Agravo de Instrumento Nº 5016495-65.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TECNOTRUTA S/A em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna (ES) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000941-83.2014.8.08.0058, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava (i) o reconhecimento da prescrição ordinária e/ou da prescrição intercorrente dos créditos tributários executados; e (ii) consequentemente, a extinção da ação executiva.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o excipiente não comprovou as datas de constituição dos créditos tributários executados, o que inviabiliza a análise de eventual prescrição; (ii) entre o ajuizamento da execução fiscal (11/12/2009) e a suspensão do processo em razão do conflito de competência suscitado (06/11/2016), a exequente logrou obter a penhora de imóvel da executada em 30/07/2015, o que interrompeu, tempestivamente, o prazo prescricional intercorrente; e (iii) embora o trânsito em julgado do incidente de conflito de competência tenha ocorrido em 15/05/2018, o exequente somente foi intimado para dar andamento ao processo em 21/11/2023, o que afasta qualquer inércia do ente público, apta a caracterizar prescrição intercorrente (, p. 18-20).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que os vencimentos das obrigações tributárias relativas à Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários ocorreram entre abril de 2002 e outubro de 2004. Sustenta que decorreu, portanto, prazo superior a cinco anos (art. 174 do CTN) entre o marco inicial da exigibilidade dos tributos e o ajuizamento da execução fiscal, em dezembro de 2009, de modo que os créditos executados estão fulminados pela prescrição. Afirma que a penhora de imóvel da pessoa jurídica executada é causa de suspensão, e não de interrupção, do prazo de prescrição intercorrente, em razão da taxatividade do parágrafo único do art. 174 do CTN, à luz do Tema 390/STF. Defende que o E. STJ, no julgamento dos Temas nºs 566 e 568 de repercussão geral, utilizou o termo "interromper" de maneira atécnica, o que não retira, das medidas de constrição patrimonial, a natureza suspensiva (e não interruptiva) do prazo prescricional. Assevera que, ainda que o processo tenha permanecido suspenso entre 06/11/2016 e 15/05/2018, para julgamento do conflito de competência, já havia transcorrido prazo superior a seis anos desde o ajuizamento da execução fiscal. Cita que, mesmo que se reconheça que a penhora realizada em 2015 configure interrupção da prescrição intercorrente, após o reinício da contagem do prazo em 30/07/2015, transcorreu, novamente, lapso temporal superior a seis anos, sem que a exequente diligenciasse para a satisfação de seu crédito ().
4. Decisão não conhecendo do Agravo de Instrumento, com fundamento na intempestividade do recurso ().
5. Acolhidos Embargos de Declaração opostos pela agravante, com efeitos infringentes, para, reformando a decisão anterior, conhecer do Agravo de Instrumento e indeferir o requerimento de concessão de efeito suspensivo ( e ).
6. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ().
7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade, rejeitando as alegações de prescrição ordinária e intercorrente do crédito tributário executado.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN foi extrapolado pela exequente, quando do ajuizamento da execução fiscal; (ii) se a ação executiva deve ser extinta por transcurso de lapso temporal superior a seis anos (prescrição intercorrente), seja entre o ajuizamento e a adoção de medida constritiva, seja entre este último marco e a efetiva satisfação do crédito; e (iii) se a penhora de bem imóvel da executada constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição intercorrente.
4. Caso concreto
Conforme cópia das peças do processo originário, constante dos autos do Conflito de Competência nº 0010780-45.2016.4.02.0000, tem-se que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) move Execução Fiscal, protocolada em 11/12/2009, em desfavor de TECNOTRUTA S/A. A autarquia federal almeja a satisfação de créditos tributários de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, decorrentes das CDAs nºs 62, 63 e 64, no valor originário de R$15.761,91 (, p. 5-10).
Os tributos são exigidos em decorrência do exercício de poder de polícia pela CVM, na forma do art. 2º da Lei nº 7.940/89.
A execução fiscal foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES), contudo, o Juízo federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Ibitirama (ES) ().
O órgão da Justiça estadual, a princípio, determinou atos constritivos nos autos da execução fiscal. Posteriormente, contudo, remeteu os autos de volta para a Justiça Federal, entendendo pela incompetência do Juízo de Direito; diante disso, o Juízo federal em Cachoeiro de Itapemirim, em 05/07/2016, suscitou conflito de competência, dirigido a este E. TRF da 2ª Região, que decidiu pela competência do Juízo estadual suscitado, na data de 15/05/2018. Trânsito em julgado em 13/09/2018 ( e ).
As cópias das peças processuais posteriores à decisão no conflito de competência constam do e anexos, juntados aos autos do presente Agravo de Instrumento.
