Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017552-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. E OUTROS, figurando como embargada UNIÃO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DE IGUALDADE SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. METODOLOGIA APLICADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia a suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, Ib e II, do Decreto nº 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE nº 3.714/2023.

2. A matéria objeto da demanda não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal que trata da competência da Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda tem natureza administrativa, impugnando ato de normativo da União que tem como função tratar sobre o dever de transparência para garantia da igualdade entre homens e mulheres. Além disso, discute-se matéria estranhas à Justiça Laboral, eis que a ação também aborda questões relacionadas ao direito concorrencial, proteção à privacidade e incidência da Lei de Proteção de Dados. Nesse segmento, verifica-se que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, na medida em que a demanda foi ajuizada contra ato administrativo da União, versando sobre legalidade de normas administrativas federais e a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, e não sobre relação de emprego ou penalidade administrativa trabalhista. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020599-60.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.9.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5016102-77.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5012245-23.2024.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 16.12.2024.

3. A Lei nº 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entres homens e mulheres, prevendo uma série de medidas para atingir esse fim, como, por exemplo, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; incremento de fiscalização contra a discriminação salarial; disponibilização de canais específicos para denúncias; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

4. Os mecanismos estabelecidos pela legislação pretendem, em verdade, garantir o direito fundamental de isonomia material, entre homens e mulheres no mercado de trabalho, consoante os mandamentos constitucionais explicitados nos arts. 3º, IV, 5º, I e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal.

5. Os direitos à privacidade e à intimidade são conferidos às pessoas humanas, possuindo as empresas apenas o direito ao sigilo de certas informações, nos termos da lei.  Assim, tratando-se de direitos autônomos, deve-se, de início, ressaltar que a empresa requerente carece de legitimidade ad causam para demandar eventual violação da privacidade de seus empregados.

6. Os regulamentos, perfilhando a orientação da Lei nº 14.611/2023, estabelecem que os relatórios serão “anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.

7. No tocante à metodologia de elaboração do mencionado relatório, colhe-se dos dispositivos regulamentares (art. 2º, do Decreto nº 11.795/2023, e art. 3º, da Portaria MTE nº 3.714/2023) que as informações serão extraídas do e-Social e do Portal Emprega Brasil, cadastros mantidos pelo Poder Público.

8. Não se verifica a presença de violação ao princípio da legalidade, uma vez a própria Lei nº 14.611/2023 expressamente dispôs que a matéria seria objeto de regulamentação e esta, por meio do art. 2º, do Decreto nº 11.795/2023, e do art. 3º, da Portaria MTE nº 3.714/2023, estabeleceu, de forma objetiva, que as informações seriam extraídas do e-Social e do Portal Emprega Brasil.

9. O simples fato de prever quais parcelas remuneratórias deveriam ser consideradas na elaboração do relatório mais denota o cumprimento de um papel de minudenciar a lei, próprio de todo regulamento, do que uma violação ao princípio da legalidade, especialmente porquanto foi estabelecido um critério objetivo, fundado em informações constantes de cadastros mantidos pelo Poder Público.

10. A verificação da suficiência desta metodologia para a aferição da igualdade salarial entre homens e mulheres é tarefa que não se comporta neste exame inicial, dada a necessidade de detida análise de inúmeros fatores e esclarecimentos que devem surgir no curso da lide, o que demanda instrução probatória, inviabilizando, assim, a concessão da tutela de urgência nesse momento processual.

11. Não sendo possível afirmar a probabilidade do direito autoral sob este aspecto, devem prevalecer os critérios adotados pelo legislador e pelos atos normativos em questão para a avaliação da igualdade salarial nas empresas.

12. Não se evidencia as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na medida em que o conhecimento, pela sociedade e pelo Estado, das práticas salariais adotadas pelas empresas não implica exposição de modelo de negócios e estratégias empresariais.

13. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.611/2023, estabelece que, caso identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, “garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho”.

14. Os regulamentos em causa (Decreto nº 11.795/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023), portanto, ao disporem no mesmo sentido, em nada inovam quanto ao que foi expressamente estabelecido pela Lei nº 14.611/2023.

