Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. R. D. S. C. e V. P. E. S. (Cliliri Rosa e Silva Silveira - OAB/RJ 114.158), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.
3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.
4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.
9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.
10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.
12. Quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade da taxa de administração decorrente do contrato em questão, não há ilegalidade da cobrança, caso tenha havido previsão contratual e não sendo seu valor abusivo. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 25.3.2024;
13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
14. Apelação não provida.
Em suas razões recursais, os embargantes, evento 26, sustentam, em síntese, que: i) o v. acórdão fundamentou a negativa de provimento à apelação alegando que a matéria discutida nos autos é "essencialmente de direito". Sob essa premissa, considerou despicienda a realização de prova pericial contábil para aferir a existência de anatocismo. Todavia, houve manifesta omissão quanto ao conceito de hipossuficiência técnica previsto no Artigo 6º, VIII, do CDC; ii) a inversão do ônus da prova, embora citada formalmente, foi negada na prática pela ausência de determinação da perícia. Se a matéria é de alta complexidade matemática, a negação do perito impõe ao consumidor um ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica). O acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a interpretação fática do fluxo de caixa é requisito para a aplicação do direito; iii) é imperativo que esta Turma integre o julgado para se manifestar sobre a vulnerabilidade técnica do consumidor neste cenário específico. A clarificação desse ponto é vital para demonstrar que o indeferimento da perícia não foi apenas uma escolha processual, mas um erro material. Os Embargantes requerem que o Tribunal reconheça que a complexidade dos cálculos supera a análise meramente jurídica do texto contratual; iv) consta da petição inicial um parecer técnico detalhado, elaborado por especialista particular, que aponta a ocorrência de juros compostos na execução do contrato. O v. acórdão foi omisso ao não enfrentar especificamente os dados apresentados nesse documento, limitando-se a citar que a Tabela Price não é ilegal "em tese". Há uma lacuna entre a análise abstrata da jurisprudência e os fatos concretos trazidos pelos autores; v) requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre o conteúdo do parecer técnico pericial que acompanhou a inicial. É necessário que se aponte onde os cálculos ali expostos estariam equivocados ou por que foram considerados irrelevantes. A integração do julgado nesse aspecto é fundamental para restabelecer o equilíbrio entre as alegações das partes e a fundamentação da sentença; vi) a omissão do julgado em tratar da "ciência da contratação" impede a análise da validade do negócio jurídico sob a ótica do Artigo 166 do Código Civil. Uma cláusula oculta ou não explicada em contrato de adesão é ineficaz perante o aderente hipossuficiente. O Tribunal precisa esclarecer se considera válida a cobrança de seguro sem que haja prova da opção consciente do mutuário por aquela seguradora específica.
Contrarrazões da CEF no evento 31, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863850v2 e do código CRC a2bed819.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:11