Consoante se extrai de tais documentos, o processo foi posteriormente redistribuído para a 1ª Vara da Comarca de Iúna (ES), no exercício da jurisdição federal por delegação, na forma do art. 15, I, Lei nº 5.010/66 c/c art. 109, §3º da CF/88 (redação anterior à EC nº 103/2019). O Juízo estadual indeferiu, em 16/09/2025, a Exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, rejeitando as alegações de prescrição ordinária e intercorrente (, p. 18-20).
Contra tal decisão, a executada apresentou Agravo de Instrumento, endereçado à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em decisão monocrática, datada de 30/10/2025, foi reconhecida a incompetência do TJES para processar o feito, uma vez que a competência delegada da Justiça Estadual para julgar causas federais se limita ao primeiro grau de jurisdição (, p. 38-41).
Diante disso, o Agravo de Instrumento, em que se discutem as alegações de prescrição ordinária e intercorrente, foi remetido a este Egrégio Tribunal, com autuação em 12/11/2025.
5. Prescrição ordinária
Segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva.
Os créditos tributários de Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários (TFM), ora exigidos, são os seguintes (, p. 8-10):
(i) três débitos constantes da CDA nº 62, com termos iniciais em 10/04/2002, 10/07/2002 e 10/10/2002;
(ii) quatro débitos constantes da CDA nº 63, com termos iniciais em 10/01/2003, 10/04/2003, 10/07/2003 e 10/10/2003; e
(iii) quatro débitos constantes da CDA nº 64, com termos iniciais em 09/01/2004, 09/04/2004, 09/07/2004 e 09/10/2004.
Observa-se, dos títulos executivos, que as inscrições em dívida ativa decorreram do processo administrativo RJ/2007-12783, ou seja, a instauração de PAF pelo Fisco se deu apenas no ano de 2007, de modo que, até então, não havia constituição definitiva de crédito tributário. Consoante informações disponíveis nas CDAs, as notificações foram enviadas ao contribuinte no ano de 2006, sob o nº 811/06 (, p. 8-10).
Não prospera a pretensão do executado de contar, como marco inicial da prescrição ordinária, as datas relativas a 2002, 2003 e 2004, uma vez que, antes da notificação administrativa, sequer há contagem de prazo prescricional (art. 174 do CTN), mas sim de prazo decadencial (art. 173 do CTN).
Veja-se:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, os créditos de TFM foram constituídos em definitivo com o encerramento do processo administrativo RJ/2007-12783.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ação pelo procedimento comum. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Prevê o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, ser o marco inicial do prazo prescricional a constituição definitiva do crédito tributário, a qual, nos casos de instauração de procedimento administrativo fiscal com fase litigiosa (a partir da apresentação de impugnação pelo sujeito passivo), ocorre com a decisão administrativa final.
4. Uma vez pendente o exame de impugnação ou recurso administrativo apresentado pelo sujeito passivo (administrado), não se pode reputar o crédito tributário como definitivamente constituído, haja vista a possibilidade de sua revisão durante o procedimento instaurado, bem como serem tais expedientes dotados de eficácia de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigos 145, incisos I e II, e 152, IV, todos do CTN).
(...)
(TRF2, AC nº 5077067-78.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 31/3/2025)
Não há, nos autos, qualquer informação quanto à data precisa de encerramento do PAF, o que, por si só, afasta a possibilidade de acolhimento da tese de prescrição. Ainda assim, tendo em vista que sua instauração ocorreu no ano de 2007, é cediço que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a conclusão do procedimento e o ajuizamento da execução fiscal, em 11/12/2009.
Logo, o crédito tributário executado, constante das CDAs nº 62, 63 e 64 da Comissão de Valores Mobiliários, não foi fulminado pela prescrição do art. 174 do CTN.
6. Prescrição intercorrente
A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conferida pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
A questão encontra-se definida com o Tema 5661, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ2, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No mencionado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
No caso dos autos, como visto, a Execução Fiscal foi proposta em 11/12/2009, durante a vigência, portanto, da LC nº 118/2005.
7. Após o recebimento da inicial e o despacho citatório, a executada foi regularmente citada para pagar o débito ou garantir a execução, por meio de carta com aviso de recebimento, juntada aos autos originários em 23/03/2010 (, p. 13-15). Permaneceu inerte e não nomeou bens à penhora (p. 16).
Diante disso, foram praticados os seguintes atos processuais:
(i) a CVM, exequente, requereu a realização de penhora via BACEN JUD, na data de 22/09/2010. A medida foi deferida pelo Juízo originário apenas em 21/06/2011 (p. 20-21).
(ii) a ordem de bloqueio via BACENJUD, efetivada em 13/02/2012, restou infrutífera (p. 23-24).
(ii) não há, nos autos, informação quanto à data exata de ciência da exequente quanto à negativa da ordem de bloqueio BACENJUD, que constitui o termo inicial da suspensão da execução fiscal, para fins de contagem da prescrição intercorrente (Tema 566/STJ).
