13:27:37

 


1. AgInt no REsp 1464086/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1.664.000/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014.

 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:48:27.


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Documento:20002840247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002230-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, que objetiva, dentre outros pedidos, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O E. STJ firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994.

4. Não se pode concordar com a tese de que a CEF, embora possa realizar a cobrança do FGTS, não poderia inscrever o devedor em cadastros restritivos como CADIN, SERASA ou CRF, que nada mais é do que modalidade coercitiva diversa do processo judicial, mas que compartilha o mesmo objetivo: compelir o devedor ao pagamento do débito.

5. Reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos. 

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de Instrumento provido.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5037384-73.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j.27/04/2021; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0004345-84.2018.4.02.0000, 3ª  Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus  Abraham, j. 28.02.2019; TRF2,  Remessa Necessária Cível nº 201350010112123,  4a Turma  Especializada,  Rel.  Des.  Fed. Ferreira Neves, j. 03/08/2016; TRF2, Apelação n° 0180687-41.2016.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 05.04.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840247v7 e do código CRC b0a71546.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002230-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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