Agravo de Instrumento Nº 5017552-21.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. E OUTROS, figurando como embargada UNIÃO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DE IGUALDADE SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. METODOLOGIA APLICADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia a suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, Ib e II, do Decreto nº 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE nº 3.714/2023.
2. A matéria objeto da demanda não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal que trata da competência da Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda tem natureza administrativa, impugnando ato de normativo da União que tem como função tratar sobre o dever de transparência para garantia da igualdade entre homens e mulheres. Além disso, discute-se matéria estranhas à Justiça Laboral, eis que a ação também aborda questões relacionadas ao direito concorrencial, proteção à privacidade e incidência da Lei de Proteção de Dados. Nesse segmento, verifica-se que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, na medida em que a demanda foi ajuizada contra ato administrativo da União, versando sobre legalidade de normas administrativas federais e a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, e não sobre relação de emprego ou penalidade administrativa trabalhista. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5020599-60.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.9.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5016102-77.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5012245-23.2024.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 16.12.2024.
3. A Lei nº 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entres homens e mulheres, prevendo uma série de medidas para atingir esse fim, como, por exemplo, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; incremento de fiscalização contra a discriminação salarial; disponibilização de canais específicos para denúncias; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
4. Os mecanismos estabelecidos pela legislação pretendem, em verdade, garantir o direito fundamental de isonomia material, entre homens e mulheres no mercado de trabalho, consoante os mandamentos constitucionais explicitados nos arts. 3º, IV, 5º, I e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal.
5. Os direitos à privacidade e à intimidade são conferidos às pessoas humanas, possuindo as empresas apenas o direito ao sigilo de certas informações, nos termos da lei. Assim, tratando-se de direitos autônomos, deve-se, de início, ressaltar que a empresa requerente carece de legitimidade ad causam para demandar eventual violação da privacidade de seus empregados.
6. Os regulamentos, perfilhando a orientação da Lei nº 14.611/2023, estabelecem que os relatórios serão “anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
7. No tocante à metodologia de elaboração do mencionado relatório, colhe-se dos dispositivos regulamentares (art. 2º, do Decreto nº 11.795/2023, e art. 3º, da Portaria MTE nº 3.714/2023) que as informações serão extraídas do e-Social e do Portal Emprega Brasil, cadastros mantidos pelo Poder Público.
8. Não se verifica a presença de violação ao princípio da legalidade, uma vez a própria Lei nº 14.611/2023 expressamente dispôs que a matéria seria objeto de regulamentação e esta, por meio do art. 2º, do Decreto nº 11.795/2023, e do art. 3º, da Portaria MTE nº 3.714/2023, estabeleceu, de forma objetiva, que as informações seriam extraídas do e-Social e do Portal Emprega Brasil.
9. O simples fato de prever quais parcelas remuneratórias deveriam ser consideradas na elaboração do relatório mais denota o cumprimento de um papel de minudenciar a lei, próprio de todo regulamento, do que uma violação ao princípio da legalidade, especialmente porquanto foi estabelecido um critério objetivo, fundado em informações constantes de cadastros mantidos pelo Poder Público.
10. A verificação da suficiência desta metodologia para a aferição da igualdade salarial entre homens e mulheres é tarefa que não se comporta neste exame inicial, dada a necessidade de detida análise de inúmeros fatores e esclarecimentos que devem surgir no curso da lide, o que demanda instrução probatória, inviabilizando, assim, a concessão da tutela de urgência nesse momento processual.
11. Não sendo possível afirmar a probabilidade do direito autoral sob este aspecto, devem prevalecer os critérios adotados pelo legislador e pelos atos normativos em questão para a avaliação da igualdade salarial nas empresas.
12. Não se evidencia as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na medida em que o conhecimento, pela sociedade e pelo Estado, das práticas salariais adotadas pelas empresas não implica exposição de modelo de negócios e estratégias empresariais.
13. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.611/2023, estabelece que, caso identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, “garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho”.
14. Os regulamentos em causa (Decreto nº 11.795/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023), portanto, ao disporem no mesmo sentido, em nada inovam quanto ao que foi expressamente estabelecido pela Lei nº 14.611/2023.
15. A Lei nº 14.611/2023, dispondo sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabelece medidas a serem adotadas pelas pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 (cem) empregados, que deverão publicar relatórios de transparência salarial de critérios remuneratórios, contendo expressa previsão que os dados serão anonimizados e que deverá ser observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais e regulamento específico.
16. Não se verifica, em análise perfunctória, ilegalidade contida no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria do MTE nº 3.714/2023, que regulamentam a Lei nº 14.611/2023, na medida em que somente trazem dispositivos visando o seu cumprimento e remetem à impessoalidade das informações a serem prestadas.
17. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. Assim, todo ato normativo presume-se constitucional até que seja declarada sua inconstitucionalidade. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2017795, Rel. Minº HERMAN BENJAMIN, DJe 15.8.2022.
18. A verificação de discrepâncias entre os salários de homens e mulheres não enseja aplicação imediata de penalidade, cabendo à pessoa jurídica de direito privado, em um primeiro momento, implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, consoante §2º do art. 5º da Lei nº 14.611/2023.
19. O tema se encontra pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7612 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo – CNC, para que a Corte Suprema analise os pontos da Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função.
20. De acordo com o modelo do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens, do 1º Semestre de 2024, nos referidos relatórios não são contemplados nomes e dados individuais de cada empregado, o que afasta eventual lesão à intimidade e à privacidade, bem como violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
21. O Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e a Portaria MTE nº 3.714/23 foram expedidos tão somente para regulamentarem a Lei 14.611/23, com o escopo de “estabelecer procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023”.
22. A legislação acerca da igualdade salarial entre mulheres e homens, que engloba a Lei nº 14.611/2023, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023, foi criada com o intuito de combater e eliminar as disparidades salariais baseadas em gênero e proporcionar maior segurança às mulheres, com vistas à promoção da igualdade de remuneração entre mulheres e homens que desempenham funções equivalentes, combatendo a discriminação salarial e garantindo que as mulheres recebam salários iguais aos dos homens para o mesmo trabalho.
23. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos 6002520-79.2024.4.06.0000, a partir de recurso da AGU, houve a suspensão, por parte da Presidência do referido Tribunal, de uma liminar que desobrigava empresas de todo o país de divulgar relatórios de transparência salarial previstos no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego.
24. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 57), a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados à luz do parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 7.631/DF, relativo à constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023; (ii) os atos regulamentares teriam extrapolado o poder regulamentar, criando obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade; (iii) a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de transparência salarial violaria a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os direitos à intimidade e à privacidade, diante do risco de identificação indireta de empregados e da exposição de informações estratégicas empresariais; (iv) haveria afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em razão da ingerência estatal sobre critérios remuneratórios internos e da divulgação de dados sensíveis relacionados à política empresarial; e (v) a ausência de mecanismo prévio de contraditório e ampla defesa antes da divulgação das informações salariais configuraria violação ao devido processo legal, diante dos potenciais danos à imagem e à reputação das empresas.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 60).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865330v2 e do código CRC c4b940de.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 12:11:44