Apelação Cível Nº 5004751-70.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por A. A. C. (TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO, OAB/ES 22.102) e pelo INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal NIVALDO LUIZ DIAS, da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, a qual, nos autos do procedimento comum ajuizado pelo autor em face da autarquia federal, julga procedente o pedido para determinar ao INCRA que adote as providências administrativas necessárias à expedição do título de domínio, incluindo georreferenciamento, atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária, no prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado.
Na origem, trata-se de ação em que o autor postula o reconhecimento de seu direito à titulação definitiva da parcela que ocupa no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina, localizado no Córrego Juerana, Nestor Gomes, Zona Rural de São Mateus/ES.
Como causa de pedir, afirma que foi beneficiado com área no referido projeto de assentamento desde 1987/1989, exercendo exploração agropecuária regular há mais de 35 anos, sem que o INCRA tenha promovido a emissão do título definitivo. Sustenta que a mora administrativa inviabiliza o pleno exercício de seus direitos como trabalhador rural e compromete a segurança jurídica da ocupação.
A sentença julgou procedente em parte o pedido sob o fundamento de que a condição de assentado do autor não é controvertida, inclusive porque o próprio INCRA reconheceu que ele detém título provisório e preenche os requisitos individuais para recebimento do título de domínio. Assentou, porém, que não cabe ao Poder Judiciário determinar diretamente a expedição do título definitivo sem prévia análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Reconheceu, de outro lado, a demora excessiva da autarquia e determinou a conclusão do procedimento de titulação no prazo de 12 meses.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, nos quais alegou contradição quanto à nova verificação pelo INCRA, omissão acerca da fixação de multa diária, do valor da causa e do pedido de tutela provisória. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, destacando-se que a multa poderá ser apreciada em cumprimento de sentença, se necessária.
Em suas razões recursais (evento 66/1º grau), o autor pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o prazo para cumprimento deve fluir da publicação da sentença, e não do trânsito em julgado; (ii) deve ser fixado cronograma objetivo e auditável para a conclusão das etapas administrativas; (iii) é necessária a cominação de astreintes; (iv) a cláusula de “verificação pelo INCRA” deve ser limitada às providências técnicas, sem reabertura ampla de requisitos já incontroversos; (v) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da titulação; e (vi) os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, afastada a apreciação equitativa.
Em suas razões recursais (evento 68/1º grau), o INCRA pugna pela reforma da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na condução da política pública de reforma agrária; (ii) a fixação de prazo para conclusão do procedimento de titulação violaria a discricionariedade administrativa; (iii) o Projeto de Assentamento Fazenda Georgina ainda não atenderia aos requisitos técnicos e legais exigidos para a titulação definitiva, especialmente georreferenciamento, certificação, CAR, atualização cadastral e regularização do parcelamento; (iv) há limitações orçamentárias, estruturais e de pessoal; e (v) o prazo de 12 meses seria insuficiente diante da complexidade das providências administrativas necessárias.
Contrarrazões apresentadas pelo autor e pelo INCRA.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação do INCRA e pelo parcial provimento da apelação do autor (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865784v2 e do código CRC fb273270.
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Data e Hora: 09/06/2026, às 12:47:14