Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. R. D. S. C. e V. P. E. S. (Cliliri Rosa e Silva Silveira - OAB/RJ 114.158), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.

12. Quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade da taxa de administração decorrente do contrato em questão, não há ilegalidade da cobrança, caso tenha havido previsão contratual e não sendo seu valor abusivo. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 25.3.2024;

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais, os embargantes, evento 26, sustentam, em síntese, que: i) o v. acórdão fundamentou a negativa de provimento à apelação alegando que a matéria discutida nos autos é "essencialmente de direito". Sob essa premissa, considerou despicienda a realização de prova pericial contábil para aferir a existência de anatocismo. Todavia, houve manifesta omissão quanto ao conceito de hipossuficiência técnica previsto no Artigo 6º, VIII, do CDC; ii) a inversão do ônus da prova, embora citada formalmente, foi negada na prática pela ausência de determinação da perícia. Se a matéria é de alta complexidade matemática, a negação do perito impõe ao consumidor um ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica). O acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a interpretação fática do fluxo de caixa é requisito para a aplicação do direito; iii) é imperativo que esta Turma integre o julgado para se manifestar sobre a vulnerabilidade técnica do consumidor neste cenário específico. A clarificação desse ponto é vital para demonstrar que o indeferimento da perícia não foi apenas uma escolha processual, mas um erro material. Os Embargantes requerem que o Tribunal reconheça que a complexidade dos cálculos supera a análise meramente jurídica do texto contratual; iv) consta da petição inicial um parecer técnico detalhado, elaborado por especialista particular, que aponta a ocorrência de juros compostos na execução do contrato. O v. acórdão foi omisso ao não enfrentar especificamente os dados apresentados nesse documento, limitando-se a citar que a Tabela Price não é ilegal "em tese". Há uma lacuna entre a análise abstrata da jurisprudência e os fatos concretos trazidos pelos autores; v) requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre o conteúdo do parecer técnico pericial que acompanhou a inicial. É necessário que se aponte onde os cálculos ali expostos estariam equivocados ou por que foram considerados irrelevantes. A integração do julgado nesse aspecto é fundamental para restabelecer o equilíbrio entre as alegações das partes e a fundamentação da sentença; vi) a omissão do julgado em tratar da "ciência da contratação" impede a análise da validade do negócio jurídico sob a ótica do Artigo 166 do Código Civil. Uma cláusula oculta ou não explicada em contrato de adesão é ineficaz perante o aderente hipossuficiente. O Tribunal precisa esclarecer se considera válida a cobrança de seguro sem que haja prova da opção consciente do mutuário por aquela seguradora específica.

Contrarrazões da CEF no evento 31, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863850v2 e do código CRC a2bed819.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:11

 


 



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Documento:20002863851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. R. D. S. C. e V. P. E. S. (Cliliri Rosa e Silva Silveira - OAB/RJ 114.158), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.

12. Quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade da taxa de administração decorrente do contrato em questão, não há ilegalidade da cobrança, caso tenha havido previsão contratual e não sendo seu valor abusivo. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 25.3.2024;

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida.

