Agravo de Instrumento Nº 5002431-16.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por T. R. L. (Adv: Michele Diegues Pessoa, OAB/RJ nº 173.067), figurando como agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal BRUNO FABIANI MONTEIRO, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do procedimento comum nº 5000806-19.2026.4.02.5117, indefere o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo suspender as cobranças das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, com o impedimento da inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: (i) a construtora confessou expressamente o atraso de nove meses além do prazo de tolerância contratual, em reuniões oficiais do patrimônio de afetação, estando a obra paralisada desde julho de 2025, com evolução física de apenas 14,41%, sem perspectiva concreta de retomada; (ii) a suspensão dos pagamentos é legítima, por força da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; (iii) a cobrança de juros de obra pela Caixa Econômica Federal é ilegal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, que veda tal cobrança após o prazo contratual de entrega; (iv) o perigo de dano é atual, concreto e progressivo, diante do risco iminente de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e da continuidade do pagamento mensal de juros sobre obra paralisada;
Contrarrazões apresentada no evento 10.
Parecer do MPF pelo não intervenção ministerial (evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865429v2 e do código CRC 527b4a12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/06/2026, às 12:12:05