15. A Lei nº 14.611/2023, dispondo sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabelece medidas a serem adotadas pelas pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 (cem) empregados, que deverão publicar relatórios de transparência salarial de critérios remuneratórios, contendo expressa previsão que os dados serão anonimizados e que deverá ser observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais e regulamento específico.

16. Não se verifica, em análise perfunctória, ilegalidade contida no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria do MTE nº 3.714/2023, que regulamentam a Lei nº 14.611/2023, na medida em que somente trazem dispositivos visando o seu cumprimento e remetem à impessoalidade das informações a serem prestadas.

17. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. Assim, todo ato normativo presume-se constitucional até que seja declarada sua inconstitucionalidade. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2017795, Rel. Minº HERMAN BENJAMIN, DJe 15.8.2022.

18. A verificação de discrepâncias entre os salários de homens e mulheres não enseja aplicação imediata de penalidade, cabendo à pessoa jurídica de direito privado, em um primeiro momento, implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, consoante §2º do art. 5º da Lei nº 14.611/2023.

19. O tema se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7612 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo – CNC, para que a Corte Suprema analise os pontos da Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função.

20. De acordo com o modelo do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens, do 1º Semestre de 2024, nos referidos relatórios não são contemplados nomes e dados individuais de cada empregado, o que afasta eventual lesão à intimidade e à privacidade, bem como violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

21. O Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e a Portaria MTE nº 3.714/23 foram expedidos tão somente para regulamentarem a Lei 14.611/23, com o escopo de “estabelecer procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023”.

22. A legislação acerca da igualdade salarial entre mulheres e homens, que engloba a Lei nº 14.611/2023, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, foi criada com o intuito de combater e eliminar as disparidades salariais baseadas em gênero e proporcionar maior segurança às mulheres, com vistas à promoção da igualdade de remuneração entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes, combatendo a discriminação salarial e garantindo que as mulheres recebam salários iguais aos dos homens para o mesmo trabalho.

23. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos 6002520-79.2024.4.06.0000, a partir de recurso da AGU, houve a suspensão, por parte da Presidência do referido Tribunal, de uma liminar que desobrigava empresas de todo o país de divulgar relatórios de transparência salarial previstos no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego. 

24. Agravo de instrumento não provido.

 

 

Em suas razões recursais (evento 57), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados à luz do parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 7.631/DF, relativo à constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023; (ii) os atos regulamentares teriam extrapolado o poder regulamentar, criando obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade; (iii) a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de transparência salarial violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os direitos à intimidade e à privacidade, diante do risco de identificação indireta de empregados e da exposição de informações estratégicas empresariais; (iv) haveria afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em razão da ingerência estatal sobre critérios remuneratórios internos e da divulgação de dados sensíveis relacionados à política empresarial; e (v) a ausência de mecanismo prévio de contraditório e ampla defesa antes da divulgação das informações salariais configuraria violação ao devido processo legal, diante dos potenciais danos à imagem e à reputação das empresas.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 60). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865330v2 e do código CRC c4b940de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:10:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002865331
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017552-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. E OUTROS, figurando como embargada UNIÃO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

A embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados à luz do parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 7.631/DF, relativo à constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023; (ii) os atos regulamentares teriam extrapolado o poder regulamentar, criando obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade; (iii) a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de transparência salarial violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os direitos à intimidade e à privacidade, diante do risco de identificação indireta de empregados e da exposição de informações estratégicas empresariais; (iv) haveria afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em razão da ingerência estatal sobre critérios remuneratórios internos e da divulgação de dados sensíveis relacionados à política empresarial; e (v) a ausência de mecanismo prévio de contraditório e ampla defesa antes da divulgação das informações salariais configuraria violação ao devido processo legal, diante dos potenciais danos à imagem e à reputação das empresas.

Compulsando-se os autos de origem, evento 134, observa-se que o feito originário foi sentenciado, em 30.4.2026, sendo julgados improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. e suas diversas filiais em face de ato atribuído à CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO (SRTE/RJ).