(iv) o Juízo originário reconheceu sua incompetência absoluta para prosseguir com o feito, em 27/02/2014 (p. 27-30).
(v) remetidos os autos para o Juízo estadual, este expediu mandado de penhora de bens, tantos quantos bastassem para garantia do débito, em 03/03/2015 (p. 41).
(vi) o oficial de justiça que cumpriu a diligência lavrou, em 30/07/2015, auto de penhora de bem imóvel da executada, avaliado em R$152.452,00, ou seja, suficiente para garantir a execução (p. 43-44).
(vii) o Juízo estadual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos novamente para a Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim, dando início ao conflito de competência, suscitado em 05/07/2016.
Nesse sentido, em momento anterior ao conflito de competência não se cogita de prescrição intercorrente.
A tentativa de penhora via BACENJUD somente foi cumprida em 13/02/2012, de modo que a ciência da medida pela exequente se deu em momento posterior. Lado outro, em 30/07/2015, novas diligências foram realizadas, resultando na efetiva constrição de bem imóvel suficiente para garantir a execução.
Logo, é evidente que não houve transcurso do lapso de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento automático) entre a ciência da exequente acerca da penhora BACENJUD infrutífera, em 2012, e a efetivação da constrição de bem imóvel, em 2015. Assim, não há que se falar em decretação da prescrição intercorrente quanto ao período.
8. Igualmente, não se cogita de transcurso do prazo prescricional intercorrente após a efetivação da penhora do imóvel.
Ao contrário do que alega a agravante, a constrição de bem da pessoa jurídica executada configura causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Não se trata de "termo utilizado atecnicamente" pelo E. STJ no Tema 566, mas sim de jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania e também deste E. TRF da 2ª Região.
Veja-se a tese fixada, com repercussão geral, no Tema 568/STJ: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA INTERRUPTIVA.
1.A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, reputando não verificada a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sabe-se que existem duas causas interruptivas da prescrição: a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e a efetiva citação (ainda que por edital). Assim, é preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). (...)
(TRF2, AI nº 5015644-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Araújo, 7ª Turma Especializada, j. 25/10/2023) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NOS AUTOS. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
(...)
4. Conforme foi definido no julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), trazido no voto embargado, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
(...)
6. Como é sabido, a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do Exequente em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal.
7. Na hipótese em discussão, não se pode afirmar que a exequente não tenha adotado qualquer medida apta a interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que buscou a citação dos executados, bem como a penhora de bens para fins de garantir a execução. Ressalta-se, que, a própria Exequente, ao requerer a constrição, informou que os imóveis já haviam sido alienados pelo sócio a familiares com o objetivo de lesar credores e que o juízo de origem, ao determinar a realização da penhora, concordou com a tese da Fazenda Nacional.
8. Não se pode negar o efeito interruptivo da restrição, sobretudo porque a falta de sucesso desta não pode ser atribuída à Fazenda Nacional.
9. Considera-se interrompida a prescrição, retroativamente, na data da petição em que a Fazenda Pública requereu a realização da penhora, ou seja, em 03/11/2020. Resta, portanto, por afastada a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi proferida em 20/01/2022, não transcorrido o prazo necessário (6 anos) para configurá-la.
10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(...)
(TRF2, AC nº 0502578-21.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 11/4/2023) - grifo snossos
Em 05/07/2016, foi suscitado conflito de competência. É cediço que a instauração do incidente processual paralisa a contagem do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista que, durante o período, não se pode atribuir a ausência de diligências para satisfação do crédito à eventual inércia da exequente.
Isso porque um dos elementos essenciais para a decretação da prescrição intercorrente é a inércia e/ou desídia da exequente, que não se configura quando a ausência de promoção de atos expropriatórios se dá por razões inerentes ao funcionamento do Judiciário.
Ademais, a própria agravante mencionou, na Exceção de Pré-Executividade originária, que o acórdão que solucionou o conflito de competência "transitou em julgado dia 13/09/2018, mas, somente em 04/11/2022, que os autos foram remetidos à presente Comarca".
Após o retorno dos autos em 04/11/2022, a intimação da Procuradoria Geral Federal, a quem compete a representação judicial da CVM, apenas se deu em 21/11/2023 (, p. 9), seguida da oposição de Exceção de Pré-Executividade, em 12/09/2024.
Considerando que não houve o transcurso de mais de seis anos entre a primeira tentativa frustrada de penhora e a seguinte efetivada, a Execução Fiscal encontra-se garantida e não houve nenhuma desídia da União na condução do processo e sim morosidade atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inegavelmente, não se cogita da ocorrência da prescrição intercorrente.
9. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada merece ser mantida, tendo em vista a inocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811875v38 e do código CRC 585e63a2.
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