Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002431-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por T. R. L. (Adv: Michele Diegues Pessoa, OAB/RJ nº 173.067), figurando como agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum nº 5000806-19.2026.4.02.5117, indefere o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo suspender as cobranças das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, com o impedimento da inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) a construtora confessou expressamente o atraso de nove meses além do prazo de tolerância contratual, em reuniões oficiais do patrimônio de afetação, estando a obra paralisada desde julho de 2025, com evolução física de apenas 14,41%, sem perspectiva concreta de retomada; (ii) a suspensão dos pagamentos é legítima, por força da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; (iii) a cobrança de juros de obra pela Caixa Econômica Federal é ilegal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, que veda tal cobrança após o prazo contratual de entrega; (iv) o perigo de dano é atual, concreto e progressivo, diante do risco iminente de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e da continuidade do pagamento mensal de juros sobre obra paralisada;

Contrarrazões apresentada no evento 10.

Parecer do MPF pelo não intervenção ministerial (evento 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865429v2 e do código CRC 527b4a12.

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Documento:20002865430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002431-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por T. R. L. (Adv: Michele Diegues Pessoa, OAB/RJ nº 173.067), figurando como agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum nº 5000806-19.2026.4.02.5117, indefere o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo suspender as cobranças das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, com o impedimento da inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito.

A decisão recorrida fundamentou-se no seguinte sentido (evento 4/1ºgrau):

Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, com o impedimento da inclusão de seu nome em orgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento. Requer ainda, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

Aduz que, celebrou em fevereiro de 2023 um contrato de compra e venda para a aquisição de um apartamento no empreendimento Jardim Imperial II, com prazo máximo contratual de entrega em 17/08/2026. Alega ainda que, no momento, a obra está paralisada e sem previsão de retorno, com o último repasse da CEF para o financiamento da obra feito em junho de 2025, sendo a nova previsão de entrega do empreendimento em 09/05/207.

I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.

II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.

Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial:

 Juntando aos autos termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, padrão ICP- Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Não foi possível validar a autenticidade do termo juntado aos autos.

Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.

IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide,  bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.

Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.

Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.

Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.

Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

 

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.  TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

6. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

7. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. Os problemas financeiros invocados pela agravante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

9. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023) (grifos nossos)

 

Por outra perspectiva, observa-se a não reversibilidade da medida, uma vez que, caso suspenso o pagamento das parcelas do financiamento, tal medida não é passível de reversão, contrariando o previsto no art. 300, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Na hipótese de procedência dos pedidos, a agravantes terá os supostos valores cobrados restituídos.

Outrossim, a concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de financiamento, pode torná-los oneroso para a própria recorrente, que, caso sucumbente ao final, terão que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CEF. COBRANÇA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela provisória de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. A decisão agravada, embora sucinta, apresenta satisfatoriamente a convicção do Juízo de primeira instância para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, em especial apontando que os riscos apontados pelo agravante não são contemporâneos à propositura da ação, afastando-se, assim, o perigo da demora, não padecendo de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1649480, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2021.

4. A cobrança de juros acima da taxa remuneratória do mercado não configura, por si, ilegalidade, apta a justificar a probabilidade do direito invocado. Neste sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019

5. A prova produzida unilateralmente pela agravante, através de auditoria contábil por empresa privada, não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência, porquanto a análise do caso demanda análise cuidadosa e profunda, não bastando a alegação de cobrança irregular.

6. A concessão da antecipação de tutela pode acarretar, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que a suspensão das cobranças dos contratos em referência pode torná-los onerosos para a própria agravante que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desses contratos, tudo acrescido de correção monetária e juros.

7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE MEDIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023.

4. Caso anulado/suspenso liminarmente o negócio jurídico, tal medida não é passível de reversão, contrariando o previsto no art. 300, § 3º, do CPC.

5. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para a própria recorrente, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

6. Conforme informado pela agravante, esta já ingressou com ação em face do Banco Pan que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Regional do Alcântara (nº 0809434- 39.2022.8.19.0087). O pedido daquela inicial foi para que fosse “declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado de fraude proposta por terceiro”, tendo o pleito sido julgado improcedente.

7. Faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se os bancos e o INSS, a fim de se apurar a veracidade das informações prestadas pela ora agravante, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007703-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, observa-se que, caso inadimplido o contrato, a CEF poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, o que acarretará ainda danos mais gravosos à agravante.

Noutro giro, conquanto o problema financeiro invocado pela agravante seja delicado, faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se as recorridas para que se apure os motivos do atraso na entrega do imóvel, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual.

Em conclusão, diante da ausência dos requisitos autorizadores, imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865430v2 e do código CRC 73d2bcdd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002431-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo suspender as cobranças das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, com o impedimento da inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023.

4. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para o próprio recorrente, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007703-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023.

5. Caso inadimplido o contrato, a CEF poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, o que acarretará ainda danos mais gravosos à agravante.

6. Conquanto o problema financeiro invocado pela agravante seja delicado, faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se as recorridas para que se apure os motivos do atraso na entrega do imóvel, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865431v4 e do código CRC 6e7a448f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:12:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002431-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:22.


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