A Impetrante busca afastar a exigibilidade das obrigações instituídas pela Lei nº 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023, que determinam a publicação semestral do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Alega, em síntese: (i) extrapolação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade; (ii) ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e aos direitos à intimidade e privacidade por suposta quebra de anonimato; (iii) risco à livre concorrência pela exposição de dados estratégicos; (iv) metodologia falha baseada nos grandes grupos da CBO; e (v) violação ao contraditório e à ampla defesa pela inexistência de impugnação prévia aos dados.

Custas recolhidas (evento 37, CUSTAS2).

O pedido de medida liminar foi indeferido (evento 39, DESPADEC1).

A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (evento 76, PET1).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção direta, por não vislumbrar interesse público primário que a justifique (evento 83, PROMOCAO1).

A autoridade inicialmente apontada como coatora prestou informações suscintando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, argumentando que a competência para notificar empresas sobre desigualdades salariais e planos de ação pertence à Auditoria-Fiscal do Trabalho (evento 84, OFIC1). No mérito, defendeu a higidez das normas e a eficácia da anonimização.

Diante da preliminar arguida, foi determinada a emenda à inicial (evento 88, DESPADEC1) para a correta indicação da autoridade responsável pela fiscalização. A Impetrante cumpriu a determinação, retificando o polo passivo para constar a Chefia de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro (SRTE/RJ) (evento 120, PET1).

A Chefia de Fiscalização, devidamente notificada, prestou novas informações e acostou notas técnicas (evento 130, OFIC1 e evento 132, NOTATEC1). Reiterou que os atos regulamentares apenas operacionalizam a Lei nº 14.611/2023 e que o MTE adota salvaguardas técnicas robustas, como a não realização de comparações em grupos de CBO com menos de três homens ou três mulheres, o que garante o anonimato. Destacou, ainda, que a Instrução Normativa GM/MTE nº 6/2024 faculta às empresas a aposição de notas explicativas para justificar eventuais disparidades identificadas.

É o relatório. Fundamento e decido. 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da regulamentação da Política Pública de Igualdade Salarial. Analisando o mérito, ratifico integralmente os fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar, reforçados pelas informações da autoridade coatora.

Da Legalidade e do Poder Regulamentar

Não se vislumbra desrespeito à hierarquia das leis. A Lei nº 14.611/2023 instituiu a transparência salarial como mecanismo de fiscalização. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 limitam-se a dar efetividade e alcance a essa publicidade, especificando os locais de divulgação (sites e redes sociais) e as parcelas remuneratórias a serem consideradas. Trata-se do exercício regular do poder regulamentar para viabilizar a execução da política pública.

Da Proteção de Dados e do Direito à Privacidade

A alegação de vulneração à LGPD e à privacidade (art. 5º, X, CF/88) carece de base fática. Tanto a lei quanto o decreto determinam expressamente que os dados sejam anonimizados. Conforme informado pela autoridade coatora, o MTE adota salvaguardas técnicas robustas: as comparações não são realizadas em grupos de CBO com menos de três homens ou três mulheres, impedindo a identificação de situações isoladas. Além disso, a remuneração, por si só, não é dado sensível ligado à vida íntima, prevalecendo o interesse público na transparência para fins de igualdade social, conforme raciocínio análogo ao Tema 483 do STF.

Da Livre Concorrência e Liberdade Econômica

O risco à livre concorrência configura dano reflexo e hipotético. A divulgação de percentuais de diferença salarial por grupos ocupacionais genéricos não é suficiente para expor segredos de negócio ou estratégias comerciais de forma a inviabilizar a competição. Eventual impacto concorrencial demandaria dilação probatória complexa, o que é vedado na via mandamental.

Da Metodologia, do Contraditório e da Ampla Defesa

A metodologia baseada na CBO decorre de escolha legislativa objetiva, utilizando dados fornecidos pela própria empresa via eSocial. Eventuais distorções metodológicas podem ser sanadas pela própria Impetrante através da aposição de notas explicativas no relatório, conforme faculta a Instrução Normativa GM/MTE nº 6/2024.