Em suas razões recursais, os embargantes, evento 26, sustentam, em síntese, que: i) o v. acórdão fundamentou a negativa de provimento à apelação alegando que a matéria discutida nos autos é "essencialmente de direito". Sob essa premissa, considerou despicienda a realização de prova pericial contábil para aferir a existência de anatocismo. Todavia, houve manifesta omissão quanto ao conceito de hipossuficiência técnica previsto no Artigo 6º, VIII, do CDC; ii) a inversão do ônus da prova, embora citada formalmente, foi negada na prática pela ausência de determinação da perícia. Se a matéria é de alta complexidade matemática, a negação do perito impõe ao consumidor um ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica). O acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a interpretação fática do fluxo de caixa é requisito para a aplicação do direito; iii) é imperativo que esta Turma integre o julgado para se manifestar sobre a vulnerabilidade técnica do consumidor neste cenário específico. A clarificação desse ponto é vital para demonstrar que o indeferimento da perícia não foi apenas uma escolha processual, mas um erro material. Os Embargantes requerem que o Tribunal reconheça que a complexidade dos cálculos supera a análise meramente jurídica do texto contratual; iv) consta da petição inicial um parecer técnico detalhado, elaborado por especialista particular, que aponta a ocorrência de juros compostos na execução do contrato. O v. acórdão foi omisso ao não enfrentar especificamente os dados apresentados nesse documento, limitando-se a citar que a Tabela Price não é ilegal "em tese". Há uma lacuna entre a análise abstrata da jurisprudência e os fatos concretos trazidos pelos autores; v) requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre o conteúdo do parecer técnico pericial que acompanhou a inicial. É necessário que se aponte onde os cálculos ali expostos estariam equivocados ou por que foram considerados irrelevantes. A integração do julgado nesse aspecto é fundamental para restabelecer o equilíbrio entre as alegações das partes e a fundamentação da sentença; vi) a omissão do julgado em tratar da "ciência da contratação" impede a análise da validade do negócio jurídico sob a ótica do Artigo 166 do Código Civil. Uma cláusula oculta ou não explicada em contrato de adesão é ineficaz perante o aderente hipossuficiente. O Tribunal precisa esclarecer se considera válida a cobrança de seguro sem que haja prova da opção consciente do mutuário por aquela seguradora específica.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Conforme consignado no voto condutor, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado na execução e de nulidade das cláusulas contratuais que fixavam o CDI como índice de correção monetária, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

12. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

13. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

15. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

 

Diante desse cenário, tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida.

Em caso semelhante:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.  PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE. ANATOCISMO. LIBERDADE CONTRATUAL. MORA. AJUIZAMENTO AÇÃO. NÃO AFASTAMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

5. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

6. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 377706, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.9.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001378-34.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.07.2025.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025) (grifos nossos)

 

Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a inversão do ônus da prova.

2. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001048-71.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.3.2024.

3. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não acarreta necessariamente sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006452-40.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001906-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.05.2025) (grifos nossos)

 

Ainda neste contexto, embora os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. Os problemas financeiros invocados pelo recorrente não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

6. É legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Neste sentido, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

7. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023) (grifos nossos)

 

 Por outra perspectiva, a prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de contador privado, não evidencia a tese sustentada pela apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação ordinária comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da abusividade das cláusulas dos contratos objeto da lide.

2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5047124-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 21.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.3.2021.

[...]

12. A prova produzida unilateralmente pela apelante, através de auditoria contábil por empresa privada, não faz prova da ilicitude alegada, porquanto produzida de forma parcial e unilateral.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO ABUSIVIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

3. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

4. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

5. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de auditoria contábil por contador privado, não evidencia a tese sustentada pelo apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022.

[...]

17. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

18. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012162-64.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06.04.2026) (grifos nossos)

 

Quanto à alegação de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão, não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional consiste em determinação legal de cunho cogente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024).

O citado seguro é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011637-88.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2025).

Desse modo, não evidenciada a alegada venda casada, porquanto a contratação de seguro habitacional decorre de imposição legal, não sendo imposta pela instituição bancária.

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.

5. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

6. Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025.

7. O valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado. Ademais, a ora embargante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

12. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863851v2 e do código CRC e42ac1db.

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Documento:20002863852
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presente no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.  Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

5. Tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.

6. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001906-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.05.2025.

7. Embora os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

8. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de contador privado, não evidencia a tese sustentada pela apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012162-64.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06.04.2026.

9. Quanto à alegação de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão, não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional consiste em determinação legal de cunho cogente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024).

10. O citado seguro é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011637-88.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2025).

11. Não evidenciada a alegada venda casada, porquanto a contratação de seguro habitacional decorre de imposição legal, não sendo imposta pela instituição bancária.

12. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

13. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

14. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

15. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863852v4 e do código CRC 55d1277a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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