Quanto ao contraditório, o Plano de Ação não possui caráter sancionador imediato. Ele é uma medida preventiva e informativa que garante à empresa oportunidade de correção. A notificação pela Auditoria-Fiscal para elaboração do plano ocorre apenas após a publicação do relatório, assegurando que o processo seja dialógico antes de qualquer punição.

Ademais, vigora a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos do Poder Público, não tendo a Impetrante demonstrado a ilegalidade flagrante necessária para a concessão da segurança.

Por fim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou sobre o tema, conforme acórdão abaixo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/2023. PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. TRANSPARÊNCIA SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. PROTEÇÃO DE DADOS. LIVRE CONCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para desobrigar a empresa autora do cumprimento das exigências de transparência salarial previstas na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023, sob fundamento de ilegalidade, violação à LGPD e extrapolação do poder regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar a controvérsia relativa à validade de atos normativos federais sobre transparência salarial; (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 extrapolam o poder regulamentar ou violam direitos fundamentais, notadamente a proteção de dados, a privacidade e a livre concorrência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza administrativa e constitucional, pois envolve a validade de atos normativos federais editados pela União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A Lei nº 14.611/2023 concretiza o direito fundamental à igualdade salarial previsto nos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição, instituindo mecanismos de transparência para sua efetividade.

5. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 não inovam no ordenamento jurídico, limitando-se a detalhar os meios de cumprimento da obrigação legal de publicação de relatórios, em exercício legítimo do poder regulamentar.

6. A exigência de divulgação dos relatórios em meios eletrônicos da empresa constitui medida adequada para assegurar a efetividade da transparência prevista em lei.

7. A metodologia adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego utiliza dados agregados e anonimizados, impedindo a identificação de empregados, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

8. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados conclui que as informações divulgadas não configuram dados pessoais, afastando violação à privacidade e à intimidade.

9. A divulgação de dados estatísticos não expõe segredos empresariais nem compromete a livre concorrência, conforme análise técnica do CADE.

10. O plano de ação previsto na legislação possui natureza preventiva e pedagógica, não configurando sanção automática, e assegura contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.

11. Prevalece a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade nas medidas de transparência salarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Compete à Justiça Federal julgar ação que discute a validade de atos normativos federais de transparência salarial.

2. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 exercem validamente o poder regulamentar ao detalhar obrigações previstas na Lei nº 14.611/2023.

3. A divulgação de relatórios com dados agregados e anonimizados não viola a LGPD nem os direitos à privacidade.

4. A transparência salarial não afronta a livre concorrência e constitui instrumento legítimo de concretização da igualdade material.

5. O plano de ação previsto na lei possui natureza preventiva e não sancionatória imediata.

(TRF2, Apelação Cível Nº 5014426-20.2024.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, data do julgamento: 08 de abril de 2026 )

 

Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº12.016/2009.

Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, haja vista a manifestação do evento 83.

Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.

Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

Assim, verifica-se que a superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de conhecer a alegação de excesso de execução e rejeitou “liminarmente os embargos quanto a este ponto, nos termos do artigo 917, §4º, II do CPC”.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006278-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo rechaçadas todas as matérias deduzidas em sede de embargos à execução, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1.    Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024) (grifos nossos)

 

Convém ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

[...]

4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)' (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" (AgInt no AREsp 1.606.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020).

[...]

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União.

(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.3.2021) – grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.

3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.

4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.

(STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1.    Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024) (grifos nossos)

 

No caso concreto, todavia, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo julgados procedentes os pedidos, razão pela houve a perda de objeto recursal.

Dessa forma, em razão da superveniência da sentença, deve ser declarada a perda do objeto do agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865331v2 e do código CRC 537dc2b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:48

 


 



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Documento:20002865332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017552-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024.

5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.3.2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024.

6. A superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo julgados procedentes os pedidos, razão pela qual houve a perda de objeto recursal.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto recursal em razão da superveniência da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865332v4 e do código CRC e11819c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017552-21.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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